Direito Adm Flashcards

1
Q

Acerca do termo de referência e de contratos administrativos, julgue o item seguinte, de acordo com a Lei n.º 14.133/2021.

Configuram hipótese de contratação direta por dispensa de licitação os casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

A

Lei 14.133/21 —> Da Dispensa de Licitação

Art. 75. É dispensável a licitação:

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; (Vide ADI 6890).

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2
Q

Órgão

A

Órgão é a “unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura
da Administração indireta”, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I da Lei 9.784/1999.

O órgão não possui personalidade jurídica própria – é um elemento despersonalizado. São
“centros de competência” constituídos na estrutura interna de determinada entidade política ou
administrativa (ex: Ministérios do Poder Executivo Federal, Secretarias de Estado, departamentos
ou seções de empresas públicas etc.).

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3
Q

Entidade

A

é a “unidade de atuação dotada de personalidade jurídica”, nos termos do art. 1º, §
2º, inciso II da Lei 9.784/1999.
Uma entidade é uma pessoa jurídica, pública ou privada, abrangendo tanto as entidades políticas
(que possuem autonomia política - capacidade de legislar e se auto-organizar – ou seja, são as
pessoas políticas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios), como as entidades
administrativas (que não possuem autonomia política mas, somente, autonomia administrativa -
ou seja, não podem legislar, limitando-se a executar as leis editadas pelas pessoas políticas. São
entidades administrativas: as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as
sociedades de economia mista).

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4
Q

Entidade política x entidade administrativa

A
  • A entidade política possui autonomia política (capacidade de legislar, de inovar no direito, de se
    auto-organizar) e autonomia administrativa (capacidade de gerir seus próprios negócios),
    enquanto a entidade administrativa possui somente autonomia administrativa.
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5
Q

Centralização x descentralização das atividades incumbidas ao Poder Público

A

Centralização é o desempenho direto, por parte do Estado, das tarefas a ele incumbidas, por
intermédio de órgãos e agentes administrativos que compõem sua estrutura.
- Descentralização é o desempenho indireto de tarefas incumbidas ao Poder Público, por
intermédio de outras pessoas físicas ou jurídicas, sem relação de hierarquia ou subordinação entre
o Estado e a entidade descentralizada

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6
Q

Descentralização política x administrativa

A

Na descentralização política, há criação de uma entidade política para o exercício de
competências próprias. Ex: Estados e Municípios, que são entidades políticas dotadas de competência legislativa própria conferida pela CF.
- Na descentralização administrativa, o poder central transfere parcela de suas atribuições a outra
entidade – a chamada “entidade descentralizada”.

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7
Q

Modalidades de descentralização administrativa

A

São três modalidades:

a) descentralização por serviços, funcional, técnica ou por outorga;
b) descentralização por colaboração ou delegação;
c) descentralização territorial ou geográfica.

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8
Q
  • Descentralização por serviços
A

: é aquela que se verifica quando uma entidade política (União,
Estados, DF e Municípios), mediante lei (em sentido formal), cria uma nova pessoa jurídica (de
direito público ou privado) e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço
público, o que lhe confere independência em relação à pessoa que a criou (o que não impede o
exercício do controle de caráter finalístico por parte da entidade descentralizadora, com o
objetivo de garantir que a entidade descentralizada não se desvie dos fins para os quais foi
instituída. Tal controle é chamado de “tutela”.)

A lei de criação da entidade descentralizada pode efetivamente criá-la ou simplesmente autorizar
a sua criação e, como há transferência da titularidade do serviço, o ente descentralizador perde a
disponibilidade sobre tal serviço, só podendo retomá-lo mediante nova lei, razão pela qual o prazo
da outorga geralmente é indeterminado.
Embora seja necessária lei para a criação da entidade, a definição de seu campo atuação pode ser
feita por meio de instrumentos normativos infralegais.
A descentralização por serviços é a que ocorre na criação das entidades da administração indireta:
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e consórcios
públicos criados por entes federativos para a gestão associada de serviços públicos.

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9
Q

Descentralização por colaboração

A

: é a que ocorre quando, por meio de contrato ou ato unilateral
- não é necessária a edição de lei formal – o Estado transfere apenas a execução de determinado
serviço público a uma pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o
Poder Público a titularidade do serviço – o que lhe possibilita exercitar um controle mais amplo e
rígido que na descentralização por serviço, bem como dispor do serviço de acordo com o interesse
público, podendo alterar unilateralmente as condições de sua execução, aplicar sanções ou
retomar a execução do serviço antes do prazo estabelecido.
A descentralização por colaboração é a que ocorre nas concessões, permissões ou autorizações
de serviços públicos.

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10
Q

Descentralização territorial:

A

é a ocorre quando uma entidade local, geograficamente delimitada,
dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, possui capacidade administrativa
genérica (ou seja, não regida pelo princípio da especialidade, como ocorre no caso das entidades
da Administração Indireta) para exercer a totalidade ou a maior parte dos encargos públicos de
interesse da coletividade – funções que normalmente são exercidas pelos Municípios, como
distribuição de água, luz, gás, poder de polícia, proteção à saúde, educação.

A descentralização territorial também compreende o exercício da capacidade legislativa, porém
sem autonomia, porque subordinada às normas emanadas pelo poder central.
A descentralização territorial é a que ocorre nos Estados unitários, como França e Portugal,
constituídos por Departamentos, Regiões, Comunas etc.

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11
Q

Desconcentração da atividade administrativa

A

É uma técnica administrativa de distribuição interna de atribuições, na qual a entidade (seja ela
política ou administrativa) se desmembra em órgãos para melhorar sua organização estrutural com
vistas a aprimorar o desempenho. Ela pode se dar em razão da matéria (ex: Ministério da Saúde,
da Educação etc.), do grau ou da hierarquia (ex: ministérios, secretarias, superintendências,
delegacias etc.) ou pelo critério territorial (ex: Superintendência da Receita Federal em São Paulo,
no Rio Grande do Sul etc.).
A atividade administrativa continua sendo exercida pela mesma pessoa jurídica, já que o órgão
resultante da desconcentração é desprovido de personalidade jurídica própria (assim como
qualquer órgão). Além disso, esse órgão resultante da desconcentração se subordina aos órgãos
de maior hierarquia na estrutura organizacional. Por isso se diz que na desconcentração há relação
de hierarquia entre os órgãos resultantes.
- Tanto a descentralização quanto a desconcentração possuem fisionomia ampliativa, pois
importam na repartição de atribuições.

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12
Q

Centralização x concentração

A

A centralização ocorre quando o Estado retoma a execução direta do serviço, depois de ter
transferido sua execução a outra pessoa. Por sua vez, na concentração, dois ou mais órgãos
internos são agrupados em apenas um, que passa a ter natureza de órgão concentrador.
- Os processos de centralização e de concentração possuem em comum a fisionomia restritiva,
pois importam na agregação de atribuições no Estado

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13
Q

Administração Direta

A

É o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, Estados, DF e
Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício de atividades administrativas,
de forma centralizada (princípio da centralização).

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14
Q

Composição

A
  • Nos termos do art. 4º, inciso I do Decreto Lei 200/1967, a Administração Direta Federal é
    composta pelos “serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e
    dos Ministérios”.
    Essa previsão legal leva em conta somente o Poder Executivo, mas é importante destacar que
    compõem, ainda, a Administração Direta da União os órgãos dos demais Poderes e do Ministério
    Público pertencentes à esfera federal.
    Nas esferas estadual, distrital e municipal, deve ser observado a simetria com a esfera federal,
    lembrando, por outro lado, que nos Municípios não há Poder Judiciário nem Ministério Público
    próprios.
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15
Q

Teorias que buscam explicar as relações do Estado com seus agentes

A

São elas: teoria do mandato, teoria da representação e teoria do órgão.
a) Na teoria do mandato, entendeu-se que os agentes eram mandatários do Estado, mas a ideia
não vingou porque não explicava como o Estado poderia outorgar o mandato, já que não possui
vontade própria.
b) Na teoria da representação, entendia-se que os agentes eram representantes do Estado,
sendo equiparados à figura do tutor ou curador das pessoas incapazes.
A teoria foi criticada justamente por equiparar o Estado ao incapaz que, ao contrário daquele,
não possui capacidade para designar representante para si mesmo, bem como porque, da
mesma forma que a teoria do mandato, permitia ao mandatário ou ao representante ultrapassar
os poderes da representação sem que o Estado respondesse por esses atos perante terceiros
prejudicados.
c) Na teoria do órgão, que é a mais aceita atualmente, presume-se que a pessoa jurídica
manifesta sua vontade por meio dos órgãos que a compõem. Estes, por sua vez, são compostos
de agentes. Desse modo, quando os agentes agem, é como se o próprio Estado o fizesse.
Nessa teoria, há substituição da ideia de representação pela de imputação, pois ao invés de
considerar que o Estado outorga a responsabilidade ao agente, passou-se a considerar que os atos praticados por seus órgãos, por meio da manifestação de vontade de seus agentes, são
imputados ao Estado

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16
Q

Criação e extinção de órgãos públicos

A

Ocorrem por meio de lei em sentido formal.
No âmbito do Poder Executivo, a iniciativa de lei cabe ao chefe desse Poder, consoante CF,/88
art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”:
CF/88, art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…)
II - disponham sobre: (…)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

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17
Q

Criação e extinção de órgãos públicos

A

No âmbito do Poder Judiciário, a iniciativa de lei cabe ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores e aos Tribunais de Justiça, conforme o caso, nos termos da CF/88, art. 96, inciso II,
alíneas “c” e “d”:

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18
Q

Criação e extinção de órgãos públicos

A

CF/88, art. 96. Compete privativamente: (…)
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder
Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: (…)
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

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19
Q

O Ministério Público possui a competência para dar início ao processo legislativo referente à
própria organização administrativa, em razão, respectivamente, do previsto na CF/88, art. 127, §
2º:

A

CF/88, art. 127, 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo,
observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços
auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e
os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.”

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20
Q

O Tribunal de Contas também possui a competência para dar início ao processo legislativo
referente a sua organização administrativa, em razão do disposto na CF/88, art. 73, caput:

A

CF/88, art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal,
quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as
atribuições previstas no art. 96.

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21
Q

No âmbito do Poder Legislativo, o autor José dos Santos Carvalho Filho entende que a criação e
a extinção de seus órgãos, bem como as normas sobre sua organização e funcionamento não
dependem de lei, mas tão somente de atos administrativos praticados pelas respectivas Casas
(CF/88, art. 51, IV e art. 52, XIII).

A

CF/88, art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (…)
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
(…)
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (…)
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

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22
Q

Entretanto, para fins de prova, é recomendável que seja adotado a regra geral de que os órgãos
públicos necessitam de lei para serem criados. Somente se o examinador abordar de forma
expressa o caso específico do Poder Legislativo, recomendamos ao candidato que considere o
entendimento de José dos Santos Carvalho Filho

A

Correto

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23
Q

Capacidade processual dos órgãos públicos

A

Em regra, os órgãos públicos não possuem capacidade processual, porque não possuem
personalidade jurídica – a capacidade, em regra, é da própria entidade a quem pertencem.
Exceções:
a) a jurisprudência reconhece a capacidade processual de certos órgãos públicos autônomos e
independentes para a impetração de mandado de segurança na defesa de suas prerrogativas e
competências (só neste tipo de caso), quando violadas por ato de outro órgão.
b) o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 82, inciso III, dispõe que são legitimados
para promover a liquidação e execução de indenização “as entidades e órgãos da administração
pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à
defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código”.

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24
Q

Classificação dos órgãos públicos

A

Quanto à estrutura:
a) Órgãos simples ou unitários: são aqueles que não possuem subdivisões em sua estrutura
interna (não há outros órgãos abaixo dele), desempenhando suas atribuições de forma
concentrada.
b) Órgãos compostos: reúnem em sua estrutura diversos órgãos menores, subordinados
hierarquicamente, como resultado da desconcentração.
CUIDADO! Os órgãos simples podem ser compostos por mais de um agente!
Quanto à atuação funcional:

a) Órgãos singulares ou unipessoais: são aqueles cujas decisões dependem da atuação isolada
de um único agente, seu chefe e representante. Ex: Presidência da República, cujas decisões
são tomadas pelo Presidente.
b) Órgãos colegiados ou pluripessoais: são aqueles cuja atuação e decisões são tomadas pela
manifestação conjunta de seus membros. Ex: Congresso Nacional, Supremo Tribunal Federal.
CUIDADO! Os órgãos singulares podem ser compostos por mais de uma agente, embora suas
decisões sejam tomadas apenas por seu chefe!

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25
Q

Quanto à posição estatal:

A

a) Órgãos independentes: são aqueles previstos diretamente na Constituição Federal,
representando os três Poderes, nas esferas federal, estadual e municipal, não sendo
subordinados hierarquicamente a agentes políticos. Exemplo: Presidência da República,
Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STJ e demais tribunais, bem como seus
simétricos nas demais esferas da Federação. Incluem-se ainda o Ministério Público da União e
o do Estado e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios.
b) Órgãos autônomos: são aqueles que se situam na cúpula da Administração, logo abaixo dos
órgãos independentes, auxiliando-os diretamente. Possuem ampla autonomia administrativa,
financeira e técnica, mas não independência. Caracterizam-se como órgãos diretivos. Ex: os
Ministérios, as Secretarias de Estado etc.
c) Órgãos superiores: possuem atribuições de direção, controle e decisão, mas sempre estão
sujeitos ao controle hierárquico de uma instância mais alta. Não têm nenhuma autonomia, seja
administrativa seja financeira. Exemplo: Procuradorias, Coordenadorias, Gabinetes.
d) Órgãos subalternos: são todos aqueles que exercem atribuições de mera execução, com
reduzido poder decisório, estando sempre subordinados a vários níveis hierárquicos superiores.
Exemplo: seções de expediente, de pessoal, de material etc.

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26
Q

Órgãos burocráticos

A

aqueles que estão a cargo de uma só pessoa física ou de várias pessoas
ordenadas numa estrutura hierárquica vertical (ex: uma Diretoria, em que existe um diretor e várias
pessoas a ele ligadas). Fazem contraponto aos órgãos colegiados, que são formados por várias
pessoas físicas ordenadas horizontalmente, ou seja, em uma relação de coordenação, e não de
hierarquia.

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27
Q

Órgãos ativos, consultivos ou de controle:

A

possuem como função primordial, respectivamente, o
desenvolvimento de uma administração ativa, de uma atividade consultiva ou de controle sobre
outros órgãos.

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28
Q

Administração Indireta

A

É o conjunto de pessoas jurídicas (desprovidas de autonomia política) que, vinculadas à
Administração Direta, têm a competência para o exercício de atividades administrativas, de forma
descentralizada.
- Administração Pública descentraliza suas atividades para buscar eficiência no desempenho das
atividades estatais, notadamente em razão da autonomia administrativa, gerencial e financeira,
bem como da disponibilidade de pessoal especializado com que contam as entidades da
Administração Indireta.

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29
Q

Composição

A

De acordo com Hely Lopes Meireles, a administração indireta é constituída dos serviços
atribuídos a pessoas jurídicas diversas da União, de direito público ou de direito privado,
vinculadas a um órgão da Administração Direta, mas administrativa e financeiramente autônomas.
- Nos termos do art. 4º do Decreto Lei 200/196714, a Administração Indireta compreende as
seguintes categorias de entidades, todas dotadas de personalidade jurídica própria:
- Autarquias.
- Empresas Públicas.
- Sociedades de Economia Mista.
- Fundações Públicas.
- A Administração Indireta contempla, ainda, os consórcios públicos de direito público,
constituídos sob a forma de associações públicas, conforme art. 6º, inciso I e § 1º da Lei
11.107/2005:

Lei 11.107/2005, art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação
do protocolo de intenções; (…)
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de
todos os entes da Federação consorciados.

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30
Q
  • Embora sejam mais comuns entidades descentralizadas vinculadas ao Poder Executivo, não há
    empecilho para que haja entidades da administração indireta vinculadas a órgãos dos demais
    poderes.
A
  • Principais pontos em comum entre as entidades da Administração Indireta:

As autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista
apresentam três pontos em comum: necessidade de lei específica para serem criadas,
personalidade jurídica própria e patrimônio próprio.
Além disso, se submetem ao princípio da especialização (devem ser instituídas para servir a uma
finalidade específica).

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31
Q
  • Principais diferenças entre as entidades da Administração Indireta:
A

a) Finalidade para as quais são criadas: as autarquias são indicadas para o desempenho de
atividades típicas de Estado; as fundações públicas, para o desempenho de atividades de
utilidade pública; e as empresas públicas e sociedades de economia mista, para a exploração
de atividades econômicas.
b) Natureza jurídica das entidades: as autarquias são pessoas jurídicas de direito público; as
empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado; já
as fundações podem ser tanto de direito público quanto de direito privado.
c) Criação e instituição das entidades: nos termos do inciso XIX do art. 37 da CF, a criação de
autarquias (por serem pessoas de direito público) se dá mediante lei específica, diferentemente
do que ocorre para as sociedades de economia mista e empresas públicas (por serem pessoas
de direito privado), que necessitam de uma lei que autorize a sua instituição, senão vejamos:

CF/88, art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste
último caso, definir as áreas de sua atuação;

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32
Q

CF/88, art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…)
II - disponham sobre: (…)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

A

correto

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33
Q

Autarquias

A

Autarquia é pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de
autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle
administrativo exercido nos termos da lei (Di Pietro).
Já o Decreto-Lei 200/1967, em seu o art. 5º, conceitua autarquia nos seguintes termos:
Decreto-Lei 200/1967, art. 5º, I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram,
para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

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34
Q

Criação e extinção das autarquias:

A

A criação de autarquias depende apenas da edição de uma lei específica, consoante a CF/88, art.
37, inciso XIX:

CF/88, art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste
último caso, definir as áreas de sua atuação;

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35
Q

A extinção

A

depende também apenas da edição de uma lei específica, em razão do princípio da
simetria das formas jurídicas.

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36
Q

Início da personalidade jurídica das autarquias:

A

Ocorre a partir da entrada em vigor da lei específica que cria a autarquia, salvo se esta lei criar
outras exigências ou condições. Assim, a partir da entrada em vigor da lei específica de criação,
as autarquias adquirem personalidade jurídica própria e tornam-se capazes de contrair direitos e
obrigações.
A lei de criação e extinção das autarquias deve ser da iniciativa privativa do chefe do Poder
Executivo (CF/88, art. 61, § 1º, “e”)

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37
Q

Logicamente, se a entidade a ser criada ou extinta se vincular ao Poder Legislativo ou Judiciário,
a iniciativa da lei será do respectivo chefe de Poder.

A

correto

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38
Q
  • Natureza jurídica das atividades desempenhadas pelas autarquias:
A

Como regra, são atividades próprias e típicas de Estado, sem caráter econômico

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39
Q
  • Regime jurídico das autarquias:
A

Estão submetidas ao regime jurídico de direito público, em razão de possuírem personalidade de
direito público. As autarquias possuem as prerrogativas e sujeições características do regime
jurídico-administrativo, inerentes às pessoas jurídicas de direito público de natureza política
(União, Estados, DF e Municípios).

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40
Q

Em regra, os atos que praticam são atos administrativos, contando, portanto, com todos os seus
atributos - presunção de legitimidade ou veracidade, imperatividade, exigibilidade ou
coercibilidade e autoexecutoriedade.

A

correto

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41
Q

CF/88, art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições
a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

A

correto

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42
Q
  • Principais prerrogativas aplicáveis às autarquias:
A

a) prazos processuais em dobro, conforme art. 183, caput, do Código de Processo Civil:

CF/88, art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais,
cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal

b) prescrição quinquenal, pela qual as dívidas e direitos em favor de terceiros contra a autarquia
prescrevem em cinco anos;
c) impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade de seus bens;

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43
Q

d) regime de precatórios para pagamento de dívidas decorrentes de condenações judiciais,
conforme art. 100, caput, da CF/88:

A

CF/88, art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais,
em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

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44
Q

e) Possibilidade de inscrição de seus créditos em dívida ativa e a sua respectiva cobrança por
meio de execução fiscal (Lei 6.830/1980);
f) imunidade tributária sobre o patrimônio, renda ou serviços vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes, consoante CF, art. 150, § 2º:

A

CF/88, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (…)
§ 2º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou
às delas decorrentes

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45
Q

Pelo teor do dispositivo, nota-se que essa imunidade tributária não alcança os bens ou serviços
com destinação diversa das finalidades da autarquia, estando sujeitos, portanto, à incidência de
impostos;
g) não sujeição à falência, sendo o ente federado que a criou subsidiariamente responsável
pela insolvência da autarquia.

46
Q
  • Classificação das autarquias:
A

Quanto à capacidade administrativa:
a) geográfica ou territorial, que conta com capacidade administrativa genérica (ex: Territórios
Federais);
b) de serviço ou institucional, que conta com capacidade administrativa específica, ou seja, limitada
a determinado serviço que lhe é atribuído por lei (ex: todas as demais autarquias).

47
Q
  • Classificação das autarquias:
A

Quanto à estrutura:
a) fundacionais: corresponde à figura da fundação de direito público, ou seja, pessoa jurídica
dotada de patrimônio vinculado a um fim que irá beneficiar pessoas indeterminadas, que não a
integram como membros ou sócios (exemplo: Hospital das Clínicas, da Universidade de São Paulo)
b) corporativas ou associativas: constituída por sujeitos unidos (ainda que compulsoriamente) para
a consecução de um fim de interesse público, mas que diz respeito aos próprios associados, como
ocorre com as entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas (CREA, CFC,
CONFEA etc.).

48
Q

Classificação das autarquias:

A

Quanto ao nível federativo: federais, estaduais, distritais e municipais, conforme instituídas pela
União, pelos Estados, pelo DF e pelos Municípios, respectivamente, não sendo admissíveis
autarquias interestaduais ou intermunicipais, ou seja, vinculadas simultaneamente a mais de uma
entidade política, em razão de a gestão associada de serviços públicos dever ser promovida pela
celebração de convênios ou por meio de consórcios públicos, nos termos do art. 241 da CF:

CF/88, art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os
consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e
bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

49
Q
  • Entendimento do STF com relação à OAB:
A

O STF (ADI 3.026/DF) entende que a OAB é um serviço independente não integrante da
Administração Pública. Uma entidade ímpar, sui generis, que possui algumas características típicas
de uma autarquia (personalidade jurídica de direito público, desempenho de atividade típica de
Estado - fiscalização do exercício da advocacia, exercendo poder de polícia e poder disciplinar)
mas que não se confunde com um conselho fiscalizador de profissão regulamentada.

50
Q
  • Autarquias em regime especial:
A

São autarquias dotadas de independência ainda maior que as demais autarquias, em razão de a
lei ter-lhes conferido prerrogativas específicas e não aplicáveis às autarquias em geral, como, por
exemplo, o mandato fixo e a estabilidade relativa de seus dirigentes.

51
Q
  • Natureza jurídica do patrimônio das autarquias:
A

São bens públicos, de acordo com o art. 98 do Código Civil:

Código Civil, Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Por serem públicos, os bens das autarquias gozam das proteções conferidas aos bens públicos em
geral: impenhorabilidade, imprescritibilidade, restrições à alienação etc.

52
Q

Regime de pessoal das autarquias:

A

O pessoal das autarquias se submete ao regime jurídico único aplicável aos servidores da
administração direta, em razão da suspensão cautelar da eficácia do art. 39, caput, da CF/88, com
redação dada pela EC 19/98, por parte do STF (ADI 2135/DF), que resultou no retorno da vigência
da redação original do dispositivo

53
Q

Nomeação dos dirigentes das autarquias:

A

Os dirigentes das autarquias são nomeados pelo chefe do Poder Executivo, que detém tal
competência por força do art. 84, inciso XXV da CF/88, reproduzido a seguir:

CF/88, art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…)
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

54
Q

No caso de nomeação para ocupação do cargo de Presidente ou diretor do Banco Central do
Brasil (lembrar que o Bacen é uma autarquia), a CF/88 exige prévia aprovação do Senado Federal,
por voto secreto, após arguição pública (famosa “sabatina”) do nome escolhido pelo Presidente
da República, conforme art. 52, inciso III, alínea “d” da CF/88:

A

CF/88, art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (…)
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: (…)

d) Presidente e diretores do banco central; (…)
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

55
Q

Além disso, é possível que a exigência de aprovação prévia do futuro dirigente por parte do
Senado decorra somente de lei, com fundamento no art. 52, inciso III, alínea “f” da CF/88,
reproduzido também acima. Isso ocorre, por exemplo, para a nomeação dos dirigentes das
agências reguladoras.

A

No âmbito dos Estados, DF e Municípios, o STF já pacificou o entendimento, com fulcro no próprio
art. 52, inciso III, alínea “f” da CF/88, de que não padece de nenhum vício constitucional que
normas locais subordinem a nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia
aprovação da Assembleia Legislativa (ADI 2.225/SC).

56
Q
  • Foro competente para o processamento e julgamento das causas que envolvem autarquias:
A

No caso das autarquias federais, as causas judiciais devem ser processadas e julgadas pela Justiça
Federal. No caso das estaduais e municipais, na Justiça Estadual.
Nos casos de litígios funcionais entre a autarquia e seu pessoal regido pelo regime jurídico único
(servidores públicos), a causa deve ser processada pela Justiça Federal (se for autarquia federal)
ou pela Justiça Estadual (se for autarquia estadual ou municipal). Se o litígio for entre a autarquia
e seu pessoal regido pelo regime trabalhista (empregados públicos), será processado e julgado
pela Justiça do Trabalho (seja autarquia federal, estadual ou municipal).

57
Q

No caso em que a parte seja servidor público estatutário egresso do regime trabalhista por conta
da instituição do regime jurídico único, a Justiça do Trabalho será competente para processar e
julgar reclamação relativa a vantagens trabalhistas anteriores à instituição daquele regime, em
razão do previsto na súmula 97 do STJ:

A

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a
vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.

Por fim, nos casos em que a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem
opoente, compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço
público de telefonia (súmula vinculante 27).

58
Q
  • Territórios federais e autarquias territoriais:
A

A doutrina costuma chamar os territórios federais de “autarquias territoriais”, porque os aqueles
possuem personalidade jurídica de direito público, assim como as autarquias.
Porém, os territórios diferem das autarquias, uma vez que estas possuem capacidade
administrativa específica, isto é, recebem da lei competência para atuar numa área determinada (princípio da especialidade); já os territórios possuem capacidade administrativa genérica, ou seja,
podem atuar em diversas áreas para atender às várias necessidades da coletividade.

59
Q

Fundações públicas

A

O art. 5º, IV do Decreto-Lei 200/1967 conceitua fundação pública da seguinte forma:

Decreto-Lei 200/1967, art. 5º, IV, Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de
atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia
administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado
por recursos da União e de outras fontes.

60
Q

Para Maria Sylvia Di Pietro, fundação instituída pelo poder público é o “patrimônio, total ou
parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e
destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de
autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos termos da lei1”.

61
Q
  • Fundações públicas x privadas:
A

Ambas possuem certo objetivo social, sem finalidade lucrativa. Entretanto, as fundações públicas
são criadas pelo Estado, a partir de patrimônio público, enquanto as privadas são criadas por uma
pessoa privada, a partir de patrimônio privado.

62
Q
  • Fundações públicas de direito público:
A

É possível a instituição, pelo poder público, de fundações públicas de direito público, consoante
doutrina majoritária e entendimento do STF (RE 101.126/RJ), embora essa possibilidade não esteja
expressa no texto constitucional.
As fundações públicas de direito público são consideradas uma modalidade de autarquia e por
isso são também denominadas de “fundações autárquicas” ou “autarquias fundacionais”.
Não se confundem, por outro lado, com as autarquias: a fundação autárquica é um patrimônio
personalizado, destinado a uma finalidade específica, de interesse social, enquanto a autarquia é
um serviço público personificado.

63
Q
  • Instituição e extinção das fundações públicas:
A

Fundações públicas de direito público: instituição mediante lei específica, iniciando sua
personalidade com a entrada em vigor dessa lei; extinção também mediante lei.

64
Q

Fundações públicas de direito privado: autorizada sua instituição por meio de lei, sendo necessário
ainda o registro do ato constitutivo para a aquisição de personalidade jurídica; extinção mediante
autorização legal.
Precedente jurisprudencial importante:

A

“A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado
depende: I – do estatuto de sua criação ou autorização; II – das atividades por ela prestadas. As atividades
de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação,
ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder Público, podem se submeter ao regime jurídico de
direito privado.”2
.

65
Q
  • Regime jurídico aplicável às fundações públicas:
A

Fundações públicas de direito público: regime jurídico-administrativo (o mesmo aplicável às
autarquias). Prerrogativas e características que merecem destaque:
a) prazo especial para contestar e recorrer;
b) duplo grau obrigatório de jurisdição;
c) regime de precatórios para pagamento de dívidas decorrentes de condenação judicial
(CF/88, art. 100);
d) imunidade tributária recíproca (CF/88, art. 150, inciso VI, alínea “a” e § 2º);
e) praticam atos administrativos;
f) celebram contratos administrativos, precedidos de licitação.

66
Q

Fundações públicas de direito privado: regime jurídico híbrido, se sujeitando em parte a normas
de direito privado e, em outras, a normas de direito público. Prerrogativas e características que
merecem destaque:

A

a) não possuem prazo especial para contestar e recorrer;
b) suas lides não estão sujeitas ao duplo grau obrigatório de jurisdição;
c) não estão submetidos ao regime de precatórios para pagamento de dívidas decorrentes de
condenação judicial previsto na CF/88, art. 100;
d) contam, também, com a imunidade tributária recíproca (CF/88, art. 150, inciso VI, alínea “a”
e § 2º);
e) praticam, em regra, atos de direito privado;
f) celebram, também, contratos administrativos, precedidos de licitação.

67
Q
  • Natureza dos bens do patrimônio das fundações públicas:
A

Fundações públicas de direito público: bens públicos (contam, portanto, com as prerrogativas a
eles inerentes).
Fundações públicas de direito privado: bens privados. Entretanto, os bens dessas entidades,
quando empregados diretamente na prestação de serviços públicos, podem se sujeitar a regras
de direito público (ou seja, possuir prerrogativas dos bens públicos, de forma equiparada).

68
Q

Regime de pessoal a que estão submetidas as fundações públicas:

A

Fundações públicas de direito público: regime jurídico único, em razão da suspensão cautelar da
nova redação do caput do art. 39 da CF.
Fundações públicas de direito privado: divergência doutrinária – parte entende que deve ser
aplicado o regime trabalhista comum (CLT), parte entende que deve ser aplicado o regime jurídico
único. É consenso, por outro lado, que as disposições constitucionais sobre pessoal da
Administração Pública se aplicam a essas entidades.

69
Q

Controle do Ministério Público sobre as fundações públicas:

A

Embora o código civil imponha ao Ministério Público que vele3 pelas fundações (privadas), há
divergência doutrinária quanto a necessidade do velamento das fundações públicas pelo parquet,
uma vez que o controle finalístico já seria realizado via supervisão ministerial.
Por sua vez, o STF já proferiu entendimento no sentido de que o Ministério Público Federal deve
realizar o velamento das fundações federais de direito público (ADI 2.794). Nessa lógica, cabe ao
Ministério Público o controle de todas as fundações, sejam privadas ou públicas (tanto de direito
público, quanto de direito privada), sendo competente para velar pelas fundações estaduais e
municipais o MP do estado-membro em que se encontrem, pelas fundações distritais ou MPDFT
e, pelas fundações federais (independentemente da localização), o MPF.

70
Q

Foro judicial competente para dirimir litígios em que seja parte uma fundação pública:

A

Fundações públicas de direito público: se for federal – Justiça Federal; se for estadual ou municipal
– Justiça Estadual (RE 215.741/SE).

Fundações públicas de direito privado: a doutrina entende que sempre deve ser a Justiça Estadual.
Já a jurisprudência entende que as federais têm foro na Justiça Federal (STJ, CC 37.681/SC e CC
16.397/RJ).

71
Q

Empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista)

A
  • Empresa pública:
    Pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, criada por autorização
    legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, com a finalidade de executar
    atividades de caráter econômico ou, em algumas situações, serviços públicos4
    .
  • Sociedade de economia mista:
    Pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, criada por autorização
    legal, sob a forma de sociedade anônima, com controle acionário pertencente ao Poder Público,
    com a finalidade de executar atividades de caráter econômico ou, em algumas situações, serviços
    públicos5
    .
72
Q
  • Instituição e extinção das empresas estatais:
A

A instituição das estatais se dá por meio de autorização legal e posterior registro de comércio. Do
mesmo modo, a extinção das estatais depende de lei autorizadora.
Além disso, o STF entende que é suficiente autorização legal genérica para a desestatização de
estatais pode ser genérica6
.
Convém apontar que “ao final do processo de desestatização, a sociedade de economia mista ou
empresa pública não mais existirá: na privatização, porque o controle acionário deixou de ser do
Estado; na extinção, porque se decretou o fim da pessoa jurídica”, segundo voto da Relatora do
feito, ao interpretar a Lei 9.491/1997, que trata de procedimentos relativos ao Programa Nacional
de Desestatização.
Perceba que a CF/88 exige expressamente autorização legislativa específica para a instituição das
estatais, mas é silente quanto à forma legal a ser adotada na desestatização.

73
Q
  • Empresa estatal subsidiária:
A

Subsidiárias são empresas controladas pelas estatais, dotadas de personalidade jurídica própria e
sua criação depende também de autorização legislativa, conforme art. 37, inciso XX da CF/88:

CF/88, art. 37, XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa
privada;

74
Q

Aqui, é importante relembrar o conceito trazido pelo Decreto 8.945/2016:

A

Decreto 8.945/2016, art. 2º, V - subsidiária - empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto
pertença direta ou indiretamente a empresa pública ou a sociedade de economia mista;
As subsidiárias não fazem parte da Administração Pública (entendimento doutrinário).

75
Q

Apesar do dispositivo falar em autorização legislativa “em cada caso”, o STF já proferiu
entendimento de que “é dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas
subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de
economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora” (ADI
1.649/DF. No mesmo sentido, ADI 1.491 MC).
Ou seja, de acordo com o Supremo, a própria lei instituidora da entidade primária pode autorizar
a criação de subsidiárias (no plural mesmo) com a previsão do seu objeto de atuação, não sendo
necessária uma autorização legal específica para cada subsidiária a ser criada (ou seja, é possível
dizer que a autorização para a criação de subsidiárias pode ser veiculada em lei genérica).

A

Ainda com base no dispositivo transcrito acima, convém relembrar que, assim como a criação de
subsidiárias, a participação de entidades da administração indireta em empresa privada necessita
de autorização legislativa.

76
Q

Por fim, o STF entende, também, que a venda de subsidiárias não exige autorização legislativa (e
nem licitação), conforme precedente a seguir:

A

A exigência de autorização legislativa não se aplica à venda do controle das subsidiárias e controladas
de empresas públicas e sociedades de economia mista, podendo a operação ser realizada sem
necessidade de licitação, desde que siga os princípios constitucionais da Administração Pública, previstos
no art. 37 da CF/88, respeitada a competitividade, sendo necessária, por outro lado, autorização
legislativa e processo licitatório para alienação das empresas-matrizes7
.

77
Q
  • Atividades desenvolvidas pelas empresas estatais:
A

Predominantemente, exploração de atividades econômicas. Nada obstante, podem também
prestar serviços públicos.
A exploração de atividade econômica por parte do Estado está autorizada constitucionalmente
nos seguintes termos:

CF/88, art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei

Com base no dispositivo, verificamos que o Estado só pode explorar diretamente atividade
econômica em algumas situações específicas e excepcionais: quando estiver prevista na própria
CF/88, quando for necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo.

78
Q

Como caso de previsão constitucional de exploração de atividade econômica por parte do Estado,
há o § 1º do art. 177 que autoriza a União a contratar com empresas estatais (além das empresas
privadas) a realização de algumas atividades sujeitas ao regime constitucional de monopólio, nos
termos a seguir:

A

CF/88, art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos
incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo
produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás
natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios
e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e
utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do
caput do art. 21 desta Constituição Federal.
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos
incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

79
Q

a possibilidade de o Estado prestar serviço público segundo princípios norteadores
da atividade empresarial, visando ao lucro, está prevista constitucionalmente nos seguintes
termos:

A

CF/88, art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

80
Q
  • Regime jurídico das estatais:
A

As estatais possuem personalidade jurídica de direito privado e regime jurídico híbrido.
Caso sejam exploradoras de atividade econômica, se submetem precipuamente ao regime jurídico
de direito privado e próprio das empresas privadas. Isso se dá porque o Estado, ao agir na
condição de empresário, não pode obter vantagens em detrimento das empresas da iniciativa
privada, para que não haja um desequilíbrio no mercado em que atuam. Isso pode ser confirmado
pela regra contida no art. 173, § 1º, inciso II da CF/88:

CF/88, art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação
de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações
civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da
administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de
acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

81
Q

É importante notar que a CF prevê, em seu art. 173, § 1º, a edição de um estatuto jurídico das
estatais (e suas subsidiárias) que explorem atividade econômica. Esse estatuto foi recentemente
instituído pela Lei 13.303/2016, que “dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da

A

sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública
e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que
explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de
serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja
de prestação de serviços públicos” (art. 1º).

Logo, é importante destacar que o estatuto previsto na Lei 13.303/2016 abrange tanto as estatais
que explorem atividade econômica, quanto as que prestem serviço público.

82
Q
  • Natureza do patrimônio das estatais:
A

Os bens das estatais são considerados bens privados (não gozam das prerrogativas inerentes aos
bens públicos – impenhorabilidade, imprescritibilidade, alienabilidade condicionada etc.).
Para a doutrina, especificamente no que diz respeito às estatais prestadoras de serviços públicos,
a parcela de seus bens que estejam afetados diretamente à prestação dos serviços, embora
permaneçam sendo considerados bens privados, contam com algumas proteções próprias dos
bens públicos8

83
Q

Regime de pessoal a que estão submetidas as estatais:

A

Regime trabalhista comum (celetista, regido pela CLT), de emprego público, com vínculo de
natureza contratual, sem previsão de estabilidade, embora seja necessária a devida motivação
para eventuais atos de demissão

84
Q

O ingresso nos quadros das estatais deve, todavia, deve se dar por meio de concurso público, em
razão de disposição expressa na CF, art. 37, inciso II

A

CF/88, art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração;

Com relação aos dirigentes das estatais, quando não oriundos do quadro de pessoal da própria
entidade, não são classificados como empregados públicos celetistas (a eles não se aplicam as
regras da CLT) e tampouco ocupam cargos em comissão no sentido previsto no dispositivo supra
– a relação dos dirigentes com a estatal é regida pelo Direito Comercial.

85
Q

Falência e execução no âmbito das empresas estatais:

A

O art. 2º, inciso I da lei 11.101/2005 (que trata da falência e da recuperação judicial) expressamente
exclui as estatais (independentemente de seu campo de atribuição) do processo falimentar regido
por tal diploma.
- Forma jurídica das empresas estatais:
Empresas públicas: qualquer configuração admitida no direito.
Sociedades de Economia Mista: necessariamente sociedade anônima.

86
Q
  • Composição do capital das estatais:
A

Empresas públicas: capital totalmente público, mesmo que de entes federativos ou pessoas
administrativas diferentes.
Sociedades de Economia Mista: capital público e privado, de forma conjugada. A maioria do
capital votante (ações com direito a voto) deve ser necessariamente público, o que confere à
pessoa política ou administrativa o poder de controlar a sociedade de economia mista.

87
Q

Foro judicial competente para dirimir litígios em que seja parte uma empresa estatal?

A

Empresa pública federal: Justiça Federal (CF/88, art. 109, inciso I)

Sociedade de economia mista federal: Justiça Estadual10
. Se a União intervier na causa como
assistente ou opoente, o foro passa a ser a Justiça Federal11
.
Estatal estadual ou municipal: Justiça Estadual.
Ações judiciais sobre relações trabalhistas envolvendo empregados de estatais (de qualquer esfera
governamental): Justiça do Trabalho.

88
Q

Agências executivas

A

“Agência Executiva” é uma qualificação conferida pelo Poder Público a autarquias ou fundações
públicas que firmem o contrato de gestão previsto no art. 37, § 8º da CF/88 e possuam um plano
estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento consoante inciso
I do art. 51 da Lei 9.649/1998. Assim, uma agência executiva não é uma nova entidade
administrativa.

89
Q

Nos termos da CF/88, com a celebração do contrato de gestão, essas entidades assumem o
compromisso de cumprir determinadas metas de desempenho e, por outro lado, possuem sua
autonomia gerencial, orçamentária e financeira ampliada. Vejamos o teor do dispositivo
constitucional:

A

CF/88, art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão
ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos
dirigentes;
III - a remuneração do pessoal

90
Q

Vejamos agora como a Lei 9.649/1998 regula o assunto

A

Lei 9.649/1998, art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou
fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1º A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
§ 2º O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências
Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos
orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.

Art. 52. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes,
políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos
processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade
institucional da Agência Executiva.
§ 1º Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um
ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como
os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
§ 2º O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos
Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional
das Agências Executivas.

91
Q

Segue o teor dos dispositivos mencionados:

A

Lei 14.133/2021, art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil oitocentos e doze
reais e dois centavos), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos
automotores; [valor atualizado conforme Decreto 11.871/2023]
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis
reais e dois centavos), no caso de outros serviços e compras; [valor atualizado conforme Decreto
11.871/2023]
(…)
§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e
serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências
executivas na forma da lei.

92
Q

Agências reguladoras

A

São autarquias altamente especializadas que exercem funções de regulação, controle e
fiscalização de atividades econômicas ou da prestação de serviços públicos delegados a pessoas
privadas.
Geralmente adotam o formato de autarquia em regime especial, o que lhes confere maior
autonomia se comparadas às demais autarquias.

93
Q

A autonomia administrativa da agência reguladora é caracterizada pelas seguintes competências
(art. 3º, § 2º da Lei 13.848/2019):

A

a) solicitar diretamente ao Ministério da Economia:
a1) autorização para a realização de concursos públicos;
a2) provimento dos cargos autorizados em lei para seu quadro de pessoal, observada a
disponibilidade orçamentária;
a3) alterações no respectivo quadro de pessoal, fundamentadas em estudos de
dimensionamento, bem como alterações nos planos de carreira de seus servidores;
b) conceder diárias e passagens em deslocamentos nacionais e internacionais e autorizar
afastamentos do País a servidores da agência;
c) celebrar contratos administrativos e prorrogar contratos em vigor relativos a atividades de
custeio, independentemente do valor

94
Q

Por serem autarquias, pertencem à Adm. Indireta.

A

Exercem função típica de Estado, de natureza administrativa, notadamente a regulação
(intervenção indireta) e o exercício do poder de polícia.

95
Q

Teoria da captura e autonomia das agências reguladoras:

A

Um dos objetivos da autonomia conferida às agências reguladoras é diminuir o risco de captura
da agência pelo governo instituidor ou pelos entes regulados, o que poderia comprometer a
independência da agência.

96
Q

Alguns instrumentos para evitar o risco de captura:

A

a) estabelecimento de quarentena (de seis meses) dos ex-dirigentes das agências reguladora,
incorrendo na prática de crime de advocacia administrativa o ex-dirigente que violar tal
impedimento (art. 8º da Lei 9.986/2000);
b) mandato fixo dos dirigentes da agência (5 anos para as agências reguladoras federais), só
havendo sua perda no caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado, processo
administrativo disciplinar ou por infringência de alguma das vedações previstas no art. 8º da Lei
9.986/2000 (art. 9º da Lei 9.986/2000).
c) restrições quanto à indicação de membros para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada,
sendo vedada a indicação (art. 8º-A da Lei 9.986/2000):
c1) de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, dirigente estatutário de
partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda
que licenciados dos cargos (tal vedação estende-se também aos parentes consanguíneos ou
afins até o terceiro grau das pessoas mencionadas;
c2) de pessoa que tenha atuado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de
estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e
realização de campanha eleitoral;
c3) de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
c4) de pessoa que tenha participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no
setor sujeito à regulação exercida pela agência reguladora em que atuaria, ou que tenha matéria
ou ato submetido à apreciação dessa agência reguladora;
c5) de pessoa que se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput
do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c6) de membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa
de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva agência.
d) vedações aos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, quais sejam (art. 8º-B
da Lei 9.986/2000):
d1) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;
d2) exercer qualquer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério, havendo
compatibilidade de horários;
d3) participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na
forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração
ou conselho fiscal, preposto ou mandatário;
d4) emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como
consultor de qualquer tipo de empresa;
d5) exercer atividade sindical;
d6) exercer atividade político-partidária;
d7) estar em situação de conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de
2013.

97
Q

Procedimento de nomeação dos dirigentes da agências reguladoras:

A

O Presidente da República realiza a nomeação do dirigente após este ter sido sabatinado pelo
Senado Federal, conforme art. 5º, caput da Lei 9.986/2000, tendo também sido estabelecidos
alguns requisitos para a ocupação do cargo, previstos nos incisos I e II do mesmo art. 5º (notar
que devem ser atendidos um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e,
cumulativamente, o inciso II):

Lei 9.986/2000, art. 5º O Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral (CD I) e os demais membros do
Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada (CD II) serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República
e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52
da Constituição Federal, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua
especialidade, devendo ser atendidos 1 (um) dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e,
cumulativamente, o inciso II:
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área a
ela conexa, em função de direção superior; ou
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da agência reguladora,
entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não
estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa;
ou
c) 10 (dez) anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da agência reguladora ou
em área conexa; e
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado

98
Q

CF/88, art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (…)
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: (…)
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

99
Q

Agência reguladora e contrato de gestão:

A

É possível a celebração de contrato de gestão entre uma agência reguladora e o Poder Público.
Nessa situação, a autonomia gerencial, orçamentária e financeira será ampliada, sendo
estabelecidas as metas de desempenho e aplicáveis as disposições previstas no art. 37, § 8º da
CF/88. Inclusive, a agência reguladora pode ser qualificada como agência executiva, caso
preencha os requisitos legais.

100
Q

Controle sobre as agências reguladoras:

A

As agências reguladoras submetem-se aos controles internos (ou seja, do próprio Poder Executivo)
e externo (judicial e legislativo), como em regra se sujeitam as demais entidades da Administração
Pública.
Além disso, submetem-se à supervisão ministerial.
Embora, via de regra, não estejam sujeitas ao controle hierárquico, admite-se excepcionalmente,
em casos específicos, o controle hierárquico impróprio pelo ministério a que estão vinculadas (de
ofício ou por provocação mediante recurso hierárquico impróprio) ou, por motivo de relevante
interesse público, a avocação de competências pelo Presidente da República (consoante Parecer
AC-51/2006 emitido pela Advocacia-Geral da União)

101
Q

Acerca do termo de referência e de contratos administrativos, julgue o item seguinte, de acordo com a Lei n.º 14.133/2021.

O licitante vencedor deve ser convocado a assinar o termo de contrato no prazo e nas condições fixadas pelo edital; caso tal convocação ocorra após o transcurso do prazo de validade da proposta, o licitante vencedor fica desobrigado de assumir o compromisso, não incidindo sobre ele qualquer penalidade.

A

Correto

Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

§ 3º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

102
Q

(CEBRASPE/2024/SEFAZ-AC/Especialista da Fazenda Estadual) Assinale a opção que
corresponde ao tipo de descentralização que se refere à delegação pela transferência de
competências e de funções entre unidades administrativas, entre esferas de governo ou entre
órgãos e entidades governamentais e que é defendida como estratégia para obter maior
eficácia e eficiência na gestão pública, por meio da eliminação dos níveis burocráticos
intermediários.

a) descentralização jurídica
b) descentralização orçamentária
c) descentralização política
d) descentralização administrativa
e) descentralização social

A

Comentários
A questão faz referência à descentralização administrativa, na qual o poder central transfere
parcela de suas atribuições a outra entidade – a chamada “entidade descentralizada”. Hoje são
três as modalidades desse tipo de descentralização:

a) descentralização por serviços, funcional, técnica ou por outorga;
b) descentralização por colaboração ou delegação;
c) descentralização territorial ou geográfica.
Assim, a alternativa correta é a letra D.
Gabarito: Letra D.

103
Q
  1. (CEBRASPE/2024/MPO/Analista de Planejamento e Orçamento) A respeito da
    descentralização administrativa, da administração pública direta, dos serviços públicos e dos
    agentes públicos, julgue o item a seguir.
    A descentralização administrativa por serviços ocorre quando o poder público atribui a
    titularidade e a execução de determinado serviço público a uma pessoa jurídica de direito
    público criada por ele, sendo vedada a criação de pessoa jurídica de direito privado para essa
    finalidade.
A

Comentários
A descentralização também pode ocorrer por meio de criação de pessoa jurídica de direito
privado para essa finalidade, como afirma Maria Sylvia Zanella Di Pietro1
:
Descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o Poder
Público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou
privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público. No
Brasil, essa criação somente pode dar-se por meio de lei e corresponde, basicamente,
à figura da autarquia, mas abrange também fundações governamentais, sociedades
de economia mista e empresas públicas, que exerçam serviços públicos.
Gabarito: Errado

104
Q
  1. (CEBRASPE/2023/PM-PA/Soldado) Julgue os itens a seguir, relativos à administração pública
    e à sua organização.

I Em nenhuma forma de descentralização há hierarquia, inexistindo, pois, controle da
administração direta sobre a indireta.
1 Direito Administrativo – 30ª Ed. - Págs. 439/440

II No Brasil, adota-se o critério formal de administração pública. Dessa forma, administração
pública é aquilo que, juridicamente, o direito assim considera, independentemente da atividade
exercida.
III A desconcentração administrativa se dá por meio de outorga.
IV As autarquias e fundações públicas são entidades da administração indireta.
Estão certos apenas os itens
a) I e III.
b) I e IV.
c) II e IV.
d) I, II e III.
e) II, III e IV.
Comentários
Vamos analisar os itens:
Item I - incorreto. Ainda que não exista hierarquia, existe o controle finalístico das atividades das
entidades da Administração Indireta pela Administração Direta, denominado supervisão
ministerial ou tutela administrativa.
Item II - correto. O item está correto já que sob o aspecto formal, subjetivo ou orgânico, a
Administração Pública, em sentido estrito, diz respeito a quem (sujeito) exerce a atividade. Ou
seja, são as pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos aos quais a lei atribui o exercício da
função administrativa, em qualquer dos Poderes (embora, predominantemente, sejam do Poder
Executivo).
Item III - incorreto. Na verdade, é a descentralização que ocorre mediante a outorga.
Item IV - correto. Além das empresas públicas e sociedades de economia mista, compõem a
Administração Indireta as autarquias e fundações públicas, estando o item correto.
Assim, a alternativa correta é a letra C.
Gabarito: Letra C.

A

Assim, a alternativa correta é a letra C.
Gabarito: Letra C.

105
Q
  1. (CEBRASPE/2023/TJ-ES/Analista Judiciário - Apoio Especializado) No que diz respeito à
    organização administrativa e à administração direta e indireta, julgue o item a seguir.
    A desconcentração administrativa consiste na distribuição interna de competências feita pela
    administração pública dentro da mesma pessoa jurídica.
A

Comentários
A afirmativa é verdadeira, uma vez que a desconcentração da atividade administrativa é uma
técnica administrativa de distribuição interna de atribuições, na qual a entidade (seja ela política
ou administrativa) se desmembra em órgãos para melhorar sua organização estrutural com vistas
a aprimorar o desempenho. Ela pode se dar em razão da matéria (ex: Ministério da Saúde, da
Educação etc.), do grau ou da hierarquia (ex: ministérios, secretarias, superintendências,
delegacias etc.) ou pelo critério territorial (ex: Superintendência da Receita Federal em São
Paulo, no Rio Grande do Sul etc.).
Gabarito: Certo.

106
Q
  1. (CEBRASPE/2011/TRE ES/AJAJ) Acerca de direito administrativo, julgue o item a seguir.
    A desconcentração mantém os poderes e as atribuições na titularidade de um mesmo sujeito de
    direito, ao passo que a descentralização os transfere para outro sujeito de direito distinto e
    autônomo, elevando o número de sujeitos titulares de poderes públicos.
A

Comentários
Na desconcentração, há criação de órgãos no âmbito de uma pessoa jurídica. Na
descentralização, há criação de novas entidades, ou seja, há distribuição de competências para
outro sujeito com personalidade jurídica distinta.
Gabarito: Certo.

107
Q
  1. (CEBRASPE/2013/TRT 10/AJAJ) Julgue o próximo item, relativo à administração indireta e à
    descentralização administrativa.
    A concessão de serviço público a particulares é classificada como descentralização administrativa
    por delegação ou por colaboração.
A

Comentários
Na descentralização administrativa por delegação ou colaboração, a execução de um serviço
público é transferida para pessoa jurídica de direito privado ou a pessoa natural, por contrato ou ato administrativo, mantendo-se o Poder Público com a titularidade do aludido serviço. A
concessão, ao lado da permissão e da autorização, é forma de descentralização administrativa
por delegação ou colaboração.
Gabarito: Certo.

108
Q

Acerca da análise e melhoria de processos, da administração direta e indireta, dos atos administrativos e da requisição, julgue o item seguinte.

A imperatividade é uma das características do ato administrativo em decorrência do poder da administração pública de executar diretamente os próprios atos.

A

Gabarito: errado ❌

Resumão do RD (Revise o Direito):

Mnemônico: PATI é uma mulher cheia de ATRIBUTOS/CARACTERÍSTICAS

Noções iniciais:

todos os atos: presunção de legitimidade e veracidade/tipicidade
somente em alguns atos: autoexecutoriedade e imperatividade
Presunção de legitimidade e de veracidade:

Legitimidade: ato praticado conforme a lei;
Veracidade: fatos alegados são verdadeiros;
presunção relativa (iuris tantum): admite prova em contrário;
ato produz efeito, mesmo que viciado, enquanto não declarada a nulidade.
Autoexecutoriedade:

capacidade de executar diretamente os atos, INDEPENDENTEMENTE DE ORDEM JUDICIAL;
mas isso não afasta o controle judicial posterior ou prévio;
não está presente em todos os atos
Imperatividade:

capacidade de impor obrigações a terceiros, independentemente de sua concordância;
poder extroverso/princípio da supremacia;
não consta em todos os atos, apenas naqueles que impõem obrigações;
exemplo: não consta em atos que concedem direitos, negociais e enunciativos
Tipicidade:

atos estão previstos em lei;
não existe ato totalmente discricionário.

obs: NÃO CONFUNDAM IMPERATIVIDADE COM AUTOEXECUTORIEDADE

Imperatividade - (Poder de império) : Impõe obrigações a terceiros mesmo sem a anuência deles.

Autoexecutoriedade : A administração executa seus atos mesmo sem consulta prévia ao poder judiciário.

“Tá, Raiany, e o mnemônico PATI?” Calma, cadastro reservo… primeiro eu te explico, depois eu passo o mnemônico.

P - presunção de legitimidade e veracidade

A - autoexecutoriedade

T - tipicidade

I –imperatividade

Resumo do tema no insta @reviseodireito

109
Q

Julgue o item seguinte, a respeito da administração pública indireta, dos atos administrativos e da requisição.

Com relação ao seu aspecto material, o ato administrativo é regido pelo regime jurídico de direito público, e deve ser exarado em conformidade com a forma prevista no ordenamento jurídico.

A

Gabarito: Errado

A assertiva correta seria:

“Com relação ao seu aspecto material, o ato administrativo deve estar em conformidade com o regime jurídico de direito público. Já seu aspecto formal deve seguir a forma prevista no ordenamento jurídico.”

Isso separa corretamente os conceitos de material (conteúdo/substância) e formal (forma de exteriorização).

110
Q

No tocante aos princípios e aos poderes da administração pública, julgue o item a seguir.

A omissão ou a observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato administrativo configura o desvio de finalidade.

A

ERRADA

A omissão ou a observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato administrativo não configura desvio de finalidade, mas sim um vício relacionado à legalidade do ato, podendo caracterizar vício de forma ou até mesmo a sua nulidade, a depender da gravidade da irregularidade. Portanto, a questão está errada.

111
Q
  1. (CEBRASPE/2024/MPO/Analista de Planejamento e Orçamento) A respeito da
    descentralização administrativa, da administração pública direta, dos serviços públicos e dos
    agentes públicos, julgue o item a seguir.
A

A descentralização administrativa por serviços ocorre quando o poder público atribui a
titularidade e a execução de determinado serviço público a uma pessoa jurídica de direito
público criada por ele, sendo vedada a criação de pessoa jurídica de direito privado para essa
finalidade.
Comentários
A descentralização também pode ocorrer por meio de criação de pessoa jurídica de direito
privado para essa finalidade, como afirma Maria Sylvia Zanella Di Pietro1
:
Descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o Poder
Público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou
privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público. No
Brasil, essa criação somente pode dar-se por meio de lei e corresponde, basicamente,
à figura da autarquia, mas abrange também fundações governamentais, sociedades
de economia mista e empresas públicas, que exerçam serviços públicos.
Gabarito: Errado.

112
Q
  1. (CEBRASPE/2023/PM-PA/Soldado) Julgue os itens a seguir, relativos à administração pública
    e à sua organização.
    I Em nenhuma forma de descentralização há hierarquia, inexistindo, pois, controle da
    administração direta sobre a indireta.
    II No Brasil, adota-se o critério formal de administração pública. Dessa forma, administração
    pública é aquilo que, juridicamente, o direito assim considera, independentemente da atividade
    exercida.
    III A desconcentração administrativa se dá por meio de outorga.
    IV As autarquias e fundações públicas são entidades da administração indireta.
    Estão certos apenas os itens
    a) I e III.
    b) I e IV.
    c) II e IV.
    d) I, II e III.
    e) II, III e IV.
A

Comentários
Vamos analisar os itens:
Item I - incorreto. Ainda que não exista hierarquia, existe o controle finalístico das atividades das
entidades da Administração Indireta pela Administração Direta, denominado supervisão
ministerial ou tutela administrativa.
Item II - correto. O item está correto já que sob o aspecto formal, subjetivo ou orgânico, a
Administração Pública, em sentido estrito, diz respeito a quem (sujeito) exerce a atividade. Ou
seja, são as pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos aos quais a lei atribui o exercício da
função administrativa, em qualquer dos Poderes (embora, predominantemente, sejam do Poder
Executivo).
Item III - incorreto. Na verdade, é a descentralização que ocorre mediante a outorga.
Item IV - correto. Além das empresas públicas e sociedades de economia mista, compõem a
Administração Indireta as autarquias e fundações públicas, estando o item correto.
Assim, a alternativa correta é a letra C.
Gabarito: Letra C.