Direito Flashcards

1
Q

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

1- Conceito (3 componentes)

2- 3+ exemplos de direitos fundamentais

3- Diferença para os DH

4- Definição de garantias e exemplo

5- Três características dos direitos fundamentais de 7 possíveis

6- Localização dos artigos constitucionais que tratam de direitos fundamentais

7- Posição dos direitos fundamentais em relação a alterações

8- Critério utilizado para resolução de conflitos de direitos fundamentais

9- Três tipos de eficácia dos direitos fundamentais e seus conceitos

10- Novo direito fundamental inserido na CF pela EC 115/2022

11- Três gerações de direitos fundamentais, palavra-chave e acontecimento histórico

A

Direitos fundamentais são o conjunto de dispositivos inseridos numa Constituição que carreiam direitos humanos, essenciais para a promoção da dignidade humana.

Tem como objeto um bem jurídico, diretamente. Exemplos de direitos fundamentais: direito à vida, privacidade, liberdade, ao trabalho, direito ao voto, à saúde, à organização partidária, seguridade social, etc

Rol não taxativo = Há direitos implícitos e há direitos fundamentais previstos em outras partes da Constituição (ex: anterioridade tributária, art. 150, III, b, da CF)

DIREITOS FUNDAMENTAIS = DH + CF + DIGNIDADE HUMANA

Diferentemente, Direitos humanos também são direitos que decorrem da condição humana, mas que estão positivados em documentos internacionais.

Bem jurídico é um interesse tutelado pelo direito. Ex: vida, propriedade, liberdade de expressão.

Garantias fundamentais são os MECANISMOS previstos constitucionalmente para assegurar o exercício desses direitos. Protegem indiretamente bens jurídicos. Exemplos de garantias constitucionais: os “remédios constitucionais” (mandado de segurança, habeas data, habeas corpus, mandado de injunção e ação popular), inexistência de juízo ou tribunal de exceção, anterioridade penal, presunção de inocência, etc

Direito = medidas a serem desfrutadas

Garantias = INSTRUMENTO = MEIOS para garantir o gozo de direitos fundamentais

Os direitos fundamentais são classicamente normas de natureza declaratória, de cunho material, como o direito à vida, liberdade, propriedade, etc..

As garantias fundamentais, por sua vez, dizem respeito a normas de conteúdo processual, com natureza assecuratória, voltadas para a proteção dos direitos. Exemplo: Remédios constitucionais

Direitos fundamentais são os direitos atrelados à
dignidade humana que estão positivados no ordenamento jurídico de determinado país, não exclusivamente na Constituição, mas também nas leis infraconstitucional. Direitos humanos também são direitos inerentes à condição humana, mas que estão positivados em documentos internacionais.

Os direitos fundamentais têm as seguintes
características: historicidade, universalidade, relatividade (não há DF absoluto) - Ex: direito à privacidade x direito à informação; liberdade religiosa x restrições na pandemia; liberdade de pensamento e
manifestação x discurso de ódio; direito à vida x
disciplina legal do abordo.

Obs: alguns autores defendem que alguns direitos fundamentais são absolutos, como o direito de não ser escravizado e o direito de não ser torturado.

Direitos e garantias fundamentais estão previstos no Título II da CF, ao longo de cinco capítulos: art. 5º ao art. 17 /

Histórico = Três gerações (ou dimensões) de direitos e de garantias fundamentais (Karel Vasac, 1979)

Os direitos e garantias fundamentais caracterizam-se por serem:

1) indivisíveis,
2) irrenunciáveis,
3) indisponíveis e
4) relativos (não são absolutos, em caso de conflito, juiz decide por meio da razoabilidade e de proporcionalidade)
5) imprescrítiveis
6) inalienáveis
7) aplicabilidade imediata

Estão concentrados no artigo 5º, mas dispostos em toda a carta e fora dela / Pessoa Jurídica possui direitos fundamentais de propriedade, contraditório, ampla defesa (defendidos por mandado de injunção, possibilidade de habeas data e mandado de segurança) / todos os estrangeiros no BR gozam /

Tanto os direitos quanto as garantias visam à assegurar a dignidade da pessoa humana = epicentro axiológico do ordenamento jurídico BR, segundo Daniel Sarmento

São cláusulas pétreas = óbice ao Poder Constituinte Reformador e aos arbítrios do Estado.

Titulares dos Direitos Fundamentais = Brasileiros e estrangeiros no território, segundo a CRFB / o STF confere interpretação ampliativa para qualquer pessoa natural ou JURÍDICA, respeitado as vedações constitucionais (Súmula 227 do STJ afirma que pessoa jurídica pode sofrer dano moral)

Impactos DIRETOS dos direito e garantias fundamentais no DIP:

Caput: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (A interpretação é de maior amplitude de direitos fundamentais, ou seja, abrange todo estrangeiro, não só os residentes)

Inciso XV: é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens

Inciso LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei

Inciso LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião

Par. 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais

Par. 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão

-O rol dos direitos fundamentais é aberto (não exaustivo), devido ao disposto no par. 2º do artigo 5º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Artigo 5º, parágrafo 2 = cláusula aberta dos direitos fundamentais = rol exemplificativo = novos direitos podem surgir dos princípios da CF e dos tratados internacionais

Os critérios tradicionais não são úteis para a resolução de conflitos entre direitos fundamentais, seja por uma questão ontológica (todos figuram no ápice da escala de valores da Constituição), seja por uma questão prática (em regra, terão mesma hierarquia, nenhuma diferenciação em termos de generalidade e especialidade e terão sido positivados num mesmo momento).

A colisão entre direitos fundamentais deve ser resolvida pela PONDERAÇÃO do caso concreto e embasada no princípio da PROPORCIONALIDADE (direitos fundamentais não seguem os critérios clássicos da antinomia de hierarquia, temporalidade) e a interpretação teleológica (busca da finalidade). Por exemplo, a imagem e a vida privada já prevaleceram em diferentes julgados ao se ponderarem os danos.

Os direitos fundamentais não apenas informam a relação Estado-indivíduo, mas também determinam limites às relações indivíduo-indivíduo. Exemplo clássico é a limitação ao arremesso de anões: mesmo havendo comum acordo entre as partes envolvidas na prática, o Conselho de Estado francês entendeu pela ilicitude da prática, por ferir a dignidade da pessoa humana do anão.

Os direitos fundamentais foram desenvolvidos a partir das 3 gerações de direitos. Há autores que defendem a 4ª dimensão de direitos. Para Bobbio, ela estaria ligada aos direitos decorrentes do avanço tecnológico,
biotecnologia, patrimônio genético. Para Paulo
Bonavides, a quarta dimensão consistira nos direitos de
democracia, informação e pluralismo, essenciais na
sociedade globalizada. A doutrina prefere o termo “dimensão” ao invés de “gerações” pelo fato delas se desenvolverem concomitantemente.

4 Posições ou status do cidadão em relação ao Estado segundo Jellinek = status passivo (o Estado pode impor deveres e obrigações), negativo (o Estado deve abster-se de algumas condutas para garantir liberdade e autodeterminação), positiva (possibilidade de exigir do Estado) e status ativo (indivíduo pode participar da formação da vontade do Estado)

EFICÁCIA HORIZONTAL E VERTICAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Eficácia Vertical: Relação entre Estado e Indivíduo. O indivíduo tem direitos em face do Estado, e ao Estado cabe proteger os direitos fundamentais.

Eficácia horizontal: Os direitos fundamentais se
projetam também para alcançar as relações entre indivíduos (indivíduo-indivíduo), e não apenas aquelas Estado-indivíduo.

APLICABILIDADE

O art. 5º, §1º da Constituição Federal estabelece que “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

EFICÁCIA (plena, contida ou limitada)

Em que pese a aplicabilidade imediata, as normas constitucionais que asseguram direitos fundamentais
podem ser de eficácia plena, contida ou limitada.

Normas de eficácia plena são aquelas que podem produzir todos os efeitos a ela inerentes sem a necessidade de qualquer complemento

Normas de eficácia contida são aquelas que produzem efeitos imediatamente, sendo auto-aplicáveis, mas podem sofrer restrições, isto é, podem ser estabelecidas condicionantes ou fatores que limitam
o âmbito de incidência da norma. Ex: É garantido o livre
exercício do trabalho (art. 5º, XIII), mas em alguns
casos é necessário atender as condições previstas em
lei.

Normas de eficácia limitada são aquelas que, embora tenham alguma eficácia desde o seu nascimento, seu alcance total depende de um complemento. São normas que dependem de outras normas para produzirem todos os efeitos a ela inerentes. Ex: Art. 5o XXXII, estabelece que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Nesse caso, a proteção do consumidor só terá todo o alcance quando a lei regulamentar essa proteção que a CF determinou.

** proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, é considerada um direito fundamental - CERTO: Trata-se de um novo direito fundamental inserido no art. 5º, LXXVIII da CF pela EC 115/2022 (com competência privativa da União legislar sobre o tema) **

A teoria das gerações dos direitos fundamentais foi idealizada por Karel Vasak e tem o escopo de explicar a evolução histórica desses direitos

1ª geração = liberdade = Constituição dos EUA de 1787 = chamados de individuais, negativos ou civis e políticos = direito à liberdade de locomoção,
direito à liberdade de imprensa

2º geração = IGUALDADE = Constituição Mexicana de 1917, Constituição alemã de Weimar de 1919 e Constituição BR de 1934 = sinônimos: direitos sociais, econômicos e culturais, direitos positivos e deveres de prestação do Estado = previsto no art. 6° da CF/88 = saúde, educação, moradia, previdência social

3º Geração = FRATERNIDADE = Constituições pós II Guerra = sinônimos = direitos difusos, transindividuais, de solidariedade e deveres de responsabilidade internacional = São exemplos de direitos fundamentais de 3 geração o direito ao meio ambiente (art. 225, CF/88), o direito à paz, o direito à autodeterminação dos povos (art. 4°, CF/88) etc.

As colisões de direitos fundamentais devem ser solucionadas por meio do denominado juízo de ponderação ou de sopesamento a ser realizado pelo juiz do caso concreto. Trata-se, portanto, de obter uma solução por meio da aplicação do critério decisório chamado de concordância prática, o qual permite definir, em cada caso concreto, qual direito fundamental terá prevalência.

O direito à renda básica familiar por situação de vulnerabilidade social não se estende a estrangeiros.

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Q

Artigo 4º da CF (13) - “PISCINÃO DA CR (CLÁUDIA RAIA)”

A

10 Princípios que regem as relações internacionais BR = natureza híbrida (direito interno e internacional) = diálogo entre a CFRB/88 e o direito das gentes

“PISCINÃO DA CR (CLÁUDIA RAIA)”

PREVALÊNCIA DOS DH
INDEPENDÊNCIA NACIONAL
SOLUÇÃO PACÍFICA DOS CONFLITOS
CONCESSÃO DE ASILO POLÍTICO
IGUALDADE ENTRE OS ESTADOS
NÃO INTERVENÇÃO
DEFESA DA PAZ
AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS
COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS PARA O PROGRESSO DA HUMANIDADE
REPÚDIO AO TERRORISMO E AO RACISMO

Observação:

Igualdade entre Estados = foi defendido por Rui Barbosa na II Conferência da Haia, em 1907

Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade = Agência Brasileira de Cooperação (ABC)

Concessão de asilo político = Costume Regional = Convenção de Caracas = garante o asilo político como costume latino-americano

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. (é uma norma programática, ou seja, um objetivo a ser alcançado)

RAÇÃO = racismo + ação de grupo armados = imprescrítveis

3TH = insuscetível de graça e anistia

Todos = inafiançáveis

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3
Q

Responsabilidade civil do Estado

1) Teoria adotada no BR

2) Artigo contitucional

3) 3 elementos

4) Abrangência

5) atos omissivos do Estado e sua caracterização

6) 4 excludentes de responsabilidade

A

Adoção da TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO no Brasil (artigo 37 da CRFB) = RESPONSABILIDADE OBJETIVA (sem dolo ou culpa) / 3 elementos:

CONDUTA - DANO - NEXO DE CAUSALIDADE

** Responsabilidade OBJETIVA = NÃO depende da ILEGALIDADE (ato não precisa ser ílicito) **

Elementos subjetivos como a culpa ou dolo não são obrigatórios na responsabilidade civil do estado (somente na ação de regresso) / responsabilidade civil do Estado é, via de regra, objetiva, não dependendo da aferição de dolo ou culpa, como previsto no art. 37, §6º da CRFB

** Abrange o Estado a as pessoas jurídicas de direito PRIVADO prestadoras de serviços públicos (já caiu) ** / No caso das pessoas jurídicas de direito privado, caso prestem serviço público tem responsabilidade OBJETIVA. Ocorre que, caso as mesmas explorem atividade econômica sua responsabilidade passa a ser SUBJETIVA.

As empresas estatais que exploram atividade econômica respondem SUBJETIVAMENTE - do mesmo modo que ocorre com as empresas do setor privado -, ou seja, apenas se houver comprovação de que seus agentes atuaram com culpa ou dolo.

Além disso, para atos COMISSIVOS do Estado (atuar positivo) não se avalia culpa ou dolo ao contrário dos atos omissivos do Estado que devem ser avaliados a culpa ou dolo

OMISSÃO DO ESTADO = culpa ou dolo

Caso haja dolo = direito de regresso do Estado para restituição do erário = pautada na impessoalidade (artigo 37) = não personificação do agente público = dupla garantia *** (garante o interesse do lesado e ao agente público garanta-se autonomia funcional, ampla defesa, contraditório)

Culpa = negligência, imprudência ou imperícia

STJ sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é
objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e
segurança aos presos sob sua custódia,

EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE
o fato alheio exclui a responsabilidade civil / existem 4 fatos alheios:

1) força maior (fenômenos da natureza podem ser previsíveis, mas são inevitáveis)
2) caso fortuito (ato humano imprevisível e inevitável = greve e guerra)
3) fato exclusiva da vítima ou de terceiro
4) estado de necessidade

Alguns autores ainda falam em reserva do possível (o Estado tem recursos limitados para indenizar - alguns doutrinadores)

Esses 4 casos de fatos alheios não tem validade nos casos de RESPONSABILIDADE INTEGRAL do Estado (DPVAT, danos ambientias e nucleares)

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA = personalidade jurídica de direito público voltadas à atividade econômica / todos os demais entes privados / ** Atos OMISSIVOS do Estado (inércia que provoca danos) ** / também chamada de OMISSÃO GENÉRICA (exemplo: poste enferrujado que cai)

A responsabilidade subjetiva do Estado ocorre nos casos de omissão genérica, havendo culpa, nexo causal e dano / A omissão genérica se caracteriza quando o agente público tem o dever amplo de evitar o resultado e não o faz. Deve-se comprovar que a falta do serviço concorreu para o dano / é a situação em que a falta de prestação de um serviço do Estado concorre ao dano (morte de detentos) / o termo mais adequado para a prova é responsabilidade de omissão genérica ao invés de responsabilidade subjetiva nos casos estatais / As regras gerais da responsabilidade civil (subjetiva) geral estão previstas nos arts. 186 a 188, 927 e 403 do Código Civil / Em relação à responsabilidade do Estado por atos omissivos, predomina o entendimento de que a responsabilidade é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa ou falha no serviço (RE 369.820. Rel. min. Carlos Velloso. j. 4-11-2003. 2a T. DJ de 27-2-2004; RE 602.223. AgR/RN. Relator: Min. Eros Grau. Julgamento: 9/2/2010. Órgão Julgador: Segunda Turma).

Responsabilização integral = é a chamada de TEORIA DO RISCO INTEGRAL / Estado como segurador universal / não há excludente de culpabilidade por fato alheio / só exige dois elementos: DANO E NEXO CAUSAL (exclui a necessidade do “ato”) / são casos excepcionais / geram a obrigação de reparar = questões nucleares, danos ambientais, atentados terroristas em aeronaves e com o seguro DPVAT (é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre) / É o caso da responsabilidade civil por danos nucleares (art.
21, XXIII, alínea “d”, da CRFB) e por danos ambientais (arts. 3o, IV e 14, §1o da Lei 6.938/1981), embora as normas que disciplinem a matéria se limitem a afirmar
que a responsabilidade “independe da demonstração de culpa” / a responsabilização integral é uma forma de responsabilidade objetiva que não admite excludente de causalidade ou responsabilidade (fato exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior)

NÃO CONFUNDIR com responsabilidade internacional (2 pressupostos) = ato ilícito internacional e autoria (Revolução Ago substituído o “dano” por “ato ilícito” em 1970), baseado no projeto de 2005 da Corte de Direito Internacional da ONU / A responsabilidade Internacional do Estado é SUBJETIVA (regra) = ato ilicito, dano, dolo ou culpa / A responsabilidade OBJETIVA INTERNACIONAL do Estado é exceção = exige previsão em tratado ou atividade de risco.

Observação: a culpa pode ser por negligência, imprudência ou imperícia

OBSERVAÇÕES:

Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal,
não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do
Estado por danos decorrentes de crime praticado por
pessoa foragida do sistema prisional, quando não
demonstrado o nexo causal direto entre o momento
da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE
608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão
Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020
(Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

O Estado pode ser responsabilizado por ato legislativo? Em regra, Não!

Justificativa: os atos legislativos são gerais e abstratos, não podendo haver individualização de pessoa que tenha sofrido resultado danoso. Exceções:

1) Lei de efeitos concretos, que é, na prática, um ato administrativo (pois não são gerais e abstratas); possuem destinatário específico e podem ensejar indenização

2) Lei declarada inconstitucional, já que não tem validade. No caso da lei inconstitucional, o dano deve poder ser individualizado para ensejar indenização.

Responsabilidade da administração publica–> objetiva –> independe de dolo ou culpa.

Responsabilidade do agente público causador do dano–> subjetiva –> depende de dolo ou culpa.

A teoria da responsabilidade objetiva aplica-se tanto às pessoas jurídicas de direito público quanto às pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, pois admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima.

Com base na teoria do risco administrativo, admite-se pesquisa em torno da culpa da vítima, a fim de abrandar ou excluir a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

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Q

Relações de Subordinação (DIP)

1- leitura rápida

A

LÓGICA DE SUBORDINAÇÃO

Mais afeito ao direito interno = monopólio do uso da força e cumprimento do ordenamento jurídico (Paz de Westphália) / sanções unilaterais = lógica de subordinação / “par in parem non habet judicium”, ou seja, por serem soberanos, como regra, os Estados podem discricionariamente optarem a quais regras irão se obrigar

CONTRAPONTOS À LÓGICA DE SUBORDINAÇÃO

O “jus cogens” confirmou-se como norma superior de DIP no Tratado de Viena de 1969, que se impõem aos Estados independentemente de sua concordância, como a proibição do genocídio

Também se reconhecem, pelo menos desde o caso Barcelona Traction, a existência de obrigações “erga omnes” que geram efeitos a todos sujeitos de DIP

A Carta da ONU, que conta com a participação maciça da comunidade internacional (193 Estados) diz-se superior aos demais tratados e é válida em seus princípios até mesmo para Estados não parte

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Q

Relações de Coordenação e seus exemplos (DIP)

1- leitura rápida

A

mais afeito ao atual DIP

Igualdade soberana (II Conferência de Paz de Haia = Rui Barbosa e Luís María Drago = aprovação da Convenção Drago-Porter, que limita a intervenção para a cobrança de dívidas)

Proscrição do uso da força (Pacto da Liga das Nações, Pacto Briand-Kellog, Carta da ONU na Conferência de São Franciso)

Superação da guerra como a continuação da política por outro meio (Karl von Clausewitz)

Art 2º da Carta da ONU = igualdade entre os Estados torna-se princípio

Estatuto da CIJ = jurisdição facultativa da Corte (Cláusula Raul Fernandes) = lógica de coordenação

Solução de Contrvérsias = Mercosul e OMC = TPR e OSC = permitido a aplicação de contramedidas (nunca sanções)

Cláusula compromissória é um mecanismo utilizado para submeter um contrato à arbitragem, presente em diversos tratados

Os Estados têm, sob a perspectiva do Direito Internacional Público (DIP), a prerrogativa de elaborar normas que regulamentarão as relações jurídicas entre eles, além de escolherem aquelas às quais se vincularão, com base na Teoria Voluntarista/Jus-positivista. Lastreadas em aspectos relativos ao Direito Natural, há um rol diminuto de normas que saem dessa lógica do “jus dispositivum”, o denominado “jus cogens”, cuja observância é obrigatória

Nota-se, portanto, que o direito internacional passa a superar a coexistência em favor da cooperação e da coordenação. É, por isso que, embora não tenham logrado atingir a Paz Perpétua de Kant, ao menos os Estados superaram o estado de natureza hobbesiano.

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6
Q

Responsabilização internacional por norma interna

1- Duas possibilidades de ocorrência

2- Três componentes da responsabilização

3- Conteúdo da revolução Ago de 1970

A

Pode ocorrer por tratados (CVDT/1969) ou COSTUME

A obrigação internacional deve ser respeitada independentemente do que afirma o ordenamento jurídico interno / o ordenamento interno deve se adaptar aos compromissos internacionais assumidos / fortalece o argumento da tese de prevalência hierárquica do DI sobre o direito interno dos Estados (defendida por Bardo Fassbender e Bruno Simma)

NÃO há necessidade de DOLO (exceto se o ato for omissivo = entendimento da CIJ no Caso Canal de Corfuem relação à Albânia)

CONDUTA DE SUJEITO DE DIP + ATO ILÍCITO + NEXO DE CAUSALIDADE

PORTANTO, todo ato internacionalmente ilícito implica a responsabilização internacional do Estado (art. 1º), bastando a conduta imputável ao Estado para que surja o dever de reparação – previsão feita pelo projeto elaborado em 2005 pela Corte de Direito Internacional (criada em 1947) / o projeto também prevê responsabilidade agravada para a violação do “jus cogens”

Atualmente, todo ato internacionalmente ilícito acarreta a responsabilidade internacional de um estado, independentemente de dano, dolo, culpa ou qualquer elemento subjetivo.

Artigo 1º do projeto da CDI = “Todo ato internacionalmente ilícito de um estado acarreta a responsabilidade internacional desse estado”.

Roberto Ago é o responsável pelo abandono do pressuposto de DANO, colocando no lugar a necessidade de ATO ILÍCITO para se responsabilizar (“revolução AGO” de 1970) (exceto risco extremo ou previsão em tratado)

A responsabilidade internacional do estado é objetiva, portanto. As normas secundárias não exigem nenhum elemento subjetivo para a verificação da responsabilidade internaciona

ATO ILICITO -> cessão do ato e garantias de não repetição -> reparação do dano (busca do “status quo ante” por reparação, restituição ou compensação) -> caso não faça, autorização de retaliações (retorsões ou contramedidas = notificadas e provisórias)

Para responsabilizar internacionalmente basta apenas ilícito (1) + autoria (2) + nexo de causalidade (pode ser excluído, por exemplo, por caso fortuito, força maior, ou excludente de ilicitude)

Observação Importante Na década de 1970, Roberto Ago foi um dos expoentes, na CDI, da tese de que o dano não deve ser requisito para a responsabilização dos Estados. Na visão de Ago, a análise jurídica deveria recair não sobre as consequências do ato, mas sobre as suas origens. O genocídio de Ruanda é exemplo emblemático para ilustrar a tese. O massacre de milhares de tutsis, em tese, não gera danos a outros Estados. Trata-se de um ato praticado por ruandeses, entre ruandeses, dentro do território de Ruanda. Na visão de Anzilotti, não caberia a responsabilização internacional de Ruanda pelos massacres, diante da ausência de dano a outros Estados. Após a “Revolução Ago”, reconhece-se que a conduta deste Estado constituiu um crime contra a humanidade e violou a opinio iuris communis, sujeitando o Estado à responsabilização internacional. Essa tese consta, hoje, no já mencionado artigo 1º do projeto de artigos, pelo qual o dano é um elemento dispensável para a responsabilização internacional dos Estados

Caso o Estado recalcitre em arcar com as consequências de sua responsabilidade, poderá ser sancionado por outros estados, por meio de retorsões e contramedidas.

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7
Q

Mandado de Segurança

1- Primeira CF que inseriu esse remédio

2- Conteúdo

3- Único pressuposto

4- Inovação da CF de 1988 em relação à esse remédio

5- 4 legitimados para o MS coletivo e mandado de injução coletivo

A

inserido na CF de 1934 e suprimido na de 1937 / garantia de direito líquido e certo da pessoa que o impetra contra a autoridade (ou privados prestadora de serviço público) que a coage = contenção do poder do Estado / pressuposto: exaurimento das vias administrativas ou ter elas negadas / previsão art. 5º da CF/88 / pode ser preventivo ou repressivo

CF de 1988 INOVA e adota o MS COLETIVO = impetrado por partido político com representação no Congresso, entidades de classe ou grupos sindicais e associações (+1 ano de constituição e no interesse de seus membros) = 4 legitimados = esses são, aliás, os mesmos legitimados para impetrar mandado de injunção coletivo, outro importante remédio constitucional (os legitimados são uma diferença importante para citar em prova, pois diferencia o MS individual do coletivo)

Aplicabilidade residual ao HC e HD (princípio da subsidiariedade).

Não pode ser usado contra sentada judicial transitada em julgado.

Exemplos:

MS Individual = Reprovado no CACD indevidamente

MS coletivo = Ação de empregados contra o INSS

Em outras palavras, se não houver nenhuma ação judicial específica para proteger um direito que pode ser comprovado exclusivamente por meio de provas documentais pré- constituídas (direito líquido e certo), caberá mandado de segurança.

O mandado de segurança poderá ser empregado apenas para questionar ilegalidades ou abusos de poder praticados por agentes públicos ou particulares que exercem função pública.

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8
Q

Habeas Corpus

1- Conteúdo

2- Primeira previsão

3- Entendimento do STF sobre habeas corpus e pessoa jurídica

A

Os remédios constitucionais são meios para proteção de direitos diante da ilegalidade ou abuso de poder cometido por autoridades coatoras. Em palavras mais precisas, Manoel Gonçalves Ferreira Filho explica: “são meios de reclamar o restabelecimento de direitos fundamentais.

Os remédios são instrumentos à disposição do indivíduo para que ele possa atuar quando os direitos e as próprias garantias são violados (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).

O HC é previsto desde o período imperial = direito de livre locomoção = somente para pessoas físicas = único remédio constitucional que dispensa advogado = essencial à plena fruição das liberdades individuais = gratuito = Há ainda a possibilidade de que o habeas corpus tenha caráter preventivo, impetrado antes mesmo de que ocorra a prisão, de modo a impedir que ela se consume / O “habeas corpus”, que remonta, no Brasil, à lei de reforma do código de processo penal (1832) e que, por diversas vezes, foi suspenso no país (como durante o vigor do AI-5, 1968), é um instituto que protege o indivíduo de um encarceramento indevido

Habeas data = acessar e corrigir dado exclusivamente do impetrante

O STF entende que não cabe “habeas corpus” em favor de pessoa jurídica, pois ela não detém o direito de ir e vir. Pessoa jurídica pode, entretanto, impetrar essa ação constitucional em favor de indivíduo. Assim, a pessoa jurídica poderá impetrar o. “habeas corpus” na condição de terceiro que busca proteger a liberdade de locomoção de um indivíduo.

Ministro L. R Barroso:
“A 2a Turma do STF reconheceu o cabimento de habeas corpus coletivo e o concedeu para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar para todas as mulheres gestantes, mães de filhos até 12 anos ou de deficientes sob sua guarda. O entendimento se baseou na compreensão de que o melhor interesse da criança prevalecia sobre o maior rigor da justiça penal. Ficaram de fora do benefício as mulheres que tenham praticado crimes com violência ou grave ameaça ou contra os próprios descendentes”.

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9
Q

Mandado de injunção

1- Conceito

2- Legitimidade ativa e passiva (2)

3- Exemplo de caso concreto de julgado MI no STF

A

Correção de omissão legislativa do Estado / repara ou evita lesão decorrente de falta do Poder Legislativo / aplicado na ausência de lei que impede fruição de direitos de cidadania, soberania e nacionalidade / o Poder Judiciário supre, apenas no caso concreto, a ausência da lei e comunica ao Poder Legislativo sua inércia em editá-lo

Legitimidade ativa = Qualquer Pessoa Física, Jurídica Nacional ou Estrangeira (assim como HC, HD, mandado de segurança)

Legitimidade passiva = Agente ou órgão público

Na prática, a sentença de procedência do mandado
de injunção irá determinar de que modo o indivíduo poderá gozar do direito ou liberdade constitucional pendente de regulamentação até que a lei exigida pelo texto constitucional seja elaborada pelo legislador.

Como exemplo, pode-se citar a inércia do legislador em criar a lei regulamentadora específica para disciplinar a greve dos servidores públicos, que está prevista no art. 37, VII, CF/88. O STF, por meio do julgamento de mandados de injunção, decidiu que, enquanto tal lei não for criada, os servidores públicos poderão exercer o direito de greve, aplicando-se, no que couber, a lei de greve da iniciativa privada.

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REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS (muito importante)

1- Citar 4 entes federativos e a hierarquia entre eles

2- Princípio geral que norteia a repartição de competências

3- Dois artigos das competências da União

4- Quais as competências estaduais ?

5- Três requisitos que possibilitam a delegação

6- Leitura atenta

A

A federação como forma de estado, gera o compartilhamento das competências entre os 4 entes federativos

ENTES FEDERATIVOS = UNIÃO – ESTADOS – DF- MUNICÍPIOS = mesma hierarquia

** O princípio geral que norteia o sistema de repartições de competências é o da prevalência do interesse (OU INTERESSE PREPONDERANTE) **

Competências da UNIÃO = rol taxativo = INTERESSES GERAIS (artigo 21 e 22)

Estados = regra: Competências RESIDUAIS, exceto as competências expressas: serviços locais de gás canalizado, aglomerações urbanas e microrregiões, as quais são competências expressas / além disso, a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, é feita por meio de lei estadual.

Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas PECULIARIDADES (Art. 24, §3º). A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, ** no que lhe for contrário ** (Art. 24, §4º).

Os estados podem explorar diretamente os serviços locais de gás canalizado, sendo vedada a sua regulamentação por meio de medida provisória.

MUNICÍPIOS = poucas competências elencadas, sendo a maioria residual, ou seja, aquelas não PRIVATIVAMENTE atribuída aos entes, todas de INTERESSE LOCAL

Ademais, as competências dividem-se em ADMINISTRATIVAS (comuns ou exclusivas) E LEGISLATIVAS (privativas ou concorrentes)

ESMIUÇANDO O CONTEÚDO:

Competências da União

Artigo 21 cita as competências ADMINISTRATIVAS ou matérias EXCLUSIVAS da União = embora a lei não fale declaradamente que são “administrativas”, presume-se pelos verbos no INFINITIVO dos incisos, uma vez que o caput só cita “Art. 21. Compete à União:” / são 25 incisos SOMENTE com verbos no infinitivo

Artigo 22 = verbo “Legislar” expressamente previsto = são as competências PRIVATIVAS LEGISLATIVAS da União / 29 incisos / Possibilidade de delegação de competência PRIVATIVA LEGISLATIVA da União para os Estados (somente) (já caiu) (parágrafo único, artigo 22)

Decorar inciso I do artigo 22 para não confundir com o inciso I do artigo 24

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre inciso I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho = UNIÃO COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA (pode ser delegada aos Estados e DF)

Existem 3 requisitos para delegação: FORMAL, MATERIAL E IMPLÍCITO

1) FORMAL = só pode ser feita por lei COMPLEMENTAR (decorar = delegação FORMAL só por lei complementar)

2) MATERIAL = deve ser matéria de um dos incisos

3) requisito IMPLÍCITO = nas delegações não pode haver preferências/discriminação entre os entes, deve ser delegada a todos os estados e o DF, respeitando o Princípio da Homogeneidade Federativa

BIZU = as palavras “nacional”, “diretriz” e “normas gerais” será sempre de competência da União (artigo 21 e 22)

Artigo 25 = Estados = competências remanescente por expressa previsão

Artigo 30 = contém os 9 incisos de competência LEGISLATIVA e ADMINISTRATIVA dos municípios / interesses PREDOMINANTEMENTE locais / observação: o horário de funcionamento dos bancos é de interesse da União (súmula vinculante número 19) (é uma exceção)

Distrito Federal = competências legislativa REGIONAIS e LOCAIS

COMPETÊNCIAS DE (QUASE) TODOS OS ENTES:

Artigo 23 = são competências COMUNS ADMINISTRATIVAS da U, E, M e DF = pelos verbos identifica-se que são competências ADMINISTRATIVAS, embora o caput não cite.

Do artigo 21 e 23 temos que as competências administrativas podem ser EXCLUSIVAS (da União) ou COMUNS (todos os entes)

Artigo 24 = competências CONCORRENTES LEGISLATIVAS da U, E e DF / NÃO inclui municípios, mas o artigo 31 informa que cabe a esse ente suplementar as legislações dos demais / deve-se decorar o inciso I desse artigo para não confundir com o inciso do I do artigo 22 (competência privativa legislativa)

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

Inciso I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico = competências CONCORRENTES LEGISLATIVAS (U, E, DF, não inclui municípios)

** Na omissão da União, os Estados tem competência legislativa plena (supletiva) e caso a União edite norma posterior, ocorrerá a SUSPENSÃO das normas do estado que são contrárias as da União (NÃO é revogação) / caso nova norma da União seja feita e não contrarie mais a lei estadual, ela volta a valer (efeito represtinatório) **

Do artigo 22 e 24 temos que as competências LEGISLATIVAS podem ser PRIVATIVAS (da União) ou CONCORRENTES (todos os entes, inclusive o município para a doutrina)

ESQUEMATIZANDO:

A competência administrativa e legislativa pode ser da UNIÃO ou de todos os entes federativos.

Competências administrativas da União são EXCLUSIVAS

Competências administrativas de todos os entes são COMUNS

Competências legislativas da União são PRIVATIVAS

Competências legislativas de todos os entes* são CONCORRENTES

  • exceto municípios que possui natureza suplementar

EXCLUSIVA OU COMUM SÓ PODE SE RELACIONAR A ADMINISTRAR

PRIVATIVA OU CONCORRENTE SÓ PODE SE RELACIONAR A LEGISLAR

PULO DO GATO (dica master juris)

PARA NATUREZA ADMINISTRATIVA:

1) iniciou com verbo no infinitivo, já pode deduzir que é natureza administrativa. ** Portanto, só pode ser exclusiva ou comum **

2) Perguntar se o município tem competência ? Sim = será comum / Não = será exclusiva

PARA NATUREZA LEGISLATIVA:

1) pode ser privativa (delegável) ou concorrente (todos os entes, com a ressalva do município) e NUNCA inicia com verbo no infinitivo e tendo OBRIGATORIAMENTE que vir com a palavra LEGISLAR (nunca “administrar”).

REPARTIÇÃO VERTICAL DE COMPETÊNCIAS:

CUMULATIVA = não existem limites para atuação concorrente dos entes federativos (BR não adota)

NÃO CUMULATIVA = existem limites previamente definidas para atuação concorrente dos entes = União adota normas gerais, os estados normas suplementar de forma complementar / na omissão da União, os Estados tem competência legislativa plena (supletiva) e caso a União edite norma posterior, ocorrerá a suspensão das normas do estado que são contrárias as da União (NÃO é revogação)

LEMBRAR:

Artigo 21 = Competências administrativas da União (verbos no infinitivo) (EXCLUSIVA)

Artigo 22 = Competências legislativas da União (privativa = delegável)

Artigo 23 = Competências administrativas COMUNS (U, E, M, DF)

Artigo 24 = Competências legislativas CONCORRENTES (U, E, DF) – não inclui município

Criação de Estados, territórios e municípios = O art. 18, § 3°, CF/88 prevê apenas 02 etapas procedimentais para a criação de novos Estados e Territórios, a saber: (i) plebiscito com a população diretamente interessada; (ii) lei complementar do Congresso Nacional. NÃO há, assim, previsão de realização de estudo de viabilidade. O estudo de viabiliade está previsto no art. 18, § 4°, CF/88 APENAS PARA A CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS

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Competências ADMINISTRATIVAS

1- espécies (E-C)

2- Artigos constitucionais relacionados

3- 4 componentes das competências comuns

A

Podem ser exclusivas (artigo 21) ou comuns (artigo 23)

Exclusivas são aquelas que não podem ser delegadas

UNIÃO = ARTIGO 21 DA CF = rol taxativo = defesa nacional por exemplo

Comuns = todos entes devem atuar (educação básica) (U, E, M, DF)

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12
Q

competências LEGISLATIVAS

1- duas espécies (P-C)

2- artigos constitucionais correspondentes

2- diferenças entre elas

A

Podem ser privativas (artigo 22) ou concorrentes (artigo 24)

Privativas são as que podem ser delegadas apenas da União para TODOS os Estados e DF (nunca um só = fere o pacto federativo) /

Concorrentes = todos podem atuar em condomínio (união = leis gerais, estados = complementam, municípios suplementam quando precisar)

NUNCA possuem verbos no infinitivo (diferente do artigo 21= competências administrativas que só possui verbos no infinitivo)

Observação: A competência concorrente, disposta no art. 24 da CF não abrange todas as entidades federativas, somente a UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL, sendo excluído os MUNICÍPIOS. Já a competência comum, disposta no art. 23 da CF, essa assim abrange todas as entidades federativas

Embora o Município não tenha competência legislativa concorrente (não consta no art. 24, “caput”, CF/88), o Município poderá suplementar – isto é, detalhar, especificar – leis federais e estaduais, caso exista interesse local. O Município poderá, então, desempenhar competência concorrente suplementar para promover o respeito ao interesse local.

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Sentenças de tribunais internacionais e aplicabilidade

1- Como funciona a aplicabilidade de sentenças de tribunais internacionais do qual o Brasil faz parte em território nacional

2- Efeito da sentença da CIDH do caso Gomes Lund e outros versus Brasil (“Guerrilha do Araguaia”

A

As cortes internacionais ainda demandam aceitação de sua jurisdição como condição indispensável / impossibilidade de reconhecimento de sentenças com efeitos “erga omnes” nas sentenças desses tribunais, efeitos somente “inter partes” como consequência da soberania e da igualdade jurídica dos Estados

O fato de as normas imperativas de direito internacional geral (“jus cogens”), previstas no artigo 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, apresentarem obrigações “erga omnes” não torna os efeitos das sentenças nelas baseadas universalmente vinculantes

Tampouco se pode falar em “stare decisis” no DIP = argumento do Common Law, o qual afirma que as sentenças criam precedentes / Também não se pode negar o caráter de meio auxiliar da jurisprudência (conforme artigo 38 do CIJ = jurisprudência = fonte subsidiária)

No entanto, as decisões podem formar jurisprudência para casos análogos futuros e, inclusive, influenciar outros decisão de outros Estados por isso, sem necessariamente ser stare decisis (jurisprudência vinculante obrigatória a ser seguida) / todos os órgãos do Estado, incluindo os do Poder Judiciário, devem cumprir com as obrigações internacionais deste Estado, incluindo as sentenças

1- A condenação em tribunais internacionais implica em possibilidade de execução na 1ª instância da Justiça Federal, como título executivos judiciais, sem necessidade de homologação da sentença pelo STJ

Hoje, há a relativização da soberania estatal = Estados podem ser responsabilizados internacionalmente por atos de gestão (Caso Genny de Oliveira) / em relação as sentenças ainda não houve relativização da soberania

Observação: Na CIDH, a sentença de 2010 sobre o caso Gomes Lund e outros versus Brasil (“Guerrilha do Araguaia”) consolidou o entendimento de que as interpretações da Corte deveriam ser levadas em conta pelo Poder Judiciário dos Estados partes.

Trata-se de um exemplo de crescente diálogo entre tribunais internos e internacionais, verificado em menções, em sentenças internas, de jurisprudência das cortes internacionais. Esse tipo de interação não só reduz a possibilidade de que os Estados sejam responsabilizados perante o DI ao não respeitarem o entendimento internacional, mas também demonstra a progressiva emergência de um Direito Comum, que faz superar antigas divisões doutrinárias de monismo e dualismo em favor da salvaguarda dos direitos dos indivíduos.

Suponha que a Corte Interamericana de Direitos Humanos tenha determinado ao Estado brasileiro o pagamento de indenização a determinado cidadão brasileiro, em decorrência de sistemáticas torturas que este sofrera de agentes policiais estaduais. Nesse caso, a sentença da Corte deverá ser executada de acordo com o procedimento vigente no Brasil – CERTO – deve seguir o procedimento de execução de sentença adotado pela legislação pátria, embora não necessite de homologação do STJ

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Q

RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO DIP

1- Definição de personalidade jurídica

2- Classificação do Estado e de outros agentes do DIP em relação à capacidade

3- Duas teorias existentes sobro o reconhecimento da personalidade jurídica (uma superada)

4- Três pressupostos para o reconhecimento do Estado e Tratado em que se baseia

5- Caso que gerou o reconhecimento de personalidade internacional as Ois

6- Ente federativo que possui personalidade jurídica internacional

A

Capacidade do ESTADO de contrair direitos e obrigações internacionais / decorre da soberania estatal

Estado = sujeito com capacidade originária e plena / Demais sujeitos = capacidade derivada, limitada e subordinada à vontade estatal

1ª teoria = constitutiva = o reconhecimento gera a existência do Estado (superada)

2ª Teoria = declaratória = independente de reconhecimento, bastando respeitar aspectos básicos (dominante hoje) (prevista no artigo 13 da OEA) /

** Aspectos básicos (3+1) = População permanente (superação do conceito de “povo”), território determinado, governo e capacidade de manter relações (previsão: Tratado de Montevidéu de 1933, no âmbito interamericano) + não pode surgir violando Jus Cogens, o que ensejaria responsabilidade internacional agravada (decisão da CIJ no caso Namíbia) **

POPULAÇÃO PERMANENTE + TERRITÓRIO + GOVERNO

Há cinco grupos de personalidade jurídica internacional: a originária dos Estados; a derivada das Organizações Internacionais; os aspectos da personalidade dos indivíduos e das empresas; a constitutiva dos grupos beligerantes e a sui generis da Santa SÉ e da Ordem Soberana de Malta

Ressalta-se a importância do reconhecimento para aperfeiçoamento das capacidades internacionais = direito de legação ou de convenção, as quais também geram reconhecimento implícito

A personalidade jurídica das OIs tem como precedente o celeuma de 1949 (parecer CONSULTIVO da CIJ sobre reparação de danos a serviço da ONU = “caso Bernardotte”) = decisão paradigmática em um momento em que não havia o costume de definir a personalidade no tratado constitutivo

INDIVÍDUOS = TPI (Estatuto de Roma) fornece personalidade jurídica aos indivíduos para julgar crimes de genocídio, de guerra, contra a humanidade e, agora, de agressão (dificultado pela ausência de países no TPI = Sudão do Sul – Omar Al-Bashir) / – os indivíduos têm senão aspectos da personalidade jurídica internacional, o que leva autores como Rosalin Higgins a classificá-los como “participantes do DIP”, destacando que muitas de suas capacidades são mediadas pelo Estado

Manifestam-se tendências evolutivas, como a multiplicação dos sujeitos e a relativa objetivação / Capacidade de petição cedida aos indivíduos por diversos regimes regionais de proteção aos direitos humanos (interamericano, europeu e africano), desde que esgotado os recursos internos (evidenciando o papel central dos Estado)

Casos de personalidade jurídica de DIP anômalos:

1) Organização para Libertação da Palestina (1) (OLP – com capacidade de legação + escritórios de representação + celebração de tratados) +

2) Comitê Internacional da Cruz Vermelha = ONG que celebra tratados (natureza reconhecidamente humanitária)

A personalidade jurídica do Estado é originária, plena e objetiva (não é necessário que seja reconhecida, basta que reúna as condições)

OIs possuem personalidade jurídica derivada, limitada e objetiva no casos das OIs de grande dimensão, ou “qualificada” para as demais OIs (devem ser reconhecidas pelos Estados para que tenham personalidade)

Capacidade internacional x entes federados = A CF/88 atribui personalidade jurídica internacional exclusivamente à República Federativa do Brasil, sendo ela a única autorizada a desempenhar capacidades internacionais como sujeito de DIP em nosso nome

Por esse motivo, nem os estados, nem os municípios, nem muito menos o Distrito Federal podem ser considerados como possuindo o status de sujeitos de DIP, não titularizando qualquer capacidade internacional atualmente.

O poder que possuem (juntamente com a União) para celebrar acordos internacionais de natureza financeira mediante autorização do Senado não traduz verdadeiro direito de convenção, mas somente a prerrogativa de celebrar contratos internacionais regidos pelo Direito Internacional Privado

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Q

INCORPORAÇÃO DE TRATADOS

1) tipo de ato

2) 4 etapas principais

3) inicio da validade dos tratados incorporados

4) corrente adotada no BR e sua exceções

5) Hierarquia dos tratados

6) 4 tratados incorporados com status constitucional no BR

7) Incorporação de costumes e de decisões de OIs

A

ATO COMPLEXO (envolve o executivo, o legislativo e o judiciário – este último, na definição da hierarquia dos tratados)

4 etapas principais = negociação e assinatura (consentimento prévio e privativo do PR), aprovação parlamentar (decreto legislativo pelo presidente do Senado, após aprovação nas duas casas), ratificação presidencial (manifestação definitiva) e promulgação com publicação (decreto executivo, também chamado de regulamentar) (validade interna)

Validade = após o depósito de ratificação (plano internacional) e após a etapa adicional do decreto executivo de promulgação (plano interno)

Adoção no BR do dualismo moderado na incorporação de tratados (envolvimento do executivo e legislativo) e do monismo na incorporação de costumes

Exceções: Acordos Executivos que não precisam ser apreciados pelo Poder Legislativo e entram em vigor após a assinatura

HIERARQUIA

Tratados comuns = status de Lei ordinária federal (decisão do STF na RE 80.004) + Tratado de DH sem quórum possuem status supralegal (RE 466.343 do STF) / Não esquecer: De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tratados em geral tem posição hierárquica de lei federal / Após a EC 45/04, entretanto, tratados de Direitos Humanos passaram a ter tratamento diferenciado em verdadeira demonstração de que a dignidade humana é o epicentro axiológico do ordenamento jurídico nacional, como assevera Daniel Sarmento

Hoje, São 4 (quatro) os tratados/convenções incorporados ao ordenamento nacional com status de norma constitucional:

1) Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

2) Protocolo facultativo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

3) Tratado de Marraqueche;

4) Convenção Interamericana contra o Racismo.

Tratados internacionais relativos a direitos humanos podem conter autorização expressa para formulação de quaisquer reservas que o Estado-parte considere apropriadas, desde que tais reservas não sejam incompatíveis com o objeto e o fim do tratado, não estando sujeitas à aceitação ulterior dos demais Estados contratantes – CERTO

Os costumes internacionais, diferentemente dos Tratados, têm aplicação interna no Brasil automática, ou seja, não se exige nenhum procedimento da a internalização dessa categoria de normas internacionais (Apelação Cível n° 9696 = caso Genny de Oliveira)

Decisões ou resoluções de OIs = A regra geral adotada sobre o assunto é que as decisões ou resoluções de OIs exigem apenas um decreto presidencial de execução interna. Entende-se que esses atos de organizações internacionais não exigem referendo do Congresso Nacional porque são adotados com fundamento no respectivo acordo constitutivo da OI, o qual é um tratado que já fora referendado pelo Poder Legislativo brasileiro (Observação: Resoluções do CS não demandam nem decreto presidencial)

A mensagem presidencial que encaminha Tratado ao Congresso Nacional, para aprovação, corresponde ao projeto de lei de iniciativa do Presidente da República (decreto presidencial)

Atenção: De acordo com a jurisprudência do STF, os tratados de direitos humanos e os tratados sobre direito ambiental possuem estatura supralegal - CERTO - A Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito (1989) possui, no Brasil, hierarquia supralegal, em face do enquadramento da matéria ambiental na temática da proteção de direitos humanos

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PRINCÍPIOS (DIREITO INTERNO)

1- Papel dos princípios no direito interno e no DIP

2- Concepção de princípio segundo Bobbio e Dworkin

3- Três meios de colmatação das lacunas segundo a LINDB

4- Diferença entre o princípio da legalidade e da reserva legal

A

Os princípios aparecem como:

(1) fonte de direito (LINDB), servem como COLMATAÇÃO de lacunas , ou seja, corrigir erro, falha ou lacuna

(2) são fontes de DIP segundo o artigo 38 da CIJ

(3) podem ser considerados normas - como as leis - (entendimento de Bobbio e Dworkin)

Para a LINDB são fontes de direito: os PRINCÍPIOS gerais, a lei, o costume e a jurisprudência

No BR existe a supremacia da lei, visto a vedação do non-liquet, tornando as demais fontes subsidiárias ou caso o entendimento seja de que os princípios também são normas, estes terão efeitos direto e aplicabilidade imediata, como as leis (entendimento de Bobbio e Dworkin)

Os meios de colmatação (correção) das lacunas são (segundo a LINDB) ** EM ORDEM PREFERENCIAL E TAXATIVA ** = a analogia, o costume e os princípios gerais de direito = formas de o juiz resolver o caso para não gerar o non liquet = são formas de solucionar lacunas (direito interno) e verdadeira fontes de direito aptas a criar normas jurídicas (direito internacional)

Princípio da Juridicidade = Deriva do princípio da Legalidade e diz respeito a observância de todo o BLOCO de constitucionalidade e de direito pelo agente público (é uma evolução ou expansão da legalidade). Este deve obedecer tudo que está na lei, mas também o que está fora dela, como os princípios (“LIMPE”), os comandos constitucionais gerais e o direito em si.

A consagração do princípio da juridicidade não aceita a concepção da Administração vinculada exclusivamente às regras prefixadas nas leis, mas sim ao próprio Direito, o que inclui as regras e os princípios previstos na Constituição.

Princípio da supremacia do interesse público = é um princípio que pode ser extraído implicitamente da Constituição, que em diversas passagens autoriza a restrição de direitos para o atendimento das necessidades da administração pública (ex: instituição de tributos, desapropriação, etc). Segundo tal princípio, haveria uma posição de superioridade do poder público nas relações com os particulares, decorrente do poder de impor seus interesses sobre os indivíduos.

A noção de interesse público e a sua supremacia em
face dos interesses privados é objeto de muitas críticas, como por exemplo o fato desse interesse ser vago e impreciso.

Além disso, o interesse da coletividade não necessariamente é satisfeito com medidas destinadas a favorecer a maior quantidade de pessoas (ex: políticas de inclusão de minorias, etc).

O interesse público não pode ser definido
de forma prévia, genérica e abstrata. Apenas no caso
concreto, ponderando todos os interesses em conflito,
é que se consegue identificar qual é o interesse que
deve ser protegido de forma mais forte.

Exemplo: construção de usina hidrelétrica na região amazônica e o conflito entre o interesse em proteger o meio ambiente e os povos indígenas e o interesse em aumentar a produção de energia elétrica e evitar apagões no futuro. Existem diversos interesses públicos, e apenas a ponderação no caso concreto é que legitima a atuação administrativa.

Observação: O princípio da legalidade não se confunde com o da reserva legal: o primeiro pressupõe a submissão e o respeito à lei; o segundo se traduz pela necessidade de a regulamentação de determinadas matérias ser feita necessariamente por lei formal (CESPE inverte os conceitos)

Decorreram de análise de princípios da CF = decisão do STF que julgou constitucional as cotas para negros e de pessoas com deficiência / a ilegalidade da prisão do depositário infiel por dívida

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Q

ASILO POLÍTICO

1) Previsão Constitucional, no ordenamento e no DIP

2) definição, natureza, discricionariedade

3) três autoridades competentes e 3 requisitos

4) Opinião Consulta nº 25 da Corte da OEA

5) dois tipos de asilo

6) Caso Haya de la Torre

7) Principais diferenças em relação ao refúgio

A

O asilo político é previsto no inciso X, do artigo 4º da CFRB (princípios qu regem as relações internacionais do BR) e pela Lei de Imigração de 2017 / Encontra fundamento na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (direito humanitário)

Concedido aos perseguidos por delito de natureza política ou ideológica

Instituto humanitário de natureza individual

Ato DISCRICIONÁRIO = ato de soberania estatal, que compete ao poder executivo federal = EMBAIXADOR -> MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES (Fornece um parecer) -> DECISÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (última palavra/ratio)

3 Requisitos = interesse nacional na concessão do asilo (lei de migração) + perseguição por direito político ou de opinião (art. 1º da Convenção de Caracas de 1954 sobre Asilo Diplomático) + urgência (perseguição atual ou iminente)

Não se pode esquecer jamais que o art. 27 da Lei de Migração consagra que o asilo é ato discricionário, desempenhado no exercício de nossa soberania.

Contraponto: A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em sua Opinião Consultiva n.o 25, de 2018,
sinalizou que o art. 22, §7o da Convenção Americana de Direitos Humanos demanda que os Estados-partes reconheçam o asilo territorial como direito subjetivo do requerente, não podendo ser recusado por motivos políticos se os requisitos jurídicos estiverem presentes (contrariou a discricionariedade)

O art. 1º da Convenção de Caracas de 1954 sobre Asilo Diplomático, da mesma forma que o art. 108, caput do Decreto n.o 9.199/17, menciona a necessidade de a perseguição verificada envolver delito político ou de opinião. Caso o crime seja comum, o asilo deverá ser recusado

É exigido, ainda, que haja urgência na concessão, devendo a perseguição sofrida pelo requerente ser atual ou iminente. Esse requisito é particularmente relevante na hipótese de asilo diplomático, sendo textualmente mencionado no art. 5o da Convenção de Caracas de 1954 sobre Asilo Diplomático.

Divide-se em asilo territorial ou externo = acolho o perseguido político nacionalmente ou asilo diplomático ou extraterritorial = acolhido na missão, navios ou aeronaves pelo chefe da missão diplomática (não pode em missões consulares)

Não há incompatibilidade absoluta entre o instituto do asilo e o da extradição passiva. Isso porque o STF não está vinculado ao juízo formulado pelo Poder Executivo na concessão desse benefício regido pelo direito internacional – EM SÍNTESE = ASILADOS PODEM SER EXTRADITADOS PELO STF

Trata-se de instituto de aceitação costumeira nos países da América Latina, não sendo reconhecido na maioria dos outros países / A saída do asilado do País sem prévia comunicação implica em renúncia ao asilo

Sua consolidação se dá na CIJ = caso Asilo (Peru x Colômbia), que se relacionava a pedido de asilo por um peruano (Victor Raúl Haya de La Torre) na missão diplomática da Colômbia em Lima / NÃO se confunde com o REFÚGIO!!! Embora ambos sejam institutos de CARÁTER HUMANITÁRIO / Assange do Wikileaks é australiano e está asilado na embaixada do Equador em Londres – os países europeus não reconhecem o asilo diplomático, por isso o UK não deu salvo conduto para transformar o asilo diplomático em asilo territorial / divide-se em asilo diplomático e territorial (um se transforma no outro através do “salvo conduto”) /

Asilo diplomático = é a espécie temporária de asilo político pautado em direito consuetudinário latino americano do séc XIX com previsões na Convenção de Havana sobre Asilo (1928) + Convenção de Montevidéu sobre Direitos e Deveres dos Estados (1933) + Convenção de Caracas sobre Asilo Diplomático (1954) / é uma solução provisória, na expectativa de
ser convertido em asilo territorial (salvo conduto) / ato discricionário do Presidente / apenas em repartições diplomáticas

Asilo Territorial = é a espécie acabada de asilo político, previsto na Convenção de Caracas sobre Asilo Territorial (1954) / é o recebimento do estrangeiro sem os requisitos de ingresso, para evitar punição ou perseguição baseada em crime de natureza política / ato discricionário do Presidente da República e garantia surge após a concessão; antes disso, a pessoa está irregularmente no Brasil / encerra-se por naturalização, saída voluntária, eventual expulsão ou recebimento no Estado de origem (absolvição, anistia)

O asilo é um Ato discricionário de Estado utilizando sua imunidade / diferencia-se do refúgio por ser uma perseguição individualizada (não generalizada) / marco de referência é o Caso Haya de la Torre (CIJ) / não possui tratado internacional sobre o tema, embora seja de caráter humanitário = evitar perseguição (diferente do refúgio) / Para o Estado, a concessão é discricionária, ou seja, motivado por conveniência e oportunidade / divide-se em asilo diplomático (embaixada e instalações militares + salvo conduto + temporário + transforma-se em asilo territorial) e asilo territorial (concedido pelo PR + princípio das relações internacionais do BR = artigo 4º + definitivo e final)

Instituto inegavelmente incabível para Organizações Internacionais, devido à ausência de soberania (necessária para prática de atos de império/ OI não tem território, logo não pode conceder asilo final /
A concessão de asilo por uma OI seria equivalente a uma prisão perpétua, diante da incerteza da cessão de salvo conduto de algum Estado / Além disso, a discricionariedade é aspecto relativo à soberania estatal (não pertencente as OIs) / a atuação das OIs está limitada à definição de seu acordo Constitutivo / “Caso Bernadotte” confere personalidade jurídica internacional às OI, mas NÃO soberania

Caso Haya de la Torre (CIJ, Colômbia v. Peru, 1950) = Haya de la torre foi acusado de ter planejado golpe e busca asilo na Embaixada da Colômbia em Lima / Peru afirma que o governo asilante não pode unilateralmente classificar crime como “político” / CIJ afirma que o asilo não fora legalmente concedido (não havia estado de urgência), mas não diz como (ou se) Haya de la Torre deveria ser entregue

Diferenças do refúgio = o asilo tem NATUREZA POLÍTICA (crime político, enquanto o refúgio relaciona-se ao TEMOR de perseguição por 4 motivos) / o asilo tem caráter CONSTITUTIVO = ato de soberania (não subjetivo) e o refúgio é declaratório / o asilo é REGULADO POR CONVENÇÕES REGIONAIS / abrange acusações falsas de CRIME POLÍTICO OU DE OPINIÃO DE CARÁTER URGENTE / PODE SER CONCEDIDO NO PRÓPRIO ESTADO DO ASILADO (diferente do refúgio) / NÃO TEM CLÁUSULAS DE SUSPENSÃO E PERDAS, PODE SER REVOGADO POR MOTIVOS POLÍTICOS / é uma SITUAÇÃO INDIVIDUAL

A natureza jurídica do ato de concessão do asilo, tanto segundo a legislação brasileira como nos tratados regionais que disciplinam de forma específica a temática (Convenções de Caracas de 1954 sobre Asilo Territorial e Asilo Diplomático), é constitutiva. Estamos aqui diante de ato de soberania por excelência, sendo a concessão de asilo discricionária – o Brasil pode recusar-se a conceder asilo mesmo a pessoa que preencha os requisitos legais para recebê-lo. Dessa forma, não se fala em direito subjetivo em favor de quem o requer, somente nascendo a proteção de caráter humanitário quando o asilo é concedido

Todavia, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em sua Opinião Consultiva 25, emitida em 2018, sinalizou que o art. 22, §7º da Convenção Americana de Direitos Humanos determina que a concessão de asilo territorial seria vinculante para os Estados-partes quando o indivíduo preenchesse os requisitos para tal, somente permanecendo a discricionariedade do ato em casos de asilo DIPLOMÁTICO

Quanto à autoridade competente para a concessão do asilo, o art. 112 do Decreto n.o 9.199/17 (que regulamenta a Lei de Migração) deixa claro que compete ao Presidente da República, após consultar o Ministro das Relações Exteriores, o poder de praticar esse ato. Todavia, nada impede em tese que o Presidente possa delegar essa função, na medida em que nossa legislação prevê que o refúgio, por exemplo, pode ser concedido por outros órgãos do Executivo Federal

É fundamental jamais confundir em nossa legislação o asilo com o refúgio, possuindo esse último claramente natureza declaratória segundo a Lei n.o 9.474/97. O refúgio produz direito subjetivo em favor do requerente que preencher todos os requisitos exigidos para ter reconhecido o status de refugiado.

** Cabe ao Estado asilante a classificação da natureza do delito ou dos motivos da perseguição para a finalidade de concessão do asilo diplomático, de acordo com a Convenção sobre Asilo Diplomático, de 1954 - CERTO **

ASILO = NATUREZA DISCRICIONÁRIA = nenhum país está obrigado a conceder asilo, nem a declarar o porquê da recusa, por expressa previsão da Convenções de Caracas de 1954 sobre Asilo Territorial e Asilo Diplomático

Todavia, em sua Opinião Consultiva nº 25, emitida em 2018 após pedido do Equador, a Corte Interamericana de Direitos Humanos declarou, no exercício de sua jurisdição consultiva, que o art. 22, §7º da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 obriga os Estados-partes a conceder asilo territorial às pessoas que preencherem os requisitos jurídicos para que possa ser solicitado. Não haveria que se falar em discricionariedade nesse ato, que destinar-se-ia assegurar a proteção integral dos direitos humanos da pessoa contemplada

A Corte Interamericana não constatou nesse mesmo parecer que o raciocínio acima aplicar-se-ia também ao asilo diplomático, cuja concessão continuaria a constituir ato discricionário dos Estados. Contudo, caso a pessoa que buscasse asilo na missão diplomática fosse objeto de perseguição atual ou iminente por crime político ou de opinião, seu rechaço seria impossível, não podendo ser entregue para as autoridades do Estado que a perseguem

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Q

Direito internacional x Água

1- leitura atenta

A

A importância atribuída à água enquanto recurso humano foi ensejada pelas declarações de direitos humanos aprovadas no pós-Segunda Guerra Mundial e pela aprovação, em 1966, do Pacto Internacional sobre Direitos Sociais, Econômicos e Culturais. Como se pode afirmar, a plena realização do direito à saúde, à alimentação adequada e à vida digna dependem, em boa medida, do acesso a recursos hídricos de qualidade e em abundância

O desenvolvimento do direito do meio ambiente, em âmbito internacional, contribuiu para a definitiva inclusão da água na temática referente aos direitos humanos. Como demonstram os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável aprovados pela ONU em 2015, hoje, considera-se que o acesso a recursos hídricos e a preservação dos ambientes marinhos e costeiros são um direito difuso, que enseja obrigações internacionais dos Estados

Os países banhados pelo Ártico, como Canadá, Dinamarca, Noruega, Rússia, Suécia e EUA, acordaram a criação do Conselho do Ártico, responsável pela manutenção do condomínio pacífico das águas congeladas entre os membros. Embora a Rússia tenha submetido um pedido de extensão de sua Plataforma Continental em direção ao Ártico via Cordilheira Lomonosov, a CLPC da ONU decidiu que os estudos ainda são inconclusivos

Pode-se destacar, ainda, que a água doce, por ser mais escassa, passa por uma possível “commoditização”, que deverá ser regulada pela OMC, em mais um exemplo de relação entre água e DI

No uso de recursos hídricos internacionais, quando a cooperação não se impõe, contudo, a confrontação prevalece: caso da Crise Itaipu-Corpus (1973-1979) e de tensões na África (rio Nilo), Ásia Central (Amu Darya e Sir Darya) e Ásia do Leste (mar da China Oriental e Meridional)

No caso da América do Sul, tratado bilateral de 1909 entre Brasil e Uruguai determinou a gestão compartilhada do rio Jaguarão e da Lagoa Mirim

Os tratados de Cooperação Platina e de Cooperação Amazônica, de 1969 e 1978, respectivamente, também ensejaram a cooperação internacional na gestão das principais bacias hidrográficas da região

Em 2012, o Brasil assinou o Plano Amazônia com os países vizinhos – membros da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA) no intuito de estabelecer regras acerca do uso dos aquíferos SISTEMA AQUÍFERO GRANDE AMAZÔNIA (SAGA)

Outro ponto importante: Convenção de Montego Bay de 1982 institui tribunal especialização em direito do mar

Observação: A Itaipu Binacional pode ser qualificada, nos termos da Constituição Federal, de 1988, como empresa SUPRANACIONAL constituída por tratado com participação do capital da União. Tal qualificação é usada para fins de atribuição da competência do Tribunal de Contas da União. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconhece-se, por analogia, à Itaipu Binacional a qualidade de ORGANISMO INTERNACIONAL para fins de exercício de sua competência original.

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19
Q

REFUGIADOS

1- Definição e 5 tipos penais

2- Principal Convenção ou Estatuto afeita ao tema

3- 3 adesões feitas ao tipo penal pelo Espírito de Cartagena

4- 5 países que geram o maior número de refugiados no mundo (SVASM)

5- 3 componentes do Sistema Internacional de Proteção aos DH

6- Comitê responsável pelos refugiados no Brasil e sua composição (3)

7- Ano de criação do Alto-Comissariado da ONU para Refugiados

8- Ano da promulgação do Estatuto do Refugiado no Brasil e duas características da nossa abordagem

9- Nome da Operação para recebimento de refugiados Venezuelanos no Brasil

10- Quatro diferenças em relação ao Asilo

11- Três proteções a mais da Lei Brasileira em relação a lei internacional sobre refugiados

A

Qualquer indivíduo que se encontre impossibilitado de permanecer ou retornar ao seu país de nacionalidade ou residência por:

Perseguição (5) = raça, religião, nacionalidade, posição política ou grupo social (rol EXAUSTIVO)

Principal documento: Convenção de Genebra ou Estatuto do Refugiado (1951)

Com o espírito de Cartagena as hipóteses passam a ser 8 = ato VINCULADO caso houver fundado temor de perseguição por motivos de conflitos armados, violência generalizada e violação massiva dos direitos
humanos (8 POSSIBILIDADES)

108 milhões de deslocados forçados no mundo em 2022 / ** 35+ milhões são refugiados no mundo ** / 11 mil reconhecidos como refugiados no Brasil / pode ser solicitado a qualquer autoridade migratória

** SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS (Augusto Cançado Trindade) = Direito internacional dos refugiados + direito internacional dos direitos humanos + direito internacional humanitário ** (vtc)

REFUGIADOS - DH - HUMANITÁRIO

Instrumentos básicos (resumo): Estatuto do Refugiado da ONU (1951) + Protocolo Adicional (1967) (garantiu proteção ilimitada ao refugiado) + Lei 9474/97 (Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951 no Brasil + amplia o rol do Estatuto do refugiado para abranger perseguições de direitos humanos [adere o espírito de Cartagena] + Cria o aparato institucional = Comitê Nacional de Refugiados – CONARE (Ministério da Justiça) = avalia pedidos em decisões com possibilidade de recurso ao ministério)

ONU

Primeira previsão foi na Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) = é uma diretriz para as políticas públicas, sendo o principal tratado sobre o tema, possui um protocolo adicional de 1967

Também em 1951 = Alto-Comissariado das Nações Unidas para Refugiados – ACNUR (agência especializada ONU / é o principal órgão responsável pela proteção aos refugiados

O princípio do não rechaço, que impede a devolução de um refugiado ao país de origem, está consagrado em costume internacional (non-refoulement)

REGIONALMENTE

No sistema regional de proteção aos refugiados, possui destaque a Declaração de Cartagena, de 1984 (amplia o estatuto 1951 = incluindo indivíduos que deixam seu país por violações de DH = “espirito de Cartagena”) / ampliação do conceito de refugiado, tornando mais ampla e incluindo violações de DH, violência generalizada, agressão estrangeira, conflitos internos

BRASIL

No Brasil, temos a Lei nº 9.474/1997, mais conhecida por Estatuto dos Refugiados

A legislação BR concede o status de refugiado aos familiares + concede direitos e obrigações equiparadas as dos estrangeiros (autorização de trabalho) / o Brasil participa do programa de reassentamento de refugiados (ACNUR) há mais de uma década / Acima de tudo, o Brasil promove a abordagem do tema do refúgio não sob bases criminais, mas sim segundo os direitos humanos e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

No Brasil, existe cláusulas de suspensão e perda, não permite o refoulement (proibição do RECHAÇO) / non refoulement já é considerado jus cogens por parte da doutrina / BR aceita o reassentamento

A concessão de refúgio suspende qualquer processo de entrada irregular / a concessão compete ao CONARE (Comitê Nacional para os Refugiado), e o recurso para MINISTRO DA JUSTIÇA, cabendo ainda uma análise processual e procedimental pelo judiciário (nunca avaliam o mérito) / CONARE possui membros do Ministério da Justiça + MRE + ACNUR + sociedade civil / o trâmite do pedido de refúgio no CONARE suspende eventual pedido de extradição até a decisão final / CONARE avalia se o pedido de refúgio se enquadra em uma das condições do Estatuto do Refugiado ou da Declaração de Cartagena / concessão do refúgio gera o NON-REFOULEMENT

Plano de Ação do Brasil (“Cartagena+30”), de 2014 = reconhecimento da América Latina como área receptora de refugiados e da necessidade de expandir a proteção regional

Operação Acolhida = recebimento de refugiados e migrantes da Venezuela + aplicação da Declaração de Cartagena (massivas violações de DH) + constituição de campo de refugiados enquanto o pedido pelo CONARE é avaliado / De acordo com o Ministério da Justiça, o Brasil aprovou 26.810 pedidos de refúgio em 2020, sendo que 95% deles foram de venezuelanos (25.735, no total). Desde meados de 2019 o país passou a reconhecer a Venezuela como local de “grave e generalizada violação de direitos humanos”, o que permite um trâmite mais célere das solicitações de cidadãos do país vizinho à luz da lei brasileira de refúgio

Cerca de 365 mil migrantes e refugiados da Venezuela vivem no Brasil em 2022, a quinta maior nação anfitriã destes cidadãos na América Latina. Entre janeiro de 2017 e agosto de 2020, o Brasil acolheu 609.049 venezuelanos e viu partir 345.574.

Em reunião em fevereiro de 2022, o CONARE aprovou a criação do Observatório da Violência contra Migrantes e Refugiados, com o objetivo de acompanhar denúncias e procedimentos relacionados ao tema e apoiar a elaboração de políticas públicas para seu enfrentamento / Nessa linha, o CONARE estabeleceu, como primeira atribuição do Observatório, o acompanhamento dos casos de violência contra membros da comunidade congolesa no Brasil, em especial o caso do cidadão congolês Moïse Mugenyi Kabagambe, vítima de crime hediondo recentemente ocorrido no Rio de Janeiro.

Em 2023, o Brasil acolhe 66 mil refugiados, além de outras pessoas com necessidades de proteção internacional

REFÚGIO X ASILO

Diferenças do refúgio em relação ao asilo (4): o refúgio tem natureza declaratória (o Estado reconhece ou não) + solicitado somente dentro do Estado estrangeiro + só pode ser contra o Estado nacional ou DE DOMICÍLIO fixo + não se pode devolver o refugiado + é uma situação coletiva

Diferencia-se do asilo por ter natureza humanitária e declaratória / é um direito subjetivo (preenchido os requisitos do estatuto de refugiados de 1997 = o BR não concede o refúgio, mas reconhece)

O refugiado NÃO se confunde com o deslocado forçado, asilado (costume latino-americano) ou migrante

EUA fez sua retirada da Declaração de Nova York sobre Migrantes e Refugiados de 2016 / nos países de língua inglesa, o termo asylum seeker é amplo e abrange refugiados (caso em análise para conceder o status de “refugee”) / refugee = é a pessoa que teve sua condição reconhecida pelo Estado

Pedido de asilo recusado impede que o
requerente possa solicitar refúgio ao mesmo Estado ?

Os requisitos para a concessão do asilo e para o reconhecimento da condição de refugiado são
distintos.

A Lei de Migração, responsável por disciplinar o asilo juntamente com o Decreto nº 9.199/17 que a regulamenta, demanda que a perseguição decorra de opiniões ou delitos de natureza política, e urgência na concessão do asilo. Sua natureza é constitutiva

O refúgio, por sua vez, possui natureza claramente declaratória, constituindo direito subjetivo da pessoa que preenche todos os requisitos para desfrutar da condição de refugiado. Nossa Lei nº 9.474/97 exige nessa seara ou fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a grupo social ou opiniões políticas, ou ainda a violação grave e generalizada de direitos humanos que obrigue que o indivíduo abandone seu Estado de forma a proteger sua vida ou integridade física. Não há impedimento, assim, para o reconhecimento do
status de refugiado de pessoa que teve o asilo recusado

NORMA BR X DIREITO INTERNACIONAL DO REFUGIADO

A norma brasileira é mais protetiva ao refugiado:

1- Cabe ressaltar que o art. 1º da Lei n.o 9.474/97, inspirado pela Declaração de Cartagena das Índias de 1984, menciona no contexto das cláusulas de inclusão para o reconhecimento da condição de refugiado o fato de a pessoa ser forçada a abandonar seu Estado de nacionalidade em virtude da violação grave e generalizada de direitos humanos, possibilidade inexistente no contexto do DI convencional atual

2- A legislação brasileira sobre refúgio consagra também expressamente a possibilidade de extensão da condição de refugiado ao núcleo familiar, ainda que seus membros não estejam sofrendo qualquer perseguição. Essa extensão, todavia, requer que os membros do grupo familiar se encontrem em território brasileiro (art. 2o da Lei n.o 9.474/97)

3- art. 37 da Lei n.º 9.474/97, que impede a possibilidade de rechaço do refugiado em toda e qualquer situação de expulsão. A Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados permite excepcionalmente o rechaço quando o refugiado for considerado um perigo ou ameaça para a segurança do país em que se encontra (art. 33, §2o)

Estatuto dos Refugiados de 1951 = Em hipótese alguma será efetuada a deportação do estrangeiro que chegar ao território nacional para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política.

CLÁUSULAS SOBRE REFÚGIO

cláusulas de cessação/perda = perda da condição de refugiado (pode ser temporária) (art. 1º da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, e os artigos 38 e 39 da nossa Lei n.o 9.474/97)

cláusulas de exclusão = impedimento do reconhecimento da condição de refugiado ligado a perpetuação de crime de genocídio, de lesa-humanidade, de guerra e contra a paz/agressão (art. 3o da nossa Lei n.o 9.474/97)

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20
Q

Discorra sobre a paulatina erosão da dicotomia do direito (summa divisio) conducente à moderna publicização do direito privado

1- leitura

A

Erosão da dicotomia do direito / publicização do direito privado = é a fragilização da dicotomia clássica entre direito público e privado, o último sofrendo publicização

Exemplos: alteração da Lei de Introdução ao Código Civil para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB + aumento de direitos da coletividade

Diálogo entre Constituições e Direito Internacional = influências recíprocas (** transconstitucionalidade ** = Marcelos Neves e J. J. Gomes Canotilho) = princípios da RI (Art 4º da CFRB) + status de emenda para tratados internacionais de DH (artigo 5º, §3 º da CF)

Também ocorre a constitucionalização do Direito Internacional ao prever julgamentos de indivíduos no TPI (influências recíprocas) / vislumbra-se a emergência de um DIREITO COMUM

A disposição da vontade, típica de relações privadas, não pode desconsiderar o respeito à dignidade da pessoa humana = O direito privado encontra limites no direito público (exemplo: Dignidade da pessoa humana)

Outros exemplos: crescente presença do Estado como regulador da exploração de atividades econômicas por particulares + CFRB/88 avançou além das normas materialmente constitucionais (organização do Estado e a defesa de direitos dos indivíduos)

A disputa do Direito Interno x DIP se divide ainda na dicotomia monista e dualistas; objetivistas e voluntarias, as quais vem perdendo espaço para o direito “Comum” , pois há influência mútua (Constituição Direitos Humanos) / Direito passa a ser INTERRELACIONADO E COMPLEXO

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21
Q

NACIONALIDADE BR

1- Cinco previsões de nacionalidade originária

2- Duas hipóteses de perda da Nacionalidade

3- Duas exceções a hipótese de perda por aquisição de outra nacionalidade

4- Duas condições para a naturalização de Português

5- Duas condições para naturalização de estrangeiros em geral

6- 4 condições importas pela lei de migração para naturalização

7- Dois crimes que geram a extradição do naturalizado

A

Nacionalidade originária (Artigo 12, I):

1- Critério JUS SOLI (artigo 12 da CF): nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde
que estes não estejam a serviço de seu país

2- Possibilidade de JUS SANGUINIS (filho de BR ou de servidor no exterior):

2.1- nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil

2.2- nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou (2.3) venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira

O legislador buscou evitar a APATRIDIA, de acordo com a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DH e o PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA

As hipóteses de perda de NACIONALIDADE são um rol TAXATIVO de duas hipóteses, o qual consta no artigo 12, parágrafo 4º da CF:

1- naturalização cancelada por sentença judicial por atividade nociva ao interesse nacional

2- adquirir outra nacionalidade, exceto:

2.1- se o outro Estado reconhecer a nacionalidade originária

2.2- se a naturalização for imposta pela lei estrangeira para permanecer no território ou exercer direitos

(A sentença de perda de nacionalidade tem apenas natureza declaratória, pois a perda ocorre assim que a segunda naturalização é adquirida)

Não há possibilidade de renúncia!

Não confundir as hipóteses de perda da nacionalidade do rol taxativo da CF, com o artigo abaixo ligado à perda de NATURALIZAÇÃO:

Nacionalidade adquirida (derivada), também chamada de naturalização ordinária = Naturalizados (Artigo 12, II):

1- Os que adquirirem a nacionalidade na forma da lei (Lei de Migração), sendo que para os Portugal exigência de apenas 1 ano de residência e idoneidade moral

2- estrangeiros com 15 anos de residência sem condenação criminal (ato vinculado)

Ambas as hipóteses de naturalização devem ser requeridas!

Para a naturalização ordinária, a lei de migração (“na forma da lei constitucional”), de 2017, também impõe 4 condições:

1- capacidade civil

2- residência no país por 4 anos (reduzido a 1 para portugueses pela CF)

3- falar português (considerando-se as condições do naturalizando)

4- não possuir condenação penal ou estiver reabilitado

Observação: A CFRB só permite a dupla nacionalidade se o outro Estado reconhecer a brasileira como primária

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; (hipóteses de extradição do naturalizado)

Caso Cláudia Hoerig (STF, 2017) = Cláudia Sobral (Cláudia Hoerig), brasileira nata, decidiu naturalizar-se
estadunidense. Acusada do homicídio de seu marido, volta ao Brasil / STF reconhece perda de nacionalidade, eliminando o obstáculo para sua extradição aos EUA / ela perdeu a nacionalidade BR assim que optou por naturalizar-se americana (de forma que o STF só declarou = natureza declaratória)

NATURALIZAÇÃO: Trata-se de ato unilateral e discricionário do Estado, da exclusiva competência do Poder Executivo, na pessoa do Ministro da Justiça, no qual se expressa a soberania do Estado, uma vez que o mesmo satisfaça todas as condições legais.

PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO ARQUIVADO OU INDEFERIDO: Recurso para o próprio Ministério da Justiça - prazo de 10 dias, contados da data do recebimento da notificação desta decisão.

** REVISÃO DE NATURALIZAÇÃO: segundo o STF, o Ministro da Justiça não possui competência para rever ato de naturalização. (RMS 27840/DF) **

ANULAÇÃO DA NATURALIZAÇÃO: só por via judicial.

Concessão de nacionalidade por tratado = para nacionalidade originária deve ser tratado de hierarquia constitucional, aprovado de acordo com os ditames EC 45/04 e desde que sejam de DH. Já para naturalização, a própria CF autoriza a tratativa por meio de Lei Ordinária Federal, logo um tratado comum pode tratar da matéria.

Com o advento da EC nº 131/2023, o art. 12 da CF/88 foi alterado e uma nova disciplina jurídica passou a orientar o tema referente à PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA. Agora, a sentença judicial poderá determinar a perda da nacionalidade do brasileiro naturalizado que tenha praticado fraude no processo de naturalização ou atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 12, § 4º, I, CF/88).

A mudança mais significativa realizada foi a previsão de que a aquisição de nacionalidade estrangeira NÃO ocasiona mais a perda automática da nacionalidade brasileira (art. 12, § 4º, II), o que significa que o brasileiro nato ou o brasileiro naturalizado que adquirir voluntariamente nacionalidade estrangeira, em regra, MANTERÁ A NACIONALIDADE BRASILEIRA, podendo perder a nacionalidade brasileira apenas se for feito um pedido expresso à autoridade competente (Ministro de Estado da Justiça)

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22
Q

JURISDIÇÃO (4) E ASPECTOS GERAIS DA CIJ

1- Duas competências da CIJ

2- 4 formas de aceitação da jurisdição da CIJ

3- 3 características das sentenças da CIJ

Dois componentes da “controversia jurídica

A

HISTÓRICO

A CPJI tem origem em Haia, em 1920, ao tempo da antiga Sociedade ou Liga das Nações.

Em decorrência do início da II Guerra Mundial, em 4 de dezembro de 1939, a CPJI encerra suas funções frente às dificuldades de a Liga ou Sociedade das Nações garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Por fim, a CIJ tem sua origem junto a ONU na Conferência de São Francisco de 1945, porém sua reunião inaugural ocorre no Palácio da Paz, na Haia, consagrando uma nova era da justiça internacional em 18 de abril de 1946

O Estatuto da anterior Corte Permanente de Justiça Internacional, originalmente redigido por um Comitê Consultivo de Juristas, torna-se base do Estatuto da CIJ.

Diferente da CIJ e da ONU, a CPJI não integrou à Liga das Nações / CIJ e ONU devem ser vistos como um todo.

Se o Pacto da Liga das Nações em muito se diferencia da Carta da ONU, o Estatuto da CIJI é praticamente idêntico ao da CPJI, a quem sucedeu não apenas em termos de bens e arquivos, mas também em jurisprudência, uma vez que a CIJ considerava os julgados de CPJI como parte de sua própria jurisprudência.

Herdeira da antiga Corte Permanente de Justiça Internacional / principal órgão judiciário das Nações Unidas (ONU) / Todo Estado membro da ONU é, “ipso facto”, parte do Estatuto da CIJ – mas não obrigatoriamente é jurisdicionado

TODOS ESTADOS DA ONU SÃO PARTE DA CIJ, MAS NEM TODOS SÃO JURISDICIONADOS POR ELA / Só julga questões ENTRE ESTADOS

Competência consultiva (não inclui Estados) e contenciosa (Só inclui Estados)

Jurisdição Consultiva = tanto para os órgãos principais (AGNU E CSNU), como para as agências especializadas (OIT, FAO, UNESCO, OACI, OMI, OMM, OMS, OMPI, ONUDI, UIT) e outras (BIRD, FMI, CFI, FIDA) de forma indireta, por meio da ASSEMBLEIA GERAL / Alguns dos Pareceres Consultivos da CIJ têm contribuído decisivamente à evolução do Direito Internacional / seus pareceres possuem VALIDADE e os Estados não podem desconhecê-los ou minimizá-los, segundo Cançado Trindade

A AGNU e o CSNU são legitimados para requerer pareceres sobre quaisquer temas (legitimados universais), ao passo que, com autorização da AGNU, outros órgãos da ONU ou agências especializadas podem requerer pareceres (legitimados temáticos ou especiais), desde que haja pertinência temática com as atividades que desenvolvem. Em 1995, por exemplo, a CIJ não emitiu parecer consultivo solicitado pela OMS quanto à legalidade do uso de armas nucleares por não identificar pertinência temática. Estados não podem acessar a competência consultiva da CIJ

JURISDIÇÃO (4) = aceitação obrigatoriamente EXPRESSA:

1) Aceitação da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória (proposta pelo BR Raul Fernandes, baseado no princípio da reciprocidade) (os 2+ Estados tem que ter aceito a cláusula)

2) Tratado inter partes com previsão da jurisdição da corte (isso foi feito na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados – BR fez reserva) (2)

3) acordo “ad hoc” entre as partes

4) prorrogação de foro (levar de uma instância para a CIJ) - A modificação de competência, também conhecida como prorrogação de competência, ocorre quando o âmbito de competência de um juiz ou tribunal é maximizado, possibilitando que aprecie e julgue processos para os quais, em regra, não seria a autoridade judiciária competente.

PARECERES CONSULTIVOS não necessitam de autorização das partes / só podem ser requisitados somente pela AGNU + CSNU + ÓRGÃOS AUTORIZADOS

Observação: Estados podem ser admitidos a comparecer em procedimento consultivo perante a Corte e apresentar exposições escritas e orais.

Cláusula Raul Fernandes = Por meio dessa, a CIJ poderá julgar qualquer caso que envolva dois ou mais Estados que tenham depositado a cláusula, desde que um deles leve sua controvérsia à Corte = TODO membro da União Europeia deve aceitar essa cláusula + a cláusula não foi aceita pelo BR / EUA foi condenado contra a Nicarágua e retirou sua adesão à cláusula facultativa de jurisdição obrigatória (restando as outras 3 hipóteses de acesso) / Acionar a Corte significa reconhecimento tácito de sua jurisdição (permite reconhecimento tácito, portanto)

Sentenças e executoriedade

As sentenças da Corte são definitivas, obrigatórias e inapeláveis (a não ser que surja fato novo em até 10 anos)

Sentenças = caráter OBRIGATÓRIO, segundo o art. 94, parágrafo 1, da Carta das Nações Unidas e o artigo 59 Estatuto da Corte Internacional de Justiça

NÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA CIJ

Possibilidade do Estado de recorrer ao Conselho de Segurança das Nações Unidas que poderá, se julgar necessário, fazer recomendações ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o cumprimento da sentença proferida pela referida Corte (artigo 94, parágrafo 2)

Até hoje, o art. 94 nunca foi acionado na prática. Apesar disso, a maioria das sentenças da CIJ são cumpridas de boa-fé pelos Estados.

OUTROS PONTOS IMPORTANTES:

Conceito de Controvérsia Jurídica

Definido no “Case of Mavrommatis Jerusalem Concessions” (Greece v. Great Britain):

Para haver controvérsia jurídica, é necessário existir elemento material – o fato que suscita a controvérsia – e elemento subjetivo – a opinio iuris das partes de que se trata de controvérsia. Esse entendimento está assentado na jurisprudência do caso Lótus da antiga CPJI

FATO (elemento material) + opinio juris (elemento subjetivo) = controvérsia jurídica .

Segundo jurisprudência da CPJI no Caso Mavrommatis, uma controvérsia jurídica é qualquer oposição de teses jurídicas, tanto sobre questões de fato como sobre questões de direito

Recentemente, no Caso Ilhas Marshall, a CIJ adicionou um elemento subjetivo ao conceito de controvérsia, qual seja, a consciência da outra parte de que existe uma controvérsia entre as partes

Um ponto de contenciosidade diz respeito à ciência das partes quanto à existência de uma oposição de teses jurídicas (“awareness test”). Recentemente, no Caso Reino Unido vs. Ilhas Marshall (2016), a CIJ sinalizou um limiar mais alto de “awareness”. A Corte decidiu que a existência de controvérsia jurídica depende que as partes estejam cientes de que há uma controvérsia ou não possam não estar cientes, o que se tem chamado de “subjective awareness”. No caso concreto, portanto, a CIJ alegou não haver controvérsia jurídica entre as partes.

Inovações e teses jurídicas da CIJ:

Reparation for Injuries Suffered in the Service of the United Nations (1949) = reconhecimento da personalidade jurídica internacional da ONU (omissa pelos redatores da Carta da ONU)

Barcelona Traction, Light and Power Company, Limited (Belgium v. Spain) (segunda fase, 1970) = reconhecimento de certas obrigações internacionais “erga omnes”, obrigações de um Estado vis à vis a ‘comunidade internacional’ como um todo, que são do interesse de todos os Estados = agressão, genocídio, direitos básicos da pessoa humana como escravidão e discriminação racial / de modo que qualquer Estado pode contestar, perante a Corte, violações desse tipo, mesmo que não esteja diretamente envolvido, pois são violações que agridem toda a comunidade internacional.

Military and Paramilitary Activities in and against Nicaragua (Nicaragua v. United States of America) (1991) = Os Estados não devem intervir nos assuntos internos de outros Estados; NÃO devem fazer uso da força; NÃO podem violar a soberania de outros Estados = A intervenção é ilegal quando usa métodos de coerção como a força, recursos militares ou mesmo meios indiretos, como o apoio a atividades armadas subversivas ou terroristas em outro Estado. Essas formas de ação são, portanto, ilegais à luz dos princípios / Essa tese demonstra o compromisso de preservar o princípio da não intervenção.

A CIJ afirmou que o financiamento norte americano aos Contras, via intermédio do Irã, que vendia as armas mesmo sob embargo imposto pelo CSNU, configurava ato de agressão que estava em dissonância com as regras da Carta da ONU, com o princípio da não intervenção e com o princípio da autodeterminação dos povos. Nesse sentido, caberia reparação à Nicarágua

Cláusula facultativa de jurisdição obrigatória da CIJ = Brasil fez sua aceitação por 5 anos nos primórdios da ONU, mas depois não renovou.

Isso não significa, por fim, que o Brasil recuse completamente jurisdição contenciosa à CIJ. Nós participamos hodiernamente em alguns tratados (sendo o Pacto de Bogotá de 1948 o mais importante deles) que possuem cláusula compromissória de submissão dos Estados-partes à CIJ. O BR preza pela tentativa de solução diplomática antes da jurisdicional.

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA X COMPROMISSO ARBITRAL

Na arbitragem internacional (meio jurisdicional não-judiciário), é preciso definir o significado de 02 conceitos técnicos:

(i) CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA: previsão genérica que pode ser incluída em qualquer tratado internacional e que prevê o emprego da arbitragem se surgir qualquer controvérsia acerca da interpretação do referido tratado;

(ii) COMPROMISSO ARBITRAL: acordo celebrado entre os litigantes, cujo teor define todos os aspectos procedimentais para a realização da arbitragem (número de árbitros, local e data de realização da arbitragem, idiomas que serão empregados, normas internacionais que serão aplicadas no julgamento, honorários dos árbitros etc.).

Fixados esses 02 conceitos, conclui-se que, na arbitragem, a cláusula compromissória é dispensável ou prescindível, porém a celebração do compromisso arbitral é indispensável ou imprescindível.

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CONSTITUIÇÃO E ASPECTOS GERAIS DA UNIÃO EUROPEIA

1- Tratado de 1951 e Comunidade formada

2- 6 membros iniciais

3- Tratado de 1957 e duas Comunidades formadas

4- Tratado que cria a UE em 1992

5- Três inovações do Tratado de Lisboa

A

Principais tratados:
Tratado de Paris e Roma (1950) -> Maastricht + Amsterdã + Schengen (1990) -> Lisboa (2007)

1951 = Tratado de Paris cria a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) = matérias-primas altamente sensíveis = União Aduaneira com escopo limitado = BENELUX + Itália + França + Alemanha = representa a superação da rivalidade franco-alemã por meio do entrelaçamento de obrigações jurídicas e a mitigação das controvérsias, em período sensível do pós-Segunda Guerra, pela afirmação do Direito

O Tratado de Estabelecimento da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (“Tratado de Paris”), de 1951, por prever um prazo de vigência de 50 anos e não ter sido renovado, foi extinto em 2001.

1957 = Dois Tratados de Roma = Comunidade Econômica Europeia (CEE) e Comunidade Europeia de Energia Atômica (Euratom) = intensificação de matérias sensíveis (energia atômica) / Inauguração da integração econômica (visando Mercado Comum) + ainda com 6 membros BENELUX + FR + ALE + ITÁLIA + utilizar a livre circulação para o fortalecimento econômico e desestimular conflitos na Europa /

1970-80 = expansão de membros = após diminuição do autoritarismo Nacionalista (De Gaulle, Salazar e Francisco Franco) = ATO ÚNICO EUROPEU (9 -> 12 membros)

Os tratados de Maastricht, Amsterdã e Schengen são a materialização jurídica do processo de relançamento da UE

1992 = Tratado de Maastricht = cria a União Europeia = fundamentado em três pilares: a cooperação em matéria judiciária e policial; o pilar das “Comunidades Europeias”; e o da Política Externa de Segurança Comum (PESC). Maastricht, ademais, disciplinou as regras de interação entre os órgãos da integração, com caráter de supranacionalidade, como o Conselho Europeu, o Conselho da União Europeia – instituições destinadas a direcionar o processo integrador – e a Comissão Europeia – órgão executivo da integração /

O Conselho da União Europeia é um órgão ministerial que negocia e adota legislação em conjunto com o Parlamento Europeu, em processo de codecisão.

1997 = Tratado de Amsterdã *** = deve ser analisado à luz das disposições do Acordo Schengen e do Tratado de Nice (2001), os quais, respectivamente, disciplinam questões de controle fronteiriço no interior da União Europeia (UE) e lidam com o déficit democrático da integração +

Os Acordos de Schengen, por sua vez, instauraram a livre circulação de pessoas entre seus signatários. Convém lembrar que nem todos os membros da União Europeia o assinaram, a exemplo de Inglaterra e Irlanda, e que ele não se restringe aos membros da União Europeia

2008 = Tratado de Lisboa = marco jurídico de integração -> dota a UE de personalidade jurídica / após o fracasso da Constituição Europeia, houve incorporação dessa ideia sem forçar uma integração ainda mais profunda + unificou todos os tratados anteriores em um mesmo documento + incorporou a Convenção Europeia de Direitos Humanos como anexo ao seu texto + em vez de criar um presidente e um chanceler para a União Europeia, como previa a Constituição rejeitada, optou por criar o cargo de presidente do Conselho Europeu e de alto-representante para assuntos externos.

O Tratado de Funcionamento da União Europeia e o Tratado da União Europeia são as bases do Tratado de Lisboa, de 2009.

Entre as características do Direito da União Europeia, encontram-se: aplicabilidade direta, efeitos diretos, autonomia e superioridade.

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Tratado de Maastricht (1992)

1- Principal inovação

2- Três pilares que a organização passa a ter

A

cria a União Europeia

*** fundamentado em três pilares:

1) a cooperação em matéria judiciária e policial;

2) o pilar das “Comunidades Europeias”;

3) Política Externa de Segurança Comum (PESC) ***

Maastricht, ademais, disciplinou as regras de interação entre os órgãos da integração, com caráter de supranacionalidade, como o Conselho Europeu, o Conselho da União Europeia – instituições destinadas a direcionar o processo integrador – e a Comissão Europeia – órgão executivo da integração

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Tratado de Lisboa da União Europeia

1- Ano e contexto de surgimento

2- 2+ inovações

3- 2 novos cargos criados

A

assinado em 2007 e ratificado em 2009 / conformou a União Europeia que se conhece hoje

Surge após o fracasso da tentativa de assinatura de uma Constituição Europeia, o Tratado de Lisboa teve a função de incorporar essa ideia sem, no entanto, forçar uma integração para além do que os cidadãos europeus podiam aceitar / unificou todos os tratados anteriores em um mesmo documento

Conferiu personalidade jurídica à União Europeia

Substituiu a estrutura de pilares por uma divisão entre competência exclusiva, compartilhada e subsidiária

3 PILARES (Maastricht (1992)) -> COMPETÊNCIAS (Lisboa 2007)

São exemplos de temas que recaem sob o regime de competências COMPARTILHADA a política migratória e de controle de fronteiras e a cooperação judiciária e policial.

incorporou a Convenção Europeia de Direitos Humanos como anexo ao seu texto

Em vez de criar um presidente e um chanceler para a União Europeia, como previa a Constituição rejeitada, optou por criar o cargo de presidente do Conselho Europeu e de alto-representante para assuntos externos.

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SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS

1- Precedentes e principais marcos do Direito à Guerra

2- Duas exceções ao uso da força permitidos pela Carta da ONU

3- Três meios de solução pacífica de controvérsia e um exemplo em cada

A

Antecedentes: Guerra era lícita para resolver controvérsias (prevalência da noção westfaliana de soberania rígidas) -> JUS AD BELLUM (doutrina da guerra justa) -> PACTO BRIAND-KELLOG (Pacto de Paris), após os horrores da I Guerra -> A CARTA DA ONU proíbe o uso da força (2 exceções = Legítima defesa individual ou coletiva (capítulo II da carta) ou autorizada pelo CSNU (Capítulo VI da Carta) por ameaças à paz ou segurança internacionais (a autorização do uso da força deve ser expressa e prévia), após os horrores da II Guerra

FLEXIBILIZAÇÃO DA SOBERANIA (legitimidade para fazer a guerra)

O primeiro uso do termo soberania é atribuído a Jean Bodin em obra publicada no final do século XVI. O termo também foi utilizado por Hugo Grócio no século seguinte para se referir a um poder cujas ações não são sujeitas a qualquer controle de outro poder. Esse poder, acima de tudo, se relacionava com a autoridade para fazer a guerra.

A partir do século XVII, passou-se a observar um maior número de acordos internacionais após conflitos armados no continente europeu, como a Paz de Vestefália (1648), Paz de Utrecht (1713 e 1714), Congresso de Viena (1815), nas quais já se buscava certo concerto voltado à paz internacional.

A Carta da ONU reafirmou o princípio da igualdade soberana no art. 2(1), apesar de prever posição privilegiada a 5 membros em sua estrutura. Isso se reflete na proibição do uso da força contra a integridade territorial ou independência política do outro Estado (art. 2(4)) e a obrigação de resolver disputas pacificamente (art. 2(3)).

Por outro lado, a Carta instituiu limitação à soberania nas disposições sob o capítulo VII, na aplicação das medidas de enforcement, que refletiam uma noção de
governança internacional embrionária, em que o CSNU assume a responsabilidade de manutenção da paz e segurança internacional (arts. 24 e 25), além de tornar
vinculantes as medidas emanadas por esse órgão da ONU.

O avanço dos Direitos Humanos é outro fator que corrobora com a restrição da soberania estatal. Exemplos: Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), Convenção do Genocídio (1948), os dois pactos de direitos humanos adotados pela AGNU (1966 e sua entrada em vigor em 1976).

A evolução descrita expandiu o papel do CSNU e sua visibilidade, mas também jogou luz sobre a sua legitimidade. Por um lado, ajudou a impedir desastres humanitários e a proteger direitos humanos. Por outro, o CSNU sofre de uma percepção de falta de legitimidade. Podem-se citar 4 déficits de legitimidade: performance (não agir quando necessário), representatividade (P5 e poder de veto), procedimento (pouca transparência e pouco contato com sociedade civil, salvo a fórmula Arria, que inclui reuniões informais e confidenciais) e responsabilização (CJI já afirmou que não há revisão judicial de resoluções do CSNU – caso Lockerbie).

A noção de soberania estatal não mais é considerada absoluta hodiernamente, somente podendo a soberania ser exercida dentro dos limites autorizados pelo DIP.

Todavia, as experiências recentes nessa seara demonstram que os Estados, mesmo quando concordam em ceder/compartilhar soberania, aceitam fazê-lo dentro dos limites por eles próprios fixados. A experiência da União Europeia é bastante ilustrativa nesse diapasão: foram necessárias modificações constitucionais em vários Estados-membros para que o Direito europeu pudesse prevalecer face ao Direito interno em temas de competência exclusiva do bloco europeu, havendo sempre a ressalva de que as normas europeias não poderiam violar os princípios fundamentais de proteção da pessoa humana contidos nas Cartas Magnas nacionais

Exceções atuais à proibição do uso da força:

1) Capítulo VII da Carta da ONU, mais especificamente no art. 42 da Carta = autorização do CSNU = assegurar a manutenção da paz e da segurança internacionais

2) art. 51 da Carta da ONU, que fecha o Capítulo VII = legítima defesa individual ou coletiva

Embora haja a obrigação de notificação ao CSNU, o direito à legítima defesa somente cessa se o Conselho conseguir tomar medidas efetivas de forma a restabelecer a paz e segurança internacionais

Contudo, em todas as demais controvérsias internacionais os princípios acima demandam que o Brasil busque de boa-fé encontrar uma solução amistosa com os Estados envolvidos.

3 MEIOS DE SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIA:

-> Meio diplomático (4) = não recorre ao DIP e não é vinculante / Totalizam 4 meios: negociação, mediação, bons ofícios e conciliação

-> Meios políticos = não recorre ao DIP, utiliza uma OI - ONU ou CSONU, por exemplo - e não é vinculante, exceto se for resolução do conselho de segurança /

-> Meios jurisdicionais = usam DIP, usam cortes CIJ, CIDH -> sofre proliferação atual + soluções OBRIGATÓRIAS + inclui a arbitragem (embora não seja meio JUDICIÁRIO)

Há autores que classificam os meios políticos como pertencendo aos meios diplomáticos de solução pacífica de controvérsias internacionais, na medida em que a única diferença mais sensível entre eles, envolve a participação, nos primeiros, de meio político na tentativa de solucionar a controvérsia.

** A atual evolução do DIP passa a se tornar jus contra bellum (ilegalidade do uso da força) **

Não existe qualquer hierarquia ou ordem necessária no que concerne ao recurso aos meios de solução pacífica de controvérsias internacionais. Embora não haja obrigação em se recorrer a meios diplomáticos, a inação dos Estados nesse contexto é vedada pelo DIP, que não deseja a escalada das controvérsias

MEIOS JURISDICIONAIS X DIPLOMÁTICOS

1- Nos meios diplomáticos e políticos, nada impede que os Estados litigantes possam alcançar solução puramente política, não previamente estipulada em
nenhuma norma internacional.

Já os tribunais que atuam no contexto dos meios jurisdicionais precisam necessariamente fundamentar suas decisões com base em normas jurídicas aceitas pelos Estados litigantes, salvo se eles aceitaram julgamento baseado na equidade

2- Nos meios diplomáticos e políticos a solução
para a disputa deve passar necessariamente pelo consentimento de todos os Estados envolvidos, diferente do jurisdicional que uma vez aceita, tem validade.

Nos meios jurisdicionais, por sua vez, os Estados litigantes conferem ao órgão jurisdicional poderes para solucionar a disputa de forma obrigatória e vinculante, devendo a decisão ser cumprida de boa-fé pelos Estados envolvidos

ARBITRAGEM

A arbitragem não pode ser considerada como sendo meio judicial inicialmente devido ao fato de o órgão arbitral ser uma instituição efêmera. O órgão arbitral é criado com a escolha das pessoas que funcionarão como árbitros após o surgimento do litígio, e encerra suas funções após o julgamento ser proferido.

A arbitragem também não constitui meio judicial devido ao fato de a sua jurisdição ser temporária. Seus árbitros não são magistrados que se encontram permanentemente à disposição do tribunal, e seus poderes são estritamente limitados ao desejado pelas partes para solucionar a controvérsia em tela, não havendo um estatuto preexistente que determine o alcance da sua jurisdição

ARBITRAGEM = NÃO JUDICIAL, MAS JURISDICIONAL

JURISDICIONAL = poder de julgar

JUDICIAL = o que se refere a juízes e tribunais

A Resolução 37/10 da AGONU, de 1982, elaborada a partir da iniciativa dos países não alinhados, estabeleceu a DECLARAÇÃO DE MANILA sobre Solução Pacífica de Conflitos Internacionais. Entre outros temas, a referida declaração menciona a importância de recorrer aos ACORDOS REGIONAIS para a solução pacífica de conflitos antes de se recorrer à Assembleia Geral ou ao Conselho de Segurança.

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NOVA LEI DE IMIGRAÇÃO

1- Lei anterior de 1980

2- 5 tipos de vistos existentes

3- 5 tipos de perseguição que geram refugiados (RRNGO)

4- Três tipos de retiradas compulsória (RDE)

5- Prazo da validade da expulsão

A

A Lei de Migração foi responsável por operar em nossa
ordem jurídica uma ruptura completa face à sistemática
até então em vigor decorrente do Estatuto do Estrangeiro de 1980. Enquanto esse se preocupava em defender a soberania nacional, aquele novo diploma legal tem como seu eixo axiológico a preocupação com a garantia e proteção dos direitos humanos dos migrantes.

Entende a migração como fenômeno da humanidade / cria o visto humanitário para demandas específicas (apátridas, pessoas fragilizadas em fuga por desastres, conflitos e violações)

A lei prevê imigrantes, visitantes, residentes fronteiriços, direito a reunião familiar, visto temporário e acolhida humanitária

Estrangeiros são inalistáveis por força constitucional (não votam ou são votados = não tem cidadania e não usam ação popular)

A lei anistiou migrantes sem documentos até 2016

VISTOS

Visto = expectativa de ingresso

A lei prevê 5 tipos de VISTOS = visto de visita (curta duração e não remunerado), visto temporário (residência por tempo determinado), visto diplomático, oficial ou de cortesia, visto para acolhida diplomática (temporário) e visto para realização de investimento

VISITA - TEMPORÁRIO - DIPLOMÁTICA - ACOLHIDA - INVESTIMENTO

A lei extinguiu o visto PERMANENTE, e instituiu a autorização de residência, exceto se condenado com trânsito em julgado no Brasil ou fora dele (desde que tipificada aqui) – exceção da exceção (pode pedir a residência mesmo se condenada criminalmente, nos casos em que a condenação for de menor potencial ofensivo, ou o visto seja para tratamento de saúde, acolhida humanitária ou reunião familiar ou se a pessoa esteja solicitando autorização de residência por ser beneficiária de tratado em matéria de residência e livre circulação)

REFÚGIO

refúgio = raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas (perseguição) (mais amplo)

ASILO

Asilo Político = perseguição política (Atual e motivada), é um ato discricionário = Asilo político, cuja concessão independe de reciprocidade, é o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido em outros lugares — não necessariamente em seu próprio país — por dissidência política, entre outros motivos

APÁTRIDIA

Proteção ao Apátrida = reconhecida a apatridia, este será consultado sobre o desejo de nacionalização (caso negativo, terá autorização de residência definitiva)

*** São três tipos de retirada compulsória: repatriação, deportação e a expulsão.

1- a repatriação = fiscalização fronteiriça ou aeroportuária, não chega a passar do controle de fronteiras

2- a deportação = saída compulsória por irregularidade como excesso de prazo ou trabalho com visto de turista, sendo executada pela polícia federal e por medida administrativa, sem participação judicial. Após notificado, estrangeiro tem prazo para partida voluntário. Não é uma pena e não proíbe o retorno.

Conforme a legislação brasileira, não é necessário, para a caracterização da deportação, que o deportado seja reconduzido ao país de que seja nacional.

3- a expulsão (artigo 54 da Lei de imigração) = é a retirada compulsória por crime comum passível de pena privativa de liberdade *** / mantém a expulsão, porém só para casos de condenação penal transitada em julgado - mudança radical em relação ao estatuto / a expulsão deixa de ser perpétua, agora passa a ser pelo dobro do tempo da condenação (na lei anterior era para sempre) / há proibição de retorno com prazo determinado / a expulsão é ato discricionário do governo, com ampla defesa

Há duas situações em que a nossa legislação permite que uma pessoa possa ser expulsa do Brasil, e elas estão previstas no art. 54, §1o da Lei de Migração, demandando ambas a condenação do estrangeiro com sentença transitada em julgado. A primeira envolve condenação por crime de genocídio, contra a humanidade, de guerra ou de agressão, nos termos delineados pelo Estatuto de Roma

A segunda situação em que a expulsão do estrangeiro é possível demanda condenação por crime comum DOLOSO passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional

Todavia, o art. 55 menciona diversas hipóteses em que a expulsão é vedada pela Lei de Migração. Exemplos de proibição nesse sentido são fornecidos pela
impossibilidade de extradição dissimulada; pela existência de filho brasileiro que esteja sob a guarda ou dependência econômica ou socioafetiva do expulsando; ou caso ele possua cônjuge ou companheiro residente no Brasil, reconhecido judicial ou legalmente

As três formas de retirada compulsória (repatriação, deportação e expulsão) ocorrem por iniciativa das autoridades locais, diferente da extradição que é de iniciativa da autoridade estrangeira, embora todas as 4 sejam previstas na Nova lei de imigração de 2017.

A nova lei de imigração põe fim a prisões por razões migratórias e a deportações imediatas / a expulsão foi limitada pela lei de migração, pois a mendicância poderia gerar expulsão no Estatuto do estrangeiro / além disso, cria o processo de reconhecimento de apátrida por solicitação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública ou a Polícia Federal (com acesso a plenos direitos enquanto o processo corre) / a lei dá efetividade ao disposto no artigo 5° que proíbe distinções discricionárias entre brasileiros e estrangeiros

Inovação: ilegais podem pedir autorização de residência (visto temporário) para regularizar sua situação / modernização da cooperação jurídica internacional = com esse novo instituto o estado brasileiro poderá solicitar a outro país que uma sentença penal condenatória proferida no Brasil seja reconhecida e executada no exterior e vice-versa.

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Crime cometido por BR no exterior

1- Duas formas de extradição do naturalizado

2- Forma de realização dos atos processuais estrangeiros no Brasil

3- 3+ condições básicas para autorização da extradição

A

A analise deve partir da condição do BR (nato ou naturalizado, conforme artigo 5º da CF) / vedada a extradição passiva de nacional brasileiro nato ao Estado requerente, o que não se confunde com impunidade

O Estado requerente poderá solicitar ao Brasil a persecução criminal do nacional brasileiro perante tribunais pátrios, permitido pelas regras da extraterritorialidade do Código Penal nacional (art. 7º) e por boa parte dos Tratados de Extradição / o crime deve ser reconhecido como crime aqui também / vedação do crime político / A lei aplicável, seja nos aspectos materiais ou formais, será a brasileira /

NATURALIZADO = pode ser extraditado por crime anterior ao processo de naturalização (buscar evitar que a naturalização sirva de proteção contra procedimento penal estrangeiro) ou envolvimento com tráfico de drogas (art. 5º, LI, da CF/88) / diversos atos processuais essenciais terão que se efetivar por meio de carta rogatória, como a penhora de bens ou a colheita de provas / A possibilidade de efetivação da medida compulsória (extradição), após deferimento do pedido pelo STF (art. 102, I, g, da CF/88 e competência originária para julgar pedidos de extradição, por meio do sistema belga-holandês do contencioso limitado, que verifica somente aspectos formal-jurídicos do pleito), deverá respeitar os princípios que regem a cooperação jurídica internacional em matéria de extradição, tais como:

1- fundamentação do pedido com base em Tratado ou princípio de reciprocidade de tratamento para casos análogos;

2- houver a dupla tipicidade;

3- pena privativa de liberdade cominada maior que 1 ano;

4- o crime não ser considerado político;

5- proibição de que o extraditando responda perante Tribunal de Exceção;

6- não houver ocorrido a prescrição, segundo a Lei de qualquer dos Estados;

7- o Brasil não for competente, segundo suas leis, para julgar o crime;

8- e proibição de que o extraditando esteja a responder a processo ou houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido

Observação: Em caso específico – crime de competência do TPI – o brasileiro poderá ser ENTREGUE a tal tribunal para julgamento, com base no art. 5º § 4º da CF/88 (não se confunde com extradição)

Além disso, o crime organizado internacional vem sendo fortemente combatido pelos Estados, sendo exemplo a Convenção de Palermo (2004 - Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional e seus 3 protocolos), da qual o Brasil é parte e que prevê o instituto da extradição como forma de lutar contra a criminalidade organizada transnacional (art. 16)

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UNIÃO EUROPEIA

1- Autor e plano em que inspirou na criação da UE

2- Sistema instituído pelo Tratado de Lisboa em 2007 (3)

A

Jean Omer Marie Gabriel Monnet (1888-1979) = arquiteto da Comunidade Econômica Europeia + inspirado no Plano Schuman (proposta de criação de uma Europa organizada pós II Guerra) + foi o 1º presidente do órgão executivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (1952)

Integração baseada na supranacionalidade = sacrifício de parte da soberania estatal por maior interação entre países e incremento de fluxo / também contém elementos intergovernamentais

O Tratado de Lisboa (2007) cria o sistema de domínios da UE (não mais pilares): domínios de competência exclusiva, domínio de competência compartilhada e domínio de competência subsidiária

Domínio de competência exclusiva = política externa, segurança comum, representatividade internacional

Domínio de competência compartilhada = política agrária comum, política migratória e de controle de fronteiras e a cooperação judiciária e policial.

Domínio de competência subsidiária = UE apenas exerce regulação na ausência de ação dos Estados = questões culturais e turismo

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4 características do MERCOSUL

A

modelo intergovernamental

incolumidade (manutenção) da soberania

aprofundamento de vínculos de interdependência

necessidade de internalização do direito para gerar efeitos nos Estados

Observação: as decisões dos órgãos do Mercosul são tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes, o que evidencia o seu caráter intergovernamental. O sistema de decisão supranacional é sempre por maioria.

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Atuação não contenciosa de tribunais internacionais

1- leitura rápida

A

Multiplicação de tribunais internacionais e mecanismos de solução pacífica de controvérsias pós II Guerra = Cortes de Direitos Humanos (Interamericana e Europeia), de Comércio (OMC e Mercosul), especializadas (Tribunal do Mar)

** A atuação não contenciosa confere maior legitimidade e eficácia às sentenças jurídicas internacionais **

Ao lado da tradicional Corte Internacional de Justiça, estabelecida pela Carta de São Francisco, tais tribunais têm atuação não contenciosa, ou seja, atuação com o intuito de interpretar as disposições normativas de seus tratados paradigmáticos

Atuação não contenciosa = preocupação maior com as interpretações dos tratados e a previsibilidade dos sistemas (transparência)

O Tribunal Permanente do Mercosul, estabelecido pelo Protocolo de Olivos (2002), teve adesão plena do BR em 2012 nesse sistema de solução de controvérsias, o qual atuou em alguns casos não contenciosos

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Limites à Jurisdição do Conselho de Segurança

1- Decisão da CIJ no Caso Lockerbie

2- Único limite posível para o Conselho de Segurança

A

A análise transpassa pela concepção objetivista e voluntarista, bem como a estrutura anárquica do direito internacional

Abordagem voluntarista = Estados se obrigam por sua vontade, pautadas na inviolabilidade das soberanias e em uma relação de COORDENAÇÃO / visão modificada pela proliferação de cortes, novos sujeitos de DIP, novas abordagens (reconhecimento da existência de normas erga omnes = jus cogens), as quais instauraram a relação de SUBORDINAÇÃO

Com base na Carta da ONU, não há limites a apreciação do Conselho de Segurança em casos que impliquem risco à estabilidade da paz e da segurança mundiais / é a instância máxima com capacidade de emissão de resoluções obrigatórias, as quais vinculam Estados e impõem sanções

Ressalte-se que, no próprio caso Lockerbie, a CIJ afirma que não tinha competência para julgar o CSNU. A CIJ, como corte internacional, possui a chamada “competência da competência”, de modo que, ao declarar-se incompetente para exercer jurisdição sobre a atuação do CSNU, descartou a possibilidade de haver qualquer controle jurisdicional sobre o CSNU

Os 193 Estados da ONU estão obrigados pelo artigo 25 da Carta a respeitarem as decisões do Conselho

Mesmo Estados não-membros da ONU, argumenta-se, estariam sujeitos às decisões do CSNU sob força do artigo da Carta que a eles se refere diretamente

Os limites à atuação do CSNU estariam, portanto, nas normas de jus cogens (reconhecidos e positivados no artigo 53 e 64 da CVDT/1969), porém a nulidade das resoluções que contrariam jus cogens só poderia ser feita pelo próprio CSNU

Ressalta-se que o CSNU é órgão político, que, embora produza resoluções juridicamente vinculantes, não necessariamente precisa se fundamentar no direito internacional para decidir (ou obedecer as regras do DIP)

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Q

PERSONA NON GRATA

1- Decisão da CIJ no Caso Lockerbie

2- Único limite posível para o Conselho de Segurança

A

A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, promoveu a codificação do costume internacional em matéria de relações entre Estados e missões diplomáticas em seus territórios / As Imunidades e privilégios são utilizados para o bom desempenho de suas funções / os locais da missão diplomática são invioláveis, assim como seus bens e correspondências. Em contrapartida, os membros da missão comprometem-se a não interferirem nos assuntos internos do Estado acreditado e a respeitarem suas leis

** Cabe ressaltar que, mesmo que o Estado acreditante não seja parte da referida convenção, deve respeitar suas normas, já que estas são costume internacional **

O Estado acreditado tem o dever de garantir a integridade física e moral dos membros da missão. No entanto, pode, a qualquer tempo, declarar que considera um membro da missão diplomática persona non grata = sendo um ato discricionário do Estado acreditado (não é necessário justificar)

O Estado acreditado deve, então, conceder um limite de tempo razoável para que o membro declarado persona non grata se retire de seu território. Durante o decorrer desse tempo, conservam-se todas as imunidades e todos os privilégios. Surge, então, para o Estado acreditante a obrigação de proceder à retirada do referido membro do território onde ele se encontra

Assim, diante de seu descumprimento, o Estado acreditante estará incorrendo em ilícito internacional, podendo ser responsabilizado por tal violação. Deve-se destacar, ainda, a possibilidade de que, passado o prazo razoável fornecido pelo Estado acreditado para a retirada do membro, tal indivíduo venha a não mais desfrutar de suas imunidades e de seus privilégios

Portanto, caso os dispositivos da CV de 1961 sejam desrespeitados, o Estado violador poderá incorrer em ilícito internacional, sendo responsabilizado internacionalmente, enquanto o Estado que sofreu a violação se encontra no direito de aplicar retaliações.

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34
Q

CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIP

1- leitura rápida

A

Alguns doutrinadores consideram o preâmbulo do tratado constitutivo da Organização das Nações Unidas (Carta da ONU) como a expressão do constitucionalismo internacional:

(1) referência a comunidade internacional (povos e governos)

(2) ao passado dessa comunidade (escória da guerra)

(3) as crenças (DH fundamentais)

(4) ao projeto de futuro (estabelecimento da justiça, progresso econômico e social e autodeterminação dos povos

(5) efeitos erga omnes = a Organização fará que os Estados que não são Membros das Nações Unidas ajam de acordo com esses Princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais” (art. 2. °, inc. 6) = sobrepondo-se ao jus cogens = “res inter alios acta” = um contrato não pode afetar adversamente os direitos de quem não é parte

(6) prevalência sobre os demais tratados = no caso de conflito entre as obrigações dos Membros das Nações Unidas em virtude da presente Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente Carta” (art. 103) = sobreposição sobre o jus cogens = “pacta sunt servanda”

Essas 6 características, demarcariam um direito superior pela Carta da ONU, segundo alguns doutrinadores

Outros autores argumentam que tais normativas não advém de uma lei maior, mas da própria legitimidade da ONU, composta por 194 Estados, sendo uma manifestação da vontade da sociedade dos Estados

Não há de se falar mais soberania absoluta, conforme Luigi Ferrajoli, em A Soberania no Mundo Moderno = limitação interna pela noção de Estado de Direito e respeito aos direitos fundamentais + limitação externa pelo compromisso com a paz e os DH

Conclui-se que esse constitucionalismo do DIP ainda está em formação e a noção de soberania absoluta tem se alterado.

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35
Q

IMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO DO SISTEMA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS (SSC) da OMC

1- leitura rápida

A

Originalmente enaltecido e eficaz / o SSC permite o direito de ter a sua queixa examinada (direito a um painel), algo que não ocorria no GATT, graças ao ** ENTENDIMENTO sobre SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS (ESC) **

No entanto, a eficácia reside na FASE DE IMPLEMENTAÇÃO da decisão do painel ou órgão de apelação (ao contrário do que ocorre na CIJ, onde a atividade jurisdicional esgota-se com a prolação da sentença) / essa fase inicia-se com a adoção do relatório do painel ou órgão de apelação / caso não haja implementação da decisão do relatório, ocorre o estabelecimento do “painel de cumprimento” = parte vencida vê-se diante da possibilidade de oferecer compensação à vencedora, medida temporária, enquanto providencia o cumprimento da decisão.

Caso não haja acordo quanto a compensação (que é o que comumente sucede), a parte vencedora pode recorrer ao “último remédio da OMC contra o descumprimento”, a suspensão de concessões (ou retaliação)

Resumindo: Relatório (obtido no painel) -> painel de cumprimento (verificação da implementação) -> suspensão de concessões (caso não cumprida a obrigação), ou seja, retaliação

A retaliação ocorre por meio da imposição de barreiras temporárias (que de outra forma seriam proibidas) – preferencialmente no mesmo setor da controvérsia e equivalente ao prejuízo experimentado / caso haja dúvidas, o país pode recorrer à arbitragem, situação em que os árbitros determinam os parâmetros de retaliação (o BR chegou até aqui no caso dos subsídios de Algodão com os EUA)

O instituto da suspensão de concessões (e o SSC da OMC em geral) não derroga a regra de que, em direito internacional, a implementação do direito cabe aos próprios Estados. Isso é decorrência da estrutura descentralizada da sociedade internacional, em que inexiste um órgão central que monopolize a força

Considerando que, entre Brasil e EUA por exemplo, há fluxos comerciais significativos, em ambas as direções, a retaliação torna-se um instrumento eficaz, visto que o Brasil tem poder de barganha. Diferente seria se o país autorizado a retaliar fosse um país pequeno, com fluxos comerciais pouco representativos. Em razão disso, já se propôs que a OMC estabeleça algum mecanismo coletivo de implementação das decisões

Por fim, mencione-se que o SSC, principalmente para países como o Brasil, tem sido eficaz para a “formulação” de regras comerciais. Face aos impasses da Rodada Doha, o recurso ao SSC tem-se revelado útil para a explicitação de normas que países como os EUA relutam em aceitar, como ocorreu no contencioso referente aos subsídios ao algodão.

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36
Q

Ameaça e uso de Armas Nucleares

1- Ano e local da primeira explosão nuclear

2- Duas formas legais de uso da força segundo a Carta da ONU

3- Qual direito é ferido pelo uso de armas nucleares

4- Decisão da CIJ em parecer consultivo sobre ameaça ou uso de armas nucleares

A

A primeira bomba nuclear foi explodida no Deserto de Los Alamos no mesmo ano da celebração de assinaturas da Carta de São Francisco (1945)

A Carta de São Francisco torna, como regra geral, ilegal o uso da força, não sendo a agressão ou a ameaça dela meio legítimo de solução de controvérsias.

São reservadas duas hipóteses — a legítima defesa e a possibilidade de o Conselho de Segurança fazer uso de suas prerrogativas legais para manter a paz

A possibilidade de uso da força baseia-se no capítulo 7 da Carta da ONU, segundo o qual o objetivo maior de manutenção da paz, atribuído como dever ao Conselho de Segurança, presume que esse possa autorizar ações militares que representem interesse coletivo por segurança

Embora não sejam ilegais frente ao “Direito da Haia”, as bombas nucleares possuem óbvia possibilidade de violar o outro pilar do “jus in bello” — o chamado “Direito de Genebra”, que visa garantir que certas categorias de pessoas sejam poupadas dos conflitos. Aqui, adentra-se no ramo jurídico internacional que garante a impossibilidade da força nuclear legítima: a explosão nuclear não poupa indivíduos com base nos preceitos “ratione personae” e “ratione oficio” consagrados em Genebra.

Nota-se também que no “jus in bello” já não vigora cláusula “si omnes” — a violação do direito humanitário não autoriza que outros Estados em conflito façam o mesmo

A proteção das partes que não participam do combate é imperativa, sendo hoje considerada parte de um estrito núcleo do direito que não aceita relativização. Cristalizadas como norma de “jus cogens”, hoje não é possível vislumbrar sua violação sem que o Estado incorra em ilícito. Essa ponderação é percebida no parecer consultivo da CIJ: ** a vontade soberana dos Estados não convergiu para que o uso de armas nucleares se tornasse ilegal por tratado ou outra fonte de Direito Internacional, mas seu uso resultaria em consequente violação provável do “Direito de Genebra” **

USO = NÃO É ILEGAL, MAS VIOLA O DIRETO DE GENEBRA

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37
Q

ARTIGO 38 DO ESTATUTO DA CIJ

1- Três fontes de DIP positivadas

2- Dois meios auxiliares

3- Três outras fontes não positivadas

4- Dois requisitos para que os Atos unilaterais sejam considerados fontes segundo a CIJ

A

Rol NÃO exaustivo

Enumera como fontes do direito internacional os tratados, o costume e os princípios gerais de direito. Além disso, estabelece a doutrina e a jurisprudência como meios de auxílio para interpretação e compreensão, e a possibilidade de recurso à equidade, caso as partes expressamente por isso se manifestem. Esse rol, no entanto, não é exaustivo

** OUTRAS FONTES = JUS COGENS, ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS E DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS **

Jus cogens = reconhecido na CVDT/69 + inderrogável (só por norma de mesma natureza) + tratados que os contrariem é nulo de pleno direito (e vice-versa) + possui teor de norma de ordem pública internacional, relevando o direito, e sendo uma fonte

Atos unilaterais dos Estados = declarações de extensão de mar territorial, regime de portos, abertura de rios à navegação internacional = podem ser interpretados como fontes de direito

Os atos unilaterais (fontes de DIP que não constam no rol do Estatuto da CIJ art. 38) fazem parte da agenda de estudos da Comissão de Direito Internacional da ONU. Entretanto, ainda não há uma convenção internacional sobre o tema. A Comissão de Direito Internacional fez em 2006 um “guia” sobre atos uniletarais, não um projeto.

Os atos unilaterias são considerados fontes de direitos internacional, desde que sejam (i) públicos e (ii) acompanhados da vontade de se obrigar, como reconheceu a Corte Internacional de Justiça no caso Testes Nucleares, em decisão de 1974, requisitos consagrados nos princípios diretores de 2006.”

Decisões das OIs = derivam do tratado constitutivo, mas algumas decisões podem influir na criação de DIP = Caso Lockerbie (1988) = Atentado com avião da Pan Am na Inglaterra, em 1988. Conselho de Segurança deu ordem para que fossem estabelecidas sanções contra a Líbia, em oposição à Convenção de Montreal de 1971 sobre a Aviação, que regulamenta o transporte aéreo

Relevância = Jurisprudência e doutrina admitem hierarquia das normas de jus cogens e o Art. 103 da Carta da ONU prevê a prevalência das decisões da própria ONU se houver contrariedade destas com outras normas internacionais.

** Se todas as partes em uma controvérsia assim o solicitarem **, o Conselho de Segurança poderá fazer recomendações às partes, tendo em vista uma solução pacífica da controvérsia

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38
Q

USO DA FORÇA NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

1- leitura rápida e atenta

A

Já no século XIX, Carl von Clausewitz afirmou que a guerra era “a continuação da política por outros meios” / condenação do uso da força ao longo do século XX / institucionalização dos meios de solução pacífica de controvérsias (multiplicação dos meios jurisdicionais) / Meios diplomáticos (entre Estados), políticos (OIs) e jurisdicionais (Tribunais)

Negociações diretas = bons ofícios (coloca as partes em contato), mediação (participação ativa), arbitragem (meio jurisdicional com laudo vinculante), além dos inquéritos e tribunais internacionais

Vedação do uso da força pelo direito internacional atualmente em mais de uma fonte = a Carta das Nações Unidas tem um capítulo inteiro dedicado ao tema

Histórico

I Guerra -> Pacto Briand-Kellogg de 1928 (Pacto de Paris) = vedava o uso da forca, com uma notável exceção: os territórios coloniais) -> ONU (1945) (vedação do uso da força torna-se costume internacional - preenchendo os requisitos de prática reiterada e opinio iuris)

Muitos autores chegam a entender a proibição ao uso da forca como um princípio de ius cogens

Exceções: Legítima defesa proporcional à agressão sofrida / não é aceito pela doutrina majoritária a legítima defesa preventiva

** Proliferação de tribunais e maior especialização temática e regional = Tribunal do Mar, Cortes Interamericana e Europeia de DH, Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL, Tribunal Penal Internacional = sinalizam a da crescente importância dada aos meios de solução pacífica de controvérsias e da consolidação da proibição ao uso da força **

Pode a OEA ou outra organização regional recorrer ao uso da força para garantir a paz na região que atua ?

O art. 53, §1º da Carta da ONU é categórico ao afirmar que nenhuma ação coercitiva poderá ser levada a efeito em conformidade com acordos ou entidades regionais sem autorização do CSNU, salvo na hipótese de medidas contra Estados inimigos (que não existem mais). Embora a Carta da ONU estimule a existência de acordos ou entidades regionais destinadas a tratar dos assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacional, essas últimas devem desempenhar ações coercitivas sob a autoridade do CSNU

Todavia, o disposto acima não impede que organizações regionais possam recorrer ao uso da força em situações de legítima defesa coletiva. Todavia, isso exige que um de seus membros seja agredido e requeira assistência aos demais, que haja respeito aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, e que a situação seja notificada ao CSNU, devendo a organização regional se conformar com as medidas efetivas que o Conselho adotar

O BR rejeita veemente o uso da legítima defesa como resposta a atores não-estatais, organizações terroristas ou criminosas, se o país de cuja o território o ataque tiver sido lançado não queira ou seja incapaz de contê-los. De acordo com o artigo 2, IV da Carta da ONU:

  1. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.

LEGÍTIMA DEFESA = Caso o Conselho de Segurança seja notificado e consiga adotar as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais, cessa o direito do Estado que sofreu a agressão de poder invocar o uso da força em legítima defesa.

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39
Q

Procedimento de disputa da OMC X MERCOSUL

1- Quatro principais fases da disputa na OMC

2- Quatro principais fases da disputa no MERCOSUL

A

Procedimento da OMC = negociação (consulta) buscando solução amistosa dentro de 60 dias / caso negativo, forma-se um grupo especial (ad hoc) para análise de fato e de direito, proferindo recomendações, as quais podem ser apeladas ou houver consenso negativo no órgão de solução de controvérsias (órgão político) / caso haja apelação, apenas questões de direitos são avaliadas pelo Tribunal de Apelação, com possibilidade de confirmação, modificação ou revogação da recomendação anterior / caso a recomendação final não seja executada, gera-se a possibilidade de abertura de painel de cumprimento, o qual autoriza contramedidas (proporcionais ao dano e reversíveis)

procedimento de disputa no MERCOSUL = inicia com a opção de negociação no âmbito do GMC / a controvérsia pode ir direto ao tribunal arbitral ad-hoc (sem negociações do GMC), caso uma das partes deseje (julga questão de fato e de direito) / cabendo apelação ao Tribunal Permanente de Revisão (apenas questões de direito) (também pode ser escolhido como instância única, devendo haver essa escolha pelas 2+ partes, tornando-se instância única)

No caso das exportações brasileiras, uma vez proferida decisão favorável ao Brasil no Tribunal Permanente de Revisão (instituído pelo Protocolo de Olivos), pode o Brasil adotar contramedidas, sem a necessidade de recorrer a órgão de fiscalização (painel de execução), como ocorre na OMC (retaliações mais rápidas que a OMC)

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40
Q

Conflito Trabalhista envolvendo Organização Internacional

1- Qual a característica da Imunidade de OI

2- leitura

A

A imunidade de jurisdição da organização internacional assenta-se em acordo de sede, se reveste da característica de norma de direito internacional

Diferente, portanto, da imunidade Estatal, pautada em norma internacional costumeira, a qual no Brasil parte da análise de atos de Império e Gestão, mantendo a imunidade somente aos atos de império. Só se analisa atos de império ou gestão para Organizações Internacionais, caso assim o acordo previsse. Logo, para relações trabalhistas prevalece o acordo de sede (tratado)

Cumpridas as formalidades para a vinculação do Brasil ao referido acordo, com sua ratificação e recepção ao ordenamento jurídico interno, este passa a produzir efeitos jurídicos no Brasil, valendo como lei ordinária. A imunidade da organização, assim, encontra-se assegurada pelo direito interno brasileiro quando incorpora o acordo de sede que preveja essa imunidade

No caso da relação ferir o direito constitucional ou trabalhista, o caso pode ser analisado com fulcro no comando constitucional = a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito

A aceitação da preliminar de imunidade à jurisdição local, fundada em acordo de sede com status de lei ordinária ***, constituiria violação a esse preceito constitucional, pois a apreciação do Judiciário de lesão ou ameaça a direito estaria sendo excluída por lei. Em razão do primado da Constituição Federal, seus preceitos devem prevalecer sobre as demais leis, inclusive sobre os termos do referido acordo de sede.

Dessa forma, a preliminar suscitada pela reclamada deve ser afastada, já que sua aceitação violaria o preceito do art. 5°, XXXV da Constituição Federal. O direito constitucional do reclamante deve, pois, prevalecer sobre a imunidade da organização internacional à jurisdição local.

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41
Q

Homologação de Sentença Estrangeira (6)

A

Competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) / Os pedidos são analisados no STJ principalmente quanto a seus aspectos formais, sem verificar o mérito da sentença / 3 requisitos de análise (artigo 15 da LINDB):

(1) sentença proferida por juiz competente

(2) partes devem ter sido citadas ou ter sido verificada a revelia

(3) documentos com tradução juramentada para o português

Adicionalmente, o STJ deve analisar se a sentença estrangeira não fere a soberania nacional, a moral e os bons costumes / É importante salientar que, desde a Emenda Constitucional n° 45, de 2004, a competência para homologação de sentença estrangeira transferiu-se do Supremo Tribunal Federal (STF) para o STJ

LINDB:

Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem / Em caso de CONTRATOS = o princípio de lex loci contractus, isto é, vale a lei de onde foi celebrado o acordo entre particulares de diferentes países - por expressão previsão da LINDB / Só não vale a lei de onde o contrato for celebrado, se a entrega do objeto foi escolhida em outra localidade. Nesse caso, a lei que passa a valer é do local da entrega.

** De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a homologação PARCIAL de sentença estrangeira **

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42
Q

Defesa da existência do DIP

1- leitura

A

lide constante e diária / parece ser o permanente danaidum dolium dos internacionalistas

Histórico = a defesa da existência do Direito das Gentes tem ocorrido desde, pelo menos, o tempo das Cidades-Estado da Grécia antiga. Hegemonizada pelos teólogos católicos durante a Idade Média e pelo “concerto de Estados” europeus até o final do século XIX, a defesa do Direito das Gentes torna-se realmente universal apenas no século XX

Criação da ONU com uma de suas missões institucionais, conforme previsto na sua carta constitutiva, a promoção do Direito Internacional

Nesse sentido, os trabalhos da Comissão de Direito Internacional têm sido de grande valia para os juristas no seu permanente danaidum dolium. Por outro lado, a crescente codificação dos costumes (embora em ritmo relativamente lento) pode ser apontada como um avanço na pretensão dos internacionalistas

Não se pode, todavia, negar que o Direito das Gentes tem, e sempre teve, inimigos. São muitos os Estados ainda que, embora membros da ONU, consideram suas resoluções, em termos de direitos humanos, como meras declarações de princípio, soft law, ou seja, enunciados praticamente desprovidos de conteúdo jurídico. Por outra via, a própria linguagem de certos tratados, vaga e imprecisa, serve de argumento para que os céticos questionem a efetiva existência do Direito das Gentes. Subjaz a esse tipo de pensamento a ideia de que o Direito Internacional não seria direito, por não implicar sanção efetiva

O Direito das Gentes é um processo contínuo de construção. Apresentando avanços e recuos conjunturais, o direito internacional, no longo prazo, evolui de forma constante. Hoje, por exemplo, faz-se mister reconhecer que – ao lado dos Estados Nacionais e das Organizações Internacionais – os indivíduos são, sim, sob vários aspectos, sujeitos de Direito das Gentes

Observe-se também que várias Organizações Regionais e a própria Organização Mundial do Comércio possuem sistemas de solução de controvérsia com força cogente sobre os Estados parte. A condenação, no caso da OMC, é uma sanção que se manifesta em reparação financeira ou represália comercial, legítima, de um país sobre outro. O próprio tratado que criou o Tribunal Penal Internacional, ratificado pelo Brasil, garante punição internacional aos indivíduos que cometerem genocídio e crimes de guerra contra a humanidade

Nesse sentido, talvez o mais significativo embate contemporâneo seja a defesa do Jus Cogens. Definido formalmente na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados como sendo aquelas normas gerais e universais, cogentes, reconhecidas pelo conjunto dos Estados, inderrogáveis a não ser por disposição de igual teor, o Jus Cogens seria, portanto, imperativo. Em face de uma norma de tal natureza, nem mesmo a invocação do pacta sunt servanda, pálio essencial do atual Direito das Gentes, seria possível. Não existe, contudo, consenso na comunidade internacional acerca do exato conteúdo substantivo do Jus Cogens e nem mesmo acerca da sua existência plena no mundo jurídico. Encha-se o tonel.

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43
Q

Cláusula da Nação mais favorecida

1- Dois componentes do Princípio da Não-Discriminação

2- Artigo da OMC e condição imposta para permitir o regionalismo

3- Tipo de regionalismo permitido

A

O sistema mutilateral parte do PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO que se divide em NAÇÃO MAIS FAVORECIDA (igualdade entre exportadores) e TRATAMENTO NACIONAL (igualdade entre exportadores e produtores nacionais)

A nação mais favorecida significa a convicção de que, em comércio internacional, é proibido fazer favores / complicantes surgem pós-Guerra Fria = formação de blocos econômicos / ** Valendo-se da possibilidade de excepcionar a cláusula da nação mais favorecida no caso dos blocos econômicos regionais (prevista, de resto, desde o GATT), arranjos institucionais político-econômicos são elaborados – ou aperfeiçoados – na América do Sul (Mercosul, Comunidade Andina), Europa (desde Maastricht, em 1992, União Europeia) e África (União Aduaneira da África Austral – SACU ** / a tendência ao regionalismo, exacerbada na década de 1990, não se contrapõe à globalização ou à lógica de mercado da cláusula da nação mais favorecida; ao contrário, é a ambição de maior competitividade em âmbito multilateral que alimenta os blocos regionais

As discriminações comerciais intrabloco são importantes instrumentos para o fortalecimento dos países membros, em perfeita conformidade com os ditames da Organização Mundial de Comércio, em funcionamento a partir de 1995. Não se trata, pois, de favor algum, mas da ** convicção de que espaços regionais melhor integrados têm amplas e melhores condições de competir em âmbito global **

Ao menos dois fatores corroboram essa assertiva: o volume e a intensidade das transações comerciais nunca foram tão elevados no mundo.

A OMC, que tende à universalização no tocante ao número de países-membros, conta com Órgão de Solução de Controvérsias virtualmente cogente e sugestivamente sancionador (sem ser impositivo), que confere legitimatio ad causam não apenas a Estados, mas também a blocos econômicos com personalidade jurídica de direito internacional. À toda evidência, a política dos blocos econômicos, com a particularidade das discriminações comerciais, tem servido, de maneira inequívoca, aos propósitos do comércio multilateral.

O Artigo 24 do GATT permite o regionalismo, desde que seja “substantially all trade”, permitindo assim, expressamente, exceções à NFM. Também deve ser do tipo “regionalismo aberto” e estar sob controle multilateral

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44
Q

8 cargos privativos para brasileiros NATOS

A

Prevista no artigo 12 da CRFB, inciso terceiro:

  1. Presidente e Vice-Presidente da República
  2. Presidente da Câmara dos Deputados
  3. Presidente do Senado Federal
  4. Ministro do Supremo Tribunal Federal
  5. Membro da carreira diplomática
  6. Oficial das Forças Armadas
  7. Ministro de Estado da Defesa (ÚNICO ministro, não inclui o MRE, o qual pode ser NATURALIZADO)
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45
Q

1- Duas Modalidades de perda da nacionalidade

2- Duas exceções a perda-mudança

A

Prevista no artigo 12 da CRFB, inciso 4

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

-Perda-punição: naturalização cancelada por sentença judicial, por causa de atividade nociva ao interesse nacional (artigo 12, § 4º, I)

-Perda-mudança: aquisição de outra nacionalidade, exceto quando houver:

(i) reconhecimento de nacionalidade originária por lei estrangeira;

(ii) imposição de naturalização, por norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (artigo 12, § 4º, II)

-Consoante a jurisprudência do STF, o brasileiro nato que perde a nacionalidade torna-se estrangeiro e está sujeito à extradição.

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46
Q

Naturalização e perda

1- 4 formas de naturalização (OEEP)

2- quatro requisitos para a ordinária (regra geral)

3- dois requisitos para a extraordinária

4- duas formas de perder a naturalização

5- Julgado do STF no MS do caso Werner Rydl

A

A aquisição de naturalidade (naturalização) está disciplinada na lei de migração, podendo ser ordinária, extraordinária, especial ou provisória (4 possibilidades / também prevista no artigo 12 da CRFB

NATURALIZAÇÃO ***(naturalização adquirida) = o processo ORDINÁRIO exige 4 requisitos = capacidade civil + residência no BR por 4 anos (1 ano e idoneidade moral para portugueses) (1 ano para quem tenha filho ou conjuge brasileiro nato) + capacidade de comunicar-se em português + não possuir condenação penal ou estar reabilitado

naturalização EXTRAORDINÁRIA (Artigo 12, II, b) = 15+ anos de residência + ausência de condenação penal + desde que requeira = é um direito adquirido ou subjetivo (não é discricionário)

A perda se dá por ação que prejudique o interesse nacional e a aquisição de nova nacionalidade (evita a apatridia / emenda constitucional nos anos 1990) / a perda só pode ser tratada pela Constituição, nunca sobre legislação infraconstitucional

Observação: Consoante as normas referentes à igualdade entre brasileiros e portugueses, o gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado de nacionalidade (previsão do artigo 7º, 3 da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, também chamado de Estatuto da Igualdade)

Observação 2 = Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que ato de naturalização de estrangeiro como brasileiro somente pode ser anulado por via judicial, e não por mero ato administrativo.

Com base nesse entendimento, a Corte deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 27840, em que o austríaco naturalizado brasileiro Werner Rydl contestava a anulação de sua naturalização por ato administrativo do Ministério da Justiça, que a havia concedido. A anulação ocorreu sob o argumento de que, ao requerer sua naturalização, Rydl prestou declaração falsa, induzindo o Ministério em erro ao omitir o fato de ter antecedentes criminais em seu país de origem.

Observação: STF = ato de naturalização só pode ser anulado por via judicial, NUNCA por ato administrativo = MS PROVIDO do austríaco naturalizado brasileiro Werner Rydl, o qual contestava a anulação de sua naturalização por ato administrativo do Ministério da Justiça, que a havia concedido

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47
Q

7 causas de causas de exclusão da ilicitude na RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL

A

(a) consentimento do Estado,
(b) legitima defesa,
(c) contramedidas,
(d) prescrição liberatória,
(e) caso fortuito ou força maior,
(f) estado de necessidade e a
(g) renúncia do indivíduo lesado.

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48
Q

4 Classificações do Estado Brasileiro

1- FEFE

2- FOGO

3- Sistema de Governo

4- Regime de Governo

5- Classificação da União e da República Federativa do Brasil

A

(1) Forma de Estado- Federação (repartição das competências, com autonomia e sem soberania) desde a CF de 1891 / contrapõe-se à Confederação - vários estados independentes se unem com direito a secessão, mantendo a soberania e por isso não são forma de Estado propriamente dita / de forma geral, salvo raríssimas exceções (Etiópia), a federação é indissolúvel e cabe intervenção em caso de secessão / A Federação pode ser formada de forma centrípeta (Estados soberanos abdicam de sua soberania em favor do ente central = EUA) ou centrífuga (Estado Unitário reparte competências e se torna Estado Federado = Brasil)

(2) Forma de governo- República (o Estado “serve” ao povo” e ao interesse geral, é a forma de governo na qual o povo é soberano / contrapõe-se a Monarquia) /

(3) Sistema de governo = organização do poder político = Presidencialismo (chefe de Estado e de governo é o presidente) x Parlamentarismo (chefe do governo = administração e chefe de Estado = relações internacionais e forças armadas)

(4) Regime de governo- Democracia (é a fonte do poder), a qual se divide em direta e indireta, e contrapõe-se a autocracia

República: forma de governo em que o Estado se constitui de modo a atender o interesse geral dos cidadãos. E a democracia é onde os cidadãos escolhe seu representantes

ATENÇÃO:

A União é dotada de AUTONOMIA (art. 18, “caput”, CF/88), ou seja, é pessoa jurídica jurídica de direito público interno ou nacional.

A SOBERANIA, por sua vez, é atributo que pertence apenas à República Federativa do Brasil (art. 1, I, CF/88), o que lhe assegura a condição de pessoa jurídica de direito público internacional ou externo.

UNIÃO = Autonomia = Pessoa jurídica de direito público interno

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL = Soberania = pessoa jurídica de direito público internacional

Com base nessa distinção, podemos interpretar o art. 21, I, CF/88, cujo teor prevê que a União tem competência exclusiva para manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais. Ao desempenhar essa competência a União (pessoa jurídica de direito público nacional ou interno) atua como REPRESENTANTE do verdadeiro sujeito de direito público internacional ou externo: a República Federativa do Brasil.

UNIÃO representa a República Federativa do Brasil

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Cláusulas Pétreas

1- Conceito

2- Artigo em que se baseia a imutabilidade

3- Exceções a imutabilidade das cláusulas pétreas

4- Quatro cláusulas pétreas expressas na Constituição

5- 2 exemplos de cláusulas pétreas implícitas

6- Um argumento contra e um a favor dos direitos sociais serem cláusula pétreas implícitas

A

Elas revelam um núcleo essencial do projeto constitucional e, por isso, não podem ser abolidas.

As cláusulas pétreas têm como escopo proteger o núcleo essencial do projeto constitucional, estabelecendo que determinadas normas somente serão abolidas se houver uma total ruptura com a ordem constitucional vigente, retirando, assim, qualquer “máscara de legalidade” que determinadas alterações possam procurar utilizar.

As cláusulas pétreas funcionam como um ponto de equilíbrio entre a necessidade de o texto constitucional estar aberto a mudanças e o desejo de que essas mudanças não venham a desconfigurar, por completo, o núcleo essencial do projeto constitucional.

São normas editadas pelo poder constituinte
originário com especial proteção em relação ao poder constituinte derivado.

Natureza jurídica = limitações materiais ao poder de reforma constitucional, pois restringem o conteúdo que pode ser objeto de alteração por emendas constitucionais.

A imutabilidade dessas cláusulas é prevista no artigo 60º da CFRB, mas essa previsão não é absoluta, pois pode-se, por exemplo, ampliar o leque de direitos individuais, restringir em algumas situações desde que não afetem o núcleo ou a essência da cláusula da pétrea. ** A cláusula pétrea NÃO pode ser abolida em núcleo, mas isso não significa que ela seja IMUTÁVEL **

São 4 as cláusulas pétreas expressas no texto da constituição:

1) Forma federativa de Estado (Características da Federação: unidade de soberania e pluralidade de autonomias + repartição de competências + papel do Senado como representante do ente Soberano)

2) Voto direto, secreto, universal e periódico

3) Separação dos poderes

4) Direitos e garantias individuais

Porém, existem cláusulas pétreas implícitas, como o próprio art. 60, §4 da CF, o sistema republicano, a titularidade do poder constituinte, o procedimento previsto para o poder de reforma constitucional.

Sobre os direitos sociais serem ou não cláusula pétreas, o tema é polêmico. O STF já afirmou que os direitos e garantias individuais não se limitam àqueles dispostos no art. 5o da CF.

Contrário aos direitos sociais como cláusulas pétreas, afirmam que direitos e garantias individuais são apenas os direitos de 1ª dimensão, ou seja, aqueles que estão expressamente previstos.

A favor = afirmam que os direitos sociais compõem o núcleo essencial do projeto constitucional, fundado na dignidade da pessoa humana. Além disso, devido a interdependência dos direitos fundamentais, não se pode assegurar adequadamente os direitos de liberdade num cenário de profundas desigualdades materiais, de modo que os direitos de 2ª dimensão não podem ser desacoplados do âmbito de proteção dos direitos de 1ª dimensão.

Observação: Parlamentar pode impetrar mandado de segurança para impedir a deliberação de proposta de emenda constitucional tendente a abolir cláusula pétrea, sendo esta uma hipótese de controle prévio de constitucionalidade. - Decisão do STF em 2013

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Desconcentração e Descentralização Estatal

1- Conceito de desconcentração

2- Conceito de descentralização

3- Um exemplo de descentralização realizado pelo MRE

A

Quando surgiu a soberania moderna, concentrada nas mãos do Rei, foram extintas as muitas autonomias existentes na Idade Média. Em seguida, com o Estado liberal, procurou-se limitar o caráter absoluto do poder soberano através da atribuição de parcelas suas a órgãos do Estado (três poderes, Constituições, entes regionais e locais)

Note-se, a esse respeito, que a doutrina vem denominando o atual estágio da organização político-administrativa como o da “devolução de poderes”, caracterizado pela retomada de espaços de atuação pública por instituições parciais do Estado e da sociedade”. Uma Administração pública muito concentrada torna-se ineficiente e congestionada.

A Constituição outorga diversos poderes e competências aos entes, os quais não podem ser exercidos de forma efetiva através de uma única estrutura centralizada. É uma forma de RACIONALIZAR e ESPECIALIZAR atividades.

Desconcentração é uma técnica de descongestionamento administrativa que ocorre através a criação de órgãos públicos, ou seja, centros de poder despersonalizados investidos de competência para formar e exteriorizar a vontade da pessoa jurídica de direito público que os criou. - DESCONCENTRAÇÃO = ÓRGÃOS PÚBLICOS = é uma hipótese de descongestionamento ocorrido no âmbito
interno da própria Administração Pública Direta. Esses órgãos não gozam de personalidade jurídica própria.

Esses órgãos podem ser, por expressa previsão Constitucional:

1) independentes (MP, Defensoria, Tribunal de Contas - apesar de não ter personalidade jurídica própria, estando vinculado a algum ente, eles gozam de maior autonomia)

2) autônomos (algum grau de vinculação com a administração = Ministérios, Secretárias de Estado e Municipios, AGU),

3) superiores (Diretorias)

4) subalternos (pouco ou nenhum poder decisório)

A descentralização é uma técnica de descongestionamento que envolve a transferência de poderes e atribuições para pessoas jurídicas, as quais compõem a denominada Administração Pública Indireta (autarquias, fundações, empresas estatais). Aqui há a criação de novas personalidade jurídica, diferente dos órgãos gerados pela desconcentração. Portanto, na DESCENTRALIZAÇÃO ocorre a concessão de PODERES E ATRIBUIÇÕES A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

A FUNAG é fruto de um processo de DESCENTRALIZAÇÃO do Ministério das Relações Exteriores, ou seja, é uma fundação com personalidade jurídica própria a parte, porém vinculado.

Observação: A única entidade da administração pública indireta que é AUTORIZADA por lei é a EMPRESA PÚBLICA, o restante é criada por lei.

Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público - JÁ CAIU ESSA DEFINIÇÃO

Pessoa jurídica de direito PRIVADO = Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e partidos políticos

OBSERVAÇÕES:

TERRITÓRIOS = O território não é ente federado. Não tem autonomia. Não integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil. Nos termos do art. 18, § 2, CF/88, os territórios integram a União. Trata-se, portanto, de uma autarquia federal, criada por meio de lei complementar, com a finalidade de prestar serviços públicos em locais onde não é viável existir um Estado autônomo.

TERRITÓRO = AUTARQUIA FEDERAL

Em razão de não possuir autonomia, os territórios não são dotados de 04 capacidades políticas, a saber: auto-organização, autogoverno, autolegislação e autoadministração. Essas 04 capacidades políticas são asseguradas apenas à União, Estados, DF e Municípios e decorrem diretamente da autonomia federativa.

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51
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Controle Administrativo do Poder Central em face da Administração Direta e Indireta (controle hierárquico x tutela administrativa)

1- Forma de controle do órgão público pelo poder central (2)

2- Duas características dos órgãos públicos

3- Forma de controle da administração indireta e dois exemplos

4- Dois exemplos de autarquias

A

Sendo o órgão público uma mera ramificação
do Poder Central (administração direta), seu controle é feito de forma DIRETA e HIERÁRQUICA pelo Poder Central.

ÓRGÃO PÚBLICO = DIRETA E HIERÁRQUICA

A Administração Pública DIRETA é organizada a partir da criação de ÓRGÃOS PÚBLICOS, o que se denomina de desconcentração administrativa. Os órgãos públicos NÃO possuem personalidade jurídica própria e devem, obrigatoriamente, ser criados e extintos por meio de LEI FORMAL (incluindo embaixadas e consulados). Ato administrativo ou decreto não pode criar, nem extinguir órgãos públicos

Quando se trata de entidades da Administração Indireta, a questão adquire novos contornos em virtude da distinção de personalidade jurídica entre o ente criador e as entidades criadas.

Embora não haja um controle hierárquico, como ocorre no âmbito da Administração Direta, existe a previsão de um controle exercido indiretamente, denominado “tutela administrativa”, no sentido de supervisão ou controle mais sútil.

ADM INDIRETA = TUTELA ADMINISTRATIVA

Essa “supervisão ministerial” das entidades
da Administração Indireta tem respaldo constitucional (art. 87, I, CF) e pode ser exercida por diversos meios previsto pela lei que cria ou autoriza a existência dessa pessoa jurídica de direito público. Os mais usuais são: a indicação ou nomeação de dirigentes da entidade, a designação de representantes do governo nos órgãos de administração ou controle da entidade; exigência de relatórios de acompanhamento; controle do orçamento e das contas e realização de auditorias.

A autonomia, ou seja, o nível de controle da tutela administrativa varia de acordo com a entidade e a lei que a cria ou autoriza. Nesse sentido, Agências reguladoras, conselhos profissionais, universidades públicas são exemplos de autarquias que gozam de maior independência de atuação em face do Poder Central, quando comparada a maior parte de outros entes. São verdadeiras autarquias “especiais” dado seu nível de autonomia, previsto pela própria lei de sua criação.

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Judiciário x Executivo e judicialização da PEB

1- leitura

2- Citar 3+ casos de ativismos judiciais

A

Judicialização da política = exame pelo Poder Judiciário de casos de conteúdo eminentemente político, que costumam ser de competência dos outros poderes, mas que foram submetidos ao Judiciário

O exercício da jurisdição é função típica do Poder Judiciário / Se estiver nos limites legais e constitucionais, a judicialização da política não fere a separação de poderes

A autonomia decisória do Poder Executivo. Se não fere a lei, nem a Constituição não há que se cogitar a possibilidade de judicialização. Caso o Poder Judiciário aprecie questões alheias à legalidade e à constitucionalidade, incorrerá em violação da separação de poderes

Exemplo: decisão do STF ADI3510 = constitucionalidade da biossegurança autorizando a pesquisa com células tronco. Por meio do controle de constitucionalidade, o poder judiciário autoriza o prosseguimento de medidas políticas

Exemplo 2: ADI1512 = ratificou a demarcação da reserva indígena Raposa do Sol

A posição majoritária entende que é possível a judicialização da política externa brasileira / o Poder Judiciário deve aplicar plenamente sua jurisdição, exercendo controles de legalidade e de constitucionalidade sobre todos os domínios da política e atuando com mais firmeza em uma sociedade democrática

Exemplo 1: STF determina procedimento mais gravosos da entrada de cidadão americanos no BR, devido a adoção dos EUA de procedimento mais restritos aos brasileiros (princípio da reciprocidade)

Exemplo 2: Caso da importação dos pneus usados = decisão judicial brasileira autorizava a importação de pneus usados de apenas alguns países, o que foi respondido pela OMC por ferir o princípio da nação mais favorecida. Posterior decisão de controle de constitucionalidade proibiu a todas as nações a importação de pneus usados de acordo com os princípios da OMC.

JUDICIALIZAÇÃO E ATIVISMO JUDICIAL NA NOVA REPÚBLICA

A Judicialização da política brasileira é um fato constitucional.

Neoconstitucionalismo é a filosofia jurídica que embasa e encoraja o ativismo judicial (influenciou a CFRB/88) / é uma filosofia kantiana e pós positivista por colocar a ética na frente das leis / valores e princípios, critérios morais devem guiar as leis, pois o direito não pode ser neutro e vazio

Para Luis Roberto Barroso, operou-se processo de judicialização no qual “algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais”.

Princípio da Separação dos Poderes (Art. 2o da CFRB):

Pode se tornar uma afronta ou não ao Art. 2º da CFRB = São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário / Alexandre de Moraes ensina que a separação de poderes: “…foi esboçada pela primeira vez por Aristóteles, na obra “Política”, detalhada, posteriormente, por John Locke, no “Segundo tratado do governo civil”. E, finalmente, consagrada na obra de Montesquieu O espírito das leis, a quem devemos a divisão e distribuição clássicas, tornando-se princípio fundamental da organização política liberal…”

15 Casos históricos do STF (alguns são exemplos de possíveis ativismo judiciais):

  1. Proibição do nepotismo nos três poderes
  2. Validação de lei que autorizou pesquisas com células-tronco embrionárias
  3. Abolição simbólica da censura, com derrubada da Lei de Imprensa no regime militar
  4. Equiparação de uniões homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas
  5. Legitimidade das cotas raciais em favor de negros para ingresso em universidades públicas e em cargos públicos
  6. Julgamento da Ação Penal conhecida como Mensalão
  7. Inexigibilidade de prévia autorização para divulgação de biografias
  8. Proibição do financiamento eleitoral por pessoas privadas
  9. Rito do procedimento de impeachment da Presidente Dilma Roussef

10.Interrupção da gestação na hipótese de anencefalia ou durante o primeiro trimestre de gestação

11.Limitação do Foro privilegiado

12.Habeas corpus coletivo em favor de mães, gestantes e lactantes

13.Destinação de pelo menos 30% dos fundos partidário e eleitoral para candidaturas de mulheres

14.Criminalização da homofobia

15.Proteção às comunidades indígenas contra a pandemia da COVID-19

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53
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Dinâmica da aplicação das Normas de Direitos Humanos

1- Duas formas de Aplicabilidade dessas normas e exemplos

2- Três SISTEMAS de atuação dos órgãos internacionais frente a violações de DH

A

Os Tratados de DH buscam criar obrigações aos Estados e direitos as pessoas que buscam proteger / Dividem-se em Auto aplicáveis x Não auto aplicáveis:

Os tratados de direitos humanos cujas normas são autoaplicáveis geram obrigações internacionais que podem ser imediatamente exigidas dos Estados-partes, sem que haja a necessidade de produção de quaisquer normas internas para especificar como os direitos humanos envolvidos serão implementados. Caso ocorra a qualquer momento o descumprimento dessas obrigações, pode-se falar na possibilidade de responsabilidade internacional do Estado violador

Exemplo de normas auto aplicáveis: Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e Convenção Americana de Direitos Humanos - a partir da entrada em vigor destes tratados, seus direitos são imediatamente aplicáveis ao país, sem a necessidade de incorporação interna ou qualquer outra medida. Essas obrigações passam a ser exigíveis a partir da entrada em vigor do tratado

Normas de DH NÃO auto aplicáveis são aquelas em que há necessidade de normas internas que especifiquem as condições para que a implementação das normas internacionais possa ser garantida.

Normalmente esses tratados requerem a disponibilidade de recursos para que os direitos humanos que mencionam possam ser assegurados, não podendo ser afirmada a responsabilidade internacional de um Estado que não possui espaço no orçamento para garantir esses direitos

Exemplo: Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Protocolo de San Salvador à Convenção Interamericana de DH (1988) e os chamados “Tratados Quadros” /

Tratados de normas não auto aplicáveis, demandam legislação interna para serem exigidas, observado o princípio do mínimo existencial / Essas obrigações são jurídicas mas não ensejam responsabilização de forma automatizada, a não ser que o Estado não garanta o mínimo existencial

Princípio da prevalência dos direitos humanos x recusa de tratado de DH pelo Brasil = a recusa é um exercício da soberania estatal = Não há qualquer obrigação positiva de os países aceitarem na sua integralidade o conjunto de normas que forma atualmente a proteção internacional da pessoa humana.

No entanto, mesmo com a recusa, há uma obrigação negativa ou de não-fazer, que impede que o Brasil atente contra o objeto e a finalidade das normas que compõem a proteção internacional da pessoa humana nos dias de hoje, mesmo que não signatário.

Existem 3 categorias de atuação dos órgãos internacionais frente a violações de normas de DH:

1) Sistema de relatórios = Os Estados-partes nesses tratados precisam enviar ao órgão responsável pelo
monitoramento relatórios periódicos, indicando as medidas adotadas para implementar os direitos
humanos previstos no tratado. É a forma mais comum em Tratados de Direitos Humanos.

2) Sistema de comunicações interestatais = Desde que haja a aceitação dos Estados-partes no tratado, poderá um deles denunciar outro quando perceber que esse último descumpre as normas de direitos humanos previstas no acordo em questão (denunciando ao órgão de monitoramento)

3) Sistema de petições individuais = Os Estados-partes em um tratado podem autorizar que indivíduos, grupos de indivíduos ou ONGs possam, após esgotarem os
recursos internos, peticionar diretamente a órgão de monitoramento para requerer que a violação de direitos humanos contidos naquele compromisso internacional seja interrompida, e os danos causados sejam reparados

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54
Q

Proibição do Uso da Força (HISTÓRICO)

1- Precedentes

2- Evolução

3- Principal Doutrina

4- Três principais tratados

5- Diferença entre o uso da força nos três principais tratados

A

1- Guerra Justa (S. Tomás de Aquino e Santo Agostinho) e paz de Westphália (Hugo Grócio)
2- Jus ad bellum -> Jus In Bellum -> Jus post Bellum
3- Doutrina Drago
4- Tratado de Versalhes, Briand-Kellong e Carta de São Francisco
5- Moratória -> Proibição da Gurra -> Proibição do Uso da Força

Avança de um Jus ad bellum (ir à guerra) para Jus in Bello (durante a guerra) e Jus post bellum (após a guerra)

Síntese do uso da força = MORATÓRIA (LIGA DAS NAÇÕES) -> PROIBIÇÃO DA GUERRA (BRIAND-KELLOG) -> PROIBIÇÃO DO USO DA FORÇA (ONU)

A proibição geral do uso da força e o sistema de segurança coletiva concentram-se no jus ad bellum, enquanto o direito internacional humanitário no jus in bello e o direito internacional dos refugiados e o direito internacional penal no jus post bellum

PRECEDENTES = Começa com predominância do Jus ad bellum = direito de promover a guerra amplo; no passado a guerra era um meio lícito de solução de controvérsias, desde que fosse justa / as doutrinas de guerra justa foram pensadas por S. Tomás de Aquino e Santo Agostinho baseado na moral e ética bíblica / Mais tarde, autores espanhóis, como o jesuíta Francisco de Suárez, identificam as guerras justas como aquelas baseadas em legítima defesa ou para punir violações de direitos, sendo um último recurso e mediante declaração de guerra

Com a paz de Westphália em 1648, Hugo Grócio trabalha a ideia de guerra como substituta dos tribunais no sistema internacional composto por entes soberanos. Os bens adquiridos e o resultado da guerra são um reflexo do direito e recuperação do que é devido pelo direito violado = legitimação da guerra e da diplomacia da canhoneira / no século XX os Estados ainda podiam recorrer a guerra para valer seus direitos / A Doutrina Drago é a primeira contestação ao uso da força indiscriminada, questionando a aceitabilidade da cobrança de dívida com seu uso na América Latina

A Doutrina Drago, depois conhecida pelo nome Drago-Porter após certas alterações, preocupava-se em restringir as possibilidades de uso da força nas relações internacionais já na primeira década do Século XX. Ela defendia que a violação dos compromissos internacionais por um país não poderia autorizar que o Estado prejudicado pudesse fazer valer seus direitos mediante o recurso à força, sendo necessário buscar uma solução pacífica em tais situações.

Pacto de Paris (Tratado de Versalhes) = NÃO proibia o uso da força, apenas uma moratória (3 meses), permitindo seu uso como último recurso

Os parágrafos 6º e 7º do art. 15 desse Pacto reservavam aos membros dessa OI o direito de proceder como julgassem necessário para a manutenção do direito e da justiça caso o Conselho da Liga não conseguisse adotar um relatório que fosse aceito por unanimidade pelos demais membros, ou caso o relatório aceito de forma unânime fosse desrespeitado pelo Estado envolvido

Inovação = Ao exigir que os membros da Sociedade das Nações primeiramente submetessem controvérsias de maior gravidade a um meio jurisdicional ou ao exame do Conselho, e a somente autorizar o uso da força após um prazo de três meses da decisão do órgão jurisdicional ou do órgão político, impedia-se que os Estados pudessem unilateralmente decidir o momento em que não mais desejavam perseguir uma solução pacífica.

Com a I Guerra (abalo nas Relações Internacionais) gerou-se o Pacto da Liga das Nações (1919) = compulsoriedade de tentativa de solução pacífica antes do uso da força por meio do uso de tribunal arbitral, CPJI ou exame pelo Conselho da Liga, criando uma moratória da paz com prazo de três meses após fim da tentativa para autorizar a guerra

Pacto Briand-Kellog ou pacto de Paris (1928) = houve a condenação (proscrição) DA GUERRA como forma de resolução de controvérsias para os signatários + o BR e parte da América Latina não aderiu ao Pacto sob o pretexto da própria CRFB conter comando nesse sentido (proibição do recurso à força que não fosse em legitima defesa) / Mesmo com o Pacto Briand-Kellog, o signatário Japão invadiu a Manchúria em busca criar um Estado fantoche, fazendo com que o Secretário dos EUA lança-se a DOUTRINA STIMSON, a qual defende o não-reconhecimento de atos criados por agressão = REJEIÇÃO AO DIREITO DE CONQUISTA (GROCIANO)

Tratado Briand-Kellogg (1928) (Pacto de Paris) = NÃO proibe o uso da força, mas faz a proscrição da guerra (avanço significativo) = condenação do recurso à guerra para a solução das controvérsias internacionais, e a renúncia quanto a ela como instrumento de política nacional / não proibia situações de uso da força nas relações internacionais que não chegavam a configurar guerra = imperialismo, colonização

Segunda Guerra = Criação da ONU (marco fundamental) + Carta da ONU como pedra angular da proibição inclusive de AMEAÇA e uso da força (Artigo 2, inciso IV)

Portanto, a guerra passa de guerra justa -> lícita -> lícita, mas condicionada -> proibida para os signatários (Briand-Kellog) -> proibida para todos (ONU)

A Carta da ONU constitui o principal diploma convencional para o Jus Ad Bellum (direito à guerra hoje) / a CIJ em Opinião Consultiva sobre a Legalidade da Ameaça ou Uso de Armas Nucleares (1996) reforça que a ameaça ao uso da força também é proibida /

Hoje, a proibição do uso da força é considerada norma JUS COGENS (norma peremptória do DIP) = reconhecida pela CDI e CIJ + superioridade hierárquica + cria obrigações ERGA OMNES

Jus in bello ===> conjunto de normas aplicáveis durante os conflitos armados; corresponde especialmente ao chamado “ Direito de Guerra” ou “Direito da Haia “, bem como as normas dirigidas a regular o emprego de armas de alto potencial destrutivo (armas biológicas, nucleares e químicas); inclui também o Direito Humanitário, ou “Direito de Genebra” (1949) = 4 convenções e seus protocolos adicionais que protegem os que não participam ou deixaram de participar dos conflitos armados / As Convenções de Genebra de 1949 estabelecem normas de conduta para combatentes em conflitos armados internacionais e, subsidiariamente, em conflitos armados de caráter não-internacional.

Direito de Haia = limites aos meios e métodos utilizados nos conflitos, consubstanciada na Convenção de Haia de 1899, revista em 1907 e uma série de outros Acordos Internacionais

Direito de New York = normas de DH aplicáveis aos conflitos, elaboradas em 1968 sob auspício da ONU / Deve-se respeitar os Direitos de Genebra, Haia e New York / Hoje, ataques indiscriminados são proibidos pelo DIP

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Q

Exceções permitidas ao uso da força (caiu cacd 2021 - terceira fase)

1- Duas exceções permitidas ao uso da força

2- Três condições para o cumprimento do direito à legitima defesa

3- Artigo que atribui poderes ao CSNU ao uso da força

4- Primeira vez que o CSNU autorizou o uso da força

5- Reconhecimento expresso no Caso Atividades Militares na e contra a Nicarágua (Nicarágua vs. Estados Unidos, 1986)

6- Dois princípios que balizam a legitima defesa

7- Conteúdo da Resolução 377 da AGNU

8- Posição BR na Resolução 1973 relacionada a R2P na Líbia em 2011

A

Carta da ONU reconhece expressamente 2 exceções: legitima defesa e mediante autorização do CS

1) O direito à legitima defesa (artigo 51 da Carta da ONU) desde que cumpra obrigatoriamente com 3 condições:

(1.1) reportadas ao Conselho de Segurança (papel último de análise da legalidade e da legitimidade das ações = relativização do papel do Estado) +

(1.2) somente mediante violação prévia = obrigatório existir um ataque armado em sentido amplo

(1.3) a legitima defesa deve observar o princípio da proporcionalidade e da necessidade.

A legitima defesa é fruto do reconhecimento de um costume, devendo sempre existir um transgressor e um país legalizado a agir

A legitima defesa é uma solução temporária para recuperar o status quo ante, e a solução definitiva deve vir por meio do Conselho de Segurança, último responsável pela paz e segurança internacional – por isso esse órgão deve ser avisado quando do uso da legítima defesa / as armas utilizadas em legitima defesa podem sim ser de maior potencial destrutivo que as da agressão, desde que respeitem o Direito Internacional Humanitário / o princípio da proporcionalidade significa que a legitima defesa deve ter a única finalidade de REPELIR a agressão sem extrapolações ou vantagens

2) mediante autorização do Conselho de Segurança para manutenção da paz e segurança (Capítulo VII e artigo 42) (prevê utilização de bloqueios econômicos, marítimos e o emprego de força militar = forças MULTINACIONAIS)

Artigo 42 = assegura ao Conselho de Segurança a capacidade de atribuir legalidade ao uso da força para velar pela paz e a segurança internacionais / A 1ª autorização do uso da força pelo Conselho foi na Guerra da Coreia (1950) formando uma coalização multinacional liderada pelos EUA

Possibilidades não expressas de uso da força: consentimento de um Estado agir no outro (previsão no Direito Internacional) (Rússia na Síria) (segue a lógica do artigo 20 dos Artigos sobre Responsabilidade Internacional de Estados por Atos Internacionalmente Ilícitos, elaborados pela Comissão de Direito Internacional da ONU) / o consentimento é uma excludente de ilicitude

Observação sobre a Legitima Defesa = ** temos um caso importante na CIJ = Atividades Militares na e contra a Nicarágua (Nicarágua vs. Estados Unidos, 1986) = reconhece a legitima defesa, que já é um costume internacional, como um DIREITO FUNDAMENTAL, refletindo a Carta da ONU **

LEGÍTIMA DEFESA = DIREITO FUNDAMENTAL

A CIJ decidiu que o apoio norte americano à oposição na Nicarágua foi considerada uma violação ao princípio do uso da força nas relações internacionais, embora isso não legitimaria a ação da Nicarágua contra os EUA em legítima defesa, visto que a legitima defesa exige um patamar mais alto de violação para seu exercício do que o simples uso da força indireto. Portanto, a legitima defesa NÃO é autorizada em qualquer situação em que haja uso da força. A força precisa ser de alta escala e gravidade (GRAVE), não permitindo NENHUMA outra alternativa além de meios militares para repelir a agressão (princípio da necessidade)

Os EUA estavam FINANCIANDO grupos na Nicarágua e isso não enseja LEGÍTIMA DEFESA contra os EUA / O uso da força pura e simples não justifica a legitima defesa / o limiar para legítima defesa passa a ser o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e da NECESSIDADE (ameaça ou agressão armada atual ou iminente, não havendo outra alternativa), além da autorização do CS / ** No caso Nicarágua, a Corte Internacional de Justiça estabeleceu uma distinção entre as formas mais e menos graves de violação à proibição do uso da força, esclarecendo que o simples auxílio material por um Estado a grupo de insurgentes dentro de outro Estado não ensejaria a este o direito à legítima defesa ** / Hoje há uma tendência no DIP de considerar ataques cibernéticos que produzem efeitos semelhantes ao de ações armadas (também chamada de CINÉTICAS) como fonte de LEGÍTIMA DEFESA (exemplo: ataques a rede elétrica ou acesso à água)

Conselho de Segurança = previsão de atuação em situações de ameaça ou ruptura à paz, bem como para atos de agressão por expressa previsão do capítulo VII da Carta da ONU. A carta prevê a utilização de sanções não militar (artigo 41) ou sanções militares (artigo 42), formando forças multilaterais (Coalitions of the willing) / ** Já foram autorizadas operações na Coreia, no Iraque e, recentemente, na Líbia (Resolução 1973 - Brasil se absteve). São tropas NACIONAIS, não são capacetes azuis e não se confundem com as OPERAÇÕES DE MANUTENÇÃO DA PAZ **

** A Assembleia Geral da ONU chama para si a responsabilidade sobre ameaças da PAZ e SEGURANÇA, quando o Conselho não agir ou falhar = Resolução 377 (Unidos para Paz) = adotada no contexto dos constantes vetos da URSS. Abre a possibilidade de RECOMENDAÇÕES do uso da Força desde que com consentimento, criando os capacetes azuis (operações de manutenção de paz a partir de 1956 na crise de Suez e da formação da UNEF) **

A resolução 377 - Unidos para paz pode ser vista como incompatível com os Artigos 11 e 12 da Carta da Organização das Nações Unidas, em especial no que diz respeito à impossibilidade de apreciação simultânea entre AGONU e Conselho de Segurança. Porém, a Corte Internacional de Justiça, em sede do parecer consultivo “Consequências Jurídicas da Construção do Muro nos Territórios Palestinos Ocupados”, formalmente confirmou que a proibição de ação simultânea entre estes órgãos foi superada pela prática da própria instituição.

Observação 2 = o Brasil se absteve na votação da Resolução 1973 relacionada a R2P na Líbia em 2011 / o argumento BR é de que a intervenção geraria mais danos do que resultados e isso restou comprovado 9 anos depois em 2020 (crise de refugiados, ausência de governo, guerra civil) / BR afirma que a R2P é utilizada, muitas vezes, além da medida necessária (abuso), desviando do éthos original de proteger civis / BR lança a responsabilidade AO proteger adicionalmente à R2P = o uso da força deve ser o último recurso

A responsabilidade ao proteger, conceito apresentado pelo Brasil em 2011, consiste em proposta de método para aprimorar a aplicação da responsabilidade ao proteger. A proposta enfatiza a prevenção, procura limitar o uso da força às hipóteses de ultima ratio e demanda o acompanhamento, pelo Conselho de Segurança, das operações militares realizadas com base em sua autoridade

São 3 os Princípios que freiam o uso da força (3) = Esgotamento das possibilidades + princípio da necessidade e da proporcionalidade (direito internacional costumeiro) + autorização do Conselho de segurança para legitima defesa

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Meios COERCITIVOS de solução de controvérsias

1) 2 tipos de meios coercitivos do DIP (RC) e um exemplo

2) permissibilidade do DIP em relação a tais atos

A

Meios não pacíficos de solução de controvérsias

Atos de retaliação = retorsões e contramedidas

(1) retorsão = lei de talião do DIP em resposta a um ato INAMISTOSO, porém LÍCITO = ** deve ser um ato lícito ** = a resposta também deve ser lícita (reciprocidade) = convocação de embaixador, rompimento de relações, restrição de ingresso de nacionais

Considerando que o governo de dado país passou a restringir a entrada de cidadãos de outro país em seus controles de imigração por meio de exigências documentais extensivas e, em resposta, o governo deste tornou mais rigoroso o controle de imigração para os cidadãos daquele, essa situação ilustra o meio coercitivo da retorsão

No DIP, permite-se a utilização de atos de retorsão nos casos de fatos lícitos internacionais (sempre e limitado ao DIP). Exemplos: rompimento diplomático, suspensão de cooperação ou ajuda voluntária, retirada do Sistema Geral de Preferências, proibição da entrada de nacionais do violador = São ações discricionárias e soberanas

A regra para aplicação de contramedida é que o Estado deve ter sofrido a violação.

(2) contramedidas (antigamente chamada de “represália”) = reação a atos ilícitos + medidas derrogatórias (anulação) de regras do DIP + dano para impor direito + NÃO admitida no DIP, pois viola o direito, no entanto é tolerada + difere da retorsão por ter sido gerada por um ato ilícito + a resposta se dá por meio de atos que seriam considerados ilícitos, mas no caso de contramedidas ou represálias são permitidas, ou seja, a violação é tolerada pelo DIP desde que observada o princípio da proporcionalidade e não faça uso da força militar + no entanto, dependem de prévia tentativa pelo Estado lesado, afinal provada infrutífera, de equacionar a controvérsia por meio pacífico

São exemplos de contramedidas = sanções econômicas, políticas ou comerciais, interdição de acesso a portos, bloqueio da cláusula da nação mais favorecida (é o que os EUA aplicam em relação aos países, principalmente Irã = contramedidas ou represália), bloqueio comercial, embargos (sequestros)

As contramedidas ou retorsão são apenas “tolerados” no DIP, pois elas são mais facilmente aplicados por países com grande poder em detrimento de menores / Independentemente da natureza do dano sofrido pelo Estado lesado, as contramedidas não podem estar em descompasso com a obrigação de abster-se da ameaça ou do uso da força / embargo = espécie de contramedida que faz o sequestro de bens ou bloqueio comercial

Contramedida, embora seja ilícita, é uma conduta que pode ser autorizada pelo direito internacional como forma de forçar o Estado violador a cumprir suas obrigações internacionais. Elas são muito usadas, por exemplo, no âmbito da OMC, quando o Estado perdedor não cumpre a sentença. Nesse contexto, o Estado vencedor frequentemente é autorizado a aplicar contramedidas para forçar o cumprimento da sentença. Elas não têm natureza punitiva e devem ser proporcionais e reversíveis (contramedidas = medidas horizontais = entre Estados)

O atual DIP não autoriza que Estados que não sofreram qualquer violação do DIP possam recorrer a tais medidas para tentar garantir o cumprimento das normas internacionais que são objeto de violação. Todavia, há prática internacional que sinaliza a possibilidade de formação de novo costume autorizando tal possibilidade quando há violação grave do jus cogens. Isso permitiria a salvaguarda de valores fundamentais da comunidade internacional consagrados em obrigações de natureza erga omnes, mencionadas originalmente pela CIJ no caso Barcelona Traction

RETORSÃO = LIBERADA

CONTRAMEDIDAS = MEDIANTE VIOLAÇÕES (proporcionais e reversíveis)

Observação: No caso do embargo econômico imposto pelo Conselho de Segurança, trata-se de sanção. As sanções só existem quando há relações verticais, como na situação entre um tribunal e um Estado. Elas possuem natureza punitiva e podem ocorrer quando são previstas em tratados celebrados pelos Estados. No caso da ONU, previu-se a possibilidade de aplicar sanções políticas, econômicas e militares, no âmbito do capítulo VII da Carta da ONU.

Inadimplenti non est adimplendum = é um princípio geral de direito que afirma que o descumprimento de uma obrigação (tratado) por uma parte, desobriga a outra / a aplicação desse princípio é limitada, pois na maioria dos casos as partes não desejam o fim do tratado, mas seu cumprimento

A legítima defesa somente pode ser invocada diante de ataque armado atual ou iminente, estando rechaçada a possibilidade de legítima defesa pre-emptiva, a qual Bush utilizou (atirar primeiro e perguntar depois = não se enquadra em ameaça iminente necessária para configurar a legalidade do uso da força)

Tanto o Conselho de Segurança como a Assembleia Geral podem aplicar sanções aos países (Assembleia pode realizar a suspensão dos direitos e privilégios de Membros; à expulsão dos Membros; etc)

Atenção:

CONTRAMEDIDA (represália) = ÍLICITO PERMITIDA OU TOLERADA (OMC) = PLANO HORIZONTAL (ENTRE ESTADOS) / excludente de responsabilidade

SANÇÃO = EMBARGO ECONÔMICO POR EXEMPLO = RELAÇÕES VERTICAIS / NATUREZA PUNITIVA (Tribunais -> Estados) / No caso da ONU, previu-se a possibilidade de aplicar sanções políticas, econômicas e militares, no âmbito do capítulo VII da Carta da ONU.

Observação: O rompimento de relações diplomáticas NÃO acarreta necessariamente o rompimento de relações consulares

São 2 os meios coercitivos = a retorsão e as contramedidas (represálias)

No entanto, para Portella, os principais meios coercitivos de solução de conflitos internacionais são 6: a retorsão, as represálias, o embargo, o bloqueio, o boicote, o rompimento de relações diplomáticas e as operações militares de organismos internacionais autorizados para tal

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Característica da Sociedade Internacional (Em comparação a sociedade nacional)

1- leitura

A

SOCIEDADE INTERNACIONAL:

Integrada por Estados Soberanos / composta por atores internacionais / universal, paritária e heterogênea / sistema descentralizado / os próprios Estados são os produtos e destinatários da autotutela (diferente do direito interno, em que há um Estado superior e a impossibilidade de autotutela pelos indivíduos) / ** as normas do DIP surgem das relações entre os Estados, de um processo de autolimitação da vontade ** / Cabe aos próprios Estados ou OIs aplicar a autotutela aos violadores do DIP, por meio de retorsão (ato lícito) e contramedidas ou represália (ato ilícito, mas tolerado) = Esse Estado age em seu próprio interesse e no interesse coletivo dos demais Estados para garantir a norma jurídica internacional = estrutura institucional primitiva

Ordenamento Interno (sociedade nacional)

Indivíduos são destinatário das normas, relações de subordinação (verticalidade), sistema centralizado de sanções (possibilidade de uso da força), estrutura institucional complexa

O relacionamento entre as estruturas nacionais e internacionais é analisado pelas correntes Monista (uma só pirâmide = Hans Kelsen e Verdross) e Dualista (ordenamentos distintos = Anzilotti + Triepel = adotada pela maioria dos países) / BR adota o dualismo moderado, segundo o STF

O Monismo divide-se em nacionalista (Hegel = valor absoluto da soberania) ou internacionalista (Hans Kelsen = primazia do direito internacional até mesmo pela Constituição = é a posição do Artigo 27 da CVDT, a qual afirma que o direto interno não é escusa para descumprimento do direito internacional) (a Alemanha adota o monismo internacionalista da Kelsen)

No dualismo deve existir um processo de incorporação do DIP no direito interno, podendo ser RADICAL (por meio de lei) ou MODERADO (procedimento mais simples, como o decreto. Essa é a posição adotada pelo BR = DUALISMO MODERADO ** - posição do STF)

As resoluções do conselho são incorporadas diretamente no ordenamento jurídico BR (sem participação do Congresso, não precisa nem de decreto presidencial mais = aplicação imediata), pois entende-se que eles decorrem da carta da ONU, ou seja, de uma norma que já foi internalizada no país, de acordo com o procedimento adequado / é um exemplo de monismo internacionalista de Kelsen e da Alemanha

Contrariando tudo isso, para Rezek, no Brasil prevalece o monismo nacionalista (diferente do STF)

DUALISMO MODERADO - forma de incorporação da norma

O termo “moderado” no contexto da expressão dualismo moderado significa algo distinto do mesmo termo quando empregado na expressão monismo moderado. No dualismo moderado a preocupação está em explicar como ocorre a transformação das normas internacionais em normas internas, de forma que possam viger no interior dos Estados

Diferentemente do dualismo radical, em que se exige a completa transformação da norma internacional em legislação interna para que a incorporação do DIP ao direito interno seja possível, no dualismo moderado a norma internacional ingressa no ordenamento jurídico interno mediante uma ordem de execução, sem ser necessária a completa conversão em lei interna. Essa ordem de execução permite que a norma internacional adquira executoriedade no âmbito interno do Estado,
como acontece quando um decreto executivo do Presidente da República promulga no Brasil tratado que acarreta encargo ou compromisso gravosos ao patrimônio nacional

MONISMO MODERADO - questão de hierarquia normativa

O termo “moderado” no contexto da expressão monismo moderado preocupa-se, por sua vez, em explicar como deve ser equacionada no interior dos Estados a questão da hierarquia das normas internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico interno. A pergunta, nesse caso, envolve saber se, em caso de conflito, prevalece a norma internacional ou a legislação doméstica

Para aqueles que defendem o monismo moderado, a pergunta do quesito acima é respondida pela constituição nacional de cada país. Esse raciocínio baseia-se no princípio da supremacia da constituição no interior dos Estados para atribuir a Carta Magna o papel de disciplinar se, nas situações de conflito, deverá ser empregado o DIP ou a legislação doméstica. No Brasil, enquanto regra (as normas internacionais sobre direitos humanos são a exceção), as normas internacionais encontram-se em situação de paridade normativa com nossa legislação ordinária federal

DUALISMO MODERADO = INCORPORAÇÃO
MONISMO MODERADO = HIERARQUIA

A perspectiva monista radical, também chamada de monismo internacionalista ou monismo
kelseniano sustenta que a norma fundamental, responsável por fornecer o fundamento de validade para todo o ordenamento jurídico, é uma norma de DIP. Dessa forma, nenhuma norma interna poderia contrariar o DIP, sob pena de ser considerada inválida, ocupando as normas internacionais posição hierarquicamente superior na pirâmide normativa de Kelsen

Não pode haver qualquer dúvida acerca do fato de o Brasil não adotar em momento algum o monismo radical, possuindo sempre a CF/88 a última palavra no
que concerne à validade das normas existentes no Brasil

TRIBUNAIS INTERNACIONAIS E AS CONSTITUIÇÕES

O princípio aplicável aos conflitos entre normas internacionais e normas internas por tribunais e outros órgãos internacionais é o da supremacia do DIP, e não o da supremacia da constituição, cuja aplicabilidade se restringe ao território onde o país possui soberania. Consequentemente, a CIJ pode e deve julgar as
controvérsias que chegam ao seu conhecimento com base no DIP, ainda que isso contrarie a constituição dos países litigantes, utilizando como base as fontes do seu artigo 38 (tratado, costumes, princípios gerais de direito, decisões de OIs e equidade quando as partes consentirem)

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** Fundamentação do DIP **

1- Duas teorias que explicam o caráter vinculante das normas de DIP (Jurisdicidade)

2- Duas características dos Jus Cogens e 4 exemplos de 8 possíveis

3- Dois tratados que adotam a teoria jusnaturalista

4- Caso jurídico que é a expressão máxima da teoria positivista (voluntarista)

5- Qual a visão moderna sobre essa dicotomia

A

Visa explicar a origem da JURIDICIDADE do DIP por meio de DUAS teorias / ou seja, visa explicar a origem do caráter VINCULANTE das normas internacionais /

1) teoria jusnaturalista ou objetivista = defende a existência de normas superiores, naturais, jus cogens, normas peremptórias, imperativos categóricos = ou seja, há normas que estão ACIMA das vontades do Estado [possuem origem nos padres e jesuítas que defendiam direitos naturais aos indígenas

2019 = Comissão de Direito Internacional (CDI) apresentou a codificação das normas peremptórias (jus cogens) do DIP para a Assembleia Geral, afirmando não haver possibilidade de derrogação dessas normas e que só podem ser modificadas por outra norma de mesmo patamar hierárquico [jus cogens], pelo fato de elas defenderem valores universais + ** são superiores hierarquicamente as demais de DIP ** + universalmente aplicáveis / Além disso, a CDI fez uma lista não exaustiva de jus cogens com 8 condutas, sendo 4 dos crimes do TPI e mais 4 aleatórios (proibição à agressão, genocídio, crimes contra a humanidade, os direitos humanitários, discriminação e aparthaid, escravidão, tortura e o direito de autodeterminação)

A adoção da teoria jusnaturalista pode ser encontrada no artigo 53 da CVDT (prevalece o jus cogens sob tratados quando colidirem, ou seja, o tratado é nulo) e no Artigo 103 da Carta da ONU (a Carta da ONU prevalece sobre normas que a confrontem) / ** Ou seja, há pelo menos três degraus hierárquicos dentro do DIP = Jus Cogens -> Obrigações decorrentes da Carta da ONU -> demais normas com fundamento na vontade dos Estados **

2) teoria voluntarista ou contratualista ou positivismo = a vinculação das normas de DIP advém da vontade dos Estados Soberanos expressa ou tácita (costume) = essa teoria está na raiz da maioria das normas internacionais (pacta sunta servanda) / a expressão máxima do positivismo é o Caso Lótus (França x Turquia), julgado pela CPJI em 1926 = aquilo que não está proibido está permitido (sistema permissivo) = as limitações as soberanias estatais devem estar devidamente expressas para terem validade / a teoria voluntarista também foi reforçada no Caso Wimbledon entre Alemanha e UK sobre o Canal de Kiel, julgado em 1923 também pela CPJI

Visão moderna = mescla as duas teorias (Convenção de Viena de 1969 [tratados] = reconhece normas jus cogens e o pacta sunt servanda / ** a doutrina crítica afirma que o DIP navega entre as duas teorias, positiva e jusnaturalista **

Observação 1: Artigo 53 do Decreto nº 7.030 de 14 de Dezembro de 2009 = É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral (Decreto nº 7.030 = Convenção de Viena sobre os Direitos do Tratado)

Observação 2: Artigo 103. No caso de conflito entre as obrigações dos Membros das Nações Unidas, em virtude da presente Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente Carta. (posição jusnaturalista)

Observação 3: Caso Lotus (França X Turquia) (julgado Corte Permanente de Justiça Internacional, 1927) = colisão em alto-mar, gerando o afundamento do navio turco e a morte de 8 pessoas, gerando a prisão do oficial francês em Constantinopla, sob protesto francês que afirma que a jurisdição somente caberia ao país de nacionalidade da embarcação, submetendo o caso à Corte.

A Corte dá ganho de causa à Turquia, reforçando a teoria voluntarista, ao afirmar que o DIP emana da livre vontade dos Estados, só há norma no DIP se os Estados assim o concordarem, tudo fora disso é permitido, ou seja, não se pode presumir restrições aos Estados se isso não acordado ou é um costume internacional (Não há lei que diga que a Turquia não poderia julgar o oficial francês em seu território).

Atualmente a interpretação do Caso Lotus é considerada excessivamente positivista. Os limites à soberania territorial de um Estado são fornecidos pelo DIP, que limita as atividades que um Estado pode desempenhar. O respeito às imunidades, a normas de Direitos Humanos, e às obrigações decorrentes do jus cogens, para mencionar três exemplos, é exigido a todos os países, mesmo que eles não tenham consentido expressamente.

A análise feita em relação ao caso foi sobre a competência da Turquia de penalizar ou não o capitão da embarcação francesa em virtude de um acontecimento em Alto-Mar / A França recorreu à CPJI, alegando que não haveria norma de direito internacional que permitisse que o comandante da embarcação francesa fosse julgado pelas autoridades turcas. O acidente, afinal, teria ocorrido em alto mar, fora da jurisdição da Turquia / A CPJI, ao examinar a controvérsia, concluiu que as restrições impostas à independência dos Estados não são presumidas. Em outras palavras, não se poderia presumir que a Turquia não poderia processar e julgar o francês pelo ilícito ocorrido em alto mar. Assim, a legislação turca (que autorizava esse julgamento) deveria ser obedecida, a não ser que houvesse norma expressa de direito internacional impedindo o julgamento. Segundo a CPJI, não se pode presumir que exista uma norma limitando a independência do Estado (tudo que não é proibido por acordo ou pelo DIP, é permitido)

Observação 4: Caso Wimbledon (UK x Alemanha) (CPJI, 1923) = Alemanha nega passagem de navio do UK no Canal de Kiel (internacionalizado pelo Tratado de Versalhes como humilhação Alemã anos antes no pós I Guerra) / a Alemanha alega novas normas internas para impedir a passagem do UK / a CPJI nega e afirma que a Alemanha havia exercido sua vontade soberana ao ratificar o Tratado Internacional (Tratado de Versalhes), reforçando ainda mais a teoria Voluntarista

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Jus Cogens

1- Três características das normas jus cogens

2- Ano da codificação pela CDI

3- Citar 5 de 8 jus cogens elecandos pela CDI

4- Polo ativo do Jus Cogens

5- Caso em que a condição Erga Omnes é evidenciada

A

Norma peremptória (jusnaturalista) = definitiva, aceita e reconhecida / valores fundamentais e compartilhados / normas com maior PRIMAZIA e IMPERATIVAS (Portella)

2019 = Comissão de Direito Internacional (CDI) apresentou a codificação das normas peremptórias (jus cogens) do DIP para a Assembleia Geral, afirmando não haver possibilidade de derrogação dessas normas e que só podem ser modificadas por outra norma de mesmo patamar hierárquico [jus cogens] + elas defendem valores universais + ** são superiores hierarquicamente as demais de DIP ** + universalmente aplicáveis

Além disso, a CDI fez uma lista não exaustiva de jus cogens com 8 condutas, sendo os 4 crimes do TPI e + 4 = proibição à agressão, genocídio, crimes contra a humanidade, os direitos humanitários, discriminação e aparthaid, escravidão, tortura e o direito de autodeterminação

Jus cogens é considerada uma obrigação ERGA OMNES, em que o polo ativo está TODA A COLETIVIDADE

Sua condição erga omnes surge no Caso Barcelona Traction (Bélgica x Espanha) julgado pela CIJ em 1970 = citando obrigações erga omnes pela primeira vez, as quais existem apenas derivadas de normas jus cogens / Em realidade, o caso é mundialmente conhecido por conta do que foi dito lateralmente. De forma “obiter dictum”, a Corte Internacional de Justiça identificou uma categoria de obrigações internacionais denominada “erga omnes”, a saber, as obrigações dos Estados com a comunidade internacional como um todo, destinadas a proteger e promover os valores básicos Interesses comuns de todos. Cuida-se caso pioneiro no reconhecimento de obrigações internacionais como normas objetivas, de caráter “erga omnes”, especialmente aplicável no âmbito dos direitos humanos.

No Parecer Consultivo sobre o Arquipélago de Chagos pela CIJ em 2019 = todos os membros da Comunidade Internacional têm a obrigação de não reconhecer uma violação ao jus cogens, no caso, a autodeterminação dos povos (UK viola a autodeterminação dos povos ao não desocupar as ilhas Maurício)

Autodeterminação dos povos = é um princípio ligado à descolonização em busca da independência e a demanda de minoria populacional em busca do direito à autonomia (direito fundamental)

Parecer da CIJ sobre a independência do Kosovo da Sérvia em 2000 = CIJ afirma que a declaração de independência “não foi ilegal”, mas não se pronuncia sobre suas consequências (a violência praticada pela Sérvia contra Kosovo permitiu uma aproximação com o direito à independência) / Apenas Rezek – posição absolutamente minoritária na doutrina BR – questiona a existência de normas que obrigam os Estados sem o seu consentimento

** Jus cogens não são fontes de DIP, mas qualidade que certa normas adquirem **

Normas de Jus Cogens (sinônimo de normas positivas de direito internacional ou normas peremptórias de DIP = nos termos da Convenção de Viena de 1969, são normas imperativas, aceitas e reconhecidas por toda a comunidade internacional como inderrogáveis / Logo, nem toda norma costumeira identifica-se com o Jus Cogens. / OS COSTUMES NÃO NECESSARIAMENTE FAZEM PARTE DO JUS COGENS / exemplos = pirataria, ao genocídio e à escravidão

NORMAS JUS COGENS X NORMAS ERGA OMNES = RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL

O art. 26 do Projeto de 2001 sobre a Responsabilidade dos Estados por Fatos Ilícitos Internacionais dispõe que nenhuma excludente de ilicitude mencionada nos seus artigos 20 a 25 permite a exclusão de responsabilidade em virtude de um ato de um Estado que viole obrigação que decorra de uma norma imperativa de Direito Internacional geral (jus cogens)

NÃO HÁ EXCLUDENTE DE ILICITUDE PARA VIOLAÇÃO DE JUS COGENS A PRIORI

Todavia, embora as normas de jus cogens produzam invariavelmente obrigações de natureza erga omnes, há diversas obrigações erga omnes no costume internacional geral e nos princípios gerais de Direito que não são jus cogens. Dessa forma, quando as obrigações erga omnes violadas não envolvam normas de jus cogens, em tese há a possibilidade de emprego de excludentes de ilicitude para suprimir a responsabilidade internacional de um país

As obrigações erga omnes são aquelas que todos os Estados têm interesse em seu cumprimento. As normas de jus cogens, além de expressar esse interesse, são inderrogáveis. Logo, pode-se dizer que todas as normas de ius cogens são obrigações erga omnes, mas o contrário não é verdadeiro

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Sentença estrangeira

1- Quem homologa ?

2- O que é apreciado ?

3- Duas exigências para homologação

A

homologada pelo STJ, NÃO aprecia o mérito, apenas aspectos formais (juízo de delibação)

2 exigências para homologar: não ofender a ordem pública e a soberania nacional

Observação: Sentença estrangeira de divórcio consensual não depende de homologação do STJ por expressa previsão do CPC

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Fontes de DIP

1- Três fontes formais

2- Duas fontes não expressas

3- Duas meios auxiliares

4- Caso da Groenlândia Oriental (CPJI-1933) – países envolvidos e conteúdo

A

5 fontes formais (primárias) (3 fontes formais previstas no estatuto da CIJ), 2 auxiliares (secundárias) e equidade autorizada

Tratados – Costumes – Princípios Gerais DE Direito reconhecidos pelas nações civilizadas – Atos Unilaterais dos Estado – decisões (resoluções) de organizações internacionais – equidade* (quando aceito)

A fonte conecta um direito (polo ativo) a um dever (polo passivo)

Segundo a CIJ (1945), principal órgão judiciário da ONU, há 3 fontes formais de DIP (artigo 38) e 2 meios auxiliares:

1) CONVENÇÕES INTERNACIONAIS (TRATADOS),
2) COSTUMES (inclusive local = caso Haya de La Torre),
3) PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO DAS NAÇÕES CIVILIZADAS (boa-fé, contraditório) (Não é DO direito – já foi cobrado em prova)

3 fontes expressas – ROL NÃO TAXATIVO

Fontes não expressas - não citadas , mas são fontes formais: atos unilaterais dos Estados (já caiu) (exemplo: comunicações de chefes de Estado) e as decisões das organizações internacionais (são fontes de DIP somente as decisões de OIs que possuem no seu tratado constitutivo a chamada “competência normativa externa”). Nesse sentido, as RECOMENDAÇÕES da Assembleia Geral ou do Conselho NÃO são fontes, mas as chamadas “decisões” do Conselho sim, por expressa previsão do artigo 25 da Carta da ONU

** as 3 fontes citadas no artigo 38 somadas aos atos unilaterais e as decisões das OIs são fontes primárias do DIP ** (3 fontes expressas no artigo 38 e 2 não expressas) ***

MEIOS AUXILIARES = decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações (fontes secundárias por serem criadas pelas fontes primárias) – eles não criam direitos, mas auxiliam na interpretação e alcance das normas criadas pelas fontes primárias (estão expressamente previstas no artigo 38) = por serem meios auxiliares, demonstram a adoção do sistema do CIVIL LAW do DIP (sistema Romano-Germânico = contrário ao staris decisis ou common law)

A analogia e equidade NÃO são fontes de DIP e servem para suprir lacunas jurídicas / A equidade torna-se fonte quando as partes anuem, também chamada de fonte condicionada de DIP (“ex aequo et bono”) = é a situação em que os juízes julgam pelo sentimento de justiça, não por normas jurídicas. É uma solução para lacunas no direito, nunca ocorrido na CIJ

Total 5 fontes oficiais, ainda que duas não expressas + 2 meios auxiliares + raciocínio jurídico da equidade quando autorizado

Os documentos elaborados pela Comissão de Direito Internacional, inclusive aqueles que não se destinam a ser tratados, são considerados como fontes secundárias do direito internacional público, ou seja, são considerados DOUTRINA dos juristas mais qualificados das diferentes nações (meio auxiliar) (quando virar tratado torna-se fonte primária)

Importante mencionar que de acordo com o artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, a doutrina não é fonte do Direito Internacional Público, mas, assim como a jurisprudência, meio auxiliar para a determinação das normas internacionais / ** Na teoria das fontes, a doutrina tem mais peso em direito internacional que em direito interno, tendo em vista o maior conteúdo político das normas de direito das gentes. Nesse sentido, a doutrina atua como elaboradora do significado e do alcance de regras imprecisas, comuns no direito internacional **

As fontes CONVENCIONAIS de DIP = tratados e costume = são resultados do acordo de vontade dos sujeitos expresso ou tácito (as demais são fontes não convencionais)

Os princípios gerais de direito são enunciados genéricos, de alta abstração, admitem ponderação e convive com a antinomia. Por isso, contrapõe-se a “regra” que é um enunciado específico, de baixa abstração, tudo-ou-nada e que não convive com antinomia / traduzem princípios encontrados no Direito interno dos países em geral ou no próprio DIP que são identificados pelos Estados como sendo absolutamente necessários às relações internacionais. **

Eles diferem dos princípios gerais DO direito e dos princípios gerais DO DIP na medida em que esses dois últimos não necessariamente refletem as exigências das atuais relações internacionais, sendo princípios atrelados ao funcionamento adequado de um ramo do direito (interno ou internacional), como por exemplo o princípio da separação dos poderes (Princípio Geral DO direito).

Além disso, a obrigatoriedade dos princípios gerais DE direito também se estende aos países como um todo e são absolutamente essenciais às relações internacionais, como por exemplo a igualdade soberana entre os Estados.

Não existe mecanismo no atual DIP que permita um Estado desobrigar-se unilateralmente quanto ao cumprimento de um princípio geral de Direito, sendo necessário, nesse contexto, a existência de tratado ou outra forma de consentimento entre os Estados envolvidos para que eles possam entre si afastar a incidência das obrigações contidas no princípio em questão

As fontes não possuem hierarquia e a única hierarquia que existe no DIP é o jus cogens no topo e logo abaixo, a Carta da ONU (por auto afirmação do artigo 103)

A equidade está no artigo 38, mas não é fonte stricto sensu. É uma autorização para que se ignore as fontes e julgue de acordo com a convicção de juridicidade / fontes é o assunto que mais cai em DIP

Observação: Caso da Groenlândia Oriental (CPJI-1933) – Dinamarca vs. Noruega = durante as negociações do Tratado de Versalhes, em 1919, o Ministro das Relações Exteriores da Noruega admitiu a soberania da Dinamarca sobre a totalidade do território da Groenlândia, fato que ficou conhecido como Declaração Ihlen. No entanto, em 1931, um decreto do governo norueguês proclamou a soberania da Noruega sobre parte do território da Groenlândia Oriental, rompendo com a promessa feita anteriormente / As promessas de abstenção são declarações emanadas da vontade estatal e que se revestem de caráter obrigatório. Nesse sentido, a Corte concluiu que a declaração do Ministro norueguês, em 1919, revestia-se de caráter obrigatório, de tal modo que a Noruega se via na contingência de não contestar no futuro a soberania anteriormente aceita e reconhecida

Relevância do caso para o DIP: A Declaração Ihlen é entendida pela CPJI como ato unilateral com consequências jurídicas internacionais para a Noruega. Aplica-se o princípio do estoppel, pelo qual um Estado não pode voltar atrás em relação a uma declaração de vontade claramente afirmada. ** O caso afirma a obrigatoriedade dos atos unilaterais como fontes de DIP **

Decisões de organizações internacionais poderão prevalecer sobre as obrigações que os Estados
possuem em decorrência de tratados quando assim eles desejarem. Embora não haja hierarquia entre as fontes do DIP, os Estados podem, se quiserem, alçar certas normas à posição superior frente às demais, como bem demonstra o conceito de jus cogens hodiernamente. O exemplo mais claro de situação em que as decisões de uma organização internacional podem prevalecer sobre as obrigações convencionais dos Estados pode ser encontrado na Carta da ONU, em particular no contexto das manifestações vinculantes do CSNU. Na medida em que o art. 103
da Carta determina que as obrigações desse tratado prevalecem sobre aquelas contidas em outros acordos internacionais, o cumprimento das resoluções do CSNU, vinculantes nos termos do art. 25 da Carta da ONU, deve ocorrer mesmo que contrarie normas convencionais de outros tratados

Cabe ressaltar, por fim, que as decisões do CSNU em temas relativos à manutenção da paz e segurança internacionais obrigam mesmo os Estados que não são membros da ONU (art. 2o, §6o da Carta da ONU), prevalecendo também sobre os tratados celebrados por estes

Os atos unilaterais (fontes de DIP que não constam no rol do Estatuto da CIJ art. 38) fazem parte da agenda de estudos da Comissão de Direito Internacional da ONU. Entretanto, ainda não há uma convenção internacional sobre o tema. A Comissão de Direito Internacional fez em 2006 um “guia” sobre atos uniletarais, não um projeto.

Os atos unilaterias são considerados fontes de direitos internacional, desde que sejam (i) públicos e (ii) acompanhados da vontade de se obrigar, como reconheceu a Corte Internacional de Justiça no caso Testes Nucleares, em deisão de 1974, requisitos consagrados nos princípios diretores de 2006.”

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Costume Internacional ***

1- Conceito

2- Previsão legal

3- Dois elementos componentes

4- Três formas de acabar com um costum
5-
6- Conceito de objetor persistente

7- Caso Plataforma Continental do Mar do Norte – envolvidos e conteúdo

8- Processo de incorporação de costumes no Brasil

A

É a fonte não escrita do DIP / prevista no artigo 38 da CIJ (fonte primária) / 2 elementos obrigatórios = prática reiterada e constante (elemento objetivo ou material) + “opinio juris” (convicção que a prática é generalizada e reiterada, juridicamente obrigatória = elemento subjetivo ou psicológico)

Costumes podem revogar tratados e tratados podem revogar costumes = NÃO há hierarquia entre as fontes

Elemento 1 do costume (objetivo) = prática geral, uniforme, constante, podendo ser uma ação ou omissão

Elemento 2 (subjetivo) = convicção de juridicidade ou opinio juris sive necessitatis = crença de que o ato é feito daquela forma pois caso contrário estaria violando uma norma / opinio juris (definição) = É A CERTEZA , CONVICÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA PRÁTICA = significa que essa prática é seguida da crença de ser ela legalmente obrigatória, ou seja, precisa haver a percepção de que o descumprimento da conduta requerida pela prática gera responsabilidade internacional para o Estado infrator

Há várias formas de verificar a existência da opinio juris (certeza de obrigatoriedade do costume), que podem ser encontradas na Conclusão 10 da Comissão de DI da ONU em seu Projeto sobre a Identificação do DI Consuetudinário. Como exemplos podemos mencionar declarações públicas dos Estados, decisões de tribunais domésticos, ou conduta dos Estados conexa com resoluções adotadas por uma OI

O costume foi definido pelos trabalhos concluídos pela Comissão de DI da ONU em 2018 / Órgão subsidiário à Assembleia Geral da ONU, a Comissão de Direito Internacional tem contribuído para o processo de codificação das normas consuetudinárias propondo tratados sobre temas antes disciplinados por normas não-escritas

** ACEITAÇÃO, PRÁTICA REITERADA, DE DIREITO, JUSTA E NECESSÁRIA **

O costume, fonte do direito internacional público, extingue-se pelo desuso, pela adoção de um novo costume ou por sua substituição por tratado internacional

A formação de um costume = não se exige tempo mínimo mas deve ter um período mínimo de tempo, como na discussões sobre objetos lançados ao espaço (costume instantâneo está em descrédito) + a prática também não precisa ser perfeitamente uniforme (aceitável pequenas incongruências entre o costume) + ela deve contar com uma GENERALIDADE de ação ou omissão dos Estados afetados pelo costume (não há número mínimo de Estados para configurar um costume) / NÃO depende de reconhecimento dos Estados para existir / Ou seja, o Costume não demanda sua aceitação universal, bastando que conte com o consentimento de uma maioria de Estados cujos interesses sejam particularmente afetados pelas obrigações que produzir

O Costume pode ainda ser REGIONAL e LOCAL – vinculando somente alguns Estados – aqui não cabe objetor persistente (somente no costume internacional geral)

Objetor Persistente = é uma forma unilateral de afastar o costume internacional em relação a si / surge na década de 1960 no contexto da descolonização e é uma decorrência do fundamento voluntarista – não cabendo para contrapor jus cogens / o princípio do objetor persistente estabelece que ônus da prova caberá ao Estado que defende o costume internacional (não cabe ao objetor provar nada) ** / o silêncio estatal não significa concordância com o costume, a não ser que o costume peça uma reação daquele Estado e ele tenha condição de reagir (não reagiu porque não quis)

O costume internacional geral pode ser afastado nos casos que envolvem o negador persistente e o negador subsequente. O primeiro é aquele Estado que antes da formação do costume consegue comprovar que recusou expressamente e consistentemente a prática que depois se transformou em norma costumeira. Já o negador subsequente recusa sua submissão ao costume após sua formação, precisando do consentimento dos demais países (por tratado, por exemplo) para poder livrar-se do cumprimento das obrigações internacionais decorrentes dele

Observação: Caso Paquete Habana e Caso Lola (Suprema Corte dos EUA, 1900) = lida com a apreensão de embarcações pesqueiras espanhola pelos EUA durante a guerra / Espanha argumenta que havia um costume em não apreender barcos pesqueiros e a Corte julgou buscando o elemento objetivo e subjetivo, confirmando que a apreensão era ilegal por ser prevista em algumas legislações de outros países

Observação 2: Caso Plataforma Continental do Mar do Norte (Alemanha x Dinamarca + Países Baixos, CIJ, 1969) = trata da delimitação da plataforma continental, a qual era compartilhada pelos 3 países / Até Montego Bay, essas relações eram regidas pelo artigo 6º da Convenção de Genebra, não assinado pela Alemanha / Os signatários afirmavam ser o artigo 6º de limitação da plataforma como um costume a ser respeitado, apesar da Alemanha não ter assinado / a CIJ negou o argumento e reforça afirmando que o artigo 6 estava sujeito inclusive a reserva, sugerindo a equidade para resolver o caso, o que não foi aceito pelas partes, gerando a não decisão da CIJ (non liquet) /

Importância do caso: reforçou a EQUIDADE não como fonte, mas método de raciocínio jurídico e Contribuiu para esclarecer a natureza dos costumes internacionais, as exigências para a sua formação, bem como o relacionamento que mantém com as convenções. Além disso, ressaltou a importância da opinio juris sive necessitatis – elemento psicológico/subjetivo que lhe confere força vinculante – na formação de um costume.

Observação 3: Caso Atividades Pesqueiras ou FISHERIES (UK x Noruega em 1951, CIJ) = trata de áreas de pesca disputados pelos dois países / A Inglaterra alegava que a Noruega adotava um método de determinação de águas territoriais contrário ao costume internacional e pescava em áreas da Noruega (a UK considerava alto mar) / A Corte estabeleceu que o método não era contrário ao costume internacional e apontou ainda que a Noruega havia feito oposição a tal costume desde o princípio, o que determinou que a norma não poderia ser aplicada no caso. Relevância do caso para o DIP: Estabelece que, do ponto de vista do Direito Internacional, este tem primazia sobre o Direito Interno

Costumes NÃO exigem nenhum processo formal de incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de normas internacionais que têm aplicação imediata internamente, conforme decidiu o STF no julgamento da Apelação Cível n. 9696, em que houve a aplicação imediata do costume internacional sobre a relativização da imunidade de jurisdição soberana em relação aos atos de gestão praticados por Estados estrangeiros no Brasil.

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Acordos executivos

1- Conceito

2- Duas espécies

3- Condição para validade interna

A

São os tratados que não acarretam compromissos gravosos ao BR / independem de aprovação parlamentar

1) acordos interpretativos ou complementares a tratados já aprovados – independem do Congresso pois já passaram por lá,

2) acordos “modus vivendi” = aqueles que são bases para negociações futuras ou ainda acordos sobre a rotina diplomática (devem ser reversíveis)

Para ter validade interna, ainda depende de uma fase interna ligada ao promulgação de um decreto executivo (também chamado de decreto regulamentar) para gerar efeitos plenos (acordos unifásicos não são permitidos pela CFRB)

observação: Emendas e revisões a tratados no BR devem ser submetidas ao legislativo (decreto legislativo), seguido de ratificação do PR e não se confundem com a processualística dos acordos executivos / processo simples (não complexo), só envolvendo o poder executivo (assinatura e decreto executivo) / consubstanciado na promulgação do decreto do PR

Não podem acarretar encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (artigo 49, I da CF)

Para Francisco Rezek, os acordos executivos são suplementações de tratados já aprovados pelo Congresso anteriormente e, por isso, não precisam de nova votação. Além disso, eles também podem ser tratados de expressão de rotina diplomática (relações diplomáticas, interpretação, modus vivendi [congelamento da realidade atual enquanto se negocia) e pactum de contrahendo [promessa de negociar um tratado futuramente]) – todos eles devem ser reversíveis e devem ter cobertura orçamentária

De acordo com a ** Constituição Federal de 1988 **, são considerados “acordos executivos” os tratados de diplomacia ordinária, desde que pré-exista cobertura orçamentária e sejam reversíveis (2 condições)

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4 Requisitos de validade do tratado

A

habilitação dos agentes + objeto lícito e possível + capacidade + consentimento livre

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Processualística dos Tratados (incorporação)

1- classificação do ato, teoria adotada e decisão do STF

2- 6 fases de incorporação de tratados

3- competência para retirada de tratados

4- 3 Casos de monismo moderado no BR e suas características

5- vigência (interna e internacional)

6- 3 graus de hierarquia dos tratados internacionais

7- 3 formas de extinção de tratados

8- idiossincrasia das Convenções da OIT na incorporação

9- idiossincrasias na incorporação das normativas do Mercosul

10- incorporação de costumes e decisões ou resoluções de OIs

A

Ato subjetivamente COMPLEXO (1 ato, 2 órgãos) = adoção do DUALISMO MODERADO em relação à TRATADOS (ADI 1480 do STF) / a executoriedade automática de tratado no BR NÃO ocorre por costume que remonta a época do império / Tratados que acarretam encargos ao patrimônio nacional passam pela fase 1,2,3,4,5,6 / Alguns autores dividem em fase internacional e fase doméstica

Resumo: Negociação -> adoção do texto -> assinaturas -> referendo congressual (3 Comissões + 2 votos nas duas casas) -> decreto legislativo -> ratificação do PR -> decreto executivo do PR -> promulgação e publicação /

(1) Negociação

(2) Adoção do texto por no mínimo 2/3 dos participantes nos tratados multilaterais ou por meio do consenso nos bilaterais – segundo o artigo 9º da CVDT/69)

(3) Assinaturas = consentimento provisório nos tratados bifásicos, feito em regra pela assinatura do PR, mas por prática pode ser o plenipotenciário / No tratado monofásico, como o acordo executivo, é o consentimento definitivo, surgindo a obrigação / A assinatura marca o início da necessidade de abster-se de atos que frustrem o objeto ou finalidade do tratado, segundo artigo 18 CVDT -> mensagem presidencial pedindo autorização do Congresso Nacional (inclusão do Legislativo)

4) Legislativo na processualística = povo fazendo parte da formação da vontade do Estado ou vontade nacional, além de controle parlamentar = freios e contrapesos) -> Votação na Comissão de Relações Exteriores (aqui pode haver voto terminativo por acordo de líderes na Comissão de Relações Exteriores) -> Comissão de Constituição e Justiça -> Comissões temáticas afetas ao tema do tratado tanto na Câmara quanto no Senado -> seguindo para votação na Câmara e no Senado por maioria simples, gerando o decreto legislativo pelo PR do Senado

5) Ratificação ocorre pela voz do PR como representante de Estado, poder que o Congresso não tem = é o comprometimento definitivo da República Federativa do Brasil = ato unilateral, discricionário, irretratável - somente por denúncia unilateral. A ratificação é um ato de direito INTERNACIONAL (a ratificação é um instrumento com a utilidade de dividir a processualística e torna-la mais democrática, com a participação do Congresso nos dias de hoje). O prazo para ratificação é disciplinado pelo próprio tratado e não há regra geral -> DECRETO EXECUTIVO DO PR ** entrada em vigor no plano NACIONAL ** ->

(6) Publicação e promulgação (atesta a validade, executoriedade e obrigação do tratado, além de garantir publicidade do Tratado) -> considera-se internalizado e terá validade no plano internacional a partir da troca de instrumentos OU atendido o número mínimo de instrumentos depositados

* A eficácia interna do tratado internacional depende do decreto de execução do presidente da República*

Assim como a vinculação ao tratado depende da ratificação do executivo, a desvinculação (denúncia) do tratado pode ser decidida de forma discricionária pelo Executivo, ao qual cabe manter as relações do Brasil com o exterior / É O PRESIDENTE QUE DA A PALAVRA FINAL E PRONTO ACABOU, TANTO PARA ENTRAR QUANTO PARA SAIR DE TRATADO NO PLANO INTERNACIONAL (EXCLUSIVAMENTE)!

Exemplo de abandono da intenção de ratificar: EUA (2002) e Rússia (2016) no Estatuto de Roma (TPI) e EUA no Tratado sobre o comércio de armas (2019)

Portanto, a desvinculação, assim como a vinculação, são atos soberanos do Brasil e competem ao Poder Executivo, conforme disposição constitucional

MONISMO MODERADO NO BRASIL
*** Acordos executivos = adoção do MONISMO MODERADO = são tratados que não acarretam encargos graves = Ausência da exigência de incorporação mediante decreto legislativo e executivo + somente necessidade de publicação no Diário Oficial da União

Lei 13.810 de 2019 = Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas = EXECUTORIEDADE IMEDIATA EM TERRITÓRIO NACIONAL (outro exemplo de MONISMO MODERADO) (semelhante a sistemática das leis da União Europeu) / é necessário a publicação no diário oficial, mas a sua ausência não é um óbice para imediata eficácia das resoluções do conselho, as quais passam a valer assim que são emitidas / altera a sistemática anterior (Lei nº 13.170/15) em que NÃO havia necessidade de incorporação parlamentar, mas havia necessidade de DECRETO PRESIDENCIAL para resoluções do Conselho

A aplicabilidade automática é utilizada em Resoluções do conselhos, acordos executivos, costumes internacionais

Vigência Interna = Entrada em vigor de tratado no BR = publicação no DOU por DECRETO PRESIDENCIAL = PROMULGAÇÃO (após decreto legislativo do presidente do Senado) = vinculação ao direito interno

Vigência internacional = ratificação ou outro fator previsto = como a troca de instrumentos nos tratados bilaterais ou o tempo ou número mínimo de adesões nos multilaterais = DUALISMO

O STF em julgamento de RE 466 343 (2008) = decide pela hierarquia supralegal dos tratados internacionais de DH em rito comum / Por isso, as normas ordinárias passam a ter duplo fundamento de validade: devem estar em conformidade com a CF (controle de constitucionalidade) e com as normas supralegais como os tratados (controle de convencionalidade) / essa decisão foi adotada por Gilmar Mendes e passou a valer desde então

*** Dessa forma, a lei de alienação fiduciária em garantia e leasing estava de acordo com a CF, mas não com o tratado (supralegal), afastando a norma jurídica **

Conclusão = tratado que NÃO é sobre DH entra como lei ordinária + tratado sobre DH em rito simples ou antes da emenda 45 possuem hierarquia supralegal (controle de convencionalidade)+ tratado sobre DH com rito de emenda equivale a emenda Constitucional ***

Extinção de Tratados:
1) Denúncia (vontade unilateral)
2) ** Abrogação (vontade de todas as partes) ** (já caiu)
3) Incompatibilidade (colide com norma jus cogens)

Observação: As CONVENÇÕES da OIT (Organização internacional do Trabalho) são tratados que devem ser submetidos ao CN, mesmo que o presidente não queira (Art. 19, § 5o da Constituição da OIT). O prazo para submeter ao Congresso é de 12 meses em regra, podendo ser de até 18 meses (idiossincrasia) / O texto do tratado tramita inicialmente pela Câmara dos Deputados. Caso aprovado, segue para o Senado Federal

** Não há em nossa CF/88 disposições específicas sobre o processo de incorporação das normas internacionais ao nosso Direito interno enquanto regra. A exigência de incorporação de tratados que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional decorre, segundo o STF, de costume constitucional (** ADI nº 1480 = ato complexo **). Dessa forma, para que o Brasil possa participar no tratado, são necessárias aprovação parlamentar (concretizada com a promulgação de decreto legislativo) e manifestação definitiva do Brasil no plano internacional. Todavia, o tratado assim celebrado somente obtém vigência e executoriedade no Brasil após promulgação de decreto presidencial no Brasil

Os tratados em geral estão em paridade normativa com a legislação ordinária federal (RE n.o 80,004 STF, art. 102, III, “b” da CF/88), enquanto os demais tratados de direitos humanos (e, segundo o art. 98 do CTN, tratados sobre matéria tributária) possuem estatura supralegal.

Quanto à incorporação de normativas Mercosul pertencentes ao direito derivado do bloco, há diferenças em relação à incorporação de outras decisões de OIs (ressalta-se que, no que concerne ao direito originário do Mercosul, os tratados desse bloco são incorporados tal como todos os demais).

Embora o art. 42 do Protocolo de Ouro Preto determine, enquanto regra, a necessidade de incorporação das normativas que integram o direito derivado do Mercosul aos ordenamentos jurídicos nacionais, ** não necessitam ser incorporadas ao Direito brasileiro aquelas que versam sobre assuntos relacionados ao funcionamento interno do Mercosul, ou que já estejam contempladas em nosso ordenamento interno **

** Ou seja, normativas que tratem do funcionamento interno do Mercosul ou se elas tratarem de matérias já consagradas no direito interno do Estado, elas não precisam ser incorporadas **. No entanto, aquelas normativas que inovarem juridicamente e criarem obrigações, elas devem ser incorporadas.

Se, todavia, estivermos diante de normativa Mercosul que revise qualquer dispositivo contido no direito originário/primário do Mercosul; que acarrete encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, ou criem de alguma forma novos direitos e obrigações para os Estados Partes; ou que verse sobre matéria normativa com natureza e hierarquia de lei federal ou de tratado internacional, exigindo atos do Legislativo e do Executivo para sua inserção no ordenamento jurídico pátrio, a aprovação parlamentar pelo Congresso brasileiro é necessária para que a incorporação possa ocorrer

Por fim, aquelas normativas Mercosul que sejam de natureza meramente regulamentar, incluídas
na esfera de atribuições e competência do Poder Executivo, não demandam aprovação
parlamentar. Sua introdução na ordem jurídica brasileira ocorre por meio de decretos e de portarias. Contudo, deverão preexistir os instrumentos legislativos que assim permitam, além de o Executivo agir na órbita de suas atribuições constitucionais

Não se pode deixar de mencionar nessa temática de incorporação de tratados, o artigo 84, VIII + artigo 49, I + artigo 5, paragrafo 2 e 3:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

Art. 5º:

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Atenção: De acordo com a jurisprudência do STF, os tratados de direitos humanos e os tratados sobre direito ambiental possuem estatura supralegal - CERTO - A Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito (1989) possui, no Brasil, hierarquia supralegal, em face do enquadramento da matéria ambiental na temática da proteção de direitos humanos

COSTUMES

Os costumes internacionais, diferentemente dos Tratados, têm aplicação interna no Brasil automática, ou seja, não se exige nenhum procedimento da a internalização dessa categoria de normas internacionais (Apelação Cível n° 9696 = caso Genny de Oliveira)

DECISÕES OU RESOLUÇÕES DE OI

Decisões ou resoluções de Ois = A regra geral adotada sobre o assunto é que as decisões ou resoluções de OIs exigem apenas um decreto presidencial de execução interna (“cumpra-se”. Entende-se que esses atos de organizações internacionais não exigem referendo do Congresso Nacional porque são adotados com fundamento no respectivo acordo constitutivo da OI, o qual é um tratado que já fora referendado pelo Poder Legislativo brasileiro (Observação: Resoluções do CS em relação ao terrorismo não demandam nem decreto presidencial, pois a lei 13810 assim dispõe)

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RESERVAS E DECLARAÇÕES INTERPRETATIVAS

1- Definição de Reserva

2- Cinco momentos para impor uma reserva (RAAAA)

3- Quatro possibilidades de reserva para tratados silentes na temática

4- Três possibilidades de aprovação interna do Tratado pelo Congresso Nacional

5- Conceito e momento indicado para declarações interpretativas

A

As reservas são previstas no artigo 2º da CVDT/69 / significam “uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado”

5 MOMENTOS PARA RESERVA:

ASSINAR – RATIFICAR – ACEITAR – APROVAR – ADERIR (RAAAA)

Reservas só são admitidas em tratados multilaterais, por razões óbvias / a primeira condição é perguntar se o tratado regula a admissibilidade de reserva / caso positivo, o tratado pode proibir reservas ou admitir (não cabe manifestação dos demais Estados)

Caso o tratado não preveja nada sobre o assunto e a reserva for feita = a reserva pode ser expressamente aceita (1), pode ser aceita tacitamente mediante silêncio por UM ANO dos demais Estados (2) ou pode sofrer objeção sem prejuízo da relação por algum Estado, a reserva vale para os que aceitarem (3.1) ou com prejuízo da relação, negando-se a formação do tratado por causa da reserva feita (3.2)

Internamente, esse tratado pode ser referendado com as reservas feitas, referendado com declaração de desabono às reservas pelo Parlamento (as reservas terão que ser retiradas para que o tratado possa ser ratificado) ou ainda referendo condicionado as reservas ainda não feitas (nesse caso, reservas deverão ser feitas para que o tratado possa ser ratificado)

REFERENDADO COM RESERVAS - DESABONO DE RESERVAS - CONDICIONADO A RESERVA

Caso o Tratado não preveja possibilidade de reservas ou ela seja incompatível, só há duas opções: retirada da reserva ou retirada do tratado / Caso o Estado não se manifeste sobre nenhuma das duas opções, o prazo é de 12 meses para que ele ingresse no tratado sem a reserva automaticamente

As reservas diferem das declarações interpretativas na medida em que as primeiras se destinam a reduzir a amplitude das obrigações jurídicas contidas no tratado, enquanto as últimas somente sinalizam, dentro dos limites fixados pelo próprio acordo, quais são os direitos e obrigações que um Estado entende possuir / As reservas precisam ser formuladas quando um Estado manifesta seu consentimento definitivo em obrigar-se pelo tratado. Embora possam ser formuladas antes disso, precisam, nesse caso, ser confirmadas quando o consentimento definitivo é manifestado (obrigatoriamente confirmada)

As declarações interpretativas, por sua vez, podem ser formuladas a qualquer momento, embora não haja a obrigação dos demais Estados contratantes em aceitá-las / Declarações interpretativas jamais têm o condão de alterar os direitos e obrigações contidos em um tratado. Por esse motivo, podem ser formuladas (ou retiradas) a qualquer momento.

A ratificação é ato unilateral expresso, em regra é um ato irrevogável, mas pode ser condicionado.

Existe a possibilidade de ratificação CONDICIONAL de um acordo internacional frente as circunstâncias expressas nas cláusulas finais de um tratado acerca da data e da forma de sua entrada em vigor (art. 24 da CVDT/69). Nesse último caso, não é o Estado que ratifica o responsável por estabelecer as regras para que seu ato produza efeitos jurídicos, mas sim o próprio tratado envolvido.

** O ato unilateral de ratificação pode sim ter sua efetividade condicionada ao preenchimento de determinada condição desejada pelo Estado que o formula, como a participação de certo país ou o ingresso de um número mínimo de Estados

As reservas de ratificação, que visam simplesmente a clarificar que o Estado que assina um tratado não está ainda manifestando seu consentimento definitivo (que somente ocorrerá quando da ratificação), não são verdadeiramente reservas. Em verdade, frequentemente essas ‘reservas’ nem são necessárias, o que ocorre em particular quando o texto do tratado é claro ao especificar que ele demanda assinatura e ratificação

São possíveis as reservas segundo as quais um Estado proclama o não-reconhecimento (e consequente não aceitação) de determinado país como parte em um tratado, o que impede que esse acordo internacional produza efeitos entre eles. Todavia, também aqui não podemos afirmar exatamente a existência de uma reserva, uma vez que esse ato reduz a abrangência no que se refere aos Estados participantes, mas não no que concerne às disposições do próprio tratado

Princípio da efetividade (“effet utile” – ut res magis valeat quam pereat) = deve-se interpretar de boa-fé o texto do tratado de acordo com o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto, é fundamental observar o objeto e a finalidade do acordo internacional, de forma que não se alcance uma interpretação que retire o significado dos seus termos / Não é absoluto / encontra limitações no in dubio mitius, que expressa que, em caso de dúvida devido a incertezas no texto do tratado, sua interpretação deve ocorrer de forma restritiva, para assegurar que não haja a ampliação indevida dos direitos e obrigações nele contido (a doutrina reluta, mas esse princípio foi utilizado no Órgão de Apelação da OMC (Caso CE – Hormônios))

** Dessa forma, o ideal é encontrar equilíbrio no processo de interpretação de um tratado, de tal forma que seja possível conferir significado a todas as suas disposições, mas sem ampliar indevidamente os compromissos que os participantes decidiram aceitar quando ingressaram no acordo internacional em questão **

Tratados internacionais relativos a direitos humanos podem conter autorização expressa para formulação de quaisquer reservas que o Estado-parte considere apropriadas, desde que tais reservas não sejam incompatíveis com o objeto e o fim do tratado, não estando sujeitas à aceitação ulterior dos demais Estados contratantes (ato unilateral dos Estados)

Artigo 20 da Convenção de Viena = Uma reserva expressamente autorizada por um tratado não requer qualquer aceitação posterior pelos outros Estados contratantes, a não ser que o tratado assim disponha.

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INCORPORAÇÃO DE TRATADOS SIMPLIFICADO (apenas leitura)

1- Cinco atos de responsabilidade do presidente da república nessa seara

2- possibilidade de reserva ou emenda ao tratado pelo Congresso

A

Chefiado pelo Presidente da República, o Poder Executivo é responsável pela negociação, assinatura, ratificação, promulgação e publicação dos atos internacionais de que faz parte o Brasil.

Após a negociação e a assinatura do tratado ou convenção, o Presidente da República encaminha, por meio de Mensagem, o texto do pacto e a exposição de motivos elaborada, ordinariamente, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, para serem analisados por ambas as Casas congressuais, a começar pela Câmara dos Deputados.

Em havendo aprovação (tanto nas Comissões temáticas quanto no Plenário), o processado segue para análise no Senado Federal, sob o mesmo procedimento. Aprovado o tratado, o Presidente do Senado Federal autoriza, por meio de Decreto Legislativo, a ratificação, a promulgação e a publicação do ato internacional pelo Presidente da República.

Doravante, o texto passa a existir com força normativa no direito interno. Frise-se, por oportuno, que, durante a tramitação legislativa, as Casas congressuais detêm a prerrogativa de apor reservas a cláusulas do tratado, que deverão ser respeitadas pelo Chefe do Executivo. O Legislativo, no entanto, não pode emendar texto do tratado.

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68
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Tratados de DH Incorporados com status de Emenda Constitucional no BR ***

1- citar os quatro tratados

A

São 4 tratados no total até 2021:

1) Convenção de NY para proteção de pessoas com deficiência

2) Protocolo adicional (da Convenção de NY para proteção de pessoas com deficiência)

3) Tratado de Marraqueche (visa facilitar o acesso das pessoas com deficiência visual à leitura) /

4) Convenção Interamericana contra o Racismo (Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância)

Os demais tratados de DH incorporados são normas supralegais

Uma das condições para que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos sejam considerados equivalentes às normas constitucionais é a sua aprovação, em cada casa do Congresso Nacional, pelo mesmo processo legislativo previsto para a aprovação de proposta de emenda constitucional – CERTO

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69
Q

Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 (CV/69)

1- Três elementos que compõem um tratado, segundo a Convenção

2- Ano de ratificação brasileira

3- Dois artigos com reserva e seus conteúdos

4- Quando uma norma interna pode ser utilizada para se escusar do comprimisso de um tratado e o caso brasileiro

5- Conceito de “interpretação evolutiva”

6- Momento correto para retirada da uma reserva

A

Codifica o direito consuetudinário / é resultado do esforço da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, órgão ligado a Assembleia Geral / é norma consuetudinário em si e se aplica a NÃO signatários = a convenção em sua maioria é um costume internacional / a Convenção não trata sobre conteúdo e violações de tratados (responsabilidade), mas sim sobre a forma / 3 requisitos segundo o artigo 2 da Convenção para um documento ser um Tratado:

1- acordo formal (por escrito = garantia de segurança, estabilidade, publicidade, registro)

2- realizado por sujeitos de DIP (Estados, OIs e Santa Sé)

3- destinado a produção de efeitos jurídicos (deve existir animus contrahendi = vontade de contrair, alterar ou extinguir direitos = cria obrigações jurídicas)

independentemente de sua denominação

composto por um ou mais instrumentos

Os tratados se assetam em dois pilares: consentimento livre dos Estados (limitado pelo jus cogens) e pacta sunt servanda (limitado na boa-fé e no Art 27 da CVDT = direito interno não é justificava para descumprimento do DIP)

BR só ratifica 40 anos depois, em 2009, com duas reservas ( aplicação provisória de tratados após assinatura e jurisdição compulsória da CIJ na solução pacífica de controvérsias, caso não se chegue a um acordo prévio = artigo 25º e 66º)

A Convenção teve 116 ratificações somente, porém todos os demais estão vinculados senão por adesão ao tratado, estarão por COSTUME INTERNACIONAL

Considera nulo tratado que conflite com o jus cogens (** artigo 53 **)

Não rege OIs (as quais são abrangida pela Viena 1986 – não está em vigor – BR assinou, mas não ratificou)

Estipula forma escrita obrigatória aos tratados

O Brasil já aplicou provisoriamente tratados antes de sua entrada em vigor (GATT47), não aceitando mais esse possibilidade atualmente após 2009 (deve-se respeitar o procedimento interno = aprovação parlamentar e ratificação)

Solução de controvérsias em Viena-69 = previsão no Artigo 65 (buscar soluções pacíficas) e 66º = BR fez reserva ao artigo 66º (aplicação provisória de tratados antes da entrada em vigor = reserva unilateral BR = incompatível com a CF/88, por eliminar o papel do legislativo)

Observação: BR pode ser julgado compulsoriamente na Corte Interamericana de DH para violações de DH, pois aceitou a jurisdição, ao contrário da CIJ em Viena/69

CVDT/69 - SEÇÃO 2 - Nulidade de Tratados - Artigo 46

Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados

  1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental.
  2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.

Artigo 46 da CV/69 = VEDA a utilização de disposição de direito interno para se escusar de cumprir um compromisso de um tratado ratificado = QUEBRA DO PACTA SUNT SERVANDA

** EXCEÇÃO: se essa violação for manifesta (objetivamente EVIDENTE para qualquer Estado) e disser respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental **

*** No BRASIL, só é possível utilizar esse artigo se tiver relação com a COMPETÊNCIA para celebrar tratados (Por exemplo, PR ratifica tratado sem passar pelo congresso – visto que isso é uma violação manifesta para todo e qualquer país) = aspecto FORMAL / Casos de inconstitucionalidade MATERIAL no Brasil – não permitem que seja invocado o art. 46 da CVDT/69, sendo aplicável, em tais situações, o art. 27 da CVDT/69 (princípio pacta sunt servanda) = o Estado deve conhecer a própria Constituição e não ratificar matérias contrárias a ela (caso ocorra, deve-se prosseguir a denúncia ou fazer um pedido de consentimento de retirada aos demais Estados)

Artigo 27 = Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46 ***

A CVDT/69 reconhece a existência de tratados não escritos, mas eles NÃO são regidos pelas normas da Convenção = Caso Passagem pelo Great Belt = Finlândia x Dinamarca na CIJ 1992 = construção de uma ponte sobre um canal pela Dinamarca, restringindo o tráfico marítimo, resolvido através de um telefonema entre os primeiros-ministros = retirada da queixa na CIJ em troca de indenização = tratado oral, reconhecido pela CIJ e resolvendo a controvérsia

Sujeitos que podem celebrar tratados (3 entes) = Estados, Organizações Internacionais e Santa Sé

Tratados devem obrigatoriamente ser destinados à produção de efeitos jurídicos (animus contrahendi) (é o conteúdo que define o que é ou não tratado, nunca o nome que se dá), caso não haja efeitos jurídicos será apenas um gentlemen’s agreement, também chamado de memorandos de entendimento ou acordo de facto (3 nomes para a mesma coisa que não criam obrigações jurídicas e, inclusive, podem ser confidenciais e sem consultas ao parlamento = Conferência de Yalta de 1943 = são acordos entre estadistas e não Estados) / para diferenciar um tratado de um memorando de entendimento deve-se analisar o texto (conteúdo)

Caso Plataforma Continental do Mar Egeu (Grécia v. Turquia, 1976) = comunicado à imprensa conjunto pode gerar obrigações, basta analisar o conteúdo se há animus contrahendi, segundo a CIJ. No caso em questão, o comunicado foi julgado como não havendo efeitos jurídicos e, portanto, seria apenas um memorando de entendimento / o gentlemen’s agreement ou memorandos de entendimento são fundados sobre a honra e condicionado, em sua vigência temporal, à permanência de seus signatários no poder

Mesmo que o tratado se denomine “memorando de entendimento” e seu conteúdo seja jurídico, ou seja, contenha animus contrahendi, ele será um tratado e não um memorando de entendimento ou gentlemen agreement

A convenção de Viena abre a possibilidade de CONVALIDAÇÃO de um negociador que não estava originalmente com carta de plenipotenciário para negociar

O princípio da efetividade (effet utile), segundo o qual um tratado deve ser interpretado de modo a atribuir efeito e significado a todos os seus termos, NÃO é explicitamente previsto na referida Convenção, mas seu uso é disseminado na jurisprudência internacional (já caiu - errei duas vezes)

A Convenção reconhece que a prática subsequente das partes de um tratado pode levar à alteração de sua interpretação, mesmo sem necessidade de emenda para modificar sua redação, fenômeno que é descrito por alguns autores como “interpretação evolutiva”

Obrigações em um tratado para terceiros Estados: há duas possibilidades:

(1) previsão expressa em tratado e aceitação expressa pelo terceiro (artigo 35 da Convenção); ou

(2) se o tratado produz situação jurídica objetiva (limites territoriais) = também são situações que criam obrigações para terceiros (possibilidade aceita pelo costume internacional, não contida na Convenção)

A aplicação provisória de tratados é instrumento facultativo, concebido para viabilizar a implementação de tratados antes mesmo de sua entrada em vigor. A reserva brasileira ao Artigo 25 da CVDT se justifica pela incompatibilidade do instituto com a separação dos Poderes (deve passar pelo Congresso)

Segundo a Convenção, apenas Chefes de Estado, Chefes de Governo e Ministros das Relações Exteriores podem ASSINAR ou SE RETIRAR de um tratado.

É possível a instauração de processo de execução contra Estado estrangeiro. Entretanto, o juiz deverá notificar o Estado para exercer o seu direito à imunidade, que é absoluta. Assim, caso este renuncie à imunidade, será dado prosseguimento ao processo de execução.

A Convenção prevê hipótese que pode ser entendida como denúncia tácita à imunidade de jurisdição = quando o diplomata ou agente que goza de imunidade inicia uma ação judicial.

A ruptura de relações diplomáticas ou consulares entre as partes, no que toca a tratado entre elas pactuado, nos termos da Convenção de Viena sobre direito dos tratados: não afeta as relações jurídicas estabelecidas por elas pelo tratado, salvo na medida em que a existência de relações diplomáticas ou consulares seja indispensável à aplicação do tratado.

*** Uma reserva pode ser retirada a qualquer momento, sem que o consentimento do Estado que a aceitou seja necessário para sua retirada (Artigo 22 da CVDT)

A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 NÃO define o que é Estado signatário, pois esse termo deve ser evitado no DIP, uma vez que pode possuir diversos significados. Por exemplo, Estado signatário nos tratados unifásicos é a manifestação definitiva. Estado-parte, por sua vez, é definido e se relaciona ao Estado que consentiu em se obrigar por um tratado, e para quem esse compromisso internacional está em vigor.

Segundo a Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados, o Estado é obrigado a abster-se de atos que frustrem o objeto e finalidade do tratado, quando houver trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de aceitação – CERTO

A adoção do texto de um tratado em um sistema multilateral se dá por decisão de uma maioria QUALIFICADA, salvo estipulação em contrário dos Estados partes (artigo da CVDT)

Artigo 27 da CVDT/69 = Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46 ( ** PRIMAZIA DO DIP SOBRE O DIREITO INTERNO **) (Deve ser citado em prova)

Artigo 46 = 1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental.

  1. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.

Artigo 53 = É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de direito internacional geral (Jus cogens).

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QUATRO FORMAS DE ACESSO A CIJ

A

1) Por comum acordo (1)

2) Por meio de tratado anterior ou após a controvérsia com previsão de acesso a CIJ (2) (Honduras tentou levar o Brasil à CIJ com base no Pacto de Bogotá que previa a possibilidade de acesso a CIJ para dirimir controvérsias entre os países americanos) [motivo: Brasil deu asilo ao presidente deposto na embaixada. Não obtiveram êxito pois o novo governo não era considerado legitimo para representar Honduras] +

Conforme o Tratado Americano de Solução Pacífica de Conflitos (“Pacto de Bogotá” de 1948), as Partes reconhecem a jurisdição obrigatória da Corte Internacional de Justiça com relação a qualquer outro Estado Americano**, a partir do momento em que o tratado entrar em vigor.

3) Jurisdição compulsória (após o depósito da cláusula optativa de jurisdição obrigatória – Raul Fernandes – quando os dos países forem signatários) +

4) Fórum prorogatum (4) (nenhum dos Estados aceita previamente a jurisdição da CIJ, mas comparecem e formulam seus argumentos)

BR pode aceitar a jurisdição da CIJ mesmo tendo feito reservas na CV/69 utilizando um desses 4 meios

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ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS (OIs)

1- Princípio de que deriva a criação dos Estados e das OIs

2- Ano e Convenção que rege as Ois

3- Importância do Caso “Reparação por danos sofridos em serviço da ONU” (CIJ, 1949)

4- Natureza da imunidade das Ois

A

OIs são criadas por tratado multilateral de 2+ Estados ou outras OIs / por isso, são sujeitos DERIVADOS, necessariamente (sua personalidade jurídica depende da vontade dos Estados, sem exceções)

A personalidade jurídica dos Estados decorre do princípio da igualdade soberana (inerentes), enquanto a das OIs decorre do princípio da especialidade - são criadas para determinado fim e não cabe falar em atos de império, dada a ausência de soberania das OIs

Os Estados detém todos as mesma capacidade, enquanto as OIs possuem capacidades específicas que lhe são atribuídas (personalidade derivada) para atingir seus objetivos / Para desempenhar suas funções, as OIs precisam de capacidades internacionais de acordo com a suas funções (celebrar tratados, enviar legação, etc).

Os Estados tem sua personalidade jurídica marcada no mundo dos fatos e as OIs no mundo do direito (tratado) / Não são regidas pela CV/69, mas pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais (1986) (não está em vigor) = 44 partes, sendo 31 Estados, aguardando 35 ratificações de Estado para entrar em vigor + por tratar de costumes codificados também já devem ser obedecidos até por não signatários (assim como a CVDT/69) + a intenção é oferecer maior segurança e previsibilidade jurídica ao codificar os costumes + BR assinou, mas não ratificou

A proliferação das OIs ocorre pós II Guerra, motivadas por interesses e problemas compartilhados que transcendem cada Estado (exemplo: Meio Ambiente)

DIP de coexistência -> Segunda Guerra -> DIP de cooperação

Principais características das OIs: realização de fins políticos + decisões por maioria em uma constante busca por consensos + competência normativa externa (possibilidade de decisões das OIs serem fontes de DIP = vinculando pessoas de fora das OIs) + personalidade jurídica própria

As OIs tem personalidade jurídica (interna e externa) / externa = direito de legação ativa e passiva (“missões” no lugar da “embaixada”) + capacidade de celebrar tratados (acordos de sede) + possuem responsabilidade internacional + capacidade processual ativa e passiva

Caso “Reparação por danos sofridos em serviço da ONU” (CIJ, 1949) = Folke Bernadotte atuava como mediador no conflito árabe-israelense + morto por extremistas israelenses em 1948 + poderia a ONU demandar indenização? A CIJ decide que sim, afirmando a personalidade jurídica das OIs, pautada na Teoria dos Poderes Implícitos (autorizada a fazer o que está no tratado constitutivo [poderes explícitos] + condutas que justificam sua existência) = interpretação teleológica = foi um parecer consultivo da CIJ à assembleia Geral (e isso já caiu em prova) / Também, no parecer consultivo do caso Bernadotte, a CIJ estabeleceu que OIs como a ONU, que contam com um grande número de Estados-membros, não poderiam ter sua personalidade jurídica internacional recusada por aqueles que não são membros dessa organização internacional, possuindo ela assim natureza objetiva

Em regra, a jurisdição e a imunidade de OIs parte do tratado constitutivo e acordo de sede. Diferente dos Estados, as OIs possuem imunidades absolutas no Brasil, confirmadas no Recurso Extraordinário 1.034.840 (STF, 2017)

As Organizações Internacionais não se aplica a distinção entre atos de império e atos de gestão, uma vez que sua imunidade de jurisdição tem base convencional. Assim, a extensão da imunidade de jurisdição de uma Organização Internacional será determinada pelo tratado que regule seu funcionamento no Brasil.

Na prática, as reclamações dos funcionários da OI costumam ser resolvidos em órgãos internos do próprio organismo, como na ONU (Tribunal Administrativo das Nações Unidas)

A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais depende de previsão em tratado, não advém do simples fato de serem PJs de direito internacional (RE 1034840 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, 2017 / As imunidades dos Estados são COSTUMEIRAS, enquanto que a dos organismos internacionais são CONVENCIONAIS

Dada a natureza da personalidade jurídica das organizações internacionais, considera-se reconhecida sua personalidade mesmo por Estados que não tenham ratificado seu tratado constitutivo / A Corte Internacional de Justiça (CIJ) no parecer consultivo sobre a indenização a danos causados a funcionários públicos internacionais reconheceu a personalidade OBJETIVA das organizações internacionais. Isso significa que a organização tem personalidade jurídica não somente em relação a seus membros, mas em relação a qualquer outro membro da sociedade internacional, se impõe a todos os outros

Isso não quer dizer, todavia, que OIs que reúnem um número pequeno de Estados-membros possuem personalidade jurídica internacional meramente qualificada. Em verdade, OIs como o Mercosul podem muito bem possuir personalidade jurídica internacional objetiva também, desde que esteja claro que reúnam todos os elementos constitutivos de uma organização internacional. Exige-se, em particular, que tenham AUTONOMIA frente aos seus membros para que possam desempenhar adequadamente suas funções, independente das vontades de um de seus membros.

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SUJEITOS SUI GENERIS DE DIP

1- Três principais entes sui generis

2- Dois Acordos brasileiros com a Santa Sé

3- Anomalia da Santa Sé enquanto sujeito de DIP

4- Dois requisitos para o reconhecimento do movimentos de libertação nacional (MLNs) como sujeito de DIP

A

3 entes sui generis principais: santa sé - Soberana Ordem Militar de Malta - Comitê Internacional da Cruz Vermelha

(1) O Estado da cidade do Vaticano é um Estado, personalidade para questões administrativas (telecomunicações, emissões postais). Já a Santa Sé é um ente “sui generis” ou “anômalo” (não deve ser confundida com uma entidade estatal = Vaticano), personalidade para relações bilaterais e multilaterais (nunciaturas, concordatas), observador em OIs. ** São duas personalidades jurídicas distintas em união real (chefiadas pela mesma pessoa, el papa) ** O Brasil tem uma única concordata com a Santa Sé, assinada em 2008

Após pesquisa no site de Sistema Atos Internacionais no Itamaraty, verifica-se que nunca houve concordatas entre o Brasil e Santa Sé (entidade estatal anômala), mas (dois) acordos:

(1) Acordo sobre Assistência Religiosa às às Forças Armadas firmado (23-out-1989) entre o Presidente Sarney e o Papa João Paulo II

(2) Acordo sobre Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil firmado (13-nov-2008) entre o Presidente Lula e o Papa Bento XVI; entrou em vigor em fev-2010; o acordo trata, basicamente, do ensino religioso no país;

O que causa a anomalia da Santa Sé é a questão da população permanente, uma vez que a entidade não possui nacionais seus. Todas as pessoas que residem no Vaticano são nacionais de outros países. Além desse, há o aspecto teleológico (os fins para os quais se orienta a Santa Sé, enquanto governo da Igreja, não são do molde dos objetivos padronizados de todo Estado)

Não se pode confundir 02 sujeitos do Direito Internacional distintos:

(i) a Cidade Estado do Vaticano, sujeito primário ou originário - isto é, Estado soberano; e

(ii) a Santa Sé, sujeito secundário ou derivado, que corresponde à autoridade político-religiosa da Igreja Católica.

Para definir a diferença entre esses 02 sujeitos internacionais, é importante registrar que a Cidade Estado do Vaticano é um microestado, criado em 1929, com a celebração do Tratado de Latrão. O Vaticano goza de personalidade jurídica própria e figura como membro da União Postal Internacional (UPU), organização internacional incumbinda de proporcionar um serviço universal, a preços acessíveis, para a expedição e o recebimento de objetos de correspondência provenientes de todos os países (veja o link abaixo). Por outro lado, a Santa Sé tem sua atuação internacional verificada desde a Idade Média, período em que foi marcante a atuação da Igreja Católica na definição de limites territoriais e na solução de guerras e conflitos. Com efeito, a doutrina afirma que a existência da Santa Sé precede o surgimento dos Estados modernos, com a Paz de Vestfália em 1648. A Santa Sé - e não a Cidade Estado do Vaticano - figura como parte da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção de 2003 (Convenção de Mérida),

2) Soberana Ordem Militar de Malta = é uma organização com fins humanitários, vinculado com a Santa Sé – é o braço humanitário da igreja. Sua origem está nos albergues que hospedavam os cristãos durante as cruzadas rumo a Jerusalém. A sede atual se encontra em Roma. **Por questões culturais, alguns países mantêm relações diplomáticas com Estados, transformando-a em ente sui generis **

3) Comitê Internacional da Cruz Vermelha = originada da consternação do Suíço Henry Dunant na batalha de Solferino (Unificação Italiana). Atualmente, é considerada uma entidade de direito interno suíço, com atividades de direito internacional humanitário, cujo zelo pelas Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais foi delegada pelos Estados - para alguns doutrinadores, isso é o suficiente para reconhecer subjetividade internacional, ainda que bastante limitada

Os movimentos de libertação nacional (MLNs) são entidades representativas que corporificam um povo na sua luta pela independência frente à potência estrangeira que domina seu território. Para que possam ser objeto de reconhecimento internacional, dois requisitos precisam ser verificados:

1) precisam ser o representante legítimo do povo oprimido; e

2) seus objetivos precisam se inserir dentro do escopo de atuação do princípio da autodeterminação dos povos no atual DIP

As comunidades beligerantes, por sua vez, são entidades revolucionárias que não precisam corporificar nem povo nem minoria para o seu reconhecimento internacional. Basta, aqui, que o movimento seja de grande envergadura, ostentando um exército próprio, e que domine de facto uma parte do território do Estado contra o qual luta. A finalidade dos beligerantes não precisa envolver a criação de novo país, sendo frequentemente a de promover mudança de governo no Estado em que se encontra

Uma primeira diferença fundamental entre esses sujeitos de DIP, como já descrito acima, está na finalidade do movimento, demandando a existência de um MLN que haja dominação estrangeira, que não permita que um povo exerça seu direito à autonomia. Enquanto a luta pela independência é exigida aos primeiros, não há a mesma demanda face aos beligerantes. Esses últimos, todavia, precisam possuir suas próprias forças armadas, e o conflito deve assumir a proporção de uma guerra civil contra o Estado adversário. Caso isso não ocorra, fala-se em insurgência somente.

Segundo o professor, para que seja claro a existência de um Estado, ele deve ser membro pleno da ONU. Caso não seja, dúvidas podem ser levantadas sobre sua existência como Estado soberano para o DIP (caso da Palestina e da Santa Sé que são Estados observadores)

É indiscutível a afirmação segundo a qual a Santa Sé pode ser considerada como sendo sujeito de DIP. Todavia, na medida em que ela não é membro pleno da ONU, a existência do Vaticano enquanto Estado pode ser questionada. Isso autorizaria em tese que os Estados que não o reconhecem possam recusar suas capacidades internacionais, na medida em que sua personalidade jurídica internacional não seria objetiva

A primeira posição defendida pela doutrina internacionalista sustenta que a base territorial adquirida quando da celebração dos Acordos de Latrão permitiria que o Vaticano fosse considerado como sendo Estado, uma vez que contaria com todos os demais elementos constitutivos de um país. Como a personalidade da Santa Sé não se confundiria com a do Vaticano, sendo anterior à essa última, estariam esses dois sujeitos de DIP em união real, exercendo uma única personalidade jurídica internacional

Há, todavia, doutrinadores internacionalistas de grande relevância, como Celso Mello e Ian Brownlie, que sustentam que o Vaticano não pode ser considerado como sendo um Estado, devido à ausência de certos elementos constitutivos.

Para outro doutrinador brasileiro (José Francisco Rezek), faltariam ao Vaticano tanto o elemento pessoal de um Estado, na medida em que não possui população própria, como também o elemento teleológico, uma vez que as finalidades da Santa Sé enquanto governo do Vaticano são distintas daquelas dos Estados, visam propagar a fé católica pelo mundo.

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Convenção de Palermo (2004)

1- Nome oficial da Convenção

2- Três protocolos da Convenção

A

Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional / A Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional) traz três Protocolos:

1) Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças;

2) Protocolo Relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea;

3) Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições

Observação: a Convenção de Mérida (2003) = A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção também já foi promulgado pelo BR em 2003

O art. 10, da Convenção de Palermo, admite a responsabilização penal de pessoas jurídicas que participem em infrações graves envolvendo um grupo criminoso organizado

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Q

DUALISMO

1- Dois principais autores

2- Ideia central

3- Posição adotada pelo STF

A

Autores: Carl Triepel e Dionizio Anzilotti

Impossibilidade de conflito entre normas internas e internacional

STF adota o dualismo mitigado / STF com base na ADIN n 1480-DF = incorporação de tratados = ato complexo que envolve o Executivo e o Legislativo = adoção da teoria dualista moderada / Para PORTELA, não é possível afirmar que o Brasil adota uma corrente específica

Ao defender a independência do direito internacional em relação ao direito nacional, os dualistas o fazem levando em consideração exclusivamente as hipóteses de conflito entre um tratado e uma norma de direito interno (já caiu)

Apesar da doutrina majoritária no país adotar a teoria monista, o STF se pronunciou na ADIn n. 1.480-DF, no sentido de que o Brasil adota, na verdade, a teoria dualista moderada. Em questões da banca CESPE, a posição do STF prevalece sobre a doutrina

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Q

PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO INTERNACIONAL

1- Definição

2- Quatro entes que possuem personalidade jurídica de DIP (de 11 possíveis para a doutrina)

3- Princípio que rege à personalidade das Ois

4- Motivo da obtenção da PJ de DIP para o Comitê Internacional da Cruz Vermelha Internacional

5- Três condições para formação de Movimentos de Libertação Nacional (MLNs)

6- Relevância dos Tratados da Westfália para o DIP

A

Ser sujeito de DIP (ter personalidade jurídica) significa a possibilidade de ocupar o polo ativo e passivo de uma relação criada por uma fonte primária de DIP (exemplo: tratados)

Essas relações estabelecem direitos e deveres / personalidade jurídica = capacidade de agir à luz das normas de DIP (direitos e obrigações)

São sujeitos do direito internacional público todos os entes que podem ocupar polos ativos e passivos de relações jurídicas estabelecidas por meio de fontes primárias, tais como aquelas arroladas no Artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça

A temática da personalidade jurídica de DIP, se inicia com a Paz de Westphalia em 1648 como os Estados como únicos sujeitos de DIP e se expande a partir de então

1) Estados
2) Organizações Internacionais
3) Blocos Regionais
4) Santa Sé
5) Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV)
6) Beligerantes
7) Insurgentes
8) Movimentos de libertação Nacional (MLN)
9) Indivíduos
10) ONGs
11) Empresas Transnacionais

Estados (caráter originário = capacidade inerente ou originária, decorrente do princípio da igualdade soberana) (1)

Organizações Internacionais (caráter derivado = reconhecida pela CIJ no parecer consultivo do Caso Bernadotte) (2)

A personalidade jurídica internacional das OIs lhes é atribuída para que possam alcançar os objetivos comuns desejados por seus membros quando da sua criação. É fundamental, assim, que possuam autonomia para que possam contrariar os interesses individuais dos seus membros quando necessário / As organizações internacionais, por sua vez, possuem personalidade jurídica internacional derivada: de acordo com o PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE , seus membros lhes conferem somente as capacidades necessárias ao desempenho de suas funções, possuindo cada OI um conjunto próprio de direitos e obrigações internacionais

Blocos regionais (alguns autores o consideram OI) (3)

Santa Sé com sede no Vaticano (órgão de cúpula da igreja católica apostólica romana) (papa como soberano dos soberanos na idade média – até hoje participante da ordem internacional, com direito de legação e embaixadas = núncios e nunciaturas apostólicas). A Santa Sé não é membro PLENO da ONU e há discussões se ela tem ou não personalidade jurídica, pelo fato de ela ser ou não Estado. O BR reconhece a Santa Sé como sujeito de DIP há muito tempo e já celebrou concordata em 2008 (4)

Existem duas possibilidades no que concerne à personalidade jurídica internacional da Santa Sé: caso admita-se que o Vaticano é um Estado, a Santa Sé, como responsável por sua administração, exerceria personalidade jurídica internacional originária, possuindo capacidades internacionais similares àquelas dos países em geral

Caso seja utilizada a linha de argumentação segundo a qual a Santa Sé e o Vaticano não podem ser considerados como sendo Estados, defendida no Brasil por Celso Mello, José Francisco Rezek e Guido Soares, entre outros, ela é titular de personalidade jurídica internacional, mas suas capacidades internacionais seriam decorrentes da vontade dos Estados que a reconhecem. O Brasil, por exemplo, lhe reconhece a capacidade de celebrar tratados, de estabelecer relações diplomáticas, e de desfrutar de certas imunidades

Questões discursivas que envolvem a personalidade jurídica internacional da Santa Sé precisam necessariamente levar em conta o fato de haver divergência acerca do fato de o Vaticano constituir ou não um Estado

Comitê Internacional da Cruz Vermelha Internacional (5) (ONG internacional = entidade PRIVADA) (é uma exceção que teve sua personalidade reconhecida por seu papel relevante na sociedade internacional) (5) / Tanto a personalidade jurídica internacional do CICV quanto aquela da Santa Sé (para quem não a considerava um Estado) são consideradas como sendo meramente qualificadas – somente são reconhecidas por aqueles países que as aceitam como sujeitos de DIP / O CICV, embora não tenha surgido como sujeito de DIP, adquiriu essa condição com o passar do tempo, possuindo capacidades internacionais frente aos Estados que o reconhecem. O Brasil, por exemplo, reconhece ao CICV tanto a capacidade de celebrar tratados quanto a de estabelecer relações diplomáticas, por exemplo

Embora seja indiscutível que o CICV tenha surgido de forma similar às ONGs, não sendo resultado de um tratado celebrado entre sujeitos de DIP, desde os seus primeiros anos a proteção e assistência que esse sujeito de DIP confere às vítimas dos conflitos armados é considerada como sendo fundamental à preservação dos direitos humanos nesses conflitos

** A relevância das funções desempenhadas pelo CICV ajuda a explicar os motivos que levam os Estados a conferir a esse sujeito de DIP diversas capacidades internacionais ao longo dos últimos séculos. **

Considera-se que esses poderes são indispensáveis para que o CICV possa desempenhar suas atividades de forma neutra e imparcial, reduzindo o sofrimento humano
durante os conflitos armados

Possui poderes como o direito de convenção, o direito de legação, e o de desfrutar de certas
imunidades perante os tribunais internos dos Estados que reconhecem sua personalidade jurídica

O CICV não possui acordo de sede com o Brasil, mas possui escritório em território nacional.

BELIGERANTES, INSURGENTES, NAÇÕES EM LUTA PELA SOBERANIA

Segundo Portella, os 3 necessitam de RECONHECIMENTO para se tornarem sujeitos de DIP

Beligerantes (6) (exemplo: Confederados nos EUA = movimento que se destaca de sobremaneira no cenário internacional)

Insurgentes (7) (beligerantes menores e mais localizados que buscam apoio internacional = Revolta da Armada ou Alto Declaração de Presidência de Juan Guaidó)

Nações em luta pela soberania ou Movimentos de Libertação Nacional (8) (Exemplo: Palestina) (diferente dos de cima, são movimentos REPRESENTATIVOS)

Os Movimentos de Libertação Nacional (MLNs) são movimentos representativos que corporificam certos povos na sua luta pela independência frente à potência estrangeira que domina seu território. Diferentemente das minorias, que somente possuem direito à autonomia interna no país em que se encontram, os povos podem formar MLNs para assegurar seu direito à independência, podendo ser
reconhecidos internacionalmente durante sua luta. Desde que cumpra alguns requisitos:

0) Possua um povo
1) Seja o representante legítimo do povo oprimido.
2) Seus objetivos estejam alinhados com o princípio da
autodeterminação dos povos.

Dessa forma, é necessário que haja um povo, distinto étnica ou culturalmente do restante da população da potência estrangeira, e que haja total dependência (política/econômica/cultural/linguística etc.) desse povo imposta pela potência que o domina

As comunidades beligerantes e insurgentes jamais podem ser confundidas com os MLNs, na medida em
que nas primeiras não há um povo lutando por sua independência como nos últimos.

Indivíduos (9) (participa do DIP nos tribunais de DH, nas Convenções da OIT, etc) (indivíduos não podem celebrar tratados ou participar de OIs) (Doutrina majoritária considera indivíduos como sujeitos de DIP = Cançado Trindade, Mazuoli, Portela) (Rezek não concorda)

Indivíduos = são clara e indiscutivelmente considerados como sendo sujeitos de DIP, com capacidades internacionais muito mais amplas que ONGS / ** Autores como Cançado Trindade consideram a proteção dos indivíduos como sendo a finalidade maior das normas internacionais no contexto do século XXI **

Cabe ainda ressaltar que a personalidade jurídica internacional dos indivíduos é objetiva, não havendo Estado que não admita sua condição de titular de capacidades internacionais. Por outro lado, mesmo que se aceite que ONGs e empresas transnacionais são sujeitos de DIP, sua personalidade nesse caso seria estritamente qualificada, somente sendo reconhecida por aqueles Estados que as admitam como tal

Conforme a atual “jurisprudência do CACD”, as ONGs e as empresas transnacionais não podem ser consideradas como sendo sujeitos de DIP. Os Estados enquanto regra não reconhecem a elas personalidade jurídica internacional, embora excepcionalmente possam ter a capacidade de formular reclamações internacionais

A classificação de ONGs e empresas transnacionais como ‘sujeitos fragmentários de DIP’ (Paulo Henrique Portella) juntamente com os indivíduos apresenta mais problemas do que soluções.

ONGs e Empresas Transnacionais = possuem excepcionalmente uma capacidade internacional, podendo formular reclamações em situações relacionadas a violação de direitos humanos (ONGs) ou em questões ligadas a investimentos (empresas transnacionais)

Empresas especialmente transnacionais (visão moderna não aceita no concurso) (argumento: atuam beneficiadas pelo DIP, principalmente organizações e acordos internacionais = TRIPs, OIT, MERCOSUL) (não é doutrina majoritária)

ONGs (alguns autores defendem seu papel político internacional = Anistia Internacional, Green Peace) (também não é aceita no concurso como sujeito de DIP, assim como as empresas, pois não ocupam posições ativas e passivas nos polos jurídicos do DIP)

Relevância dos Tratados da Westfália no desenvolvimento do DIP = o DIP existe desde quando os Estados se relacionam, no entanto, Westfália fornece bases sociológicas que permitiram o surgimento do moderno DIP = igualdade soberana

A consagração do princípio da igualdade soberana, com a eliminação dos polos de poder que pairavam sobre as unidades políticas existentes à época, permitiu que as condições para a produção das normas internacionais atuais pudessem ser estabelecidas

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Indivíduos como sujeitos de DIP

1- Definição de sujeito de DIP

2- Leitura

A

ser sujeito de DIP significa a possibilidade de ocupar o polo ativo e passivo de uma relação criada por uma fonte primária de DIP / Essas relações estabelecem direitos e deveres

Indivíduos podem ocupar o polo ativo (titular de direitos) no direito internacional dos direitos humanos + direito internacional humanitário + direito internacional dos refugiados

O indivíduo também pode ocupar o polo passivo (deveres) = direito internacional penal (função complementar aos ordenamentos nacionais = o Estado BR tem a função primária pela punibilidade)

Essas previsões de DIP fazem com que o indivíduo seja considerado sujeito de DIP por alguns autores

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77
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Elementos do Estado

1- Três requisitos

2- Convenção principal afeita ao tema e quarto requisito encontrado nela

3- Citar 3 de 10+ formas de surgimento de Estados

4- Conclusão da Comissão Badinter de 1991

5- Conclusão sobre o TERRITÓRIO, segundo o caso Plataforma Continental do Mar do Norte, em 1969

A

Pontos principais: Território, governo soberano (interna e externa), ** população **(não confundir com “nação”) / Convenção de Montevidéu de 1933 / Comissão Badinter = ELEMENTOS FÁTICOS, natureza declaratória / sem território ou população NÃO há como existir o Estado

O aparecimento do Estado é fruto de processos históricos, que podem ou não envolver o Direito Internacional (ocupação [terras nullius], conquista [vedado pelo DIP/Briant Kellog], guerras, plebiscitos, negociações [Israel], aplicação da autoderminação dos povos [África], dissolução, desintegração, secessão, fusão, etc.) / o Estado surge por meio da existência do seus 3 elementos essenciais e INDEPENDE do reconhecimento dos demais Estados

Segundo a Teoria do Estado e a ciência política, são elementos do Estado: território, governo soberano (artigo 1º , S1º da CFRB/88) (interna e externamente) e povo (Artigo 12 da CFRB/88 = ideia de nacionalidade = no caso do Brasil = natos, naturalizados, emigrantes – NÃO inclui estrangeiros e apátridas) (não se confunde com população = todas as pessoas em território nacional = mais amplo)

** A população, segundo REZEK e a doutrina majoritária, é formada pelos NACIONAIS, independentemente de onde eles habitem ** (Para Accioly a população é apenas quem habita o território) / a população é condição sine qua non para existência do Estado / a POPULAÇÃO não se confunde com”povo” que é um conceito jurídico, ou seja, vínculo com o estado e que não abrange estrangeiros e apátridas. Também não se confunde com “NAÇÃO”, ligação histórica e sociológica.

A personalidade jurídica de um Estado independente de seu reconhecimento no DIP, bastando ter território, governo soberano e população / a soberania significa que o ente não está subordinado a outra autoridade / soberania permite a personalidade internacional PLENA e exclui os Estados federais sujeitos de direito público interno

Soberania = hierarquicamente igual no âmbito externo e hierarquicamente superior no âmbito interno, podendo ser limitada hodiernamente pelo desenvolvimento histórico (iniciada na Magna Carta de João sem-terra). Soberania é poder e poder deve ser limitado / Não mais se admite hodiernamente a figura do Estado semi-soberano, não podendo territórios como Porto Rico ser rotulados como Estados / ** a soberania não se confunde com a autonomia – capacidade de atuar dentro dos limites dados pelo ente soberano ** / A soberania moderna tem limites, encontrados nas próprias normas internacionais. Não se pode falar mais em uma
soberania absoluta.

** A Convenção de Montevidéu, de 1933 **, sobre direitos e deveres do Estado, elenca como elementos do Estado em seu 1º artigo: população permanente, território DETERMINADO, governo (soberania interna) e CAPACIDADE de entrar em relações com os demais Estados ou “soberania externa” (divergência entre a Teoria Geral do Estado e da ciência política) – ambas as soberanias foram unificados pela doutrina moderna

A Comissão Badinter (Comissão Arbitral da
Conferência de Paz sobre a Iugoslávia) aduziu em 1991, que as condições estabelecidas pelo DIP para que uma entidade possa constituir um Estado traduzem uma questão de fato – a reunião de certos elementos fáticos permite afirmar que o Estado existe, possuindo seu reconhecimento natureza declaratória, não tem relação com sua natureza constitutiva.

Com base tanto no art. 1º da Convenção de Montevidéu de 1933 sobre os Direitos e Deveres dos Estados como na Opinião nº 1 da Comissão Badinter, pode-se afirmar que um Estado hoje é tradicionalmente definido como sendo uma comunidade que consiste em um território e uma população sujeitos a uma autoridade política organizada (governo), sendo caracterizado por sua soberania externa/independência

Território = a extensão territorial não impede a constituição de um Estado, de acordo com o princípio da igualdade soberana positivada no artigo 2, I, da Carta da ONU / Território em litígio não significa desconstituição do Estado (o território não precisa ser estável)

Território: precisa ser definido, mas isso não implica na verificação de limites bem delimitados, como explicou a CIJ na sentença do caso Plataforma Continental do Mar do Norte, em 1969. A exiguidade do território também não representa qualquer problema, havendo vários microestados que são membros plenos da ONU atualmente. Nesse espaço geográfico, o Estado possui jurisdição geral (legislativa/judicial/executiva ou implementadora) e exclusiva (somente ele pode exercê-la). Os limites à soberania territorial de um Estado são fornecidos pelo DIP, que limita as atividades que um Estado pode desempenhar. É necessário ter território para exercer a soberania!

A aquisição de um território pode ser originária ou derivada, caso em que ocorre transferência de soberania. A primeira forma de aquisição originária de um território é a ocupação efetiva. Embora tenha sido utilizada no passado com frequência para justificar a aquisição de territórios ainda que habitados, a CIJ, em parecer consultivo emitido em 1975 no caso Saara Ocidental, afirmou que o atual DIP não mais autoriza essa forma de aquisição se o território está ocupado por tribos ou povos organizados política e socialmente.

A segunda modalidade de aquisição originária é a acessão. Essa constitui o processo geográfico natural pelo qual terras são formadas e se juntam a territórios já existentes, sendo respeitada a regra básica do acessorium sequitir principali (a coisa acrescida segue a sorte da principal)

Aquisição de território Originária (2) = ocupação efetiva e acessão

Aquisição de território derivada (5):

1) Secessão e suas variações - emancipação e descolonização - (Exemplos: Eritréia, Montenegro, URSS)

2) Dissolução ou Desmembramento = completo desaparecimento do predecessor (Tchecoslováquia e a Iugoslávia)

3) Unificação ou Fusão = República Árabe Unida e o Iêmen

4) Anexação total ou incorporação ou agregação = incorporação da Alemanha Oriental pela República Federal da Alemanha

5) Anexação Parcial = Acre

Governo: deve deter o monopólio no uso legítimo da força física sobre a população que se encontra no território em questão. Considera-se normalmente que um governo é efetivo quando controla a máquina administrativa do Estado, e consegue manter a ordem constitucional por ele estabelecida sobre a maior parte do território e da população do Estado em questão

O desaparecimento de Estado só pode decorrer da vontade da sua população, NUNCA por invasão de acordo com o DIP hodierno

Segundo Valerio Mazzuoli e Dalmo de Abreu Dallari, há um 4º elemento do Estado, chamado finalidade. A Finalidade seria o elemento social: tradicionalmente, concebe-se o Estado como uma organização comprometida com um determinado fim. Segundo Dallari, este fim é a promoção do bem comum. Contudo, ainda que o Estado não atinja a sua finalidade, ele não pode deixar de ser reconhecido como tal.

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Privilégios Consulares em relação à

1) prisão

2) extensão à família

A

1) não podem ser presos preventivamente, exceto por crime grave e sentença judiciária por atos PARTICULARES (imunidade plena para atos oficiais). Podem ser presos SOMENTE por ações cometidas fora da função

2) seus privilégios NÃO são extensíveis a família, pois os privilégios da Convenção de Viena sobre imunidade Consular (1963) trata de atos praticados na função

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79
Q

Privilégios diplomáticos em relação à:

1) inviolabilidade

2) prestação de depoimento

3) imunidade penal

4) imunidade civil e administrativa

5) imunidade tributária

6) extensão à família ao pessoal

A

1) inviolabilidade pessoal e domiciliar

2) NÃO podem ser obrigados a prestar depoimento como testemunha

3) imunidade jurisdicional PENAL ABSOLUTA +

4) imunidade civil e administrativa relativa (não absoluta = NÃO abrange imóveis privados, herança, atividade comercial externa)

5) também conta com imunidade tributária DIRETA (indiretos incidem normalmente)

Todos os privilégios se estendem a família e ao pessoal administrativo e técnico (exceto para esses últimos, os privilégios civil e administrativo só se aplicam dentro da função e desde que não sejam nacionais do país)

Caso Yerodia (2000) = CIJ decide que líderes políticos e MRE possuem imunidade penal absoluta (como os diplomatas), mesmo acusados de crimes contra a humanidade, podendo ser julgados = 1º pelo próprio país, 2º por outro país (se o país renunciar a imunidade), 3º qualquer país, após o abandono da função ou 4º julgado pelo TPI

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80
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Reconhecimento de Estado

1- Duas principais teorias sobre o tema e seus conteúdos

2- Citar dois autores da teoria constitutiva

3- Dois autores da teoria declaratória

4- Citar 5 das 7 características do reconhecimento estatal, segundo Portella

5- Três vantagens do reconhecimento

6- Três desvantagens do NÃO reconhecimento

7- Duas violações que impossibilitam o reconhecimento internacional

8- Explique o que é SECESSÃO REMEDIAL

A

A Teoria Constitutiva de autores como Jellinek, Anzilotti e Triepel defendia que a existência do novo Estado dependia da anuência dos demais para existir, mas a teoria foi ultrapassada (perspectiva colonialista em confronto com igualdade soberana)

Hoje, a Teoria Declaratória é a que prevalece, bastando que o ente reúna os 3 elementos = existência independente de reconhecimento (autores como Scelle, Kelsen e Accioly) – esse entendimento foi positivado na Convenção de Montevideo e na Carta da OEA

São 3 elementos que atestam a existência do Estado

Segundo Portela, o reconhecimento de Estado possui 7 características principais: é um ato unilateral (não depende da aceitação), discricionário (instrumento político = avalia a conveniência e a oportunidade), declaratório (não sendo elemento constitutivo) (expresso ou tácito = mandar diplomatas e negociar tratados), não-obrigatório, irrevogável (irretratável, lastreado no princípio do estoppel = proibição de comportamentos contraditórios) e incondicionado (não se pode impor condições além da observância das regras básicas do DIP)

UNILATERAL – DISCRICIONÁRIO – DECLARATÓRIO – NÃO-OBRIGATÓRIO – IRREVOGÁVEL – INCONDICIONADOS – RETROATIVO

o reconhecimento possui força declaratória e política, não sendo este ato requisito para a constituição do Estado, o qual depende exclusivamente dos 3 elementos (território, povo e governo soberano) (não depende de reconhecimento para constituir-se Estado)

** reconhecimento gera efeitos retroativos à data da constituição (povo, território e governo soberano) **

O reconhecimento ocorre para

(1) iniciar relações,
(2) conferir maior segurança e previsibilidade nas relações internacionais,
(3) fortalecer a narrativa probatória dos elementos constitutivos do Estado

Por expressa previsão, o CSNU pode proibir o reconhecimento de Estados = Rodésia do Sul após instituir o apartheid (1965) + República Turca do Norte do Chipre (1983)

Efeitos do não reconhecimento =

(1) relações diplomáticas limitadas,
(2) capacidade de celebrar tratados limitada,
(3) potencial dificuldades de entrar em OIs,
(4) impactos na vida cotidiana (reconhecimento de passaporte, cartas rogatórias)

O Reconhecimento de Estado não se confunde com o reconhecimento de Governo (Venezuela de Guaidó)

Há, no entanto, dois requisitos jurídicos adicionais elencados pela doutrina e jurisprudência internacional para o reconhecimento de Estados: Viabilidade e não surja em violação ao Jus Cogens

1- VIABILIDADE - Na medida em que o reconhecimento de novos países demanda necessariamente um processo de sucessão de Estados, com a perda de território de um Estado já existente, é fundamental saber se o novo país obteve vitória na sua luta pela independência, exercendo efetivamente seu governo controle pelo menos sobre a maior parte do território e da população. Lembrando que o DIP defende que minorias estatais tem direito à AUTONOMIA, nunca independência.

Uma vez que o princípio da autodeterminação dos povos não confere a minorias direito à independência, mas somente à autonomia interna, para que um novo Estado seja viável é necessário

(1.1) vitória militar (sem ajuda externa) na luta pela independência, ou

(1.2) o reconhecimento do novo Estado pela potência a quem até então pertencia o território em questão.

Caso contrário, prevalece o princípio da integridade territorial

2- Não surja em clara violação de JUS COGENS - Caso isso ocorra, há obrigação erga omnes (para todos os Estados) no que concerne à impossibilidade de serem reconhecidos efeitos jurídicos às consequências de tal violação

SECESSÃO REMEDIAL

“É um rémedio para secionar” = Situação em que minorias que somente possuem direito à autonomia interna passam a possuir direito à independência do território que ocupam quando o Estado em que se encontram viola, de forma grave e generalizada, seus direitos humanos.

Não pode restar para a minoria envolvida outra alternativa a não ser buscar a formação do seu próprio país, em virtude das violações que estão sendo verificadas. Esse remédio foi previsto pela primeira vez na Resolução nº 2.625 da AGNU, adotada em 1970, que espelha o atual costume internacional nessa seara, os contornos jurídicos desse instituto nunca foram precisamente delineados.

A secessão remedial constitui situação em que a exigência de viabilidade do novo Estado é relativizada. Quando o novo país consegue comprovar que preenche os requisitos para invocar tal hipótese de secessão, seu governo pode ser reconhecido internacionalmente ainda que não tenha controle sobre a maior parte do território e da população

Todavia, violações esporádicas e isoladas de direitos humanos não permitem que a secessão remedial seja invocada, em particular quando a minoria é autorizada a participar da vida política do seus país, e tem sua língua e religião respeitadas.

O Kosovo buscou invocar a secessão remedial em relação à Sérvia na ONU, o que gerou intenso debate e a questão foi da Assembleia Geral para a CIJ, a qual não se pronunciou adequadamente sobre a questão e foi alvo de críticas.

Essa lacuna deixada pela Corte tem sido utilizada nos últimos anos pela Rússia em particular para justificar o reconhecimento de novos países politicamente ligados a ela com base no conceito de secessão remedial. Na medida em que não foi estabelecido o grau de violação de direitos humanos que precisa ser atingido para que a secessão remedial possa ser empregada, a Rússia considera que certas violações já seriam suficientes para a criação de novos países, especialmente no caso da Crimeia, Donetsk e Luhansk.

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Doutrina Stimsom (1930)

1- Autor

2- Ideia central

3- Episódio que gera seu lançamento

A

secretário de Estado dos EUA Henry Stimson afirma o não reconhecimento de Estados surgidos por meio do uso da força = gerado após a invasão do Japão na Manchúria, criando um governo fantoche chamado Man-Chu-Co, mesmo sendo signatário do Tratado Briand-Kellog

A Doutrina Stimson é a política de não reconhecimento de estados criada como resultado de agressão / surgimento do Estado não lícito pois violou jus cogens na sua criação (ex iniuria jus non oritur)

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82
Q

Reconhecimento de Governo

1- Ideia central da doutrina Drago, Tobar e Estrada

A

Ligado à transição de poder em violação à Constituição (No BR = 1889, 1930 e 1964) / permanece o sujeito de DIP, mas muda quem fala em nome dele / divide-se em reconhecimento de governo de facto (sem título jurídico ou legitimidade) ou de jure (o país é reconhecido com título jurídico, elemento de legitimidade)

Relaciona-se com 3 doutrinas: Drago, Tobar e Estrada

No que concerne aos efeitos duradouros das doutrinas Drago, Tobar e Estrada, identifica-se contribuição significativa para a afirmação mais contundente de princípios como não intervenção, respeito à soberania, proibição do uso da força (Drago)

DRAGO = CONTRA O USO DA FORÇA (IGUALDADE SOBERANA)
TOBAR = APOIO POPULAR
ESTRADA = NÃO INTERVENÇÃO

A Doutrina Drago foi anunciada em 1902 pelo chanceler argentino Luis María Drago em resposta ao descumprimento da Doutrina Monroe dos Estados Unidos. Afirma que nenhuma potência estrangeira pode usar a força contra uma nação americana com a finalidade de cobrar uma dívida.

Enquanto a doutrina Tobar, a qual indica que devem ser reconhecidos apenas aqueles governos que contam com apoio popular, pode ser identificada com a ênfase na promoção de princípios democráticos nos planos mundial e regional

A Doutrina Estrada surgiu no México como uma reação à Doutrina Tobar, na medida em que essa permitia que outros Estados pudessem determinar a legitimidade ou não de governos estrangeiros. Ela era contrária ao ato de reconhecimento, afirmando que esse último violaria a soberania do país cujo novo governo chegou ao poder. Dessa forma, outros Estados podiam no máximo manter ou romper relações diplomáticas com o país em que houve a reviravolta política, mas nunca fazer juízo formal acerca da legitimidade do novo grupo que havia chegado ao poder

A Doutrina Estrada é o ideal central da política externa do México entre 1930 e 2000. Seu nome é derivado de Genaro Estrada. Refere-se ao antigo costume de concessão do reconhecimento do governo. Esta prática era comum até que ele foi considerado o uso degradante, em que cada país tem seu próprio direito à autodeterminação. A doutrina Estrada contribuiu para o reforço da não intervenção e da autodeterminação

** O atual costume internacional não reflete nenhuma dessas doutrinas (Tobar e Estrada). Por um lado, o reconhecimento não demanda a legitimidade popular do novo governo – somente sua efetividade, e a verificação quanto à chegada ao poder sem violação grave do jus cogens. Por outro lado, o ato de reconhecimento de governo (mesmo que expresso) não viola o DIP atual, somente sendo necessário evitar intervenções em assuntos internos de outros países **

*** Em momento algum o governo de Juan Guaidó conseguiu demonstrar que possui um dos requisitos essenciais para que pudesse ser reconhecimento internacionalmente, qual seja, o da efetividade.

Sem o controle da máquina administrativa do Estado e da maior parte do seu território e população, o reconhecimento de Guaidó constitui ilegalidade segundo o atual costume internacional, uma vez que o controle efetivo do país foi continuamente exercido por Nicolas

Consequentemente, pode-se afirmar que os atos de reconhecimento até hoje verificados são inválidos, não sendo capazes de produzir efeitos jurídicos. Por essa razão, a retirada do reconhecimento promovida pela UE, por exemplo, é perfeitamente possível, na medida em que não há que se falar aqui em irrevogabilidade desse ato ***

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Doutrina Drago (1902)

1- Nome e país do Autor

2- Contexto de surgimento

3- Ideia central

A

MRE da Argentina Luís Maria Drago

A doutrina surge da ameaça imperialista britânica na cobrança da dívida Venezuela no início do século XX

Com base em tal controvérsia jurídica, o chanceler argentino defendeu a ilegalidade da atuação militar da Alemanha, Reino Unido e Itália. Segundo ele, a cobrança de dívidas não poderia ensejar ameaça de uso da força, intervenção armada ou qualquer violação da soberania territorial. Tal doutrina foi rechaçada pelos Estados Unidos e também, na época, pelo Brasil, o qual alegou que países que cumprissem seus compromissos não deveriam temer intervenção

A importância da doutrina Drago para o desenvolvimento do direito das gentes reside no fato de que ela questionou, de maneira inovadora, o USO DA FORÇA como meio de solução de controvérsias

Paulo Henrique Gonçalves Portela lembra que, posteriormente a doutrina Drago foi mitigada pela chamada Convenção Porter, que defendeu a possibilidade do emprego da força armada contra um Estado para cobrança de dívidas em duas hipóteses:

(i) quando o ente estatal devedor não aceitar a arbitragem para solucionar a questão referente ao débito; ou,

(ii) quando tendo aceito a arbitragem, se recuse a cumprir o laudo arbitral.

Mas, segundo o mesmo autor, a Convenção Porter não mais encontra amparo atualmente e encontra-se derrogada no ponto referente às hipóteses de emprego da força para cobrança de dívidas de Estados, por chocar-se contra o Pacto Briand-Kellog e contra princípios posteriormente consagrados na Carta das ONU, que vedam totalmente o emprego da força nas relações internacionais, salvo em caso de legítima defesa individual ou coletiva contra agressão externa ou de ação militar determinada pela própria ONU

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84
Q

Doutrina Tobar (1907), Wilson (1913) e Betancourt (1960)

1- assunto principal comum as três doutrinas

2- ideia central de cada doutrina

A

1- RECONHECIMENTO

As doutrinas foram feitas em um contexto de sucessivos golpes de Estado e revoluções na maioria por elites e apoiadas por potências estrangeiras, principalmente EUA

TOBAR (1907) = reconhecimento condicionado à aprovação popular

Wilson (1913) = reconhecimento condicionado a eleições livres

Betancourt (1960) = governos que chegam ao poder por meio de golpes não devem ser reconhecidos

Carlos Tobar era MRE do Equador e defendeu a ideia de que não se deve reconhecer governos ilegítimos, impostos pela força, em descumprimento do ordenamento jurídico estatal / ** o reconhecimento deve ser condicionado à aprovação popular nas mudanças de governo ** / Dessa forma, o ato de reconhecimento de governo somente poderia ser praticado após expresso juízo de valor sobre a legitimidade popular do grupo que alcançou o poder

Os EUA utilizaram a premissa da necessidade de reconhecimento popular para reconhecer governos, como no México e outros países em 1910, fazendo uso da doutrina para reconhecer governos apenas que lhes eram favoráveis

O governo Wilson dos EUA adapta a doutrina Tobar e cria a Doutrina Wilson (1913-1921) = o governo só é legítimo, caso haja eleições livres

A doutrina tobar também é revivida pelo chanceler da Venezuela, por meio da Doutrina Betancourt nos 1960, a qual afirmava que a Venezuela não manteria relações com Estados que sofreram golpes, por isso, rompem com Argentina, Brasil e Peru

Enquanto a Doutrina Tobar permitia o reconhecimento de novos governos, mas o condicionava ao apoio popular por ele desfrutado (sendo proibido caso isso não ocorresse), a Doutrina Estrada repudiava esse ato, somente admitindo que os demais países pudessem manter ou romper relações com o Estado onde houve a reviravolta política

Hoje, as teorias sobre reconhecimento de governo evoluíram no sentido de que aceitem os governos cuja legitimidade advém de bases internas, do apoio da maioria da população nacional, e de bases internacionais (de menor relevância), referente ao respeito dos compromissos assumidos pelo governo anterior

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85
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Doutrina Estrada (1933)

1- Autor

2- Ideia central

A

Chanceler do México Genaro Estrada

Não se deve reconhecer governos (princípio da não-intervenção) = ingerência em assuntos internos = repudia a prática de pronunciamentos formais de reconhecmento de governos

Para Estrada, o reconhecimento de governo era um ato ilícito e só cabe ao Estado manter ou romper relações, sem se manifestar sobre reconhecimento de governo / a organização política interna seria de competência exclusiva daquele país cujo governo foi deposto

As doutrinas Tobar e Estrada se refletem no atual Direito Internacional, estando ambos presentes na atuação dos Estados. A doutrina Estrada é constantemente invocada pelo Executivo brasileiro, o qual afirma reconhecer Estados, mas não governos (o que mudou com o reconhecimento de Guiadó)

Um ponto de semelhança entre as doutrinas Drago, Tobar e Estrada encontra-se no tema da não intervenção em assuntos internos de um país, que muito evoluiu a partir desses debates doutrinários

A negação do método de reconhecimento expresso de governo implica uma preocupação maior com a possibilidade do uso desse instrumento para se influenciar o processo político interno. A doutrina Estrada seria, então, uma forma de afirmação do princípio de não intervenção

Os EUA utilizaram a premissa da necessidade de reconhecimento popular para reconhecer governos, como no México e outros países em 1910, fazendo uso da doutrina Wilson para reconhecer governos apenas que lhes eram favoráveis, o que fez com que surgisse a Doutrina Estrada a fim de quebrar com essa patifaria / é a doutrina prevalecente nas relações internacionais

Alguns países como o UK abriram mão do reconhecimento de governo em 1980, situação que se alterou com a Primavera Árabe e a Venezuela

Atualmente, prevalece um reconhecimento POLÍTICO, não mais jurídico, ao se reconhecer grupos de oposição , deixam claro não se tratar de reconhecimento de governo, mas de apoio moral, e possivelmente, uma preparação para reconhecer de acordo com o desfecho / foi a orientação da diplomacia brasileira até a chegada de Bolsonaro e o reconhecimento de Guaidó

A Doutrina Estrada é praticada até hoje pelo México, o qual não reconhece Guaidó

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86
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Doutrina Brum (1917)

1- Autor

2- Conteúdo

A

MRE do Uruguai Baltasar Brum / união dos Estados americanos em relação as violações do Direito Internacional no contexto da I Guerra / resposta conjunta e proteção continental / união das américas

Brum prega uma resposta estreita de unidade de ação, enquanto expressão da integração e de solidariedade conjunta dos países americanos em face de ofensas cometidas contra qualquer país do continente, ficando conhecida como uma extensão continental das ideias de Monroe

** Expôs que os países americanos deveriam ter estreita unidade de ação para fazer frente às violações do Direito Internacional, devendo responder de forma conjunta às ofensas perpetradas contra qualquer país do continente. A concretização dessa doutrina só ocorreu em 1936 durante a Conferência Interamericana de Consolidação da Paz **

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Q

RECONHECIMENTO DE GOVERNO

1- Cinco requisitos JURÍDICOS para o reconhecimento de governo

A

Situação excepcional e incomum no DIP atual

São 5 os requisitos para o atual costume para o reconhecimento de governo

CONTROLE ADMINISTRATIVO, TERRITORIAL, POPULACIONAL, CUMPRIR OBRIGAÇÕES E NÃO VIOLAR JUS COGENs

(1) efetividade = controle a máquina administrativa do Estado

(2) possua domínio da maior parte do território e da população do país em questão (3)

(4) cumprimento das obrigações internacionais do Estado. Esse requisito decorre do princípio da continuidade do Estado, mas nada impede que novo governo efetivo possa negociar com seus credores para que ocorra o afastamento das obrigações devidas

(5) não surgir violando JUS COGENS - Caso isso ocorra, o reconhecimento é proibido até que outro grupo que não tenha participado de tal violação consiga obter acesso ao poder

O BR jamais reconheceu o governo interino colocado após a invasão do Iraque, só o fazendo após a sua substituição

A legitimidade popular do novo governo não é requisito jurídico para que o ato de reconhecimento possa ocorrer hodiernamente, embora seja desejável politicamente. Países democráticos relutam / o Brasil reconhece Guaidó, mesmo descumprindo os aspectos jurídicos do costume internacional supracitados / o apoio da população a um novo governo é um requisito político (e desejável) hoje em dia, mas não se pode dizer que é um requisito jurídico por não estar elencado acima em reconhecer novos governos quando são ditaduras

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88
Q

IMUNIDADE NA JURISDIÇÃO ESTATAL

1- definição e o papel do DIP

2- três dimensões da jurisdição (LJE)

3- três tipos de imunidade à jurisdição estatal e principais documentos

4- evolução da jurisdição absoluta para a relativa, abordagem brasileira e caso paradigmático

5- quatro possibilidades de cumprimento após a sentença condenatória no Brasil

A

O termo jurisdição é normalmente utilizado em DIP para designar os poderes que um Estado possui sobre pessoas, sobre bens, e sobre fatos ou eventos. Esses poderes, que são exercidos em sua plenitude em seu território e de forma limitada no contexto extraterritorial, são objeto de restrições impostas pelo DIP.

É o Estado que decide até onde vai a sua jurisdição como regra geral, sendo limitadas em alguns casos pelo DIP e que não decorrem da vontade Estatal, superando a concepção criada no Caso Lótus em 1927 (considerava-se que o quê não é proibido era permitido aos Estados - visão superada). O DIP deixa de ser cada vez mais um direito de coordenação, passando a ser um direito de COOPERAÇÃO

A jurisdição possui três dimensões:

1) legislativa = capacidade de prescrever normas de condutas

2) judicial = capacidade de adjudicar controvérsias entre particulares

3) executiva = garantir a efetividade das normas, se necessário com o uso da força (Conforme posição corrente da jurisprudência do STF, demonstrada em seu último informativo sobre o tema (nº 779), a imunidade de execução de Estado estrangeiro no Brasil é considerada como sendo absoluta, independente de ser bem diplomático, consular ou outro qualquer!)

Os Estados são os responsáveis por fixar sua jurisdição legislativa e judicial, no exercício de sua soberania. As normas internacionais que versam sobre jurisdição normalmente preocupam-se em limitar a soberania estatal, não em determinar quando ela deve ser exercida

Os limites à jurisdição podem ser internos (CF e legislação) ou externos (DIP, costume, tratados e imunidades). Existem 3 tipos de imunidades no DIP: Imunidades do Estado Estrangeiro, diplomática e consulares.

PRINCIPAL DOCUMENTO = Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus bens (ONU, 2004) = documento principal, NÃO está em vigor ainda (REGULAMENTAÇÃO DA IMUNIDADE = COSTUME INTERNACIONAL)

A imunidade de jurisdição absoluta, antigo dogma da relação entre estados, evoluiu na metade final do século XX para a imunidade de jurisdição relativa / deixou de ser absoluta (“par in parem non habet judicium” = entre pares não há jurisdição (herança romana) = relações vertical de COORDENAÇÃO) = nenhum Estado poderá ser sujeito, contra sua vontade, à jurisdição de outro Estado. Ou seja, essa abordagem absoluta decorre do PRINCÍPIO DA IGUALDADE SOBERANA (horizontalidade) / o conceito absoluto foi consolidado no Caso Schooner Exchange (Suprema Corte dos EUA, 1812) = John McFaddon diz ser proprietário de embarcação que havia sido ilegalmente apropriada pelo governo francês = Suprema Corte diz não poder conhecer da demanda, pois a França não poderia estar sujeita à jurisdição estadunidense (John McFaddon ficou a ver navios) / O caráter absoluto era reforçado nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares (1961 e 1963) e no direito consuetudinário

Hoje, a imunidade estatal em processo de CONHECIMENTO é considerada RELATIVA / No BR, a imunidade jurisdicional absoluta no BR passou a se alterar com o Caso “Genny de Oliveira” (1989) (Apelação Cível 9.696) = reclamação trabalhista de Genny de Oliveira em face do Consulado da Alemanha em SP / destaque ao voto do Ministro Francisco Rezek no STF, o qual dividiu os atos estatais em atos jure imperii (ligados à soberania) e atos jure gestionis (natureza privada ou comercial) = autorizando a reclamação trabalhista em tribunais nacionais = verdadeiro marco na jurisprudência nacional, utilizado em qualquer caso que envolva um Estado soberano estrangeiro / Portanto, o Brasil adota a teoria da imunidade de jurisdição relativa no processo de conhecimento atualmente:

IM-IM = IMUNIDADE = ATOS DE IMPÉRIO (exceto atos de império que violem DH - não mais possuem imunidade -, decisão do STF por 6 x 5 em 2021)

ATOS DE GESTÃO = JURISDIÇÃO NORMAL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO PARA RELAÇÕES PRIVADAS = relação trabalhista, o aluguel e a indenização por responsabilidade civil

A análise de ato de império e de gestão só é válida para análise de JURISDIÇÃO, nunca para execução. No Brasil, para a Justiça do Trabalho há imunidade apenas para bens diplomáticos e consulares estrangeiros vinculados a suas funções. Porém, o STF tem alterado esse entendimento e reafirmado a imunidade de execução ABSOLUTA de execução para Estado estrangeiro, ou seja, TODO e QUALQUER bem de Estado estrangeiro é imune

Em outras palavras: A jurisprudência da Justiça do Trabalho brasileira sustentou em diversos casos que a imunidade de execução de Estado estrangeiro somente alcançaria seus bens diplomáticos e consulares, visão que tem sido repudiada em julgamentos no STF.

Essa posição diverge da Convenção da ONU sobre Imunidade Jurisdicionais dos Estados e sua propriedade.

O atual costume internacional, tal como refletido no art. 19, “c” da Convenção da ONU sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e sua Propriedade, de 2004, autoriza a execução de bens comerciais sem função pública que pertençam integralmente ao Estado estrangeiro, e que não se encontrem no território desse último (similar ao entendimento da justiça do trabalho BR)

A sentença no processo de conhecimento pode gerar 4 possibilidades, ainda que não executável:

1) o pagamento voluntário (o Estado separar um bem durante a instrução para eventual execução (art. 19, “b” da Convenção de 2004), ou se o Estado for proprietário de bem no país sem relação com a sua função estatal, como por exemplo bens comerciais de Estado alheio (proibido no Brasil) (art. 19, “c” da Convenção de 2004)

2) renúncia à imunidade de execução, cabendo tanto para atos de império, quanto para processos de execução (art. 19, “a” da Convenção de 2004 sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e de sua Propriedade)

3) negociação mediada pelo Itamaraty (MRE)

4) envio de carta rogatória para execução ao Estado estrangeiro (o qual goza de jurisdição)

DECISÕES IMPORTANTES DO STF:

1) NÃO há imunidade de Estado Estrangeiro para processo de conhecimento na Justiça do Trabalho = relação privada = ato de gestão / No Brasil inexiste imunidade estatal em relação a ações trabalhistas movidas por ex-empregados da embaixada (relação privada / O TST adota a tese de que os atos de Estado Estrangeiro vinculados às relações trabalhistas são atos de gestão a priori, portanto, não protegidos pela imunidade

2) OIs possuem imunidade absoluta no BR (STF), advinda de tratado,diferente dos Estados que é relativa (atos de império, nunca de gestão) (advém de costume)

3) A inviolabilidade dos arquivos e os documentos da missão diplomática é absoluta

Quem julga a imunidade por expressa previsão da CF é a Justiça Federal

Em matéria tributária, o STF entende que prevalece a imunidade absoluta em relação a IPTUs e taxas de repartições de Estados estrangeiros (Diferente do STJ) / Estado soberano estrangeiro possui imunidade de jurisdição em matéria tributária, situação que impede a cobrança de imposto sobre a importação de bebidas alcoólicas para consumo na respectiva embaixada

Posição atual do STF refletida em seu Informativo nº 779, que confirmou sua jurisprudência histórica: o Estado estrangeiro continua a desfrutar de imunidade absoluta de imunidade de execução no Brasil (mesmo se possuir bens comerciais sem qualquer função pública)

Se o Estado estrangeiro for autor de ação, ou se figurar como réu e não apresentar “exceção de imunidade” -afirmar na primeira oportunidade que detém imunidade-, configura-se renúncia tácita à imunidade

Caso um Estado estrangeiro dê início a uma demanda perante um tribunal brasileiro, ter-se-á configurado renúncia tácita à imunidade de jurisdição

Portanto, a teoria clássica da imunidade absoluta de jurisdição (par in parem non habet judicium/imperiu) foi superada pela teoria moderna da imunidade relativa (que separa os atos de império dos atos de gestão, exclusivamente para JURISDIÇÃO (não confundir com execução)

Observação: Por previsão do artigo 102 da CRFB, o STF é competente originário para julgar litígios entre Estados e OIs contra a União, Estados e DF

Municípios e pessoa estrangeira domiciliada no BR é competência da Justiça Federal

Observação 2: Justiça Federal também julga conflitos de TRATADOS ou contrato de Estados Estrangeiros ou OIs x UNIÃO

Observação 3: Quando da dissolução da República Árabe Unida, o Supremo Tribunal Federal recorreu à norma par in parem non habet imperium para se declarar incompetenete para processar demanda entre a Síria e o Egito sobre a propriedade do edifício utilizado pela Embaixada do Estado recém-dissolvido.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra praticado por embarcação alemã em território brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial (contra a embarcação Xangri-lá), uma vez que se trata de manifestação de ato de império

Em regra, Estados estrangeiros ainda são completamente imunes à jurisdição brasileira no
que tange à fase de execução. Desse modo, na hipótese em que um indivíduo obtenha sentença favorável em litígio contra Estado estrangeiro, o juiz brasileiro não poderá determinar a penhora ou a hipoteca dos bens utilizados pelo Estado estrangeiro para suas atividades diplomáticas ou consulares

Embora tenha relativizado a imunidade de que Estado estrangeiro goza perante tribunais brasileiros no processo de CONHECIMENTO, o Supremo Tribunal Federal ainda reconhece imunidade absoluta às organizações internacionais desde que previsto em tratado.

A distinção entre atos de império e atos de gestão guarda relevância para a imunidade de jurisdição, mas não influencia as discussões em matéria de imunidade de execução. É indiferente saber, para fins de execução, se a sentença que condenou Estado estrangeiro decorreu de um ou outro tipo de ato. A jurisprudência do STF, refletida em última ocasião quando do Informativo 779 desse tribunal, ressalta que Estado estrangeiro continua a desfrutar no Brasil de imunidade absoluta de execução.

Todavia, o atual costume internacional, tal como refletido no art. 19, “c” da Convenção da ONU
sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e sua Propriedade, de 2004, autoriza a execução de
bens comerciais sem função pública que pertençam integralmente ao Estado estrangeiro, e que não se encontrem no território desse último

Existe a possibilidade de ministro das relações
exteriores responder nos tribunais internos de outros
Estados por crimes contra a humanidade ?

Um Ministro das Relações Exteriores possui segundo o atual costume internacional imunidade ratione personae, como bem ressaltou a CIJ no caso Arrest Warrant. Sua imunidade o protege da jurisdição de tribunais internos de outros países frente a quaisquer atos, tanto oficiais quanto particulares. Somente com a renúncia dessa imunidade pelo Estado do Ministro poderão os tribunais internos de outro país exercer jurisdição contra ele

Ao contrário do que decidiu recentemente o STF no que concerne à imunidade de jurisdição dos Estados em casos de violações graves de direitos humanos, a CIJ declarou que a imunidade do Ministro das Relações Exteriores que exerce o cargo subsiste mesmo frente a crimes da maior gravidade, como genocídio ou crimes contra a humanidade

Excepcionalmente Ministros e Presidentes podem ser julgados de três formas nessa condição: pelos próprios tribunais internos do Estado, ou então, pelo TPI, desde que seja Estado membro. A última hipótese seria que o Estado abrisse mão da imunidade desse indivíduo para que ele fosse julgado por outro Estado.

Observação:

A jurisprudência da Corte Permanente de Justiça Internacional no caso Lotus está completamente
superada, por ser considerada excessivamente positivista. Não se pode dizer que limitações à soberania de um Estado decorrem necessariamente de sua vontade, como também é falsa a afirmação em DIP de que tudo que não é proibido é automaticamente permitido.

IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS E CONSULARES X ESTATAL

Diplomatas = ratione personae = inviolabilidade penal PLENA, inclusive quando atuam como particulares = independente de ato de império ou de gestão*

Consul = imunidade para atos oficiais, não quando atuam como particulares (possibilitando prisão PREVENTIVA, para CRIMES GRAVES e por DECISÃO JUDICIAL ***)

** Todavia, tanto em um caso como no outro o desempenho de atos de gestão por representantes estatais traduz a realização de atos oficiais por essas pessoas, que impedem a atuação dos tribunais do Estado acreditado/receptor em decorrência de sua imunidade. Consequentemente, somente com a renúncia pelo Estado acreditante/que envia poderão eles ser julgados por ilícitos que tiverem perpetrado no Estado acreditado;receptor **

Ou seja, por serem atos oficiais, os atos de gestão ilegais não podem acarretar em penalidades aos agentes, somente se houver renúncia de imunidade pelo Estado de origem

Dois casos principais sobre imunidades no Brasil: Caso Genny de Oliveira (1989) (em que a imunidade Estatal na fase de CONHECIMENTO deixa de ser absoluta por mudança no costume internacional, diferenciando atos de império e de gestão) e decisão do STF de 2021 (não há imunidades de jurisdição no BR para violações graves de DH)

A jurisprudência do STF acerca da imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não está alinhada com aquela da Corte Internacional de Justiça, que decidiu em 2012 no caso Imunidades Jurisdicionais de um Estado (Alemanha x Itália) que um Estado mantém sua imunidade de jurisdição em relação a atos de império praticados por suas forças armadas, ainda que eles constituam crimes internacionais da maior gravidade (BR mais protetivo e favorável aos DH)

Imunidades de jurisdição da ONU = base convencional, ou seja, tratado (não é Costume) = Convenção Geral de 1946 sobre os Privilégios e Imunidades da ONU, na qual o Brasil é parte há muitas décadas, é taxativa ao afirmar que esse OI possui imunidade absoluta de jurisdição e execução (Informativo 706 do STF)

Outras organizações internacionais, todavia, não possuirão necessariamente imunidade absoluta de jurisdição e execução frente aos tribunais internos dos Estados. Embora as agências especializadas da ONU também desfrutem de imunidade absoluta, isso decorre do fato de a Convenção Geral de 1947 sobre as Imunidades e Privilégios das Agências Especiais dispor de forma muito semelhante à convenção da ONU

A renúncia por um Estado à sua imunidade de jurisdição não implica necessariamente em renúncia à imunidade de execução que possui, podendo essa continuar intacta. Dessa forma, nada impede que uma sentença emitida pelos tribunais internos contra Estado
estrangeiro possa restar descumprida, prejudicando trabalhador, por exemplo, que não recebeu seus direitos de acordo com a legislação local. - CERTO - Nesses casos, o BR tenta executar a condenação por meio de carta rogatória no próprio Estado do país condenado.

Tese fixada pelo STF: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição”.

IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO ESTATAL

(i) CIJ: os atos de império praticados por Estados estrangeiros gozam de imunidade de jurisdição, inclusive se violarem direitos humanos;

(ii) STF: os atos de império praticados por Estados estrangeiros, no Brasil, gozam de imunidade de jurisdição, EXCETO SE IMPLICAREM VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS. O entendimento do STF foi adotado no julgamento do caso Changri-lá (embarcações brasileiras afundadas por submarinos alemães da II Guerra ensejam pedido de indenização em tribunais brasileiros)

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Caso Imunidades Jurisdicionais de um Estado pela CIJ

1- Problema entre a Itália e a Alemanha

2- Decisão da CIJ e do STF sobre o tema

3- Posição contrária e nome do juiz BR que a proferiu

4- Decisão do STF sobre atos de império e violação de DH em 2021

A

Tribunais Italianos estavam autorizando particulares moverem reclamações contra Alemanha por ilícitos praticados na II Guerra Mundial

Os ilícitos em si não foram contestados pela Alemanha, mas sim que o país havia pago uma indenização a Itália para indenizar indivíduos lesados pelos crimes no pós-guerra (tréplica: não era suficiente e algumas pessoas não receberam) (conflito de soberanias)

A questão foi levada a CIJ, a qual decidiu favoravelmente à Alemanha por tratar-se de atos de Império = atos praticados pelas forças armadas (precedente utilizado até hoje, inclusive no BR)

O STF utilizou tais precedentes no caso dos ataques da marinha mercante brasileira no contexto da II Guerra Mundial (imunidade de jurisdição alemã), após tentativas de ações indenizatórias de famílias brasileiras contra o Estado Alemão (atos das forças armadas = atos de império)

As questões podem ser discutidas em tribunais Alemães sem maiores problemas = a questão de fundo dos casos é discutível, mas primeiramente deve-se discutir o problema preliminar de atos de império e gestão (conflitos de soberania)

O juiz brasileiro da CIJ Augusto Cançado Trindade foi contrário à decisão de divisão de atos império e de gestão, argumentando que a prioridade nas normas do DIP é a proteção do ser humano enquanto razão principal da existência do DIP e não a defesa do interesse do Estado, meras construções para proteger a pessoa, vida e o interesse humano – Sendo uma questão imaterial, quando o Estado viola de forma flagrante os direitos humanos é inadmissível que se esconda atrás da sua soberania. Em particular se a vítima não tiver outro caminho para ser indenizada pela violação sofrida, devendo garantir uma possibilidade

Recentemente, os EUA aceitaram casos de particulares contra a Argentina gerado pelo “Default”, ligado a emissão de títulos da dívida pública (em teoria “ato de império” = emitir títulos) (fundos abutres). Porém, é prática comum no DIP, que líderes como Menem na Argentina abram mão da sua imunidade de atos de império referentes a emissão de títulos, para gerar maior segurança aos credores (renúncia expressa no próprio título)

** Atos de império que violem DH - não mais possuem imunidade jurisdicional-, decisão do STF por 6 x 5 em 2021 **

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Convenção de Viena sobre relações diplomáticas (1961) - alguns pontos relevantes

1- leitura

A

Historicamente baseada no Règlement de Viena (1815) e na codificação impulsionada pelo CDI (1961), a qual codifica o Tratado sobre relações diplomáticas (2º tratado com mais Estados partes = 192)

Os requisitos para chefia de missão diplomática estão na CFRB/88 e na Lei 11.140 / deve haver uma solicitação de AGRÉMENT entre os Estados, em um processo sigiloso com decisão discricionária

Cartas Credenciais = carta assinada pelo chefe de Estado A e entregue pelo embaixador A ao Estado B = o que marca oficialmente o início da missão

Um Estado só pode nomear um Chefe de Missão após assegurar-se do consentimento do Estado acreditado.

“Criado Particular” é a pessoa do serviço doméstico de um Membro da Missão que não seja empregado do Estado acreditante.

** A mala de viagem do diplomata pode ser inspecionada em alguns casos, não sendo inviolável de forma absoluta **

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Imunidades diplomáticas (Viena 1961)

1- Imunidade do diplomata, funcionários e família

2- Três tipos de imunidades diplomáticas e suas classificações em relativa e absoluta

3- Duas dimensões da Missão diplomática e seu significado

A

O diplomata possui inviolabilidade plena (ratione personae e materiae)

Diplomatas + funcionários administrativos (oficial e assistente de chancelaria) e seus dependentes diretos = imunidade ratione personae = imunidade para atos oficiais e atos particulares

Atenção: Pessoas contratadas LOCAIS, normalmente nacionais do país, (motoristas, assessores) possuem imunidade ratione materiae = imunidade somente para atos oficiais

Criados particulares (serviçais, babas) não tem qualquer imunidade

Existem 3 tipos de Imunidades diplomáticas: PENAL – CIVIL – TRIBUTÁRIA

A imunidade diplomática penal é ABSOLUTA = inviolabilidade pessoal e domiciliar + não se obriga a depoimento + mas há a possibilidade de punição no Estado acreditante (de origem)

A Imunidade civil e administrativa são RELATIVAS = o diplomata pode ser processado por bens imóveis, por ação sucessória, por profissão exercida por fora da carreira

A Imunidade tributária também é relativa, pois não inclui tributos indiretos (embutida no produto comprado) / entrada de objetos de USO ou da missão (inclui da família)

imunidade da MISSÃO DIPLOMÁTICA possui 2 dimensões:

1) dimensão passiva: Estado acreditado deve se abster de atos de autoridade nos locais da missão → caráter absoluto (nem se pegar FOGO pode entrar sem autorização do embaixador)

2) dimensão ativa: Estado acreditado tem o dever de garantir condições de segurança e liberdade → obrigação de resultado = violada no Caso Pessoal Diplomático e Consular dos EUA em Teerã (CIJ, 1979) = 444 dias de reféns = CIJ reitera a obrigação de resultado de tomar as medidas necessárias para evitar situações que representem violações às inviolabilidades

Somente o Estado pode renunciar às imunidades de agente diplomático ou consular e sujeitá-lo à jurisdição do Estado acreditado

O Estado acreditado tem o dever de garantir que o trabalho desenvolvido nos locais da missão possa ocorrer com segurança, dignidade, tranquilidade e liberdade. A inviolabilidade do local da missão diplomática é obrigação de resultado, de tal sorte que mesmo que o Estado acreditado tenha empregado todos os recursos à sua disposição, eventual ausência dessas condições de trabalho ensejará sua responsabilização internacional

DA RENÚNCIA

Em matéria penal, uma renúncia do Estado em relação ao diplomata é suficiente para que ele possa ser processado e executado. Em matéria civil ou tributário, é necessário haver a renúncia estatal da imunidade processual e de execução (duas renúncias)

Todavia, o agente diplomático que tiver residência PERMANENTE no território do Estado acreditado somente desfruta de inviolabilidade em relação aos seus atos oficiais. O mesmo ocorre com suas imunidades, que são estritamente ratione materiae, não os protegendo em relação aos seus atos particulares (pode ser detido por crimes comuns, portanto) / No entanto, ainda que com residência permanente, o diplomata não pode ser EXPULSO em nenhuma hipótese, mas pode ser declarado PERSONA NON GRATA com prazo para retirada / Se a saída não ocorrer, pode o Estado acreditado não mais considerar o diplomata como representante do Estado acreditante, passando este a estar sujeito as medidas de exclusão aplicáveis aos migrantes em geral

Estabelecimento de missões diplomáticas e envio de missão diplomática permanente: efetuam-se somente quando há consentimento mútuo entre o Estado acreditante e o acreditado / Em tese, o Estado acreditado pode recusar os diplomatas enviados por governo que não mais é reconhecido, afirmando que não os considera como representantes do Estado acreditante. Isso não constitui intervenção em assuntos internos do Estado acreditante, se o reconhecimento de governo ocorreu de maneira conforme ao costume internacional (BR não reconhece mais os representantes de Maduro e reconhece de Guaidó, o qual não tem poder na Venezuela para mandar representantes)

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Imunidades Consulares

1- Convenção em que são previstas

2- Único tipo de imunidade consular

3- Funcionamento da Inviolabilidade do consulado

4- Como funciona a Imunidade tributária consular

5- Quatro categorias dos chefes de repartição consular

A

A natureza consular está ligado à assistência de nacionais e apoio ao estrangeiro que viajará ao país (natureza diferente do diplomata) / as imunidades e demais informações são previstas na Convenção de Viena sobre Relações Consulares (Viena/63)

As imunidades atingem os cônsules missi (de carreira) e os electi (designados) + funcionários administrativos = imunidade ratione materiae SOMENTE para atos oficiais / restritas à função, não extensíveis à família, imunidade tributária (não inclui indiretos) / Não é ratione personae como a do diplomata (atos particulares)

Inviolabilidade do consulado = regime idêntico do relacionamento diplomático, com uma exceção: em emergências, presume-se o consentimento do Chefe da Repartição

Imunidades = PENAL – CIVIL – TRIBUTÁRIA

Penal = apenas para atos oficiais; há a possibilidade de prisão preventiva para crimes graves

Civil = apenas para atos oficiais

Tributária = relativa aos tributos diretos; são exigíveis os impostos indiretos e as taxas por serviços públicos

Dever de comunicação Art. 36 CVRC = a autoridade consular deve ser imediatamente ser informada quando um de seus nacionais for preso, para que possa oferecer-lhe assistência ○ depende do consentimento do indivíduo / EUA não fez a comunicação em 3 presos do Paraguai, Alemanha e México de 1998-2003 sujeitos a pena de morte, e a CIJ decidiu = sem a devida comunicação consular, há nulidade do processo que levou às sentenças condenatórias / EUA ignoram as medidas cautelares dos presos do PY e da Alemanha e a sentença do caso Mexicano, gerando protesto da Assembleia Geral (Resolução 73/257)

O Estado pode renunciar às imunidades de agente diplomático ou consular e sujeitá-lo à jurisdição do Estado acreditado

** O rompimento de relações diplomáticas NÃO acarreta necessariamente o rompimento de relações consulares **

CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES

o nome dado a “toda pessoa empregada no serviço doméstico de uma repartição consular” é “membro do pessoal de serviço”.

Funcionário Consular = gênero (todos)

Empregado Consular = administrativo ou técnico (espécie)

A Convenção de Viena sobre Relações Consulares, ratificada pelo Brasil, estabelece que as funções consulares serão exercidas por repartições consulares ou por missões diplomáticas, não podendo uma repartição consular ser estabelecida no território do Estado receptor sem seu consentimento, carecendo também de sua aprovação a fixação, pelo Estado interessado, da sede, classe e jurisdição da repartição consular. Fica dispensada de autorização do Estado receptor a abertura, por um consulado geral ou consulado, de um vice-consulado ou uma agência consular na localidade onde se situa a própria repartição consular.

Os Chefes da repartição consular se dividem em quatro categorias (cônsules-gerais, cônsules, vice-cônsules e agentes consulares), e são admitidos no exercício de suas funções por uma autorização do Estado receptor denominada “exequatur”, qualquer que seja a forma dessa autorização.

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ONU (informações gerais)

1- Seis órgãos principais

2- Quórum do CSNU para decisões processuais e não processuais

3- Dois artigos que permitem o uso da forças nas relações internacionais

4- Quórum de decisão do ECOSOC para questões comuns e importantes

5- Quem recomenda e quem nomeia o Secretário Geral e novos Estados ?

A

6 órgãos = Assembleia Geral, Conselho de Segurança, Corte Internacional de Justiça, Secretariado, Conselho Econômico e Social e o Conselho de Tutela

As decisões do Conselho de Segurança da ONU poderão ser processuais (quórum = 9/15) e não-processuais (mais importantes, exigem 9/15 votos e que todos os permanentes tenham votado afirmativo = direito de veto)

Uso da força = legitima defesa (art. 51) ou segurança coletiva (art. 42)

ECOSOC = 54 membros eleitos pela Assembleia Geral

A assembleia geral decide por maior simples, porém em questões importantes (como paz, segurança, novos membros, membros para o conselho, suspensões e expulsões) o quórum passa a ser 2/3

Divisão dos assentos eletivos do conselho = cinco da África e Ásia, dois da Europa Central, um da Europa Oriental e dois da América Latina

O secretário-geral da ONU é nomeado pela Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança (assim como novos Estados)

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94
Q

Corte Internacional de Justiça***

1- Organização anterior

2- Número de juízes e quórum para sua eleição

3- Tempo de mandato

4- Estado membro pode pedir opinião consultiva para CIJ e para Corte Interamericana ?

5- O P5 tem direito de veto na eleição de juízes ?

6- Três fontes de DIP explícitas no Estatuto da Corte

7- Medida tomada em caso de não cumprimento da sentença por um Estado

A

Principal órgão judiciário das Nações Unidas (um dos 6 órgãos principais). Baseia-se no Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional, sua predecessora e possui sede no Palácio da Paz, em Haia, nos Países Baixos

**A Corte é composta de 15 juízes, os quais são ELEITOS por maioria absoluta pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança – a votação ocorre ao mesmo tempo e é necessário atingir 2/3 dos votos para ser eleito tanto a Assembleia, quanto no Conselho **

5 brasileiros foram juízes, incluindo Hezek e Antônio Augusto Cançado Trindade (2009-) (foi reeleito e morreu )

Se nenhum juiz da CIJ for nacional dos Estados em litígio, eles poderão indicar juízes “ad hoc”, um para cada sem necessidade de aprovação do Conselho, totalizando 17 juízes (já caiu) ** / a duração do mandato é de 9 anos (+9) / os juízes são substituídos em grupos de 5 por vez / pela primeira vez na história, não há um juiz para cada país do conselho de segurança, visto que o juiz britânico não conseguiu se reeleger durante o brexit

Funções: Resolver disputas entre Estados e emitir opiniões consultivas para órgãos autorizados das Nações Unidas e suas agências especializadas

Diversas organizações podem pedir parecer consultivo = OIT, FAO, OMS, UNESCO, FMI, AIEA

Competência consultiva = não obrigatória + não pode ser pleiteada por Estado membro + aberta à OIs + utilizada para questões abstratas (em contraste com as questões de casos concreto da competência contenciosa) + o resultado da consulta é um PARECER não vinculante (em contraponto à sentença da competência contenciosa)

Todos os membros das Nações Unidas são ipso facto (por consequência) partes do Estatuto da CIJ, como consta no artigo 93 de seu tratado constitutivo, o que difere de aceitar sua jurisdição / Cláusula facultativa de jurisdição obrigatória constitui a regra para o exercício jurisdicional da Corte

JULGA ESTADOS (Não indivíduos) na competência contenciosa / Conforme o artigo 10 do Estatuto da CIJ, não haverá qualquer distinção entre membros permanentes e não permanentes do Conselho de Segurança na eleição dos juízes da CIJ / ** O P5 não pode exercer direito de veto na eleição para juízes da CIJ ** / O Estatuto da CIJ prevê expressamente a adoção de medidas provisórias = Artigo 41 = A Corte terá a faculdade de indicar, se julgar que as circunstâncias o exigem, quaisquer medidas provisórias que devam ser tomadas para preservar os direitos de cada parte. Antes que a sentença seja proferida, as partes e o Conselho de Segurança deverão ser informados imediatamente das medidas sugeridas. (Já caiu)

** Decisões com bases nas fontes = convenções internacionais (tratados), costume, princípios gerais de direito e, excepcionalmente, com base em decisões judiciárias e doutrina (meios auxiliares), além ex aequo et bono (caso as partes concordem)

Os pareceres consultivos da CIJ não são considerados formalmente obrigatórios para os Estados e não constituem coisa julgada formal, porém são responsáveis pela formação de interpretações autorizadas das normas internacionais, influenciando sobremaneira sua utilização daquele momento em diante (‘coisa julgada material’) / Embora não haja obrigação formal de respeito aos pareceres consultivos, os órgãos internos dos Estados precisam tomar conhecimento deles, e aplicar o DIP segundo sua orientação, sob pena de o Estado vir a ser responsabilizado pela violação das normas internacionais em questão no futuro / Todavia, em nenhuma hipótese esses pareceres serão considerados obrigatórios para os Estados indiretamente envolvidos.

Modalidades de reconhecimento de competência contenciosa da CIJ (todos passam pelo consentimento):

1) Acordo Especial = tratado específico para consentir à CIJ

2) Previsão em Tratado = Protocolo à CVRC (Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Conv Genocídio, etc)

3) forum prorogatum = Estado-réu não objeta à jurisdição (estoppel)

4) declaração facultativa de jurisdição obrigatória = Estado declara unilateralmente o reconhecimento da jurisdição da CIJ, optando por limites subjetivos, substantivos e temporais reciprocidade

Sentenças da CIJ cabe pedido de esclarecimento (artigo 60) e pedido de revisão em até 10 anos por descoberta de fato novo ocorrido nos último 6 meses (artigo 61)

Implementação de sentenças da CIJ = a imensa maioria das sentenças é voluntariamente cumprida

Na hipótese de não cumprimento, há a previsão do Art 94 (2) da Carta da ONU = Estado-vencedor poderá trazer situação de inadimplemento ao CSNU “que poderá, se julgar necessário, fazer recomendações ou decidir medidas”. O único caso em que isso aconteceu, foi o caso Nicaragua (CIJ, 1986):

A Nicarágua busca a corte contra os EUA por financiar milícias em seu território. Os EUA tentam emendar sua declaração facultativa de jurisdição obrigatória três dias antes do início do caso, para excluir países centro-americanos.

A corte reafirma que a competência sobre a competência é da CIJ, que aceita o caso. A não-participação dos EUA no processo não impede sentença da CIJ (revelia). A Nicarágua vence o caso, mas EUA se recusam a implementar, vetando a sentença no Conselho. Mas, a Nicarágua foi até à Assembleia Geral adotou por 3 anos consecutivos resoluções condenando os EUA, no quarto ano a Nicarágua desistiu devido à mudança de governo em seu país e a condenação tornou-se letra morta.

Em que circunstâncias pode a CIJ se negar a conceder parecer consultivo mesmo quando possui jurisdição consultiva para tal ? Resposta: quando contrarir sua natureza de corte, vejamos:

Havendo razões imperiosas (“compelling reasons”) no caso submetido à Corte que a obriguem a atuar como se não fosse um tribunal internacional, ela pode se recusar a atuar de forma estranha à sua própria natureza judicial, ainda que tenha jurisdição consultiva para examinar o pedido. Isso pode ocorrer, por exemplo, em situações em que outros tribunais já tenham se manifestado sobre o mesmo tema, ou quando o caso trazido ao conhecimento da CIJ é uma disputa em relação a qual as partes não tenham aceito sua jurisdição

Embora a CIJ nunca tenha se recusado a emitir parecer consultivo baseada em questões de admissibilidade, conforme explicado nos quesitos acima, sua antecessora, a Corte Permanente de Justiça Internacional, assim procedeu em 1923 no caso Carélia Oriental, que envolvia interesses na Finlândia e da URSS. Ela considerou que a situação trazida ao seu conhecimento envolvia em verdade uma controvérsia, e a URSS em particular não havia consentido com a possibilidade de sua manifestação

Em março de 2022, a Corte Internacional de Justiça ordenou a suspensão imediata das operações militares da Rússia na Ucrânia. Em fevereiro, logo após o início do conflito, Kiev apresentou o caso contra a Rússia, pedindo medidas de emergência. O país utilizou a Convenção de Genocídio da ONU de 1948 como base para a queixa. O veredito foi aprovado com 13 votos favoráveis e dois contras, de juízes da Rússia e da China. Moscou não participou da audiência do caso, decisão que foi lamentada pela Corte. Apesar disso, o país enviou documento ao tribunal, no qual alegou que a corte não tem jurisdição sobre o caso e o pedido ucraniano não se encaixa na Convenção de Genocídio da ONU. Neste caso, a decisão da Corte Internacional de Justiça é vinculante.

Conforme o recente caso ‘Alegações de Genocídio’ (Ucrânia x Rússia) novamente demonstrou, a CIJ está autorizada a emitir medidas provisórias para preservar os direitos envolvidos em um conflito. Embora o Estatuto da CIJ seja silente nesse sentido, essas medidas são consideradas vinculantes, na medida em que esse tribunal está exercendo sua jurisdição contenciosa em tais situações – CERTO – Tribunais Internacionais * em jurisdição contenciosa * ao emitir medidas provisórias compreende-se sua obrigatoriedade para o DIP, ainda que seu tratado constitutivo seja silente.

A CIJ não é obrigada a emitir parecer consultivo = Embora a CIJ já tenha se manifestado afirmando que a emissão de pareceres consultivos representa sua contribuição mais importante para o funcionamento da ONU, ela não está necessariamente obrigada a atuar nessa seara quando chamada a fazê-lo / ** Estados não podem pedir parecer consultiva para CIJ, mas podem pedir para Corte Interamericana de Direitos Humanos **

As sentenças da CIJ são definitivas e não cabe APELAÇÃO, no entanto, há recursos cabíveis como os de INTERPRETAÇÃO (artigo 60) e de REVISÃO (artigo 61).

Implementação de decisão e parecer da CIJ:

Pareceres possuem a finalidade esclarecer a forma mais adequada de interpretação e aplicação do DIP. Não obrigatórios, mas seus solicitantes podem adotar medidas derivadas de seu poder para implementar posição prevista em parecer. Já as sentenças da CIJ são obrigatórias às partes e podem ser cumpridas de boa-fé ou por meio de recurso ao CSONU que pode fazer recomendações ou decidir medidas a serem tomadas. Caso nada seja feito, o Estado lesado pode ainda adotar atos de retaliação (reforçando a legalidade por meio de pedido ao CSONU).

** Admite-se a revisão das sentenças proferidas pela CIJ (somente por FATO DECISIVO) **

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1- 5 fases da jurisdição contenciosa da CIJ

2- leitura

A

Competência – Admissibilidade – Medidas Cautelares – Mérito e Sentença – Aplicação

(1) verificação de competência (concordância de ambas as partes sob a jurisdição = Estados são soberanos)

(2) admissibilidade

(3) medidas cautelares = previsão no artigo 41 da CIJ, dando obrigatoriedade a essas medidas

(4) análise e emissão de sentença sobre o MÉRITO, sendo a sentença definitiva e obrigatória (não cabe recurso)

(5) implementação da sentença = reparação, satisfação, etc

A imensa maioria das sentenças é voluntariamente cumprida, visto que os Estados aceitaram a jurisdição / Além disso, o Art 94 (2) da Carta da ONU afirma que o Estado-vencedor poderá trazer situação de inadimplemento ao CSNU “que poderá, se julgar necessário, fazer recomendações ou decidir medidas” = aconteceu no Caso Nicarágua (CIJ, 1986) = EUA tenta emendar sua declaração facultativa de jurisdição obrigatória três dias antes do início do caso, para excluir países centroamericanos / Nicarágua vence o caso, mas EUA se recusam a implementar ○ tentativas (frustradas) no CSNU e (infrutíferas) na AGNU

Caso Monetary Gold (1954), CIJ = o caso reforçou a constatação de que a jurisdição contenciosa da CIJ depende do consentimento de todos os Estados envolvidos em um litígio.

Dessa forma, se o objeto principal da controvérsia (“very subject matter”) envolver interesse de um terceiro Estado que não aceitou a jurisdição da Corte, ela não poderá exercer jurisdição sobre o caso

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4 Modalidades de reconhecimento da competência contenciosa da CIJ

A

são formas de consentimento da jurisdição da CIJ:

(1) acordo especial = tratado específico para encaminhar o caso à CIJ

(2) previsão em tratado previamente (por exemplo a Convenção de Viena sobre Relações Consulares) /

(3) forum prorrogatum = Estado-réu não objeta à jurisdição da corte (estoppel) e continua o processo (não rechaço) / Fórum prorrogatum é o nome que se dá a situações em que determinadas atitudes de um Estado demandado são encaradas pelo Tribunal Internacional de Justiça como uma aceitação tácita das suas competências.

(4) declaração facultativa de jurisdição obrigatório = Cláusula Raul Fernandes = ato unilateral do Estado de reconhecimento da jurisdição para quaisquer casos que envolvem outros Estados que também tenha reconhecido a jurisdição da Corte / Observação: os casos, temáticas, tempo ou Estados podem ser modulados pelo Estado que aceita a cláusula Raul Fernandes de acordo com seus interesses / o BR tem o costume de não reconhecer a jurisdição ex ante de tribunais internacionais

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6 Diferenças entre a jurisdição consultiva e contenciosa da CIJ

A

(1) Somente os Estados podem comparecer perante a CIJ no exercício da sua jurisdição contenciosa, mas eles não estão autorizados a requerer parecer consultivo

(2) há necessidade de verificação de uma controvérsia real para o exercício da jurisdição contenciosa, enquanto a jurisdição consultiva da CIJ somente se preocupa em encontrar a melhor forma de interpretar ou aplicar o DIP

(3) Existe a possibilidade do CSNU ser chamado a executar uma sentença da CIJ (artigo 93, II, da carta da ONU), enquanto seus pareceres consultivos não são obrigatórios /

(4) Os Estados podem intervir para manifestar suas opiniões acerca da interpretação de um tratado sem consequências jurídicas diretas no contexto da jurisdição consultiva; já a intervenção no âmbito da jurisdição contenciosa torna a sentença obrigatória para o Estado que intervém

(5) Na jurisdição contenciosa da CIJ os Estados participantes podem nomear juiz ad hoc se não possuem magistrado de sua nacionalidade; não há a possibilidade de escolha de juízes ad hoc no exercício da jurisdição consultiva

(6) No exercício da jurisdição consultiva não é necessário o consentimento dos Estados envolvidos, enquanto na jurisdição contenciosa o objeto da causa não pode envolver principalmente o interesse de terceiros Estados que não participam do litígio

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ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA) (1948)

1- Carta que dá origem a organização

2- Declaração firmada no mesmo Ano

3- Convenção Interamericana de DH - Ano da criação, da entrada em vigor e da ratificação BR

4- Nome do protocolo que possui os direitos sociais e econômicos

5- Ano da instituição da Carta Democrática da OEA

A

Instituída pela Carta de Bogotá / é um organismo regional que visa a proteção dos Direitos Humanos no âmbito das américas / Ainda no mesmo ano, foi firmada a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, que foi a base jurídica sobre a qual se desenvolveu o sistema interamericano de direitos humanos

A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem é uma declaração internacional aprovada em 1948 na IX Conferência Internacional Americana realizada em Bogotá, a mesma conferência em que foi criada a Organização dos Estados Americanos (OEA).

Historicamente, este foi o primeiro instrumento internacional que declara direitos humanos, antecipando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada seis meses depois. O valor jurídico da Declaração tem sido muito discutido, devido ao fato de que não forma parte da Carta da OEA e tampouco é considerada como tratado, pois, como outras declarações, é uma carta de intenções e não um instrumento que deve ser ratificado pelos Estados signatários. Alguns países, como a Argentina, a incluem na constituição, passando-lhe hierarquia constitucional.

Mas o componente fundamental hoje é CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS = tratado internacional de 1969 que entra em vigor em 1978 e o Brasil ratifica só em 1992 = também chamado de PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA, contendo os “direitos civis e políticos” (apenas direitos de 1ª geração, os de 2ª geração estão no Protocolo adicional de San Salvador)

Possui dois órgãos como sistema de monitoramento e implementação = Comissão e Corte (Interamericana de Direitos Humanos)

Carta Democrática Interamericana (2011) = cláusula democrática e proteção a dignidade da pessoa humana / devedor-fiduciante = sofreu efeito paralisante graças ao Pacto segundo o STF

A Carta Democrática Interamericana surgiu mediante resolução da Assembleia-Geral da OEA, não possuindo natureza jurídica de tratado. Consequentemente, ela não possui obrigatoriedade jurídica como documento convencional em vigor

Os Estados da região estão obrigados a cumprir o princípio democrático disposto na Carta Democrática Interamericana ?

Embora a Carta Democrática Interamericana não seja um tratado, ela é documento que complementa ou precisa o disposto na Carta da OEA, conforme menção constante em seu preâmbulo. Nesse contexto, resta indubitável que o princípio democrático nela escorrido constitui obrigação para todos os Estados-membros da OEA, na medida em que desenvolve obrigação estabelecida com força vinculante no contexto do art. 9o da Carta da OEA

Carta Social das Américas (2004) = propostas apresentadas pelo governo da Venezuela aos países-membros, com previsão Dos Direitos Sociais Fundamentais, os quais incluem os seguintes tópicos: direito à vida digna; direito à saúde; direito à educação; direito ao trabalho; direito à proteção social; direito à habitação; direitos da família (inclui Direitos dos Povos Indígenas e dos Afrodescendentes)

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Comissão Interamericana de DH (1959)

1) Histórico da OEA e surgimento da Comissão

2) Definição, ano de criação, quantidade de membros

3) ano da adesão BR

4) três pilares de atuação da Comissão

5) reservas brasileiras à atuação da Comissão

A

Pode-se afirmar que o início formal do sistema interamericano de direitos humanos se deu na 9ª Conferência Internacional Americana, em 1948, em que se celebraram a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Carta da OEA, ambas preevem diversos DH como democracia, desenvolvimento, erradicação da pobreza, justiça, não distinção, entre outros

9º Conferência Interamericana = 2 documentos = Carta da OEA/Bogotá (vinculante) + Declaração Americana de Direito e Deveres do Homem (não vinculante)

Evolução fundamental para a concretização dos direitos humanos no Sistema foi a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (em San José, Costa Rica, em 1969), contendo direitos civis (capítulo 2) e direitos econômicos, sociais e culturais (capítulo 3)

** A Convenção Americana sobre Direitos Humanos define tanto a ComissãoIDH quanto a CorteIDH como os órgãos competentes para os DH americanos e define suas competências e funções **

A comissão é um Orgão consultivo, com sede em Washington (EUA) e que foi criada em 1959 / possui o chamado “dual role”, mas não tem função judicial / realiza funções de investigações / alcança TODOS os Estados parte da OEA, inclusive os que não reconhecem a jurisdição da Corte Interamericana de DH / possui 7 membros eleitos pela Assembleia Geral da OEA por 4+4 anos, com atuação pessoal / Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo país / apresenta relatório ANUAL à assembleia

Seção 3 - Competência

Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte

O BR adere a Convenção Interamericana de DH de 1969 somente em 1992 e só faz a aceitação da jurisdição da Corte Interamericana pelo BR só ocorreu em 1998

A Comissão pode solicitar medidas cautelares / a Comissão não pode determinar a responsabilidade de uma pessoa. Tampouco pode pronunciar-se sobre Estado não parte da OEA. Caso considere responsável, a Comissão emitirá um relatório com recomendações.

Seu trabalho se baseia em três pilares:

(i) sistema de petição individual (análise e investigação) (inclui ONG);

(ii) o monitoramento da situação dos direitos humanos nos Estados Membros; e

(iii) atenção a linhas temáticas prioritárias.

Note que, apesar de a Comissão ter poderes para fazer investigações e visitas in loco, a República Federativa do Brasil quando aderiu a este tratado, apresentou reservas aos arts. 43 e 48, ‘d’, entendendo que “não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado”.

Embora a Comissão não emita decisões obrigatórias, o art. 25 do Regulamento da Comissão permite, em situações de gravidade e urgência, que esse órgão possa solicitar que um Estado adote MEDIDAS CAUTELARES para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente da existência de petição ou de caso pendente de análise pela Comissão (NÃO é só a CORTE que adota medidas provisórias, a qual possui previsão expressa no art. 63, §2o da Convenção Americana de DH)

A diferença fundamental entre as manifestações da Comissão e da Corte Interamericanas nessa seara está no fato de que a Comissão somente pode emitir sugestões e recomendações, enquanto a Corte, como órgão jurisdicional, pode determinar medidas provisórias compulsórias para os países que reconhecem por declaração sua jurisdição. Por esse motivo, os textos aplicáveis procuram de certa forma diferenciar esses atos, utilizando a expressão “medidas cautelares” em relação aos poderes da Comissão, e “medidas provisórias” quando descrevem a autoridade da Corte (muitos autores não diferenciam medidas cautelares de provisórias)

A Comissão Interamericana tem entre suas funções servir como órgão CONSULTIVO da OEA nessa matéria (parece competência da Corte), além de SUPERVISÃO dos países - sejam eles partes ou não na Convenção Interamericana de Direitos Humanos

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Corte Interamericana de Direitos Humanos (1979)

1- Dois documentos emanados na 9º Conferência Interamericana

2- Ano de criação da Convenção Americana sobre Direitos Humano

3- Ano de surgimento da Corte, local, número de juízes e tempo de mandato

4- Duas informações sobre a incorporação das decisões da corte no BR

5- Ano de adesão BR à Convenção e a jurisdição da Corte

A

Pode-se afirmar que o início formal do sistema interamericano de direitos humanos se deu na 9ª Conferência Internacional Americana, em 1948, em
que se celebraram a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Carta da OEA (Bogotá), ambas preevem diversos DH como democracia, desenvolvimento, erradicação da pobreza, justiça, não distinção, entre outros

9º Conferência Interamericana = 2 documentos = Carta da OEA (vinculante) + Declaração Americana de Direito e Deveres do Homem (não vincunlante)

Evolução fundamental para a concretização dos direitos humanos no Sistema foi a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (em San José, Costa Rica, em 1969), contendo direitos civis (capítulo 2) e direitos econômicos, sociais e culturais (capítulo 3) / A Convenção Americana sobre Direitos Humanos define tanto a CIDH quanto a CorteIDH como os órgãos competentes para os DH americanos e define suas competências e funções

A Corte surge em 1979 para aplicar a Convenção de DH (Pacto de San José da Costa Rica), com sede em Costa Rica / possui 7 juízes (mesma quantidade da Comissão e da OMC), não podem ser da mesma nacionalidade (quórum mínimo de 5 juízes) (não confundir com a Corte Internacional de Justiça que possui 15 juízes) / Os juízes da Corte são eleitos para um mandato de seis anos, reeleitos uma vez / As audiências são, em geral, públicas. O quórum para deliberação é de cinco juízes, e as decisões são tomadas por maioria dos juízes presentes / sentença definitiva e inapelável (igual a CIJ) / Estados parte devem reconhecer a jurisdição da Corte para ela poder atuar

** suas decisões são títulos executivo no BR, consideradas sentenças internacionais, e não estrangeiras, por isso, não precisam de homologação prevista na legislação **

Sentenças com eficácia imediata independente do STJ / indenizações tem sido ok, porém, imputação do Estado em investigar e punir não tem sido cumprida / A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) possui competência consultiva e jurisdicional / Apenas os Estados-parte e a Comissão Interamericana é que podem submeter casos à apreciação da Corte IDH / o BR adere a Convenção Interamericana de DH de 1969 somente em 1992 e só faz a aceitação da jurisdição da Corte Interamericana pelo BR só ocorreu em 1998 *** / O Brasil, inclusive, já foi condenado pela CIDH. Os casos mais recentes são “Caso Garibaldi” (2009) e “Caso Araguaia” (2010) (“crime permanente” = pois nunca foram esclarecidos, segundo a Corte)

Os juízes da CORTE interamericana de DH não precisam ser nacionais de Estados-parte da Convenção Americana de Direitos Humanos, apenas de Estados-Membros da OEA!

A Corte só recebe casos dos Estados e da Comissão Interamericana (nunca de indivíduos / não aceita litispendência (o caso deve correr somente na corte) / sentença da CIDH é definitiva e inapelável, com eficácia imediata independente de homologação do STJ / Deve haver reconhecimento da competência da corte / O Brasil reconhece a competência contenciosa da CIDH e reconhece as sentenças como TÍTULO EXECUTIVO / função consultiva = qualquer membro da OEA, inclusive os não membros da Convenção (diferente da CIJ) / Não pode haver mais de um juiz da mesma nacionalidade – mandato de 4 anos com uma reeleição / sem juízes BR no momento / Flávia Piovesan ocupa o cargo de comissária da CIDH até 2021 / 2013-2018, Roberto de Figueiredo Caldas foi presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (segundo presidente juiz BR) / O Brasil tem 10 casos na corte = Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio De Jesus e seus familiares em 2018, Vladimir Herzog e outros, Brasil em 2016, Pueblo Indígena Xucuru e seus membros, Brasil em 2016

A Corte é um dos três tribunais regionais de proteção dos direitos humanos, ao lado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos e da Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos.

Seu objetivo é interpretar e aplicar a Convenção Americana e outros tratados interamericanos de direitos humanos, tanto por meio de sentenças quanto por opiniões consultivas.

Por exemplo, a Corte proferiu sentença contra o Brasil no Caso Barbosa de Souza e outros x Brasil em setembro de 2021 com fundamento na Convenção de Belém do Pará.

Por outro lado, na opinião consultiva OC-26/20, a Corte se manifestou sobre os efeitos de denúncia da Convenção sobre as obrigações estatais em matéria de direitos humanos, em que constatou não ser possível denunciar a convenção com efeitos imediatos.

A Comissão IDH comparece e é parte perante a Corte em todos os casos relativos à sua função jurisdicional (art. 57 da Convenção e art. 28 do Estatuto).

No que diz respeito à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, depois de reconhecida pelo Estado-parte, a jurisdição dessa corte só cessará se houver a denúncia da Convenção Americana de Direitos Humanos (com aviso prévio de 1 ano) - CERTO

Sem prejuízo do direito de os Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos submeterem-se voluntariamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória constante do Pacto de San José da Costa Rica, o referido tribunal internacional tem a faculdade, inerente às suas atribuições, de determinar o alcance de sua própria competência — compétence de la compétence.

Atenção:

Sentenças estrangeiras, HÁ a necessidade de homologação pelo STJ.

Sentenças internacionais (Corte Interamericana, CIJ, TPI), não há necessidade de homologação pelo STJ ***

Para ser juiz da corte interamericana é necessário possuir os mesmos requisitos que o país postulante exige para o preenchimento de vaga na Corte Suprema interna. No caso do BR, os mesmos requisitos do STF

Nomeação de Juízes Ad Hoc na Corte Interamericana de DH = permissão expressa aos Estados pela Convenção Americana de DH. Caso os dois Estados envolvidos não possuam juízes de sua nacionalidade, cada um poderá nomear um juiz ad hoc para participar do julgamento (essa regra vale para tribunais internacionais em geral)

** Observação: Todavia, segundo os artigos 19 e 20 do Regulamento Interno atual da Corte Interamericana de Direitos Humanos, um juiz dessa Corte que possua a nacionalidade do Estado demandado não pode participar do conhecimento e deliberação de casos originalmente submetidos por particulares ou por ONGs à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e levados ao conhecimento da Corte por essa última. Dessarte, a seleção de juízes ad hoc atualmente só é possível em casos puramente interestatais na prática

Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) deu por concluído, em razão de cumprimento de sentença, o caso “Ximenes Lopes vs. Brasil” (direitos das pessoas com deficiência intelectual), que foi o primeiro caso apresentado junto ao tribunal contra o Brasil, com sentença em 2006. Na sentença, a Corte IDH reconheceu que o Estado brasileiro foi responsável pela morte e pelos maus-tratos infligidos ao senhor Damião Ximenes Lopes, quando internado em centro de saúde sob cuidados psiquiátricos, e pela ausência de devida investigação dos fatos e punição dos responsáveis.

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Caso Gabriel Sales Pimenta (5+)

1- Contexto do caso, matéria envolvida e ano de ocorrência

2- Ano da adesão BR a Convenção Interamericana (San José) e a Corte

3- Alegações do polo ativo

4- Raciocínio da Corte para condenar o BR

A

Apresentado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em dezembro de 2020 / busca a responsabilidade do Estado BR pela impunidade relacionada a morte de Gabriel Sales, defensor dos direitos dos trabalhadores rurais, ocorrida em 1982 no estado do Pará / envolve terra e reforma agrária

O Brasil somente aderiu ao Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969) em 1992 e o caso ocorreu 10 anos antes, em teoria a Comissão não poderia investigar o caso brasileiro, mas a comissão utilizou como base a Declaração de Direitos e deveres do homem de 1948 para fundamentar a violação de direito à vida cometida pelo BR, sem necessariamente utilizar a Convenção Americana de DH

Além disso, argumenta-se que não houve investigação adequada, indenização condizente aos familiares e a punibilidade dos responsáveis, o que faz com que a violação se perpetue após 1992 (momento da ratificação da Convenção)

Importante mencionar que as normas das Convenção Interamericana de Direitos Humanos são autoaplicáveis a partir da ratificação (imediatamente) / a aceitação da jurisdição da Corte Interamericana pelo BR só ocorreu em 1998, mesmo assim a Corte pode conhecer e emitir sentença sobre o caso baseado não ao ato de 1982, mas pelas consequências jurídicas desse ato, as quais se estendem até os dias de hoje (mesmo raciocínio utilizado para os casos da ditadura militar) = punibilidade ao Brasil pois não houve adoção pelo país de medidas no plano interno para garantir o cumprimento de pleno direito de todos os artigos previstos na Convenção Interamericana, permitindo a Corte, que possui a principal função de cumprimento da Convenção, a condenar o país / a Corte entende que é dela a função maior de interpretar a Convenção e não dos tribunais internos, ainda que haja leis de anistia internas.

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Medidas de retirada compulsória (RED)

1- Citar as três

2- Classificação em administrativa ou punitiva

3- Quais são os dois cargos que possuem competência para expulsão ?

4- Quatro casos que proíbem a expulsão

5- Duas possibilidades para expulsão de refugiado ou apátrida

A

REPATRIAÇÃO – DEPORTAÇÃO – EXPULSÃO (não inclui extradição) (RED = retiradas compulsórias)

REPATRIAÇÃO = medida administrativa, arcada pela transportadora avisando ao consulado

DEPORTAÇÃO = ato administrativo sem sequelas (expulsão pela PF), discricionário, não punitiva, após comunicação (60+60d sem regularização da situação), só pode retornar, se pagar os custos da deportação / ** não sendo necessário, para a caracterização da deportação, que o deportado seja reconduzido ao país de que seja nacional **

EXPULSÃO = único ato punitivo das 3 medidas de retirada compulsória / trata de crimes (comuns e graves) transitado em julgado / compete ao PR (pode ser delegada ao Ministro da Justiça), ato discricionário, não cabendo análise de mérito pelo judiciário, proíbe o reingresso por prazo determinado, proteção à ordem pública e ao interesse nacional, caráter político-administrativo (reflexo da soberania nacional),

É proibido expulsar: aquele que tiver filho ou tutela sob sua guarda, tiver cônjuge residente no BR (proteção a família e ao direito da criança), aquele que ingressou no BR antes dos 12 anos (residindo desde então), aquele com mais de 70 anos (residindo mais de 10) /

Somente será possível a expulsão de refugiado por motivos de segurança nacional ou de ordem pública, proibido ainda, se sua vida correr risco (princípio do non-refoulement)

Os apátridas não serão expulsos do território nacional, salvo por razões de segurança nacional ou de ordem pública. É o que prevê a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas (1954)

Portanto, há brecha para expulsão do refugiado e apátridas pelo PR

** serão feitas para o país de nacionalidade ou de procedência do migrante ou do visitante, ou para outro que o aceite, em observância aos tratados dos quais o Brasil seja parte **

A extradição ocorre por iniciativa estrangeira, diferente da repatriação, deportação e expulsão, os quais são solicitados por autoridades locais. Porém, os 4 institutos são previstos na nova lei de imigração

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** Extradição **

1- Três informações gerais de caracterização (decorar)

2- Órgão responsável pelo julgamento da extradição

3- A quem pertence a iniciativa do pedido de extradição

4- Quatro institutos previstos na Lei de imigração sobre retirada de indivíduos do país

5- Dois tipos de extradição existentes

6- 3+ situações que a extradição é vedada

7- Três órgãos envolvidos no procedimento

8- Dois fundamentos jurídicos que podem dar origem a extradição

9- Conceito de detração penal

10- Possibilidade de extradir indivíduo com família em território nacional

11- Posição do STF no Caso Cesare Battisti (nº 1085 do STF)

12- Conteúdo da Transferência de pessoa Condenada x transferência da execução de pena

A

medida de COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL PENAL com entrega de acusado ou condenado / ilícitos PENAIS (exclusivamente) / ato discricionário (soberania estatal) / previsto na Lei de Migração (Lei nº 13.445/17) / visa atender o princípio da JUSTIÇA UNIVERSAL / pode basear-se em tratado ou promessa de reciprocidade

Mecanismo tradicional de cooperação jurídica em matéria penal, a extradição, no Brasil, só se realiza após ter sido submetida a julgamento no Supremo Tribunal Federal, órgão que tem a competência originária para tal (Questão Certa CACD)

É o processo de ENTREGA para cumprimento de pena de processo PENAL, não sendo admitido para violações civis / A extradição ocorre por iniciativa estrangeira, diferente da repatriação, deportação e expulsão, os quais são solicitados por autoridades locais. Porém, os 4 institutos são previstos na nova lei de imigração

A extradição é um instrumento de cooperação entre Estados para repressão de crimes /

A extradição pode ser instrutória (ocorre no curso do processo) ou executória (para cumprimento da sentença)

Vedações à extradição: BR nato, BR for competente para julgar, crimes com pena -2 anos na lei BR, prescrição, beneficiário de refúgio ou asilo

Vedado o exame de mérito (exceto quando for tráfico de drogas para configurar uso ou tráfico = jurisprudência do STF), vedado extraditar por crime de opinião ou político

Deve haver dupla tipicidade (crime nos dois países)

Só ocorre após apreciação do STF = análise dos requisitos objetivos, ou seja, intrínsecos / o PR análise os aspectos humanitários, político e de relações exteriores

** Procedimento = ato complexo = órgão competente recebe o pedido (poder executivo = canais diplomáticos ou ministro da justiça = juízo de admissibilidade formal) -> STF (não analisa mérito do processo original, somente a legalidade = “juízo de delibação”) -> Presidente (discricionário) -> retirada do extraditando em 60 dias **

Se o STF indeferir, não chega até o presidente (mas a palavra final é do PR, exceto se a extradição se basear em Tratado Internacional, caso em que o descumprimento gerará responsabilização internacional) (não contente, o país que pede a extradição pode oferecer recurso aos meios de solução pacífica de controvérsias internacionais) / duas fases administrativas e uma fase judicial

A extradição possui requisitos intrínsecos e extrínsecos / STF só analisa os requisitos INTRÍNSECOS do processo, contido na Lei de imigração (exemplos: verificar a condição de naturalidade da pessoa, se a ação é crime nos dois países, prescrição e outros ligados às vedações) / os requisitos extrínsecos relacionam-se ao mérito da questão

Dois podem ser os fundamentos jurídicos de uma extradição:

a) existência de tratado a esse respeito entre os países que negociam a extradição;

b) promessa de reciprocidade por parte do estado que requer a extradição

Fundada em tratado, a demanda extradicional não pode ser sumariamente recusada pelo Estado requerido sob pena de responsabilidade internacional por atentar ao princípio básico do DIP que é o “pacta sunt servanda” (os pactos devem ser observados)

O Presidente pode, todavia, indeferir a extradição sem a apreciação do STF, o que se denomina “recusa primária” / recusa primária (pelo Presidente) não se confunde com recusa sumária (pelo Estado)

Lei de Migração, 2017: Art. 96. NÃO será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de: II - computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição (processo chamado de DETRAÇÃO penal)

Será excluído da detração o período em que o extraditando tiver ficado preso cautelarmente no Brasil por crimes cometidos em território nacional que não estiverem elencados no pedido de extradição (outro crime nada a ver não detrata)

A existência de vínculos conjugais e(ou) familiares do extraditando estrangeiro com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição = Súmula 421, STF = Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro (Diferente do instituto da EXPULSÃO em que possuir família no BR é um óbice para expulsar)

** O casamento de estrangeiro com brasileiro impede a sua expulsão, porém não gera óbice algum à extradição **

O Brasil é parte de 31 tratados de extradição, abrangendo 33 países

Observação: Extradição = Caso Cesare Battisti (nº 1085 do STF) = Itália o condenou à prisão perpétua / Por isso, a pena teve de ser comutada para a pena máxima de 30 anos no BR para cumprir os requisitos de extradição (COMUTAÇÃO DA PENA) baseada no tratado BR-Itália / houve concessão do status de refugiado pelo ministro da justiça brasileira Tarcio Genro, após a recusa do CONARE, por meio de recurso administrativo / A Itália impetrou mandado de segurança, a qual foi recusado pelo STF / Ao analisar a legalidade, o STF questionou se a condição de refúgio era um impedimento à extradição (questão preliminar) / Entende o STF que a condição de refúgio é extrínseca e deve ser discutida antes de partir para análise da legalidade da extradição (requisitos intrínsecos)

Entendeu o STF pela ilegalidade da concessão de refúgio a Cesare Battisti (ato administrativo do ministro da Justiça) / O Estatuto dos refugiados (1997) prevê requisitos que a pessoa deve ter (Battisti cumpria) e requisitos que não podem existir para concessão de asilo (também existiam) / Nesse sentido, atentado terrorista e outros crimes hediondos cometidos por Battisti negavam a cessão de refúgio e geravam nulidade absoluta do ato do Ministro da Justiça

A AGU com base no artigo 3 do Tratado de extradição do BR-Itália, reafirmou a inviabilidade de extradição em caso de risco de perseguição política em 2010, o que foi ratificado pelo Presidente Lula em seu último dia de mandato / A Itália apelou, mas o STF afirmou não poder rever o ato final do PR, cabendo a Itália procurar meios pacíficos de soluções de controvérsias / Em 2019, o STF afirmou que o ato do PR poderia ser alterado por outro presidente -> Cesare foge para Bolívia e é expulso do país (não é extraditado) -> Itália faz sua prisão perpétua (abandona a comutação, por não ter sido baseada em extradição do tratado brasileiro)

PRISÃO DO EXTRADITANDO

O art. 84, parágrafo único do antigo Estatuto do Estrangeiro (Lei n.o 6.815/80) demandava a prisão do extraditando para que o STF pudesse iniciar o exame de legalidade do pedido de extradição encaminhado pelo Estado estrangeiro. Dessa forma, assegurava-se que a pessoa estava à disposição do STF caso sua extradição fosse autorizada por esse tribunal, e confirmada pelo Presidente da República

Todavia, a jurisprudência do STF já havia relativizado essa regra enquanto estava em vigor o Estatuto do Estrangeiro. Caso não estivessem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva no Brasil, o Supremo relaxava a prisão do extraditando, permitindo, por exemplo, sua liberdade provisória

A atual Lei de Migração, que entrou em vigor em 2017, cristalizou a desnecessidade de prisão conforme entendimento já defendido pelo STF. Ela permite, em seu art. 86, que os Ministros desse Tribunal possam, após ouvido o MP, autorizar prisão domiciliar ou que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, levando em consideração a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando, e as circunstâncias do caso.

TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO DE PENA DO EXTRADITANDO

A transferência da execução de pena difere substancialmente da transferência da pessoa condenada. Esse último instrumento de cooperação jurídica internacional possui finalidade claramente humanitária, permitindo, por exemplo, que indivíduo preso e condenado no exterior possa ser transferido para cumprir pena no seu país de nacionalidade (artigos 103 a 105 da Lei de Migração). ** Há, nessa hipótese, necessidade de seu consentimento para que a transferência ocorra (art. 104, V dessa mesma lei) **

Transferência de pessoa Condenada = caráter humanitário com necessidade de consentimento do condenado

A transferência da execução de pena, por sua vez, possui como objetivo evitar a impunidade da pessoa que foge de Estado onde perpetrou crime para procurar abrigo em país onde sabe que sua extradição é impossível. Dessa forma, havendo tratado ou promessa de reciprocidade aceita entre os Estados envolvidos, e concordando eles com a transferência, ela pode ocorrer sem o consentimento do condenado (artigos 100 a 102 da Lei de Migração). No caso Robinho, como a sentença penal não pode ser homologada, o que resta seria o pedido de transferência da execução de pena, mas não existe tratado ou promessa de reciprocidade nesse sentido entre Brasil e Itália. O único país que o Brasil possui tratado de transferência de execução de pena são os países baixos atualmente.

Transferência da execução de pena = caráter penal = não há necessidade de consentimento do condenado

Extradição instrutória x executória (O BR aceita as duas)

A extradição instrutória ocorre naquelas hipóteses em que não há nos tribunais do Estado que requer essa forma de cooperação jurídica internacional em matéria penal sentença definitiva transitada em julgado. Há somente um processo penal em curso contra a pessoa do extraditando, que pode nem resultar em condenação em certos casos

A extradição executória, por sua vez, demanda que os tribunais do Estado que requer a extradição já tenham emitido uma sentença condenatória transitada em julgado, não cabendo mais qualquer recurso. Há, assim, pena cominada à pessoa do extraditando, que será entregue para seu cumprimento em estabelecimento prisional no Estado requerente

Transferência de Condenado para o Brasil

A transferência da pessoa condenada é medida de caráter humanitário que poderá ser concedida pelo Brasil quando houver tratado ou promessa de reciprocidade, SOMENTE ocorre se for expresso o interesse na medida pelo condenado, diferente dos demais mecanismos de cooperação jurídica internacional em matéria criminal. O art. 104 da Lei de Migração menciona ainda outros requisitos para que a transferência possa ser autorizada pelo Brasil. Entre eles estão o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o fato que resultou na condenação ser considerado crime nos dois países envolvidos, e a duração da pena a ser cumprida ser superior a um ano

Enquanto a extradição e a transferência da execução da pena são medidas que visam a combater a impunidade de pessoa que consegue se evadir do Estado em que ela pode ser punida, a transferência da pessoa condenada possui firmemente natureza humanitária, destinando-se a proteger a dignidade da pessoa humana.

Art. 87. O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será ** decidido pelo Supremo Tribunal Federal **

O reconhecimento superveniente de status de refugiado obsta o prosseguimento de processo extradicional que tenha implicações com os motivos do deferimento do refúgio - CERTO

PROMESSA DE RECRIPROCIDADE

Quando o Estado estrangeiro requerer no futuro pessoa que se encontra no Brasil pautado em promessa de reciprocidade, não podemos recusar juridicamente a entrega do extraditando às autoridades do Estado

Todavia, a extradição certamente pode ser obstada se os requisitos JURÍDICOS encontrados em nossa Lei de Migração e em nossa CF/88 não estiverem presentes no caso concreto.

Ao realizar exame de legalidade, o STF precisa verificar a presença dos requisitos que autorizam a extradição. Se eles não forem verificados, a extradição precisa ser denegada, não violando essa negativa nossa promessa de reciprocidade ofertada ao Estado estrangeiro

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1- Três Fases do processo de extradição

2- Dois órgãos responsável pela análise do pedido

3- Duas possibilidades jurídicas de admissibilidade do pedido

4- Três óbices legais a extradição de acordo com a condição do individuo no Brasil

5- 3+ condições em relação ao CRIME

A

Fase administrativa (Itamaraty + MJ) (1) -> fase judicial (STF) (2) -> fase administrativa (PR) (3)

Primeira fase = governo estrangeiro apresenta requerimento ao Itamaraty (porta de entrada para governos estrangeiros) + Itamaraty transmite a documentação ao Ministério da Justiça + exame de admissibilidade com base no tratado (se houver) ou na Lei de Migração e promessa de reciprocidade, se o governo quiser (ato discricionário) + aviso ministerial dirigido ao STF, o qual possui competência originária para julgar processos de extradição (Artigo 102, I, g, da CF/88)

Segunda fase = relator decreta prisão ou não do extraditando (não há obrigação de prisão mais) + o plenário passa a examinar a legalidade do pedido, analisando o CRIME e a NACIONALIDADE - JUÍZO DE DELIBAÇÃO = requisitos intrínsecos

A atual Lei de Migração, que entrou em vigor em 2017, cristalizou a desnecessidade de prisão conforme entendimento já defendido pelo STF. Ela permite, em seu art. 86, que os Ministros desse Tribunal possam, após ouvido o MP, autorizar prisão domiciliar ou que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, levando em consideração a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando, e as circunstâncias do caso.

Análise de NACIONALIDADE = 3 vedações = Asilado, refugiados e naturalizados* / ou seja, se for estrangeiro, a extradição estará vedada para asilados ou refugiados por proteção da Lei de Imigração de 2017. Caso seja BR naturalizado, só poderá ser extraditado nos casos de crime anterior a naturalização ou por tráfico internacional de entorpecentes independente do momento)

ASILADOS - REFUGIADO - NATURALIZADO * (depende do crime e do momento)

Análise do STF em relação ao CRIME = 3 condições = deve haver dupla tipicidade, ser um crime comum (não pode ser político), verificação da competência de quem pediu e a punibilidade (prescrição)

Caso o ordenamento do Estado requerente preveja pena de morte ou prisão perpétua para o crime, o STF só autorizará a extradição se condicionada à comutação à pena de prisão por trinta anos

Terceira Fase = ocorre após autorização do STF para extradição + Presidência decide em caráter definitivo sobre a extradição (ato discricionário), caso não haja tratado + Caso haja tratado de extradição, eventual decisão de não extraditar enseja responsabilidade internacional + em ambos os casos deve haver a comunicação à Embaixada estrangeira

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Três vertentes de proteção dos direitos humanos (3)

A

Direito Internacional dos Refugiados;

Direito Internacional Humanitário;

Direito Internacional dos Direitos Humanos

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Direito Internacional dos Direitos Humanos (Sistema Universal)

1- Três gerações dos direitos humanos e suas características

2- três vertentes da proteção internacional da pessoa humana

3- três características afirmadas na Conferência de Viena para Direitos Humanos (1993)

4- Três principais documentos de DH do sistema Multilateral

5- 5 grupos sociais que as Convenções da ONU buscaram proteger na década de 1990

A

Surge em três gerações

1ª geração = direitos civis e políticos = atuação negativa = NÃO agir dos Estados = não dependem de condições técnicas e financeiras, por isso, tem aplicabilidade imediata = iluminismo, CF dos EUA e Revolução Francesa = LIBERDADE

2ª geração = direitos econômicos, sociais e culturais = exemplo: direito a educação = atuação positiva dos Estados = dependem de condições técnicas e financeiras = direitos de realização progressiva ou programáticos (não aplicáveis imediatamente) = IGUALDADE

3ª geração = direito ao meio ambiente, paz, desenvolvimento = trata de patrimônios comuns = possuem titularidade coletiva = pautam-se na FRATERNIDADE

LIBERDADE -> IGUALDADE -> FRATERNIDADE

As 3 gerações formam um bloco reconhecido pela Declaração de Viena de 1993 como universal, indivisível e interdependente / internacionalização dos DH = a 2ª guerra mundial evidencia a necessidade de um regime internacional / as relações Estados-cidadão passam a ser uma preocupação universal, superação de uma fase westfaliana / um dos fundamentos colocado no preâmbulo da Carta da ONU é a proteção aos direitos humanos

As três vertentes da proteção internacional da pessoa humana, a saber, os direitos humanos, o direito humanitário e o direito dos refugiados, foram consagradas nas conferências mundiais da última década de 90. Não obstante, a implementação dessas vertentes deve atender às demandas de cada região, mesmo que não haja sistemas regionais de proteção – CERTO

HUMANOS – HUMANITÁRIOS – REFUGIADOS

A Conferência de Viena para Direitos Humanos (1993) = CONSAGRAÇÃO dos direitos humanos + passam a ser tema global, tratamento multilateral em detrimento do relativismo cultural e da soberania + consagração da universalidade, indivisibilidade e interdependência + A Conferência também cria o cargo de Alto Comissário das Nações Unidas para Direitos Humanos.

Hoje, o DI de DH se divide em sistema universal (ONU) e sistemas regionais (OEA, Conselho da Europa)

Sistema Universal = se inicia com a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (não é um tratado), a qual trata de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais – adotada por resolução da AGNU – e apesar disso, contém juridicidade, ou seja, é obrigatória por se tratar de “jus cogens” / a Declaração é complementada pelos dois Pactos Internacionais de 1966 (Civis e Políticos [EUA] + Econômicos, sociais e culturais [URSS]) = foram 2 pactos devido ao contexto de Guerra Fria = são tratados que aprofundam e aprofundam a Declaração Universal dos Direitos Humanos

** Década de 1990 = Convenções da ONU sobre direitos de grupos específicos = mulher, criança, idoso, indígenas, deficientes **

Sistema Universal = a extinta Comissão de DH (1946-2006) é criada junto com a ONU e vinculada ao ECOSOC, com 53 membros, primeiro com a função de criar os pactos internacionais até 1966 e depois fazendo relatórios sobre os países (power of shame)

A Comissão foi duramente criticada pela politização (muitos relatórios sobre alguns países e poucos sobre outros), seletividade e participação de violadores / Por isso, cria-se o Conselho de Direitos Humanos (2007) para substituir a Comissão de DH, passando a ser um órgão subsidiário da AGNU , com membros reduzidos a 47 e com relatores especiais, resoluções e a REVISÃO PERIÓDICA UNIVERSAL (RPU) com emissão de recomendações, ainda permanece a ideia de power of shame

DUDH = Art 14°- todo indivíduo pode pedir asilo em outros países, mas, tal direito não pode ser invocado por crimes de direito comum ou crimes que afrontem os princípios das Nações Unidas.

DUDH = Artigo 26 = em relação à educação:

Grau elementar -> gratuito > Obrigatório
Grau fundamental -> gratuito
Grau técnico profissional -> acessível a todos
Grau superior -> baseado no mérito.

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107
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Sistema Regional de Direitos Humanos (Interamericano)

1- Três principais tratados

2- Tema do protocolo adicional de 1990

3- Quantidade de membros e tempo de mandato da Comissão Interamericana

4- Duas criações BR fruto das recomendações da CIDH em relação à violência doméstica

5- Quantidade de juízes e tempo de mandato da Corte Interamericana

A

Pauta-se em 4 tratados:

(1) 9ª Conferência Internacional Americana, em 1948, em que se celebraram a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e Carta de Bogotá (cria a OEA)

(2) o Sistema Interamericana é fundado na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, também chamado de Pacto de São José da Costa Rica (1969) (BR adere em 1992) (EUA e Canadá não são partes por não aceitar a checagem da Comissão Interamericana) = trata somente de direitos civis e políticos, ou seja, direitos de primeira geração

(3) Protocolo Adicional à Convenção Interamericana (1988) ou Protocolo de San Salvador = traz os direitos econômicos, sociais e culturais (direitos de segunda geração), sendo o BR parte de 1996 (EUA e Canadá não são partes)

(4) Protocolo Adicional sobre Abolição da Pena de Morte (1990)

Todo o Mercosul + Chile, México e Equador são os poucos países que ratificaram os três tratados de DH regionais / a Venezuela fez a denúncia do Pacto de San José da Costa Rica

Comissão Interamericana de DH = um de dois principais órgãos do sistema interamericana, com competência para verificar o cumprimento dos compromissos internacionais em DH por meio de 7 membros eleitos pela Assembleia Geral para mandatos de 4 anos.

Emite relatórios, solicitação de informações, recomendações e ** aceita examinar as comunicações individuais diretamente *** (Cláusula obrigatória para os signatários do Pacto de San José da Costa Rica), ou ainda, comunicação interestatais (um Estado denuncia o outro) (cláusula facultativa do tratado -> BR não reconhece)

*Pleitos individuais devem ter esgotado recursos internos ou estar em flagrante lentidão processual

A Comissão não é jurisdicional, favorece solução amistosa (conciliação) + caso a recomendação da Comissão não seja acatada em 3 meses, ela segue para a Corte – desde que o país reconheça sua jurisdição, ** por meio de uma declaração adicional ao Pacto de San José **

Brasil, CIDH e Lei Maria da Penha = insuficiência das autoridades policiais e judiciais brasileiras + CIDH observa que o Brasil era omisso e negligente, por não dispor de mecanismos para coibir violência doméstica contra a mulher + Brasil acata as recomendações da COMISSÃO INTERAMERICANA e altera sua legislação, criando um sistema de proteção às mulheres (delegacia das mulheres, alterações no código penal e a lei Maria da Penha) + o caso não foi necessário seguir a corte, sendo resolvido já na comissão + Maria da Penha era mantida em cativeiro e tornou-se paraplégica pelas agressões

Corte Interamericana de DH = 7 juízes eleitos pela Assembleia Geral por 6 anos, embora o quórum mínimo seja de 5 juízes (já caiu – chutar correto em questões muito específicas, segundo o professor) / a Corte Interamericana atua em jurisdição contenciosa – apenas provocada pela Comissão) e consultiva (aberta aos Estados) + a Corte já decidiu pela alteração da Constituição do Suriname em relação a direitos indígenas + sentença obrigatória pelo consentimento estatal (fundamento voluntarista positivista) / 20 países reconhecem a competência contenciosa da Corte IDH, entre eles o Brasil

Para acionar a Corte pelos indivíduos, deve-se: esgotamento dos recursos internos (1) -> não-cumprimento das recomendações da Comissão Interamericana de DH (2) -> caso segue para a Corte Interamericana de Direitos Humanos (apenas se o Estado tiver reconhecido jurisdição) (3)

10 Casos envolvendo o Brasil na Corte IDH = Ximenes Lopes (2006) + Nogueira de Carvalho (2006) + Escher e outros (2009) + Garibaldi (2009) + Guerrilha do Araguaia (2010) + Favela Nova Brasília (2017) + Fazenda Brasil Verde (2017) + Povo indígena Xucuru (2018) + Herzog (2018) + Fábrica de Fogos (2020) / Caso Fábrica de Fogos (Corte IDH, 2020) = ausência prolongada de sentença indenizatória brasileira + papel do Estado em fazer cumprir o respeito à lei pelas empresas fabricantes de fogos + direito a condições de trabalho com segurança, saúde e higiene + indenização e assistência; garantia de não-repetição

Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) deu por concluído, em razão de cumprimento de sentença, o caso “Ximenes Lopes vs. Brasil” (direitos das pessoas com deficiência intelectual), que foi o primeiro caso apresentado junto ao tribunal contra o Brasil, com sentença em 2006. Na sentença, a Corte IDH reconheceu que o Estado brasileiro foi responsável pela morte e pelos maus-tratos infligidos ao senhor Damião Ximenes Lopes, quando internado em centro de saúde sob cuidados psiquiátricos, e pela ausência de devida investigação dos fatos e punição dos responsáveis.

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108
Q

Sistema Europeu de Direitos Humanos

1- Conselho e duas Cartas a que está ligado o sistema de DH europeu

2- Protocolo que extinguiu a Comissão Europeia

A

Não trata da UE, mas do Conselho da Europa (inclui Rússia), pautada na Carta Europeia de DH de 1950 (direitos civis e políticos) e na Carta Social Europeia de 1965 (direitos econômicos, sociais e culturais)

Seguia a mesma estrutura da Interamericana até os anos 1990: Indivíduo (esgotamento dos recursos) -> Comissão Europeia do DH -> não cumprimento das recomendações -> Corte Europeia de DH (apenas se o Estado reconhecer a jurisdição)

Em 1998, o protocolo número 11 extinguiu a Comissão Europeia de DH, dando acesso direto do indivíduo à Corte, sendo seu reconhecimento obrigatório pelos países (acesso direto = indivíduo x Estado)

O UK saiu da União Europeia, mas continua no contexto do Conselho da Europa a acessar o Sistema Europeu de DH, por fazerem parte da Convenção Europeia de DH (inclusive nacionais ingleses podem levar suas queixas diretamente ao Tribunal)

PARECERES CONSULTIVOS

Pareceres consultivos no sistema europeu de proteção de direitos humanos:

O sistema original, instituído pelo Protocolo 2 à Convenção Europeia de Direitos Humanos, e atualmente mencionado no art. 47 e seguintes dessa Convenção após as modificações promovidas pelo Protocolo 11, previam somente a possibilidade do Comitê de Ministros do Conselho da Europa requerer parecer acerca da intepretação da Convenção Europeia

O Protocolo 16 à Convenção Europeia, que entrou em vigor em agosto de 2018, permite adicionalmente agora que os tribunais superiores designados por um Estado que tenha ratificado esse Protocolo possam requerer à Corte Europeia pareceres consultivos sobre questões jurídicas relativas à interpretação ou aplicação dos direitos e liberdades previstos na Convenção Europeia. Todavia, o pedido precisa ser efetuado no contexto de um caso que está sendo examinado por essa Corte superior

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109
Q

Solução Pacífica de Controvérsias (com histórico)

1) objetivo da solução pacífica de controvérsias

2) Histórico a partir de 1899 e 5 principais avanços

3) 6 meios diplomáticos, 1 meio político e 2 jurisdicionais (9 total)

A

As formas pacíficas de solução de controvérsias visam o objetivo máximo de evitar a Ultima ratio regis = guerra

iniciada com a Conferência da Paz da Haia de 1899, convocada pelo Czar da Rússia, Nicholas II (diminuição de armamentos, BR não participou) = criação da Corte Permanente de Arbitragem (1899) (organização internacional destinada a facilitar a solução de controvérsias na sociedade internacional)

Observação: A Corte Permanente de Arbitragem foi criada na 1ª Conferência da Paz na Haia (1899) e possui lista de peritos pré-aprovados pelos Estados-membros. Seu objetivo é a facilitação da instauração de arbitragem e ela permite arbitragem investidor-Estado. Na verdade, ela não é uma corte como seu nome diz.

1907 = criação do tribunal permanente de arbitragem = primeira tentativa de dar institucionalidade

Pacto da Liga das Nações, de 1918 = coloca em lei a arbitragem e o exame do Conselho antes da guerra /

Pacto Briand-Kellog/Pacto de Paris, de 1928 (BR não participa)

Carta das Nações Unidas = institucionalização = negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a organismos ou acordos regionais

No ano de 1986, a CIJ, ao julgar o caso das atividades paramilitares na Nicarágua adotou o entendimento que a obrigação de empregar os meios pacíficos para solução de controvérsias constitui uma norma de “jus cogens”, uma norma imperativa ou peremptória de Direito Internacional.

Existem 6 meios diplomáticos, 1 meio político e 2 jurisdicionais (9 total)

Diplomáticos = negociação, bons ofícios, consultas, mediação, conciliação e inquérito (power oriented)

Político = envolve as Organizações Internacionais a fim de resolver a controvérsia (power oriented) / a questão pode ser remetida para Assembleia Geral da ONU ou ao Conselho, por exemplo / A Assembleia Geral pode tratar de qualquer tema, possui composição universal, “one nation, one vote” - o que fornece alta legitimidade à suas decisões, que no entanto, carecem de executoriedade, pois são apenas RECOMENDAÇÕES / Já o Conselho de Segurança tem uma competência temática restrita, possui uma composição limitada e com direito à veto

Jurisdicionais = arbitragem ou judiciais ( ambos rule-oriented)

Procedimento Arbitral = criado para um caso em específico (ad hoc), não é permanente (functus officio), as partes possuem maior controle por poder escolher árbitros, procedimento e o direito aplicável. Seu laudo, no entanto, é vincunlante para as partes e seu adimplemento baseado em boa-fé. Ademais, a arbitragem pode se fundamentar em cláusula arbitral (ex ante) ou compromisso arbitral (ex post).

Os meios judiciais são caracterizados pela permanência e profissionalidade. Hoje, já existem cerca de 125 tribunais internacionais. Exemplos: Corte Permanente de Justiça Internacional (1922-1946) torna-se Corte Internacional de Justiça com abrangência temática geral.

Artigo 2, III da Carta da ONU = Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais

Meios diplomáticos e políticos são chamados de “power-oriented” por serem negociados e os meios jurisdicionais são “rule-oriented”, sem negociação /

Diferentemente dos meios pacíficos, os meios COERCITIVOS são tolerados na forma de CONTRAMEDIDAS no DIP para resolver controvérsias

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110
Q

Seis Meios diplomáticos de solução de controvérsias (NBCMCI)

A

(1) negociação

2) bons ofícios = terceiro colabora sem apresentar proposta, sem participação ativa = papel instrumental = convite ou oferta

(3) consultas = contatos preliminares

(4) mediação = papel ativo do mediador = terceiro apresenta proposta não obrigatória (BR mediou conflito entre EUA e México em 1914 e no conflito do Chaco em 1935, entre Bolívia e Paraguai)

(5) conciliação = formal e solene = é uma mediação com maior grau de institucionalização, o conciliador pode ser um órgão e a proposta também não é obrigatória

(6) inquérito (investigação prévia) = serve apenas para resolver questões de fato pontuais

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111
Q

Meios políticos de solução de controvérsias

1-leitura

A

Realizam-se no seio das Organizações Internacionais, por exemplo Assembleia Geral ou Conselho de Segurança

Assembleia Geral = competência temática ampla (qualquer assunto), composição universal, “one nation, one vote” e emite recomendações

Conselho de Segurança = competência temática restrita (paz e segurança), composição limitada, direito de veto, as resoluções do conselho podem ser recomendações ou DECISÕES / recentemente, alguns países tem tentado levar variados temas ao Conselho, gerando o fenômeno da “SECURITIZAÇÃO” dos assuntos para enquadra-las forçosamente na competência do Conselho

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112
Q

Dois Meios Jurisdicionais de solução de controvérsias e sua diferença

A

se dividem em arbitrais e judiciais

(1) arbitragem = jurisdicional, mas não judiciário, juízes ad hoc

jurisdicional = juris dicional = dizer o direito = arbitragem e judiciário

(2) meios judiciários = obrigatórios aos litigantes, mas não possui executoriedade uma vez que exige consentimento + são rule oriented = norma + subsunção + fato = decisão vinculante / subsunção quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato

Os meios judiciais são caracterizados por serem PERMANENTES e profissionais

Hoje, existem cerca de 125 tribunais internacionais, com destaque para CIJ com abrangência temática geral = pode julgar tudo (inclusive problemas do direito do mar que tem tribunal próprio) /

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113
Q

Arbitragem

1- definição

2- diferença do meio judiciário

3- diferença entre cláusula arbitral e compromisso arbitral

A

É um dos dois meios jurisdicional de solução de controvérsias, estabelecido por tratado após o surgimento do litígio / o segundo meio jurisdicional seria o judiciário / o tribunal arbitral é criado para o caso (ad hoc), não é permanente (functus officio) / as partes possuem maior controle, escolhendo árbitros, procedimento, direito aplicável / As sentenças arbitrais são definitivas (não cabe recurso – exceção: OMC), porém não executórias / o descumprimento de um laudo arbitral sujeita o Estado à responsabilidade internacional, pois a arbitragem baseia-se na boa-fé /

Tratados comuns podem conter cláusula arbitral (prévia ao surgimento da controvérsia) (exemplo: protocolo de olivos -> arbitragem -> tribunal ad hoc / OMC -> grupos especiais = tribunal arbitral)

Primeiro caso = caso Alabama entre Estados Unidos e o Reino Unido, em 1872. EUA acusa UK de romper com a neutralidade na Guerra de Secessão (o brasileiro Marcos Antônio de Araújo, o visconde de Itajubá, atuou como árbitro) / arbitragem difere-se do judiciário (Cortes Internacionais = fixas), pois não possui o caráter de permanência (tribunais “ad hoc”)

*** cláusula arbitral ou compromissória = antes do conflito (ex ante)

compromisso arbitral = depois do conflito surgir (ex post) ***

A mediação é meio diplomático de resolução de conflitos internacionais e a arbitragem, meio jurisdicional de solução de tais conflitos (obrigatório mas carente de executoriedade)

BR submeteu-se à arbitragem, por exemplo, de Vitor Emanuel III, rei da Itália, no conflito sobre fronteiras da Guiana, no qual se opunha à Inglaterra em 1904

LEMBRE-SE TRIBUNAIS AD HOC = SENTENÇAS ARBITRAIS (carece de executoriedade)

A Corte Permanente de Arbitragem foi criada na 1ª Conferência de Paz de Haia (1899) = não é uma Corte e não é de arbitragem = apenas possui uma lista de peritos pré-aprovados pelos Estados-membros, facilitando a instauração de arbitragem

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114
Q

Corte Europeia de Direitos Humanos (1959)

1- Localização

2- Conselho a que se subordina

3- Dois exemplos de quem pode acessar a Corte

4- Número de juízes da Corte

5- Quantidade de Estados membros

A

Estrasburgo – França / admite acesso direto de indivíduos / Advém da criação do Conselho da Europa (Grande Europa) pós II Guerra / NÃO FAZ PARTE DA UE

Em 1950 foi adotado o Convênio Europeu de Direitos e Liberdades Fundamentais, que entrou em vigor três anos depois. Através deste tratado foi criado o primeiro sistema de petições a nível internacional e o primeiro Tribunal Internacional para o respeito dos direitos humanos

O acesso à Corte é franqueado a indivíduos, grupos de indivíduos ou organizações não governamentais na defesa dos direitos humanos.

** O número de juízes da Corte Europeia de Direitos Humanos corresponde aos Estados assinantes do tratado por 6 anos (+6) **

Os Estados se comprometem a acatar as decisões e são fiscalizados pelo Comitê de Ministros do Conselho da Europa / não há meios de forçar a execução (apenas pressão política)

Os 47 Estados membros deste Conselho também devem ser imperativamente membros deste Tribunal e aceitar as suas decisões. Obviamente, isso afeta também os 28 membros da União Europeia, pois eles também fazem parte dessa Grande Europa

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Tribunal de Justiça da União Europeia

1- Localização

2- Conceito de Reenvio Prejudicial

3- Leitura

A

é o tribunal da UE, não confundir com Tribunal Europeu dos Direitos Humanos / Sede em Luxemburgo / é uma das sete Instituições da União Europeia / é o supremo tribunal da União Europeia. Tem jurisdição sobre matérias de interpretação da legislação europeia, por exemplo de não adoção de diretiva comunitária ou outra obrigação legal, pedido de esclarecimento legais europeus (dar opinião)

Garante aplicação uniforme do direito comunitário no ordenamento jurídico de cada Estado-membro

Reenvio Prejudicial = tribunais nacionais remetem ao TJUE as questões relativas à interpretação ou aplicação do direito comunitário (característica sui generis da UE)

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TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (1998)

1- Ano do estabelecimento e localização

2- Nome do Estatuto que dá origem ao tribunal

3- Admissibilidade de reserva

4- Quatro competências ratione materiae

5- Três países importantes que não fazem parte e dois países do CSNU que fazem parte

6- Quantidae de juízes

7- Competência ratone temporis (2)

8- Possibilidade de prisão perpétua

9- Quem pode apresentar denúncia ao Procurador do TPI ?

10- Tempo que o CSNU pode pedir a suspensão do processo

11- Três condições para julgamento de indivíduo pelo crime de agressão

A

TPI foi estabelecido em 2002 (ratificação número 60) em Haia, Países Baixos / JULGA crimes contra os direitos humanos de Estados-membros, exclusivamente / JULGA INDIVÍDUOS / O Estatuto de Roma encontra-se no mesmo patamar hierárquico do costume internacional atua / o Estatuto de Roma PROÍBE reservas!

A finalidade maior da existência do TPI é a de impedir a impunidade e contribuir, assim, para a prevenção desses crimes.

4 competências ratio materiae = genocídios, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e os crimes de agressão (todos imprescritíveis)

Sete nações votaram contra o projeto: EUA, China, Israel, Iêmen, Iraque, Líbia e Qatar

Não fazem parte = EUA, CHINA, ÍNDIA

Artigo 5º da CFRB/88 afirma a submissão do Brasil ao TPI

O TPI é composto por 18 juízes que foram escolhidos entre 43 candidatos indicados pelos estados

O TPI é uma corte internacional de caráter criminal com jurisdição universal, permanente e complementar / age na falha do Estado membro

Competência RATIONE TEMPORIS = só julga crimes APÓS sua criação em 2002 e de maiores de 18+ anos (exceto para crimes de agressão = a partir de 2018)

Cabe ressaltar que NÃO são admitidas reservas ao Estatuto de Roma, sendo possível, no entanto, que um Estado se retire do referido tratado internacional

Entre suas penas estão: prisão até 30 anos, ou prisão perpétua *** / o BR pode fazer a ENTREGA de brasileiro nato que tenha cometido um dos 4 crimes, mas nunca realizar a EXTRADIÇÃO

A jurisdição do TPI independe de onde tenha sido praticado o crime (se foi em território de estado parte no tratado de Roma ou não)

NÃO É ÓRGÃO DA ONU e possui personalidade jurídica própria / A atuação do TPI é subsidiária, ou seja, a admissibilidade do caso depende da falha na persecução penal doméstica, por incapacidade efetiva ou falta de vontade do Estado

Apenas França e Reino Unido do Conselho de Segurança ratificaram o Estatuto de Roma

Estatuto de Roma = Artigo 34 = Órgãos do Tribunal (6):

a) A Presidência;
b) Uma Seção de Recursos,
c) uma Seção de Julgamento em Primeira Instância
d) uma Seção de Instrução;
e) O Gabinete do Procurador;
f) A Secretaria

Somente um Estado que é Parte do estatuto poderá apresentar denúncia ao procurador do TPI, e não qualquer Estado

Palestina ingressa no TPI em 2015 e autoriza investigações a partir de 2014 em seu território

** Atenção: Caso exista resolução do CSNU com base no capítulo VII da Carta da ONU referindo a situação ao TPI, qualquer indivíduo que possua capacidade penal segundo o Estatuto de Roma pode ser investigado em relação aos crimes de genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão (por resolução do conselho não precisa avaliar jurisdição ratione personae e ratione loci) **

Sempre que uma questão envolver a jurisdição do TPI, é fundamental distinguir entre os crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra frente ao crime de agressão, na medida em que as normas que os regulam são bastante distintas

Jurisdição ratione personae e ratione loci do TPI (regra geral): no que se refere aos crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra, quando a situação é denunciada por um Estado-membro ou a investigação é iniciada pelo Procurador, basta que os indivíduos acusados ou sejam nacionais de um Estado-membro, ou que tenham perpetrado esses crimes no território de Estados-membro (art. 12, §2º do Estatuto de Roma). Além disso, existe ainda a possibilidade de um Estado não-membro autorizar o exercício de jurisdição do TPI em relação a crimes praticados por seus nacionais ou em seu território (art. 12, §3º = embasamento da autorização Palestina para investigações a partir de 2014 em seu território)

Portanto, são 3 possibilidades = ser nacional de signatário, ocorrer em estado de país signatário ou estado não-membro autorizar a jurisdição sobre seu nacional ou território

** Jurisdição ratione personae e ratione loci do TPI (exceção): quanto ao crime de agressão, se a situação é denunciada por Estado-membro ou a investigação iniciada pelo Procurador, além de os indivíduos envolvidos precisarem ser nacionais de Estado-membro do TPI que ratificou as Emendas de Kampala, é igualmente exigido que o crime tenha ocorrido no território de Estado-membro que também haja ratificado as Emendas em questão **

Portanto, Crimes de Agressão = devem ter ocorrido depois de 2018, os dois estados (do nacional e do território) devem ser membros do TPI e os dois devem ter ratificado as emendas de kampala ***

BR ainda não ratificou as Emendas de Kampala (março de 2023), vide https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XVIII-10-b&chapter=18&clang=_en

Somente os Estados-membros do TPI estão obrigados, segundo o Estatuto de Roma, a colaborar com o TPI no que concerne à entrega de indivíduos (artigos 86 e 87 do Estatuto de Roma) / Estados-membros estão obrigados a retirar as imunidades em questão caso haja pedido de entrega por parte do TPI

Estados não-membros do TPI não estão obrigados, enquanto regra, a retirar a imunidade dos seus agentes ou a entregá-los ao TPÌ, não podendo o TPI requerer a entrega dessas pessoas a um terceiro país que seja membro do TPI sem se certificar que a imunidade foi previamente objeto de renúncia (situação equivalente à resposta negativa da África do Sul para o pedido do TPI de entrega de Omar Al-Bashir, afirmando que ele contava com imunidade de chefe de Estado e que o Sudão do Sul não havia renunciado desta imunidade. A resposta do TPI foi que a denúncia do sudanês foi feita pelo Conselho de Segurança, o qual contém matéria superior aos requisitos de imunidade. A tréplica foi que o Conselho de Segurança solicitava a retirada de imunidade ao Sudão do Sul, a qual não foi feita, não tendo relação com a África do Sul)

** Resolução do CSNU, adotada com base no Capítulo VII da Carta da ONU com a finalidade de manter a paz e segurança nacionais, pode exigir que a entrega seja efetivada, mesmo para Estado não membro do TPI – mas precisa ser dirigida especificamente ao Estado onde a pessoa se encontra para que o Estado retire a imunidade (No caso acima, o CSNU havia pedido para o Sudão, não para África do Sul) **

** O TPI só julga suspeitos que estiverem presentes, caso contrário vai até o fim de investigação e para nesse ponto ** / ** O Estatuto de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional, exige que o acusado esteja presente durante o seu julgamento **

Investigação -> Mandato de prisão -> o julgamento só continua após o cumprimento do mandato = travando a maioria das acusações

O Estatuto de Roma está erguido sobre o princípio da complementaridade, segundo o qual as jurisdições nacionais têm primazia para investigar e julgar os crimes nele previstos, de modo que a atuação do Tribunal Penal Internacional é esperada apenas quando as jurisdições nacionais não o fizerem

O Conselho de Segurança da ONU pode determinar a suspensão de processos que estejam em trâmite perante o Tribunal, desde que adote resolução nos termos do Capítulo VII da Carta nesse sentido. A suspensão poderá durar até 12 meses e ser prorrogada uma vez.

Artigo 27 do Estatuto de Roma: a qualidade oficial da pessoa investigada ou julgada pelo TPI em caso algum exime a pessoa de responsabilidade criminal, não obstando que o TPI exerça jurisdição sobre essa pessoa. - NÃO PODE INVOCAR IMUNIDADE

IMUNIDADE - ESTADOS MEMBROS DO TPI

Os Estados-partes não podem invocar a imunidade dos seus representantes ou funcionários para impedir que o TPI possa exercer jurisdição sobre eles, baseado no artigo 27 acima transcrito. Há obrigação geral de renúncia a tais imunidades se isso for necessário para permitir que o TPI possa exercer suas funções.

IMUNIDADE - ESTADOS NÃO MEMBROS DO TPI

Estados que não são partes no Estatuto de Roma, contudo, não estão obrigados a retirar a imunidade dos seus representantes em situações em que o TPI possua jurisdição, continuando esses a desfrutar da proteção assegurada por normas consagradas tanto em tratados como no costume internacional.

Caso um brasileiro seja indiciado por crimes
inseridos no âmbito da jurisdição do TPI, poderia
o Brasil recusar sua entrega a esse tribunal? ENTREGA OU NÃO ENTREGA - EIS A QUESTÃO.

O Brasil, como Estado-parte no Estatuto de Roma, tem a obrigação colaborar no inquérito e no procedimento contra crimes da competência do TPI (art. 86 do Estatuto de Roma). Seu direito interno deve prever procedimentos que permitam nossas autoridades responder todas as formas de cooperação especificadas no Estatuto de Roma (art. 88 desse mesmo Estatuto)

ARGUMENTO CONSTITUCIONALISTA - A CF/88 proíbe, em seu art. 5º, XLVII (47), “b”, a imposição de penas de caráter perpétuo. Como essa proteção abrange todos os indivíduos em território nacional, e encontra-se protegida por cláusula pétrea, as obrigações decorrentes da aplicação do art. 77 do Estatuto de Roma seriam materialmente inconstitucionais no Brasil, o que inviabilizaria a possibilidade de entrega de indivíduo ao tribunal

Todavia, a posição internacionalista ressalta a natureza constitucional da aceitação da jurisdiçã do TPI pelo Brasil, nos termos da EC n.º 45/04. Sendo o Estatuto de Roma tratado que não aceita reservas, e operando nossa Carta Magna somente efeitos até o limite da soberania do nosso país,
não poderia ela limitar a atuação de um tribunal internacional cuja jurisdição o Brasil voluntariamente
se comprometeu a aceitar. Nesse prisma, a proibição de pena de caráter perpétuo seria endereçada
aos tribunais brasileiros, e poderia ser exigida de outros países na medida em que não nos submetemos à sua jurisdição, estando as nossas relações com o TPI em patamar jurídico diferenciado.

Por não haver jurisprudência no Brasil acerca da possibilidade de entrega de pessoa que se
encontra em nosso território ao TPI, afigura-se indispensável, ao analisar hipótese nesse sentido,
trabalhar tanto com uma perspectiva constitucionalista quanto com a visão internacionalista acerca
desse debate.

O TPI pode encaminhar a Estado não-membro desse
tribunal pedido de entrega do seu chefe de Estado por
crimes perpetrados no território de um Estado-membro ?

O TPI certamente pode requerer a entrega do chefe de Estado a país que não é parte no Estatuto de Roma por crimes que se inserem na jurisdição desse Tribunal (o que exclui o crime de agressão, uma vez que nesse caso não basta ter sido perpetrado no território de um Estado-parte no Estatuto), como ocorreu, por exemplo, com Omar al-Bashir no contexto do Sudão. Essa possibilidade decorre do disposto nos art. 87, §5o e 89 do Estatuto de Roma.

ARTIGO 16 DO ESTATUTO DE ROMA = Efetivamente há uma previsão no Estatuto de Roma da possibilidade do Conselho de Segurança solicitar o adiamento do inquérito e do procedimento criminal no TPI, entretanto, esse poder nunca foi utilizado pelo CSNU

Válido destacar que em 2013 o Conselho de Segurança da ONU rejeitou uma proposta de resolução apresentada pelo Quénia que buscava o adiamento das investigações do TPI contra o seu presidente e vice-presidente.

O Tribunal não terá jurisdição sobre pessoas que, à data da alegada prática do crime, não tenham ainda completado 18 anos de idade.

O ataque lançado intencionalmente, que sabidamente causará prejuízos extensos, duradouros e graves ao meio ambiente e que se revele claramente excessivo em relação à vantagem militar global concreta e direta que se previa, é considerado crime de guerra segundo o Estatuto de Roma (crime de Guerra)

CRIME DE AGRESSÃO

Jurisdição do 4 crimes = ratione personae OU ratione loci

Jurisdição do crime de agressão = o perpretador deve ser nacional de Estado-membro, o crime deve ter ocorrido em Estado-membro e ambos devem ter subscrito as Emendas de Kampala

*** Na medida em que o Brasil, embora Estado-membro do TPI, não manifestou até a presente data sua aceitação quanto às Emendas de Kampala, não existe a possibilidade de crimes de agressão verificados em nosso território atraírem a jurisdição do TPI quando esse tribunal for acionado seja por um Estado-membro, seja pelo Procurador desse tribunal, conforme dispõe o art. 15bis do Estatuto de Roma atualmente

Todavia, verificando-se a hipótese do art. 15 ter do Estatuto de Roma, e sendo o CSNU o responsável por referir a situação ao conhecimento do TPI, poderá esse tribunal exercer jurisdição para investigar e julgar os indivíduos responsáveis por crime de agressão, não sendo necessário verificar a nacionalidade dos indivíduos responsáveis, nem muito menos o local em que tenham perpetrado o crime em questão

OBSERVAÇÕES:

O art. 33 do Estatuto de Roma estabelece (enquanto regra) que aqueles que cometerem crimes que podem ser julgados pelo TPI, mesmo que em decorrência do cumprimento de uma decisão emanada de um governo ou superior hierárquico militar ou civil, não estão isentos de responsabilidade criminal (não se safa pela hierarquia ou cumprimendo de ordem)

Exceção: se o indivíduo responsável pelo crime estivesse obrigado por LEI a obedecer a decisões emanadas do governo ou superior hierárquico em questão, se não soubesse que a decisão era ilegal, e se ela não fosse manifestamente ilegal, a responsabilidade criminal é afastada. Na prática, somente em casos que envolvam CRIME DE GUERRA há a possibilidade dessa exceção ser verificada, na medida em que os crimes de genocídio e contra a humanidade são sempre manifestamente ilegais, e o crime de agressão somente pode ser perpetrado por pessoa que pode exercer controle efetivo ou dirigir ações políticas ou militares de um Estado (o que impede que seja atribuído a meros subordinados)

CUMPRIMENTO DA PENA

O art. 103 do Estatuto de Roma permite que as penas de prisão impostas pelo TPI sejam cumpridas em Estado indicado por esse tribunal a partir de uma lista de países que tenham manifestado a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas. Cabe ressaltar que a execução da pena é governada pelo TPI no que se refere à duração, não podendo ser reduzida pelo Estado com quem acordo seja celebrado (art. 110, §2o do Estatuto de Roma)

  • Não havendo Estado que possa ser designado, o cumprimento da pena ocorrerá nos Países Baixos (art. 110, §4o do Estatuto de Roma)

TPI = direito internacional PENAL como a ultima ratio da proteção internacional dos direitos humanos, ou seja, a investigação e a punição pelo cometimento dos crimes internacionais, possibilitada pelo direito internacional penal, como mecanismo utilizado pela comunidade internacional para implementar o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional humanitário, quando sua promoção e proteção tiverem sido insuficientes

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Competências do TPI

1- Competência ratione materiae (4)

2- Competência ratione loci e personae (1+1)

3- Competência ratione temporis (3+1)

4- Três condições para julgamento do crime de agressão

A

Competências do TPI

1- RATIONE MATERIAE (4 CRIMES)

2- RATIONE LOCI E PERSONAE (local deve ser de Estado que ratificou ou por pessoa de Estado que ratificou)

3- RATIONE TEMPORIS (2002 para os três principais crimes e a partir de 2017 para o crime de agressão + APÓS A RATIFICAÇÃO OU JURISDIÇÃO RETROATIVA ACEITA PELO ESTADO)

RATIONE MATERIAE

O Tribunal Penal Internacional, criado pelo Estatuto de Roma (1998), começou a operar em 2002 e tem competência ratione materiae para julgar crimes de guerra, crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e, desde a entrada em vigor das Emendas de Kamapala, em 2018, crimes de agressão

RATIONE TEMPORIS

O TPI só pode julgar crimes cometidos após a entrada em vigor do Estatuto de Roma, em julho de 2002. Se um Estado ratifica o Estatuto de Roma, após sua entrada em vigor, o tribunal só poderá julgar crimes cometidos após a data em que esse Estado passou a integrar o estatuto, a menos que se reconheça a jurisdição retroativa do TPI.

O TPI não pode julgar nenhum indivíduo em relação a crimes de genocídio, de lesa-humanidade e de guerra perpetrados antes de 01.07.2002, e antes de 17.07.2018 em relação ao crime de agressão.

RATIONE LOCI E PERSONAE

No que se refere às competências ratione loci e ratione personae, o TPI pode julgar crimes de genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade que tenham ocorrido no território de um Estado parte do Estatuto de Roma ou que tenham sido cometidos por nacional de um Estado parte.

Para que o TPI possa julgar crimes de agressão, o crime deve ter sido cometido em território e por nacional de um Estado parte das Emendas de Kampala ao mesmo tempo.

COMPLEMENTARIEDADE

A regra geral no que concerne à atuação do TPI exige que seus juízes respeitem o princípio ne bis in idem (art. 20, §§1o e 2º do Estatuto de Roma), não podendo eles julgar qualquer pessoa por atos constitutivos de crimes em relação aos quais ela já tenha sido condenada ou absolvida por tribunais internos ou pelo próprio TPI

Todavia, o art. 20, §3o do Estatuto de Roma permite excepcionalmente que o TPI quebre esse princípio, podendo julgar novamente pessoa em situação em que seu processo tenha tido por objetivo subtrair o acusado à sua responsabilidade criminal

O art. 20, §3o do Estatuto de Roma permite também novo julgamento quando o original não tiver sido conduzido de forma independente ou imparcial, ou tenha sido conduzido de maneira incompatível com a intenção de submeter a pessoa à ação da justiça (“sham trial”)

O crime de agressão permite o exercício de jurisdição pelo TPI quando o autor do crime é nacional de Estado que ratificou as Emendas de Kampala sobre tal crime, e a agressão for verificada no território de Estado que tenha também ratificado as Emendas de Kampala sobre o crime em tela.

** No entanto, o Conselho de Segurança pode se referir a um caso de agressão sem que o investigado seja nacional ou tenha cometido o crime em território de Estado Parte (não há exigências para o Conselho, apenas que o crime tenha ocorrido após 2018) **

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Alteração na Jurisdição Contenciosa da CIJ em 2016

1- Nome do Caso que altera os requisitos para jurisdição

2- 4 Países envolvidos

3- Nova imposição para jurisdição

A

Para haver jurisdição a partir de 2016 é necessário a existência de alguns requisitos / ilhas marshall x UK altera a conduta da CIJ de 70 anos (9x8 = voto de minerva do presidente) / até então, bastava para controvérsia uma oposição entre fatos ou direitos (definição reiterada no caso Timor Leste entre Austrália e Indonésia em 1995)

A posição secular foi alterada em 2016, quando a CIJ se declarou sem competência quanto à denúncia das Ilhas Marshall contra Índia, Paquistão e Reino Unido, acusados pelo arquipélago de não terem abandonado a “corrida” pela bomba atômica, conforme previsto pelo Artigo 6º do TNP

De todos os nove Estados processados, apenas Índia, Paquistão e Reino Unido são partes da Cláusula Facultativa de Jurisdição Compulsória (artigo 36, parágrafo 2 do Estatuto da CIJ), que foi o fundamento para a jurisdição alegado pelas Ilhas Marshall. Aos outros seis países foi dado a chance de aceitar a jurisdição da CIJ, nos termos do artigo 38, parágrafo 5º do Regulamento, mas nenhum deles o fez. Diante disso, o processo prosseguiu apenas contra Índia, Paquistão e Reino Unido

Em seu julgamento, a CIJ, citando diversos precedentes, determinou que uma disputa deve ser entendida como “um desacordo [entre as partes ] sobre uma questão de direito ou de fato, um conflito de opiniões legais ou de interesses” / À luz dessas observações, a CIJ concluiu que não há uma disputa entre as Ilhas Marshall e Índia, Paquistão e Reino Unido, arquivando o processo /

A decisão de 2016 da CIJ, impõe uma exigência de “percepção objetiva” (“objective awareness”) dos Estados envolvidos na controvérsia para que a CIJ possa atuar no caso (aplicar sua jurisdição) = isso significa que os Estados acionados devem ter conhecimento objetivo da controvérsia antes do caso chegar a CIJ (devem saber ou deveriam saber da controvérsia) (as ilhas Marshall nunca havia entrado ou comunicado o UK sobre a questão)

Consequência: ativar a jurisdição desse tribunal internacional tornou-se mais difícil – há a possibilidade de manobras para que Estados que anteriormente precisariam aceitar a atuação desse tribunal consigam esquivar-se dela

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Q

FORMAS DE INTEGRAÇÃO

1- 5 modalidades e suas características

A

1) Área ou zona de livre comércio (mercadorias e serviços = compromisso de eliminar barreiras tarifárias e não tarifárias)

2) união aduaneira (TEC = harmonização da política aduaneira, é a busca por uma política comercial comum) (Mercosul = imperfeita)

3) mercado comum (livre circulação dos fatores de produção = 4 liberdades = bens, serviços, capital e mão de obra)

4) união econômica

5) integração econômica total (harmonização da política cambial, monetária e fiscal) (abdicação da soberania e supranacionalidade)

DECORAR:
Livre circulação de mercadorias e serviços -> TEC -> Livre circulação dos fatores de produção (capitais e mão de obra) -> harmonização da política FISCAL, MONETÁRIA E CAMBIAL

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Q

Direito comunitário

1- leitura

A

O direito comunitário (UE) não se confunde com o direito da integração (MERCOSUL)

As normas comunitárias têm primazia sobre o direito interno, ou seja, havendo conflito entre normas internas e normas comunitárias, estas últimas irão prevalecer.

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Histórico Pré Mercosur

1- Duas características comuns BR-ARG nos anos 1980

2- Nome da Declaração de 1985

3- Tratado assinado em 1986

4- Númerdo ACE que conformou o Mercosul

A

Aproximação BR-ARG (anos 80) = semelhanças políticas e econômicas + recém instaurada democracia pós ditaduras + necessidade de alianças para fortalecer as relações econômicas internacionais (Rodada Uruguai) + dívida externa elevada nos dois países + necessidade de controle da inflação:

1) Declaração de Iguaçu (1985)

2) Tratado de Cooperação Econômica (1986) (estabelecendo o PICE – Programa de Integração e Cooperação Econômica)

3) Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento (1988) (visando uma área de livre comércio)

Antecessores = CEPAL, ALALC e ALADI / O MERCOSUL é um acordo de alcance parcial celebrado no âmbito da ALADI. Trata-se de um acordo de complementação econômico (** ACE nº 18 **) firmado por Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai.

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Q

MERCOSUR

1- Objetivo final do mercosul

2- Quórum de decisões

3- Seis órgãos principais

4- Três características do Tratado de Assunção

5- Ano e duas características do Protocolo de Olivos

6- Quantidade de membros efetivos e associados

7- 12 países ou grupos que o Mercosul tem acordo

8- Três nomes das decisões emitidas pelos três principais órgãos (DRD

A

Criado com o intuito de criar uma zona de livre comércio inicialmente, de estrutura leve e decisões por consenso, a qual ganho institucionalidade com o tempo, como por exemplo o Protocolo de Brasília já em 1991 impondo a solução de controvérsia por arbitragem. Os bons resultados motivaram o Protocolo de Ouro Preto em 1994 para criar a OI Mercosul com personalidade jurídica internacional

Objetivo do bloco = Mercado comum

Decisões = todos os membros e consenso (intergovernabilidade)

Caráter intergovernamental (artigo 2º do Protocolo de Ouro Preto) = oposto da supranacionalidade = decisões devem ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais

CMC + GMC + CCM (comissão de comércio) + Parlasul (2006) + foro consultivo econômico social + secretaria administrativa = 6 ÓRGÃOS principais = igual a ONU

O Conselho Mercado Comum (CCM) cria e extingue órgãos, designa diretor da secretaria e exerce a titularidade da personalidade jurídica = firma acordos

REGIONALISMO ABERTO = estímulo à trocas com terceiros (Não fere o princípio da nação mais favorecida , estando de acordo com o artigo 24 do GATT)

Tratado de Assunção *** = programa de liberalização comercial e tarifária + estabelecimento de uma TEC + harmonização de políticas macroeconômicas / celebrado sob a égide da ALADI / O Tratado de Assunção prevê a possibilidade de adesão ao MERCOSUL de qualquer Estado integrante da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) por decisão unânime do bloco

O Tratado de Assunção, de 1991, prevê um sistema de denúncia por meio do qual o Estado Parte que desejar desvincular-se do Mercosul deverá comunicar a intenção aos demais Estados Partes de maneira expressa e formal, com a entrega em até 60 dias do documento de denúncia ao Ministério de Relações Exteriores do Paraguai.

Protocolo de Brasília (1991 – mesmo ano do Tratado de Assunção) = sistema de solução de controvérsias anterior a Olivos de 2002 (adição de diplomacia e mediação do GMC - grupo mercado comum)

Protocolo de Ouro Preto = dá personalidade jurídica e institucionalização definitiva ao MERCOSUL e termina o período de transição iniciado com o Tratado de Assunção

Protocolo de Olivos (2002/2004) = normas para solução de controvérsias, possibilita escolha entre OMC ou solução no bloco + Criação do Tribunal Permanente de Recursos (TPR) (5 membros por 2 anos, emissão de LAUDOS com obrigatoriedade de cumprimento) (jurisdição não obrigatória) ( **derroga o protocolo de Brasília de forma expressa ** = protocolo de Brasília não é mais norma do Mercosur (já caiu))

Tratado de Assunção -> Protocolo de Brasília -> Protocolo de Ouro Preto -> Protocolo de Olivos (ABOO = ordem alfabética)

Venezuela = membro efetivo, porém com direitos suspensos

Categorias de Membros = efetivos (5), associados (6) e em adesão (Bolívia)

Membros ASSOCIADOS: Chile, Equador, Peru, Colômbia, Guiana e Suriname / participam das reuniões sem direito de voto e não utilizam a TEC

O MERCOSUL possui acordos comerciais celebrados com diversos países, dentre os quais citamos Índia, SACU (União Aduaneira Sul-Africana), Israel, Chile, Bolívia, Cuba e México. / Embora tenham sido celebrados, ainda não estão em vigor os seguintes acordos: Palestina

ACORDO DE LIVRE COMÉRCIO = Egito, Israel

ACORDOS DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA (ACE) = Bolívia, Chile, Colômbia, México

ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL = Cuba, Comunidade Andina, Peru

ACORDO DE COMÉRCIO PREFERENCIAL = Índia, SACU

O Protocolo de Las Leñas de 1992 é apenas relativo à Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (matérias de direito) (inclui Bolívia e Chile) / Las Leñas = ** reconhecimento de sentença estrangeira por carta rogatória ** (cartas rogatórias não são homologadas, recebem o exequatur = ordem de execução pelo STJ = sem juízo de mérito = depois de concedida vai para o juiz federal

Decisões = CONSENSO com TODOS presentes / reuniões pelo menos uma vez por semestre / Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul

DECISÕES (CMC) - RESOLUÇÕES (GMC) - DIRETRIZES (CCM)

observação: CMC + GMC + CCM = todos têm capacidade DECISÓRIA

Tribunal Administrativo Trabalhista = tribunal próprio para causas trabalhistas e administrativas (não julgadas pelo TPR)

O Protocolo de Montevidéu de 2005 aborda a temática de comércio e serviços*** no âmbito do Mercosul (liberalização em 10 anos, ainda não ocorreu) / Inexiste menção, nos tratados constitutivos do Mercosul, à cooperação dos povos para o progresso da humanidade, repúdio ao terrorismo e diversidade linguística como meta do bloco, como a CESPE sugere e parece certo nas questões. Porém, há previsão expressa para o DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL e o TRATO ESPECIAL DE ECONOMIAS MENORES, como princípios

FOCEM = Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul = redução de assimetrias

Em matéria trabalhista, existe a Declaração Sociolaboral (patamar mínimo de direitos); já em matéria previdenciária, há o Acordo Multilateral de Seguridade Social (saúde, previdência e assistência são reconhecidos aos membros do Mercosul e a seus familiares) / Comissão Parlamentar Conjunta torna-se PARLAMENTO do MERCOSUL (PARLASUL)

Em 2012, a Bolívia aderiu ao Tratado de Assunção e a todos os seus protocolos por meio do Protocolo de Adesão do Estado Plurinacional da Bolívia ao MERCOSUL, documento que se encontra em processo de ratificação pelos Estados-partes do MERCOSUL / Todos os países da América do Sul participam do MERCOSUL, seja como Estado Parte, seja como Estado Associado.

A Bolívia aguarda a ratificação do Congresso brasileiro, único que ainda não aprovou a adesão boliviana entre todos os demais parlamentos dos países integrantes do Mercosul. Esse é o último passo para a Bolívia passar de membro associado a membro pleno.

Conselho Mercado Comum (6) = órgão superior + condução política + tomada de decisões + exerce a personalidade jurídica (titular) + assina tratados + integrado pelo MRE e Ministro da Economia***

Grupo Mercado Comum = órgão EXECUTIVO + 8 membros (4 titulares) (representantes do MRE, Ministro da Economia e BACEN) + aprova contas da Secretaria + propositura de projetos de decisões do CMC

Membros Associados do Mercosul = Chile, Bolívia, Equador, Peru, Colômbia, Suriname e Guiana (total de países existentes na América do Sul = 12 + Guiana Francesa)

INCORPORAÇÃO DE NORMAS NO MERCOSUR

Não é necessária a incorporação de todas as normas do Mercosul no direito interno dos Estados, nos termos do art. 42 do Protocolo de Ouro Preto. Todavia, em relação àquelas que demandam incorporação, cabe estabelecer as seguintes distinções:

Se a norma em questão pertence ao direito primário/originário do Mercosul, estando contida em um dos tratados de integração regional, ela possui quando de sua incorporação ao direito brasileiro hierarquia equivalente à legislação federal ordinária brasileira enquanto regra

Normas produzidas no contexto do direito derivado do Mercosul, por sua vez, precisam ser objeto de distinção: se a norma em questão tiver o condão de acarretar encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, gerando novos direitos ou obrigações, ou versar sobre tema reservado a tratado ou lei federal, alterando seu conteúdo, é necessária sua aprovação parlamentar, mas com seu ingresso em nosso direito interno possuirão essas também hierarquia equivalente ao da nossa legislação ordinária federal

Por fim, aquelas normativas Mercosul produzidas no contexto das fontes derivadas do Mercosul que possuírem caráter estritamente regulamentador, destinando-se simplesmente a especificar detalhes no que concerne à aplicação de tratados, leis ou outras normativas Mercosul aprovadas pelo Congresso Nacional, ingressam em nosso direito interno com hierarquia infralegal

1) Direito Primário ou originário contida em algum tratado do Mercosul ou Normas com encargos ou compromissos gravosos (inovação legislativa) = equivale a lei federal ordinária

2) Normas de regulamentação e especificadoras = hierarquia infralegal

O Estado-Parte pode se desvincular do Tratado, devendo comunicar a decisão aos demais Estados- Partes de maneira expressa e formal, efetuando no prazo de 60 dias a entrega do documento de denúncia ao Ministério das Relações Exteriores da República do Paraguai, que o distribuirá aos demais Estados-Partes.

** O BR não aplica a TEC do Mercosul = produtos listados pela OMC com alíquotas inferiores à TEC, Brinquedos, setor automotivo, Autopeças Não-Produzidas, Produtos incluídos na Lista de Exceção à TEC do Brasil, ações pontuais de desabastecimento, Produtos objeto de Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) e de Bens de Capital **

REGULAMENTOS UE X DECISÕES DO CMC (MERCOSUL)

Regulamentos UE = caráter geral, obrigatório e aplicável em todos os países da UE / uma vez publicados no Diário Oficial da UE, eles vigem simultaneamente no âmbito regional e no direito doméstico de cada um dos Estados-membros da EU / São atos jurídicos que vinculam as instituições da UE, os países da UE, e particulares / ** estabelecem direitos e obrigações para os particulares que podem, por conseguinte, invocá-los junto aos tribunais nacionais. Podem, assim, ser utilizados por particulares em suas disputas com os Estados-membros da UE ou em suas controvérsias com outros particulares (efeito direto completo)

Decisões do Conselho do Mercado Comum = NÃO possuem aplicabilidade imediata, devem ser incorporados ao direito interno (artigos 40 e 42 do Protocolo de Ouro Preto), conforme as regras domésticas de cada um dos Estados-membros acerca da recepção das normas decorrentes das fontes derivadas do Mercosul

Utilização das decisões do CMC por PARTICULARES = Sendo a decisão do Conselho do Mercado Comum clara, precisa e incondicional, a ela pode ser reconhecido efeito direto para que possa ser invocada por particulares perante os tribunais internos dos Estados-membros do bloco. É necessário, todavia, que ela tenha sido incorporada ao direito interno desses Estados, não possuindo vigência doméstica antes que essa incorporação possa ser verificada

ALTERAÇÃO DE FORO NO MERCOSUL

Conforme dispõe o art. 1o, §2o do Protocolo de Olivos, as controvérsias comerciais entre os Estados-membros do Mercosul podem ser submetidas ao sistema de solução de controvérsias do Mercosul ou ao sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio, ou ainda a outros esquemas preferenciais de comércio de que sejam parte individualmente os Estados Partes do Mercosul. A escolha do foro é feita pela parte demandante, podendo também ocorrer de comum acordo entre as partes na controvérsia

Dessa forma, não pode um Estado-membro do Mercosul unilateralmente decidir mudar o foro em que a controvérsia está sendo discutida após seu início no marco do Protocolo de Olivos. Todavia, como bem ressalta a parte final do art. 1o, §2o, isso poderá decorrer da vontade de todas as partes envolvidas na disputa

RECURSO = Cabe ressaltar, contudo, que não é possível que o Órgão Permanente de Apelação da OMC possa receber recurso de um laudo arbitral emitido por tribunal arbitral ad hoc do Mercosul, como também o Tribunal Permanente de Revisão (TPR) do Mercosul não pode atuar como instância revisora de relatório de painel da OMC. Havendo por vontade comum a mudança de foro, as regras sobre o funcionamento do sistema de solução de controvérsias escolhido precisam ser respeitadas

UTILIZAÇÕES DE NORMAS EXTERNAS NO MERCOSUL

Regra = controvérsias decididas com base nas normas que formam o direito primário e o direito derivado do Mercosul (artigo 34 do Protocolo de Olivos)

Exceção = Todavia, como o sistema normativo criado pelos acordos do Mercosul não é um regime autossuficiente (mas sim um regime especial), nada impede, em casos de lacuna, que haja recurso aos princípios e disposições do DI geral aplicáveis à matéria objeto da controvérsia, ou ainda, as partes podem decidir por ex aequo et bono (princípios de justiça) (artigo 35 do PO) = PRINCÍPIOS DE DIP + EQUIDADE

O Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do Mercosul, de 1997, estabeleceu o Programa de Liberalização do Comércio de Serviços do Mercosul (liberalização dos serviços). Conforme o Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do Mercosul, de 1997, a negociação em matéria de serviços no MERCOSUL é competência do Grupo Mercado Comum

Conforme o Acordo de Extradição do Mercosul, de 1998, os delitos que dão causa à extradição são aqueles tipificados segundo as leis do Estado Parte requerente e do Estado Parte requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a dois anos.

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Q

Diferença entre Suspensão de Armas x Armistício

A

Suspensão de armas = trégua momentânea / pode ser verbal

Armistício = documento escrito por chefes do exército ou agentes diplomáticos

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124
Q

Protocolo de Olivos (assinatura 2002, vigor 2004)

1- Principal mudança

2- Sede do tribunal

3- Três competentes para utilizar a jurisdição consultiva

4- Duração da primeira tentativa de resolução da controvérsia

5- Prazo para recurso do laudo arbitral do tribunal ad hoc

6- Quantidade de árbitros do TPR

7- Prazo para cumprimento da sentença do TPR

8- Prazo e Possibilidade após o não cumprimento de sentença

A

institui o duplo grau de jurisdição como inovação / sede em Assunção (PY) / revoga o protocolo de Brasília de 1991 de forma expressa / cria um sistema de solução de controvérsias de 3 fases / jurisdição contenciosa (apenas para os membros) e ** consultiva (cabível para os Estados, órgãos com capacidade decisória [GCM, CMC e CCM] e Tribunais Superiores dos Estados) ** / particulares não acessam o TPR para jurisdição contenciosa e somente acessam a jurisdição consultiva por meio dos Tribunais Superiores, por pedido da parte envolvida no caso concreto.

Sistema de Solução de Controvérsias do MERCOSUL = foi regido pelo Protocolo de Brasília até a 2003 (consultas e arbitragens), passando ao Protocolo de Olivos – diferença concentrada no estabelecimento do TPR – Tribunal Permanente de Revisão a partir de 2004. Primeiro realiza a arbitragem e possui possibilidade de apelação (exceção)

Fase 1 = fase diplomática = mínimo de 15 dias para tentar resolver a controvérsia por negociação / opção de levar direto ao TPR

Fase 2 = qualquer parte pode pedir a criação de um Tribunal Ad Hoc, o qual emite laudos arbitrais com prazo de 15 dias para recurso

Fase 3 = Tribunal Permanente de Revisão criado pelo protocolo de olivos com ** 5 árbitros **, o qual analisa apenas questões de direito do laudo arbitral, podendo confirmar, modificar ou revogar a fundamentação jurídica das decisões do tribunal “ad hoc” / além disso, pode ser acessado de forma direta, sem tribunal “ad hoc” caso as partes assim concordem – nesse caso analisa também as questões de fato / Cumprimento da sentença em 30 dias (dobro dos demais) + acesso aos particulares

Quando o TPR atua como instância jurisdicional única nos casos em que há acesso direto após as negociações diplomáticas diretas (art. 23 do PO), ele está autorizado a examinar tanto questões de fato como de direito, podendo invocar as disposições pertinentes nessa seara que informam as atividades dos tribunais arbitrais ad hoc do Mercosul. Suas decisões continuam, em todas as hipóteses de sua atuação, sendo consideradas obrigatórias e definitivas

** Caso um Estado envolvido na controvérsia não cumpra a decisão emitida por órgão jurisdicional do Mercosul, poderá o outro Estado envolvido, dentro do prazo de UM ANO após o término do prazo estabelecido para o cumprimento do que foi decidido, recorrer unilateralmente a medidas compensatórias (contramedidas) unilaterais, com vistas a obter o cumprimento da decisão (art. 31, §1º do Protocolo de Olivos) ** (devem observar a proporcionalidade, paralelas [no mesmo setor] ou exepcionalmente cruzadas caso haja impossibilidade de aplicar no mesmo setor) / contramedidas excessivas podem ser objeto de queixa pelo Estado condenado ao TPR para verificação

Diferente da OMC, não é necessário requisitar ao Órgão de solução de controvérsias após ter verificado em um painel de verificação de implementação que o laudo ou a decisão não foi adotada para poder retaliar / No Mercosul, o artigo 31 do PO permite a adoção da contramedida após 1 ano mesmo sem levar a prova ao TPR da não adoção da decisão (aplicação direta, sendo o tempo o único critério - procedimento mais célere e menos burocrático)

Todavia, se as medidas compensatórias forem excessivas, poderá o Estado afetado solicitar ao tribunal que emitiu a decisão a sua adequação, nos termos do art. 32 do PO

O sistema de solução pacífica de controvérsias, embora inicialmente ativo, foi quase que abandonado por seus membros nos últimos 10 anos, o que reflete as dificuldades que o bloco tem encontrado ultimamente 2011-2021).

JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

A jurisdição contenciosa do TPR está aberta exclusivamente aos Estados-membros do Mercosul por expressa previsão do art. 1º do Protocolo de Olivos (PO)

Particulares submetemem na melhor hipótese sua inconformidade à sua Seção Nacional do GMC (art. 39 e seguintes do PO)

JURISDIÇÃO CONSULTIVA

A atuação consultiva do TPR encontra-se hodiernamente disciplinada pelo art. 3º do PO e permite que Estados Partes do MERCOSUL, atuando conjuntamente, os órgãos com capacidade decisória do MERCOSUL e os Tribunais Superiores dos Estados Partes com jurisdição nacional possam requerer opiniões consultivas ao TPR sobre a vigência ou interpretação das normas do bloco.

Julho de 2023 = nomeação do Dr. Enrique Ricardo Lewandowski a árbitro titular do Tribunal Permanente de Revisão

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125
Q

Protocolo de Ushuaia (1998)

1- signatários
2- objetivo
3- país e dois anos em que o protocolo foi utilizado

A

assinado pelo Mercosul + Chile e Bolívia / ruptura democrática = gera consulta entre os Estados e se não houver resultados = sanções / utilizada contra o Paraguai em 1999 e 2012 (destituição de Fernando Lugo)

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126
Q

Protocolo de Las Leñas (1992, internalizado em 2009)

1- Quatro matérias de direito abrangidas (CACT)

2- posição em relação à sentenças e laudos arbitrais

A

COOPERAÇÃO Jurisdicional em matéria CIVIL, ADMINISTRATIVA, COMERCIAL E TRABALHISTA E (CACT = “cacete”) (não inclui penal) / Também inclui a Bolívia e o Chile / estabelece a eficácia extraterritorial das sentenças e laudos arbitrais emanadas dos seus Estados-parte = sem necessidade de homologação pelo STJ (apenas exequatur)

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127
Q

Antecedentes União Europeia

1- Dois principais autores de uma conformação

2- Primeiro comunidade criada e seus 6 membros

3- Tratado assinado em 1957

4- O que foi o Ato Único Europeu de 1987

5- Ano de conformação do Mercado Único Europeu e três órgãos que ele incorpora

6- Ano da adoção da Moeda Única

A

Ideias de Jean Monet e Robert Schuman diante da rivalidade e desconfiança entre Alemanha e França = busca de mecanismos de estabilidade + criação da CECA - Comunidade Econômica do Carvão e do Aço em 1951 (BENELUX, Alemanha, França e Itália) = controlar armamentos e reduzir desconfianças através da cessão de soberania sobre normas de carvão e aço ao órgão chamado “Alta Autoridade”, sem processo de incorporação = é o início da SUPRANACIONALIDADE. Essa ideia foi transportada para energia atômica por meio da EURATOM

Tratado de Roma (1957) = Tratado Constitutivo da Comunidade Europeia que institui a união aduaneira = exercício de integração pautado na SUPRANACIONALIDADE

Ato Único Europeu (AUE) (1986) = livre movimento de pessoas, capitais e serviços

Mercado Único Europeu (1992) = faz a fusão da CECA, EURATOM e Comunidades Econômicas Europeias

Tratado de Maastricht (1992) = lança os três pilares: comunitário (supranacionalidade), política externa comum (intergovernamental) e cooperação judiciária e policial (intergovernamental) (pilares substituídos no Tratado de Lisboa)

Moeda Única (1999)

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128
Q

Supranacionalidade

1- leitura

A

delegação da soberania dos Estados membros às instituições da Comunidade Europeia (hierarquia superior), normas com aplicabilidade direta nos Estados membros, o Estado passa a ser destinatário de normas comunitárias, é um efeito da globalização e uma revisão do conceito de soberania, embora seja voluntária e reversível

O sistema de tomada de decisão por maioria, simples ou qualificada, dotada de vinculabilidade, é uma característica da supranacionalidade (o consenso é característica intergovernamental)

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129
Q

UNIÃO EUROPEIA

1- Atual estágio da integração

2- Três países que não utilizam o Euro

3- Três tipos de competências da UE (ECA)

4- 5 tipos de normas emitidas pela UE (RDRDP) e elencar as três que são vinculantes

A

Mercado Comum (livre circulação dos 4 fatores de produção + TEC + desgravação tarifária) / Dinamarca, Suécia e UK não utilizam o euro

SUPRANACIONALIDADE

A constituição de um Direito Comunitário refere-se a delegação de competências normativas (soberania) à União Europeia / Normas de órgãos supranacionais têm aplicabilidade direta (sem processo de incorporação interno) e com primazia sobre o direito interno / Tudo isso garantido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, o qual garante a aplicação uniforme do direito comunitário por meio do reenvio prejudicial, ou seja, tribunais nacionais remetem ao TJUE as questões relativas à interpretação ou aplicação do direito comunitário

A união Europeia tem 3 tipos de competência:

(1) exclusiva = delegação total da soberania, matérias que somente a UE pode legislar, não podendo haver normas estatais – exemplo: política monetária

(2) compartilhada = UE e Estados legislam, com primazia das normas da UE – exemplo: meio ambiente

(3) de apoio = ambos podem legislar, porém com primazia dos Estados – exemplo: saúde humana

Segundo consta no sítio do Parlamento Europeu, a ordem jurídica da União Europeia baseia-se em fontes de direito autônomas. Sendo essas fontes de natureza diferente, foi necessário estabelecer uma hierarquia entre elas:

1) No topo encontra-se o direito primário, constituído pelos Tratados e pelos princípios gerais do direito, seguido dos tratados internacionais celebrados pela União e do direito derivado, decorrente dos Tratados

2) Dentre as normas derivadas, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia enumera, em seu artigo 288, as seguintes: regulamentos, directivas, decisões, recomendações e pareceres.

A UE possui 5 tipos de normas: Regulamentos, Diretrizes, Decisões, Recomendações e Pareceres (RDRDP)

(1) Regulamentos *** (já caiu) têm características de primazia, de efeito direto e de aplicação imediata. É um ato legislativo vinculativo, aplicável em todos os seus elementos a todos os países da UE. Simultaneamente, torna não aplicáveis quaisquer normas nacionais que sejam incompatíveis com as disposições materiais nele contidas. A título de exemplo, quando a UE pretendeu proteger as denominações dos produtos agrícolas provenientes de certas regiões, como é o presunto de Parma, o Conselho adaptou um regulamento

(2) diretivas ou diretrizes, as quais têm objetivos gerais, são vinculantes ***, mas o Estado decide como atingir o resultado. É ato legislativo que fixa um objetivo geral que todos os países da UE devem alcançar. Todavia, cabe a cada país decidir dos meios para atingir esse objetivo.

(3) decisões são direcionadas a alguns entes ou conjuntos de países, porém também são obrigatórias

(4 e 5) recomendações + pareceres

Os regulamentos, as diretrizes e as decisões são vinculativos.

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) é a mais alta autoridade judicial da União Europeia e, em cooperação com os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, assegura a aplicação e a interpretação uniforme do direito da União Europeia. O TJUE é composto por 2 jurisdições: o Tribunal de Justiça, que exerce a primeira instância, e o Tribunal Geral, a segunda instância.

A normativa da União Europeia divide-se entre normas primárias (tratados) e normas secundárias (normas que derivam dos tratados). As normas secundárias são: Regulamentos, vinculantes e aplicáveis a todos os Estados membros; Diretivas, vinculantes, porém sem efeito direto, determinando uma obrigação fim; Decisões, vinculantes apenas para um destinatário específico.

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130
Q

Citar os Seis Órgãos da UE

A

1) Parlamento Europeu
2) Conselho da UE
3) Comissão Europeia (órgão executivo = GMC do mercosul)
4) Tribunal de Justiça
5) Tribunal de Contas
6) Banco Central Europeu (BCE)

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131
Q

5 ATOS LEGISLATIVOS DA UE (RDDRP)

1- citar os cinco atos

A

Regulamento: é ato vinculativo, aplicável em todos os seus elementos e em todos os países da UE;

Diretrizes: é um ato que fixa um OBJETIVO GERAL que todos os países da UE devem alcançar. Porém, cabe a cada país legislar internamente, de forma a atender tal preceito;

Decisões: são vinculativas, mas para entes específicos (País ou Empresa), sendo-lhes diretamente aplicável;

Recomendações: não vinculativas. Permite, apenas, que as instituições possam fazer com que as outras pessoas vinculadas a UE tomem conhecimento de seus pontos de vista;

Parecer: intrumento não vinculativo que permite as instituições fazerem declarações sem impor qualquer obrigação aos seus destinatários.

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132
Q

Histórico e procedimento atual da Solução de Controvérsias (MERCOSUL)

1- Duas principais diferenças entre o Protocolo de Brasília e o Protocolo de Olivos

2- 4 principais fases da Solução de Controvérsias do Mercosul

3- 4 habilitados para requerer opinião consultiva no TPR

A

Protocolo de Brasilia (1991) e Ouro Preto (1994) = sentenças inapeláveis e possibilidade de painel na OMC ao mesmo tempo (litispendência)

Atualmente = Protocolo de Olivos (2002) = aperfeiçoamento do P. de Brasília, gerando sua revogação / continuidade do modelo arbitral

Negociações diretas (15d) -> recomendação do GMC em 60 dias (opcional) -> tribunal ad hoc (3 árbitros ou 5, caso seja mais de 2 Estados) -> recurso em 15 dias para Tribunal Permanente de Revisão (5 árbitros)

O TPR possui função consultiva para Estados-partes, órgãos do Mercosul com capacidade decisória, tribunais superiores dos Estados parte (por meio de suas secretarias) e para o Parlamento do Mercosul (não inclui indivíduos)

Particulares (pessoas físicas ou jurídicas) podem efetuar reclamações através da seção nacional do GMC, não como litigantes, mas denunciantes

O sistema de solução pacífica de controvérsias, embora inicialmente ativo, foi quase que abandonado por seus membros nos últimos 10 anos (2011-2021), o que reflete as dificuldades que o bloco tem encontrado
ultimamente.

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133
Q

1ª dimensão de Direitos

1- Citar 4 características

A

Direitos Políticos – 1215 = Magna Carta na Inglaterra – ligada a limitação do poder real (cria o Habeas Corpus e o Direito de Propriedade) – LIBERDADE – LIBERDADES NEGATIVAS = NÃO FAZER = direitos civis e políticos = revolução francesa e americana = exemplos: propriedade, locomoção, associação e reunião

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134
Q

2º dimensão de Direitos

1- Citar 4 características

A

Direitos econômicos, sociais e culturais = discussão sobre a origem – Revolução Industrial (exigências dos trabalhadores) ou Constituição Mexicana de 1917 e Alemã de 1919 (positivação)? – IGUALDADE = LIBERDADES POSITIVAS = obrigação de fazer do Estado em busca de bem-estar = educação, saúde, trabalho / São marcos históricos dos direitos de segunda geração a Constituição do México (1917) e a Constituição de Weimar (1919).

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135
Q

Terceira dimensão de Direitos humanos

1- Citar 4 características

A

São os chamados Direito de Solidariedade, surgidos no Pós II Guerra = direitos coletivos – DIFUSOS E OBJETIVOS - meio ambiente, paz, comunicação, saúde, educação, consumidor, etc. -

Pautados na FRATERNIDADE/SOLIDARIEDADE = transcendem o indivíduo = direitos difusos e coletivos / direito à moralidade administrativa, direito ao meio ambiente, ao desenvolvimento e à autodeterminação dos povos

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136
Q

Carta Internacional dos Direitos do Homem

1- Quatro documento que constituem a Carta

2- Dois documentos do Pacto de NY

A

É composta por 4 documentos:

Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) (dirigida ao indivíduo) +

Pacto Internacional sobre direitos econômicos, sociais e culturais (dirigido aos Estados) +

Pacto Internacional sobre direitos civis e políticos (dirigido aos Estados) +

Protocolo Facultativo de 1989 (condena a pena de morte)

Observação: Pactos de Nova York (1966) é a somatória do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos – prestações negativas do Estado - e do Pacto sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – prestações positivas / ambos entram em vigor em 1976 / 1992 = ratificação pelo BR para ambos / Esses dois pactos + DUDH + protocolo facultativo de 1989 formam a “Carta Internacional dos Direitos Humanos”

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137
Q

Síntese da Afirmação dos Direitos Fundamentais (história da limitação de poderes)

1- leitura

A

Magna Carta (João Sem-terra em 1215)

Cartas de Franquias e Forais (Espanha e Portugal)

Petition of Rights (1628)

Habeas Corpus Act (1679)

Bill of Rights (1689)

Declaração de Direitos de Virgínia (1776) (independência dos EUA)

Constituição dos EUA (1787)

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789)

Constituição da França (1791)

Estado Democrático de Direito fundado na dignidade da pessoa humana

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138
Q

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (1995) (OMC) ***

1- Conferência que origina o GATT em 1947

2- Acordo que estabelece a OMC

3- Três principais funções

4- Local da sede

5- Nome da Rodada atua
6-
7- Três órgãos da OMC

8- Ano de adesão da China e da Rússia

9- Duas criações da Rodada Tóquio (1973-1979)

10- Avanço da Conferência Ministerial de Nairóbi (2015)

11- Citar duas práticas desleais de comércio e seus dois remédio

12- Nome da solução encontrada para a paralisia do OSC

A

Sucessora do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) (por ser um acordo, permanece vigente), adotado na Conferência de Havana em 1947 (3 anos após Bretton Woods) / adotado ao fim da rodada Uruguai, gerando o Acordo de Marrakesh, o qual estabelece a OMC / ** Supervisão e liberalização ** do comércio / função de regulamentação do comércio mundial, visando políticas econômicas harmônicas / Sede = Genebra – Suíça / A UE participa em bloco / Rodada Doha é a primeira da OMC (ainda em vigência sem grandes avanços desde 2003) = a demora tem gerado acordo de livre comércio bilaterais / Órgãos:

1) Conferência Ministerial
2) Conselhos Específicos
3) Conselho Geral (atua na solução de controvérsias = autoriza a formação de painéis)

Saída da OMC se dá por aviso ao diretor-geral e leva 6 meses / Rússia torna-se membro somente em 2011 e a China em 2001 / SOMENTE ESTADOS postulam / membros da OMC estão automaticamente submetidos a sua jurisdição (não há que se falar em cláusula facultativa de jurisdição obrigatória = CIJ) / territórios aduaneiros que não são Estados fazem parte da OMC = Taiwan

Na Rodada Tóquio (1973-1979) foram criados os primeiros acordos plurilaterais. Além disso, foi estabelecida a Cláusula de Habilitação, que permitiu a concessão de tratamento especial e diferenciado aos países em desenvolvimento. A cláusula de habilitação foi criada na Rodada Tóquio do GATT, por pressão dos países em desenvolvimento e da UNCTAD, e viabiliza a concessão de vantagens não-recíprocas, o que constitui exceção à cláusula da nação mais favorecida

Conferência Ministerial de Nairóbi (2015) = proibição de subsídios imediata para países desenvolvidos e até 2018 para países em desenvolvimento

No âmbito da OMC, existem acordos referentes ao comércio de bens, o GATS (Acordo Geral sobre Comércio de Serviços) e o TRIPS (Acordos sobre Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao comércio)

Práticas desleais de comércio = dumping e subsídio / Diante da ocorrência de dumping, deverão ser aplicados direitos antidumping e diante da ocorrência de subsídio deverão ser aplicados direitos compensatórios

A OMC proíbe a imposição de COTAS (admitidas somente em virtude de desequilíbrios no balanço de pagamentos ou como salvaguarda)

Existe hoje na OMC um Comitê de Comércio e Meio Ambiente (não ignora o meio ambiente)

O ** órgão de solução de controvérsias ** da OMC é o órgão de responsabilidade primária para administrar uma controvérsia, sendo composto pelo próprio Conselho Geral da OMC quando se reúne para funcionar como solucionador de controvérsias, autorizando a formação de um painel, adotar o relatório do painel, etc.

SINGLE UNDERTAKING = PROIBIÇÃO de reservas dos anexos 1 ao 3 do acordo de Marrakesh (acordos multilaterais), excluindo o anexo 4 os quais são os acordos plurilaterais – assuntos sensíveis ou de interesses de poucos países, por exemplo. Tratam de aviação civil, compras governamentais, laticínios, carne bovina

A OMC é um OI autônoma em relação a ONU, embora exista um tratado de relacionamento entre elas, a OMC NÃO é uma agência vinculada

Observação: A Declaração de Doha acerca do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (TRIPS) e Saúde Pública, de 2001, é um marco na história da OMC. Ela reconhece que “o Acordo TRIPS não deveria e não impede os Membros de adotar medidas para proteger a saúde pública” e que “o Acordo pode e deveria ser interpretado e implementado de forma favorável ao direito dos Membros da OMC de proteger a saúde pública e, em particular, de promover o acesso a medicamento para todos”.

O Parágrafo 6 da Declaração reconhece que os Membros com capacidade de fabricação insuficiente ou inexistente no setor farmacêutico podem encontrar dificuldades para tornar efetivo o uso de licenciamento compulsório e instruir o Conselho de TRIPS a encontrar uma solução rápida para esse problema. Para lidar com essa questão, foi adotada a Decisão do Conselho Geral da OMC, de 2003, sobre a Implementação do Parágrafo 6 da Declaração de Doha sobre TRIPS e Saúde Pública, que concede um “waiver” às restrições incidentes sobre exportações de produtos farmacêuticos fabricados sob licenciamento compulsório para países que não tenham capacidade de fabricá-los. Em 2005, foi adotada a Decisão do Conselho Geral sobre a Alteração do Acordo TRIPS, que incorpora o “waiver” ao Acordo.

Na Rodada Uruguai (1986-1994) foram firmados diversos acordos multilaterais, dentre os quais: Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio e Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio (TRIMS).

Atenção:

  1. OMC não é agência da ONU;
  2. Não é necessário ser membro da ONU para entrar na OMC (vide Hong Kong e UE) - os entes são “membros”, não “estados membros”;
  3. Não é necessário aprovação de todos os membros para entrar na OMC, apenas 2/3.

Artigo XXI do GATT = adoção de medidas de segurança nacional por interesses essenciais / autoriza o descumprimento de obrigações

** Todavia, a doutrina considera absolutamente imprescindível que um certo grau de revisão pelos órgãos jurisdicionais da OMC seja permitido, na medida em que a hipótese contrária permitiria abusos sem a possibilidade de reparação. Dessa forma, os paineis e o Órgão de Apelação possuem pelo menos o poder de examinar se a explicação proporcionada pelo Membro responsável pelas medidas é razoável, podendo mencionar em caso contrário que são abusivas **

No caso Russia – Traffic in Transit, o painel responsável por apreciar a controvérsia emitiu relatório em 2019, rejeitando os argumentos russos no conflito com a Ucrânia. Segundo a Rússia, a interpretação do artigo XXI do GATT seria “self-judging”, cabendo exclusivamente ao próprio membro definir seus interesses em matéria de segurança. Os EUA corroboraram essa visão, mencionando que estaríamos aqui diante de disposição “non-justiciable”, ou seja, diante de uma questão política que não seria jurisdicionável perante nenhum órgão da OMC.

Citando o histórico de negociação do artigo XXI do GATT, o painel considerou que o texto desse acordo demonstrava que os redatores desse artigo consideravam que os membros da OMC teriam alguma latitude para determinar quais seriam seus interesses essenciais de segurança. Todavia, potenciais abusos seriam reduzidos ao se limitar às hipóteses mencionadas no próprio artigo as circunstâncias em que as exceções aos princípios do GATT poderiam ser invocadas. Como o painel teria poderes para rever se os requisitos necessários para o art. XXI ser invocado tinham sido cumpridos, o art. XXI do GATT não seria “self-judging”, como defendido por URSS e EUA.

PARTICULARES NA OMC

Somente mediante a proteção diplomática do seu Estado de nacionalidade reclamações de particulares podem chegar à OMC

Todavia, isso não quer dizer que não exista a possibilidade de particulares argumentarem no âmbito do SSC da OMC. Como manifestou o Órgão de Apelação no caso US – Shrimp, tanto esse órgão como os paineis da OMC possuem poderes para aceitar e tomar em consideração petições / memorandos por escrito submetidos por particulares, empresas ou organizações. Em outras palavras, um particular pode argumentar na qualidade de amicus curiae (NUNCA petições ou memorandos)

Como seus membros concluíram no caso EC – Sardines, a aceitação de um memorando ou petição nesse contexto é ato discricionário, que deve ser analisado caso a caso

PARALISIA DO ÓRGÃO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA DA OMC

Na medida em que seus membros são nomeados pelo OSC *** (Órgão de Solução de Controvérsias (art. 17.2 do ESC)) para mandatos de quatro anos, e que a tomada de decisões no âmbito do OSC demanda consenso positivo enquanto regra (art. 2.4 do ESC), o fato de um dos membros da OMC (Estados Unidos) bloquear esse processo é suficiente para que nenhum novo membro seja eleito.

Solução encontrada = Multi-Party Interim Appeal Arbitration Arrangement, para onde serão dirigidos os relatórios dos painéis (ao invés do ÓRGÃO DE APELAÇÃO) (atualmente conta com 52 / 164 membros da OMC)

Há ainda a possibilidade mais óbvia de as partes acordarem não submeter qualquer recurso ao Órgão de Apelação após o relatório ser emitido pelo painel. Pode-se também, com base nos arts. 5o e 23 do ESC, recorrer-se a procedimentos alternativos de solução pacífica de controvérsias internacionais, como os bons ofícios, a mediação, a conciliação, e a arbitragem

Não se pode jamais esquecer que a obrigatoriedade de um relatório de painel ou do Órgão de Apelação da OMC somente surge após sua adoção pelo Órgão de Solução de Controvérsias, e que seus efeitos são estritamente inter partes. Todavia, os laudos arbitrais emitidos na apelação arbitral prevista no MPIA são obrigatórios assim que proferidos pelos árbitros envolvidos;

139
Q

Sistema de Solução de Controvérsias da OMC

1- Rodada em que foi criad

2- Três fases principai

3- Quantidade de árbitros nas duas fase

4- Dois momentos em que é possível o consenso negativo pelo OSC

5- Prazo mínimo da negociação direta

6- Desfecho caso o país não cumpra a sentença ou laudo arbitral

7- Possibilidade de participação de particulares e Dois momentos em que o amicus curiae é autorizado a participar

8- Momento em que bons ofícios, mediação, conciliação OU arbitragem podem ser solicitados

A

O sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC) foi criado pelos países membros durante a Rodada do Uruguai e é usualmente referido como uma contribuição única da OMC para a estabilidade da economia global.

Esses entendimentos da Rodada do Uruguai, que culminaram, em 1994, no Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU) constante do Anexo 2 do Tratado de Marrakesh, introduziram um modelo mais claro e organizado de solução de controvérsias que o procedimento adotado pelo antigo GATT.

CONSULTA - 3 ÁRBITROS AD HOC E OSC - ÓRGÃO DE APELAÇÃO (7 ÁRBITROS) E OSC

OSC = possibilidade de consenso negativo (todos os membros)

PROCEDIMENTO

Suspeita de violação -> Estado envia CONSULTA à OMC -> negociação direta (obrigatória) = tentativa de solução pacífica de controvérsia com duração mínima de 60 dias = possibilidade de meios diplomáticos e pacíficos de solução de controvérsias - bons ofícios, mediação, conciliação, levar para outro órgão de solução ou ** arbitragem ** por acordo mútuo com possibilidade de uso dos órgãos da própria OMC para implementar o laudo arbitral (artigo 25) = caso o meio diplomático restar infrutífero, prossegue-se ao

Mecanismo jurisdicional arbitral (rule oriented) = formação de Painel com 3 árbitros ad hoc para emissão de relatório, realizando análise de fato e direito, com emissão de laudo com força RECOMENDATÓRIA / esse relatório é praticamente vinculante (só não é acatado se houver o consenso reverso no OSC [filtro político], o que nunca ocorreu).

O laudo recomendatório só se torna jurídico e, portanto, obrigatório, quando o ÓRGÃO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA (OSC) faz sua confirmação (aqui entra a possibilidade de consenso invertido para não gerar obrigatoriedade jurisdicional = filtro político quase inexistente) / o OSC é um órgão em que todos membros das OMC se reunem e votam

Caso a parte não concorde com o laudo, pode interpor apelação sobre o laudo para o Órgão de Apelação [permanente, com 7 juízes eleitos por consenso], o qual faz a análise de direito (substituído temporariamente pelo “multi-party interim appeal arrangement“ em 2020), o qual faz a implementação do relatório ou sanções comerciais. A sentença emitida pelo órgão de apelação também está sujeita ao filtro político do Órgão de Solução de Controvérsia, em que todos os membros das OMC votam e é necessário o consenso negativo para a derrubada da sentença do Órgão de Apelação (o que nunca ocorreu).

Caso o país não cumpra a sentença do Órgão de apelação ou o laudo do tribunal ad hoc, instutui-se um COMPLIANCE PENAL, o qual pode autorizar a RETALIAÇÃO (contramedida) – autorização para violar as regras do comércio internacional (é uma 4ª fase) (autorizou o BR a retaliar 800 milhões de dólares ao ano, enquanto perdurasse o subsídio americano ao algodão, porém terminou em acordo antes da retaliação)

OSC = 7 árbitros nomeados (não são juízes), sendo 3 por causa / O membro afetado pelas contramedidas pode questionar no contexto de uma arbitragem o montante das retaliações autorizadas pelo Órgão de Solução de Controvérsias, podendo os árbitros participantes no órgão arbitral reduzi-lo / Um erro comum no que concerne à implementação das decisões da OMC é acreditar que o Órgão de Solução de Controvérsias é o responsável por fixar o montante que pode ser empregado no contexto das retaliações. Esse órgão somente autoriza o que é estipulado pelo próprio membro interessado

RESUMINDO: são 4 fases principais após o endosso (proteção diplomática) estatal sobre uma questão empresarial = (1) consultas (diplomáticos) -> (2) painel ad hoc (jurisdicional desde que o OSC convalide o laudo da arbitragem, sujeita ao consenso reverso do OSC) -> (3) órgão de apelação (judicial, sujeito ao consenso reverso do OSC) -> (4) represálias (contramedidas)

A capacidade de operar do Órgão de Apelação foi travada em 10/12/2019 / Portanto, embora caracterizado pela predominância dos elementos jurídicos sobre os diplomáticos e políticos, o sistema conta com elementos destas naturezas: respectivamente, o prazo mínimo de 60 dias para negociações diretas entre as partes da controvérsia e a necessidade de que os relatórios dos painéis e do Órgão de Apelação sejam aprovados pelo Órgão de Solução de Controvérsias

Há possibilidade de manifestação de amicus curiae tanto na fase de Painel quanto na fase recursal, mas neste último caso só se admite a presença daqueles previamente habilitados na fase de Painel (já caiu)

RESUMÃO:

CONSULTA (endosso diplomático) -> NEGOCIAÇÃO DIRETA EM 60 DIAS -> PAINEL AD HOC COM 3 ÁRBITROS -> ÓRGÃO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA (filtro político ou consenso reverso) -> ÓRGÃO DE APELAÇÃO PERMANENTE COM 7 JUÍZES (substituído pelo “MPIA”) -> ORGÃO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA (filtro político ou consenso reverso pela segunda vez) -> COMPLIANCE PENAL no caso de não cumprimento = retaliação

OUTRAS INFORMAÇÕES:

A regra no que concerne à tomada de decisões pelo Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) é o consenso (art. 2.4 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias), tal como ocorria no passado quando atuava o Conselho do GATT no âmbito da resolução de disputas comerciais

Todavia, há algumas situações em que o Entendimento sobre Solução de Controvérsias (1994) determina que o OSC pode atuar desde que não seja verificado o consenso reverso ou invertido, bastando um voto a favor para que o ato objeto de deliberação possa ser aprovado. Isso ocorre, por exemplo, no que se refere ao estabelecimento de grupos especiais, à adoção de relatórios dos paineis e do Órgão Permanente de Apelação, e à autorização de retaliações para que ocorra a suspensão de concessões e outras obrigações determinadas pelos acordos abrangidos

COMPULSORIEDADE DO OSC

É necessário ressaltar, inicialmente, que o sistema de solução de controvérsias da OMC é indubitavelmente compulsório. No entanto, O próprio Entendimento de Solução de Controvérsia (ECS), todavia, prevê a possibilidade de recurso a meios alternativos de solução pacífica de controvérsias em seus artigos. O art. 5º desse tratado permite que bons ofícios, mediação ou conciliação possam ser solicitados a qualquer tempo pelas partes na controvérsia, e o art. 25 autoriza textualmente a submissão da disputa à arbitragem. Além disso, há a a possibilidade de celebração de acordos entre as partes em disputa (tanto antes quanto após a verificação do litígio)

Aqui cabe a máxima de que uma norma especial (acordo entre as partes) derroga a norma geral (compulsoriedade do OSC), por isso, podem levar a disputa para outro órgão sem violar o DIP.

PARTICULARES NA OMC

Caso um particular queira que seu caso seja objeto de análise no âmbito desse sistema, dependerá o mesmo
do endosso/proteção diplomática do seu Estado, nunca pode ser PARTE. Exceto na participação como amicus curiae, fornecendo informações que contribuam para que os órgãos que estão atuando no deslinde da controvérsia possam garantir a correta interpretação e aplicação das normas da OMC. É assim que sinaliza a jurisprudência da OMC desde o caso EUA – Camarão, em 1998

DECISÕES DO MPIA (Multi-Party Interim Appeal
Arbitration Arrangement) e sua adoção pelo OSC

O parágrafo 15 do Anexo 1 do MPIA aduz que não existe qualquer necessidade de adoção do
laudo arbitral produzido no contexto da apelação arbitral pelo OSC (consenso reverso), embora seja dado conhecimento a esse órgão do resultado obtido no âmbito da decisão arbitral emitida (comunicação). Ou seja, não é levado para a adoção no OSC, mas apenas comunicação. O MPIA emite um laudo arbitral é completo e definitivo, independente de confirmação alheia.

140
Q

Citar 6 Princípios da OMC

A

(1) Princípio da não-discriminação = é a pedra angular do comércio internacional, é a fusão do Princípio do Tratamento Nacional (igualdade entre os exportadores e os produtos nacionais) com a Cláusula da Nação mais favorecida* = qualquer vantagem, privilégio ou imunidade concedida a um Estado deverá ser estendida aos demais membros da OMC (igualdade entre os exportadores)

  • Há exceções permitidas ao Princípio da Nação mais favorecida (já tinha no GATT) = países em desenvolvimento, segurança nacional e regionalismo [blocos econômicos]

Tratamento Nacional = no mercado interno, deve haver condições idênticas de concorrência entre os produtos importados e seus similares nacionais

Observação: Na hipótese em que o Estado A (membro da OMC) concede isenção fiscal para importação de determinado bem do Estado B (membro da OMC), estará obrigado a estendê-la automática e incondicionalmente também ao Estado C (membro da OMC), que exporta produto similar – como aplicação da cláusula da nação mais favorecida –, mas não para o Estado D (não-membro da OMC)

(2) Princípio da Previsibilidade ou transparência das regras = veio do GATT = as normas devem ser de fácil acesso

(3) Princípio da Proibição de Restrições Quantitativas = também chamado de Princípio da proteção aduaneira exclusiva = proibição de restrições ao comércio internacional que não assumam a forma de direitos alfandegários = ILICITUDE DAS BARREIRAS NÃO-TARIFÁRIAS = exortando os países a transforma-las em barreiras tarifárias, visando promover a liberalização gradual

(4) Princípio da Obrigatoriedade do Limite Tarifário

(5) Princípio da Concorrência Leal = visa garantir um comércio internacional justo, sem práticas desleais, como os subsídio

(6) Princípio do Tratamento Especial e Diferenciado para Países em Desenvolvimento: estabelecido no Art. XXVIII e na Parte IV do GATT 1994. Por este princípio os países em desenvolvimento terão vantagens tarifárias, além de medidas mais favoráveis que deverão ser realizadas pelos países desenvolvidos.

141
Q

Processo decisório da OMC

1- Quórum de votação

2- Quatro exceções ao quórum de maioria simples

A

Um voto por membro + votação baseada no consenso* (caso não haja = maioria dos votos) / as decisões da OMC são NÃO vinculantes

*4 Exceções ao consenso:

1) adoção de interpretação de um acordo (3/4)
2) Isenção de uma obrigação (3/4)
3) emenda no acordo geral (2/3)
4) admissão de novo membro (2/3 da CM)

142
Q

3 Alterações do GATT para OMC

A

GATT é um acordo provisório nunca ratificado em Parlamento, já a OMC e seus acordos são permanentes

OMC é organização internacional, possui base jurídica sólida e com seus acordos ratificados

OMC possui membros e o GATT “partes contratantes”

A matéria do GATT está associada ao comércio de mercadorias e a OMC abrange propriedade intelectual e serviços

OMC possui sistema mais rápido de solução de controvérsias e suas decisões não podem ser bloqueadas

143
Q

Exceções ao livre comércio da OMC

1- Citar 3 exemplos de exceções

2- Três condições para permissão do Regionalismo para a OM

3- Conteúdo da Cláusula de Habilitação e ano de sua aplicação

A

Proteção da moralidade pública + saúde e vida dos animais e vegetais (barreiras sanitárias, fitossanitárias e regulamentos técnicos) + questões ambientais + artigo 24 do GATT (preferências tarifárias entre si = acordos regionais) + Cláusula de Habilitação (Sistema Geral de Preferências e Sistema Global de Preferências Comerciais = preferências tarifárias aos países em desenvolvimento)

São 5 as exceções ao livre comércio = salvaguarda geral, exceções gerais, derrogação geral, integrações regionais e a cláusula de habilitação

1) Salvaguarda geral = é uma medida excepcional e não discriminatória de imposição de cotas de importação de um dado produto para organizar um setor da economia, estando sujeita ao controle e fiscalização multilateral pelo Comitê de Salvaguardas. Ou seja, é a diminuição da importação para organizar a produção interna temporariamente – evitando que o setor inteiro quebre

2) Exceções Gerais (artigo XX do GATT) = é barrar o comércio internacional por motivos de meio ambiente, saúde humana, direito dos consumidores e segurança nacional

3) Derrogação Geral (artigo XXX do GATT) = autorização temporária das regras do sistema multilateral de comércio após uma situação imprevisível ou excepcional (guerra, catástrofes), são direitos negociados com a OMC (“waivers”)

4) Integrações econômicas regionais (artigo XXIV do GATT) = exceção à cláusula da nação mais favorecida, permitida desde que o bloco avance na liberalização comercial, ou seja, deve abarcar grande parte do comércio. A segunda condição é o liberalismo aberto = as restrições aplicadas pelo bloco devem ser inferiores àquelas aplicadas individualmente antes de sua criação

Artigo XXIV do GATT = é o artigo que contrasta com o princípio da NÃO-discriminação que pauta o multilateralismo ao permitir a existência do REGIONALISMO / o regionalismo é uma exceção a cláusula de nação mais favorecida / o regionalismo pode ocorrer desde que: / (1) abranja a liberalização de parcelas substanciais do comércio entre essas nações (+80% = não é consenso) / (2) reduza barreiras comerciais / (3) esteja sujeita ao controle multilateral pelo Comitê de Salvaguardas / a expectativa era de se avançar na liberalização comercial ainda que gradual e por isso é permitida, mas a realidade foi a proliferação de acordos regionais, gerando a erosão do princípio da não-discriminação

5) Tratamento favorável aos países em desenvolvimento = surge por meio da cláusula de HABILITAÇÃO, criada na Rodada Tóquio nos anos 70, sob pressão da UNCTAD. São concessões não recíprocas e exceções à nação mais favorecida = um país rico fornece privilégios a países pobres, sem estender aos demais, formando um Sistema Geral de Preferências (SGP). O Brasil tem SGP com a União Europeia e o país terá que abrir mão do SGP se aderirmos à OCDE

O Sistema Geral de Preferências diz respeito à concessão, por parte dos países desenvolvidos, de privilégios e vantagens no tratamento comercial aos países menos desenvolvidos, de forma a tentar reduzir as diferenças nos graus de desenvolvimento.

Em 1971, foi estabelecida a sua aplicação a todos os países em desenvolvimento membros do GATT por um período de dez anos. Com isso, abria-se mão, expressamente, de princípios como o da Cláusula da Nação Mais Favorecida e da não-discriminação. Em 1979, a adoção do Sistema Geral de Preferências foi renovada, desta vez, sem limitação temporal (conhecida como Cláusula de Habilitação).

A Cláusula de Habilitação garante dispensa permanente da cláusula de nação mais favorecida ao permitir que países desenvolvidos outorguem tratamento preferencial para os beneficiários de seus esquemas SGP.

Cabe a cada país definir as vantagens a serem oferecidas em seu esquema SGP, determinando os países beneficiários, o escopo e o nível das preferências. Os esquemas SGP são, portanto, nacionais. Em geral, permanecem válidos por prazos determinados, sendo periodicamente renovados.

144
Q

Práticas ilegais de comércio (OMC)

1- Duas principais medidas ilegais

2- Duas formas de resposta a essas medidas

3- Dois tipos de subsídios proibidos

4- Três permissões para aplicação de salvaguardas

5- Definição de dumping

6- Conceito de direito compensatório

A

Subsídio e Dumping adotados pelos Estado e Empresas privadas, respectivamente / são medidas de discriminação, respondidas com instrumentos de defesa comercial, ou seja, medidas compensatórias e antidumping, respectivamente /

Subsídios = governo reduz artificialmente os custos de produção, ou seja, fornece uma vantagem qualquer ao produtor

Atenção: Conforme o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC, são classificados como subsídios proibidos apenas aqueles vinculados a desempenho exportador e ao uso preferencial de produtos nacionais em detrimento de produtos estrangeiros (só 2 tipos de subsídios proibidos) / existem subsídios que não distorcem o comércio, os quais são permitidos / Não confundir salvaguarda com medidas compensatórias (respostas aos subsídios) /

Subsídios não se confundem com medidas de SALVAGUARDA = situações emergenciais de prejuízos graves à produção doméstica. São medidas temporárias e proporcionais de restrição quantitativa ou suspensão de concessões tarifárias, utilizadas:

1- países em fase de abertura comercial,

2- proteção de setores que perderam competitividade internacional visando diminuir o desemprego e permitir o emprego da mão de obra em outro setor

3- países com desequilíbrios graves no BP

Dumping = o dumping é uma prática desleal realizada por empresa, vendendo abaixo do custo para tomar fatias de mercado do concorrente

Dumping é a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor praticado no ** mercado de origem **

Os direitos compensatórios são uma carga adicional aos direitos alfandegários, no montante necessário para corrigir os efeitos distorcivos do comércio, depois da identificação de práticas ilegais (recompor a situação de igualdade na concorrência), tanto para subsídios como para dumping / é um controle multilateral realizado pelo Comitê Anti-Dumping

A OMC possui o Mecanismo de Revisão das Políticas Comerciais (Anexo 3 do Tratado de Marrakesh) = revisão periódica universal, entre pares, sobre o cumprimento das normas multilaterais de comércio. Ocorre a cada 2, 4 ou 8 anos a depender do desenvolvimento do país.

145
Q

Artigo XXIV do GATT

1- Princípio que esse artigo contrasta

2- Conteúdo do artigo

3- Três pressupostos para o regionalismo

A

é o artigo que contrasta com o princípio da NÃO-discriminação que pauta o multilateralismo ao permitir a existência do REGIONALISMO

O regionalismo é uma exceção a cláusula de nação mais favorecida / o regionalismo pode ocorrer desde que:

(1) abranja a liberalização de parcelas substanciais do comércio entre essas nações (+80% = não é consenso)

(2) reduza barreiras comerciais

(3) esteja sujeita ao controle multilateral pelo Comitê de Salvaguardas

A expectativa era de se avançar na liberalização comercial ainda que gradual e por isso é permitido o regionalismo, mas a realidade foi a proliferação de acordos regionais, gerando a erosão do princípio da não-discriminação

146
Q

Organização Mundial da Saúde

1- Ano de criação

2- Doença erradicada

3- Outra doença em tentativa de erradicar

A

Agência especializada da ONU fundada em 1948 em Genebra / proposta de criação BR

Erradicação da varíola em 1980 = primeira erradicação por esforço humano / objetiva erradicar a pólio

Podem participar: Porto Rico, Tokelau, Santa Sé, Ordem Soberana e Militar de Malta, o Vaticano, Taipé e Taiwan

Realiza acordos de sede = garantias da imunidade de jurisdição local aos agentes

147
Q

DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL

1- Artigo e Declaração que se referem ao meio ambiente como DH

2- Programa da ONU previsto pela Conferência de Estocolmo

3- Três principais previsões de Estocolmo

4- 5 principais criações da Rio92

5- Conteúdo da Arbitragem Trail Smelter (Estados Unidos v. Canadá, 1941)

6- Diferenças entre o PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO X PRECAUÇÃO

7- Diferença de responsabilização internacional entre o Protocolo de Quioto e o Acordo de Paris

8- Dois tratados regionais que prevêem o meio ambiente como DH

9- Alteração do status das normas de meio ambiente por decisão do STF em 2022

A

O preâmbulo e o Princípio 1 da Declaração de Estocolmo de 1972 sobre o Meio Ambiente Humano são invariavelmente mencionados quando se deseja exemplificar a possível existência do direito humano a um meio ambiente adequado/limpo (não vinculante, exemplo de “soft law”) (Estocolmo deve ser o ponto de partida de qualquer questão sobre meio ambiente x direitos humanos)

Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano (CNUMAH), realizada em Estocolmo, Suécia, em 1972 (conscientização global da destruição do meio ambiente) + prevê a criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) + princípios gerais + direito ambiental passa a ser direito fundamental do ser humano + a conferência também estabelece a RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS em matéria ambiental

3 documentos principais = Declaração de Princípios de Estocolmo, que contém 26 princípios inspiradores para o direito internacional do meio ambiente; o Plano de Ação para o Meio Ambiente, com 109 recomendações; e, finalmente, a resolução responsável pela instituição do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA)

Meio ambiente é de responsabilização OBJETIVA no DIP (não avalia culpa)

ESTOCOLMO 1972 = PNUMA

RIO92 (CNUMAD) =COPS

Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, a famosa ECO-92 ou Rio92 = lança a Agenda 21 (guia de políticas públicas), a Declaração do Rio (27 princípios), a Declaração de Princípios sobre Florestas, a Convenção sobre Diversidade Biológica (conceitua o desenvolvimento sustentável) e a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança de Clima (1992) e o princípio da “responsabilidade comum, mas diferenciada” / prevê o princípio do poluidor-pagador

Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança de Clima (1992) = cria a Conferência das Partes (COP) como seu órgão supremo / aprova o protocolo de Quioto (COP3) / objetivo principal = estabilização da concentração de gases na atmosfera

Observação: o Direito Internacional do Meio Ambiente é constantemente associado ao conceito de “soft law” quando sua juridicidade é discutida, embora existam atualmente diversas normas positivas/obrigatórias em DIP que disciplinam aspectos relevantes da conduta dos Estados.

Casos envolvendo o Meio Ambiente:

Arbitragem Trail Smelter (Estados Unidos v. Canadá, 1941) = fábrica canadense situada perto da fronteira com os Estados Unidos emitia poluição que afetava o território americano (plantações) / controvérsia gerada pela poluição transfronteiriça; solução arbitral / “nenhum Estado pode permitir o uso de seu território de maneira a causar dano no território alheio” / O Direito cumpre seu papel, como ficou provado na sentença do Tribunal Arbitral, no representativo ano de 1941. Sessenta e nove anos se passaram desde então, com a certeza de que a vitória dos Estados Unidos, nesse caso, foi o início de uma nova mentalidade: a ideia de que, na luta em prol do meio ambiente, o mundo não tem fronteiras / A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO POR DANOS AMBIENTAIS passa a ser vista além de fronteiras, as quais foram flexibilizadas no caso em questão / a decisão do tribunal arbitral a favor dos Estados Unidos estabelece como princípio a prevenção do dano ambiental transfronteiriço

Caso Papeleiras (CIJ, Argentina v. Uruguai, 2010) = proibição de realizar obras que afetem o meio ambiente sem medidas que permitam consideração dos interesses da outra parte (notificação, due diligence, troca de informações, estudo de impactos ambientais) / CIJ afirma que Uruguai violou obrigações procedimentais e que a Argentina não conseguiu provar violação de obrigações substantivas

A Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por óleo, de 1969, é organizada a fim de garantir uma indenização adequada às pessoas que venham a sofrer danos causados por poluição resultante de fugas ou descargas de óleo proveniente de navios. Contudo, a convenção permite a limitação dos valores de indenização em matéria de responsabilidade OBJETIVA.

PRINCÍPIO DA DILIGÊNCIA DEVIDA (DUE DILIGENCE) = é a investigação dos riscos e possíveis danos antes de execução de um projeto / os Estados não podem permitir atividades que gerem danos ambientais à outros países = denominado princípio “no harm” na declaração de Estocolmo e na Rio92 / quando não observado a “due diligence” e “no harm” no meio ambiente pode gerar a responsabilidade internacional independente de dolo (pode ser ato culposo)

O princípio da diligência devida exige a verificação de dolo ou culpa na conduta estatal que permitiu em seu território o desempenho de atividades que causaram prejuízo ao meio ambiente de outros países. Somente em casos de ausência de diligência devida a responsabilidade pode ser invocada nessas situações, sendo claramente de natureza subjetiva no contexto do atual costume internacional.

Todavia, não se exige a prova de dolo para que a responsabilidade internacional do Estado possa
ser ativada. Sendo comprovado que o desempenho da atividade que produziu danos ao meio ambiente de outros países decorreu de imperícia, imprudência ou negligência em sua atuação, está comprovada a ausência de diligência devida, mesmo que não haja qualquer intenção (dolo) em se alcançar tal resultado

PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO X PRECAUÇÃO

O princípio da prevenção é aplicável em situações em que existe certeza cientifica acerca de impacto ambiental de determinada atividade sobre o meio ambiente. Com base em tais informações, e particularmente naquelas situações em que há o risco de danos ambientes de grande dimensão, esse princípio impõe a adoção de medidas preventivas hábeis a impedir ou ao menos minimizar os efeitos deletérios de determinada atividade sobre o meio ambiente, particularmente quando isso afeta outros países. Esse princípio encontra-se consagrado, por exemplo, na Convenção da Basileia sobre o Controle dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Tóxicos e sua Eliminação, de 1989.

Já o princípio da precaução, por sua vez, verifica-se quando não existe a certeza acima. A ausência de certeza científica relativa à possibilidade de dano ambiental não pode, todavia, ser utilizada para que ações não sejam tomadas de forma a evitar a ameaça em questão, particularmente quando for grave. O raciocínio que justifica a aplicação desse princípio pode ser explicado pelo fato de que postergar as ações até que se possa verificar a existência de danos resulta frequentemente na impossibilidade de combater a ameaça, por ser tarde ou custoso demais. Dessa forma, em caso de dúvida, é preferível sempre adotar a posição mais cautelosa. Esse princípio está consagrado, por exemplo, na Declaração do Rio, de 1992 (Princípio 15), e na Convenção-Quadro da ONU sobre Mudança Climática (art. 3o, §3o)

NATUREZA JURÍDICA DO REGIME AMBIENTAL INTERNACIONAL

As obrigações contidas no contexto do Protocolo de Quioto, de 1997, negociado no âmbito da moldura jurídica estabelecida pela Convenção Quadro da ONU sobre Mudança Climática, de 1992, determinavam metas específicas (TARGETS) que precisavam ser atingidas pelos Estados-partes que se encontravam mencionados em seu Anexo I (Estados de industrialização antiga). Caso as metas em questão não fossem alcançadas, o Protocolo previa a possibilidade de responsabilização internacional dos Estados violadores

O Acordo de Paris, por sua vez, possui sistemática completamente diversa, que levou em consideração o fracasso na entrada em vigor das Emendas de Doha, de 2012, ao Protocolo de Quioto. As contribuições nacionalmente determinadas por cada um dos Estados participantes não geram responsabilidade internacional para esses países caso não sejam alcançadas, o que garante muito mais flexibilidade às políticas que podem ser empreendidas por eles

Todavia, cabe ressaltar que o Acordo de Paris possui algumas obrigações claras, que são consideradas juridicamente vinculantes. Eles não podem reduzir o alcance das contribuições nacionalmente determinadas formuladas no passado, não podendo jamais reduzir seu grau de ambição. Além disso, eles estão obrigados a propor metas mais ambiciosas de redução dos gases do efeito estufa quando as anteriores são alcançadas, de forma a refletir o maior nível de ambição possível

NATUREZA JURÍDICAS DAS CONTRIBUIÇÕES NACIONALMENTE DETERMINADAS (segundo o Acordo de Paris)

O artigo 3º e seguintes do Acordo de Paris de 2015 NÃO menciona que as NDCs sejam vinculantes, cujo descumprimento pode acarretar responsabilidade internacional.

Diferentemente do Protocolo de Quioto, não há menção a possíveis consequências jurídicas caso um Estado-parte não atinja as metas por ele fixadas, as quais devem ser compreendidas como obrigações de cunho político, e não jurídico

Isso não quer dizer, todavia, que não existam obrigações jurídicas no contexto do Acordo de Paris. Tanto o compromisso de não aceitar o retrocesso em matéria de emissão de gases do efeito estufa (art. 4o, §1o) quanto a obrigação de propor metas mais ambiciosas com o passar do tempo (art. 3o e art. 4o, §3o) podem ser descritas como juridicamente vinculantes no contexto desse Acordo

Outubro de 2021 = o Conselho de Direitos Humanos da ONU afirmou em sua resolução 48/13 que “a clean, healthy and sustainable environment is a human right”, convidando os Estados-membros da ONU a revisitar o tema em discussões a serem travadas no âmbito da AGNU (não vinculante, exemplo de “soft law”)

Há tratados regionais de Direitos Humanos que prevêem um direito humano a um meio ambiente adequado/limpo, em normas cuja natureza jurídica é claramente obrigatória para os Estados. Os dois exemplos nessa seara são a Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos, de 1981 (art. 24), e o Protocolo de San Salvador à Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1988 (art. 11)*** (NÃO autoaplicáveis, somente podendo ser exigidas até o máximo dos recursos disponíveis.)

Por serem não vinculantes ou não autoaplicáveis, não se pode falar ainda acerca da existência de um direito humano que possa ser exigido imediatamente, embora as bases para o reconhecimento futuro desse direito já tenham sido formuladas

Observação: Em 2022, o STF reconheceu status de emenda constitucional aos tratados sobre meio ambiente por considerarem tratar de matéria de Direitos Humanos ***

No contexto dos grandes debates sobre meio ambiente na agenda internacional do início da década de 1990, a Corte Internacional de Justiça (CIJ) criou uma câmara especializada em matéria ambiental. Todavia, como os Estados nunca recorreram à competência contenciosa da CIJ por meio da referida câmera, ela teve os seus trabalhos encerrados.

De acordo com a jurisprudência do STF, os tratados de direitos humanos e os tratados sobre direito ambiental possuem estatura supralegal – CERTO – tratados de direito ambiental estão incluídos dentro dos DIREITOS HUMANOS!

148
Q

Direito Internacional do trabalho

1- Histórico e desenvolvimento (origem, tratado paradigmático)

2- duas formas de levar um problema a OIT de acordo com os envolvidos

3- funcionamento

4- três principais órgãos

5- quórum para adesão de membros

6- Convenções e Reclamações (diferenças)

7- especificidade da incorporação das Convenções

8- Resoluções da OIT

9- Imunidade de jurisdição

A

1919 cria-se a Organização Internacional do Trabalho (OIT) pelo Tratado de Versalhes (pertencia à Liga das Nações) em Genebra (igual a OMS) em partes como reação à Revolução Russa de 1917 / hoje, considerada organismo especializado da ONU desde 1946, porém com personalidade jurídica independente

A OIT permite a RECLAMAÇÃO (organizações profissionais de empregados e de empregadores denunciam Estado membro) e a QUEIXA (Estado membro contra Estado membro) = gerando recomendações, as quais caso não forem aceitas seguem para CIJ (não obrigatoriamente)

ATENÇÃO: Uma organização profissional de empregados ou empregadores pode dirigir uma RECLAMAÇÃO à Repartição Internacional do Trabalho, segundo o art. 24 da Constituição da OIT. Já os Estados-membros podem enviar uma QUEIXA à Repartição contra outro Estado-membro que não tenha assegurado satisfatoriamente a execução de uma convenção (art. 26) – Atenção a nomenclatura

Funciona em sistema tripartite = governo, empregados e empregadores em cada subdivisão

Três principais órgãos = Conferência Internacional do Trabalho + Conselho de Administração + Repartição Internacional do trabalho

CONFERÊNCIA – CONSELHO - REPARTIÇÃO*

O Conselho de Administração é o órgão executivo da OIT / os dois órgãos baseiam-se na estrutura tripartite / No entanto, na *Repartição Internacional do Trabalho (secretariado) não se observa o princípio tripartite / Qualquer e somente Estados podem fazer parte da OIT mediante aprovação de 2/3 dos delegados (igual a OMC)

A Conferência Internacional do Trabalho (ou assembleia geral) é o órgão de cúpula da OIT (4 delegados = 2 do governo, um dos trabalhadores e um dos empregadores), podendo lançar CONVENÇÕES (2/3) (considerados Tratados Internacionais), RECOMENDAÇÕES (2/3) E RESOLUÇÕES (1/2)

A estrutura tripartite na OIT é encontrada em seus dois órgãos principais: a Conferência Internacional do Trabalho e o Conselho de Administração.

Contudo, cabe ressaltar que o terceiro órgão permanente da OIT, mencionado no art. 2º da Constituição dessa OI (qual seja, a Repartição Internacional do Trabalho (secretariado), é formado por pessoal escolhido pelo Diretor-Geral da OIT, o qual é designado pelo Conselho de Administração. Não há estrutura tripartite nesse órgão

CONVENÇÕES DA OIT

convenções apenas são vinculantes para quem as ratifica, há 189 delas / tratados multilaterais abertos (Estados podem aderir), considerados de direitos humanos pois prevêem direitos sociais = Dessa forma, as convenções da OIT poderão, no Brasil, ter equivalência de emenda constitucional se aprovados de acordo com o rito

Convenções *** = tratados internacionais não assinados pelos Estados membros, mas pela Conferência Internacional do Trabalho com representantes do governo, empregados e empregadores por meio do voto de 2/3 dos delegados, sendo internalizadas depois / Diferente dos demais TRATADOS internacionais, as Convenções da OIT possuem OBRIGATORIEDADE de serem remetidas pelo PR ao Congresso dentro de 12 meses

As convenções da OIT, por tratarem de direito do trabalho, ou seja, direito humano de segunda geração, são incorporadas no Brasil, no mínimo com status SUPRALEGAL (ainda não houve incorporação de convenção no Brasil com o quórum de emenda constitucional)

** no contexto da prática BR, caso aprovada a Convenção da OIT no Congresso Nacional, o executivo É OBRIGADO a depositar a ratificação ** = isso decorre da aceitação da sistemática da OIT, quando do ingresso do Brasil no Tratado de adesão (artigo 19 da constituição da OIT = se o legislativo aprova, o Estado obrigado a ratificar = compromisso internacional aprovado pelo BR = situação única e suis generis ***

Convenções da Organização Internacional do Trabalho = atos normativos infraconstitucionais, situando-se no mesmo plano de validade e eficácia das normas ORDINÁRIAS

Convenção 182 = trabalho infantil e seu combate

Convenções x Recomendações = ambas podem versas sobre a mesma matéria **

Cabe ressaltar que há 68 convenções da OIT em vigor
para o Brasil (das 98 que ratificamos) - no que concerne às dez Convenções fundamentais da OIT,
o Brasil ratificou todas exceto as Convenções 87 (liberdade sindical) e 187 (segurança
ocupacional

Na medida em que as convenções da OIT podem ser classificadas em sua grande maioria como tratados de direitos humanos no âmbito do DI do Trabalho, sua incorporação ao direito interno brasileira e posição hierárquica frente à legislação brasileira são disciplinadas pela jurisprudência do STF inaugurada no Recurso Extraordinário n.o 466.343, relativa a tratados de direitos humanos celebrados sem a observância do disposto na EC n.o 45/04

Nesse sentido, convenções não são consideradas nem formal nem materialmente constitucionais no
contexto do atual direito pátrio, não integrando nosso bloco de constitucionalidade. Estamos aqui
claramente diante de normas infraconstitucionais, que devem respeitar o princípio da supremacia
da Constituição

Por outro lado, a atual jurisprudência do STF consagra que esses tratados ocupam no direito brasileiro posição privilegiada, prevalecendo quando em conflito com a nossa legislação infraconstitucional. Seu status supralegal impede que normas encontradas em leis ordinárias federais, por exemplo, possam prevalecer em caso de conflito. Contudo, há uma ressalva que
jamais pode ser esquecida – caso a legislação brasileira seja mais protetiva ao indivíduo, deverá
ela prevalecer, de forma a maximizar a proteção à pessoa humana (princípio pro homine)

RECOMENDAÇÕES DA OIT

Recomendação é uma norma da OIT em que não houve número suficiente de adesões para que ela viesse a transformar-se numa Convenção. Para tanto, passa a ter validade apenas como sugestão ao Estado, como mera indicação, de modo a orientar seu direito interno (não cria obrigações, não são ratificadas, não criam obrigações formais)

As convenções e recomendações são diferentes em aspectos formais, mas não em aspectos materiais - ambas tratam de Direito do Trabalho e isso foi objeto do TPS 2022 ***

Nada impede, todavia, que recomendações possam complementar convenções internacionais do trabalho, estipulando regras e princípios mais claros e específicos sobre a forma como as convenções podem ser aplicadas.

O CÓDIGO INTERNACIONAL DO TRABALHO abrange tanto as CONVENÇÕES, quanto as RECOMENDAÇÕES**

RESOLUÇÕES DA OIT

As resoluções representam pautas destinadas a orientar os Estados-membros e a própria OIT em matérias específicas / os países membros tem de emitir relatórios examinados pela Comissão de Peritos (criada em 1926, com 20 juristas nomeados por 3 anos)

Conflito de norma trabalhista x norma comercial no DIP:

Não há normas trabalhistas no atual DIP que possuem status de norma imperativa de DI geral (jus cogens). Como o mesmo ocorre também com normas que versam sobre o comércio internacional, um conflito entre umas e outras não pode ser resolvido mediante o critério hierárquico

O primeiro critério útil para a solução de disputas nesse contexto seria o da especialidade, em particular quando a disputa estiver sendo travada no contexto do sistema de solução de controvérsias da OMC. Na medida em que o Direito da OMC forma um regime normativo especial, as instituições que compõem o sistema de solução de controvérsias da OMC aplicarão as normas desse ramo do direito em detrimento de outras de mesma hierarquia

Todavia, caso o princípio da especialidade não possa ser empregado, pode-se ainda socorrer no critério temporal ou hierárquico, prevalecendo, nesse caso, a norma que for posterior (lex posterior derogat priori ou “later in time”)

O togolês Gilbert Fossoun Houngbo foi eleito para o cargo de Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Primeiro africano a ocupar o cargo, Houngbo deverá assumir mandato de cinco anos a partir de 1º de outubro de 2022.

O trabalho exigido de uma pessoa que esteja presa em cumprimento de decisão judicial não caracteriza-se trabalho forçado.

NÃO CONFUNDA:

Recomendações: são Softs Law, não são vinculantes.

Convenções: são hard law, são vinculantes.

Os Estados podem fazer QUEIXAS e as organizações RECLAMAÇÕES na OIT! Não confunda!

Conselho de administração: elaboração e controle das políticas públicas

Repartição ou Escritório internacional do trabalho: compete centralizar e distribuir as informações referentes à regulamentação internacional da condição dos trabalhadores e do regime do trabalho.

OIT = embora haja diferenças formais entre as convenções e recomendações da OIT, não há diferenças quanto à abrangência temática: ambas versam apenas sobre os padrões internacionais para as relações trabalhistas - CERTO - caiu tps 2021

Possibilidade de os Estados-membros submeterem controvérsia envolvendo convenção da OIT à CIJ:

Estados litigantes = caso o relatório da comissão de inquérito constituída pelo Conselho de Administração não seja aceito pelos Estados litigantes, a Constituição da OIT não obriga os países envolvidos a aceitar a jurisdição contenciosa da CIJ para decidir o caso

Para que a controvérsia possa ser submetida à CIJ, quatro requisitos precisarão ser verificados:

1) a capacidade ou legitimidade das partes em comparecer perante a CIJ;

2) a existência de uma disputa jurídica;

3) o interesse em agir (é necessária a verificação de uma real controvérsia entre os Estados envolvidos), e

4) o consentimento das partes em disputa no que concerne à jurisdição contenciosa da Corte

IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO (esse raciocínio vale para todas agências especializadas da ONU em relação à jurisdição)

Na medida em que a OIT possui, desde 1946, o status de agência especializada da ONU, suas imunidades encontram-se disciplinadas principalmente pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil em dezembro de 1962, e incorporada ao nosso direito interno pelo Decreto n.o 52.288/63 (só cabe falar em ato de império ou gestão em lide que ESTADOS sejam partes, nunca OIs).

Essa Convenção dispõe, em seu art. 3o, 4a Seção que “as agências especializadas, seus bens e ativo, onde estiverem localizados e qualquer que seja o seu depositário, gozarão de imunidade de todas as formas de processo legal, exceto na medida em que, em qualquer caso determinado houverem expressamente renunciado à sua imunidade”. Dessa forma, não podem recusar nossos tribunais imunidade de jurisdição à OIT, salvo em caso de renúncia por essa OI

149
Q

CONVENÇÕES DA OIT

1- Três documentos que a OIT emite

2- Quórum para adoção das convenções

3- Processualística das Convenções no Brasil (4)

4- Prazo para apresentar a convenção aprovada ao legislativo para incorporação

5- Status da incorporação das convenções da OIT no Brasil

6- Obrigatoriedade do executivo em aceitar a Convenção após aprovação congressual

7- Período de tempo em que as convenções podem ser denunciadas

8- Duas formas de denunciar violações as Convenções da OIT

A

As convenções são um dos três documentos emitidos pela OIT (Convenções - Recomendações - Resoluções)

Possui sistemática própria de celebração, equivale a um tratado internacional diferente de todos os demais tratados

PROCESSUALÍSTICA NO BRASIL

Ingresso nas Convenções = negociação no âmbito da Conferência Internacional do Trabalho -> adoção por 2/3 das delegações como um todo (representantes dos Estados, trabalhadores e empregadores) -> fim das negociações e apresentação do texto aos Estados -> internalização e submissão do texto ao legislativo com prazo de até 12 meses (alguns países pulam essa etapa de apresentar ao legislativo) (o prazo pode ser estendido para até 18 meses) (o prazo de aprovação após apresentação ao legislativo é ilimitado, devendo o Estado apenas explicar a OIT os motivos da demora) -> caso rejeitado pelo Congresso, deverá ser comunicado ao Diretor Geral da OIT -> caso aprovado pela quórum da emenda 45/2004 = 2 turnos, 2 casas, 3/5 dos votos favoráveis = a convenção entrará no ordenamento com status de emenda constitucional (não é emenda propriamente dita, mas status, continuando a ser uma CONVENÇÃO, disciplinada pelas regras de Tratados) – tal aprovação com quórum especial não aconteceu até 2021 (observação: aprovados como emendas, esses tratados não podem ser denunciados, sendo similares a cláusulas pétreas)

Observação: apenas o executivo pode fazer reservas, o legislativo faz “ressalvas” que devem ser convertidas em reservas pelo executivo por deter a capacidade plena

** no contexto da prática BR, caso aprovada a Convenção da OIT no Congresso Nacional, o executivo É OBRIGADO a depositar a ratificação ** = isso decorre da aceitação da sistemática da OIT, quando do ingresso do Brasil no Tratado de adesão (artigo 19 da constituição da OIT = se o legislativo aprova, o Estado é obrigado a ratificar = compromisso internacional aprovado pelo BR = situação única e suis generis)

Denúncia = para que a sistemática funcione, já que o executivo tem a obrigação de ratificar, sozinho ele não pode denunciar a Convenção. Já que a última palavra é do Congresso Nacional para aprovação de Convenções, também é o Congresso quem autoriza a denúncia – sistemática particular das Convenções da OIT

ADI 1625 = confederação de trabalhadores que desejam denunciar a Convenção 158 da OIT, a qual versa pela impossibilidade de demissão arbitrária de trabalhadores = O congresso aprovou e o PR ratificou essa convenção, mas o PR fez a denúncia = surgindo a discussão que ainda não se esgotou no STF (5 votos negando o direito do PR de fazer a denúncia sozinho e 1 voto a favor de Nelson Jobim) (julgamento parado de 2006 com Dias Toffoli) / a posição do Itamaraty até que a ADI seja julgada, é que o PR pode denunciar o tratado sozinho, sem aprovação parlamentar. No âmbito internacional, deve-se analisar se as Convenções possuem ou não cláusula de denúncia -> caso não houver, não pode ser denunciado

** As Convenções da OIT tem janelas abertas a cada 10 anos para denúncia ** disciplinadas pela Convenção 144 e 158 (denunciada pelo BR em 1996 = 10 anos após a entrada em vigor da Convenção em 1985) = a comunicação deve ser feita

As violações das Convenções podem ser denunciadas por órgãos (denominadas “reclamações”) ou por outros Estados (denomina-se “QUEIXAS”), ambas apresentadas à Repartição (Bureau) Internacional do Trabalho (e transmitidas ao Conselho de Administração da OIT) / o artigo 29 da constituição da OIT permite a possibilidade de levar a controvérsia à CIJ / A jurisdição da CIJ não é compulsória em tais situações, mesmo quando as partes não implementarem as conclusões emitidas pela Comissão de Inquérito constituída pelo Conselho de Administração / Todavia, caso os Estados-membros da OIT envolvidos na disputa tenham depositado cláusulas facultativas de jurisdição obrigatória ou celebrado tratado entre si, há a possibilidade de esses instrumentos serem invocados para submeter de forma compulsória a questão à CIJ

Incorporação das CONVENÇÕES da OIT:

Segundo o art. 19 da Constituição da OIT, para aprovação das convenções há necessidade de obtenção de 2/3 dos votos dos presentes na sessão da Conferência Internacional do Trabalho, e a submissão à autoridade legislativa responsável por legislar sobre o tema em cada Estado-membro

A Constituição da OIT determina, em seu art. 19, §5o, “d”, que o Estado-membro que obtiver o consentimento da sua autoridade legislativa deverá comunicar a ratificação do tratado à OIT. ** Dessa forma, não haveria discricionariedade quanto à prática desse ato, que seria obrigatório para o nosso Executivo Federal em caso de aprovação pelo Congresso Nacional (PR tem “obrigação” de ratificar, se o congresso aprovar) **

Criando o tratado encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, costume constitucional reconhecido pela jurisprudência do STF determina a necessidade de promulgação de decreto executivo pelo Presidente da República para que o tratado em questão possa viger no território nacional. Caso estejamos diante de acordo executivo, basta a publicação do D.O.U.

A diferença fundamental entre as convenções da OIT e outros tratados que possam conter normas trabalhistas está no fato de a Constituição da OIT não ser aplicável a esses últimos, não havendo, assim, obrigatoriedade qualquer quanto à sua ratificação pelo Presidente da República em hipótese de aprovação parlamentar

Quanto à aprovação parlamentar, não existe obrigação quanto ao rito previsto na EC n.o 45/04, podendo o Congresso Nacional aprovar o tratado em questão mediante o rito ordinário aplicável aos tratados em geral, ou aquele previsto no art. 5o, §3o da CF/88.

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Q

Convenções importantes da OIT (ler e decorar)

A

Convenção nº 98 - Liberdade sindical e negociação coletiva

Convenção nº 29 e 105 – Trabalhos forçados

Convenção nº 100 e 111 – Discriminação em matéria de emprego e remuneração

Convenção 138 e 182 = idade mínima para o trabalho não pode ser inferior àquela em que cessa a obrigatoriedade escolar (limite de 15 anos)

Das convenções mais ratificadas pelos Estados-membros, o Brasil apenas deixou de ratificar a número 87, relativa à liberdade sindical

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Q

DIREITO INTERNACIONAL DO MAR (não é marítimo)

A

origens = um dos sistemas mais antigas do direito internacional + historicamente disciplinado por costume + presente tensão entre liberdade e soberania ao longo da história (presente inclusive na Convenção de Montego Bay atualmente = SOBERANIA X LIBERDADE) + problemas começam a surgir com a navegação, pesca, recursos minerais, cabos, atividades científicas e recursos genéticos (nessa ordem) / no Brasil, a Lei 8617 de 1993 dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências.

Convenções de Genebra de 1958 = feito pela Comissão de Direito Internacional (CDI) + segunda tentativa de codificação, a primeira fora em 1930 na Liga das Nações + transforma esboço preparado pela CDI em cinco tratados + opção pela fragmentação para maximizar ratificações entre os países + codifica direitos sobre a plataforma continental, surgidos há pouco + não se define extensão para o mar territorial (tema controverso) + as Convenções de Genebra entram em vigor em 1964 e 1966, já obsoletas no contexto de descolonização

Discurso de Arvid Pardo na AGNU após a descoberta de nódulos polimetálicos (níquel, manganês) nos leitos marinhos além das jurisdição nacional, evidenciando a importância de tratar o tema e rever a política de patrimônio comum da humanidade, impulsionando um novo início para o processo negociador, iniciado em Caracas em 1974

Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) (UNCLOS em inglês) (1982, Montego Bay) = principal Tratado sobre o tema + as negociações duraram 9 anos + 400 artigos + BR assina em 1988 / A Convenção ainda não adquiriu a vinculação de todos os países situados no continente americano, diante da não-ratificação de Colômbia, El Salvador, Estados Unidos, Peru e Venezuela / A Convenção foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro em 1990, antes mesmo de sua entrada em vigor, ocorrida em 1994, após o depósito do 60º instrumento de ratificação

A Convenção cria o Tribunal Internacional do Direito do Mar com 21 juízes com mandatos de 9 anos, sediado em Hamburgo (Alemanha) e julgou menos de 29 casos em 30 anos (muitos casos resolvidos por arbitragem ou CIJ) / O Brasil contava com juiz no TIDM desde sua primeira sessão, em 1996 (faleceu em 2020) / o BR lançou a candidatura do Professor Rodrigo More (USP) para 2020-2029, mas ele não foi eleito / A Convenção define a linha de base = linha da maré baixa / o BR ajusta sua legislação aos limites da Convenção por meio da Lei n.º 8.617, de 1993 /

Adoção do critério de ABORDAGEM ZONAL (MAIOR SOBERANIA rumo à MAIOR LIBERDADE) = ** águas interiores (soberania plena) -> linha de base -> mar territorial -> zona contígua -> zona econômica exclusiva -> plataforma continental **

MAR TERRITORIAL (12 milhas = soberania plena, exceto pelo direito de passagem inocente de embarcações, inclusive militares estrangeiras) -> ZONA CONTÍGUA (vai da 12º até 24º milha, ou seja, não conta da linha de base, mas do mar territorial [já caiu]) (apenas fiscalização-jurisdição de contrabando e imigração) -> ZEE (permite ilhas artificiais) (máximo = 200 milhas náuticas da linha de base (voltar a contar da linha de base), porém seu tamanho máximo é de 188 milhas pois conta-se a partir do mar territorial) (elementos soberanos e de liberdade) (soberania = pesca, ciência, recursos naturais, água, leito, subsolo, preservação, investigação científica, instalação de ilhas artificiais) (liberdade = navegação, sobrevoo, cabos submarinos) -> Plataforma Continental (prolongamento NATURAL do território com limite máximo de até 350 milhas náuticas = SOBERANIA sob recursos naturais, leito e subsolo = a plataforma continental depende das condições geológicas de cada Estado = O BR quer provar que a nossa é maior junto à Comissão de Limites, aumentando para o limite de 350 milhas, também medida da linha de base *** / todos são medidas em milhas náuticas

“Área” significa o leito do mar, os fundos marinhos, e o seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional”. O artigo 136 da CNUDM define a Área como patrimônio comum da humanidade. Isso significa que os fundos marinhos e o subsolo além da plataforma continental são espaços sobre os quais nenhum Estado seja costeiro seja sem litoral exerce direitos de soberania sobre recursos vivos ou não vivos. *** a Área a exploração de recursos deve ser feita em proveito de todos e sob gestão da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (em inglês, International Seabed Authority), ou seja, para que uma empresa possa explorar os recursos polimetálicos na Área, o Estado deve patrocinar essa exploração e solicitar autorização à Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos

A região do solo além das 350 milhas náuticas da plataforma continental nos países em que ela exista, é chamada de “a Área” , regulada pela Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, a qual organiza as atividades mineradoras na “a Área”, considerando os bens como patrimônio comum da humanidade que podem ser explorados mediante reversão de parte dos lucros / Não há previsão, contudo, de possibilidade de objeção da comunidade internacional ou de Autoridade

Com efeito, a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos tem a estrutura “clássica” de uma organização internacional: órgão intergovernamental amplo (assembleia), órgão intergovernamental restrito (conselho) e órgão administrativo (secretariado) / sua jurisdição é limitada à área (zona) abrangendo o leito do mar, os fundos marinhos e o seu subsolo, além dos limites da jurisdição nacional.

Alto mar = área além da ZEE (possui liberdade de construção de ilhas artificiais + prevalência da LIBERDADE, junto do dever de respeitar a liberdade alheia / TODOS os Estados podem navegar e sobrevoar a ZEE, além de poderem colocar cabos e dutos / a soberania do Estado costeiro sobre o mar territorial estende-se ao espaço aéreo sobrejacente / passagem inocente permitida inclusive no MAR TERRITORIAL

Zona Econômica Exclusiva não é considerada território do Estado costeiro = soberania na exploração comercial e na preservação dos recursos naturais / Pleito brasileiro ao reconhecimento da plataforma continental estendida = apresentado à Comissão de Limites da Plataforma Continental, dividida em três segmentos: margens sul, oriental/meridional (RJ até Fernando de Noronha) e equatorial (acima da linha) + conceito de Amazônia Azul

A lei brasileira prevê o seguinte:

§ 1º O traçado da linha para a colocação de tais cabos e dutos na plataforma continental dependerá do consentimento do Governo brasileiro.

§ 2º O Governo brasileiro poderá estabelecer condições para a colocação dos cabos e dutos que penetrem seu território ou seu mar territorial.

CONTROVÉRSIAS

Artigo 283 = OBRIGAÇÃO de intercâmbio de opiniões

Artigo 287 da Convenção (Escolha do procedimento arbitral) = Um Estado ao assinar ou ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer momento ulterior, pode escolher livremente, por meio de declaração escrita, um ou mais dos seguintes meios para a solução das controvérsia relativas à interpretação ou aplicação da presente Convenção: (1) Tribunal Internacional do Direito do Mar + (2) CIJ + (3) Tribunal Arbitral / Entre as opções não está a OMC, como a CESPE sugere

Artigo 298 = permite-se declaração isentando-se dos procedimentos previstos no Artigo 287 = escolha do meio de solução de controvérsia

Caso Mar do Sul da China (CPA, Filipinas v. China, 2016) = China depositou declaração com base no Art 298, rejeitando procedimentos jurisdicionais em três hipóteses, inclusive delimitação marítima. A Filipinas entram contra a China, não sobre delimitações, mas sim pelas legalidades das ações da China na região. O Tribunal Arbitral constituído pela CPA, com base
no Anexo VII da CNUDM, se entende competente e condena a ação chinesa.

** Direito de passagem inocente pelo mar territorial: principal limitação à soberania do Estado costeiro. O mar territorial está aberto à navegação de embarcações de quaisquer outros países (nunca aeronaves) ** / Possibilidade de suspensão da passagem inocente de embarcações estrangeiras pelo mar territorial em casos excepcionais, ligados frequentemente à segurança do Estado costeiro. Essa suspensão não pode ser discriminatória / a passagem inocente deve ser rápida e contínua

ESTREITOS INTERNACIONAIS = áreas formadas totalmente por mar territorial + seu uso é denominado de “passagem em trânsito” + A passagem em trânsito prevê a possibilidade tanto de navegação quanto de sobrevoo, diferentemente da passagem inocente + Impossibilidade da suspensão do direito de passagem em trânsito em tempos de paz: fundamental para assegurar a navegação internacional por estreitos que constituem rotas vitais de navegação / o Estreito de Dardanelos é uma área de mar territorial da Turquia necessária à Rússia para acessar mares abertos (Mar Negro -> Estreito de Dardanelos -> Mar Mediterrâneo -> Oceano Atlântico) / Estreitos não tem seu direito de passagem em trânsito suspenso em nenhuma hipótese em tempos de paz / no Mar territorial fala-se em PASSAGEM INOCENTE de terceiros, nas demais áreas fala-se em LIBERDADE DE NAVEGAÇÃO ou passagem em trânsito em caso de estreitos

Um crime de homicídio ocorrido a bordo de navio estrangeiro comercial tripulado por não brasileiros pode atrair a jurisdição dos nossos tribunais se perpetrado enquanto o navio se encontra em nosso mar territorial, mas não se ocorrer em nossa zona contígua - QUESTÃO CERTA, de acordo com Artigos 2º e 33 da Convenção de Montego Bay/ONU de 1982 sobre o Direito do Mar = A soberania do Estado brasileiro se estende até o mar territorial (artigo 2º da Convenção de Montego Bay), não se estendendo à zona econômica exclusiva brasileira (a não ser para exercício de direitos dirigidos exclusivamente à “exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais vivos ou não vivos das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo” - artigo 56, §1º, alínea “a”, da Convenção de Montego Bay). Logo, estando o navio estrangeiro em lugar não sujeito às leis brasileiras e não sendo caso de incidência de quaisquer das hipóteses de aplicação do princípio da extraterritorialidade, não se aplicará a jurisdição penal brasileira.

ESTADOS COM MARES ADJACENTES OU FRENTE A FRENTE

MAR TERRITORIAL = A delimitação deve ser feita, quando não houver acordo em sentido contrário ou título histórico, utilizando-se a linha mediana cujos pontos são equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base do mar territorial (art. 15 da CNUDM, de 1982)

ZEE e PLATAFORMA CONTINENTAL = COMUM ACORDO = A delimitação da zona econômica exclusiva, por sua vez, deve ser efetuada de forma a se chegar a uma solução equitativa, devendo os Estados envolvidos chegar a acordo para dividir de forma justa os recursos encontrados em região que estaria dentro do limite de 200 milhas náuticas de suas linhas de base do mar territorial (art. 74 e 83 da CNUDM, de 1982) - PRIORIZAÇÃO DA IDEIA DE EQUIDADE

Em caso de disputas nesses limites deve-se:

1- verificar se os Estados envolvidos na disputa são partes na CNUDM (Somente Estados parte que concordarem com sua jurisdição podem ser chamados a litigar perante essa corte internacional)

2- investigar se não há acordo entre os litigantes quanto à utilização de outros meios de solução pacífica de controvérsias. Caso não haja, prossegue-se ao 3.

3- as partes devem trocar opiniões e tentar a resolução por meios pacíficos, como a conciliação

4- caso os meios diplomáticos restem infrutíferos, qualquer parte pode remeter a causa a um dos órgãos jurisdicionais mencionados no artigo 287

5- Todavia, somente será acionada a jurisdição do Tribunal Internacional do Direito do Mar se todos os Estados litigantes a aceitarem, sendo utilizada a arbitragem caso eles não concordem com o órgão jurisdicional que deve julgar o litígio, nos termos
do art. 287, §5º da CNUDM

ÁGUAS INTERIORES X MAR TERRITORIAL

Tanto as águas interiores quanto o mar territorial são espaços que se encontram no âmbito da soberania do Estado costeiro (art. 2o da Convenção de Montego Bay (CNUDM), de 1982), a navegação de embarcações estrangeiras nas águas interiores demanda autorização das autoridades desse Estado (salvo naquelas situações em que a navegação seja aberta a outros países por força de tratado internacional). Essa autorização pode ser prévia e válida para múltiplas ocasiões, mas precisa ser obtida junto à capitania dos portos

O direito de passagem inocente (ou inofensiva) pelo mar territorial, por sua vez, permite a navegação por essa área marítima sem a autorização do Estado costeiro, desde que a passagem seja rápida e contínua. Embora o Estado costeiro possa criar regras para disciplinar essa passagem, elas não podem na prática impossibilitá-la (arts. 17, 18 e 24 da CNUDM)

Cabe ressaltar ainda que no mar territorial o Estado costeiro não pode, enquanto regra, parar nem desviar de sua rota um navio estrangeiro que passe por essas águas, seja no que concerne ao exercício de sua jurisdição criminal, seja de sua jurisdição civil. Essa restrição não existe no âmbito das águas interiores, embora os arts. 27 e 28 da CNUDM autorizem a jurisdição criminal e civil em navios estrangeiros que passam pelo mar territorial em certas situações específicas

ILHAS, ROCHEDOS E BAIXIOS A DESCOBERTO

As ilhas são formações naturais de terra rodeadas de água, e que ficam a descoberto mesmo quando a maré está alta (preia-mar). Nos termos do art. 121, §2o da CNUDM, as ilhas possuem direito às mesmas áreas marítimas que os continentes, quais sejam, mar territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva e plataforma continental

Os rochedos, por sua vez, são formações naturais de água rodeadas de água que, devido à sua exiguidade, não se prestam à habitação humana ou à vida econômica. Eles somente podem possuir mar territorial e zona contígua (art. 121, §3o da CNUDM)

Por fim, os baixios a descoberto (art. 13 da CNUDM) são extensões naturais de terra rodeadas de água que submergem quando a maré sobe (preia-mar). Se eles estiverem a menos de 12 milhas marítimas do continente ou de uma ilha, podem ser utilizados para deslocar as linhas de base desses últimos para a medição do mar territorial, ampliando-o. Se, contudo, estiverem localizados além dessas 12 milhas marítimas do continente ou de uma ilha, não contarão com qualquer área marítima / Em tese, o baixio a descoberto ampliar o mar territorial se ele estiver entre as 12 milhas náuticas

Um navio de guerra de qualquer Estado pode abordar e inspecionar um navio estrangeiro em alto mar, desde que tal embarcação não seja um navio de guerra ou utilizado em serviço oficial não comercial, quando se tratar de navio que se dedica à pirataria ou ao tráfico de escravos. Nesses casos, tem-se a hipótese de
exercício da jurisdição universal pelo Estado da
bandeira do navio de guerra - CERTO

Apresentando como órgãos principais uma assembleia,
um conselho e um secretariado, a Autoridade
Internacional dos Fundos Marinhos (ISBA) tem
jurisdição limitada à área (zona) abrangendo o leito do
mar, os fundos marinhos e o seu subsolo, além dos
limites da jurisdição nacional - CERTO - TPS 2022

Delimitações marítimas para países frente a frente:

Pauta-se no art. 15 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), de 1982, que reflete o atual costume internacional. A menos que haja acordo entre eles (ou outras circunstâncias excepcionais, como título histórico), nenhum deles poderá estender seu MAR TERRITORIAL*** para além de uma linha mediana cujos pontos são equidistantes dos pontos mais próximos das suas respectivas linhas de base do mar territorial

MAR TERRITORIAL = LINHA MEDIANA DOS PONTOS MAIS PRÓXIMOS DA LINHA DE BASE

ZEE E PLATAFORMA CONTINENTAL = ACORDO

POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DE CONTROVÉRSIAS MARÍTIMAS DO TRIBUNAL INTERNACIONAL DO DIREITO DO MAR E DE OUTROS TRIBUNAIS PREVISTOS NA CONVENÇÃO

A regra no que concerne à possibilidade de controvérsias relativas à delimitação de zonas marítimas serem submetidas à jurisdição do Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM) ou de outros órgãos jurisdicionais (como a CIJ) previstos nessa Convenção pode ser encontrada no art. 288, que dispõe que o TIDM e esses demais órgãos possuem jurisdição sobre qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da CNUDM (direito do Mar) que seja submetida a eles

Todavia, o art. 298, §2o da CNUDM permite que as controvérsias relativas à interpretação ou aplicação dos arts. 15, 74 e 83 referentes à DELIMITAÇÕES DE ZONAS MARÍTIMAS possam ser excluídas da jurisdição dos órgãos mencionados no quesito acima, bastando para tal que o Estado-parte declare por escrito não aceitar os procedimentos que envolvem a atuação desses órgãos. A China, por exemplo, é Estado-parte da CNUDM que formulou a declaração em questão

152
Q

Zona Econômica Exclusiva (ZEE) (8)

A

Direitos de Soberania no que se refere à exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais / não é soberania plena / é uma criação da Convenção de Montgo Bay de 1982, não existindo antes disso (somente a ideia de mar patrimonial)

Extensão da ZEE = até 200 milhas náuticas a partir das linhas de base do mar territorial (não são necessariamente 188 milhas náuticas = BR tem 12 milhas náuticas de mar territorial e ** 188 milhas náuticas de ZEE (não é 200, já caiu no CACD **)

ZEE = compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Ou seja, 188 milhas marítimas

Distinção entre ZEE e plataforma continental: exclusividade do Estado costeiro na exploração

Necessidade de fixação pelo Estado costeiro do máximo de captura possível dos recursos vivos em sua ZEE, e obrigação de conceder, mediante acordo, o excedente a Estados na região, especialmente os geograficamente desfavorecidos e sem litoral dos recursos encontrados nessa última área (artigo 62 da Convenção de Montego Bay)

Há plena liberdade de navegação e sobrevoo na ZEE segundo a Convenção de Montego Bay / porém a Lei nº 8.617/93 – determina que a utilização da ZEE brasileira para exercícios ou manobras militares demanda autorização do governo brasileiro

Todos os Estados podem navegar e sobrevoar (inclusive militar), instalar cabos na ZEE segundo o Artigo 58 da Convenção de MB, o que confronta a lei nacional de 1993 no caso exclusivo de exercício militares

A posição BR e China são similares a não aceitar manobras militares na ZEE

No ano de 1970, o governo brasileiro tomou a decisão de ampliar o seu mar territorial para 200 milhas marítimas. Essa decisão foi calcada no fato de que não havia norma de Direito Internacional em vigor / Os arquivos do Itamaraty registram onze notas críticas à essa atitude, todas recebidas de países industrializados: Bélgica, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Grécia, Japão, Noruega, Reino Unido, República Federal da Alemanha, Suécia e União Soviética.

153
Q

Tribunal Internacional do Direito do Mar (8+)

A

Sede em Hamburgo

Alternativamente ao Tribunal pode-se optar pela CIJ ou processo arbitral por expressa previsão do artigo 287 (já caiu)

O acesso pleno ao Tribunal Internacional do Direito do Mar, formado por 21 juízes, ** somente é permitido aos Estados (ARTIGO 20) **

** permite a participação de entidades, empresas privadas, órgãos governamentais ou empresas governamentais, pessoas naturais ou jurídicas = podem litigar no âmbito da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos (NÃO é no TRIBUNAL), formada por 11 juízes **

Embora a Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos seja parte integrante do Tribunal internacional do Direito do Mar, a jurisdição da última não se confunde com a do tribunal como um todo

A Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos do Tribunal Internacional do Direito do Mar tem competência para solucionar controvérsias entre Estados-partes e determinadas pessoas físicas, constantes na Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar - CERTO TPS

Mandato de 9 anos e decisões DEFINITIVAS e OBRIGATÓRIAS

Trata de toda controvérsia, porém, só poderá ser apresentada após o esgotamento dos recursos internos (jurisdição complementar)

Conforme dispõem textualmente o art. 296 da CNUDM e o art. 33 do Estatuto do Tribunal Internacional do Direito do Mar, as decisões emitidas por esse tribunal somente são obrigatórias para as partes na controvérsia, e no que se refere a essa mesma controvérsia (efeitos inter partes) - NUNCA ERGA OMNES

É fato, entretanto, que embora a coisa julgada formal somente produza efeitos inter partes, materialmente a interpretação conferida às normas internacionais aplicáveis pode afetar outros países, na medida em que a jurisprudência do tribunal é meio auxiliar que pode ser empregado em casos futuros no contexto da interpretação e aplicação do DIP

Alcance da jurisdição contenciosa ratione personae do Tribunal Internacional do Direito do Mar = alcança a todos os Estados-partes da Convenção da ONU sobre o Direito do Mar (inclusive a União Europeia que é parte)

** O art. 20, §2º da Convenção da ONU sobre o Direito do Mar permite que entidades distintas dos Estados-partes/UE tenham acesso à Câmara de Controvérsias sobre os Fundos Marinhos para litigar sobre temas relacionados à exploração da área/fundos marinhos. Pode, assim, a jurisdição ratione personae desse órgão do Tribunal abranger controvérsias entre Estados-partes, a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos e a Empresa, empresas estatais, e pessoas físicas ou jurídicas privadas **

154
Q

Plataforma Continental (3)

A

limitada a 350 milhas náuticas da linha de base (da praia até a depressão abrupta do continente no fundo do mar). Mas em regra, seu limite coincide com o da ZEE (200 milhas), necessitando reconhecimento da ONU, por meio da Comissão de Limites da Plataforma Continental, para aumentar (O BR já pleiteou)

155
Q

Direito de visita de navios de guerra em alto-mar (4)

A

quando haja suspeita de não ter nacionalidade, se dedique a pirataria, tráfico de escravos, navio utilizado para transmissões não autorizadas (NÃO cita terrorismo)

156
Q

Cooperação Jurídica Internacional PENAL (5+)

A

A Cooperação Jurídica Internacional PENAL se dá por duas formas principais:

1) carta rogatória (meio diplomático) (moroso = Ministério da Justiça + MRE + Traduções)

2) auxilio direto (tratados no caso Penal)

Modernamente = prevalece a cooperação = acordos bilaterais internacionais = base em tratados

BR é membro da Convenção Interamericana para Assistência Jurídica Mútua em Matéria Criminal e do Protocolo do Mercosul para Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal = instrumentos MULTILATERAIS

No BR, existe um órgão vinculado ao Ministério da Justiça, denominado *** Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), criado em 2004, que é o órgão de auxílio direto nas questões de coperação penal

Já existem acordos entre Brasil-EUA, Brasil-Suíça e Brasil- México da temática

A Cooperação jurídica internacional segue alguns princípios:

Princípio da ESPECIALIDADE (as provas produzidas só podem ser usada em um processo)

Princípio da DUPLA INCRIMINAÇÃO (deve ser crime nos 2 Estados) (não absoluto)

A Convenção de Palermo, ratificada pelo Brasil, tem como objetivo promover a cooperação jurídica e policial no combate e na prevenção do crime organizado transnacional (ela prevê a divisão dos ativos em 50% entre os Estados)

157
Q

COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL EM MATÉRIA CÍVEL

1- Quem concede exequatur e homologa sentença estrangeira no Brasil e quais requisitos são verificados (4)

2- Duas redes de cooperação cível que o BR faz parte

3- Existe a possibilidade de concessão de tutela de urgência ?

4- Diferenças entre Carta Rogatória e Homologação de Sentença

5- No que consiste o auxílio direto

A

Funda-se nas noções de cortesia internacional e no princípio do acesso à justiça / A a soberania, em lugar de se desgastar, se fortalece com a cooperação, na medida em que permite efetivar suas normas em situações transfronteiriças.

A Constituição Federal brasileira adotou o modelo de Estado Constitucional Cooperativo, aberto ao direito internacional e disposto à cooperação internacional. Exemplos dessa abertura no texto constitucional são os arts. 4o, IX, e parágrafo único.

Tratados internacionais em matéria processual prevalecem sobre a lei brasileira (artigo 13 do CPC)

STJ concede exequatur as cartas rogatórias E homologa sentença estrangeira em juízo de delibação (somente forma, não o conteúdo) (deve ser citada em toda questão sobre o tema) / Desde a EC 45/2004, o STJ é a autoridade competente para conceder exequatur a cartas rogatórias / STJ SÓ verifica se a autoridade é competente, se não ofende a soberania e a ordem pública e se possui tradução oficial / Após a
concessão do exequatur, a execução da decisão cabe ao juízo federal competente.

O auxilio direto dispensa homologação do STJ, pedido feito direto à autoridade central (executivo) (via administrativa)

Atualmente, o Brasil faz parte de duas redes de cooperação no âmbito cível:

(1) a Rede Iberoamericana de Cooperação Judiciaria – IberRED/IberRede ;

(2) e a Rede de Cooperação Jurídica e Judiciaria Internacional dos Países de Língua Portuguesa (Rede Judiciária da CPLP).

É importante diferenciar os instrumentos de cooperação jurídica internacional presentes tanto no
Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal, e em nossa Lei de Migração. ** Em todos
os casos a legislação brasileira exige tratado ou processo de reciprocidade para que o Brasil
possa cooperar, com exceção da hipótese de homologação de sentença estrangeira **

Brasil e EUA são partes da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (Convenção da Haia sobre Citação) e da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias.

Brasil e EUA são partes da Convenção da Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, que prevê a possibilidade de se ouvirem pessoas e realizar perícia no Estado requerido (art. 3o).

TUTELAS DE URGÊNCIA = O CPC prevê expressamente a possibilidade de execução no Brasil de medida estrangeira concessiva de urgência (art. 962, §1o). Na ausência de tratado, a cooperação pode-se realizar com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática (art. 26, §1o).

CARTA ROGATÓRIA X HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA

Ambos são atos judiciais de um país para ser executado em outro.

As cartas rogatórias destinam-se ao cumprimento de decisões interlocutórias (isso é, emitidas ao longo do processo) ordenadas por um tribunal (ou outra autoridade judiciária) de um Estado no território de outro (art. 960, §1º do CPC). Como exemplos de atos que podem ser executados pelas autoridades judiciárias locais no estrangeiro mediante esse instrumento de cooperação jurídica internacional, podemos apontar os atos de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, e de obtenção de informações / o recebimento de carta rogatória, em regra, é enviada para o MINISTRO DA JUSTIÇA, o qual encaminha para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) que realiza somente juízo de deliberação (legalidade formal) / para que ocorra o exequatur da carta rogatória é necessário que haja tratado ou promessa de reciprocidade

A homologação de sentença estrangeira (sentença estrangeira definitiva), por sua vez, destina-se a garantir eficácia a uma decisão judicial definitiva emitida pelas autoridades judiciárias de outro país (ou pelo Estado no caso do Mercosul), bem como também no Brasil as decisões não judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza jurisdicional (art. 961, §1º do CPC) / o pedido de homologação de sentença NÃO exige tratado ou promessa de reciprocidade, podendo ser movido pelo autor da ação vencedora do outro país no Brasil / na Homologação de sentença também há necessidade do juízo de delibação pelo STJ

No Brasil, não se homologa sentença de corte estatal estrangeira, sem que o réu tenha sido regularmente citado (art. 963, II, CPC). A citação é objeto da cooperação jurídica internacional (art. 27, I, CPC).

A homologação de sentença estrangeira é modalidade de cooperação jurídica internacional prevista em diferentes fontes nacionais – art. 105, I, “i”, da Constituição Federal, art. 15 da LINDB e art. 963 do CPC. Mesmo sem tratado, a homologação pode
ser realizada, sem a necessidade de manifestação de reciprocidade (art. 26, §2o, CPC). A parte requerente deve propor a ação de homologação da decisão judicial definitiva diretamente perante o STJ. O pedido deve conter os requisitos legais e regimentais e
estar instruído com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda (art. 216-C, Reg. Int. do STJ). A sentença, após homologação, é executada no juízo federal competente (art. 216-B).

O BR homologa sentença mesmo de países que não homologam as nossas (recriprocidade), alinhado com o que há de mais moderno no DIP da matéria.

Na esfera penal, é quase impossível homologar sentença estrangeiras no Brasil por uma questão de ordem pública. O juízo penal não aceita homologar sentença que versem sobre questões penais, podendo ser homologado os efeitos civis da sentença penal ou medidas de segurança. O instrumento brasileiro para o cumprimento da pena dado por estrangeiro é chamado de “transferência da execução de pena”

AUXÍLIO DIRETO

Cooperação entre autoridades administrativas centrais, no Brasil é o ministro da Justiça

O auxílio direto destina-se àquelas situações em que a medida a ser desempenhada no exterior não decorre diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira (art. 28 do CPC). Dessa forma, normalmente a cooperação ocorrerá entre autoridades administrativas dos dois Estados, sem participação do Poder Judiciário

Todavia, quando uma medida que precisa ser autorizada por nosso Poder Judiciário é requerida
por Estado estrangeiro, o Ministro da Justiça não pode adotar isoladamente as medidas para efetivar seu cumprimento, devendo encaminhar a situação à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada

Dessa forma, demandando a cooperação requerida pelo Estado estrangeiro prestação jurisdicional dos nossos tribunais, como a quebra de sigilo bancário, por exemplo, a Justiça Federal do local no Brasil em que deva ser executada a medida apreciará o pedido de auxílio direto passivo

AUXÍLIO DIRETO = Na falta de designação específica, a autoridade central será o Ministério DA JUSTIÇA (NÃO é o MRE!).

158
Q

3 Pontos fundamentais no Combate ao terrorismo

A

Os primeiros esforços para a tipificação internacional do crime de terrorismo se deram após a Primeira Guerra Mundial, sob os auspícios da Conferência Internacional para a Unificação do Direito Penal.

Em 1934, após o assassinato de algumas figuras públicas nacionais, a Liga das Nações instaurou uma comissão de especialistas para apresentar um projeto de tratado sobre terrorismo. O resultado veio em 1937, quando foi celebrada a Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Terrorismo

Convenção para a Prevenção e Repressão do Terrorismo (1937) (não entrou em vigor)

Debates na ONU após o atentado à delegação Israelense nas Olímpiadas de Munique (1972)

Resolução nº 1.373 do conselho de segurança da ONU = pós 11 de setembro de 2001 = condenação global ao terrorismo (internalizada pelo Decreto nº 3.976/2001 no BR = criação do Comitê Antiterrorismo (vinculado ao Conselho de Segurança)

159
Q

Cruz Vermelha (7)

A

fundada em 1864 com sede Genebra, Suíça*** (Já caiu) / guardiã do Direito Internacional Humanitário / É uma ONG e é Sujeito de direito Internacional Público (exceção) devido à sua atuação no DIH / única ONG INTERNACIONAL, segundo a CESPE / Pode estabelecer relações diretas com Estados e celebrar tratados (características que são normalmente de OIs e não de ONG) / possui atuação de caráter global / neutralidade e ações humanitárias

7 princípios = humanidade, imparcialidade, neutralidade, independência, voluntariado, unidade e universalidade

É sujeito de DIP, mas com personalidade jurídica DERIVADA / realiza acordos de sede = característica de OI, embora seja uma ONG / NÃO é membro da ONU /

Na ONU, o CICV é OBSERVADOR PERMANENTE, junto com a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, a União Interparlamentar e a Soberana Ordem Militar de Malta

160
Q

Direito Internacional Humanitário *** (VTC) (10)

1) 3 componentes do sistema internacional de DH
2) Histórico do desenvolvimento do DIH
3) dois pilares do DIH e seu status no DIP
4) Diferenciação do direito de Haia e de Genebra

A

** SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS (Augusto Cançado Trindade) = Direito internacional dos refugiados + direito internacional dos direitos humanos + direito internacional humanitário ** (vtc)

o DIH foi inaugurado pelo Suíço Henri Dunant após presenciar a batalha de SOLFÉRINO / reconhece na guerra um movimento essencialmente humano e lança o Movimento Internacional da Cruz Vermelha em 1863 / influencia diretamente uma reflexão e instiga a organização da Conferências de Paz de Haia em 1899 e 1907 pelo Czar Nicolau II

Esses movimentos fundamentaram o Direito Internacional Humanitário baseado em 2 pilares:

1) distinção entre civis e combatentes (Direito de Genebra)

2) não causar sofrimento desnecessário ao combatente (Direito de Haia = proibição de armas dum dum, químicas, bacteriológicas, de fragmentação, minas antipessoais)

A CIJ em seu parecer sobre Armas Nucleares confirma esses dois princípios como “jus cogens”

O Direito Internacional Humanitário se subdivide também no direito de Haia e de Genebra

Direito de Haia trata dos meios e métodos de combate ligados a armamentos

Direito de Genebra, por sua vez, pauta-se nas 4 Convenções de Genebra e seus protocolos adicionais abordando as categorias de pessoas protegidas (surge a partir de 1864)

Os primeiros tratados humanitários eram aplicáveis apenas se ambas as partes do conflito fossem Estados-partes — a cláusula si omnes —, mas o direito internacional humanitário evoluiu na direção oposta, reconhecendo que existe núcleo duro de normas com fundamento jusnaturalista, abordagem que inspirou a cláusula Martens – CORRETO

Exemplo de cláusula si omnes = vou usar munições tum tum mesmo que tenha tratado me comprometendo a não fazer, porque meu rival não faz parte do tratado e está usando (recriprocidade)

Cláusula Martens (1899) = é o texto que reconhece que o Direito Humanitário possui um núcleo duro de normas fundamentadas no jusnaturalismo-objetivista = leis da humanidade e exigências da consciência pública que são aplicadas mesmo se o Estado não for parte de Tratado sobre a matéria / Essa posição, é confirmada pela CDI em 2019 ao reconhecer um núcleo duro de DIH como jus cogens

A violação do direito internacional humanitário (Genebra e Haia) é crime de guerra e o TPI é um tribunal que julga esse tipo de infração (não se pode falar em ausência de tribunais para suas violações) / Recentemente, surge o “DIREITO DE NOVA IORQUE” no DIH, visando limitar a produção e a comercialização de armas que coloquem em risco a segurança internacional.

A cláusula si omnes permitia a uma das partes no conflito suspender a exigibilidade de suas
obrigações no contexto de um conflito armado em virtude da falta de reciprocidade do outro
combatente quanto à aceitação e respeito a essas obrigações.

Desde as quatro Convenções de Genebra de 1949, contudo, não mais é aceita a possibilidade de a cláusula si omnes continuar a ser invocada pelas partes em um conflito. As normas de direitos humanos no atual DI não exigem reciprocidade por parte dos outros Estados para que tenham que ser cumpridas, na medida em que visam não a disciplinar relações puramente estatais, mas sim a preservar a dignidade da pessoa humana

Teoria dos Componentes = invocada no âmbito do Direito Internacional Humanitário pela CIJ no julgamento do caso Nicarágua, em 1986 = ideia segundo a qual os conflitos armados mistos ou híbridos precisam ser compartimentalizados em componentes internacionais e internos para que se possa determinar quais normas do DIH devem ser aplicadas para regular cada situação

Dessa forma, conflitos que envolvam as Forças Armadas de dois ou mais Estados, ou combatentes pertencentes a movimentos de libertação nacional serão regulados pelas normas que disciplinam os conflitos armados INTERNACIONAIS, enquanto os combates entre as forças de um Estado e beligerantes, por exemplo, são disciplinados pelo DIH aplicável aos conflitos armados INTERNOS

Comissão Nacional para Difusão e Implementação do Direito Internacional Humanitário (CNDIH) = recriada em 2023 (2003-2020) / implementação e difusão do DI humanitário no BR, especialmente a Convenção de Genebra e seus protocolos / paritipação do MRE, Comitê Internacional da Cruz Vermelha, Casa Civil, MD, MDH, MJ (ministérios)

161
Q

4 Convenções de Genebra e seus 3 protocolos (caiu CACD 2022)

1) objeto de cada Convenção e de seus protocolos

2) composição do Sistema Internacional de DH

A

As quatro Convenções de Genebra de 1949 destinam-se primordialmente a disciplinar os conflitos armados internacionais, quais sejam, aqueles que envolvem dois ou mais Estados, ou um Estado e um movimento de libertação nacional

(1) proteção aos feridos em batalha terrestre
(2) proteção aos feridos em batalha naval (náufragos) / (3) prisioneiros de guerra
(4) trata da população civil

Complementadas por 3 protocolos:

Protocolo 1 = trata dos conflitos armadas internacionais

Protocolo 2 (1977) = trata dos conflitos armados NÃO-internacionais = 80% dos conflitos desde 1945 = o nível da proteção interna é elevado e passa a equivaler ao externo = é a aplicação das Convenções Genebras aos conflitos internos de forma SUBSIDIÁRIA

Protocolo 3 = trata dos emblemas da Cruz Vermelha (distintivos) / o BR é parte de todas as Convenções e Protocolos

Todavia, essas quatro Convenções disciplinam subsidiariamente em seu art. 3º (comum a todas as Convenções) os conflitos armados não internacionais (ou internos). Esse artigo 3º é considerado como sendo uma cláusula de salvaguarda, quase que uma mini convenção dentro das quatro Convenções de 1949. Ela foi inspirada pela Cláusula Martens das Conferências de Paz de Haia de 1899 e 1907, estipulando regras básicas a serem respeitadas pelos combatentes caso não haja a possiblidade de aplicação de normatização mais abrangente ao caso concreto

** SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS (Augusto Cançado Trindade) = Direito internacional dos refugiados + direito internacional dos direitos humanos + direito internacional humanitário (Direito de Haia e Direito de Genebra) ** (vtc)

As Convenções de Genebra de 1949 estabelecem normas de conduta para combatentes em conflitos armados internacionais e, subsidiariamente, em conflitos armados de caráter não-internacional. - CERTO

O art. 3º comum às quatro Convenções de Genebra constitui norma cuja natureza costumeira está claramente estabelecida no atual DIP. Em qualquer situação que envolva conflito armado interno, as partes em conflito precisam respeitar as garantias mínimas previstas nesse artigo, independentemente do fato de os combates estarem ocorrendo ou não no território de um Estado-parte nas Quatro Convenções de Genebra de 1949

O II Protocolo Adicional de 1977 às Quatro Convenções de Genebra de 1949 só é aplicável aqueles que consentirem a se obrigar. BR aceitou o II Protocolo e os EUA não.

O II Protocolo Adicional de 1977 às Quatro Convenções de Genebra de 1949 não se aplica a todo e qualquer tipo de conflito armado interno. Conforme dispõe seu artigo 1º, ele somente pode ser invocado em conflitos armados internos entre as forças armadas de um Estado e forças dissidentes, ou entre as forças armadas de um Estado e beligerantes

Forças Armadas x dissidentes ou beligerantes

Convenções de Genebra:

1 - Feridos e Enfermos do “Exército” - Exército de Campanha
2 - Feridos e Enfermos da “Marinha” – Náufragos
3 - Prisioneiros de Guerra
4 – Civis

162
Q

Direito de Haia (5)

A

banimento de armamentos que causam sofrimento desnecessários / munição dum dum = 2 explosões = uma na arma e uma no corpo / armas químicas, bacteriológicas, fragmentação (cluster), minas antipessoais / todas são contrárias ao princípio 2 do DIH, pois não distingue combatentes de civis / o BR só não é parte da Convenção que bane as armas de fragmentação, por ter sido concebido por uma dinâmica desigual, além disso, o BR produz esse tipo de bomba

163
Q

Parecer Consultivo da CIJ sobre Armas Nucleares (1996) (5)

A

O uso não é proibido, mas deve-se respeitar as normas gerais de direito humanitário, só autorizando seu uso em situações graves, quando o próprio estiver ameaçado.

Em outras palavras = Em parecer consultivo sobre armas nucleares proferido em 1996 a pedido da ASSEMBLEIA GERAL (não foi do Conselho), a Corte Internacional de Justiça concluiu que o direito internacional público não proibia esse tipo de armamento per se, mas ressaltou que os princípios humanitários de distinção e proporcionalidade tornavam extremamente excepcionais as hipóteses em que poderiam ser empregados de maneira lícita.

164
Q

Tratado para a Proibição das Armas Nucleares (2017) (TPAN)

1- conteúdo

2- entrada em vigor

3- ano de adesão BR

4- Brasil ratificou ou não ?T

A

proibição abrangente: desenvolver, testar, produzir, armazenar, sediar, transferir, usar ou ameaçar usar ARMAS nucleares

NÃO está em vigor = 50 ratificações para entrar em vigor (atualmente, há 36) / Atualização: O Tratado sobre a Proibição de Armas Nucleares (TPAN) passou a vigorar em 22 de janeiro de 2021

Além de ser parte do TNP, o Brasil foi o primeiro país a assinar o Tratado sobre a Proibição das Armas Nucleares (TPAN), em 2017. Em vigor desde 22 de janeiro de 2021, o TPAN conta hoje com 86 estados signatários e 54 estados partes, abarcando parcela significativa da comunidade internacional.

BR NÃO ratificou, está no Congresso em 2022 / prevê para os países nuclearmente armados: negociações com prazo fixo para desarmamento verificável e irreversível / nenhum membro do Conselho de Segurança assinou ou ratificou

165
Q

Quando o tratado entre em vigor? (2)

A

Internamente = Promulgação e publicação do texto por decreto pelo Congresso Nacional (plano interno)

Externamente = ratificação ou outro aspecto previsto no tratado, como marco temporal ou número de ratificações (plano internacional)

166
Q

Cláusula REBUS SIC STANTIBUS (3)

A

“estando assim as coisas” / o pacto leva em consideração a situação de fato existente no momento de sua celebração / mudanças substanciais, extraordinárias e imprevisíveis geram direito de RENEGOCIAÇÃO (não é rompimento unilateral) / também chamada de cláusula hardship / visa preservar o negócio jurídico

167
Q

Formas de reparação de dano (responsabilidade) (3)

A

restitutio in integrum (busca do status quo ante) / satisfação (reparação moral = desculpas) / compensação (caráter pecuniário)

168
Q

RESERVAS (20)

A

declaração unilateral / qualquer que seja a sua redação ou denominação / feita por Estado / quando assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir um tratado (AAAAR = 5 condutas) / objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico / somente em tratados multilaterais / feitos somente pelo executivo (REZEK) ou pelo Congresso (Valério Mazzuolli) / o tratado deve permitir reservas (Convenção de Nagoia não permite, por exemplo) / caso o tratado não regule a admissibilidade de reserva e ela seja feita, os demais estados podem ter 4 condutas: aceita-la, ou silenciar (aceitação tácita em 1 ano), ou podem fazer objeção, sem prejuízo da relação, ou objeção, com prejuízo da relação – não surgindo relação jurídica / o Congresso pode fazer um DESABONO às reservas feitas pelo PR, ou seja, elas deverão ser retiradas para que possa ser ratificado / Parecer da CIJ sobre reservas à Convenção de Prevenção e Punição ao Crime de Genocídio (1951) = URSS propõe reserva ao Artigo IX, que daria competência à CIJ para julgar casos sobre o tratado = é a origem da regra que reservas só são admissíveis se compatíveis com o objeto e a finalidade do tratado (tal conduta foi adotada anos depois pelo Artigo 20 da CVDT) / CVDT = regime favorável ao reservante + fundamento voluntarista + consequência do pluralismo da sociedade internacional / Diferente das reservas, as declarações interpretativas podem ser feitas a qualquer momento (já caiu) / Lembrar sempre que o Congresso só deve se manifestarem relação à tratados, e por extensão as reservas feitas, caso estas acarretem encargos ou compromissos gravosos ao país (artigo 49, I, da CRFB) / Caso não acarretem, serão como acordos executivos e são de competência exclusiva do presidente, o qual pode fazer reservas sem manifestação congressual

Artigo 46º da CV/69 = A circunstância de o consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado ter sido manifestado com violação de uma disposição do seu direito interno relativa à competência para concluir tratados não pode ser invocada por esse Estado como tendo viciado o seu consentimento, salvo se essa violação tiver sido manifesta e disser respeito a uma norma de importância fundamental do seu direito interno (LEIA-SE NORMA CONSTITUCIONAL ESCRITA) = ato imperfeito / Reservas e emendas precisam ser abordadas de forma distinta quando se analisa a possibilidade de sua formulação, porque enquanto as primeiras reduzem as obrigações que um Estado está disposto a assumir, as últimas as ampliam.

Observação: Se o tratado ou a reserva violar a Constituição, o país deve denunciar o tratado ou buscar o consentimento dos demais membros / a verificação de constitucionalidade de tratados e reservas deve ser feita ANTES do ingresso, por meio das comissões no Congresso / na grande maioria dos tratados, o congresso deve se manifestar sobre tratados pois acarretam compromissos gravosos / o Congresso pode aprovar totalmente, parcialmente com ressalvas ou rejeitar os tratados – não podendo emendar o texto e criar novos dispositivos que o presidente negociou / para aprovação do tratado deve haver, portanto, harmonia entre os poderes / as ressalvas do congresso devem ser transformadas em reservas pelo executivo (caso de aprovação com ressalvas) / caso o executiva mude de ideia e queira fazer reservas no último ato de ratificação, ele pode desde que seja para diminuir, nunca para aumentar direitos – visto que não há contração de obrigações com encargos gravosos ao diminuir (SEMPRE MENOS, NUNCA MAIS) / PORTANTO, o executivo pode fazer reservas (diminuir) ao tratado no ato de ratificação, mas não EMENDAR (aumentar) as obrigações, estas precisam ser remetidas ao Congresso, caso contrário será uma RATIFICAÇÃO IMPERFEITA nos termos do artigo 46 da CV/69 por não respeitar norma constitucional escrita (formal) brasileira e pode o Congresso requerer a sua anulação / Definição de ratificação imperfeita: é ato que manifesta a vontade definitiva do Estado em ingressar no domínio jurídico de um tratado praticado em violação manifesta à norma interna de importância / norma constitucional ESCRITA = inconstitucionalidade FORMAL (se fosse material, o Estado deverá verificar a possibilidade de se retirar do compromisso internacional) / Reservas e emendas precisam ser abordadas de forma distinta quando se analisa a possibilidade de sua formulação, porque enquanto as primeiras reduzem as obrigações que um Estado está disposto a assumir, as últimas as ampliam.

169
Q

Tratado que trata de matéria reservada à Lei Complementar (10)

A

Caso tratado celebrado mediante aprovação ordinária pelo Congresso Nacional verse sobre matéria reservada à lei complementar pela Constituição = a incorporação, nesse caso, demanda a transformação do tratado em lei complementar

Tratados são incorporado por decreto (legislativo e executivo) e uma vez que tratados que versam sobre matéria reservada pela CF/88 não podem ser incorporados ao direito interno mediante decreto (legislativo ou executivo), esse decreto torna-se inconstitucional caso isso ocorra (Inconstitucionalidade formal)

Caso não seja possível aprovar a lei complementar, deverá o Brasil buscar obter a denúncia do tratado, de forma a não acarretar nossa responsabilidade internacional por seu descumprimento

Foi o caso da Convenção 158 da OIT versando sobre a DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA, tema do artigo 7º, I da CRFB que reserva a temática à LEI COMPLEMENTAR, não podendo ser incorporado por TRATADO por meio de decreto / o decreto que incorporasse a convenção 158 seria FORMALMENTE inconstitucional por contrastar com a CRFB / o Brasil denunciou a Convenção para não gerar a responsabilização internacional

A solução recomendada pelo STF seria pela criação da Lei Complementar com o conteúdo do texto do Tratado (adoção de atitude dualista radical) / a lei complementar difere da ordinária pelo quórum de aprovação (maioria absoluta e maioria simples) e a matéria (específicas e residual)

170
Q

Nacionalidade (15+)

A

DECORAR: é o vínculo jurídico-político entre um particular e seu Estado (pertencimento) / não se confunde com a cidadania

A nacionalidade encontra previsão na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) determina o direito à nacionalidade como DH / Pactos dos Direitos Civis e Políticos e dos Direitos Sociais, Económicos e Culturais = reforçam o direito à nacionalidade / previsão no ** art. 12 da CF/88 ** o qual trata da aquisição natural, naturalização e perda nacionalidade / a aquisição originária no Brasil é jus solis e jus sanguinis (originária) / nacionalidade secundária = casamento, residência, trabalho em missão diplomática

PERDA de naturalização = emenda de 2023 (artigo 12, parágrafo 4) = cancela a naturalização por sentença judicial por fraude na naturalização + atentato contra a ordem constitucional e o Estado Democrático + pedido expresso para autoridade competente (ressalvado apatridia) (não há mais perda por aqusição de outra nacionalidade)

A nacionalidade é um vínculo jurídico-político que liga o indivíduo ao Estado

** A concessão e a perda de nacionalidade é ato de vontade dos Estados e atributo da soberania **

Só há dois critérios de nacionalidade originária = jus solis e jus sanguinis (nenhum país adota abordagem puras)

4 tipos nacionalidade originária BR (artigo 12, I, CFRB/88) = jus soli (desde que não a serviço do país) + jus sanguinis (desde que a serviço do país) + nascidos no estrangeiros registrados na repartição ou caso venha a residir no país e opte pela nacionalidade após os 18 anos

Nacionalidade derivada = naturalização = sempre expressa (a pedido) / existem 4 tipos de nacionalidade derivada, ou seja, Naturalização Brasileira: Ordinária, Extraordinária, especial e provisória = LEI DE IMIGRAÇÃO de 2017

Naturalização Ordinária = é ato DISCRICIONÁRIO do poder executivo desde que cumprido os 4 requisitos do artigo 65 da Lei de Imigração de 2017 = capacidade civil + residência por 4 anos (pode ser reduzida há 1 ano) + comunicar-se em língua portuguesa + não possuir condenação

Naturalização Especial = prevista na Lei de Migração / 5 anos casado com o Serviço exterior em atividade (artigo 68, I) / empregado de missão por mais de 10 anos ininterrupto (artigo 68, II) / ambos devem cumprir 3 requisitos para serem naturalizados = capacidade civil + comunicação em PT + sem condenação ou reabilitado (exclui o requisito de residência previsto na naturalização ordinária)

Naturalização Extraordinária = ato vinculado do executivo / qualquer um (15 anos de residência sem condenação penal ou reabilitado) = apenas 2 requisitos / direito subjetivo do autor

Naturalização Provisória = criança ou adolescente / Para estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros 10 anos de vida, estabelecido definitivamente no território nacional.

A naturalização tem processo facilitado para aqueles de países de língua portuguesa (CPLP) = 1 ano de residência ininterrupto e idoneidade) / Não se confunde com: § 1º Aos portugueses ** com residência permanente no País **, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

Demais estrangeiros para naturalização deve ter residência há 15 anos e sem condenação penal

Portugueses tem direitos equivalente aos naturalizados, sem precisar se naturalizar (depende de residência permanente por 3 anos, requisição e autorização do Ministério da Justiça)

Cargos privativos de brasileiro nato: Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas, Ministro de Estado da Defesa (único ministro)

** Pegadinha: naturalizados podem ser ministro de Estado (exceto Defesa) / O cargo de MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES NÃO é vedado para brasileiros naturalizados (somente o de defesa) **

Existem 6 vagas do Conselho da República são para brasileiros natos

2 hipóteses de PERDA de NACIONALIDADE (artigo 12 da CFRB) = brasileiros NATOS perdem por sentença por atividade nociva ao interesse nacional + brasileiros NATOS perdem a nacionalidade caso adquiram outra, exceto se houver reconhecimento pelo país da nacionalidade originário ou se a naturalização for imposta para permanência no território ou para exercer direitos civis = SÃO DUAS HIPÓTESES TAXATIVAS (não podem haver outras) / no BR não há possibilidade de RENÚNCIA da nacionalidade / Existe uma PEC 6/2018: aquisição espontânea de outra nacionalidade deixaria de levar à perda da nacionalidade brasileira – mas não foi aprovada ainda

2 hipóteses de Extradição de naturalizado = crime comum ANTES da naturalização ou envolvimento em tráfico

Caso Cláudia Hoerig (STF, 2017) = Cláudia Sobral (Cláudia Hoerig), brasileira nata, decidiu naturalizar-se estadunidense. Acusada do homicídio de seu marido, volta ao Brasil + ** STF reconhece perda de nacionalidade, eliminando o obstáculo para sua extradição aos EUA ** + o efeito da declaração de nacionalidade é declaratório, ou seja, reconhece uma realidade que já existia (não constitutivo), você perde a nacionalidade originária a partir do momento em que declara a outra

NACIONALIDADE PARA O DIREITO INTERNACIONAL

Para o DIP, para que um Estado possa oferecer proteção diplomática (endosso) é fundamental que haja vínculo de nacionalidade EFETIVA. Com o endosso, a reclamação de um particular passa a ser reclamação do Estado.

A Comissão de Direito Internacional (CDI) da ONU,
órgão subsidiário dessa OI sediado em Genebra,
e instituído pela AGNU em 1947, adotou seu
Projeto de Artigos sobre Proteção Diplomática
em 2006, o qual visa não somente permitir a
codificação do atual costume internacional, mas
também permitir o desenvolvimento progressivo
de certas normas no contexto dessa temática. Dentro dessa temática, a Comissão definiu nacionalidade em seu artigo 3º e 4º no projeto sobre Proteção Diplomática de 2006: Necessidade de vínculo EFETIVO entre o indivíduo e o Estado que lhe concede o vínculo nacional, como por exemplo o local do nascimento, descendência, naturalização.

A nacionalidade contínua alicerça-se numa antiga regra costumeira de direito internacional público: para que o endosso de proteção diplomática estatal seja válido, é preciso que o vínculo patrial entre o Estado reclamante e o particular protegido tenha sido contínuo, o que significa dizer que é preciso que o particular tenha sido um nacional do Estado reclamante no momento em que sofreu dano decorrente de ato ilícito de potência estrangeira, e que, sem qualquer quebra de continuidade, permaneça na condição de nacional desse mesmo Estado quando da reclamação. Contrapõe-se a nacionalidade efetiva, adquirida por jus solius ou sanguinis pura e simplesmente.

Nesses termos, o Estado, nos estritos limites de sua soberania, pode outorgar a um indivíduo o status de nacional mesmo que não preenchido os requisitos constitucionais exigidos, o que não pressupõe esperar que no plano internacional esse vínculo inconsistente seja reconhecido: tal foi a lição da Corte de Haia no julgamento do caso Nottebohm. ** Ou seja, no plano internacional, a nacionalidade para efeitos de proteção diplomática só será reconhecida no caso em que seja uma nacionalidade contínua, não bastando apenas a vontade soberana estatal de conceder a nacionalidade a alguém (Caso Nottebohm) **

Estado pode conceder nacionalidade (ato discricionário e soberano), mas isso não significa que o individuo gozará de direito à proteção no DIP (necessário vínculo efetivo e contínuo)

Observação: Se a pessoa deseja a proteção diplomática de um Estado de nacionalidade contra outro Estado do qual também é nacional, é necessário comprovar que a nacionalidade do primeiro Estado
é predominante, sendo esse o país com o qual ela possui vínculos efetivos de residência, profissionais, familiares, linguísticos etc.

No caso de Pessoa Jurídica, os critérios para a averiguação da nacionalidade de pessoa jurídica: podem ser encontrados no art. 9º do Projeto da CDI de 2006.

Para fins de proteção diplomática, o Estado de nacionalidade de uma empresa é aquele cuja LEGISLAÇÃO foi utilizada em sua incorporação.

Todavia, se a empresa é controlada por nacionais estrangeiros e não possui negócios de monta no Estado de sua incorporação; e se sua sede social, controle financeiro, e seus negócios forem verificados primordialmente em outro Estado, esse será o Estado de sua nacionalidade (Caso Barcelona Traction)

Tratados em geral, por se encontrarem em paridade normativa com a legislação federal ordinária
brasileira, não podem prever novas hipóteses de aquisição originária da nossa nacionalidade, na
medida em que esse tema é reservado ao nosso Direito Constitucional.

Todavia, como o direito à nacionalidade é direito humano, nada impediria em tese que tratado de direitos humanos aprovado nos termos da EC45/04, e que ingresse em nosso Direito interno com status equivalente ao de uma Emenda à Constituição, possa acrescentar nova possibilidade à nossa legislação

DUPLA OU TRIPLA NACIONALIDADE

A legislação brasileira não se opõe em nenhum momento a polipatrídia de indivíduos que possuem a nacionalidade brasileira caso eles adquiram as demais nacionalidades que possuem de forma originária. O mero reconhecimento dessas ao longo da vida do indivíduo por outros países não afeta em nada a nacionalidade brasileira

Nossa legislação não requer qualquer espécie de renúncia para que filho de pai ou mãe brasileiro nascido no estrangeiro, e cujo registro não foi efetuado possa fazer a opção pela nacionalidade brasileira. Cabe ressaltar, nesse caso, que é indiferente o fato de as outras nacionalidades do indivíduo serem originárias ou derivadas – ele poderá cumulá-las com a
brasileira sem maiores problemas aqui no Brasil

171
Q

NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA (5+)

A

artigo 66 = capacidade civil / residência mínima de 4 anos / comunicar-se em Português / não possuir condenações PENAL ou estiver reabilitado / residência reduzida para 1 ano se for casado com BR (naturalização favorecida pelo jus matrimonis) / DISCRIONÁRIA do poder executivo

172
Q

NATURALIZAÇÃO ESPECIAL (5+)

A

prevista na Lei de Migração / 5 anos casado com o Serviço exterior em atividade (artigo 68, I) / empregado de missão por mais de 10 anos ininterrupto (artigo 68, II) / ambos devem cumprir 3 requisitos para serem naturalizados = capacidade civil + comunicação em PT + sem condenação ou reabilitado

173
Q

NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (3)

A

Ato vinculado do executivo / qualquer um (15 anos de residência sem condenação penal ou reabilitado) / direito subjetivo do autor

174
Q

NATURALIZAÇÃO PROVISÓRIA (3)

A

criança ou adolescente / Para estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros 10 anos de vida, estabelecido definitivamente no território nacional.

175
Q

4 Tipos de Naturalização

A

NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA = artigo 66 = capacidade civil / residência mínima de 4 anos / comunicar-se em Português / não possuir condenações PENAL ou estiver reabilitado / residência reduzida para 1 ano se for casado com BR (naturalização favorecida pelo jus matrimonis) / DISCRIONÁRIA do poder executivo

NATURALIZAÇÃO ESPECIAL = prevista na Lei de Migração / 5 anos casado com o Serviço exterior em atividade (artigo 68, I) / empregado de missão por mais de 10 anos ininterrupto (artigo 68, II) / ambos devem cumprir 3 requisitos para serem naturalizados = capacidade civil + comunicação em PT + sem condenação ou reabilitado

NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA = ato vinculado do executivo / qualquer um (15 anos de residência sem condenação penal ou reabilitado) / direito subjetivo do autor

NATURALIZAÇÃO PROVISÓRIA = criança ou adolescente / Para estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros 10 anos de vida, estabelecido definitivamente no território nacional.

PERDA de naturalização = emenda de 2023 (artigo 12, parágrafo 4) = cancela a naturalização por sentença judicial por fraude na naturalização + atentato contra a ordem constitucional e o Estado Democrático + pedido expresso para autoridade competente (ressalvado apatridia) (não há mais perda por aqusição de outra nacionalidade)

176
Q

Tratados de Direito Tributário

1- hierarquia desses tratados em relação às demais leis

2- hierarquia desses tratados sobre a lei tributária

A

Os tratados internacionais em matéria tributária, uma vez incorporados ao direito
interno brasileiro, encontram-se, em regra, na mesma hierarquia das leis ordinárias,
prevalecendo sobre a legislação interna infraconstitucional editada antes ou depois
deles.

-Os tratados internacionais sobre matéria tributária não alcançam status de Emenda Constitucional porque não tratam de assuntos relacionados a DIREITOS HUMANOS, e sim SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA.

Tratados internacionais tributários se sobrepõe sob a lei ordinária tributária, exclusivamente (supralegalidade dos tratados de direito tributário) (assim como os tratados de DH aprovados sem o quórum)

  • O conflito entre a lei interna e o tratado resolve-se, pois, a favor da norma ESPECIAL (do tratado), que excepciona a norma geral (da lei interna), tornando-se indiferente que a norma interna seja anterior ou posterior ao tratado.
  • O art. 98 CTN deve ser interpretado no sentido de que os tratados internacionais prevaleçam sobre a legislação tributária interna sem, no entanto, revogá-la.

Tratado internacional incorporado ao direito interno brasileiro não pode conter
norma concessiva de isenção tributária de imposto estadual porque violaria a
autonomia do estado-membro - ERRADO - A única pessoa de direito público internacional é a Rep. Federativa do Brasil, logo, quando a União representa o Brasil em uma convenção, está representando o Estado Brasileiro e não a própria União - entidade autônoma. Desta forma, quando um tratado internacional é assinado, ele não se internaliza como lei federal, mas sim como lei NACIONAL, ou seja, aquela capaz de obrigar a todos dentro do país e não somente a esfera federal. Desta forma, não há qualquer ilicitude de um tratado conceder isenção de tributos estaduais e municipais.

O STF entende que lei federal (elaborada pela União) não pode instituir isenção de tributos estaduais, distritais e municipais, sob pena de violar a autonomia federativa do Estado, DF e Municípios e o princípio da igualdade entre os entes federados (não existe diferença hierárquica entre os entes federados).

Todavia, tratado internacional, que é adotado pela República Federativa do Brasil, que é dotada do atributo de soberania, pode instituir isenção acerca de tributos de qualquer ente federado: União, Estados, DF e Município

IMPORTANTE: Para o STF, os tratados internacionais em matéria tributária – por não versarem sobre direitos humanos – NÃO podem ser considerados supralegais. Existe uma posição doutrinária sustentada por Francisco Rezek no sentido de que os tratados de direito tributário seriam supralegais que não foi adotada pelo STF.

Em verdade, o art. 98 do CTN consagra uma presunção de especialidade em favor dos tratados e convenções internacionais de direito tributário, por isso esses tratados prevalecem em relação às leis internas brasileiras.

Os tratados e convenções de direito tributário têm hierarquia equivalente às leis ordinárias federais, porém prevalecem em relação às leis nacionais porque o art. 98 do CTN consagra uma presunção legal de especialidade em favor desses tratados. (HIERARQUIA IGUAL, PORÉM PREVALECE O TRATADO POR PREVISÃO DO CTN)

177
Q

Sistema Global e Regional de DH (Documentos)

A

SISTEMA GLOBAL DE DH (Carta Internacional de Direitos Humanos) desenvolve-se com:

(1) Declaração Universal dos Direito do Homem (1948);

(2) Pacto internacional dos Direitos Civis e Políticos,

(3) Pacto Internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais.

SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DH (sistema americano): desenvolve-se com:

(1) Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem = É uma declaração internacional aprovada em 1948 na IX Conferência Internacional Americana realizada em Bogotá, a mesma conferência em que foi criada a Organização dos Estados Americanos (OEA). Historicamente, este foi o primeiro instrumento internacional que declara direitos humanos, antecipando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada seis meses depois.

(2) Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) de 1969

(3) Convenção Americana sobre direitos humanos em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais (Pacto de San Salvador) de 1988

178
Q

Convenção da ONU sobre prestação de alimentos no estrangeiro (Convenção de New York) (1956) (5)

A

Brasil ratifica em 1958 / trata da prestação de alimentos quando demandante e demandado moram em países diferentes entre países signatários / Para resolver controvérsias sobre interpretação e aplicação da convenção de Nova York será competente a Corte Internacional da Justiça / São permitidas RESERVAS no tratado / A convenção aplica-se aos pedidos de modificação das decisões judiciárias sobre prestação de alimentos /

179
Q

RESPONSABILIDADE EM DIP (30+)

A

Responsabilidade é a resposta do direito às violações de deveres / a responsabilidade se pauta no pacta sunt servanda (responsabilidade em contratos) e no alterum non laedere (responsabilidade em delitos) / não tem natureza punitiva

A noção de responsabilidade de Estados surge com o Caso da Fábrica de Chorzów (Alemanha v. Polônia, CPJI, 1927) = Polônia não honra o acordo com a Alemanha de não confiscar propriedades alemãs após a devolução da Silésia pela Alemanha à Polônia = A CIJ afirma que os Estados são sujeitos de direito com direitos e deveres caso violem acordos (gerando a responsabilização)

A responsabilidade é pautada no costume, embora encontre previsão no artigo 2º do Projeto da Comissão de Direito Internacional sobre Responsabilidade Internacional dos Estados / Segundo o artigo 2º do Projeto da Comissão de Direito Internacional sobre Responsabilidade Internacional dos Estados, são dois os elementos necessários para se verificar um ato ilícito internacional: o ato tem que ser atribuível a um Estado e tem que constituir uma violação do direito internacional

** ATO ESTATAL + VIOLAÇÃO DE DIP = ILICITO INTERNACIONAL **

Alguns autores defendem que são Três os elementos da responsabilidade internacional: fato ilícito internacional, atribuição, dano/prejuízo. Não precisam todos estarem presentes hodiernamente para que a responsabilidade internacional possa ser verificada

O BR é a favor da codificação das normas de responsabilidade internacional por prezar pela segurança e previsibilidade da temática / A responsabilidade se divide ainda em subjetiva e objetiva / subjetiva = 3 elementos = ato ILÍCITO imputável ao Estado + dano material ou imaterial (extra-patrimoniais) + nexo causal entre o ilícito e o dano = RESPONSABLIDADE SUBJETIVA como regra no DIP

A situação excepcional no DIP é a responsabilidade OBJETIVA = ato LÍCITO imputável ao Estado + dano + nexo causal = são atividades de alto risco e previstas em tratados = atividades nucleares, objetos espaciais, transporte de substância perigosas

Caso “Nicarágua” (CIJ, 1986) = Nicarágua vai à CIJ contra os EUA por financiar e treinar guerrilhas em seu território = a corte cria o mecanismo de controle efetivo = os Estados podem ser responsabilizados se efetivamente estiverem envolvidos

Um Estado pode ser responsabilizado internacionalmente mesmo por uma norma de sua Constituição - a não ser que seja norma de importância fundamental por expressa previsão do artigo 46 da CVDT / Dessa forma, o poder constituinte originário não é plenamente ilimitado, já que se encontra limitado pelas normas de DIP

Atos de indivíduos também podem responsabilizar Estados, principalmente por omissão = não é o ato do indivíduo em si, mas a atitude do Estado diante deste, que desencadeia a responsabilidade = invasão da Embaixada dos EUA no Irã, o qual foi negligente e deixou rolar

Observação: reconhecimento do caráter de beligerante (ou insurgente) pelo Estado exclui sua responsabilidade pelos atos do movimento internacionalmente / caso o movimento assuma o governo, o Estado será responsável pelos atos na fase de beligerância (ou insurgência)

Instituto da proteção diplomática (** ENDOSSO **) = quando um Estado absorve a demanda de particular que sofreu dano causado por outro Estado = transforma um problema particular em problema internacional / o endosso pode ser particular ou ex officio, é um ato discricionário do Estado e mediante as condições de esgotamento de recursos internos e deve envolver um nacional

A doutrina Calvo (Argentina, 1868) = surge da aplicação abusiva da proteção diplomática por países desenvolvidos na defesa de investidores atuando em países em desenvolvimento / a Doutrina estabelece uma cláusula nos contratos do Estado com investidores estrangeiros, por meio da qual se comprometem a não recorrer à proteção diplomática de seus Estados / a eficácia da doutrina foi limitada pois não há como a empresa renunciar um direito que não é seu, ou seja, somente o Estado pode abrir mão da proteção diplomática (direito soberano do Estado)

5 Excludentes de Responsabilidade internacional = legítima defesa + represália + força maior + estado de perigo ou necessidade + culpa concorrente da vítima

Possibilidades de reparação de dano material = restituição (dever primário), caso não seja possível, indenização (dever secundário)

Possibilidades de reparação de dano IMATERIAL = prestar satisfação (medidas morais ou honoríficas = desculpas)

Caso Estreito de Corfu (Reino Unido v. Albânia, CIJ, 1949) = Albânia deveria indenizar o Reino Unido pelos danos materiais causados pelas minas marítimas que explodiram navios UK no estreito / Reino Unido invadiu território marítimo albanês, mas a sentença da CIJ reconhecendo o ilícito seria, em si, a satisfação para a Albânia (não precisou pedir desculpas)

Segundo o artigo 2º do Projeto da Comissão de Direito Internacional sobre Responsabilidade Internacional dos Estados, são dois os elementos necessários para se verificar um ATO ILÍCITO INTERNACIONAL (não confundir com responsabilidade): o ato tem que ser atribuível a um Estado e tem que constituir uma violação do direito internacional. Não se exige verificação de culpa, dolo ou dano para que um ato seja considerado internacionalmente ilícito. É importante lembrar que a responsabilidade internacional pode se originar de um ato que não seja ilícito. Nesse caso, o dano é elemento essencial. Atualmente, os casos de responsabilidade por atos ilícitos são regulamentados por costume internacional e os casos de responsabilidade por atos não proibidos pelo DIP são regulamentados por tratados específicos, como o Tratado de 1963 que estipula a responsabilidade internacional dos Estados por danos causados pela exploração de energia nuclear

A Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais dispensa o esgotamento prévio de recursos internos em caso de pedido de indenização ao Estado lançador

Originalmente, a responsabilidade internacional demandava invariavelmente a verificação de um dano/prejuízo para ser verificada. Ela era considerada como sendo o fato gerador da responsabilidade internacional (Rezek) / Se a obrigação violada era de mera conduta, o Estado responsável pode ser responsabilizado, ainda que não haja qualquer dano/prejuízo para outros sujeitos de DIP / Todavia, a responsabilidade internacional por atos não proibidos pelo DIP demanda a verificação de um dano/prejuízo decorrente da conduta lícita perpetrada, na medida em que esse ato, em virtude de tratado, pode gerar responsabilidade internacional para o Estado-parte que a desempenhou. São situações que envolvem atividades extremamente perigosas, em que o Estado que desempenha a conduta assume responsabilidade estrita pelos prejuízos que ela causar, sem ser necessário demonstrar a ocorrência de ilícito

São dois os gêneros de medidas de retaliação que os Estados podem empregar para implementar as consequências da responsabilidade internacional: a retorsão (rompimento das relações ou impedimento de autoridades adentrar o país, por exemplo) ou contramedidas (devem ser proporcionais e reversiveis = Cabe ressaltar que elas não têm caráter punitivo – sanções punitivas somente podem ser impostas por OIs aos seus membros de acordo com os tratados que disciplinam o funcionamento da organização internacional em questão)

A responsabilidade internacional dos indivíduos opera seus efeitos primordialmente na esfera criminal. São crimes internacionais as condutas pelas quais indivíduos podem ser responsabilizados internacionalmente perante tribunais internacionais, sendo possível sua punição hodiernamente
nessa seara em decorrência dos crimes de genocídio, contra a humanidade, de guerra e de
agressão

Os demais sujeitos de DIP, o que inclui os sujeitos especiais, não respondem criminalmente quando violam suas obrigações internacionais, mesmo que a situação envolva crimes internacionais. Embora já tenham ocorrido discussões sobre a possibilidade de responsabilidade criminal dos Estados, hodiernamente a responsabilidade dos sujeitos de DIP na seara internacional somente se verifica na esfera cível, estando eles em geral obrigados a interromper o ilícito, e a proporcionar reparação completa à vítima da violação

Observação: Caso Nottebohm (Liechtenstein v. Guatemala, CIJ, 1955) = O caso opôs, de um lado, Liechtenstein, que conferia proteção diplomática para Frederic Nottebohm, alemão de nascimento, e, de outro, Guatemala, acusada de confiscar ilegalmente os bens e direitos do referido indivíduo, após declarar guerra ao eixo / Liechtenstein iniciou em 1951 um processo na Corte Internacional de Justiça, reclamando reparações e compensações em favor de seu cidadão, Frederic Nottebohm. A Corte conclui que não há admissibilidade na demanda, ou seja, a Guatemala não estava obrigada a reconhecer a nacionalidade de Liechtenstein em relação aos efeitos de proteção diplomática. A Corte sustentou que deve haver um elo entre o Estado e o Nacional para que a proteção seja válida (MÍNIMO DE EFETIVIDADE = VÍNCULO REAL E EFETIVO) e isso não ocorreu no caso de Nottebohm, que não tinha nenhuma ligação com o referido Estado / Ao identificar a nacionalidade como vínculo jurídico-político entre um indivíduo e um Estado, o julgado asseverou que a naturalização só tem validade internacional se fundada em vínculo efetivo. Esse vínculo passa a ser conhecido como vínculo social ou princípio Notebohm. Os critérios adotados por cada Estado para a concessão da nacionalidade são discricionários e têm efeitos internos. No entanto, a Comunidade Internacional não é obrigada a reconhecer a concessão, a não ser que exista um vínculo efetivo entre o Indivíduo e o Estado / A decisão da Corte Internacional de Justiça não entra no mérito da validade interna do procedimento de naturalização, uma vez que e concentra sua argumentação no critério de vínculo social ou efetivo, que passa a valer no direito internacional / Importante destacar que a concessão de nacionalidade é um direito e não uma obrigação jurídica do Estado.

Relevância do caso para o DIP: Estabelece o princípio do vínculo efetivo, segundo o qual deve haver um elo verificável entre Estado e Nacional para que a proteção diplomática seja válida; / Ao recusar a solicitação de Liechtenstein, a CIJ estabelece que, do ponto de vista do Direito Internacional, esse tem prevalência sobre o Direito Interno dos Estados.
Um Estado somente poderá exercer proteção diplomática de seus próprios nacionais. Ao julgar o caso “Nottebohm” (1955), a Corte Internacional de Justiça esclareceu que, tratando-se de nacionalidade derivada, a proteção diplomática somente poderá ser invocada se a nacionalidade for respaldada por um mínimo de efetividade.

Observação 2: No caso “Nicarágua” (1986), a Corte Internacional de Justiça afirmou que o critério para atribuir a um Estado um ato praticado por algum de seus órgãos seria o “controle efetivo”. Em 1999, no caso “Tadic”, o Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia adotou abordagem mais abrangente, com o critério do “controle global”. Em 2007, a CIJ teve novamente a oportunidade de examinar a questão no contexto do caso “Genocídio”, e alinhou sua jurisprudência àquela da CIJ de 1986 (voltou atrás na temática)

Observação 3: Ao julgar o caso “Barcelona Traction” (1970), a Corte Internacional de Justiça afirmou que a nacionalidade de uma pessoa jurídica é determinada pelo local de sua criação.

Observação 4 : a Lua só pode ser usada para fins pacíficos; no entanto, sua órbita comporta o uso de material militar, vedado, entretanto, o uso de armas nucleares e quaisquer artefatos de destruição em massa

180
Q

Fontes do direito internacional Privado (5) (LTJDC)

A
  1. Lei (LINDB + CFRB)
  2. Tratados
  3. Jurisprudência
  4. Doutrina
  5. Costumes

Jurisprudência e Doutrina são meios auxiliares de determinação de regras para o DIP, mas não para o direito internacional privado) /

181
Q

Tratados x Guerra (5)

A

a guerra faz com que terminem os tratados bilaterais entre os beligerantes (REGRA GERAL) / exceções: 1) os tratados que constituíram situações objetivas (limites e cessões territoriais integralmente executados) / 2) tratados aplicados durante a guerra / 3) os tratados multilaterais entre beligerantes e neutros não são também revogados: os seus efeitos são suspensos entre os beligerantes e mantidos em relação aos Estados neutros; com o término da guerra eles voltam a produzir plenamente seus efeitos.

182
Q

JURISDIÇÃO DA CIJ (3)

A

SÓ CABE PARA QUEM:

1) assinar cláusula facultativa de jurisdição obrigatória (Raul Fernandes)

2) Declaração ad hoc = aceitação caso a caso pelo Estado

3) Fórum prorrogatum é o nome que se dá a situações em que determinadas atitudes de um Estado demandado são encaradas pelo Tribunal Internacional de Justiça como uma aceitação tácita das suas competências (Estado não contesta a jurisdição e dá continuidade ao processo)

4) Tratado que submeta a CIJ a competência de resolver litígios (exemplo: cláusula facultativa de jurisdição obrigatória prevê a jurisdição da CIJ = cabe reserva e assim o Brasil o fez) / A Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados (1969), por exemplo, tem um artigo que prevê a jurisdição da CIJ – o BR fez reserva a essa cláusula

A cláusula facultativa de jurisdição obrigatória somente pode ser invocada para atrair a jurisdição contenciosa da CIJ em situações onde houver reciprocidade entre TODAS as partes em disputa

Também há possibilidade de formulação de reservas à cláusula facultativa de jurisdição obrigatória, que podem ser ratione temporis, ratione materiae (limite de assuntos), ou mesmo ratione personae (a cláusula só passa a valer para mim, quando outros países a, b e c aceitarem a cláusula) / a cláusula admite reservas = o BR admitiu a vigência da cláusula por 5 anos e depois nunca mais renovou (ratione temporis)

183
Q

Objeto do DIP (Portela) (5)

A

redução da anarquia internacional, regular a relação entre Estados e a cooperação, promover interesses comuns, atuar como tutela adicional de bens jurídicos, definir padrões internacionais mínimos

184
Q

JURISDIÇÃO (10)

A

Poder de um Estado, decorrente de sua soberania, para editar leis e ministrar a justiça / O exercício da jurisdição é um atributo da soberania. A função jurisdicional corresponde a uma das três funções que o Estado desempenha / Segundo a teoria da separação de poderes, o Estado, na atuação de seu poder, exerce três funções distintas, quais sejam, a função legislativa, a função executiva e a função jurisdicional.

A jurisdição é atividade que decorre da soberania: julgar e pacificar conflitos. Essencialmente é atribuída ao Poder Judiciário, que a exerce por meio de seus órgãos.

EXCLUSIVA - NÃO ABSOLUTA - LIMITADA (interna e externamente)

A jurisdição é exclusiva = não deve coexistir com outra jurisdição, ou seja, deve existir apenas um ordenamento jurídico apenas / a jurisdição não é absoluta, possibilitando conflitos entre jurisdições ou a ser limitada / limites internos = autolimitação dos Estados por suas normas internas / limites externos = pautados no DIP, por meio de costumes e tratados que reconhecem imunidades

A jurisdição é exercida dentro do território. Em razão disso, existem diferentes instrumentos voltados para a realização de diligências fora dos limites territoriais (carta rogatória, auxílio direto, homologação de decisão estrangeira) – cooperação jurídica internacional.

As normas que tratam do exercício da jurisdição determinam situações nas quais o Judiciário local pode (hipóteses de competência concorrente) ou deve (hipóteses de competência exclusiva) atuar a despeito dos elementos de estraneidade contidos na relação jurídica.

Existem 4 critérios de delimitação da jurisdição (normalmente colocados nas Constituições dos países) = territorialidade, nacionalidade ativa e passiva, universalidade

Todo Estado assume a jurisdição em sua territorialidade (critério universal)

Nacionalidade ativa = competência para julgar as condutas praticadas por seus nacionais, independentemente de onde tenham ocorrido + adotada no Brasil → Art. 7º, II, b do Código Penal + auxilia na proibição de extradição dos nacionais

Nacionalidade passiva = competência para julgar as condutas que afetem seus nacionais, independentemente de onde tenham ocorrido (ligado a nacionalidade da vítima) = critério controverso adotado pelo UK)

Critério da Jurisdição Universal = julgar crimes cometidos fora do território, com autor e vítima estrangeiros (poucos vínculos) + aplicável para crimes que afrontam a consciência humana + originado no combate à pirataria (navios sem bandeira) + hoje, aplicação controversa. mas pacífico em relação a crimes que afrontam a consciência humana = genocídio, crime de guerra, contra a humanidade e crime de agressão + o BR admite em alguns casos aceitos em Tratados (Convenção contra a Tortura) + exigem a presença do acusado no território

O conflito de jurisdições gira em torno da competência do Judiciário na solução de situações que envolvem pessoas, coisas ou interesses que extravasam os limites de uma soberania. Diz respeito à determinação do locus em que a prestação jurisdicional terá lugar.

A doutrina internacional costuma conceituar o “forum shopping” como a escolha da jurisdição mais favorável ao demandante, nas hipóteses em que haja competências internacionais concorrentes (os dois países atribuem a si, a jurisdição do caso). No caso, o interessado pode escolher entre dois ou mais países para propor o seu processo.

JURISDIÇÃO PENAL OU CRIMINAL

Pauta-se em princípios invocados para autorizar o
exercício de jurisdição por tribunais nacionais:

1) PRINCÍPIO TERRITORIAL = local onde o crime ocorreu

2) PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE = também chamado de sistema da competência pessoal. Pode ser ativo ou passivo: será ativo quando o autor do crime for nacional do Estado em questão, e passivo quando o crime vitimar pessoa nacional desse país.

3) PRINCÍPIO PROTETIVO (sistema da competência real) = destina-se a proteger a soberania e o interesse nacional, salvaguardando os interesses fundamentais de um país contra determinados crimes que incidem sobre temas de intensa gravidade, como casos de delitos contra o patrimônio ou fé pública, ou contra a Administração Pública do Estado

4) PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE OU JURISDIÇÃO UNIVERSAL = Ele permite a qualquer Estado punir qualquer criminoso, não interessando sua nacionalidade, a do bem jurídico atingido, ou o local em que o delito foi cometido. Todavia, o DIP normalmente não permite que os Estados invoquem
esse princípio, restringindo sua utilização aos crimes internacionais de maior gravidade (genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão), assim como ao crime de pirataria em alto-mar. No caso Arrest Warrant, dois dos juízes da CIJ (Rezek e Guillaume) exigiram também que o autor do crime estivesse no território do
Estado que quisesse invocar esse princípio para que pudesse ser corretamente utilizado

185
Q

Universalidade e indivisibilidade dos Direitos Humanos (leitura)

A

Discussão pautada no antigo debate entre universalistas e relativistas (derrotado) sobre DH / os principais instrumentos de DH privilegiam a visão universalista desde 1948

A Declaração e Programa de Ação de Viena, de 1993, confirma expressamente a visão universalista de DH como prevalecente (embora não seja extremista = possui ressalvas no artigo 2º = respeito relativista as particularidades dos Estados)

No plano normativo = normas enquanto valores são criadas para serem desfrutadas de forma universal e indivisível, ou seja, normas de direito humanos são concebidas para serem executadas em âmbito universal

ARGUMENTOS CONTRA A UNIVERSALIDADE DOS DH

No plano operacional = há a determinação de que Estados devem obedecer as normas de DH, esse plano leva em consideração toda a dinâmica relativa as fontes formais de DIP = Artigo 34 da Convenção de Viena -> os tratados não geram direitos e obrigações para terceiros em regra. Nesse sentido, tratados de DH como fonte de DIP só criam direitos para seus participantes

Outras fontes do DIP obrigam os Estados em geral = costumes (mesmo que o Estado não participe da sua constituição) + cessa a obrigação para o objetor persistente, como em alguns casos de desigualdade de gênero em relação aos DH (mulheres proibidas de dirigir na Arábia Saudita)

UNIVERSALIDADE DOS DH

Normas de direitos humanos consideradas “jus cogens”, no entanto, tem efeito erga omnes (sem exceção) = genocídio, crimes contra humanidade, crimes de guerra, apartheid, escravidão, etc / em matéria de conflitos de Direitos Humanos, há sempre prevalência a norma que protege de maneira mais ampla e garantista a pessoa humana, independente, da norma que ela entre em conflito (ainda que sejam normas de DH regionais) = princípio da prevalência da norma mais favorável ao ser humano (** pro homine ** ) (previsão = Pactos Internacionais de Direitos Humanos, de 1966) = REGRA GERAL

Observação: Nunca restringir os DH ao direito internacional dos direitos humanos, deve-se sempre abranger a análise também as normas de direito internacional HUMANITÁRIO e direito dos REFUGIADOS / Direito a vida = norma de direito internacional dos direitos humanos (DIDH) encontrada no artigo 6º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Política / Já no direito internacional humanitário, o direito à vida é relativizado no contexto de um ataque armado, por expressa previsão do artigo 52 do 1º

Protocolo Adicional de 1977 = ou seja, ocorre a aplicação do direito internacional humanitário em detrimento do direito internacional dos direitos humanos, ainda que este último seja mais protetivo ao ser humano (caso muito particular = relativização do princípio pro homine)

186
Q

DEBATE RELATIVISTA X UNIVERSALISTA DOS DH (leitura)

A

Relativistas (visão derrotada) = não há moral universal, nem nos DH, os quais devem ser pautados no momento histórico de cada sociedade. A construção dos direitos humanos, segundo a proposta relativista, então, deve levar em consideração as particularidades, pois é preciso que o homem se reconheça, se identifique com os valores defendidos e isso não será possível abstraindo o homem do seu contexto cultural. A universalização dos DH seria uma forma de imperialismo ocidental de globalização de suas crenças. Como exemplo utilizam práticas culturais de sociedades que contrariam os DH = legitimidade de casamentos arranjados em alguns países.

Os relativistas culturais defendem que os direitos humanos somente poderiam ser exigidos quando uma sociedade autoriza sua existência. É a CULTURA, e não a dignidade da pessoa humana, a fonte de validade de uma regra moral. Não existem, por esse motivo, valores ou princípios absolutos que possam ser utilizados para afastar as práticas existentes em uma cultura ou sociedade, sendo impossível qualquer forma de normatização universal

Universalista = já para os Universalistas muitas manifestações encobertas pela máscara das culturas locais, na verdade, exprimem a divisão entre dominadores e dominados, e legitimam atos violadores da dignidade humana ao invocar o respeito à diversidade. A inexistência de critérios morais absolutos na forma de direitos torna o indivíduo mais vulnerável a essa dominação. É contra esse buraco ético que entra a temática dos direitos universais. Ao contrário da destruição imperialista, a linha da universalidade pretende garantir uma diversidade cultural, no entanto, sadia, sem que tal desigualdade seja imposta. Assim, não se pretende substituir convicções políticos, ideológicas ou religiosas às custas de direitos, mas estabelecer um parâmetro mínimo para as relações sociais. O ser humano tem direito a dignidade da pessoa humana (mínimo ético) onde quer que ele esteja, e nenhum valor social podem violar essa característica. Existem valores universais = proteção à vida, proibição da tortura e da escravidão – não refletindo valores ocidentais conforme os relativistas acusavam.

A visão universalista pode ser encontrada já na Declaração Universal dos Direitos Humanos =

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos (simplesmente por ser humano, ou seja, existe um mínimo ético e irredutível).

De acordo com a perspectiva universalista, os direitos humanos são concebidos para serem aplicados em todos os países, devendo prevalecer mesmo quando conflitem com práticas culturais ou religiosas locais. É o indivíduo, e não a coletividade ou a sociedade, o foco da proteção.

Os DH são inerentes à natureza e dignidade do ser humano, havendo, consequentemente, um conjunto de
padrões e princípios éticos básicos aceitáveis a todas as culturas, A DIGNIDADE básica da pessoa humana é o VALOR FUNDAMENTAL que justifica a universalidade dos direitos humanos, não sendo possível permitir que o Estado ou a sociedade possam impedir a garantia de
um mínimo ético irredutível.

CRÍTICAS:

Os universalistas são acusados de imperialismo cultural e os os relativistas são criticados porque sua visão de direitos humanos permite toda espécie de opressão autorizada por líderes políticos ou culturais de uma sociedade, que podem manipular os valores sociais aplicáveis para alcançar seus próprios interesses

187
Q

CASO FOLKE BERNADOTTE (10)

A

“Reparation for Injuries Suffered in the Service of the United Nations” = opinião consultiva da CIJ após o assassinato do Sueco Conde Folk Bernadotte por terroristas israelenses enquanto em serviço da ONU em Jerusalém / Conde Folk Bernadotte = responsável pela libertação de 20 mil judeus na II guerra + chefe da cruz vermelha + defesa da partilha da Palestina, divisão em dois estados, Jerusalém com status internacional (o que gerou sua morte)

Família do Conde reclama indenização a ONU / AGNU pede consulta a CIJ, se a ONU poderia responsabilizar o Estado pelos danos – estendidas inclusive aos Estados NÃO membros da ONU (respondido positivamente) / A Corte entendeu que seria importante avaliar também se a ONU teria ou não personalidade jurídica internacional

Importância: Fornece personalidade jurídica a Organizações Internacionais (diferente de capacidade jurídica que é limitada pelo acordo constitutivo, e em última análise, pelos Estados) (capacidade x personalidade) / reconhece a Teoria dos poderes implícitos das Organizações Internacionais: As organizações terão as capacidades internacionais necessárias para cumprir com suas funções de acordo com seu tratado constitutivo, extrapolando a previsão da carta constitutiva literal = existem capacidade implícitas = é uma leitura mais ampla das cartas constitutivas, deduzidos a partir dos poderes expressos ou de seus objetivos /

Síntese dos resultados do caso: ONU pode requerer indenizações de Estados por danos à organização e aos seus membros (inclusive não membros, nesse caso somente a ONU pode) + reconhecimento das OIs como sujeitos de direitos internacional

188
Q

Sucessão de Estados

1- Principal documento

2- Principal princípio adotado na sucessão de estados

3- Ano de ratificação brasileira

4- Quatro tipos de sucessões

A

Principal documento: Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados de 1978 (Brasil incorporou em 2018 e ratificou em 2020)

A Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em matéria de Tratados de 1978,
ratificada pelo Brasil, determina a aplicação do princípio da “tabula rasa” em relação ao
Estado sucessor, exceto no tocante aos tratados territoriais ou reais.

4 tipos de sucessão:

1) FUSÃO (República Árabe Unida = Egito e Síria)

2) AGREGAÇÃO (ou anexação = reunificação das Alemanhas)

3) DESMEMBRAMENTO (ou secessão)

4) DISSOLUÇÃO (ou desintegração = Iugoslávia, Tchecoslováquia)

Fusão, agregação e secessão (1, 2 e 3) = os tratados multilaterais estão mantidos, tratados bilaterais dependerão do interesse da terceira parte

Dissolução ou desintegração → tabula rasa; possibilidade de acessão (escolha) a tratados multilaterais com “declaração de sucessão”, a ser processada pelo depositário + tratamento privilegiado aos países oriundos de descolonização. No entanto, no caso da CIJ do Projeto Gabcîkovo-Nagymaros (desvio do Rio Danúbio pela Eslováquia e Hungria) decidiu-se que Tratados de natureza territorial, chamados também tratados dispositivos ou reais, com situações jurídicas objetivas são tratados invariavelmente transmitidos aos Estados Sucessores – quem tiver o território, deve manter o tratado = a Eslováquia no caso, herdou os tratados com a Hungria (sucessão automática = artigo 11 e 12 da CV de 1978)

Resumindo: TRATADOS DE TERRITÓRIOS são HERANÇAS (tratados de limites, uso de rios transnacionais, zonas desmilitarizadas, direitos de passagem = todos ligados a questões de território) - se nada for disposto em contrário

Tratados de DH também seguem o princípio da sucessão automática para as pessoas do novo território, segundo posição do juiz da CIJ Cançado Trindade

Tratados que podem ter a transmissão recusada com base no princípio da tábula rasa e do direito a denúncia = tratados ligados a uma conjuntura política (participação em OIs e alianças militares, por exemplo) e

Condição de membro em organização internacional = sucessor NÃO ocupa o lugar do predecessor; novo pedido de acessão deve ser formulado = situação sui generis quando da dissolução da URSS: Rússia comunica ao Secretário-Geral que a substituiria no Conselho de Segurança

NACIONALIDADE = no desmembramento, há aquisição de nova nacionalidade e perda da anterior, com direito de opção

Nos casos de anexação ou dissolução, para se evitar apatridia, presume-se a aquisição de nacionalidade do Estado que sucede o território de residência habitual do indivíduo

Também existe a Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em matéria de bens, arquivos e dívidas de 1983, não ratificada pelo BR e com 7 de 15 ratificações para entrar em vigor = faz as seguintes previsões = acordo bilateral é a alternativa preferencial + bens situados no território do sucessor passam a pertencê-lo; para bens no exterior, divisão equitativa + dívida não se transmite diretamente ao sucessor; há casos em que ele assume, por tratado, parcela das dívidas + em desmembramento ou secessão, o predecessor deve entregar ao sucessor os arquivos pertinentes

Segundo a Convenção das Nações Unidas sobre a Sucessão de Estados em matérias de Bens, Arquivos e Dívidas, de 1983, existe uma distinção entre as chamadas “Dívidas de Estado” – contraídas no interesse geral da comunidade, e por isso próprias para se projetarem na hora da sucessão – e as chamadas “Dívidas de Regime” – contraídas no interesse do esquema de poder preexistente e não passíveis de serem projetadas sobre o Estado sucessório.

As dívidas contraídas para sustentar a guerra contra outro Estado se inserem na categoria de “dívidas de regime” e portanto não são necessariamente assumidas pelo Estado sucessório / a guerra figura entre as formas de se extinguir um tratado. ** Nos dias de hoje, a guerra faz com que terminem os tratados bilaterais entre os beligerantes ** / A guerra põe fim aos tratados, é a regra geral, em especial aos tratados bilaterais entre beligerantes

** Dívidas = A regra geral, é a de que o Estado predecessor e o sucessor celebrem acordo a respeito. De outro modo, a sucessão rege-se pelo princípio da ‘repartição ponderada da dívida’ **

Dívidas locais, contraídas pela autoridade governamental para beneficiar exclusivamente certa parte do território, são transmitidas ao Estado sucessor se ele adquire o território em questão. Aplica-se, aqui, o sistema da sucessão automática

Dívidas odiosas (guerra), contraídas pelo governo do Estado predecessor com a finalidade de impedir a sucessão de Estados em relação a determinado território, não são transmitidas ao Estado sucessor. O princípio responsável por disciplinar tais dívidas é o da tábula rasa no atual DIP

Dívida Local = ESTADO SUCESSOR

Dívida Odiosa = ESTADO PREDECESSOR

Quanto às demais dívidas, a modalidade de sucessão de Estados envolvida será a responsável por disciplinar a transmissão ou não das dívidas.

FUSÃO = Nos casos de unificação/fusão e agregação/anexação total, a dívida será integralmente assumida pelo Estado sucessor.

SECESSÃO = Nas hipóteses de secessão, dissolução, e anexação parcial, a divisão das dívidas deve ser estabelecida em acordo internacional entre as partes envolvidas, partindo da ideia de que sua distribuição deve ser equitativa: quando mais direitos o Estado sucessor adquirir, poderá ele suportar uma parte maior da dívida do Estado predecessor

Por fim, em casos de descolonização ou emancipação, quando há o estabelecimento de um Estado de independência recente que originalmente era um território dependente do Estado predecessor, aplica-se o princípio da tábula rasa, surgindo o novo país sem a obrigação de receber parcela da dívida do Estado predecessor

NÃO ESQUECER

CV DE 1978 DE SUCESSÃO DE ESTADOS = adotada e ratificada em 2020

CV DE 1983 DE SUCESSÃO DE ESTADOS DE BENS, ARQUIVOS E DÍVIDAS = não está em vigor.

O que é TÍTULO de um Estado sobre um território ? É a obteção de fato e de direito para execução da soberania nesse território. É obtida por diversos meios (originários ou derivados), como terra nullius (descobrimento), ocupação, conquista (vedado), tratado.

A noção de título em diversos casos é relativa, e não absoluta. Isso significa que mais de um Estado pode possuir título sobre um território, prevalecendo, nessa hipótese, o Estado que possuir o melhor título (exemplo: a ocupação efetiva oferece melhor título do que a mera descoberta do território).

“Res Communis” = Há territórios, contudo, em relação aos quais nenhum Estado possui título atualmente. São considerados patrimônio comum da humanidade, como exemplificam o alto-mar e o espaço extra-atmosférico, no primeiro caso, e os fundos marinhos.

Acordos de Devolução em Sucessão de Estados = são tratados entre os Estados estabelecendo a transferências de obrigações do predecessor ao sucessor. É uma quebra na regra geral de tábula Rasa dos Estados sucessores, prevalecendo o acordo – não devem afetar terceiros países por expressa previsão do art. 8o da Convenção de Viena sobre a Sucessão de Estados

189
Q

Consequências jurídicas para o Estado violador do DIP (3+)

A

Artigos 30 e 31 do projeto de 2001 sobre Responsabilidade dos Estados por ilícitos internacional (não virou Tratado ainda) descreve as consequências =

Obrigação de interromper a conduta (1)

Oferecer garantias de não repetição (2)

Obrigação de reparar a vítima de forma completa por restituição (retorno ao status quo ante), compensação (pagamento) ou satisfação (atos simbólicos para dirimir possíveis danos morais = punição do agente estatal, quantia simbólica, pedido de desculpas) (3)

INTERROMPER - NÃO REPETIR - REPARAR (restituição, compensação ou satisfação)

Observação: A controvérsia entre Hungria e Eslováquia relativa ao Projeto Gabcíkovo-Nagymaros (represas no Rio Danúbio) foi levada a CIJ em 1993 e julgado em 1997. O Rio Danúbio forma fronteira entre esses dois países (Hungria e Eslováquia). O projeto original de 1977 não pode ser concluído por protestos ambientais e acelerou os protestos e o fim do governo socialista na Hungria ao longo da década de 1980. Na Eslováquia o projeto sempre teve apoio popular, o qual deu continuidade ao projeto, por meio de um plano chamado “Variante C”. Até então, a Eslováquia era dependente da vazão de água do projeto interrompido na Hungria à montante. A Eslováquia faz um desvio de águas mais acima de todos do original projeto (Variante C) passando a controlar a vazão do rio para assegurar que o seu canal recebesse água suficientemente, o que gerou o litígio. A CIJ julga que ambos estavam errados – a Hungria por extinguir o tratado e a Eslováquia por instituir a variante C, ambos se entenderam vitoriosos, a questão não foi resolvida até hoje e a Variante C foi implementada com menor vazão.

Em 1997, a Corte Internacional de Justiça (CIJ) prolatou uma sentença no caso “Projeto Gabcikovo-Nagymaros”, entre Hungria e Eslováquia, na qual se reconhece a necessidade de obrigações jurídicas internacionais convencionais estarem em conformidade com normas jurídicas internacionais consuetudinárias de natureza ambiental, quando houver disposição expressa sobre o tema em tratado.

190
Q

Reconhecimento dos EUA da soberania do Marrocos sobre o território do Saara Ocidental (leitura)

1- Dois países que disputam o Saara Ocidental

2- nome da República declarada pela frente polisário

3- país que apoia a frente polisário

4- motivo do interesse do Marrocos no território do Saara Ocidental

5- conteúdo da decisão da CIJ sobre o caso na década de 1970

A

Saara Ocidental é um território em disputa entre a Frente Polisário e o Marrocos / o reconhecimento da soberania do Marrocos sobre o Saara ocidental foi a forma que Trump encontrou para o reestabelecimento das relações entre o Marrocos e Israel

A Frente Polisário, movimento de libertação nacional reconhecido por vários países, e que luta pela independência do Saara Ocidental, recusou aceitar o ato praticado pelos EUA

Em 1976, este movimento proclamou a República Árabe Saaraui Democrática (apoiado pela Argélia) / os EUA fizeram o reconhecimento de Governo, não de Estado / lembrando que o reconhecimento de Estado é meramente declaratório = desejo de estabelecer relações com um país já existente

O Marrocos quer impedir a criação de um Estado independente no território do antigo Saara Ocidental, desejando conceder autonomia, porém sob sua soberania (depósito dos maiores depósitos de fosfato, ingrediente fundamental para fertilizantes + potencial pesqueiro e petrolífero + preservar os investimentos já realizados pelo Marrocos)

As demais grandes potências e a União Africana reconhecem a independência do Saara Ocidental governado pela Frente Polisário

O Estado está sob ocupação do Marrocos e a Frente Polisário governa do exílio (campos de refugiado) / a frente Polisário detém 20% do território (não habitável pelo clima, minas e muro) / esse território independente é cercado pelo maior muro do mundo, o “muro do Saara” (2700km cercados de minas terrestres) / na prática, é a última colônia em toda a África = nunca foi assinado um tratado de independência com a Espanha / Grande parte da população sarauí vive nos campos de refugiados na Argélia desde a década de 1970

Na questão é fundamental o respeito ao Princípio da autodeterminação dos povos como norma imperativa de DI geral (jus cogens) (inclusive, afirmado pela CIJ no caso Timor Leste x Portugal na década de 1990)

A Corte Internacional de Justiça emitiu um parecer consultivo dizendo que não havia laços de soberania suficientes que justificassem a anexação do território tanto pelo Marrocos quanto pela Mauritânia. O rei Hassan II do Marrocos não aceita o parecer e invadiu o território militarmente em outubro de 1975, permanecendo em guerra até 1990

AUTODETERMINAÇÃO = Qualquer ato de reconhecimento, seja de Estado, seja de governo, não pode violar esse princípio, que prevalece quando em confronto com outras normas internacionais (seu desrespeito = responsabilidade agravada por violação a norma jus cogens) / agravada porque nenhum país do mundo pode reconhecer efeitos jurídicos sobre tal violação / O reconhecimento da soberania do governo do Marrocos sobre o território do Saara Ocidental não pode violar o princípio da autodeterminação dos povos, sob pena de nulidade absoluta desse ato / o reconhecimento dos EUA está em análise sob a violação de autodeterminação dos povos (jus cogens), o que tornaria o ato NULO = o ato foi repudiado pela própria ONU, ressaltando a necessidade de uma solução multilateral, envolvendo a população autóctone do Saara Ocidental

O reconhecimento de Estado pode ser por ato expresso ou tácito / o reconhecimento de Governo também pode ser tácito (manutenção das relações) ou expresso (reconhecimento de Juan Guaidó – quebrando o costume brasileiro de só reconhecer governos) / A doutrina Estrada é contrária ao reconhecimento de governo, por ser uma intervenção indevida na soberania do país

Os Sarauís querem um referendo de autodeterminação até hoje / Marrocos deslocou 350 mil marroquinos apenas no primeiro ano da ocupação / A ONU, que acompanha o caso há muito tempo, propõe que seja feito um referendo de autodeterminação para decidir sobre a independência / O Marrocos apoiado pela França evita a organização do referendo / a UE proibiu a importação dos produtos extraídos do território sarauí e vendido pelo Marrocos / Está em andamento no país uma missão de paz da ONU. Porém, essa missão não tem a autoridade de verificar atentados aos direitos humanos nos territórios ocupados (vetos franceses)

191
Q

RESOLUÇÕES E DECISÕES DA ONU (10+)

A

Podem ser emitidas pelo Conselho ou pela Assembleia Geral

Resoluções não têm a capacidade de, elas mesmas, gerar obrigações jurídicas para os Estados-membros

RESOLUÇÃO DAS ASSEMBLEIA GERAL

As resoluções da Assembleia Geral podem ser empregadas para demonstrar a existência de costume internacional, a exemplo do feito pela Corte Internacional de Justiça em sua sentença no caso Atividades Militares e Paramilitares na e contra a Nicarágua, de 1986

As resoluções da Assembleia Geral podem servir de ferramenta para facilitar a formação de normas costumeiras, a exemplo do reconhecimento da extensão da zona econômica exclusiva por 200 milhas náuticas antes mesmo da 3ª Conferência da ONU sobre o Direito do Mar (Montego Bay)

As resoluções da Assembleia Geral podem orientar a ação normativa futura, identificando áreas temáticas em que novas normas poderiam ser produzidas (de lege ferenda)

** Embora o Artigo 12 da Carta da ONU estipule que a Assembleia Geral não pode deliberar sobre tema que esteja na agenda do Conselho de Segurança, eventual inação deste pode levar a Assembleia Geral incorporar a questão em sua agenda. Esse precedente foi inaugurado em 1950 com a Resolução 377 (V) da AGNU (RESOLUÇÃO UNITING FOR PEACE) e, ainda que transfira do CSNU para a AGNU a autoridade para discutir determinada questão de paz e segurança internacionais, não transfere para a Assembleia o poder de tomar decisões juridicamente vinculantes **

A AGNU, ao desempenhar suas atribuições com base na Resolução “Uniting for Peace”, não recebeu poderes decisórios que a Carta da ONU não lhe havia atribuído originalmente. Suas resoluções em questões de paz e segurança internacional continuam a ser meras recomendações (art. 11 da Carta da ONU). Ademais, cabe ressaltar que a Assembleia não pode invocar o Capítulo VII da Carta, sendo-lhe vedado autorizar o uso da força (art. 11, §2o) sem autorização do CSNU (limitações a atuação da Assembleia Geral em relação a Uniting for Peace)

RESOLUÇÕES E DECISÕES DO CONSELHO DE SEGURANÇA

O artigo 25 da Carta da ONU dispõe que os
membros das Nações Unidas concordam em
aceitar e executar as decisões do Conselho de
Segurança, de acordo com a presente Carta. Com base nessa disposição, afirma-se que as resoluções do CSNU que versam sobre paz e segurança internacionais são vinculantes para todos os Estados, nos termos do que determina também o art. 2o, §6o da Carta da ONU.

As resoluções do CSNU precisam, conforme dispõe o artigo 24 da Carta da ONU, respeitar os propósitos e princípios das Nações Unidas. Caso isso não aconteça, pode-se questionar em tese sua legalidade. Também devem respeitar o jus cogens, por serem hierarquicamente inferiores.

As resoluções emitidas pelo CSNU não precisam ser submetidas ao nosso Congresso Nacional para serem incorporadas ao nosso direito interno. O art. 49, I da CF, ao mencionar que tratados, convenções e atos internacionais que acarretam encargos ou compromissos gravosos dependem de aprovação parlamentar, não disciplina outras fontes formais do DIP que não os tratados

A Lei n.o 13.810/19 disciplina que as resoluções do CSNU sancionatórias (que incluem atos de indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional
de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados) possuem no Brasil executoriedade imediata, não demandando nem decreto executivo (também chamado de decreto regulamentar) nem publicação no D.O.U. (embora essa deva ocorrer para conferir publicidade interna ao ato) para que possuam eficácia plena em nosso território

DECISÃO OU RESOLUÇÃO ILEGAL DO CSNU

O CSNU certamente possui poderes para revisar suas resoluções, afirmando sua ilegalidade quando violaram os limites jurídicos mencionados nos quesitos acima. Todavia, não existe na ONU um sistema de freios e contrapesos como o encontrado no direito interno brasileiro, por exemplo. Caso uma resolução do CSNU seja ilegal, nenhum outro órgão da ONU poderá rever a legalidade desse ato. Embora a CIJ seja o principal órgão judicial da ONU, sua jurisdição não lhe permite examinar manifestações políticas do CSNU

No plano internacional, as resoluções do CSNU, mesmo quando forem em tese consideradas ilegais, continuam obrigatórias para os Estados até serem revogadas pelo próprio Conselho. Não há como os Estados quebrarem a obrigatoriedade de tal resolução mediante outros mecanismos.

Todavia, existe a possiblidade no plano doméstico, embora indireta, de ser efetuado controle de legalidade das resoluções emanadas pelo CSNU. No plano interno dos Estados, afirma-se ser possível que os tribunais domésticos afirmem a invalidade daquela resolução face à legislação local, particularmente se o ato do CSNU contrariar a constituição do país em questão.

Ainda no que se refere ao controle indireto da legalidade das resoluções do CSNU, no plano regional podem os órgãos competentes impedir a aplicação de legislação do bloco que se destine a implementar a resolução ilegal do CSNU, como bem exemplifica o precedente do Tribunal de Justiça da União Europeia no caso Kadi

Caso Kadi = congelamento dos bens de diversos indivíduos sob a falsa acusação de envolvimento com o terrorismo, sem comprovação, emitida pelo CSNU. O caso Kadi foi levado ao Tribunal de Justiça da União Europeia, o qual afirmou não ter como tornar ilegal a resolução do CSNU, mas tornou nula a resolução da União Europeia que incorporou a resolução do Conselho de Segurança.

Cabe sempre ressaltar que a AGNU possui poderes para, em certas situações, emitir resoluções de cunho obrigatório para os Estados-membros da ONU. Isso acontece fundamentalmente em assuntos relacionados à própria organização, como no que se refere ao ingresso, suspensão e expulsão de seus membros (nunca ocorreu), como também no que concerne ao orçamento anual dessa OI.

192
Q

JURISDICIDADE DO DIP (Já caiu 2x) (leitura)

A

Provar a jurisdicidade do DIP é considerado o trabalho de Sísifo dos internacionalistas, principalmente pela ausência de um ente hierarquicamente superior aos Estados pela doutrina, que também considera a norma internacional como nada mais do que uma “moral positivada” (o que contrasta com elevado número de casos em que os Estados tem aceitado submeter seus conflitos a terceiros tribunais, sob uma concepção clara sob a existência de normas internacionais)

Direito interno se constitui por meio de um ente hierarquicamente superior responsável pela produção, implementação e punição das normas e suas das violações (uma das possibilidades de “direito”)

A produção e implementação do DIP, por sua vez, é descentralizada, como um reflexo da própria sociedade internacional em que ele opera (outra possibilidade de “direito”)

1648 = foi o momento fundamental ao DIP por expressar a igualdade soberana entre os Estados que compõem a sociedade internacional / a partir de então, não há a formação de entidade superior no DIP sem que haja consentimento dos Estados, mas não é por isso que elas não existam: União Europeia, ONU – situações em que os Estados aceitam se submeter a outros entes por expressa concordância

As normas da União Europeia prevalecem quando colidem com o ordenamento interno dos Estados / o Sistema de Segurança Coletivo da ONU, implica a renúncia dos Estados para agir de forma unilateral por meio da uso da força para resolução de disputas internacionais, sendo a autoridade máxima o Conselho de Segurança

Mesmo em legítima defesa, o Estado deve comunicar o Conselho de Segurança que deve ou não aprovar a continuidade do ato

Segundo alguns autores, a existência de um tipo de “direito” só necessitaria de 2 fundamentos = existência de uma comunidade política organizada em torno de valores (no DIP: existência de sociedade internacional, ainda que organizada anarquicamente, sem ente superior) + essa comunidade reconheça a obrigatoriedade das normas emanadas

PROVAS A JURISCIDADE DO DIP:

(1) disciplina das relações internacionais – as normas de DIP são a referência jurídica relevante que confere estabilidade e previsibilidade à relações internacionais, fornecendo parâmetros para o conduta dos atores internacionais

(2) Meios de solução pacífica de controvérsias internacionais – os Estados recorrem às normas internacionais na solução de suas controvérsias como comandos aptos a gerar direitos e obrigações internacionais

(3) Inserção de normas internacionais na Constituição dos países – prova de sua juridicidade, ao serem incorporadas no documento jurídico que estabelece as bases do funcionamento do Estado

(4) Existência de consequências jurídicas quando da violação das normas internacionais. O fato de não haver sanção concreta ao seu infrator em diversos casos verifica-se também no Direito interno, sem que ninguém questione a juridicidade desse último (crimes não punidos)

(5) Jus cogens enquanto conjunto de normas hierarquicamente superiores cuja obrigatoriedade se impõe a todos os Estados, sem exceção – sua existência sana por si só a questão da juridicidade do DIP = são normas que não dependem da anuência dos Estados e obrigam a todos

193
Q

FRAGMENTAÇÃO DO DIP (leitura)

A

tema que transpassa pelo possível surgimento de regimes autossuficientes no âmbito do DI, e a multiplicação de tribunais internacionais (horizontalização) / são regimes que acabam por diferir do restante das normas do Direito Internacional, acabando por se tornar normas especiais, nunca autossuficientes / Exemplo: OMC é compulsória ao aplicar a solução de controvérsias, o que difere das normas de soluções de controvérsias do DIP em geral (no DIP geral é a livre escolha por qual meio seria utilizado para solucionar a controvérsia) / Além disso, MERCOSUL e ONU tem normas especiais próprias de solução de controvérsias, também divergentes do DIP que possibilita a escolha

Outro exemplo: No DIP geral, o Estado pode adotar medidas unilaterais contra Estados, desde que sejam proporcionais à violação original. Já na OMC a retaliação só é possível após todo o procedimento

A partir dessas divergências, surgiram discussões sobre a autossuficiência desses regimes

Caso considere esses regimes autossuficientes, não se pode invocar normas de outros regimes dentro deles (por exemplo, utilizar o jus cogens nas questões da OMC)

A multiplicação de tribunais internacionais também ocorre junto ao aumento das temáticas (verticalização) = direito penal é historicamente muito próximo a soberania dos Estados, de forma que um TPI seria impensável alguns anos atrás / Alguns mantém essa visão ainda = China, Rússia e EUA (3/5 do conselho) não aceitam a jurisdição do TPI

De fato, existem diversos regimes diferenciados dentro do DIP, mas NÃO há regimes totalmente autossuficientes / Há regimes especiais, com normas especiais não autossuficientes /

Normas secundárias são normas que tratam de normas primárias (exemplo: artigo 38 da CIJ) / Outro exemplo: o Conselho tem a capacidade de fazer uso da força para resolver controvérsias que ameacem a paz e a segurança internacional (norma especial)

Consequências das fragmentação do DIP = a multiplicação de tribunais associada ao aumento do número de regimes facilitam a obtenção de vereditos e a resolução de controvérsias por violações de Direito Internacional = soluções mais fáceis de serem obtidas com base em aspectos JURÍDICOS e não apenas políticos e diplomáticos / Se houvesse uma total fragmentação não haveria mais conexão entre os diferentes direitos internacionais, gerando dificuldades de harmonização, mas o que ocorre é uma convergência entre os diferentes tribunais por meio de princípios (princípios gerais do direito, princípios da humanidade, direitos humanos, jus cogens) independentemente de ser MERCOSUL, ONU, CONSELHO DE SEGURANÇA / a própria OMC recorre à Convenção de Viena de 1969, se valendo dos costumes internacionais gerais, não quebrando a unidade do DIP

Os tribunais internacionais também não são autossuficientes e autônomos, eles estão conectados aos avanços do DIP e as decisões de outros tribunais – o que se chama de referenciamento cruzado no Brasil (CROSS REFERENCING) = diálogo entre as Cortes = a CIJ tem papel de liderança pela razoabilidade de seus julgamentos ou quando a Corte Interamericana de DH observa o que ocorre na Corte Africana de DH ou no Tribunal de Justiça da União Europeia

A escolha do secretário-geral das Nações Unidas, nos termos da Carta das Nações Unidas, dá-se por indicação da Assembleia-Geral e recomendação do Conselho de Segurança.

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Q

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

1- Objetivo e classificação

2- 3+ diferenças entre o DI privado e o DIP

3- diferença entrega regras materiais e de conexão no DI privado

4- 3+ Exemplos de matérias de jurisdição exclusiva dos tribunais brasileiros previstos pela Lei (artigo e código da previsão)

A

O direito privado regula o conflito de leis no espaço, indicando o preceito jurídico nacional a ser aplicado a uma relação privada com conexão internacional.

** busca localizar o centro de gravidade jurídica para que possa indicar o direito aplicável (nacional ou estrangeiro), segundo Friedrich Carl von Savigny **

São normas de sobredireito ou lex legum, ou seja, normas que tratam de outras normas. Os elementos de conexão são definidos pelo próprio ordenamento estatal.

É um ramo do direito cujo objetivo é solucionar os conflitos de leis no espaço em relações de natureza privada que possuem conexão internacional (** principalmente ligados a que jurisdição utilizar em determinado caso **) / no Brasil, as normas de direito internacional privado estão previstas na LINDB

Direito Internacional Privado tem como principal FONTE a LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB), que estabelece, nos arts. 7º a 11, os chamados ELEMENTOS DE CONEXÃO, isto é, critérios que devem ser seguidos para, em casos concretos multiconectados, definir se haverá a aplicação da lei brasileira ou a aplicação da lei estrangeira.

Dentro do universo jurídico, o direito privado comporta peculiaridade: possui exceção ao princípio da territorialidade e possibilidade de aplicação do Direito estrangeiro.

Em relação à sua denominação, pode-se afirmar que a expressão direito transnacional, embora mais ampla que a denominação direito internacional público, já consagrada, tem como mérito a superação da dicotomia entre direito público e direito privado. Criada por Jessup, a expressão “direito transnacional” supera a dicotomia entre os termos direito internacional público e direito internacional privado. O surgimento da expressão “direito internacional” se dá com Bentham, em 1780, entretanto, muitos autores ainda utilizam a designação “direito das gentes” ou jus gentium para se referir ao direito internacional público / diversos países entendem o DI privado como ramo do DI público

DI público x DI privado:

1) as normas do DIP são independentes do direito interno, diferente do DI privado (os Estados não podem se escusar de cumprir suas obrigações internacionais mediante alegações de direito interno = pacta sunt servanda = artigo 27 da CV de 1969)

2) Normas do DIP são gerais em qualquer lugar do mundo, espelhadas nas fontes de DIP + DI privado: suas normas são encontradas no direito interno e cada país possuí a sua (embora existam algumas normas de DIP = busca por uniformização = integração no âmbito do MERCOSUL, por exemplo)

3) DI privado envolve conflito entre particulares (interesses privados), porém com elemento estranho (jurisdição internacional) = o DI privado busca localizar o centro de gravidade jurídica para que possa indicar o direito aplicável (nacional ou estrangeiro), segundo Friedrich Carl von Savigny

4) Uma outra diferença está no fato de as regras do DI privado serem frequentemente regras conflituais/indicativas/indiretas, não se destinando a estipular os direitos e obrigações que resolvem a controvérsia, mas sim meramente indicando o direito interno aplicável em casos de conflito de leis no espaço. Embora no DI Público haja normas secundárias, destinadas a criar, modificar, ou implementar outras normas, a maioria das normas internacionais possui natureza primária, mencionando os direitos e obrigações responsáveis por disciplinar as relações entre os
sujeitos

REGRAS MATERIAIS X REGRAS DE CONEXÃO

As regras materiais do DI Privado, embora não tão comuns quanto as regras de conexão, são normas diretas, responsáveis por estabelecer os direitos e obrigações aplicáveis à determinada situação. Um exemplo pode ser encontrado no art. 11, §2o e 3o da LINDB, que limitam o direito dos governos de outros Estados quanto à aquisição de bens móveis e suscetíveis de desapropriação no Brasil

Por sua vez, as regras de conexão são invariavelmente conflituais, objetivando indicar em situações conectadas com dois ou mais sistemas jurídicos qual deles deve ser aplicado. Elas não solucionam a questão jurídica propriamente dita, apenas indicando o sistema jurídico que deve ser utilizado

JURISDIÇÃO EXCLUSIVA BR

As normas acerca da jurisdição exclusiva dos nossos tribunais são localizadas no art. 23 do Código de Processo Civil, e exigem que a autoridade judiciária brasileira atue com exclusão de qualquer outra nas seguintes hipóteses: conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; e em divórcio, separação
judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o
titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional

Exemplo: disputa entre consumidor BR x fornecedor americano (AMAZON)

Contrato BR x EUA à distância = presença de elemento de estraneidade, é uma situação multiconectada = conflito de leis no espaço = possibilidade de 2+ ordenamentos jurídicos

1- Local onde a obrigação deve ser cumprida = A obrigação deve ser cumprida no Brasil e o consumidor possui residência aqui = Processo Civil autoriza a jurisdição nacional no caso (possibilidade 1). No entanto, a Amazon não situa-se no país (nacionalidade distintas)

2- A obrigação trata de contratos e obrigações (artigo 9º da LINDB), a jurisdição indicada é do local da celebração, como no caso a operação foi na internet (à distância), a LINDB prevê ainda que nesses casos, a residência do proponente seja o local do proponente (Amazon), autorizando a jurisdição americana a tratar do problema (possibilidade 2)

ESMIUÇANDO A QUESTÃO:

Os tribunais brasileiros estão autorizados, pelo atual Código de Processo Civil, a exercer jurisdição concorrente sobre esse caso (art. 21, II e art. 22, II), era necessário aduzir que nessas situações nossa legislação não impediria o consumidor de recorrer aos tribunais internos dos EUA caso quisesse. Todavia, ele precisaria verificar se isso é permitido pelas normas de DI Privado desse país.

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação (hipótese 1 não realizada pelo site não ser nacional)

Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

A primeira etapa para a identificação da lei aplicável em situação que envolve conflito de leis no espaço é a da qualificação da situação jurídica. Há aqui três possibilidades: situações jurídicas podem versar sobre pessoas (artigo 7º), sobre bens (artigo 8º), ou sobre contratos/obrigações (Artigo 9º - caso da Amazon x consumidor BR). A etapa mais complexa na resolução do conflito de leis é justamente a da qualificação da situação jurídica. Compreender o funcionamento dos artigos 7º ao 11º da LINDB é crucial nesse diapasão.

Uma vez qualificada a situação jurídica, podemos localizar sua sede. No caso de um contrato, a sede da situação jurídica (ou local onde se encontra seu centro de gravidade), segundo o DI Privado brasileiro, é o local onde ele foi celebrado, sendo atraída então a lei do local da sua celebração (lex loci contractus ou locus regit actum), nos termos do art. 9º, caput da LINDB.

A terceira e última etapa é a da aplicação da lei indicada pelo elemento de conexão localizado na
fase anterior. Como o DI Privado brasileiro disciplina que em casos que envolvem contratos/obrigações aplica-se a lei do local onde o contrato foi celebrado/obrigação foi constituída, resta saber como identificar esse local em contratos celebrados à distância. Aplica-se em tais situações o disposto no art. 9º, §2o da LINDB, segundo o qual em tais situações reputa-se celebrado o contrato no local onde se encontra seu proponente, o qual no caso concreto é a Amazon, que ofertou o livro

Por fim, sempre a regra de conexão do DI Privado indicar a aplicação do Direito estrangeiro no Brasil, afigura-se fundamental compreender que normas alienígena somente terão eficácia em nosso território se não contrariarem nossa noção de ordem pública, sob pena de aplicar-se a lei brasileira.

Conflito de Leis ordinárias x tratados internacionais:

A denúncia de um tratado, enquanto ato internacional, não pode decorrer automaticamente do fato de ter havido a entrada em vigor em território nacional de lei que afastou a eficácia no Brasil do compromisso internacional em questão. O art. 27 da CVDT/69 é taxativo ao afirmar que um Estado não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado, devendo sua denúncia ocorrer conforme as normas internacionais contemporâneas aplicáveis

Denúncia = nem sempre facultado ao Estado, a não ser se houver previsão ou for acordado entre as partes, ou um direito de denúncia ou retirada possa ser deduzido da natureza do tratado

Hierarquia de tratados = jurisprudência do STF desde o RE n.o 80.004/77 = paridade normativa com a legislação ordinária brasileira

** Em caso de conflito, portanto, deve-se utilizar critérios da especialidade e temporal (nessa ordem) para dirimi-los **

Tomando-se em consideração os critérios acima, há tratados que continuarão em vigor no Brasil mesmo quando houver lei ordinária federal posterior, desde que possam ser classificados como sendo especiais face à legislação geral (é o caso dos diversos tratados bilaterais de extradição celebrados pelo Brasil frente à atual Lei de Migração, de 2017).

Cabia menção também à situação privilegiada que possuem tratados de direitos humanos na atualidade, que prevalecerão quando em conflito com nossa legislação ordinária federal posterior, ainda que não tenham sido aprovados conforme os ditames da EC n.o 45/04

CAPACIDADE CIVIL

Embora legislação brasileira já revogada no passado tenha previsto a lex patriae como lei aplicável às situações envolvendo capacidade civil, desde 1942 essa orientação não mais encontra acolhida no art. 7o, caput da LINDB, que consagra em tal situação a aplicação da lex domicilii

Com base nessa regra de conexão, conflitos de leis que versem sobre a capacidade civil de um indivíduo devem ser resolvidos por tribunais brasileiros mediante a identificação do local em que a pessoa envolvida possui domicílio, sendo indiferentemente nesse contexto sua nacionalidade

195
Q

LINDB (10+)

A

A LINDB disciplina a aplicação das normas jurídicas brasileiras de uma maneira geral, sendo considerada uma norma sobre normas. É, assim, uma “lei sobre a lei”.

Seu objetivo foi orientar a aplicação do código civil, dirimindo controvérsias que foram surgindo desde a edição do primeiro código civil, em 1916.

Questões básicas, como o tempo de vigor da lei, o momento dos efeitos da lei, e a validade da lei para todos. Caracteriza-se por ser um metadireito ou supradireito, na medida em que dispõe sobre a própria estrutura e funcionamento das normas

Prevalece a lei do domicilio = define começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família

BR permite casamento de estrangeiros pelas autoridades diplomáticas ou consulares do país dos nubentes

Regime dos bens = lei do domicilio (lex domicilii) = bens móveis que o proprietário trouxer, sucessão por morte, capacidade para suceder / ou seja, “a sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido / A capacidade para suceder é regulada pela lei do domicílio do herdeiro ou do legatário

Lex Rei sitae = prevalece o direito de onde a coisa está = nos casos de bens (exceção)

Conflito de sucessão de bens = lei mais benéfica (BR ou estrangeira)

A LINDB proíbe o reenvio, ou seja, quando a lei brasileira manda aplicar a lei b estrangeira, está deve ser aplicada e não deve ser obedecida caso a lei b mande aplicar uma lei c (não se deve considerar remissão)

Sentença estrangeira pode ser aplicada no BR mediante homologação do STJ (não aprecia o mérito, mas aspectos formais = juízo de delibação)

Em casos específicos, o STJ poderá reexaminar, a requerimento do interessado, as decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras (exemplo: divórcios) / Para a homologação de sentença estrangeira, exige-se que ela não ofenda a ordem pública e a soberania nacional ( art. 6º , Resolução 09/2005, STJ) (são só dois requisitos, a CESPE coloca 4 e tenta confundir)

Por expressa previsão da LINDB, a lei aplicada a lei do local do contrato é a que é utilizada para solucionar eventuais conflitos (Alibaba = aplicação da lei chinesa, desde que não viole a ordem pública = nesse caso, aplica-se a lei brasileira)

O primeiro passo na análise de um caso de conflitos de leis no espaço, é verificar quem detém a jurisdição para tratar do assunto. Por exemplo:

Bens que se encontram no Brasil para sucessão hereditária = O atual Código de Processo Civil brasileiro determina a JURISDIÇÃO exclusiva dos nossos tribunais no que concerne a questões de inventário e partilha de bens que se encontram em território nacional. Dessa forma, será o DI Privado brasileiro o utilizado por nossos tribunais para dirimir a questão relativa ao conflito de leis no espaço que possa existir em relação à sucessão hereditária (a partir da determinação da jurisdição, pode-se prosseguir para LINDB para sanar o caso concretamente)

JURISDIÇÃO NACIONAL = art. 10, caput da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) determina que é a lei do país do domicílio do de cujus (isso é, da pessoa que faleceu) aquela que regerá a sucessão dos seus bens, qualquer que seja sua natureza ou situação. Dessa forma, nem sempre será a lei brasileira a responsável por disciplinar como a partilha ocorrerá

Ou seja, a lei nacional que decide sobre bens no Brasil, e a lei nacional diz que é a lei do domicilio do de cujus que valerá.

Cabe ressaltar, que será utilizada a lei brasileira de sucessões se está for mais favorável do que a do “de cujus”, conforme parágrafo primeiro do artigo 10.

Cabe ressaltar que a aplicação da lei brasileira é compulsória sempre que a norma estrangeira indicada pelas regras de conexão da LINDB contrariar a ordem pública brasileira,

Os bens que Estado estrangeiro possui no Brasil não podem ser objeto de execução por nossos tribunais. Essa é a jurisprudência corrente do STF, exemplificada em seu Informativo n.o 779, por exemplo. Em verdade, o STF reconhece imunidade de execução absoluta aos Estados estrangeiros no territorial nacional, independentemente da natureza jurídica do bem em questão

RESERVA DA ORDEM PÚBLICA DO DIREITO PRIVADO BRASILEIRO

A noção da reserva da ordem pública reflete a filosofia sócio-político-jurídica da legislação de um Estado, traduzindo a moral básica da nação, e atendendo às necessidades econômicas do país. Ela é aferida pela mentalidade e pela sensibilidade médias de determinada sociedade em determinada época, na medida em que aquilo que for considerado ultrajante a esta média será repelido pelos tribunais locais

A ordem pública possui duas características fundamentais: ela é relativa, e também é contemporânea. Ela é relativa porque varia no espaço, possuindo cada país sua própria noção de
ordem pública para conferir eficácia a manifestações de soberania de Estado estrangeiro em seu território. E podemos afirmar que é contemporânea porque evolui juntamente com a mentalidade média da sociedade, não estando petrificada no tempo

Dessa forma, as leis, atos e sentenças de outros países, bem como quaisquer declarações de vontade, somente terão eficácia no Brasil se não ofenderem nossa ordem pública (art. 17 da LINDB). Caso nossos tribunais verificarem a incompatibilidade da lei estrangeira face à nossa ordem pública, ela não poderá ser empregada, devendo haver a aplicação no seu lugar da legislação brasileira pertinente

Art. 7° da LINDB. A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família .

Denomina-se Estatuto Pessoal a situação jurídica que rege o estrangeiro pelas leis de seu país de origem. Baseia-se na lei da nacionalidade ou na lei do domicilio. No Brasil, como ficou evidenciado no artigo acima citado, o Estatuto pessoal rege-se pelo o Domicilio.

CONTRATOS (LINDB) = aplica-se a lei do país em que se CONSTITUIREM as obrigações (exceto em obrigação a ser executada no Brasil com forma ESSENCIAL)

196
Q

DIREITO INTERNACIONAL PENAL (10)

A

Trata do polo passivo (deveres) da relação criada pelas fontes primárias em relação aos sujeitos de DIP

Tribunal Militar Internacional de Nuremberg (1945-1945) (também houve o de Tokyo) = aborda a responsabilidade do indivíduo perante o DIP + competência materiais para crimes contra a paz (atual agressão), crimes de guerra e crimes conta a humanidade (3 crimes) + viviam a tensão em relação aos princípios da legalidade e da anterioridade (não pode haver julgamento por algo que não é crime, quando foi cometido + não pode haver julgamento por atos anteriores a criação do tribunal. Isso torna Nuremberg e Tokyo como tribunais de exceção que partiram com uma presunção de culpabilidade / ambos foram criados por tratados

Tribunais ad hoc (década de 90) = ex-Iugoslávia (1993-2017, Haia) e Ruanda (1995-2015, Arusha) = foram criados por resoluções do Conselho de Segurança, portanto, tribunais de exceção por terem sido criados depois dos fatos / na década de 90, já havia tipificação dos crimes pela Convenção sobre o Genocídio (1948) e Convenções de Genebra e Protocolos Adicionais (1949 e 1977), as quais tipificavam o direito internacional humanitário (crimes de guerra) = as funções residuais desses tribunais ficaram com o Mecanismo Residual para Tribunais Penais Internacionais (guarda de arquivos, execução de sentenças, proteção às testemunhas e vítimas, fugitivos)

Os Tribunais Penais Internacionais para a Ex-Iugoslávia e Ruanda não mais podem julgar os crimes em questão, porque foram extintos respectivamente ao final de 2017 e 2015

Antevendo a hipótese de possibilidade de NÃO julgamento de procurados internacionais posteriormente encontrados, e desejando impedir a impunidade na seara internacional, o CSNU criou no ano de 2010, mediante a adoção da Resolução 1966, um Mecanismo Residual Internacional para Tribunais Internacionais. Esse Mecanismo recebeu jurisdição para julgar aquelas pessoas que, embora procuradas por esses tribunais, não foram encontradas e levadas a
julgamento antes de sua extinção. Ele possui ramos em Haia (relativo ao TPI para a Ex-Iugoslávia) e Arusha (relativo ao TPI para Ruanda), e constitui estrutura institucional ‘pequena, temporária e eficiente’, nos termos da resolução do Conselho, responsável por continuar os trabalhos dos tribunais que foram extintos

Conferência de Roma (1998) = Tribunal Penal Permanente, com jurisdição PROSPECTIVA (futuro = observância do princípio da anterioridade), 60ª ratificação = entrada em vigor em 2002 + observância do princípio da complementaridade + em Roma, foram tipificados os crimes, colocando fim a era dos tribunais de exceção. Hoje, 123 Estados fazem parte do Estatuto de Roma + somente França e UK do Conselho de Segurança + na América Latina, apenas Cuba, Haiti e Nicarágua estão ausentes / Ausência expressiva de EUA, Rússia, China, Índia / Em compensação a América do Sul inteira é signatária / A jurisdição do TPI só é válida após a data de adesão do país ao Tratado de Roma, limitado a 2002 e 2018 (agressão) para os primeiros signatários / Burundi fez a primeira denúncia ao Estatuto de Roma em 2017 / Quem pode ser julgado:

(1) nacional dos Estados-parte do TPI, não importa onde a conduta ocorreu

(2) condutas no território de Estado-parte, não importando a nacionalidade

(3) situações enviadas aos TPI pelo Conselho de Segurança, não importando a nacionalidade ou território (Só ocorreu duas vezes: situação de Darfur – (Al-Bashir = Sudão em 2005) – e, Caso da Líbia (2011)

O Conselho de Segurança tem a competência de suspender processos do TPI, por expressa previsão do artigo 16 do Estatuto de Roma, ainda que nunca tenha ocorrido

TPI julga 4 crimes atualmente (competência ratio materiae) = genocídio (artigo 6º do Estatuto de Roma = destruição de grupos por:

1) NACIONALIDADE, ETNICIDADE, RAÇA OU RELIGIÃO = 4 hipóteses taxativas configuram genocídio

2) Crimes contra humanidade (artigo 7º)

3) Crimes de guerra (previsão no artigo 8º) = são violações às Convenções de Genebra + ataques a operações de paz)

4) Crime de agressão (artigo 8º bis tipifica esse crime definido pela Conferência de Kampala de 2010 e ativado no TPI em 2018 - originalmente foi uma proposta pelo ABS = Brasil, Argentina e Suíça = deve haver gravidade no ato) – esse é o único crime que não pode abranger estados não-parte no TPI em nenhuma hipótese

BR ainda não ratificou as Emendas de Kampala (março de 2023), vide:

https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XVIII-10-b&chapter=18&clang=_en

197
Q

4 Espécies de Integração (8)

A

(1) Zone de Livre Comércio = tem o objetivo de eliminação progressiva das barreiras tarifárias e não-tarifárias (NAFTA)

União Aduaneira = acrescente a política comercial COMUM ao modelo anterior, ou seja, mesmo impostos de importação por meio de uma tarifa externa comum (TEC) (Exemplo: MERCOSUL é uma união aduaneira imperfeita pelo excesso de exceções)

(3) Mercado Comum = todos os anteriores + as 4 liberdades = livre circulação de bens, pessoas, serviços e capitais

(4) União Monetária = todos os anteriores + política monetária comum com adoção de moeda única (União Europeia)

198
Q

Acordos UE x UK pós brexit

1- ano início da validade

2- duração do período de transação

3- leitura

A

válido a partir de 2021 / O acordo prevê um período de transição de 5 anos e meio até que todas as novas regras entrem 100% em vigor / O texto do acordo estabelece que, como regra geral, não haverá a criação de tarifas alfandegárias entre o Reino Unido e os países da UE / Essa medida será válida apenas para produtos fabricados majoritariamente em cada lado / Os pescadores europeus terão acesso ao mar britânico, e o Reino Unido não vai precisar submeter-se à Corte Europeia de Justiça, em caso de possíveis controvérsias futuras.

199
Q

Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)

1- dois tipos de CPIs existentes

2- três requisitos para formação da CPI (inclui o quórum)

3- três medidas que a CPI NÃO pode realizar

4-

A

O poder legislativo além da função de legislar, também tem a função de fiscalização dos da Administração Pública / é um instrumento de fiscalização muito importante / Existem CPIs mista ou exclusivamente de uma das casas / a CPI é prevista no art. 58, §3o da CF / CPIs, segundo a própria redação do art. 58, §3o da CF, têm “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” / São três os requisitos exigidos pela Constituição no art. 58, §3º para a criação de uma CPI:

requerimento de 1/3 dos membros (1) +
indicação de fato determinado (2) +
temporalidade (3)

REQUERIMENTO - FATO - TEMPORALIDADE

(1) requerimento de 1/3 dos membros da Casa Legislativa (mesmo que a maioria seja contra a CPI, ela é instaurada, valendo o direito da minoria e o direito à oposição = a maioria não pode sufocar a minoria) / A rejeição de ato de criação de CPI, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria Constituição da República outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional.” [MS 26.441, rel. min. Celso de Mello, j. 25-4-2007, P, DJE de 18-12-2009.]

(2) indicação de fato determinado

(3) temporariedade (prazo certo e determinado na sua criação, podendo ser prorrogado)

Segundo o STF = Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3o), cumpre, ao presidente da Casa Legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI” [MS 24.831, rel. min. Celso de Mello, j. 22-6-2005, P, DJ de 4-8-2006]

PODE = QUEBRA DE SIGILOS (inclusive telefônico) / busca e apreensão (exceto domiciliar) / prisão em flagrante / direito a silêncio (inclusive testemunhas) /

NÃO PODE = interceptação telefônica (escuta) / prisão definitiva ou cautelar (preventiva ou temporária) / indispor bens (ato cautelar jurisdicional)

A CPI tem poder de INVESTIGAÇÃO, com relatório conclusivo, mas sem PUNIBILIZAR agentes

CPIs podem adotar quaisquer medidas
investigativas que não estejam submetidas à “reserva constitucional de jurisdição. Por reserva constitucional de jurisdição, compreende-se as medidas que a Constituição afirmou que apenas por decisão judicial podem ser adotadas, como a busca DOMICILIAR (CF, art. 5º, XI), e a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a própria decretação de prisão, ressalvada a situação flagrancial (CF, art. 5º, LXI) (apenas 3 coisas a CPI NÃO pode fazer = princípio constitucional da reserva de
jurisdição)

Portanto, CPIs podem realizar quebras de sigilo telefônico, fiscal e bancário, mas não podem determinar interceptações telefônicas. Vale ressaltar que a quebra de dados telefônicos garante o acesso apenas aos registros de chamadas, tempo de duração, data e local das conversas já realizadas pelo investigado. O conteúdo das conversas telefônicas somente pode ser obtido através da interceptação, que é determinada de forma prévia.

CPIs podem determinar buscas e apreensões, ressalvadas as domiciliares, as quais exigem decisão judicial (“Ato submetido à reserva constitucional de jurisdição)

Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes.

As medidas adotadas pela CPI precisam ser fundamentadas. Isso porque se a elas foi dado poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, esses poderes devem vir acompanhados dos deveres congêneres, como o da fundamentação das decisões (art. 93, IX, CF).

As deliberações da CPI estão sujeitas ao controle judicial, o que não viola o princípio da separação dos poderes. É necessário ter um mecanismo de controle de eventuais abusos por parte das CPIs, mesmo porque seus poderes de investigação não são absolutos e devem respeitar os direitos e garantias fundamentais, como a própria necessidade de fundamentação idônea para a adoção das medidas de investigação.

Podem apenas efetuar prisões em flagrante, como qualquer pessoa pode fazer. As prisões cautelares (prisão preventiva e temporária) e definitivas (por força de sentença condenatória) somente podem ser decretadas pelo Judiciário (CF, art. 5º, LXI).

Em relação à indisponibilidade de bens, deve ser observado que tal medida não tem finalidade instrutória, ou seja, não é uma medida de investigação propriamente dita. Seu papel, na verdade, é assecuratório (cautelar), visando assegurar a efetividade de eventual decisão futura que determine o pagamento de quantia, por exemplo. Sendo assim, não se tratando de medida de investigação, está fora da alçada das CPIs.

Em regra, apenas o investigado tem direito ao silêncio. As testemunhas, de outro lado, têm o dever de depor e falar a verdade (arts. 203 e 206 do Código de Processo Penal), prestando compromisso legal. No entanto, a testemunha também não pode ser obrigada a depor sobre algo que possa incriminá-la. Assim, é reconhecido que mesmo se uma pessoa for convocada a depor como testemunha numa CPI, ela poderá invocar o direito ao silêncio caso repute que a resposta à determinada pergunta que venha a lhe a ser dirigida possa implicar em auto incriminação

As conclusões da CPI, se for o caso, devem ser encaminhadas ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, dentre outros órgãos, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal pelas infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.

A CPI não tem poder decisório no que se refere à imputação de responsabilidade. As conclusões da CPI devem ser encaminhadas para os órgãos competentes em promover as responsabilizações pertinentes. Vale
ressaltar que a Constituição, no art. 58, §3o, faz menção apenas ao encaminhamento das conclusões da CPI ao Ministério Público, mas isso não exclui a possibilidade de encaminhamento a outros órgãos,.

200
Q

Artigo 1º da CRFB/88 - SOCIDIVAPLU

A

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Observação: A noção de soberania estatal não mais é considerada absoluta hodiernamente, somente podendo a soberania ser exercida dentro dos limites autorizados pelo DIP.

Todavia, as experiências recentes nessa seara demonstram que os Estados, mesmo quando concordam em ceder/compartilhar soberania, aceitam fazê-lo dentro dos limites por eles próprios fixados. A experiência da União Europeia é bastante ilustrativa nesse diapasão: foram necessárias modificações constitucionais em vários Estados-membros para que o Direito europeu pudesse prevalecer face ao Direito interno em temas de competência exclusiva do bloco europeu, havendo sempre a ressalva de que as normas europeias não poderiam violar os princípios fundamentais de proteção da pessoa humana contidos nas Cartas Magnas nacionais

Não confundir fundamentos (artigo 1 = SOCIDIVAPLU) com objetivos (artigo 3 = verbos), como o fazem as questões cespe!

A soberania é um conceito que pertence à República Federativa do Brasil (pessoa jurídica de direito público externo ou internacional), conforme determina o art. 1, I, CF/88 – NUNCA confundir que a soberania é da UNIÃO, a qual detém apenas autonomia e atua como REPRESENTANTE da República Federativa do BR nas questões externas!

201
Q

Artigo 2º da CRFB/88

A

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

202
Q

Artigo 3º da CRFB/88

A

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (verbos no infinitivo):

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Não confundir fundamentos (artigo 1 = SOCIDIVAPLU) com objetivos (artigo 3 = verbos), como o fazem as questões cespe!

203
Q

Artigo 5º da CRFB/88

A

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

RAÇÃO = racismo + ação de grupo armados = imprescrítveis

3TH = insuscetível de graça e anistia

Todos = inafiançaveis

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento)

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento)

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Observação: A eficácia paralisante tem condão de neutralizar os efeitos dos dispositivos infralegais que distoam do constante do tratado que está acima dele. Como exemplo claro temos a prisão do depositário infiel que tem previsão constitucional mas que, por depender de norma infraconstitucional para a sua regulamentação, tem seus efeitos paralisados por força de tratado supralegal.

LXVIII (inciso 68) - conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á “habeas-data”:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Observação: Qualquer cidadão = gozo comprovado
dos direitos políticos, não pode ser feita por estrangeiro ou empresas por exemplo.

O objeto da ação popular é um ato administrativo.

Exemplo de ação popular = Depredação de patrimônio histórico

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei nº 7.844, de 1989)

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo: DLG nº 186, de 2008 , DEC 6.949, de 2009 , DLG 261, de 2015 , DEC 9.522, de 2018 )

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

204
Q

Artigo 12º da CRFB/88

A

CAPÍTULO III

DA NACIONALIDADE

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (se um estiver a serviço do país e o outro não, a criança será brasileira nata)

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (o jus sanguini na Constituição sempre vem acompanhado de um requisito a mais)

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

205
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Artigo 34º da CRFB/88

1) 7 possibilidades de intervenção federal

A

CAPÍTULO VI

DA INTERVENÇÃO (FEDERAL) (ROL TAXATIVO)

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; (sob requisição do poder afetado)

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; (representação do PGR ao STF)

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

206
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Artigo 37 da CRFB/88 - leitura rápida

A

CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei ***;

ATENÇÃO: Nos casos do estrangeiro, a sua admissão em cargo público deve estar prevista em lei, portanto é uma exceção!

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

ATENÇÃO:

FUNÇÃO DE CONFIANÇA e CARGOS EM COMISSÃO: desempenham as mesmas atribuições: DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO;

Preenchimento:

Função de cofiança = servidor público efetivo (concursado)

Cargo em comissão = percentual mínimo para servidores e o restante é de livre nomeação e exoneração.

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

Observação: O Poder Judiciário não pode, sob a alegação do direito a isonomia, estender a determinada categoria de servidores públicos vantagens concedidas a outras por lei (Súmula 339 do STF:

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia)

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei ESPECÍFICA;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

** Em caso de acumulação lícita de cargos públicos, o teto remuneratório deve ser aplicado separadamente para cada um dos cargos acumulados (DECISÃO DO STF sobre o artigo 37, XVI) **

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

CRIA = AUTARQUIA

AUTORIZA = AS DEMAIS

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a NULIDADE do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e ** as de direito privado prestadoras de serviços públicos ** responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. - RISCO ADMINISTRATIVO = RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PJ E SUBJETIVA DO AGENTE

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

207
Q

Artigo 49 da CRFB/88 (Competências Exclusivas do Congresso)

A

Congresso AUTORIZA (antes) = PR declarar guerra e paz + transito de forças estrangeiras + ausência do PR e vice por 15+ dias + ** estado de sítio ** + ** referendo ** + exploração de terras indígenas

Congresso APROVA (depois) = estado de defesa e a intervenção federal + iniciativas nucleares do executivo + venda de terras públicas

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

Observação: Afrontaria a CF dispositivo de Constituição estadual que previsse que a ausência do país do governador e do vice-governador, por qualquer prazo, dependeria de prévia licença da assembleia legislativa (A CE somente poderia prever a autorização se a ausência fosse superior a esse prazo)

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.

208
Q

Artigo 52 da CRFB/88

A

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de RESPONSABILIDADE, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

c) Governador de Território;

d) Presidente e diretores do banco central;

e) Procurador-Geral da República;

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

XII - elaborar seu regimento interno;

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.

** Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis **

SENADO = JULGA CRIMES DE RESPONSABILIDADE COM PRESIDÊNCIA DO STF E CONDENAÇÃO COM 2/3 DO VOTOS + INABILITAÇÃO POR 8 ANOS

209
Q

Artigo 60 da CRFB/88 (Emenda à Constituição e 3 competentes)

A

Subseção II

Da Emenda à Constituição

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.]

3 competentes = 1/3 da Câmara ou Senado + PR + 1/2 Assembleia com metade dos membros

Quórum para aprovação no Congresso = 3/5 duas vezes

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa

** Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal” (STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018) **

O STF adotou o entendimento de que é possível que as Constituições do Estado tragam previsão expressa sobre a iniciativa popular para alteração do respectivo texto, mesmo não havendo previsão no art. 60, I, II e III, CF/88 de iniciativa popular para alteração do texto da Constituição Federal.

Projeto de lei oriundo de iniciativa popular, desde que subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles, deverá ser analisado pela Câmara dos Deputados, a qual pode aceitar, rejeitar ou até mesmo não analisar o projeto.

Emendas Constitucionais = NUNCA podem ser reapresentadas na mesma sessão

Projetos de Leis rejeitados = podem ser reapresentado na mesma sessão por voto da maioria ABSOLUTA de QUALQUER uma das casas

O art. 60, § 5°, CF/88 prevê que PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL rejeitada ou prejudicada não poderá ser reapresentada, em nenhuma hipótese, na mesma sessão legislativa.

O art. 67 da CF/88, por sua vez, trata da reapresentação de PROJETO DE LEI rejeitado e estabelece a seguinte disciplina jurídica:

REGRA GERAL: o projeto de lei rejeitado deverá ser reapresentado na próxima sessão legislativa.

EXCEÇÃO: Maioria absoluta de qualquer uma das Casas do Congresso Nacional poderá
reapresentar o projeto de lei rejeitado na mesma sessão legislativa.

Emendas x Processo Legislativo Ordinário

Emendas possuem introdutório, constitutiva e complementar

Introdutória = rol taxativo para proposição de PEC, diferente da lei ordinária: 1/3 da Câmara ou Senado + PR + mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando mais da maioria dos membros.

Constitutiva = na PEC não há “CASA REVISORA”, emendas são considerados novo texto, tramitando duas vezes. Além disso, a tramitação ocorre duas vezes, o quórum é de 3/5 e a PEC não se submete a sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo **

Complementar = ** a promulgação é realizada pelas Mesas da Câmara e do Senado, em sessão do Congresso Nacional. Caso a PEC seja rejeitada, não poderá ser objeto de outra Emenda Constitucional na mesma sessão legislativa.

PROPOSITURA DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS PELO PR

O art. 60, I, II e III, CF/88 prevê os legitimados à propositura de emendas constitucionais, a saber: Presidente da República; 1/3 da Câmara dos Deputados ou 1/3 do Senado Federal; e mais da metade das Assembleias Legislativas Estaduais, cada qual com maioria relativa.

Nos termos do art. 5°, § 2°, CF/88, que consagra a chamada “cláusula aberta dos direitos fundamentais”, o rol de direitos e garantias fundamentais da CF/88 deve ser entendido como sendo um rol meramente exemplificativo, não-taxativo, não-exaustivo ou enumerativo, uma vez que novos direitos e garantias fundamentais poderão surgir

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

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Q

Artigo 62º da CRFB/88

A

MEDIDAS PROVISÓRIAS

1- ATO UNILATERAL

2- 60 dias para serem convertidas em leis (45 dias entram em urgência)

3- Iniciam-se na CÂMARA DOS DEPUTADOS

4- NÃO podem ser reeditadas na mesma sessão legislativa após rejeitadas

5- Possíveis para créditos EXTRAORDINÁRIOS (urgentes)

6- Vedado como regra para plano plurianual, diretrizes orçamentárias, créditos SUPLEMENTARES (Mas pode para crédito EXTRAORDINÁRIO)

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

** Artigo 167, § 3º A abertura de crédito EXTRAORDINÁRIO somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. ** / autoriza abertura de crédito extraordinário por necessidade de despesas imprevisíveis e urgentes

O artigo 62 estabelece, como REGRA GERAL, que medida provisória não poderá tratar de temas que envolvem orçamento, a saber: planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e CRÉDITOS adicionais e SUPLEMENTARES. Há, entretanto, uma única exceção prevista no art. 167, § 3°, CF/88: medida provisória poderá abrir CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS destinados a atender despesas imprevisíveis e urgentes

** Os créditos suplementares não podem ser confundidos com créditos extraordinários em matéria de orçamento **

Observação: o art. 167, X, CF/88 proíbe expressamente o emprego de receitas públicas (dinheiro público) obtido por meio de empréstimos ou transferências voluntárias realizadas entre os entes federados para o pagamento de despesa com pessoal ativo, inativo ou pensionista.

Conforme o artigo 63 da Constituição de 1988, “Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;”.

Nesse contexto, podemos dizer que, em relação a projeto de lei de iniciativa do Presidente da República e a possibilidade de propositura de emenda parlamentar, temos uma regra, uma exceção e uma exceção da exceção:

Regra: o projeto de lei de matéria cuja iniciativa seja privativa do Presidente da República não admite emendas parlamentares.

Exceção: os parlamentares poderão propor emenda ao projeto de iniciativa privativa do Presidente: quando a emenda respeitar o requisito da pertinência temática com o objeto do projeto; e quando a emenda não implicar em aumento de despesa.

Exceção da exceção: em se tratando de leis orçamentárias (LOA e LDO), é possível emenda parlamentar ao projeto de iniciativa privativa do Presidente da República que implique em aumento de despesa / Portanto, projetos de leis do PR que versem sobre questões orçamentárias são os únicos casos que podem ter aumento de despesas por emenda parlamentar (Já caiu)

211
Q

Artigo 70 e 71 da CRFB/88

A

Seção IX

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

212
Q

Artigo 84 da CRFB/88

A

Seção II

Das Atribuições do Presidente da República

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

X - decretar e executar a intervenção federal;

XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;

XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

Atenção: ** No Brasil, a declaração de guerra e a celebração da paz competem ao presidente da República e não necessariamente é condicionada à prévia autorização do Congresso Nacional, pois o artigo da Constituição afirma poder ser antes ou depois (AUTORIZADO ou REFERENDADO) = Portanto, o consentimento do CN pode ser antes ou depois da Declaração de Guerra **

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

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Artigo 89º da CRFB/88 (Conselho da República e seus 14 membros para dar conselho)

A

Seção V

DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

Subseção I

Do Conselho da República

Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

I - o Vice-Presidente da República;

II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

VI - o Ministro da Justiça; (ÚNICO ministro que aconselha)

VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; (parece Conselho da Defesa Nacional, mas não é)

II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

§ 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.

§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República. (Vide Lei nº 8.041, de 1990)

214
Q

Artigo 91 da CRFB/88 (Conselho de Defesa Nacional, seus 10 membros e 4 competências)

A

C. de Defesa = SOBERANIA E DEFESA
C. da República = CONSULTA

Subseção II

Do Conselho de Defesa Nacional

Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos (Lembrar da Linha sucessória do PR):

I - o Vice-Presidente da República;

II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - o Ministro da Justiça;

V - o Ministro de Estado da Defesa;

VI - o Ministro das Relações Exteriores;

VII - o Ministro do Planejamento.

VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

215
Q

Artigo 102 da CRFB

A

Seção II

DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

OU SEJA, ADI CABE PARA LEI FEDERAL OU ESTADUAL E A ADC SÓ PARA LEI FEDERAL!

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; **

ATENÇÃO:

NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS = STF JULGA TODO MUNDO (até o PR)

NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE = Apenas 5 = Ministros, Comandantes, tribunais superiores, TCU e Chefes de missão diplomática

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

e) o litígio entre Estado ESTRANGEIRO ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

MUITA ATENÇÃO ***:

STF julga conflito entre Estado Estrageiro ou OI x União, Estados, DF e Territórios

Justiça Federal julga conflitos entre Estado Estrangeiro ou OI x Munícipio, pessoa domiciliada ou residente no país (STJ julga em recurso ordinário (2º grau))

Justiça Federal também julga conflitos de TRATADOS ou contrato de Estados Estrangeiros ou OIs x UNIÃO

216
Q

INTERVENÇÃO FEDERAL

A

Mecanismo excepcional voltado para a manutenção dos princípios fundamentais da Constituição Federal (at. 34, CF). Hipóteses taxativas. Somente pode recair sobre Estados-membro, sobre o DF ou sobre
Municípios integrantes de território federal. Competência privativa do PR.

É uma competência da UNIÃO, por expressa previsão do artigo 21, V:

V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

Ao mesmo tempo, insere-se como COMPETÊNCIA PRIVATIVA do Presidente da república (artigo 84, X):

X - decretar e executar a intervenção federal;

Desde que aprovada (POSTERIORMENTE a decretação do PR) pelo CONGRESSO NACIONAL (competência exclusiva do Congresso, artigo 49):

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

Após decretada, enseja convocação extraordinária do Congresso Nacional pelo presidente do Senado

No período em que perdurar, a Constituição não pode ser emendada (artigo 60):

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio

Ademais, cabe ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional se manifestarem sobre a medida:

Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

217
Q

MECANISMO INTERINO DE APELAÇÃO ARBITRAL (MPIA)

A

Criado para suprir a lacuna da falta de juízes na OMC

É um recurso à arbitragem

Fazem parte 23 membros da OMC (entre eles, toda a União Europeia e o Brasil) (alternativa plurilateral, já que o multilateral está travado)

O mecanismo arbitral atua como segunda instância para os laudos dos painéis da OMC, mas não tem conexão com os procedimentos de implementação.

No total, são 10 árbitros eleitos, incluindo o embaixador BR José Alfredo Graça Lima. Porém, somente 3 atuam por caso.

Entrou em operação a partir de agosto de 2020

riscos = fragmentação jurisprudencial, troca do multi pelo plurilateral

218
Q

Atos, Fatos e Negócios jurídicos (leitura)

A

Fato Jurídico - todo fato, de origem natural ou humana, do qual se extraia consequências jurídicas. Criam, modificam, conservam ou extinguem direitos.

Fato jurídico é gênero que possui o ato jurídico como uma de suas espécies. O conceito de fato jurídico é todo acontecimento suscetível de produzir efeitos jurídicos, seja ele:

-natural, também conhecido como fato jurídico em sentido estrito (por exemplos os terremotos e alagamentos);

-humano, que são chamados atos jurídicos.

Os Atos jurídicos, por sua vez, são fatos jurídicos que consistem em manifestações da vontade humana, criando, modificando ou extinguindo relações jurídicas.

São ações predeterminadas por norma jurídica. Ato, com manifestação de vontade, sem possibilidade de modulação de efeitos. Ex : Reconhecimento de filho, tradição, uso de coisa. Os atos jurídicos se dividem em ato jurídico em sentido estrito (aquele previsto em lei), atos ilícitos e negócios jurídicos (exige manifestações de vontades

Negócio Juridíco – ato, com manifestação de vontade, geralmente bi ou multilateral*, que busca uma composição de interesses, no âmbito do ordenamento jurídico. Ex : casamento, contratos / Há negócios jurídicos unilaterais, como o testamento e a renuncia à herança.

Fato Jurídico (Gênero) -> Ato Jurídico (espécie de fato) -> Negócio Jurídico (espécie de ato)

FATO - ATO - NEGÓCIO

No mundo real a todo momento acontece algo (FATO), sendo que alguns desses acontecimentos repercutem no mundo jurídico (FATO JURÍDICO). Essa repercussão no mundo jurídico pode decorrer de um evento da natureza (FATO JURÍDICO SENTIDO ESTRITO) ou derivar da conduta humada (ATO JURÍDICO). Determinadas condutas humanas, por sua vez, já possuem seus efeitos previstos no ordenamento jurídico (ATO JURÍDICO SENTIDO ESTRITO) enquanto outras dependem de manifestação de vontade das partes (NEGÓCIO JURÍDICO)

Ato jurídico - efeito posto pela lei.
Negócio jurídico - efeito pactuado pelas partes

219
Q

Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e Sindicância

A

Regidos pela lei 8112/1990 = Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Antes de mais nada, é preciso entender que todo Processo Administrativo Disciplinar acontece em razão de uma denúncia de infração.

Essa denúncia pode levar à abertura de uma sindicância, mas ela não faz parte das fases do PAD, é apenas uma investigação preliminar sobre o ato ilícito.

Se for comprovada uma infração leve ou média em que a pena é de advertência ou suspensão de até 30 dias, o servidor pode ser punido na sindicância punitiva.

Caso não seja encontrada nenhuma irregularidade, a sindicância é arquivada.

Agora, se for apurado que houve o cometimento de infração grave, com pena de suspensão maior que 30 dias ou demissão, a sindicância levará à abertura do Processo Administrativo Disciplinar, que é dividido em três fases:

instauração (designação de 3 servidores)
inquérito (instrução, defesa e relatório)
julgamento

A sindicância é uma investigação prévia. É nesse processo que são analisados os casos mais simples, ou seja, que tem como punição máxima a advertência ou a suspensão por 30 dias.

Inicialmente, a sindicância tem 30 dias de duração. Porém, esse prazo pode ser prorrogado por mais 30 dias, de modo que o prazo máximo de duração de uma sindicância é de 60 dias. Já o PAD tem duração máxima de 120 dias (60 dias prorrogáveis por mais 60 dias).

PAD é um processo administrativo de cunho sancionador

Sindicância é um procedimento administrativo instaurado para a apuração de irregularidade no serviço público, podendo servir tanto para apurar indícios de autoria e materialidade de infração grave, visando a instauração de processo administrativo disciplinar, quanto para aplicar penalidades brandas, em especial advertência ou suspensão de até 30
dias.

Portanto, diante da notícia de irregularidade no serviço
público, a autoridade competente poderá:

(i) arquivar sumariamente a denúncia, por falta de objeto, se o fato não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal (art. 144, parágrafo único, da Lei 8.112/90);
(ii) instaurar sindicância para apurar e eventualmente punir a infração, se as penalidades aplicáveis se restringirem a advertência ou suspensão de até 30 dias;
(iii) instaurar sindicância para apurar a possível ocorrência de infração punível com pena mais gravosa, no intuito de reunir elementos para possível
instauração de PAD;
(iv) instaurar PAD, diretamente ou após sindicância, uma vez reunidos indícios suficientes de autoria e materialidade de infração punível com suspensão por mais de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão.

Denúncia anônima e PAD = Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base
em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. STJ. 1a Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018

Defesa técnica x PAD = Súmula 343 do STJ cancelada. SV 5 do STF. “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

O julgamento do PAD fora do prazo legal NÃO implica nulidade do processo, expressa previsão do Art. 169, §1o da Lei 8.112/90.

Observação: O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

220
Q

MEDIDAS PROVISÓRIAS

1- citar 5 características

A

1- ato unipessoal do Presidente

2- SEMPRE iniciadas na Câmara dos Deputados /

3- ato normativo primário (decorre da CF)

4- caráter excepcional (relevância e urgência) /

5- TEM FORÇA DE LEI (mas não é lei)

6- pode ser revogado por outro MP ou ato normativa de hierarquia superior

7- vigência de 60 dias (deve ser convertido em lei) / +60 dias automáticos, caso o Congresso não analise / prazo suspenso durante o recesso

É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo / filha do decreto-lei da ditadura

Após 45 dias entra em regime de urgência (tranca pauta nas duas casas)

** PODE instituir ou majorar impostos ** / O Supremo Tribunal Federal (STF) vem entendendo a possibilidade de medida provisória ser veículo idôneo para a instituição de tributos

Vedações de matérias para MP – artigo 62 (cai muito - decorar) = reservado a lei complementar, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, eleitoral, penal, processual penal, processual civil (não inclui direito civil), organização do judiciário e do MP, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais, sequestro de bens, poupança ou ativo financeiro, reservada a Lei Complementar, entre outras (decorar, caiu mais de 8 vezes)

A abertura de crédito extraordinário, no orçamento, deve ser feita sempre por meio de medida provisória!

Questões pertinentes à concessão de asilo político não podem ser reguladas em medida provisória (direito político)

Medida provisória = Se o texto de medida provisória for emendado durante a tramitação do projeto, a MP permanece integralmente em vigor até que o projeto seja sancionado ou vetado.

A instituição ou majoração de impostos podem ser objeto de edição de medida provisória (muito utilizado para o IPI)

Não há vedação para que os Estados prevejam, em suas Constituições Estaduais, o poder de edição de medidas provisórias pelos Governadores, desde que respeitados os mesmos moldes do modelo previsto na Constituição Federal.

Além disso, o art. 25, §2o da CRFB/88 prevê que “Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação”. Ao prescrever tal norma, a CEFB/88 acaba por autorizar, a contrario sensu, a edição de medidas provisórias para outros temas que não sejam relacionados à exploração dos serviços de gás canalizado.

221
Q

Vedações as medidas provisórias (apenas ler)

A

Vedações previstas no artigo 62:

Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral / direito penal, processual penal e processual civil; / organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros / planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º / que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro / reservada a lei complementar / já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República

Atenção: A instituição ou majoração de impostos podem ser objeto de edição de medida provisória.

222
Q

4 momentos de SESSÃO CONJUNTA (Câmara e Senado)

A

1- inaugurar a sessão
2- elaborar o regimento comum
3- receber o compromisso do PR e vice
4- conhecer e deliberar sobre vetos

Esse é um rol não taxativo!

O poder de veto do Presidente da República está previsto no art. 66, §1o da CF. Uma vez vetado um projeto de lei, o Congresso Nacional, em sessão conjunta, poderá derrubar o veto por voto da maioria absoluta dos deputados e senadores. Derrubado o veto, o projeto de lei será enviado ao Presidente para promulgação.

223
Q

CINCO VEDAÇÕES A CPI

A

quebrar sigilo telefônico (reserva de jurisdição) (pode quebrar bancário, fiscal e dados) / decretar busca e apreensão / bloquear bens / anular atos do executivo / efetuar prisão, salvo flagrante

224
Q

Decreto Autônomo *** (4)

A

Não regulamentam lei pré existente, mas antes decorrem diretamente da Constituição: são atos normativos primários, como as leis ordinárias / o decreto autônomo pode ser expedido pelo presidente em apenas duas circunstâncias: para extinguir cargos e funções públicas vagas ou para organizar a administração pública, desde que não promova o aumento dos gastos públicos nem cause a criação nem extinção de órgãos públicos.

o DA foi instituído por emenda em 2001 / atribui competências ao PR / serve para ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO da administração Federal

Atos normativos = são os que prescrevem comandos, em regra, gerais e abstratos para possibilitar o efetivo cumprimento da lei. A regra geral é que NÃO inovam no ordenamento = decretos regulamentares, resoluções, regimentos, instruções normativas, deliberações

VEDADO: aumentar despesa e criar ou extinguir ÓRGÃOS PÚBLICOS

PODE extinguir CARGOS

Observação: Decreto autônomo = quando extingue cargos vagos não é considerado ato normativo. Porém, aquele que organiza o funcionamento da administração é ato normativo (determinações de caráter geral e abstrato e alcança número indeterminado de pessoas)

Pode ser delegado ao AGU, PGR e Ministros

O Decreto autonômo contrapõe-se aos Decretos Executivos (ou regulamentares) = ato normativo secundário / não pode inovar na legislação / serve para regulamentar uma lei que já existe

225
Q

FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA (artigo 1º) (SOCIDIVAPLU) (5)

A

Soberania / cidadania / dignidade da pessoa humana / valores sociais do trabalho e da livre iniciativa / pluralismo político

226
Q

Composição do Conselho da República (12)

A

Líderes da maioria e da minoria do Senado e da Câmara + Ministro da Justiça (único ministro) + 6 cidadãos + Vice-Presidente da República.

Observação: Vice-PR + Ministro de Justiça estão nos dois conselhos (sendo o da defesa com outros ministros e comandantes)

227
Q

Composição do Conselho de Defesa Nacional (10)

A

Vice-Presidente + Ministro da Justiça + Comandantes do exército, Marinha e Aeronáutica + Ministro do Estado de Defesa + Ministro das Relações Exteriores + Ministro do Planejamento + Presidente do Senado + Presidente da Câmara

Obs: Vice-PR + Ministro de Justiça estão nos dois conselhos (sendo o da defesa com outros ministros e comandantes)

228
Q

Legitimados para ADI, ADC e ADPF (são os mesmos) (9)

A

Artigo 103 da CF = PR, Senado, Câmara, Assembleia Legislativa ou Câmara do DF, Governadores, PGR, Conselho da OAB, partido político com representação, confederação sindical ou entidade de classe NACIONAL

229
Q

RESUMO de Direitos e Garantias fundamentais (10+)

A

Direito = medidas a serem desfrutadas / garantias = INTRUMENTO = MEIOS para garantir o gozo de direitos fundamentais

Ambos visam à assegurar a dignidade da pessoa humana = epicentro axiológico do ordenamento jurídico BR, segundo Daniel Sarmento

São cláusula pétrea = óbice ao Poder Constituinte Reformador e aos arbítrios do Estado.

indivisíveis / irrenunciáveis / indisponíveis / relativos (em caso de conflito, juiz decide por meio da razoabilidade e de proporcionalidade)

Concentrados no artigo 5, mas dispostos em toda a carta e fora dela / PJ possui direitos fundamentais como o direito de propriedade, contraditório, ampla defesa = defendidos por mandado de injunção [possibilidade de habeas data e mandado de segurança]) / todos os estrangeiros no BR gozam

230
Q

Formas de Estado (3) “FE-FE”

A

federais (BR) / confederados (Suíça) / unitários (França)

231
Q

Formas de Governo (2) “FOGO NO REMO”

A

República e Monarquia (Santa Sé)

232
Q

Sistema de Governo (3) “SIGO O PRESIDENTE”

A

parlamentaria / Presidencialista / Semipresidencialista (hipertrofia do Presidente, mas com primeiro ministro)

233
Q

Regime Político (2)

A

democrático e autocrático

234
Q

Nacionalidade (leitura)

A

Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) determina o direito à nacionalidade como DH / vínculo jurídico-político entre um particular e seu Estado / Pactos dos Direitos Civis e dos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais = reforçam o direito à nacionalidade

art. 12 da CF/88 = aquisição natural, naturalização e perda nacionalidade = aquisição originária -> jus solis e jus sanguinis (originária)

nacionalidade secundária = casamento, residência, trabalho em missão diplomática

naturalização (naturalização adquirida) = 4+ ano residência, 1+ ano e idoneidade moral para portugueses

naturalização extraordinária = 15+ anos de residência e ausência de condenação penal (direito adquirido) / a perda se dá por ação que prejudique o interesse nacional e a aquisição de nova nacionalidade (evita a apatridia / emenda constitucional nos anos 1990)

235
Q

Apatridia (12+)

A

3,9+ milhões de pessoas (estimativa) / conflito negativo de nacionalidade / ** privação de DH essencial ** / nacionalidade como direito fundamental (“direito a ter direitos”)

Convenção sobre a Apatridia (ONU) = Estatuto dos Apátridas (1953) = garantia de direito fundamental e dignidade humana aos apátridas

Nova Lei de Imigração (Aloysio Nunes) = proteção aos DH, repúdio à xenofobia, facilitação da naturalização de apátridas por meio de solicitação no Ministério da Justiça, desde que falem português, avanço em relação ao Estatuto do Estrangeiro de 1980, foco na garantia de DH, solicitação de visto de residência temporário ou definitivo aos apátridas, direito ao trabalho.

Reconhecida a apatridia, a lei prevê a possibilidade de solicitar o reconhecimento da nacionalidade originária brasileira, tornando-se brasileiro nato / o processo de cancelamento da naturalização deve evitar a apatridia

Reconhecimento da apatridia -> direito a naturalização ou autorização da residência = impossibilidade de deportação ou expulsão / A Lei de Migração protege o apátrida (documentação e residência provisória) e reduz a apatridia (naturalização simplificada) = BR país de vanguarda na temática / *** enquanto reconhecida como apatrida, a pessoa tem direito à residência permanente no país, isso não se confunde com direito a naturalização **

Reconhecido apátrida = adquire os direitos dos migrantes e os previstos na Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas (1954) (já ratificada pelo BR), além do direito à reunião familiar e o desejo de nacionalização em 30 dias / Os apátridas não serão expulsos do território nacional, salvo por razões de segurança nacional ou de ordem pública. É o que prevê a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas (1954).

Há duas possibilidades de perda da nacionalidade brasileira, nos termos do art. 12, §4º da CF/88:
perda-punição e perda-mudança / Tanto o art. 12, §4º da CF/88 quanto o art. 75 da Lei de Migração não impedem que a perda-punição resulte na perda de nacionalidade do brasileiro naturalizado, ainda que ele reste apátrida / Nesse sentido, o art. 75, parágrafo único da Lei de Migração menciona que essa possibilidade deve ser levada em consideração, mas não impede que a perda ocorra / Dessa forma, no BR é possível perder a nacionalidade do brasileiro naturalizado e este se tornar apátrida por meio de perda-punição

A Convenção de 1961 sobre a Redução dos Casos de Apatrídia proíbe enquanto regra geral, em seu art. 8º, §1º, que a retirada de nacionalidade de um indivíduo resulte em sua apatrídia. Todavia, o §3º desse mesmo artigo permite que um Estado faça reserva para assegurar seu direito de retirar a nacionalidade em casos em que a conduta da pessoa for gravemente prejudicial aos seus interesses vitais, tendo o Brasil feito a reserva em questão. O país fez reserva para que o naturalizado que sofresse perda punição pudesse se tornar apátrida, sem violar a legislação interna, respeitado o processo legal e a ampla defesa.

Enquanto regra, um estrangeiro não possui o direito de se naturalizar brasileiro, somente havendo exceção clara nesse sentido nos casos de naturalização extraordinária (art. 12, II, “b” da CF/88).

Art. 12, II da CF/88: a única hipótese indiscutível onde um estrangeiro possui direito à naturalização
ocorre na hipótese de naturalização extraordinária, que requer 15 anos de residência ininterrupta no Brasil, ausência de condenação criminal, e pedido do migrante.

A verificação da condição de apátrida do estrangeiro que se encontra em território nacional permite, havendo sua vontade em se tornar brasileiro, que haja instauração de processo simplificado de naturalização, devendo haver a publicação dos atos necessários à naturalização dentro do prazo de 30 dias.

Embora o apátrida tenha a prerrogativa de obter residência definitiva no Brasil, caso não opte pela naturalização, ele somente poderá se naturalizar se preencher os requisitos do art. 65 da Lei de Migração, sendo o prazo de residência exigido de 2 anos em virtude do disposto no art. 99, parágrafo único do Decreto nº 9.199/17

Como historicamente os casos de naturalização ordinária no Brasil configuraram ato discricionário
do Poder Executivo, dependerá o estrangeiro, além do preenchimento dos requisitos, da vontade
das nossas autoridades em conceder nossa nacionalidade.

236
Q

Lei da Anistia e ADPF 153 (12+)

A

lei 6683/79 do governo João Baptista Figueiredo em 1979 / anistiava atos ocorridos de 1961-1979 / crimes POLÍTICOS ou conexos de qualquer natureza (inclui crimes eleitorais e crimes comuns – muito ampla e subjetiva) / caráter bilateral da anistia = inclui agentes do Estado e os contrários ao Estado de exceção

A OAB contestou a lei por meio da ADPF 153 em 2008 (buscava esclarecimento do termo “crimes conexos”) / ADPF = Arguição de descumprimento de preceito fundamental

Para não ferir “os pactos que conduziram o Brasil à democracia”, o Supremo Tribunal Federal julga inconstitucional a ADPF nº 153 (7x2 = relator Eros Grau = julgado em 2010) / STF entendeu que não caberia ao Poder Judiciário a revisão de anistias concedidas e sim ao Poder Legislativo = prevaleceu a constitucionalidade da lei da anistia

Os que votaram a favor da constitucionalidade arguiram que trata-se de uma lei medida, com efeitos imediatos no tempo em que foi aprovada com aquela realidade histórica de 1979 + crimes conexos abrangia os dois lados (caráter bilateral, amplo e generalizado – invalida o argumento de “autoanistia”) + a revisão de uma lei caberia somente por via legislativa (não judicial) + a anistia foi incorporada pela CFRB pela emenda 26/1985 – ratificação da recepção constitucional

Votos divergentes arguiram o seguinte (principalmente Lewandoviski): a interpretação do diploma deve considerar a vontade da lei, não dos agentes + foram cometidos crimes contra a humanidade, que seriam imprescritíveis e não anistiáveis + Vícios da Lei de Anistia não foram sanados pela Emenda Constitucional no 26/85 + anistia deveria ser avaliada caso a caso, sob a ótica de haver ou não conexão política e o grau de atrocidade (desproporcionalidade)

A decisão foi contrária a Corte Interamericana de Direitos Humanos, entendendo como jus cogens o dever do Estado punir crimes contra violações graves contra DH, recomendando a retirada da Lei de Anistia do ordenamento jurídico BR

237
Q

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE *** (20+)

1- conceito e fundamento de validade
2- quatro classificações do controle (DCPJ)
3- 5 tipos de ações de controle
4- 10 legitimados
5- Quórum para Instalação de sessão, modulação de efeitos e declaração de (in)constitucionalidade

A

Mecanismo de correção do ordenamento jurídico / sistema de verificação de conformidade de um ATO em relação a CF / atos INFERIORES não podem contrariar as premissas constitucionais (hierarquia normativa = pirâmide de Kelsen) / o fundamento de validade das normas inferiores deriva da Constituição, a qual possui maior rigidez (rito mais complexo) / A Constituição deriva da SOBERANIA em si / premissas do sistema jurídico = ORDEM e UNIDADE / o controle reestabelece a HARMONIA / No Brasil, o controle de constitucionalidade está presente desde a
Constituição de 1891 (difuso) e o concentrado em 1934 (timidamente) e com a CF em 1988 ganhou amplitude

O BR possui controle difuso e concentrado de constitucionalidade (controle jurídico em si = inspiração nos EUA) / além do controle político (inspiração francesa) / No total, são 4 classificações = difuso, concentrado, político ou jurídico

No Brasil, adota-se o sistema de controle misto (híbrido) de constitucionalidade, sendo possível que tanto órgãos políticos quanto órgãos judiciais se manifestem sobre a constitucionalidade de normas jurídicas

_______________________________________________

Classificação final do controle de constitucionalidade brasileiro = HÍBRIDO (político ou judicial)

Político = preventivo ou suspensivo

Jurídico = difuso ou concentrado

Preventivo = Poder Legislativo (CCJ - Comissão de Constituição e Justiça), Executivo (veto) ou STF (mandado de segurança parlamentar)

Repressivo = em regra feito pelo judiciário, em algumas hipóteses pelo executivo e legislativo ao determinarem que seus subordinados abdiquem de praticar leis ou atos normativos
_______________________________________________

Controle político: ocorre normalmente durante o processo legislativo, por poderes políticos, como o Executivo, por meio do chefe de Governo, e o Legislativo, pelo Congresso Nacional. Dividindo-se ainda em: Preventivo ou Suspensivo

1) Preventivo: ocorre no processo legislativo, mediante controle prévio de admissibilidade e constitucionalidade. Costuma ocorrer nas comissões de Constituição e Justiça em relação aos projetos apresentados (controle político preventivo)

2) Suspensivo: tem por objetivo sustar, por meio de veto legislativo, atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa. O veto legislativo é um decreto afirmando a inconstitucinalidade do presidente e declarando seu veto (controle político suspensivo)

Ademais, o PR pode vetar projeto do legislativo exercendo seu controle de constitucionalidade político pautado na inconstitucionalidade de algum ato legislativo, sempre motivado e comunicado ao Congresso.

O poder de veto do Presidente da República está previsto no art. 66, §1º da CF. Uma vez vetado um projeto de lei, o Congresso Nacional, em sessão conjunta, poderá derrubar o veto por voto da maioria absoluta dos deputados e senadores. Derrubado o veto, o projeto de lei será enviado ao Presidente para promulgação.

CONTROLE JURÍDICO DE CONSTITUCIONALIDADE = se divide em difuso e concentrado.

CONTROLE DIFUSO (também chamado de “concreto”)
O primeiro precedente de controle constitucional = ele é difuso porque é DIFUNDIDO por TODO o judiciário, pode ser julgado por qualquer grau de jurisdição! = caso Marbury vs Madison (EUA) de 1803, ou seja, após a Constituição ter sido promulgada, esse controle foi uma criação da Suprema Corte Americana e estabelece o controle difuso (por qualquer órgão do judiciário em qualquer ação sem relação constitucional) = repercussão somente inter partis = a norma continua existindo, mas a inconstitucionalidade só se aplica ao caso concreto (efeito ex nunc em regra = a não ser que chegue ao STF por recurso). Nesse controle, o juiz está diante de um caso concreto com partes, relação processual subjetiva, de forma incidental, como uma questão prévia ao julgamento de mérito = não há declaração de inconstitucionalidade, mas tão-somente o afastamento dos efeitos de uma norma tida por inconstitucional para um determinado caso concreto / diferente dos 10 legitimidados do controle concentrado, no difuso Qualquer sujeito pode suscitar a inconstitucionalidade (partes, MP, juiz) / eficácia inter partes

Controle concentrado (ou abstrato) = STF (corte Constitucional) = efeito erga omnes e retroativo (ex tunc) = a lei é extirpada do ordenamento jurídico (como se nunca tivesse existido) (exceto se o STF alterar para outro momento, por meio do voto de 2/3 = modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade = já caiu no cacd em 2021). No controle concentrado, a análise é feita de forma abstrata (sem partes) = Não há, pois, um direito subjetivo tutelado, razão pela qual os atores da relação processual não atuam como litigantes, independente de litígio concreto

O controle de constitucionalidade concreto, que envolve partes, pode transformar-se em abstrato quando há julgamento de recurso extraordinário COM REPERCUSSÃO GERAL. Isso ocorre porque existe evidente aproximação das consequências advindas das ações específicas de constitucionalidade com as consequências de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, já que essas decisões em recurso extraordinário também têm caráter vinculante e erga omnes. Assim, o julgamento transcende o caso concreto para ter efeitos abstratos, o que leva a doutrina a discutir a possibilidade de conversão/aproximação.

No BR existem 5 ações de controle de constitucionalidade jurídicas = ADC + ADI + ADI POR OMISSÃO + ADIN + ADPF:

1) Ação declaratória de constitucionalidade (ADC)

2) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) (por ação do poder público = material ou formal)

3) ADI por omissão = ação direta de inconstitucionalidade por omissão (principalmente de normas de eficácia limitada)

4) Ação Direta Interventiva (ADIN) e

5) Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)

10 Legitimados para todas as ações acima = PR, mesa do Senado, da Câmara ou da Assembleia Legislativa, Governadores, PGR, Conselho da OAB, partido político com representação, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

Observação: O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Após promulgada a lei ou emenda, o controle deixar de ser preventivo e torna-se repressivo

Para o STF = é necessário que haja uma relação temática entre a função e atuação da autoridade pública que busca iniciá-la e o objeto da ação e suas finalidades = ** legitimidade temática ** = somente para alguns legitimados como o partido político, a confederação sindical ou a entidade de classe (governador e assembleia legislativa devem demonstrar o interesse estadual, por exemplo) /os 5 demais são legitimados UNIVERSAIS

-O STF decidiu, por maioria, que o TCU não pode realizar controle de constitucionalidade de normas no âmbito de processo administrativo. Os argumentos foram que o TCU não tem função Jurisdicional. Além disso, essa possibilidade de controle repressivo afrontaria as funções do Legislativo, responsável pela produção das normas jurídicas.

** Proposta a emenda Constitucional (PECs) e SÚMULAS VINCULANTES NÃO podem ser objeto de ADIN - Ação Direta Interventiva (não são atos normativos propriamente ditos) **

Quanto ao MOMENTO = o controle pode ser preventivo, ou seja, ocorre na fase de elaboração do projeto de lei ou de ato normativo (ao contrário do repressivo que é posterior à promulgação da lei ou ato = Dispõe como norte o objetivo de expulsar do ordenamento jurídico a norma acabada, incompatível com as disposições previstas na Carta Maior

O controle preventivo pode ser político ou judicial / controle preventivo político = Deputado ou Senador leva a lei ou ato normativa para ser avaliado pela Comissões de Constituição e Justiça, a qual emite um parecer.

O segundo tipo de controle preventivo político ocorre quando envio do projeto ao chefe do Poder Executivo, por meio do veto (o veto pode ser derrubado por 2/3 do voto de cada casa legislativa = maioria absoluta)

Já o controle preventivo judicial = STF por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar faz a análise = parte dos ministros (maioria) entende que seria só o caso de cláusulas pétreas e em caráter de exceção – outra parte defende uma temática mais ampla

* ADI 1480: STF fixou entendimento de que TODOS os tratados internacionais se submetem ao controle de constitucionalidade e é um ato complexo que envolve legislativo e executivo*

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado (2/3 é o quórum para modular, caiu no tps 2021) = MODULAÇÃO DOS EFEITOS

Mutação Constitucional (Poder Constituinte Difuso) = alteração do sentido do texto, sem que seja feita emenda ao texto, devido à mudança na realidade fática ou na percepção do direito, ou seja, uma reeleitura do ético e do justo (Barroso)

Exemplos de mutação:

No Direito Comparado, o caso Brown vs. Board of Education (1954), que superou o precedente firmado no caso Plessy vs. Ferguson (1896) e considerou que a doutrina do “separate but equal” violava a igualdade assegurada pela constituição.

No caso brasileiro, cita-se o reconhecimento, pelo STF, para todos os fins, da legitimidade das uniões homoafetívas, dando nova interpretação ao art. 226, §3º da Constituição (ADPF 132/RJ e ADI 4277/DF).

Observação: uma norma que foi considerada constitucional em um determinado contexto pode, anos após, vir a ter sua inconstitucionalidade reconhecida, desde que isso seja feito pelo próprio STF, passando por um processo de mutação constitucional.

Há exemplos na jurisprudência sobre o fenômeno do “processo de inconstitucionalização”, destacando-se o caso do amianto e do Benefício Assistencial de Prestação Continuada às pessoas idosas ou deficientes (LOAS).

** Observação 2: Caso uma norma tenha sido declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Legislativo pode editar outra norma idêntica. O art. 102, §2º da Constituição afirma que as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade vinculam apenas os demais órgãos do Judiciário e a administração pública, não mencionando eventual vinculação do Poder Legislativo (atividade legiferante). Trata-se do denominado “efeito backlash”, isto é, uma reação conservadora ao “ativismo judicial” **

QUORUNS

Instalação da sessão: 8 ministros 2/3 (art. 22)

Modular os efeitos no caso de declaração de inconstitucionalidade: 8 ministros 2/3 (art. 27)

Declaração de (in)constitucionalidade: Maioria absoluta (6 ministros) (art. 23)

LEI MUNICIPAL = O cabimento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) está limitado às leis e atos normativos federais e estaduais que violam a Constituição Federal. A lei municipal, por sua vez, pode ser impugnada por ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) quando houver relevante controvérsia constitucional a seu respeito

Leis municipais também podem ser objeto de controle de constitucionalidade no âmbito estadual, quando estiveram
em descompasso com a Constituição Estadual (nesse caso, a competência será do Tribunal de Justiça, através da REPRESENTAÇÃO por Inconstitucionalidade (RI).

A diferença, aqui, é o parâmetro: caberá ADPF, perante o STF, quando a lei municipal violar a Constituição Federal e a controvérsia for relevante; caberá RI perante o TJ quando
a lei municipal violar a Constituição Estadual.

PRÊAMBULO DA CONSTITUIÇÃO = o preâmbulo não tem natureza normativa, sendo apenas uma manifestação
ideológica/política, razão pela qual não pode servir de
parâmetro para o controle de constitucionalidade de normas

Decreto meramente regulamentar não inova na ordem jurídica, não sendo, assim, considerado ato normativo primário suscetível de impugnação via ADI (art. 102, I, “a”, da CF). Contudo, se o decreto extrapolar os limites de uma
simples regulamentação e inovar da ordem jurídica, poderá ser desafiado por ADI.

Ato normativo revogado = Em regra não cabe ADI. Excepcionalmente, pode-se prosseguir com o julgamento da ADI, se ficar demonstrado (i) que a revogação do ato teve o propósito de burlar o julgamento da ADI que, eventualmente,
poderia declarar a inconstitucionalidade com efeitos retroativos (como é a regra); (ii) que o conteúdo do ato revogado foi repetido, em sua essência, em outra
norma; e (iii) caso o STF não tenha sido comunicado da revogação do ato antes do julgamento da ADI.

“Estado de coisa inconstitucional” = Essa expressão foi concebida em julgados da Corte Constitucional da Colômbia.
O estado de coisas inconstitucional traduz a constatação de violações generalizadas, contínuas e sistemáticas de direitos fundamentais, por vários órgãos estatais, demandando soluções estruturais amplas. O STF abordou a questão em relação ao sistema carcerário = Observe-se que o Judiciário não se substitui ao Administrador Público e decide
sozinho como resolver os problemas. Ele apenas declara um estado de violação de direitos fundamentais e conclama uma solução estruturada e coordenada por diversos agentes para exercerem suas missões institucionais e buscarem resolver o problema.

OMISSÕES

As omissões inconstitucionais do Poder Público podem consistir essencialmente em omissões normativas ou administrativas.

OMISSÕES NORMATIVAS = A.D.O OU MANDADO DE INJUÇÃO

OMISSÕES ADMINISTRATIVA = direito fundamental = ação popular, ação civil pública, ADPF e mandado de segurança.

As omissões normativas são combatidas sobretudo através da ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão – art. 102, §3o da CF e Lei 9868/99) ou por Mandado de Injunção (art. 5o, LXXI, CF e Le 13.300/2016).

No que se refere ao combate de omissões administrativas, a forma de controle é mais ampla. Omissões administrativas só se tornam passíveis de controle quando elas violam direitos fundamentais, sobretudo o núcleo essencial desses direitos, em especial o mínimo existencial. Nessas hipóteses, não se pode conviver com a omissão administrativa e ela precisa ser combatida. Esse combate por ocorrer através de ação popular, ação civil pública, ADPF e mandado de segurança.

No Controle Concentrado (ou abstrato) NÃO pode haver desistência da ação (interesse de toda a sociedade), já no controle difuso (concreto) pode haver desistência da ação (envolve partes).

238
Q

5 ações de controle CONCENTRADO de constitucionalidade (CF/88)

A

ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica): art. 102, I, “a”;

ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade): art. 102, I, “a”;

ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental): art. 102, § 1º; /

ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão): art. 103, § 2º; IF (Representação Interventiva)

ADI inversa (Ação Direta Interventiva): art. 36, III + art. 34, VIII

O controle difuso, por sua vez, verifica-se no caso concreto / O controle de constitucionalidade é processo objetivo e não existe polo passivo.

** ADI, ADC, ADPF e ADO não admitem desistência. **

239
Q

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN) (8)

A

1 das 5 ações de controle CONCENTRADO de constitucionalidade (CF/88) / conhecida doutrinariamente como ADIn Genérica

No controle de constitucionalidade abstrato, temos que = Sujeito Ativo: Legitimados do art. 103 CF (12 legitimados)

Sujeito Passivo: autoridade ou órgão responsável pela elaboração da lei ou do ato normativo /

A ADIN é regulamentada pela lei Lei 9.868/99 e pela alínea “a” do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal / exercida pelo STF / O sistema de controle de constitucionalidade brasileiro não admite que pessoas privadas figurem no polo passivo de ação direta de inconstitucionalidade / Na ação direta não poderão estar como partes passivas pessoas jurídicas de direito privado, pois o controle concentrado tem como objetivo a impugnação de atos do poder público

A decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade alcança quem não participou do processo onde ela foi proferida. A isso a doutrina denomina de efeito erga omnes / pode possuir efeitos retroativo, ou ex tunc; e irretroativo, prospectivo, ou ex nunc

Objeto = Lei ou ato normativos, federais ou estaduais.

Não pode ser objeto: lei anterior à CF e normas constitucionais originárias

Os legitimados universais podem propor a ADI sobre qualquer assunto e os especiais devem demonstrar vínculo temático (Mesas das Assembleias Legislativas, Governadores, Confederações Sindicais e entidades de classe)

240
Q

ADPF = Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (7)

A

É uma ação de controle concentrado de constitucionalidade / competência do STF / a função desta ação é evitar e eliminar do ordenamento jurídico qualquer ato do Poder Público que fira de alguma forma os preceitos fundamentais = princípios e cláusulas pétreas (+ graves = artigo 5)

** VIOLAÇÃO DO PODER PÚBLICO + PRECEITO FUNDAMENTAL **

Legitimados (10) = mesmos da ADIN = PR, mesa do Senado, da Câmara ou da Assembleia Legislativa, Governadores, PGR, Conselho da OAB, partido político com representação, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

Para o STF = é necessário que haja uma relação temática entre a função e atuação da autoridade pública que busca iniciá-la e o objeto da ação e suas finalidades

241
Q

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) (7)

A

Um dos meios de controle abstrato (concentrado) de constitucionalidade do STF em relação as normas de eficácia limitada / a omissão decorre da ausência de dever do legislativo em relação ao texto constitucional (violação negativa = NÃO FAZER)

** Consiste em uma omissão legislativa que vai de encontro à obrigação constitucional de legislar **

O legislador deixa de cumprir um dever explícito da Constituição / a ação procura verificar e sanar a omissão do legislador de seu dever constitucional de legislar

“Inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional”

São normas de eficácia limitada que tiveram suas medidas adotadas

Legitimados = os mesmos que podem propor as ADIs e as ADCs, previstos no Artigo 103, I a IX = total 10 = PR, mesa do Senado, mesa da Câmara ou mesa da Assembleia Legislativa, Governadores, PGR, Conselho da OAB, partido político com representação, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

2 requisitos para ADO = ser legitimado + haver decurso de tempo muito longo para regulamentar preceitos constitucionais que precisam de lei que os torne efetivos

Consequências: após a declaração de inconstitucionalidade por omissão, deve-se dar ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, se for órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias (prazo apenas para órgão administrativas, nunca para o legislativo editar lei)

Além disso, a omissão pode ser TOTAL ou parcial (lei ou medida editada, porém insuficiente)

Exemplos: A emenda constitucional de 1996 afirma que a lei complementar irá estabelecer o prazo para criação, incorporação, fusão, desmembramento dos municípios – o que nunca ocorreu – a inércia do poder legislativo estimulou o ajuizamento de ADO pela demora (lapso temporal de 10 anos dada a ausência de edição de lei) = a ADO foi admitida e ação declarada procedente, STF determina arbitrariamente 18 meses para adoção de providências pelo legislativo.

Em 2011, o STF decidiu que no desmembrado de Estados (como pretendem que ocorra no Pará, criando os estados de Cajarás e Tapajós) deve ser consultada por plebiscito toda a população do Estado e não só da área a ser desmembrada, como era o entendimento antigo do STF.

Atenção: a Constituição diz no art. 18, § 3º que deve ser consultada a “população diretamente interessada”, que agora é = população de todo o Estado envolvido!

242
Q

PPL, LDO e LOA (leitura)

A

As 3 principais leis orçamentárias são leis formais, ordinárias e temporárias.

São leis formais porque, via de regra, trazem apenas a previsão de receitas e despesas, não tendo densidade normativa para criar direitos subjetivos.

Plano Plurianual (4 anos) -> Lei de Diretrizes Orçamentários (1 ano = metas, prioridades e objetivos do exercício subsequente) -> Lei Orçamentária Anual

Plano Plurianual (PPL) = plano de 4 anos (médio prazo) (ultrapassa o exercício financeiro) / ordena as ações governamentais de forma REGIONALIZADA / cumprir metas e atingir objetivos estratégicos / Compreende três exercícios financeiros de um mandatário (a partir do 2º ano do presidente) e o primeiro exercício financeiro do mandatário sucessor / Artigo 165 da CFRB / É condição “Sine qua non” para elaboração dos demais leis (LDO - planejamento operacional - e LOA - execução)

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) = é o planejamento operacional de curto prazo (1 ano), que orienta a LOA (execução), adequando-a ao PPL (diretrizes e objetivos) / São as METAS e PRIORIDADES do exercício subsequente / A iniciativa do projeto da LDO é exclusiva do chefe do Poder Executivo (prefeitos, governadores e presidente) até o prazo de 15 de abril de cada ano / é o elo entre o planejamento estratégico (PPA) e o planejamento operacional (LOA) / metas prioritárias para o ano seguinte / METAS E PRIORIDADES / A LDO ainda deve conter anexos de Metas Fiscais, Riscos Fiscais e, para a União, anexo de Metas Inflacionárias (art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal).

Lei Orçamentária Anual (LOA) = orçamento propriamente dito / estimativa de receita / autorização de despesas / ou seja, fixa receitas e despesas para o
exercício financeiro seguinte / conforme arrecadação prevista para o exercício financeiro / é uma lei que se confunde com orçamento / O Orçamento anual visa concretizar os objetivos e metas propostas no Plano Plurianual (PPA), segundo as diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) / Exceção a LOA: autorização para créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita

3 PRINCIPAIS DIFERENÇAS:

PPA = Orienta o orçamento dos 4 anos subsequentes + Planejamento estratégico de ações de longo prazo + Deve ser aprovada até o final da sessão legislativa
do 1º exercício do mandato presidencial e perdurará até o final do primeiro exercício do mandato presidencial subsequente (princípio da continuidade)

LDO = ORIENTA o orçamento no ano subsequente,
conduzindo a elaboração da LOA + Planejamento
operacional + Deve ser aprovada no encerramento do
primeiro período da sessão legislativa (17/07) (primeiro semestre)

LOA = DISCIPLINA o orçamento do ano subsequente + Execução orçamentária + É encaminhada pelo Chefe do Executivo ao Poder Legislativo no 2º semestre, devendo ser aprovada até o final da sessão legislativa
(22/12) (segundo semestre)

O que são créditos adicionais e quais são as suas espécies?

Previstos no art. 40 da Lei 4.320/64, os créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.

Eles se destinam a resolver eventuais falhas na lei orçamentária, para atender a necessidades verificadas durante a execução da lei orçamentária. Podem ser SUPLEMENTAR, ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.

1) Suplementar: destinado ao reforço de dotação orçamentária já realizada na lei;

2) Especial: destinado a cobrir despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

3) Extraordinário: destinado a despesas urgentes e imprevistas, em casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Podem ser abertos por medida provisória (art. 62, §1o, I, “d”, e art. 167, §3o da CF). Note-se que em razão da pandemia da COVID-19, foram abertos diversos créditos extraordinários por medida provisória

O orçamento brasileiro é autorizativo ou impositivo?

Como afirmado anteriormente, as leis orçamentárias são, via de regra, leis formais, que contém apenas a previsão de receitas e despesas, não gerando
direito subjetivo de realização das despesas planejadas. Assim, as leis orçamentárias seriam autorizativas de gastos públicos, mas não impositivas. As despesas previstas poderiam, assim, ser contingenciadas, isto é, adiadas ou não realizadas durante a execução do orçamento, como, inclusive, pode ser recomendado por razões de equilíbrio fiscal.

Ocorre, porém, que existem despesas obrigatórias que não são contingenciáveis (como o pagamento de servidores públicos, de benefícios previdenciários, etc),
o que já revela que grande parte das despesas já não tem caráter discricionário.

Portanto, embora o tema seja polêmico, pode-se afirmar que “o orçamento público no Brasil é híbrido: parcialmente autorizativo e parcialmente impositivo.
Se, por um lado, há despesas que são, por lei ou pela própria constituição, obrigatoriamente executáveis, há também uma fatia do orçamento público que
pode não ser executada, sofrendo contingenciamento a critério do Poder Executivo, desde que devidamente justificado, seja por alteração no planejamento e nas prioridades, seja por necessidade de equilíbrio fiscal”

Norma orçamentária pode ser objeto de controle de
constitucionalidade quanto ao mérito das suas disposições?

No passado, o STF entendia que a lei orçamentária era apenas uma “lei de efeitos concretos”, isto é, um ato administrativo praticado sob a forma de uma lei, ou
seja, uma lei meramente formal.

Esse entendimento, contudo, foi revisto pelo STF, que passou a admitir o controle de constitucionalidade das leis orçamentárias. Argumentou-se que a lei orçamentária é uma das principais leis da administração pública e que ela é um ato normativo que extrai seu fundamento de validade diretamente da Constituição, podendo, assim, ser objeto de controle de constitucionalidade (ADI 4048-MC, 3949-MC, 4663, 5449-MC).

243
Q

15+ Princípios que regem o orçamento público (10+)

A

O orçamento público é um instrumento de planejamento e execução das finanças públicas. Na atualidade, o conceito está intimamente ligado à previsão das Receitas e à fixação das Despesas públicas. No Brasil, sua natureza jurídica é considerada como sendo de lei em sentido formal, apenas.

Pelo menos 15 princípios:

UNIDADE – TOTALIDADE – UNIVERSILIDADE – PERIODICIDADE – PUREZA – CLAREZA – REGIONALIZAÇÃO – PUBLICIDADE – NÃO VINCULAÇÃO – LEGALIDADE

1) Unidade = O orçamento deveria estar previsto numa peça única, para facilitar o controle. Ainda que existam orçamentos setoriais, como a própria Constituição prevê no art. 165, §5o (orçamento fiscal, de investimento e da seguridade social), eles devem estar interligados e consolidados para permitir o conhecimento do desempenho global das finanças públicas.

2) Totalidade (possibilidade de vários orçamentos autônomos, mas que formam um único)

3) Universalidade = todas as receitas e despesas devem ser previstas nas leis orçamentárias

4) Periodicidade (um orçamento para cada exercício financeiro)

5) Pureza ou exclusividade orçamentária = a LOA só pode disciplinar a previsão da receita e a fixação da despesa. A lei orçamentária não pode tratar de quaisquer outras matérias que não sejam referentes à previsão de receitas e fixação de despesas (art. 165, §8 da CF). A ideia é vedar “caudas orçamentárias” ou
“orçamento rabilongo”, que eram partes da lei orçamentária que traziam matérias estranhas à fixação de despesas e previsão de receitas.

6) Especificação e Clareza (devem ser bens discriminadas)

7) Regionalização = busca reduzir desigualdades sociais e regionais no país. Vedado a concessão de crédito com dotação ilimitada ou sem destinação específica (art. 167, VII, da Constituição e art. 5o, §4o da LRF).

8) Publicidade

9) Não Vinculações

10) Legalidade = receitas e despesas devem ser previstas na LOA

11) Orçamento bruto (devem ser expressas em valores brutos)

12) Exatidão ou realismo orçamentário (busca por elevado grau de precisão)

13) Equilíbrio

14) Anualidade = um orçamento para cada exercício financeiro = orçamento de 2020 = integrado e não segmentado. Deve haver uma lei orçamentária
a cada ano, de maneira a obrigar o Poder Executivo a rever periodicamente sua programação de prioridades, atividades e investimentos, além de permitir ao
Poder Legislativo controlar com maior frequência os gastos públicos.

15) Orçamento Bruto: todos os valores referentes a receita e despesa devem estar no orçamento em valores brutos.

PROCEDIMENTO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS (Artigo 166 da CF):

Iniciativa: cabe ao Presidente da República apresentar as propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.

No Congresso Nacional, os projetos legislativos são votados e/ou emendados, primeiramente, na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, integrada por deputados e senadores (A comissão emite um parecer)

Após aprovação na Comissão Mista, os projetos seguem para votação em sessão plenária conjunta do Congresso. Depois, são enviados ao Presidente
da República para sanção.

PRESIDENTE -> COMISSÃO MISTA -> SESSÃO CONJUNTA DO CONGRESSO -> SANÇÃO PRESIDENCIAL

244
Q

Impeachment Fernando Collor de Mello (leitura)

A

Motivos: escândalos de corrupção + confisco de poupança + bloqueio de contas correntes = CRIMES DE RESPONSABILIDADE = deve ter autorização da Câmara por 2/3 (admissibilidade) + julgamento do Senado presidido por um membro do STF = segundo a CFRB/88

Penas = perda do cargo (1) + inadmissibilidade de exercer função pública por 8 anos (2) + outras penas cabíveis (3)

Passou por CPI + votação no Senado Federal gerando seu afastamento – respondidos por diversos mandados de segurança / alegações dos mandados de segurança: questionamento da câmara em admitir a acusação e aplicabilidade da lei de responsabilidade de 1950 frente a CFRB/88

Houve debate sobre aplicabilidade da Lei 1.079/50 (Define os crimes de responsabilidade), se teria ou não sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e quais seriam as normas aplicáveis ao caso

O presidente da Câmara dos Deputados optou por um procedimento híbrido para resolver a questão, aplicando parte do Regimento da Casa e parte da Lei 1.079/50 – lei de responsabilidade = adoção da votação aberta - contrária a votação secreta previsto na lei + 5 sessões de defesa para o PR em vez de 10 / entre os mandados de segurança impetrados havia o 21564 no STF = alegava que a defesa do PR estava sendo cerceada por um procedimento híbrido e que o presidente da câmara estava legislando em um caso concreto (desejava voto secreto e 10 sessões de defesa) / O entendimento do STF foi de voto aberto e 10 sessões de defesa (MS do presidente atendido em parte)

Importância: essa disputa acabou por desenhar ou elucidar o processo de impeachment na CFRB/88 (elementos presentes no Impeachment da Dilma)

Mandado de segurança 21689-1 = questionamento se a pena 1 e 2 podem ser separadas ou devem ser aplicadas em conjunto = busca por evitar a pena 2 após apresentação de carta de renúncia (proibição de exercer função pública / inabilitação), pois o Senado continuou o processo / A inabilitação por oito anos para o exercício de função pública foi possível de ser aplicada porque a renúncia do presidente não extinguiu o processo de impeachment no Senado

Resposta do MS 21689-1 = empate técnico = 4x4 = convocou-se 3 ministros do STJ para resolver a questão = direitos caçados até os anos 2000 / Argumentos: o STF, nos julgamentos de crimes de responsabilidade, não tem competência para rever questões de mérito, dado que essa espécie de julgamento é política (não jurídico) / prevaleceu interpretação contrária à possibilidade de o Poder Judiciário rever a decisão do Senado, já que este atuou de acordo com os estritos limites de sua competência + Não foi decretada pena não prevista na Constituição para crime de responsabilidade

245
Q

Imunidades Parlamentares (20+)

A

É a imunidade jurídica dos membros do parlamento, não podendo ser processados criminalmente

Busca diminuir a possibilidade de alteração de voto por medo de processo vulgar ou prisão arbitrária

É uma garantia de livre exercício / seu precedente é a Bill of Rights de 1689 / a CFRB concede imunidade expressa aos membros da Câmara e do Senado no seu artigo 53 (exceto antes da posse)

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (FORO PRIVILEGIADO)

Prisão somente em crimes em flagrante desde que não haja possibilidade de fiança (imunidade formal), ainda assim precisaria de uma autorização da casa legislativa a qual ele pertence (pela maioria), ou seja, essa prisão pode ser anulada por votação da casa do parlamentar (juízo político) (é o § 2º do artigo 53) / até a decisão final do STF, o partido político com representante com voto da maioria de uma das casas podem suspender o processo

Um dos motivos de desencadeamento do AI-5 foi a negativa do parlamento em processar o deputado Moreira Alves após discurso inflamado contrário ao regime militar, o único voto contrário ao AI5 foi Pedro Aleixo / o Ai5 buscou a quebra de imunidade parlamentar para conter a oposição e realizou a cassação de mandatos

Não é um privilégio de interesse pessoal, mas interesse público no bom exercício do mandato

** Divide-se em imunidade formal e material: **

Material = Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos = no limite da circunscrição + relacionado ao cargo + sempre protegido se estiver na Casa Legislativa

Formal = diz respeito à privação da liberdade de ir e vir

MATERIAL = NÃO PENALIZAÇÃO POR VOTO E PALAVRAS / FORMAL = IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSO E PRISÃO

As imunidades se estendem aos parlamentares estaduais e distritais devido a aplicação do princípio da simetria (Constituição Estadual e Leis Orgânicas) / Com base no Art. 27, par. 1º CF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os deputados estaduais fazem jus às imunidades formal e material conferidas pelo constituinte aos deputados federais e senadores (argumentos jurídicos: imunidadeS está no plural na CF e princípio da simetria) / NÃO abrange os suplentes / a imunidade está relacionada ao CARGO e não se aplica a ex-congressistas (conforme previsão da Constituição do Estado de Alagoas, a qual foi declarada inconstitucional por colidir com a igualdade material e formal do artigo 5º da CF e quebra no princípio da simetria – ausência de previsão na CF)

A imunidade formal (prisão) é concedida apenas a Deputados Federais e Estaduais e Senadores / Vereador goza apenas da imunidade material - e esta é restrita a manifestação de expressão que digam respeito ao próprio município

Membros do Congresso Nacional e outros políticos de alto escalão são processados e julgados exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, em oposição aos tribunais inferiores (foro privilegiado)

A cláusula de inviolabilidade constitucional também abrange as declarações veiculadas por intermédio das redes sociais = não há previsão de critérios de espacialidade na lei e, por isso, o entendimento foi pela abrangência das redes sociais (deve haver pertinência com o mandato)

O STF decidiu que a imunidade material também abrange, sob seu manto protetor, as declarações veiculadas por parlamentares em redes sociais.

Imunidades Diplomáticas (CVRD) e Imunidades Parlamentares = Encontram-se em finalidade comum: preservar a função dos diplomatas e parlamentares

Se o crime foi cometido antes da diplomação, o processo se inicia na justiça comum, mas tramita no STF após a diplomação

Imunidade à prisão: não poderão ser presos, “salvo em flagrante de crime inafiançável” (Caso do Deputado Bolsonarista Daniel Silveira enquadrado na e Lei de Segurança Nacional = Art. 18 - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados). No caso da prisão, o auto será levado à casa respectiva que, por maioria absoluta, resolverá sobre a prisão ou libertará o parlamentar

Imunidades parlamentares não podem ser suspensas durante a vigência de estado de sítio, exceto por decisão de 2/3 dos membros da respectiva Casa

246
Q

NACIONALIDADE (nato, naturalização, equiparado em direito e perda) (leitura)

A

Nacionalidade é o vínculo do indivíduo com o Estado soberano, não se confundindo com a cidadania, que é o direito de exercer direitos políticos (pode pressupor a nacionalidade) (cidadania é mais restrita que a nacionalidade)

A nacionalidade é tratada no artigo 12 da CFRB/88:

Parágrafo I define as 3 hipóteses de NATOS = 1) nascidos aqui (jus sollis) (desde que não seja de pais estrangeiros a serviço de seu país) + (2) nascidos no estrangeiro com pais em serviço (jus sanguinis) + (3) nascidos nos estrangeiro e registrados na repartição OU venham para o BR e optem pela nacionalidade BR DEPOIS da maior idade (necessário pedido judicial)

Parágrafo II = trata dos naturalizados e suas 2 hipóteses constitucionais: originário de países de língua portuguesa (1 ano de residência ininterrupto + idoneidade moral) e demais estrangeiros (15 anos ininterruptos de residência + sem condenação penal + requerimento da nacionalidades)

ATENÇÃO: os portugueses se equiparam aos brasileiros EM DIREITOS (NÃO É NATURALIZAÇÃO), desde que (1) tenham residência no país (sem tempo estipulado) + (2) houver reciprocidade + (3) necessidade de requerimento pelo Português (jurisprudência do STF) = essa equiparação em direitos gera a SUSPENSÃO de direitos no outro país / os portugueses equiparados SÓ podem ser extraditados para Portugal / o sujeito equiparado só tem proteção diplomática do país de origem

Existem duas hipóteses de perda de NACIONALIDADE: (1) perda-punição (sentença judicial + atividade nociva ao interesse nacional) / (2) perda-mudança = aquisição de outra nacionalidade (exceções: se a lei estrangeira reconhecer a nacionalidade originária OU imposição de naturalização por exigência legal para permanência em estado estrangeiro)

STF = não é licito tratar da perda da nacionalidade ou da naturalidade fora da Constituição – não há como ampliar ou restringir esse direito por lei ou tratado = tema afeito a soberania do Estado / STF se baseia no caso da CIJ de Notetbohm para o conflito de dupla nacionalidade = prevalece o vínculo mais real e afetivo (laços mais forte com o Estado) / NÃO há qualquer exceção a extradição (não se confunde com a entrega)

Proteção Diplomática a NÃO nacionais = a proteção somente pode ser concedida aos nacionais do Estado que invoca a responsabilidade segundo o atual costume internacional, segundo entedimento da Comissão de Direito Internacional. Cabe ressaltar que a EFETIVIDADE exigida no que se refere à nacionalidade de pessoa física para que o endosso possa ser concedido precisa ser verificada quando da aquisição da nacionalidade.

Se a aquisição de nacionalidade ocorreu de boa-fé, havendo vínculo genuíno entre a pessoa física e o Estado, o endosso pode ser concedido desde que também verificado o esgotamento prévio dos recursos internos

247
Q

Reeleição para presidência da Câmara, do Senado e do Presidente da República (leitura)

A

declarada inconstitucional em 2020 / foi feita por meio de ação declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo PTB (um dos legitimados para interpor ADI = partido político com representação no congresso)

Matéria de alta importância = ambas os cargos estão na linha sucessória do presidente da república / legislatura = coincide com o mandato dos parlamentares (4 anos) (2021-2024 = municipal) (2019-2022 = federal)

O artigo 57 da CFRB expõe que o mandato da presidência das casas é de 2 anos, vedado a reeleição na mesma legislatura

Argumentos jurídicos contrários à reeleição = A modificação normativa poderia ser objeto de deliberação interna por meio de votação de proposta de emenda constitucional, não cabendo ao judiciário atuar como atalho + artigo 57, § 4º = A regra é clara ao afirmar que as mesas diretoras terão mandatos de dois anos + não há sequer sinais de mutação constitucional nesse sentido (o “sentido novo” não cabe no texto = artigo 57 = dispositivo claro) (não existe mutação constituição “contra legem”)+ há possibilidade de reeleição em caso de NOVA legislatura

Argumentos favoráveis a constituição da reeleição (Gilmar Mendes) = análises comparadas demonstram a não violação de princípios Republicanos na reeleição (EUA, UK, Espanha) (argumento político) + a vedação a reeleição foi instituída no regime militar visando limitar a autonomia legislativa + deve-se reinterpretar o alcance do art. 57, § 4º com base na alteração feita para presidente (possibilidade de reeleição)

Conclusão: os atuais ocupantes da presidência NÃO podem ser reeleger (inconstitucional), mas podem se reeleger em nova legislatura (não há vedação explícita) / No caso de mandato tampão, pode haver a “reeleição” no próximo mandato (Eduardo Cunha -> Rodrigo Maia -> Rodrigo Maia)

REELEIÇÃO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (vtc)

-> O mandato do presidente passou de 5 para 4 anos por meio de EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO em 1994

-> A reeleição para Presidente da República deixou de ser vedada por EMENDA CONSTITUCIONAL em 1997.

Portanto, essas não foram alterações feitas com a promulgação da CRFB/88 e sim por emenda anos depois.

Atenção: A realização de novas eleições para o Poder Executivo é exigida, nos termos do art. 81 da CF/88, somente diante da verificação de ** DUPLA VACÂNCIA (Presidente + Vice-Presidente da República) **. Essas novas eleições poderão ser diretas (se a dupla vacância ocorrer 02 primeiros anos do mandato presidencial) ou ser indiretas no Congresso Nacional (se a dupla vacância ocorrer nos 02 últimos anos do mandato presidencial) em até ** 90 dias depois de aberta a última vaga **

248
Q

VACINAÇÃO COMPULSÓRIA (COVID-19) (leitura)

A

STF decidiu a favor da vacinação compulsória (10x1) / não se confunde com a vacinação FORÇADA, a qual é proibida, mas sim a vacinação OBRIGATÓRIA (facultada a recusa sob pena) / houve fixação de tese no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) / Argumentos:

(1) é obrigação do Estado proporcionar a vacina +

(2) a vacinação obrigatória é legítima, observada a Lei 13.979/2020 (medidas para emergência de saúde), o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade desde que não ameace a integridade física e moral das pessoas

(3) constitui crime infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa (artigo 269 do Código Penal)

(4) defesa da vida e da saúde pública&raquo_space;> liberdade de consciência (Nenhum direito é absoluto, encontrando seus limites em outros direitos e valores constitucionais. A liberdade de consciência precisa ser ponderada com a defesa da vida e da saúde de todos)

(5) A competência para a imunização é comum a todos os entes por expressa previsão constitucional (artigo 23), respeitada a competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações

TESE PRINCIPAL DO STF = A obrigatoriedade pode ser implementada por meio de medidas indiretas, como a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, desde que:

(1) tenha base científica

(2) contenha EFICÁCIA, segurança e contra indicações dos imunizantes

(3) Respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas

(4) Atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade

(5) seja gratuita e universal

As medidas indiretas podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.

Observação: LEI 13979/2020 = dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 / objetivo = proteção da coletividade / define isolamento (inclusive de bagagens) e quarentena / permite realização compulsória de exames, testes, vacinação, uso obrigatório de máscaras, restrição de rodovias

249
Q

Funções típicas (2) e atípicas (2) do Legislativo, bem como as 4 proibições aos deputados e senadores

A

típicas (artigo 48-52 da CF) = consistem na edição de atos normativos primários (leis) e no controle externo (fiscalização) da Administração Pública, por meio das CPIs e Tribunal de Contas (atenção pois os tribunais de conta são órgãos do legislativo!) / ** Portanto, não esquecer que a atividade fiscalizatória é função típica do legislativo (além de legislar)!

Atípicas = julgar (julgamento de autoridades, contas do presidente) e capacidade de administração própria

Além disso, existem funções implícitas = eletiva (primeiro ministro), expressiva (reproduzir opiniões dos eleitores = base da democracia representativa), pedagógica (difusão da formação cidadã), informativa (publicizar trabalhos, informar dados e fatos para opinião pública sobre o interesse nacional) / O Parlamento é verdadeira caixa de ressonância da sociedade.

Proibições a deputados e senadores desde a posse

  1. Não podem ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela
    exercer função remunerada;
  2. Não podem ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas acima;
  3. São proibidos de patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a primeira hipótese (empresas com contratos públicos); - “FAMOSO LOBBY”
  4. Não podem ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
250
Q

Fundamentos (5) x objetivos fundamentais da CF (4)

A

Fundamentos (art. 1º) como verdadeiros alicerces da República Federativa do Brasil (5)

1) soberania,
2) cidadania,
3) dignidade da pessoa humana,
4) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, 5) pluralismo político (substantivos)

Enquanto os objetivos fundamentais (art. 3º) são normas programáticas que orientam a aplicação constitucional, constituindo verdadeiros programas de governo (necessitam de outra lei para regulamentar) (4):

1) construir uma sociedade livre, justa e solidária;

2) garantir o desenvolvimento nacional;

3) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

4) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (verbos = ações que devem ser feitas = programáticas) (por isso a CF é classificada como DIRIGENTE)

Observação: conceitos importantes = princípios fundamentais engloba os fundamentos, os objetivos fundamentais, a separação dos poderes e os princípios das relações internacionais (Artigo 1º até o 4º) (não confundir princípios fundamentais com objetivos fundamentais)

Diferença entre fundamentos (artigo 1º) e objetivos fundamentais (artigo 3º): Fundamentos (art. 1º) como verdadeiros alicerces da RFB (SOCIDIVAPLU), enquanto os objetivos fundamentais (art. 3º) são normas programáticas que orientam a aplicação constitucional, constituindo verdadeiros programas de governo

** Observação: os Princípios Fundamentais da Constituição abrangem o artigo 1º até o 4º! ***

251
Q

PROCESSO LEGISLATIVO (7 tipos de leis, 3 espécies de processo legislativo e suas 3 fases) (10+)

A

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I -  emendas à Constituição;

    II -  leis complementares;

    III -  leis ordinárias;

    IV -  leis delegadas;

    V -  medidas provisórias;

    VI -  decretos legislativos;

    VII -  resoluções.

Subdivide-se em 3 espécies: processo legislativo ordinário, sumário e procedimentos especiais

PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO

Ordinário = é o usual, utilizado para elaboração de leis ordinárias e complementares (o especial é para as demais) **, não tem prazo para ser feito (mais longo) (exceto se for de iniciativa e pedido de urgência do PR que tem 45 dias para ser votado, caso contrário bloqueia as demais pautas)

Possui 3 fases: introdutória, constitutiva e complementar.

1) Fase inicial, introdutória ou de iniciativa = é a apresentação do projeto pelos legitimados, podendo ser parlamentar ou extraparlamentar (PR, tribunais superiores, PGR e cidadãos).

Emendas = Entretanto, o rol é taxativo e diferenciado para apresentação de emendas constitucional (1/3 da Câmara ou do Senado, Presidente ou mais da metade das Assembleias Legislativas com manifestação da maioria relativa de seus membros)

2) Fase Constitutiva (do processo legislativo ordinário) = deliberação parlamentar e executiva (ato complexo), ou seja, discussão e votação pelo Congresso e a sanção ou veto do Presidente.

Quórum para aprovação:
Lei ordinária = maioria simples
Lei Complementar = maioria absoluta

Sendo um rito especial e diferencial para emendas = 2x em cada Casa com 3/5 dos votos (não há casa revisora por ser considerado um “novo texto”). Ademais, a PEC não se submete a sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo.

Observação: A maioria dos projetos começa pela Câmara, sendo o Senado a casa revisora. Isso só não ocorre em projetos de lei provenientes do Senado (inverte a ordem).

Se a casa revisora fizer emendas, o projeto deve voltar novamente a primeira casa. E no caso de rejeição, ele é arquivado. Se aprovado, o projeto vai para o PR para sanção ou veto - justificado pela inconstitucionalidade ou a contrariedade ao interesse público -, momento ainda pertencente a fase Constitutiva do processo legislativa.

3) Fase Complementar (do processo legislativo ordinário) = envolve a entrada em vigor da lei = promulgação e publicação

Promulgação: é o instrumento que declara a existência da lei e ordena sua execução / Promulgar significa introduzir a nova lei no compendio jurídico brasileiro (o projeto torna-se lei). Ou seja, reconhecê-la como válida e ordenar seu cumprimento por todos (ou seja, cumprir e fazer cumprir) / isso deve ser feito 48 horas após a sanção ou da derrubada do veto do projeto de lei.

Publicar significa dar conhecimento a todos sobre a existência da nova lei. Você não pode ser obrigado a cumprir a lei se não lhe foi dada oportunidade de lê-la

Em síntese: A promulgação é a enunciação solene, feita ao público, da existência da lei. Já a publicação é o ato de comunicação da lei, tornando-a obrigatória. A plena vigência da lei ocorre em 45 dias após a publicação ou em outro prazo estabelecido pelo diploma normativo.

A promulgação afirma a existência da lei e a publicação faz a divulgação.

Fase complementar da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) = Diferente do procedimento ordinário, a promulgação é realizada pelas Mesas da Câmara e do Senado, em sessão do Congresso
Nacional, com o respectivo número de ordem. Além disso, uma Emenda Constitucional rejeitada pela Câmara ou pelo Senado será arquivada, e a matéria de que ela dispõe não poderá ser objeto de outra Emenda Constitucional na mesma sessão legislativa.

PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO = é o processo no qual o PR, nos projetos de lei de sua iniciativa, solicita urgência. É mais curto por ter de ser votado em até 100 dias pelas duas casas do Congresso Nacional. Fora o prazo, o rito é o mesmo do ordinário / São 100 dias, pois cada casa do Congresso tem 45 dias para votar e 10 dias caso haja emendas

PROCESSOS LEGISLATIVOS ESPECIAIS (diferenciados) = Utilizados para Emendas Constitucionais, Leis Complementares, Leis Delegadas, Decretos Legislativos, Medidas Provisórias e Resoluções, leis de orçamento, Leis Orgânicas Municipais e Leis Orgânicas do DF

Em regra, o projeto de lei em geral se inicia no Congresso e o Senado age como casa revisora (nem sempre), seguindo para o executivo / caso haja emenda, o projeto volta para casa original / se a casa revisora rejeita o projeto, ele é arquivado / o presidente tem 15 dias para sancionar ou vetar o projeto de lei, total ou parcialmente. A sanção pode ser tácita, caso o PR não se manifeste / o veto pode ser total ou parcial (desde que seja o artigo inteiro, nunca uma palavra ou frase), deve ser justificado especificando os motivos. O projeto retorna ao Congresso para sessão conjunta, para deliberar sobre a aceitação ou derrubada do veto presidencial

Observação: Não pode haver emendas constitucionais em 3 momentos traumáticos: Estado de defesa, de sitio e intervenção federal. Também não é possível alterar as cláusulas pétreas do artigo 60, IV (a forma federativa, voto direto, secreto e universal, separação dos poderes e os direitos e garantias fundamentais).

Lei complementar = mesmo processo da ordinária (3 fases), porém em vez de maioria simples, as votações são por maioria absoluta, ou seja, é necessário o voto de 257 deputados e 41 senadores.

Observações:

A iniciativa popular não ocorre na elaboração de emenda à constituição, apenas no caso de projeto de lei. Nesse caso, não se dispensa o processo legislativo de formação das normas. A iniciativa popular é uma forma de se iniciar o processo legislativo, no entanto, após a sua conclusão é necessário o processo formal legislativo de formação das normas no Congresso Nacional. Esse processo será iniciado no Senado.

Após ser aprovada por ambas as casas do Congresso Nacional, a emenda constitucional não é encaminhada para sanção presidencial, devendo ser promulgada, com o respectivo número de ordem, pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal

Legitimidade para versar sobre direito tributário:

O STF tem jurisprudência pacificada na direção de que somente projetos de lei sobre direito tributário dos TERRITÓRIOS é que são de iniciativa legislativa privativa, exclusiva ou reservada do Presidente da República. Trata-se de uma interpretação restritiva do art. 61, § 1°, CF/88.

Desse modo, a regra geral que se extrai da CF/88 é que a iniciativa legislativa para apresentar projetos de lei acerca do tema direito tributário é uma iniciativa CONCORRENTE, ou seja, qualquer um dos legitimados previstos no art. 61, “caput”, CF/88 poderá deflagrar o processo legislativo sobre o direito tributário (membros e comissões da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Congresso Nacional; PGR; STF e Tribunais Superiores; Presidente da República e cidadãos).

VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA NO PROCESSO LEGISLATIVO

A orientação que vigora no âmbito do STF é que a inconstitucionalidade formal decorrente de vício formal de iniciativa ocasiona a nulidade da lei criada, o que impossibilita que esse ato normativo seja convalidado por meio da sanção do Chefe do Poder Executivo (superação da súmula vincunlante número 5 que dizia o contrário)

Desse modo, caso o Presidente da República receba um projeto de lei proposto por parlamentar e aprovado pelas Casas do Congresso Nacional e que trate de tema que seja de sua iniciativa legislativa privativa ou exclusiva, deverá vetar o referido projeto de lei em razão de sua inconstitucionalidade. Caso concorde com o teor desse projeto de lei, deverá reapresentá-lo ao Poder Legislativo em obediência ao disposto no art. 61, § 1°, CF/88. Logo, a súmula n. 5 do STF não pode ser mais empregada em nenhuma hipótese.

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

252
Q

DECRETO LEGISLATIVO (conceito, rito e quórum e outras informações).

A

Espécie normativa para assuntos de competência EXCLUSIVA do Congresso Nacional, elencadas no artigo 49 e 62 da CF

É um processo legislativo ESPECIAL

Procedimento de votação: Nas duas casas legislativas

Exige quórum de maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos deputados e senadores = MAIORIA SIMPLES COM QUÓRUM ABSOLUTO

Tratado internacional pode ser aprovado por meio da edição de um decreto legislativo, de acordo com o art. 49, I da CF/88.

Primeiro passa por uma comissão especifica (exemplo: Tratados -> Comissão das Relações Exteriores e defesa nacional) -> Comissão de Constituição e Justiça (redação adequada a CF) -> discussão no plenário (maioria simples e quórum absoluto supracitado) / promulgado pelo presidente do Senado, pois também é o presidente do Congresso / o PR e o executivo NÃO participam do processo!

** A promulgação e a publicação do Decreto Legislativo é feita pelo presidente do Senado, não envolve o presidente - diferente do procedimento legislativo ordinário **

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

A aprovação Congressual do Tratado é feita por decreto legislativo, autorizando o PR a RATIFICAR o tratado por decreto presidencial (plano interno / competência exclusiva)

253
Q

Papel do Legislativo nas Relações Internacionais

1- o papel do princípio da separação dos poders, autor e obra, função e status constitucional

2- representante da República Federativa do Brasil

3- Competência da Câmara dos Deputados em RI

4- Duas competências do Senado em RI

5- Artigo e 5 competências do Congresso Nacional em RI

A

O legislativo é um dos poderes da União (artigo 2º) / a separação dos poderes é uma das quatros cláusulas pétreas (Artigo 60) (assim como a forma federativa + o voto direto, secreto, universal e periódico + os direitos e garantias individuais

O atual texto constitucional – ao estabelecer de maneira sistemática, pela primeira vez na história constitucional, princípios que regem as relações exteriores do Brasil (art. 4o) –, teria reforçado o papel do Parlamento em matéria de política exterior. Cumpriria a todos os Poderes, e não só ao Executivo, portanto, zelar por tais princípios, bem como fiscalizar a atuação da política externa” (Joaquim Barbosa)

Atuação como freios e contrapesos = colaboração e o consenso + fiscalização e responsabilização recíproca. Exemplos:

Introdução: princípio da separação dos poderes, elaborado por Montesquieu em “O Espírito das Leis” = tem como núcleo essencial o mecanismo de freios e contrapesos (“checks and balances”), cuja operacionalização permite a realização do controle recíproco entre os poderes do Estado. O art. 60, § 4°, CF/88 aponta que o princípio da separação dos poderes é uma das cláusulas pétreas constitucionais, ou seja, deverá ser integralmente aplicado enquanto a Constituição Federal vigente for aplicável.

Em que pese o chefe de Estado – o Presidente da República – ter competência para desempenhar concretamente os principais atos internacionais, na condição de representante da República Federativa do Brasil, as Casas do Poder Legislativo brasileiro têm variadas competências focadas, em sua maioria, no controle e na fiscalização dos atos praticados pelo chefe do Poder Executivo.

O Poder Legislativo brasileiro é bicameral, o que demanda a análise de competências exercidas de modo isolado por cada uma das 02 Casas Legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e o estudo das competências exercidas conjuntamente por essas 02 Casas do Parlamento, que atuam como Congresso Nacional.

** Sob o ponto de vista das relações exteriores, cabe registrar que a Câmara dos Deputados não tem nenhuma competência privativa para atuar nesse tema. ** Todavia, atua como Casa integrante do Congresso Nacional.

*** O Senado Federal, por sua vez, tem 02 competências privativas no campo das relações internacionais, a saber:

(i) aprovar previamente, por voto secreto, após arguição secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente (art. 52, IV, CF/88);

(ii) autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, Estados, DF, Municípios e Territórios (art. 52, V, CF/88)

O Congresso Nacional é o titular da maior parte das competências constitucionais atribuídas ao Poder Legislativo para atuar no plano das relações exteriores. Dentre essas competências, identifica-se as seguintes:

1) resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretam compromissos gravosos ao patrimônio nacional (art. 49, I; e art. 84, VIII, CF/88);

2) autorizar ou referendar a declaração de guerra por parte do Presidente da República (art. 49, II; e art. 84, XIX, CF/88);

3) autorizar ou referendar a celebração de paz pelo Presidente da República (art. 49, II; e art. 84, XX, CF/88);

4) Autorizar o ingresso e a permanência temporária de forças estrangeiras no território nacional, exceto nas hipóteses em que lei complementar prever que a decisão sobre o tema será de competência privativa do Presidente da República (art. 49, II; e art. 84, XXII, CF/88);

5) Autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a realizar viagens ao exterior por período superior a 15 dias, sob pena de perda (vacância) dos respectivos cargos (art. 49, III; art. 83, CF/88).

A competência para referendar ou resolver definitivamente sobre tratados ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional consta no art. 49, I, CF/88. Trata-se de uma competência EXCLUSIVA do Congresso Nacional e, como tal, é exercida por meio da expedição de DECRETO LEGISLATIVO (e não por meio da elaboração de uma lei). ** Os decretos legislativos - aplicáveis para o exercício de todas as competências exclusivas do Congresso Nacional previstas nos incisos do art. 49 da CF/88 - não exigem (prescindem, dispensam) sanção do Presidente da República **

Evidencia-se que a ordem constitucional brasileira reconheceu a relevância de projetar o princípio da separação dos poderes para além dos assuntos estritamente domésticos.

A denúncia de tratados = não está claro se é vedado = Valério Mazuolli defende que o legislativo deve ser autorizada a fazer a denúncia por respeito ao paralelismo entre os atos jurídicos de compromissos internacionais / Joaquim Barbosa (ADI 1625/1997) defende a participação do legislativo na denúncia, também pelo paralelismo (participa na adesão e na denúncia) / alguns autores defendem que a denúncia autorizada pelo Congresso seria morosa e passível de responsabilização internacional até que o executivo seja autorizado a denunciar teria que cumprir o tratado (Celso de Mello = o legislativo é lento e a vida internacional extremamente rápida)

** A denúncia de tratado internacional, feita pelo presidente da República, exige a aprovação do Congresso Nacional. Sem isso, os efeitos serão nulos (decisão do STF em 2023) **

Maio de 2023 = Denúncia de tratado internacional deve ser aprovada pelo Congresso sob pena de nulidade, decide STF (** clara manifestação do sistema de freios e contrapesos **). A discussão baseou-se em Convenção da OIT e sua denuncia por FHC. Na prática, nada se alterou, as empresas continuam podendo dispensar empregados SEM JUSTA CAUSA (sem necessidade de motivar o ato).

Em que pese o STF ter decidido recentemente que as denúncias de tratados internacionais exigem autorização prévia do Congresso Nacional para que o Presidente da República possa realizá-la, por força da previsão do art. 49, I, CF/88, a sentença expedida pelo STF no julgamento da ADI nº 1625 teve seus efeitos temporais modulados para que produzisse efeitos “EX NUNC” - ou seja, efeitos temporais não retroativos.

254
Q

FAKE NEWS X LIBERDADE DE EXPRESSÃO (leitura)

A

Artigo 220 = A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística

No entanto, NÃO EXISTE DIREITO FUNDAMENTAL ABSOLUTO ou ILIMITADO / NÃO podem afetar os direitos e liberdades de outras pessoas, apesar da censura ser vedada no texto Constitucional / excessos da liberdade de expressão tem previsão de punibilidade na legislação penal como nos crimes contra a honra = calúnia, difamação e injúria (o direito já pune excessos de direito de expressão)

A utilização de notícias falsas para fins eleitorais é coibida pela justiça eleitoral, que defende a livre manifestação da vontade do eleitor no voto (cerceamento de excessos de liberdade de expressão)

Desse modo, a falsificação da verdade não encontra guarida na liberdade de expressão / deve haver um sopesamento entre a liberdade de expressão e os danos gerados a coletividade

255
Q

USO DE BIG DATA X INVIOLABILIDADE DA VIDA PRIVADA (leitura)

1- definição de big data

2- principal lei sobre o tema

3- duas principais críticas

A

Big Data é a área do conhecimento que estuda como tratar, analisar e obter informações a partir de conjuntos de dados grandes demais para serem analisados por sistemas tradicionais (capacidade de influenciar os indivíduos)

Principal legislação sobre o tema = Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) = lei número 1309/2018 = baseada na legislação Europeia / até o momento, não é possível compatibilizar Big Data com inviolabilidade da vida privada

As pessoas não conseguem consentir de forma livre, informada e inequívoca sobre o uso de dados pessoais, pois dispositivos coletam dados automaticamente e os utilizam de formas muito variadas = TRANSPARÊNCIA como pressuposto básico para autorizar o uso de big data

O uso de Big Data viola o direito ao esquecimento, em que o indivíduo tem direito de não ser lembrado por questões fáticas ocorridas no passado. Há crescente tendência de consolidação do direito ao esquecimento como decorrência da inviolabilidade da vida privada

O uso de big data pode incutir comportamentos não espontâneos nas pessoas, modificando artificialmente seus gostos, preferências e inclusive a identidade

ATENÇÃO!! NOVIDADE LEGISLATIVA QUE PODE SER COBRADA NA PROVA DO CACD/2022

A EC n. 115/2022 trouxe 03 novidades legislativas para a CF/88. Abaixo eu indico todas elas:

Art. 5º, Constituição Federal: (…) LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

Art. 21, Constituição Federal: Compete à União: (…) XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.

Art. 22, Constituição Federal: Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.

O direito à proteção dos dados pessoais consta expressamente como direito fundamental na CF/88, sendo competência privativa da União legislar sobre o tema. - CERTO

256
Q

5 COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO PRESIDENTE NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS (leitura)

A

No total são 27 competências privativas do PR, somente 5 de relações internacionais

RELAÇÕES (acreditar representantes) – TRATADOS (convenções e atos internacionais– GUERRA – PAZ –PERMITIR FORÇAS ESTRANGEIRAS / ** todas as competências privativas estão elencadas no artigo 84 da CFRB ** /

(1) manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos (artigo 84, VII) (2 faces da soberania = interna e externa) (por isso, na extradição, as razões e as motivações são privativas do poder executivo, o poder judiciário só garante os direitos básicos)

(2) celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional (artigo 84, VIII)

(3) Declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional (artigo 84, XIX)

** No Brasil, a declaração de guerra compete ao presidente da República e não necessariamente é condicionada à prévia autorização do Congresso Nacional, pois o artigo da Constituição afirma poder ser antes ou depois (AUTORIZADO ou REFERENDADO) = Portanto, o consentimento do CN pode ser antes ou depois da Declaração de Guerra **

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional

(4) Celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional (Artigo 84, XX) /

(5) Permitir, ** nos casos previstos em lei complementar **, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente (artigo 84, XXII) (Não precisa de autorização do Congresso) /

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações

No entanto, no caso de Delegação de competências: apenas no caso da celebração de tratados, a doutrina entende que a interpretação literal do art. 84 não é aplicável, podendo haver a delegação para o Ministro das Relações Exteriores (visto que o inciso VIII, do artigo 84 não está contido no parágrafo único) = MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL = respaldado pelo DIP e pela Convenção de Viena de 69 /

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Q

PRESIDENTE X INFRAÇÃO PENAL COMUM (leitura)

A

CRIME COMUM DO PR obrigatoriamente ligados ao cargo = admissão de 2/3 da ** Câmara dos Deputados ** + julgamento pelo STF + suspensão das atividades do PR no máximo por 180 dias

Previsão no artigo 86 da CFRB / crime COMUM = deve, obrigatoriamente, estar relacionado ao mandato

A acusação deve ser admitida por 2/3 da Câmara dos Deputados (NÃO é do Congresso) / julgamento feito pelo STF (Senado só julga crimes de responsabilidade = 7 condutas elencadas no artigo 85 da CF, com procedimento definido por lei especial)

Consequências: o Presidente ficará suspenso de suas funções se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal (nos crimes de responsabilidade, a suspensão ocorre com a INSTAURAÇÃO do processo no Senado Federal)

Se, após cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. Enquanto não sobrevier sentença condenatória, o Presidente da República não estará sujeito a prisão /

Artigo 86, § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão

§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções / portanto, o PR pode ser PRESO, desde que condenado pelo STF por crime comum (ligado ao mandato) / Só não será preso durante o mandato, por crimes anteriores ou durante o mandato sem ligação com o mandato (pode ser preso somente depois)

STF decidiu que se alguém da linha sucessória do PR for réu, ou seja, tiver sua denúncia recebida por crime comum (ligado ao cargo), ele não poderá assumir o cargo de PR (Vice-Presidente -> Presidente da Câmara -> Senado –> presidente do STF)

Segundo o STF, crimes comuns sem ligação ao mandato = o PR tem apenas uma imunidade temporário a persecução penal, não é um cheque em branco e pode ser julgado após o mandato

258
Q

INTERVENÇÃO FEDERAL

1- autonomia x soberania

2- quem pode realizar

3- cláusula pétrea envolvida

4- 7 possibilidades de intervenção e artigo que expressa o rol taxativo

5- papel do congresso nacional na intervenção

A

Estado federal é um Estado composto por entes, os Estados-membros, que gozam de autonomia por meio de Constituição própria (autogoverno), mas os Estados-membros, todavia não gozam de soberania. A autodeterminação, portanto, é interna e não externa / O Estado Federal também se caracteriza ainda pela indissolubilidade (artigo 1º da CF), o que se expressa por exemplo no direito de secessão /

** A intervenção é um mecanismo para resguardar a unidade da Federação **

Intervenção FEDERAL = União nos Estados, DF e Territórios Federais, enquanto a Intervenção Estadual somente nos municípios / é uma exceção ao princípio da autonomia (autogoverno) dos Estados com o fito de garantir a unidade nacional /

ARTIGO 60 = CLÁUSULAS PÉTREAS = § 4o Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico (observação: NÃO inclui “obrigatório”); III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais

Cabe ressaltar que a intervenção é medida EXCEPCIONAL em 7 casos elencados no Artigo 34 da CF = ameaça à integridade nacional, invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra, ameaça à ordem pública, garantir o livro exercício dos poderes nas unidades da Federação (desde que requisitados pelo poder tolhido ou pelo STF no caso do judiciário), reorganizar as finanças (dívida ou não repasse aos municípios), ameaças à forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana, autonomia municipal prestação de contas da administração pública, aplicação do mínimo constitucional na educação e saúde / a competência para intervir é do PR / a intervenção federal, assim como o estado de defesa, deve ser APROVADA pelo Congresso por expressão previsão do artigo 49, IV, não se confundindo com o estado de sítio que é AUTORIZADO e não aprovado (no mesmo artigo) /

De acordo com o artigo 49 da CF/88, compete ao Congresso Nacional aprovar estado de defesa e intervenção federal e autorizar estado de sítio.
Pela escolha dos verbos “aprovar” e “autorizar”, compreende-se que apenas a decretação do estado de sítio depende de anuência prévia do Congresso.

Artigo 36, § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas

4 tipos de intervenção (Pedro Lenza) = espontânea (PR atua), provocada por solicitação (solicitação do legislativo ou executivo), provocada por requisição (requisição do STF, STJ ou TSE, de acordo com a matéria, provocada dependendo de provimento de representação do Procurador Geral da República

A intervenção, salvo nos caso de requisição judiciária (34, IV e VI), deve ser aprovada pelo Congresso (art.49,V) / O decreto presidencial, “especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução”.

FEDERAÇÃO = descentralização política do poder estatal em prol dos entes federados autônomos / Forma Federativa = art. 60, § 4°, CF/88 = cláusula pétrea / INDISSOLÚVEL (artigo primeiro) E DIVISÍVEL / sob pena de INTERVENÇÃO FEDERAL = PRINCÍPIO DA INTEGRIDADE TERRITORIAL

A divisibilidade da Federação brasileira, por sua vez, tem fundamento no art. 18, § 3 e § 4, CF/88 e significa a possibilidade de criação de novos Estados e de novos Municípios (pulverização do poder e concessão de autonomia)

TERRITÓRIOS FEDERAIS

Territórios federais NÃO são entes federados, NÃO dispõem de autonomia política, NÃO
integram o Estado Federal. São meras descentralizações administrativo-territoriais (as vezes chamados de AUTARQUIAS) pertencentes à União.

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil; compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

259
Q

Súmula Vinculante

1- Artigo constitucional

2- conceito

3- quórum para aprovação de súmula

4- três requisitos exigidos

A

presente no artigo 103-A da CFRB / introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004 / objetivo = orientação normativa de controvérsias do judiciário ou da administração pública / é a UNIFORMIZAÇÃO da jurisprudência / força normativa sob todos os órgãos do judiciário, bem como sobre toda a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal / EXCLUSIVA do STF / VOTO DE 2/3 PARA VIRAR SÚMULA = 8 ministros / validade a partir da publicação na imprensa oficial / é um mecanismo gerado no COMMON LAW (não no civil law) / sua existência visa resolver morosidades, excesso de recursos e formalismos do sistema processual brasileiro

3 requisitos = 8 ministros + reiteradas decisões + controvérsia atual

o art. 3º da Lei nº 11.417/2006 estabelece um rol 11+ legitimados que podem propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante (PR, PGR, Partido Político, Governador, entre outros) / A deliberação sobre a edição, cancelamento ou revisão da súmula vinculante será feita em sessão plenária e dependerá da aprovação de pelo menos 2/3 dos membros do STF

O Supremo Tribunal Federal já definiu que para que se admita a revisão ou cancelamento de súmula vinculante é necessário a demonstração de três requisitos: (1) superação da jurisprudência + (2) Alteração legislativa quanto ao tema; + (3) Modificação substantiva no contexto político, econômico ou social;

E aqui vale chamar atenção para o informativo 849 do STF, no sentido de que o mero descontentamento ou eventual divergência quanto ao conteúdo do enunciado não autorizam a rediscussão da matéria / argumentos a favor das Súmulas Vinculantes = segurança jurídica, a celeridade e a previsibilidade das decisões judiciais / contras = distanciamento do STF dos órgãos mais básicos e das demandas da coletividade (Paulo Bonavides)

260
Q

6 Legitimados para propor leis ordinárias e complementares

A

a CF atribui competência às seguintes pessoas, conforme prevê o art. 61, caput:

1 - qualquer Deputado Federal ou Senador da República; da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional;
3 - Presidente da República;
4 - Supremo Tribunal Federal;
5 - Tribunais Superiores;
6 - Procurador-Geral da República;
7 –cidadãos

Iniciativa reservada (ou privativa): limitação da titularidade para proposição de norma afeta a determinada matéria a apenas um órgão (ex. Organização do MP ou do Judiciário reservadas ao Presidente)

261
Q

Competência originária de julgamento

1- De quem é a Competência para julgar Estados e OIs x U,E,DF ou territórios

2- De quem é a competência para julgar U, E, DF e territórios entre si

3- De quem é a Competência para julgar Estados e OIs x municípios ou pessoa física

4- defina o “incidente de deslocamento de competência” e de quem é a legitimidade para gerá-lo

A

Quando de um lado do polo processual estiverem Estados soberanos ou organismos internacionais (OIs), deve-se definir quais são as partes que figuram no OUTRO polo processual para determinar de quem é a competência para julgar***. Isso porque, tais litígios podem ser julgados por 02 órgãos diferentes do Poder Judiciário (STF e STJ)

Previsão do artigo 102 da CF = Estado estrangeiro ou OI’s x U, E, DF ou territórios / União, Estados, DF e Territórios entre si / NÃO inclui município no STF

Neste caso, interessa registrar que não haverá a aplicação do direito ao duplo grau de jurisdição, uma vez que a competência originária para realizar o julgamento é do órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro e, por isso, não existe outro órgão jurisdicional que pode rever a decisão do STF.

Observação: cabe ao Juiz Federal com recurso ordinário ao STJ julgar Estado estrangeiro, Org. Internacional X município ou pessoa física = art. 109, II, CF/88 / o duplo grau de jurisdição será realizado por meio da interposição de RECURSO ORDINÁRIO perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Observação: cabe ao STJ julgar conflito entre autoridades administrativas e judiciárias

Ainda é importante registrar a previsão do art. 114, I, CF/88, cujo teor determina que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive se essas relações trabalhistas envolverem pessoas jurídicas de direito público externo, como é o caso dos Estados estrangeiros e das organizações internacionais (OIs).

O incidente de deslocamento de competência (IDC) está previsto no art. 109, § 5°, CF/88. Trata-se de um instrumento processual que permite deslocar a competência para realizar o julgamento de inquéritos ou processos da justiça estadual para a justiça federal do local em que o ato ilícito ocorreu.

JUSTIÇA ESTADUAL -> JUSTIÇA FEDERAL (à pedido do PGR e autorizado e fiscalizado pelo STJ

De início, importa afirmar que o pedido de deslocamento de competência deverá, obrigatoriamente, ter como finalidade assegurar o cumprimento de tratados internacionais de direitos humanos em relação aos quais a República Federativa do Brasil figura como parte.

Evidencia-se, assim, que o incidente de deslocamento de competência (IDC) é um mecanismo processual que pode ser empregado no âmbito do Poder Judiciário brasileiro para assegurar a observância do art. 4°, II, CF/88, que prevê que as relações internacionais estabelecidas pelo Estado brasileiro devem se pautar pelo princípio da prevalência dos direitos humanos.

A legitimidade para suscitar ou apresentar o pedido de deslocamento de competência é reconhecida exclusivamente ao Procurador-Geral da República (PGR). O órgão do Poder Judiciário competente para apreciar o incidente de deslocamento de competência (IDC) no Brasil é o Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme determina a redação do art. 109, § 5°,
CF/88.

IDC = TDH + PGR + STJ

262
Q

Competência Comum x Concorrente (LEITURA)

A

As competências comuns no direito constitucional envolvem áreas sobre as quais todos os níveis de governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) podem legislar. Já as competências concorrentes são aquelas em que União e entes federativos têm autorização para legislar, mas apenas a União pode estabelecer normas gerais, enquanto os demais entes podem dispor sobre aspectos específicos da matéria

COMUNS = U,E,DF,M

CONCORRENTES = UNIÃO ESTABELECE NORMAS GERAIS

(1) competência comum = todas as unidades federativas = é a faculdade que todas as entidades federativas têm de legislar ou praticar certos atos, conjuntamente e em situação de igualdade, em um campo comum de atuação, sem que o exercício de uma exclua a competência da outra / artigo 23 da CFRB / SOMENTE verbos no infinitivo

(2) competência concorrente é faculdade somente dos estados, df, e união / não há de se falar em competência concorrente dos munícipios que também são entidades federativas / artigo 24 da CRFB / NÃO possui verbos no infinitivo

Art. 23. É competência COMUM da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672)

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (Vide ADPF 672)

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF 672)

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude;

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário

Ou seja, A União fixa regras gerais, os estados suplementam (complementam, não ampliam);

Se a União não versou sobre o tema, os estados podem legislar livremente;

Se a União aprova lei superveniente, as normas estaduais que versam o contrário terão sua eficácia SUSPENSA (não revogada);

IMPORTANTE: Lei ESTADUAL superveniente e contrária à lei FEDERAL será declarada inconstitucional.

263
Q

Principais artigos internos relacionados a Política Externa do Executivo, Judiciário, Legislativo (apenas leitura atenta – ARTIGOS QUE MAIS CAEM)

A

EXECUTIVO

Art. 21 = Compete à União = 25 competências = entre elas I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente /

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; /

LEGISLATIVO

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional = 17 competências = destaca-se = I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; / NÃO existe uma competência específica da CÂMARA DOS DEPUTADOS /

De acordo com o artigo 49 da CF/88, compete ao Congresso Nacional aprovar estado de defesa e intervenção federal e autorizar estado de sítio.
Pela escolha dos verbos “aprovar” e “autorizar”, compreende-se que apenas a decretação do estado de sítio depende de anuência PRÉVIA do Congresso.

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal = 15 competências = reza conexos com aqueles; II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; (ÚNICO COM SESSÃO SECRETA) /

PODER JUDICIÁRIO = Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; /

264
Q

Emenda 45/2004

A

Reforma no poder judiciário / cria o CNJ e as súmulas vinculantes (espelhadas no direito norte-americano)

3 alterações em Direitos Humanos:

(1) criação do Incidente de Deslocamento da Justiça Federal para o STJ

(2) Sentença Estrangeiras e Cartas Rogatórias passam para a competência do STJ

(3) Tratados de Direitos Humanos (parágrafos do artigo 5º) = os tratados eram incorporados como direito ordinário até 1988 / Após a CRFB/88, autores de DIP como Cançado Trindade e Piovesan defendiam a supraconstitucionalidade dos Direitos Humanos / Após as discussões no Caso Depositário Fiel e a decisão do STF, a dúvida sobre a posição dos tratados de DH foi intensificada / Por meio da Emenda 45 de 2004, buscou-se pacificar a questão: tratados de DH com quórum de emenda teriam status de emenda constitucional

No entanto, Tratados de direitos humanos aprovados após a EC nº 45/04: não há a obrigação de serem
submetidos ao regime mais dificultoso de aprovação previsto no art. 5º, §3o da CF/88

Pode o BR denunciar esses Tratados incorporados como emenda constitucional ? Depende se forem incorporados com quórum de emenda ou não e se o tratado permite a denúncia.

O DIP permite a denúncia da maioria dos tratados de direitos humanos na atualidade. Embora esse não seja o caso dos Pactos Internacionais de Direitos Humanos de 1966, diversos outros tratados, tanto pertencentes ao sistema internacional como aos sistemas regionais, permitem a possibilidade de denúncia, como exemplifica o art. 78 da Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969.

Já os tratados de direitos humanos que no Brasil possuem status equivalente ao de uma Emenda à Constituição, na medida em que celebrados conforme os ditames da EC nº 45/04, são considerados parte de nosso bloco de constitucionalidade, e suas normas são formalmente constitucionais. Dessa forma, pode-se afirmar que as normas constantes nesses tratados estão protegidas por cláusula pétrea, não mais podendo ser suprimidas da nossa legislação, o que tornaria
inválido o ato de denúncia desses acordos

O que ocorre se lei infra constitucional contrariar esse tratado recém incorporado ?

Quando os tratados de direitos humanos possuem somente estatura supralegal no Brasil, o controle de convencionalidade das normas infraconstitucionais que conflitarem com esses compromissos será necessariamente difuso *** (feito por qualquer órgão do judiciário em qualquer ação sem relação constitucional / com repercussão somente inter partis / ex nunc)

Por outro lado, os tratados de direitos humanos que possuem status equivalente ao de uma Emenda à Constituição são parte integrante do nosso bloco de constitucionalidade, e suas normas são consideradas formalmente constitucionais. Dessa forma, o controle de convencionalidade com base nesses tratados pode ocorrer tal como se verifica o controle de constitucionalidade para a proteção das disposições presentes em nossa CF/88, podendo ser tanto difuso como concentrado.

Observação: o controle de convencionalidade tem por lógica aferir se as leis e os atos normativos ofendem ou não a algum tratado internacional que verse sobre Direitos Humanos

Atenção o controle de convencionalidade aplica eficácia paralisante aos efeitos das Leis e atos normativos que contrariem o dispositivo de tratado aprovado com status supralegal (sem quórum de emenda). Essa eficácia paralisante cessa e a lei ou ato normativo volta a vigorar caso o tratado supralegal seja denunciado.

Tratados internacionais adotados conforme a EC número 45/04 x direitos humanos da Constituição:

Esses tratados possuem normas formal e materialmente constitucionais, podendo COMPLEMENTAR os direitos e garantias fundamentais da CF (AMPLIAR, NUNCA REDUZI-LOS)

O texto constitucional, nessa última hipótese, é protegido por cláusula pétrea prevista no art. 60, §4º da CF/88, sendo materialmente inconstitucional qualquer tratado que possa reduzir os direitos e garantias fundamentais previstos na Lei Fundamental

265
Q

Poder Constituinte Originário (5) x Derivado (8)

A

Manifesta-se na elaboração de nova Constituição, fundando nova ordem jurídica. Caracteriza-se por 5 aspectos:

1) Inicial
2) Ilimitado (há controvérsias em relação as correntes jus naturalistas, existindo limites naturais e de jus cogens para os internacionalistas)
3) Autônomo – não depende de nenhum outro poder, subsiste em si
4) Incondicionado
5) Permanente

Poder Derivado = é previsto na Constituição e visa a legitimar a alteração do texto constitucional, bem como a elaboração de constituições estaduais. Caracteriza-se por ser condicionado e subordinado

Possui 3 classificações:

1) Derivado revisor (previsto no artigo 3º do ADCT, exercício de revisão ampla da constituição de 1988 em 5 anos depois de sua promulgação);

2) Derivado decorrente (atribuição para Constituições Estaduais)

3) Derivado reformador (possui limite material [cláusulas pétreas], circunstancial [momentos de estado sitio, defesa e intervenção federal não podem alterar a Constitucional], temporal [não é possível reapresentar emenda no mesmo ano que ela foi rejeitada)

Poder constituinte originário: manifesta-se na elaboração de nova Constituição, fundando nova ordem jurídica. Caracteriza-se por ser inicial, ilimitado*, autônomo (feito por uma nova Assembleia Constituinte), incondicionado (não tem rito) e permanente = 5 características / *Debate da limitação em relação a Norma Hipotética Fundamental

Poder constituinte derivado: é previsto na Constituição, não cria uma nova ordem incostitucional e visa a legitimar a ** alteração do texto constitucional ** (com limitações materais [cláusulas pétreas], circunstânciais [estado sítio e outros], temporais [propor emenda rejeitada na mesma sessão]), bem como a elaboração de constituições estaduais. Caracteriza-se por ser condicionado e subordinado (à Constituição). Classifica-se em: derivado revisor; derivado decorrente e derivado reformador (2 características e 3 classificações).

266
Q

7 Classificações da CRFB/88

1- Forma de PEDRA

A

A CRFB/88 tem “forma” de “PEDRA” = formal – promulgada – escrita – dogmática – rígida – analítica

Origem: Promulgada / Forma: Escrita / Modo de elaboração: Dogmática (Não histórica = fruto de um trabalho legislativo específico) / Extensão: Analítica / Finalidade: Dirigente (Estado atua positivamente para melhorar a vida do cidadão) / Estabilidade: Rígida / Conteúdo: parte material e parte formal

A Constituição DIRIGENTE é classificada como sendo um tipo de Constituição, quanto à finalidade, cujo texto constitucional prevê DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS - ou seja, direitos fundamentais de 2 geração

Os direitos sociais estão previstos em NORMAS PROGRAMÁTICAS, as quais estabelecem metas, objetivos e diretrizes que devem ser alcançados pelo Poder Público na implementação dos direitos sociais.

Entende-se que a Constituição dirigente tem como destinatário imediato o legislador, haja vista que os programas a serem cumpridos pelos Poderes Públicos devem ser criados pelo Poder Legislativo, órgão incumbido de complementar as normas constitucionais.

267
Q

Regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro (lei no 11.440/2006) (leitura)

A

Regime Jurídico - Conceito: conjunto de regras que regulam determinada relação jurídica ou instituto jurídico; conjunto de direitos, deveres, garantias, prerrogativas e penalidades aplicáveis a uma dada relação social.

Existem 3 Regimes Jurídicos Funcionais: regime estatutário, trabalhista e especial

Regime Estatutário do Serviço Público Exterior

Previsão:

1) Constituição Federal: Art. 37- 41
2) Lei 8.112/90: no que não contradizer a Lei 11.440/06
3) Lei 11.440/06: “in totum” (aplicando-se, subsidiariamente a 8.112/90)

Observação: a lei 8112 de 1990 complementa a 11.440 (regime dos servidores do serviço exterior) por dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”
EC19/98 / ADI 2135: afasta a redação da EC39, restabelecendo o regime jurídico único, em decisão liminar

Regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro (lei nº 11.440/2006)

Art. 2º O Serviço Exterior Brasileiro é composto da Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria e essa lei aplica-se aos três

DIPLOMATA - OFICIAL E ASSISTENTE DE CHANCELARIA

Eventual lei que admita o ingresso de estrangeiro no cargo de oficial de chancelaria não violará o regime constitucional que disciplina o acesso aos cargos públicos no Brasil (a lei só veda expressamente a carreira diplomática)

Os 5 deveres ESPECÍFICOS do servidor do Serviço Exterior Brasileiro são (artigo 27 da lei):

1) Atender pronta e solicitamente ao público em geral, em especial quando no desempenho de funções de natureza consular e de assistência a brasileiros no
exterior

2) Respeitar as leis, os usos e os costumes dos países onde servir, observadas as práticas internacionais

3) Manter comportamento correto e decoroso na vida pública e privada

4) Dar conhecimento à autoridade superior de qualquer fato relativo à sua vida pessoal, que possa afetar interesse de serviço ou da repartição em que estiver
servindo

5) Solicitar, previamente, anuência da autoridade competente, na forma regulamentar, para manifestar-se publicamente sobre matéria relacionada com
a formulação e execução da política exterior do Brasil

5 DEVERES ESPECÍFICOS = Atender pronta e solicitamente, respeite leis e costumes, manter comportamento, dar conhecimento e solicitar autorização para dar publicidade.

Art. 28. São deveres do servidor do Serviço Exterior Brasileiro no exercício de função de CHEFIA, no Brasil e no exterior

I - defender os interesses legítimos de seus subordinados, orientá-los no desempenho de
suas tarefas, estimular-lhes espírito de iniciativa, disciplina e respeito ao patrimônio público;

II - *** exigir de seus subordinados ordem, atendimento pronto e cortês ao público em geral e exação no cumprimento de seus deveres, bem como, dentro de sua competência, responsabilizar e punir os que o mereçam, comunicando as infrações à autoridade
competente; e

III - dar conta à autoridade competente do procedimento público dos subordinados, quando
incompatível com a disciplina e a dignidade de seus cargos ou funções

Art. 33. O servidor do Serviço Exterior Brasileiro deverá solicitar autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores para casar com pessoa de nacionalidade estrangeira ou com pessoa empregada de governo estrangeiro ou que dele receba comissão ou pensão

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio Branco

§ 3º Dependerá, igualmente, de autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores a inscrição de candidato casado com pessoa de nacionalidade estrangeira em concurso para ingresso em Carreira do Serviço Exterior Brasileiro

Art. 37. A Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro, de nível superior, estruturada na forma desta Lei, é constituída pelas classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário, em ordem hierárquica funcional decrescente (gravar 6 hierarquias da classe diplomática)

Art. 39. Mediante aprovação prévia do Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática Permanente e de Missão ou Delegação Permanente junto a organismo internacional serão nomeados pelo Presidente da República com o título de Embaixador

Artigo 41, Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser designado para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática Permanente brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao País

3 Requisitos para a primeira remoção de Terceiro-Secretário:

(i) inscrição no plano de remoção,
(ii) estar lotado no posto pelo menos um Diplomata de
maior hierarquia funcional,
(iii) ter o secretário completado tempo mínimo de
serviço na Secretaria de Estado contado a partir do início das atividades profissionais ao término do curso de formação (2 anos para C e D, 3 anos para B e 4 nos para A)

Requisitos para remoções de Secretários e Conselheiros no exterior:

(i) inscrição no plano de remoção;
(ii) diplomatas que estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão ser removidos para posto dos grupos B, C ou D;
(iii) diplomatas que estiverem servindo em posto do grupo B somente poderão ser removidos para posto dos grupos A ou B;
(iv) diplomatas que estiverem servindo em posto dos grupos C ou D somente poderão ser removidos para
posto do grupo A.

Observação: Sempre postos acima, exceto quando estiver no “A”

Existe possibilidade de que ocorra a remoção, mesmo que não esteja de acordo com os critérios iii e iv acima, desde que ocorra solicitação, por escrito, do interessado, seja atendida a conveniência da administração e manifestada a anuência do chefe do posto ao qual é candidato. Dessa forma, diplomatas
servindo em grupo B podem servir em posto C ou D e diplomatas de postos C e D podem servir em posto B, C ou D. O que não é possível são dois postos A
seguidos.

** - Tempo máximo no exterior para Terceiro secretário : 6 (seis) anos consecutivos, podendo haver conversão em 10 anos consecutivos se o secretário serve em posto do grupo C ou D no período **

Ministro de 1ª, 2ª e Conselheiro podem ficar no máximo 5 anos em um posto e 3 anos máximos em postos de C e D (prorrogável por +12 meses)

Somente para fins de promoção, o tempo de serviço conta em dobro para postos C e em triplo para os postos D

A classe de 1º secretário é a primeira em que o diplomata pode chefiar alguma coisa: a assessoria que atende às consultas dos deputados e senadores e acompanha os tratados no Congresso

As promoções são por merecimento, exceto a :
II - promoção a Segundo-Secretário, obedecida a antiguidade na classe e a ordem de classificação no Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata – CACD

Para chegar a conselheiro são necessários, no mínimo, nove anos. O conselheiro pode chefiar uma divisão (como a de Direitos Humanos ou a das Nações Unidas), ou até um posto do grupo D

II - no caso de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro concluído o Curso de Altos Estudos – CAE e contar pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de serviços prestados no exterior;

Art. 56. Auxiliar Local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto / para ser auxiliar local é necessário escolaridade compatível com o cargo e ter domínio do idioma local

5 proibições específicas aos servidores do Serviço Exterior:

1- Divulgar, sem anuência da autoridade competente, informação relevante para a política exterior do Brasil, a que tenha tido acesso em razão de desempenho de cargo no Serviço Exterior Brasileiro
2- Aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro sem licença expressa do Presidente da República.
3- Renunciar às imunidades de que goze em serviço no exterior sem expressa autorização da Secretaria de Estado
4- Valer-se abusivamente de imunidades ou privilégios de que goze em país estrangeiro
5- Utilizar, para fim ilícito, meio de comunicação de qualquer natureza do Ministério das Relações Exteriores.

4 Requisitos para a promoção de Ministro de Segunda Classe para Ministro de Primeira Classe (“embaixador”):

1) Critério de Merecimento
2) 3 (três) anos de efetivo exercício como Ministro de Segunda Classe.
3) 20 (vinte) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais pelo menos 10 (dez) anos de serviços prestados no exterior
4) 3 (três) anos de exercício, como titular, de funções de chefia equivalentes a nível igual ou superior a DAS-4 ou em posto no exterior, de acordo com o disposto em regulamento.

Observação: Missões transitórias são contabilizadas como tempo de permanência no exterior apenas se forem ininterruptas e tiverem duração igual ou superior a 1 (um) ano.

INICIATIVA LEGISLATIVA NO TOCANTE AO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

É preciso considerar o disposto no art. 61, § 1, CF/88. Segundo a interpretação que prevalece na jurisprudência do STF, a regra geral é no sentido de que o Presidente da República tem inciativa privativa, exclusiva ou reservada para propor projetos de lei que disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos, o que engloba, por exemplo, limite de idade para o ingresso em cargos e empregos públicos, formas de provimento, aposentadoria etc.

Excepcionalmente, há que se reconhecer uma situação específica na jurisprudência do STF sobre a iniciativa legislativa de projetos de lei que tratam do regime jurídico dos servidores públicos: NÃO HÁ iniciativa privativa ou exclusiva do Chefe do Poder Executivo para propor projetos de lei que buscam concretizar os PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PREVISTOS NO ART. 37, “CAPUT”, CF/88.

Esse entendimento foi adotado para reconhecer a possibilidade de parlamentares e demais legitimados para propor leis apresentarem projetos de atos normativos que buscavam combater o nepotismo na Administração Pública, isto é, a proibição de nomeação de cônjuge ou parentes até 3° grau para ocupar cargos em comissão ou funções de confiança. Esses projetos de lei objetivam, assim, assegurar o respeito aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade.

Segundo o STF, A vedação ao nepotismo decorre diretamente dos princípios contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal (princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da igualdade) e não exige a edição de lei. Entretanto, caso seja disciplinada por lei, sua iniciativa não é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, estabelecido pela Lei no 11.440/2006 = Os primeiros-secretários, segundos-secretários e terceiros-secretários deverão servir efetivamente durante três anos em cada posto e seis anos consecutivos no exterior - CERTO TPS 2023

268
Q

Modalidades de licitação, prazos de edital e tipos de licitação (6)

A

Concorrência (45/30) + Tomada de Preços (30/15) + Convite (5 dias úteis) + Concurso (45 dias) + Leilão (15 dias) + Pregão (8 dias úteis)

Concorrência = concessão direito real de uso + obras ou serviços públicos + compra e venda de imóveis públicos + licitações internacionais

Observação: os menores prazos entre o edital e a licitação são em dias úteis (5 e 8 para convite e pregão, respectivamente)

Não se confunde com TIPOS de licitação: menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta (4 tipos)

Itens de informática requerem “técnica e preço” por expressa previsão legal, mas o pregão é que tem sido utilizado

269
Q

Informações gerais sobre LICITAÇÕES (20+)

A

É um procedimento FORMAL de C-A-S-O (Constituição) = compras, alienações, serviços e obras / necessidade de projeto básico (obrigatório) e executivo (dispensável)

Devem licitar todos os órgãos e pessoas que integram o conjunto amplo denominado Administração Pública Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas estatais, consórcios públicos, agências reguladoras).

O convite NÃO é modalidade de licitação prevista pela Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Sobre esse tema, é importante decorar as 05 modalidades licitatórias previstas no art. 28 da Lei nº 14.133/2021, a saber: concorrência, pregão, concurso, leilão e diálogo competitivo. A antiga Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/1993) - que será revogada em 30/12/2023 - prevê, em seu artigo 22, 02 modalidades de licitações que deixarão de ser aplicadas no Direito brasileiro: o convite e a tomada de preços.

A Constituição autoriza que as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica ou prestação de serviços tenham um estatuto próprio com regras mais simples para contratação (art. 173, §1o). Essa lei foi criada em 2016 (Lei 13303/2016, apelidada de Lei das
Empresas Estatais). Tanto é assim que a Nova Lei de Licitações (Lei 13.133/2021) já não fala mais que as empresas estatais se submetem às regras
gerais de licitação nela contempladas.

Em 2016, foi editada a Lei 13.303/06 criando o estatuto
jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, estabelecendo regras mais flexíveis para a realização de licitações. A Nova Lei de Licitações (Lei 14133/2021) já ressalva que sua aplicabilidade não alcança as empresas estatais, as quais são regidas pela Lei 13.303/2006.

Decisão do STF = entidades do terceiro setor (entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que atuam em colaboração com o Estado) não integram a Administração Pública e, por isso, não estão obrigadas a licitar, mas devem seguir princípios administrativos em suas contratações (que devem ser públicas, objetivas e impessoais), quando recebem recursos públicos para o desempenho de suas funções.

Licitações x Estados, DF e municípios

O art. 22, XXVII, CF/88 prevê que a União tem competência legislativa privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos administrativos. Desse modo, por meio da interpretação sistemática da CF/88, pode-se extrair a conclusão de que os Estados, DF e Municípios têm competência legislativa suplementar sobre o tema, ou seja, podem legislar sobre licitações e contratos administrativos desde que observem o disposto em lei geral federal.

O art. 193, II, da Lei n° 14.133/2021 prevê que a Lei n° 8.666/1993 será revogada somente em 01 de abril de 2023. Vale registrar, ainda, que o art. 191 da Lei n° 14.133/2021 prevê que a Administração Pública terá até 01 de abril de 2023 para decidir se irá realizar a licitação e a contratação aplicando a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n° 14.133/2021) ou se irá aplicar a antiga Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n° 8.666/1993), sendo proibido combinar ambas as leis em um mesmo processo licitatório.

PRINCÍPIOS = A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Além disso, será processada e julgada segundo os princípios do “LIMPE”, ou seja, a licitação concretiza todos os princípios gerais da administração pública previstos no art. 37 da Constituição. A eficiência é o norte da licitação, na medida em que se busca realizar as melhores contratações com os menores custos para o Estado.

Princípios previstos pelo art. 5° da Lei n° 14.133/2021:

1) princípio da segregação de funções: as etapas da licitação não devem se concentrar em um órgão ou autoridade (controle administrativo contra fraudes), cada etapa deve ser feita por uma autoridade ou órgão (planejamento, julgamento de propostas, contrato, fiscalização da execução)

2) princípio da vinculação ao edital

3) princípio do julgamento objetivo = não há margem de discricionariedade para definir o vencedor

O projeto básico aprovado (condições necessárias e suficientes) é indispensável (não pode ser a mesma empresa da licitação)

O Projeto executivo = completo (não é obrigatório) (pode ser a mesma empresa da licitação)

Vedação a exigência de marca especifica (caráter excepcional) / é permitido margem de preferência para produtos nacionais e empresas com reserva de vagas para pessoa com deficiência / vedado tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras (REGRA GERAL) / ou seja, produtos podem ter preferência pelo nacional, empresas não (somente no caso de empate) /em caso de empate, os critérios são bens produzidos no país -> empresas brasileiras -> empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento no Brasil -> empresas com reservas de cargos para pessoa com deficiência / Nesse sentido, há um estímulo a isonomia MATERIAL, sem ferir a IMPESSOALIDADE

Execução Indireta de obra pública pode ser por 4 modalidades: empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, empreitada integral e tarefa (pequenos trabalhos)

Obras e serviços exigem: projeto básico aprovado, orçamento detalhado em planilha, previsão de recursos orçamentários (exercício financeiro em curso), produto contemplado nas metas do plano plurianual (4 condições)

Adjudicação compulsória = mera EXPECTATIVA de celebração de contrato administrativo (pode ser postergado, revogado, anulado) (não é direito adquirido)

O único sigilo em relação a licitação é das propostas e sua violação é crime, até o momento da abertura. Isso respeite o princípio constitucional da PUBLICIDADE, da moralidade e da competitividade.

6 modalidades de licitação = concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão (vedado criação de novas modalidades ou combinar modalidades)

Já a Nova Lei de Licitações traz como modalidades de licitação o pregão, a concorrência, o concurso, o leilão e o diálogo competitivo, de modo que extingue o convite a tomada de preços, encampa o pregão (que era previsto em lei especial) e cria a modalidade do diálogo competitivo. Vale ressaltar que ainda poderemos encontrar tomada de preços e convite durante dois anos, a contar da publicação da nova lei, por conta da disposição do art. 193 da Nova Lei de
Licitações.

Tipos de licitação (não confundir com modalidades): menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta (4 tipos) / itens de informática requerem “técnica e preço” por expressa previsão legal, mas o pregão é que tem sido utilizado

Licitações possuem uma fase interna (antes da publicação do edital) e externa

Abertura do processo administrativo -> elaboração do edital -> designação da comissão de licitação -> publicação do edital -> abertura dos envelopes -> habilitação -> julgamento e classificação -> homologação -> adjudicação

O edital pode fixar preços máximos, mas nunca mínimos / a administração pode exigir percentual de mão de obra oriundo do sistema prisional / licitações de 330 milhões (cem vezes o limite) devem passar por audiência pública até 15 dias úteis antes de publicação do edital com divulgação de pelo menos 10 dias úteis antes de sua realização

Comissão de licitação = 3 membros, sendo 2 do órgão da Administração responsável pela licitação (convite pode ser 1 membro) (a comissão do concurso é especial com pessoas com conhecimento da matéria e por prazo máximo de 1 ano), os membros da comissão respondem SOLIDARIAMENTE (responsabilidade conjunta e solidária) – caso discordar, o membro deverá fundamentar e registrar em ata (No pregão não há comissão, mas pregoeiro e equipe de apoio) /

Qualquer cidadão pode impugnar um edital irregular até 5 dias úteis antes de abertura dos envelopes (o prazo para impugnação por licitante muda para 2 dias úteis) e o julgamento e resposta da administração deve ser em até 3 dias úteis / qualquer PESSOA (física ou jurídica) pode representar irregularidades ao Tribunal de Contas e órgãos do sistema de controle interno / considerado inabilitado, o participante pode propor recurso em 5 dias úteis

Licitação fracassada = todos os concorrentes foram inabilitados ou desclassificados – 8 dias úteis para apresentar nova documentação (convite = 3 dias úteis) / empates de propostas = produzido no brasil, empresas brasileiras, pesquisa e desenvolvimento no brasil, reserva de cargos para pessoa com deficiência e por último, sorteio em ato público / a pequena empresa tem preferência a ser contratada em relação a grande, por expressa previsão da CF / empate fictício = favorecimento da pequena empresa cuja a diferença seja de 10% (ou 5% no pregão) no valor da grande, podendo ter a chance de cobrir a oferta / a homologação e a adjudicação são realizadas pela autoridade competente e não pela comissão / no pregão, a adjudicação ocorre antes da homologação / responde solidariamente o agente público e a empresa contratada em caso de superfaturamento

O desfazimento do processo licitatório se faz por revogação (interesse público – fator superveniente ou não adjudicatário – não assinar o contrato), ou ainda, por anulação ligada a ilegalidade

Dispensa de licitação = obras de engenharia até 33 mil e compras e demais serviços até 17,6 mil / / possuem regulamentos próprios de licitação = sistema “s”, organizações sociais, organização da sociedade civil de interesse público

Licitação dispensável e inexigível = Ambas são espécies de um gênero denominado “contratação direta”, isto é, contratação sem licitação. Apesar de não ocorrer licitação, devem ser observados os princípios que regem a Administração Pública. Na dispensável a competição é viável, mas a lei autoriza a contração sem licitação (estado de defesa ou de guerra). Já na inexigível a competição é inviável (só tem um produtor, um bem, fornecedor exclusivo, artistas, servíço técnico especializado)

INEXIGIBILIDADE X DISPENSA

INEXIGIBILIDADE = licitação INVIÁVEL, rol NÃO taxativo (cabe a Administração avaliar o caso concreto), inviabilidade de competição = contratação de produto fornecido por produtor exclusivo e a contratação de artistas consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública.

DISPENSA = competitividade VIÁVEL, porém razões de conveniência e oportunidade no atendimento do interesse público justificam a não realização, rol TAXATIVO ou EXAUSTIVO = contratação de medicamentos destinados ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde e a contratação nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem.

APLICABILIDADE DA NOVA LEI

Nos termos do art. 22, XXVII, CF/88, a União tem competência legislativa privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação pela Administração Pública.
Todavia, essa norma constitucional indica a necessidade de a União elaborar 02 leis gerais distintas sobre o tema, a saber:

(i) uma lei geral aplicável à Administração direta, autarquias e fundações públicas: trata-se da Lei n° 14.133/2021;

(ii) outra lei geral aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista: trata-se da Lei n° 13.303/2016 (Lei das Estatais).

Logo, conclui-se que a Lei n° 14.133/2021 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos) não se aplica, em sua maioria das disposições, às empresas públicas e às sociedades de economia mista da União, Estados, DF e Municípios. Há, entretanto, uma exceção: o art. 178 da Lei n° 14.133/2021 prevê os crimes em licitações e contratos administrativos e tal previsão alcança toda a Administração Pública direta e indireta, o que inclui as empresas públicas e sociedades de economia mista.

Em outras palavras, pode-se afirmar que a Lei n° 14.133/2021 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos) não tem aplicabilidade às empresas públicas e sociedades de economia mista, com exceção dos crimes previstos em licitação e contratos administrativos. Cabe registrar que as licitações e contratos administrativos realizados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista são regidos pela Lei n° 13.303/2016 (Lei das Estatais).

270
Q

Concorrência *** (VTC) (10+)

A

Ampla publicidade / prazo de 45 dias para divulgação do edital (empreitada integral, melhor técnica ou técnica e preço) ou 30 dias (regra geral), independe de registro cadastral (qualquer interessado pode participar) / como consequência exige habilitação preliminar (avaliar capacidade e regularidade fiscal APÓS receber as propostas) (modalidade mais solene dentre as 6)

Contratos de alto valor ACIMA de 3,3 milhões para obras e 1,43 mi para compras e serviços diversos – também empregadas independentemente do valor em alienações, concessões de direito real de uso, ** licitações internacionais ** e registro de preços (este último também admite pregão)

Alienação de bens imóveis = modalidade de concorrência (regra geral), interesse público justificado, avaliação prévia e autorização legislativa (dispensada se o imóvel for fruto de dação em pagamento ou processos judiciais – esses imóveis são exceção e podem ser vendidos por leilão ou concorrência) / Diferente da Alienação de bens móveis = interesse público justificado, avaliação previa e licitação (3 condições) (não exige concorrência)

271
Q

Concurso (5)

A

trabalho técnico / cientifico / ou artístico / por prêmio ou remuneração de QUALQUER VALOR / com edital publicado e antecedência de 45 dias.

272
Q

Leilão (5)

A

venda de bens / móveis (inservíveis ou legalmente apreendidos ou penhorados) e com teto de 1,43 milhões / imóveis fruto de dação em pagamento ou procedimentos judiciais, ou seja, imóveis adquiridos pela administração / prazo de 15 dias entre o edital e o recebimento das ofertas.

273
Q

Pregão (10)

A

instituído em 2002, para bens e serviços comuns independente de valor (é a natureza e não o valor que interessa), excluindo obras, locações imobiliárias e alienações / contrário do leilão, ou seja, o pregão é utilizado para COMPRAS / modalidade obrigatória para o âmbito federal / adoção compulsória do tipo menor preço / prazo aqui é de 8 dias ÚTEIS / o Pregão é incorporado pela nova lei de licitações de 2021, junto ao Diálogo Competitivo

Trata-se de modalidade instituída pela Lei no 10.520/2002 e agora incorporada pela Nova Lei de Licitações (Lei no 14.133/2021 – art. 6o, XLI),

Celeridade = a habilitação é verificada depois de escolhido o vencedor (adjudicação), feita somente para o vencedor (habilitação de um único licitante) / é vedado a exigência de garantia, aquisição de edital para participação / o pregoeiro pode ter vínculo efetivo ou em comissão com a administração mas deve pertencer ao órgão / as propostas até 10% maiores que a menor proposta, vão para a fase de lances (ou as 3 menores) / o recurso contra decisão do pregão deve ser IMEDIATO e motivado em 3 dias (outra celeridade) por qualquer LICITANTE e julgado o recurso, quem adjudica o vencedor é a autoridade competente (quando não há recurso, é o pregoeiro) / É a única modalidade que é vedada a exigência de garantia (as demais pode 1% de exigência de garantia) / punição ao licitante que não se comportar = impedimento temporário para licitar e contratar de até 5 anos /

274
Q

Inexigibilidade de licitação (5) *** (VTC é o que mais cai)

A

Licitação dispensável e inexigível = Ambas são espécies de um gênero denominado “contratação direta”, isto é, contratação sem licitação. Apesar de não ocorrer licitação, devem ser observados os princípios que regem a Administração Pública. Na dispensável a competição é viável, mas a lei autoriza a contração sem licitação (estado de defesa ou de guerra, por exemplo). Já na inexigível a competição é inviável (só tem um produtor, um bem, fornecedor exclusivo, artistas, servíço técnico especializado)

Pressupõe inviabilidade de competição, diferente da dispensa / rol exemplificativo (diferente da dispensa):

1- Fornecedor comercial exclusivo

2- Serviços técnicos singular

3- Serviço especializado (exemplo: restaurador de obra arquitetônica) - NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO

4- Artista consagrado (vedados serviços de publicidade e divulgação) (decorar 4 casos de inexigibilidade) / por exemplo quando existe somente um objeto ou um fornecedor, como em um monopólio

275
Q

Dispensa de licitação (rol taxativo) (8)

A

competição viável, mas dispensável devido a celeridade, custos ou fomento de setores

Licitações dispensáveis = autorizada e conduta discricionária, ligadas ao baixo custo (até 10% do valor do convite – 33 mil para obras de engenharia e 17,6 mil para compras e demais serviços) / o valor é o dobro para autarquias, fundações e consórcios públicos / celeridade, licitação anterior deserta (ninguém se apresenta) ou fracassada (ninguém se habilita – por exemplo: valores excessivos, ), busca de outros fins não econômicos

Admitida a dispensa em tempos de guerra ou perturbação da ordem, emergência e calamidade pública (limitado a 180 dias), quando governo precisar intervir na economia para o bem público (regular preços ou abastecimento), para adquirir bens produzidos por empresas públicas com preços de mercado, segurança nacional por decreto do PR - ouvido o Conselho de defesa nacional¸ compra ou locação de imóvel com necessidade de localização - com preço compatível ao valor de mercado, contratação remanescente de obra com rescisão contratual observada a classificação da licitação anterior e aceita as mesmas condições do vencedor, hortifrutigranjeiros, pães e gêneros perecíveis no tempo de montar a licitação, aquisição e restauração de obras de arte, contratação de bancas para concurso público, impressão de diário oficial, componentes ou peças de garantia, serviço ou fornecimento de mão-de-obra de portadores de deficiência (fomento), produto para pesquisa e desenvolvimento, organizações sociais para contratos de gestão, prestação associada de serviço público com ente público (consórcios públicos), bens de alta complexidade tecnológica e defesa nacional produzidos no BR, contratação de cooperativa de catadores de materiais reciclados de baixa renda, etc

Art. 24, XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública. (Inserido em 2007).

276
Q

Licitação dispensadas (8)

A

conduta vinculada por expressa previsão legal – NÃO realização de licitação (diferente da dispensável) – não há possibilidade de escolha

Todos os casos dispensados estão ligados a alienação de bens, porém, ainda exigem autorização legislativa, avaliação prévia e interesse público justificado tanto para bens imóveis quanto para móveis (exceto autorização legislativa nesse último)

Alienção de bens móveis = avaliação prévia e interesse público justificado

Alienção de bens imóveis = avaliação prévia, interesse justificado e autorização legislativa

Alienação de bens imóveis = regra geral é a concorrência, seguida de leilão para imóveis dação em pagamento ou procedimentos judiciais – sendo DISPENSADA licitação quando for: dação, doação, permuta, investidura, venda a administração pública, etc

Observação: antes de encerrar este tópico, destaco que, em junho de 2019, o STF considerou que a venda de subsidiárias de estatais não requer realização de licitação (nem mesmo autorização legislativa). A alienação das empresas-matrizes, por outro lado, continua demandando prévio procedimento licitatório (e também autorização legislativa).

Entidades privadas no exercício da função pública, ainda que tenham personalidade jurídica de direito privado, sujeitam-se ao processo licitatório para celebrar contratos administrativos.

277
Q

Condições para venda de Bens imóveis inservíveis (3)

A

autorização legislativa, avaliação prévia e licitação, na modalidade concorrência (NÃO É LEILÃO!)

278
Q

ATO ADMINISTRATIVO (10)

A

É a MANIFESTAÇÃO da Administração Pública com a finalidade imediata de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos com finalidade pública / o ato administrativo também pode ser definido como uma manifestação de vontade, impessoal e objetiva, da Administração Pública na execução das finalidades a ela outorgadas pela lei e pela Constituição Federal (ex: afastamento de servidor público pertencente a grupo de risco, no que tange a COVID19) / o ato administrativo é UNILATERAL da administração, caso contrário seria um contrato administrativo

REQUISITOS LEGAIS DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO = COFIFOMOOB

Atos vinculados: todos os elementos do ato administrativo são previstos expressamente por lei / COFIFO são vinculados aos atos administrativo

Atributos dos atos = PATI

Atos discricionários: o motivo e o objeto não têm observância obrigatória indicada por lei, ou seja, cabe ao agente público realizar juízo de oportunidade e conveniência ao editar o ato administrativo / MOOB são requisitos discricionário do ato administrativo / caso haja motivação no ato discricionário, este motivo restará vinculado (teoria dos motivos determinantes)

Teoria dos Motivos Determinantes = Um ato discricionário não precisa ser motivado, mas uma vez explicitada sua motivação a Administração Pública fica
adstrita à sua observância (teoria adotada pela doutrina nacional). Desse modo, no Brasil, há a possibilidade de invalidação judicial de ato administrativo discricionário se restar evidente que a real motivação do ato é diversa daquela invocada, expressamente, pela Administração Pública

O fato administrativo é qualquer ocorrido dentro da administração pública, independentemente da VONTADE HUMANA, que gere efeitos jurídicos, como a morte de um servidor; já o ato da administração é qualquer coisa, obrigatoriamente, ligada à VONTADE humana, que ocorre dentro da administração pública / O silêncio da administração que manifesta uma vontade constitui-se em fato administrativo, não em ato – não confundir

Os 3 poderes praticam atos administrativos / De modo atípico, os atos administrativos também são praticados pelo judiciário e legislativo (especialmente gestão interna – concurso realizado pelo legislativo ou licitação pelo STF)

No direito administrativo, o silencio da administração não significa sua concordância (diferente do direito privado = silêncio equivale a anuência)

Particulares prestadores de serviço público podem fazer atos administrativos

O ato administrativo produz efeitos IMEDIATOS (efeitos concretos) / sua característica mais importante é que está sujeito ao regime de direito público (não contempla atos administrativos as ações que dizem respeito a atos de direito privado – locação de bens, assinaturas de cheque, doação, compras, vendas, etc.) / Também não inclui: atos materiais (sem manifestação de vontade – mera execução – demolição de casas, varrição de rua) (atos de conhecimento, juízo ou valor – atestados e certidões) (atos políticos – sítio, veto, sanção) (atos normativos – (decretos, portarias, resoluções e regimentos)

Atos podem ser válidos, nulos, anuláveis e inexistente:

1) Atos válidos = respeitam o COFIFOMOB

2) Atos nulos = vicio insanável, eficácia retroativa – EX TUNC – exceto para terceiros de boa-fé = a inobservância da forma quando exigida por lei gera ato nulo / ainda que a lei não exija uma forma, o ato deve ter uma forma minimamente adequada

3) Atos anuláveis = vicio sanável, convalidável, quanto à COMPETÊNCIA E FORMA [FOCO] – exceto se a forma for essencial à validade ou for de competência exclusiva

4) Ato inexistente = aparência de ato mas não advém de agente público

Formas de desfazimento do Ato Administrativo: Revogação, Invalidação, Cassação e Decaimento

1) Revogação: supressão pela Administração Pública, por razões discricionárias: juízo de conveniência e oportunidade. Não é sindicável judicialmente (haveria ingresso intolerável ao mérito administrativo).

Observação: Atos vinculados não podem ser objeto de revogação, o que representa exceção ao poder de autotutela da Administração Pública

2) Invalidação: extinção do ato administrativo ilegal, seja pela Administração Pública (de ofício ou mediante provocação), seja pelo Judiciário (exclusivamente mediante provocação)

3) Cassação: extinção punitiva do ato administrativo, quando o particular beneficiado pelo ato deixa de cumprir exigência necessária para sua expedição/manutenção. (ex: restaurante que não cumpre, reiteradamente, normas de segurança sanitária)

Decaimento: extinção do ato em razão de ilegalidade superveniente.

Observação: Entende-se, em doutrina, que há o dever de a Administração Pública motivar atos administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários, ainda que não haja um dever jurídico, propriamente em fazê-lo. Trata-se, contudo, de medida que integra o leque de boas práticas administrativas, tendente a melhorar a eficiência e a transparência dos atos administrativos, em sintonia com a ideia de Administração Pública gerencial.

279
Q

Atributos do ato administrativo (8)

A

** PATI **

1) Presunção de legitimidade (administrado é quem deve provar a ilegalidade);
2) Autoexecutoriedade ** (VTC) (não precisa de autorização do judiciário),
3) Tipicidade;
4) Imperatividade **
(do qual decorre o poder coercitivo)

PT estão presente em todos os atos!

280
Q

6 Classificações dos Atos Administrativos (5)

A

VINCULADOS OU DISCRICIONÁRIOS
GERAIS OU INDIVIDUAIS
INTERNOS OU EXTERNOS
SIMPLES, COMPLEXO OU COMPOSTO
DE IMPÉRIO OU DE GESTÃO
CONSTITUTIVOS, EXTINTIVOS, DECLARATÓRIOS OU MODIFICATIVOS

(1) vinculados ou discricionários (apenas MOOB detém discricionariedade – motivo e objeto) (são discricionários quando a lei expressamente autoriza ou possui conceito jurídico indeterminado)

(2) Em relação ao destinatário = gerais (nº indeterminado, discricionários e revogáveis a qualquer tempo) ou individuais, concretos ou especiais (aposentadoria, nomeações), não pode ser revogado caso tenha gerado direito adquirido

(3) Aplicação = interno ou externo (devem ser publicados)

(4) Formação da vontade *** = simples (um órgão e já manifesta efeitos), complexo (2+ órgãos e 1 ato = fusão de vontades) e composto (2+ órgãos para 2+ atos – sendo um deles para autorizar)

Exemplo de complexos = aposentadorias e pensões devido ao registro no TCU /

(4) Quanto as prerrogativas = império (ato de autoridade, coercitivo, unilateral, decorrentes do poder extroverso), gestão (em condição de igualdade com o administrado, como em alienações e contratos) e expediente (atos sem conteúdo decisório) /

(5) Efeitos:
a) Constitutivos = nova situação jurídica para o destinatário (nomeações)
b) Declaratórios = declara situação jurídica preexistente (certidões)
c) Extintivo = coloca fim a situação jurídica (cassação e encampação) e
d) Modificativo

281
Q

REQUISITOS LEGAIS DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO (10)

A

COFIBOMOB / COMPETÊNCIA – FINALIDADE – FORMA – MOTIVO – OBJETO / COFIFO são vinculados e o MOB permitem análise de discricionariedade, ou seja, podem ser vinculados ou discricionários a depender do caso

Atenção especial a Competência = obrigatória quando a lei mandar, irrenunciável, titularidade intransferível (o exercício pode ser delegado, mas não a titularidade) (pode ser delegado a não subordinado), / a competência é imodificável pelo agente, imprescritível e improrrogável / a transferência do exercício ocorre por delegação (deve ser publicada) ou avocação (excepcional, fundamentada e deve ser de órgão inferior) / quem responde pelo ato é o agente delegado (não quem delegou) /

São indelegáveis: atos normativos, decisão de recursos administrativos, matérias de competência exclusiva

Forma = Atos que não respeitam a FORMA obrigatória são NULOS

Motivo = razões de fato e de direito (causa) presente em todos os atos – não confundir com a motivação que consiste na declaração detalhada e por escrito dos seus motivos (nem sempre é exigida, diferente do MOTIVO) / É possível que, ao motivar um ato, o agente faça referência à motivação de atos anteriores, como parte integrante do ato que está sendo editado. Trata-se da chamada “motivação aliunde”.

Objeto = associar ao CONTEÚDO do ato (não confundir com o motivo), é o ato em si

FOCO (forma e objeto) são os vícios sanáveis (exceto se a competência for exclusiva ou se a forma for exigida em lei)

Em virtude da aplicação da teoria do funcionário de fato, os atos praticados por servidor *** irregularmente investido na função, embora contenham um vício quanto à competência, são mantidos no ordenamento jurídico, por razões de segurança jurídica, boa-fé e proteção à confiança legítima. (Se for particular, os atos serão INEXISTENTES).

O controle judicial sempre recairá sobre os elementos dos atos administrativos que forem vinculados. SEMPRE serão requisitos vinculados, não dando margem de decisão ao administrador: competência, finalidade e forma (se prevista) = COFIFO

Já o motivo e o objeto são elementos que podem ser vinculados ou discricionários. Quando discricionários, via de regra, não poderão sofrer controle judicial, pois que não pode o P. Judiciário invadir o mérito administrativo (valoração do motivo e/ou escolha do objeto) do ato. Entretanto, já há alguns precedentes nos quais houve apreciação pelo Judiciário dos atos discricionários, sob a ótica da proporcionalidade e razoabilidade.

282
Q

ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS E SEUS EXEMPLOS (NONEP) (5)

A

NONEP = NORMATIVOS – ORDINATÓRIO – NEGOCIAL – ENUNCIATIVO – PUNITIVOS

Atos normativos = são os que prescrevem comandos, em regra, gerais e abstratos para possibilitar o efetivo cumprimento da lei. A regra geral é que NÃO inovam no ordenamento = decretos regulamentares, resoluções, regimentos, instruções normativas, deliberações

Observação: Decreto autônomo = quando extingue cargos vagos não é considerado ato normativo. Porém, aquele que organiza o funcionamento da administração é ato normativo (determinações de caráter geral e abstrato e alcança número indeterminado de pessoas)

2) ATO Ordinatório = deriva do poder hierárquico, internos, dirigidos aos agentes públicos – exemplos: ordens de serviço, instruções, circulares internas e portarias em geral = manifestações internas, direcionadas aos servidores

3) ATO Negocial = decorre do poder de polícia e da descentralização / essencialmente são unilaterais pela administração / podem ser vinculados como as licenças (lembrar que é NEGOCIAL) ou discricionários como as autorizações e permissões

Exemplos de atos administrativos negociais:

Licenças = alvará, CNH, construção – é um direito do particular)

Autorização = ato discricionário e precário, ou seja, pode ser revogado – exp: porte de arma de fogo)

Permissão = também discricionário e precário = só se enquadra como ato administrativo quando estiver ligada ao pedido de USO de bem público, não de serviços – situação em que passa a ser contrato administrativo

Autorização e permissão não são direitos, mas mero interesse, sendo possível de se revogar / Outros atos negociais = admissão, registro, visto, homologação e aprovação

4) Atos Enunciativos = certidões (são cópias previstas por direito constitucional e gratuito, prazo de 15 dias improrrogáveis a partir do pedido [exceto quitação de tributo = 10 dias]), atestados (comprova um fato), parecer **(opiniões técnicas, devem ser sem conteúdo decisório para ser enunciativo, caso contrário tornar-se-ão atos normativos), apostila (altera e atualiza informações) / não comportam revogação ** / Não se esqueça que parecer jurídico é um ato enunciativo

5) Atos Punitivos = pode disciplinar ou de polícia = caráter administrativo, não é o jus puniendi do judiciário = atingem servidores e particulares (vigilância sanitária) / Exemplos: multas, interdição, destruição de coisa e cassação anulatória.

283
Q

Artigo 109 da CRFB (leitura)

A

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

284
Q

Artigo 21 da CRFB (leitura)

A

Art. 21. Compete à União:

I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

II - declarar a guerra e celebrar a paz;

III - assegurar a defesa nacional;

IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

VII - emitir moeda;

VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

(…) Continua

285
Q

Artigo 22 da CRFB (leitura)

A

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

Privativa Normativa = somente a União pode legislar sobre essas matérias, sem a possibilidade de delegar

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II - desapropriação;

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V - serviço postal;

VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII - comércio exterior e interestadual;

IX - diretrizes da política nacional de transportes;

X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI - trânsito e transporte;

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV - populações indígenas;

XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

(…)

BIZU DO “ L” = COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (art. 22 CF/88) = Toda matéria terminada em L compete privativamente à União legislar : Penal, Eleitoral, Civil, Espacial, Serviço postal, Seguridade social, Defesa territorial, Defesa aeroespacial, Defesa civil, Mobilização nacional, Propaganda comercial, Diretrizes e bases da educação nacional, PRF PFF e Polícia federal / Outro bizu é “CAPACETE DE PMS” = civil, agrário, penal, aeronáutico, comercial, eleitoral, trabalho, trânsito e transporte, espacial, desapropriação, processual, marítimo, seguridade social

EXCEÇÃO = COMPETÊNCIA CONCORRENTE (art. 24 CF/88) (UNIÃO, ESTADOS, DF) = muito similares aos casos acima, mas não se pode confundir: Procedimento em matéria processuaL / Previdência sociaL / Procedimentos em matéria processual / Previdência Social

286
Q

Discussão e Quórum de Votação do legislativo (leitura)

A

Dicussao e Quórum de Votação

Compõem a Fase Constitutiva.

Após a discussão na comissão de constituição e justiça de cada casa e aprovação do projeto, este segue para votação em plenário. No caso da União, a discussão e votação se iniciam em uma das Casas e, após aprovação, segue para apreciação da outra casa, que será a Casa Revisora.

Há vários tipos de quórum para aprovação de matérias e demais decisões da Casa. O mais comum é o de maioria simples, exigido para aprovação de projetos de lei ordinária, de resolução e de decreto legislativo, bem como de Medida Provisória.

Projetos de lei complementar estão entre os que requerem maioria absoluta da composição da Casa. A maioria absoluta é definida como o primeiro número inteiro superior à metade. No caso do Senado, são 81 senadores, a metade é 40,5; portanto, o primeiro número superior é 41.

A rejeição de veto presidencial também exige o voto da maioria absoluta dos deputados e senadores (em sessão conjunta).

Quórum qualificado: Já a aprovação de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) é feita por três quintos dos parlamentares, após dois turnos de discussão (1º turno tem cinco sessões e 2ª turno tem três sessões) (3/5 dos senadores = 49 senadores)

Para a cassação de mandato, é exigido voto aberto da maioria absoluta. Para a eleição da Mesa do Senado, é exigida maioria simples em quatro escrutínios distintos, para eleger, respectivamente: o presidente, os dois vices, os quatro secretários e os quatro suplentes.

A Sanção ou Veto é uma prerrogativa do PR e se dá de forma expressa ou tácita:

Expressa = Por inconstitucionalidade (veto jurídico) ou por contrariedade ao interesse público (veto político). É irretratável e pode ser total ou parcial. É relativo pois pode ser derrubado pelo Congresso Nacional.

Art. 66, Constituição Federal: A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto

Conforme se verifica a partir da leitura do art. 66, “caput” e § 1°, CF/88, a sanção e o veto do Presidente da República são aplicáveis apenas para PROJETOS DE LEI ORDINÁRIAS E LEIS COMPLEMENTARES. Logo, propostas de emendas constitucionais NÃO se submetem à sanção e ao veto do Chefe do Poder Executivo.

287
Q

Espécies Legislativas (leitura)

A

1) Emendas Constitucionais (art. 60, CF) = não estão sujeitas à sanção presidencial / decorar cláusulas pétreas

2) Leis Complementares (art. 61 e 69, CF) = determinadas matérias, por previsão constitucional, devem ser tratadas por essa espécie normativa, de mesma hierarquia que as leis ordinarias, havendo apenas a previsão de quórum mais qualificado para sua aprovação (maioria absoluta)

3) Leis Ordinárias (art. 61, CF)

4) Leis Delegadas (art. 68, CF) = ato normativo praticado pelo PR, sob autorização expressa do Poder Legislativo, veiculada por meio de resolução. Há
delegação da função legislativa, de forma pontual e limitada (a resolução autorizativa vai definir o conteúdo da delegação e as condições de seu exercício: não é “cheque em branco”). Não pode versar sobre matéria de competência exclusiva das casas parlamentares, nem sobre matéria reservada à lei complementar, nem sobre as matérias referidas no art. 68, CF.

5) Medidas Provisórias (MP) (art. 62, CF) = Em casos de necessidade e urgência, PR pode editar MP. Prazo de vigência de 60 dias, prorrogáveis uma
unica vez, caso ainda não tenha sido concluída sua votação no Congresso Nacional. Se aprovada é convertida em lei. Vedação de matérias (art. 68, CF) + direito penal penal e processual penal + matérias de competência de lei complementar

6) Decretos Legislativos = veiculam matéria de comepetência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49, CF). Ex: julgamento anual das contas da PR, autorização de ausência do PR ou vice do país, por mais de 15 dias, concessão do serviço de radio e de televisão, lavra de recursos minerais, exploração e uso de recursos hídricos em terras indígenas. Precisa ser aprovado em ambas as casas parlamentares. Art 49, I, CF – aprovação de tratados ou de atos internacionais (EC 45 de 2004)

7) Resoluções (já caiu) = ato normativo de competência do Congresso Nacional, que disciplinam questões privativas das Casas Legislativas / Como atos normativos primários (decorrem da CF), as resoluções destinam-se a regular matéria de competência da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, podem desempenhar efeitos internos a ambas as Casas, como também efeitos externos, como é o caso da delegação feita pelo Congresso Nacional ao Presidente da República por meio de lei delegada.

Art. 68 – “As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício”. Outro exemplo: resoluções do Senado as alíquotas de impostos em alguns casos (como as alíquotas de INSS para operações interestaduais ou de exportação).

COMPARAÇÃO:

DECRETO LEGISLATIVO:

• Regula matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional;

• Em regra, efeitos externos.

RESOLUÇÃO:

• Regula matérias de competência privativa da Câmara e do Senado;

• Em regra, efeitos internos.

288
Q

Trânsito de Forças Estrangeiras no território nacional (leitura)

A

O trâmite completo é previsto no artigo 21, 49 e 84 da CRFB

É ato discricionário do Presidente que depende de autorização prévia do Congresso Nacional OU autorização posterior se o ato for feito durante o recesso.

O artigo 21 dá essa atribuição à União e o artigo 84 indica que trata-se de uma atribuição privativa do PR. Já o artigo 49, fornece a competência EXCLUSIVA do Congresso Nacional para autorizar o presidente a exercer a sua atribuição privativa

Art. 21. Compete à União: IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;”.

289
Q

Administração Pública INDIRETA (leitura)

A

Administração Pública Indireta – conjunto de entes dotados de personalidade jurídica que atuam de forma vinculada a um orgao da administração pública,
prestando servicos públicos ou de interesse público de forma descentralizada. A descentralização é uma forma de aumentar a eficiência da prestação estatal em sociedades cada vez mais complexas. São exemplos as autarquias (DETRAN, BACEN, agências reguladoras), as fundações públicas (FIOCRUZ), as sociedades de economia mista (PETROBRAS) e as
empresas públicas (ECT) / Diferente da administração pública direta, os órgãos da indireta possuem personalidade jurídica própria (podem ser acionados judicialmente de forma direta)

Autarquia – dotadas de personalidade jurídica, criadas por lei própria, atribuições específicas, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira (DETRAN, BACEN)

Fundações públicas – entidades sem fins lucrativos, criadas para uma finalidade específica afeta à realização de algum interesse público (pesquisa científica, promoção cultural, saúde, educação, etc) (FIOCRUZ)

Empresas públicas – sociedades empresariais de direito privado cujos sócios são pessoas de Direito Público. Instituídas mediante lei própria pelo Poder Público e controladas exclusivamente por este. Sua finalidade é o desempenho de atividade econômica ou a prestação de serviços públicos (CORREIOS, DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO DE ALGUMAS CIDADES)

Sociedades de economia mista – sociedades empresariais criadas por lei específica para a prestação de serviços públicos, cujo controle acionário e estatal (PETROBRAS)

Observação: A Constituição estabelece a exigência de regime jurídico único para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional, tanto na esfera da União quanto na dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

De acordo com o artigo 39, “caput”, da CF/88, cada ente federado deve estabelecer um regime jurídico próprio para seus servidores lotados na administração direta, em autarquias e em fundações públicas. Para empresas públicas e sociedades de economias mistas, o regime jurídico dos empregados públicos é a CLT.

290
Q

Decretos Autônomos x Decretos Executivo, de execução, regulamentar ou regulamentador

A

O Presidente pode expedir DOIS tipos de decretos: Autônomo ou Executivo (Ou regulamentar)

Decretos Executivos (ou regulamentar) = é um dos dois tipos de decreto que o presidente da república pode expedir / Decretos executivos ou regulamentares são atos normativos secundários segundo o STF, pressupõe a existência de uma lei prévia, que será por eles concretizada / caso o decreto regulamentar extrapole e inove na legislação estará sujeito ao controle de LEGALIDADE e controle Político repressivo do Congresso Nacional, não de Constitucionalidade / Os decretos executivos dão especificidade à lei, disciplinando a sua execução, mas sem criar ou extinguir direitos ou obrigações. Apenas dispõe sobre aspectos práticos para execução da lei / Art. 84, IV, CF: “Compete privativamente ao Presidente da República: sancionar, promulgar e fazer publicar leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”

Dessa forma, o decreto regulamentar serve para garantir a fiel execução de uma lei que já existia, ou seja, ele apenas detalha como a lei deve ser aplicada. Assim como o STF já definiu, o decreto regulamentar não inova na ordem jurídica, sendo classificado como um ato normativo secundário por não decorrer diretamente da constituição / O decreto regulamentar também não pode sofrer controle de constitucionalidade, já que, como vimos, decorre de uma lei e não diretamente da Constituição, por isso só sofre controle de LEGALIDADE. Ainda assim, esse tipo de decreto pode sofrer dois tipos de controle: o controle de legalidade e o controle político repressivo (competência exclusiva do Congresso Nacional) - em ambos os casos, ocorre a suspensão do decreto por extrapolar a lei de origem

Como norma jurídica inferior à lei, um decreto regulamentar será considerado ilegal se vier a reduzir ou a ampliar o que estiver prescrito por lei - CERTO -

Decretos Autônomos = Não regulamentam lei pré existente, mas antes decorrem diretamente da Constituição: são atos normativos primários, como as
leis ordinárias / o decreto autônomo pode ser expedido pelo presidente em apenas duas circunstâncias: para extinguir cargos e funções públicas vagas ou para organizar a administração pública, desde que não promova o aumento dos gastos públicos nem cause a criação nem extinção de órgãos públicos.

Art. 84, VI CF: “Compete privativamente ao Presidente da República:

VI – dispor, mediante decreto, sobre:

a) Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação extinção de órgãos
públicos;

b) Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

observação: cargos públicos que não estão vagos são extintos por lei, no entanto, o funcionário público não pode ser demitido, devendo ser aproveitado para cumprir alguma função semelhante. Da mesma forma, aumentar os gastos públicos, criar e extinguir órgãos públicos também exige lei.

Diferentemente dos decretos regulamentadores, que servem para detalhar leis já existentes, o STF entende que os decretos autônomos são atos normativos primários, isto é, inovam na ordem jurídica e, consequentemente, têm força de lei e podem passar pelo controle de constitucionalidade.

Os decretos autônomos são mais rápidos e eficientes que as leis, mas na hierarquia do ordenamento jurídico, eles equiparam-se às leis Federais.

291
Q

CONTRATOS PÚBLICOS (leitura)

A

Os contatros públicos e as licitações são tratadas na lei 8666/1993 / A lei regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Os contratos comuns, negócio jurídico consensual, fruto da conjugação das vontades e dever de cumprimento recíproco das obrigações, difere dos:

Contratos da Administração: todo ajuste de compromissos do qual faça parte ao menos um Ente Federativo. Dividem-se em contratos privados da administração e contratos administrativos. Forma escrita exigida, salvo hipóteses de pequenas compras para pronto pagamento.

1) Contratos Privados da Administração Pública (IGUALDADE) = pautados no direito civil e empresarial, igualdade entre administração e a parte, não há posição de vantagem pela administração / Ex: contratos de compra e venda e de locação imobiliária de bens públicos (a despeito do texto literal do art. 1º da Lei 8.666/03)

2) Contratos Administrativos (PRIVILÉGIOS) = pautados em nomas de Direito Público com aplicação subsidiária do Direito Privado / Disciplina legal: Lei 8.666/93 (“Estatuto dos Contratos e Licitações Públicas”) / Competência legislativa: União legisla sobre normas gerais de licitação e de contratação (art. 22, XXVII, CF) / Sujeitos do contrato: ente(s) federativo(s) da Administração Pública Direta ou entes da Administração Pública Indireta, de um lado, e particulares, de outro lado.

Privilégios da Administração:

Contratos Administrativos: há supremacia da Administração Pública em relação aos particulares, em razão do Princípio da Finalidade e da Supremacia do Interesse Público. Por isso, a Administração Pública goza de cláusulas de privilégio (ou cláusulas exorbitantes)

MODIFICAÇÃO UNILATERAL, RESCISÃO, FISCALIZAÇÃO, SANÇÕES, OCUPAÇÃO PROVISÓRIA

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; (Diferente do particular que está sujeito a perdas e danos caso rescinda um contrato unilateralmente, a administração pública tem esse privilégio)

III - fiscalizar-lhes a execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; (desde que previstas, prévia notificação e garantia de prévia defesa)

V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

Cláusula “rebus sic standibus”: contrato deve ser cumprido desde que mantidas as mesmas condições presentes quando de sua pactuação

Possibilidade de reajuste (fórmula preventiva, ajustada contratualmente) ou revisão (mudança por causa superveniente e imprevisível) do preço contrato, rompido esse equilíbrio.

Fato do Príncipe: alteração fática promovida pelo próprio Estado que rompe, reflexamente, o equilíbrio de determinado contrato. (ex: Decreto de Lockdown, em razão da COVID19)

Teoria da Imprevisão: caracteriza-se pela superveniência de fatos excepcionais e imprevisíveis, que alteram a equação econômica-financeira do contrato, rompendo o equilíbrio contratual. Ideia de álea (risco) econômica. (Ex: OPEP e o Choque do Petróleo de 1973) (Não se confunde com caso fortuito ou força maior)

292
Q

Responsabilidade Civil (leitura)

A

Responsabilidade: dever jurídico de responder pelas consequências de determinado fato / composta por:

1) Fato (comissão ou omissão, legal ou ilegal)
2) Nexo de Causalidade
3) Dano
4) Culpa (Negligência, Imprudência e Imperícia) ou Dolo
5) Indenização (retorno ao “status quo” anterior)

Divide-se em responsabilidade subjetiva (avalia culpa), objetiva ou teoria do risco integral (descarta o nexo de causalidade)

Havendo nexo de causalidade entre determinado fato gerador e determinado resultado danoso, surge o dever de indenizar.

Excludentes de responsabilidade:
1) Caso Fortuito ou força maior
2) Culpa exclusiva da vítima ou terceiro
3) Culpa Concorrente

Responsabilidade Civil do Estado:

Art. 37, § 6º, CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa”. (g.n.)

Adoção da Teoria da Responsabilidade Objetiva por atos administrativos, pelo ordenamento jurídico, como regra / Doutrina e jurisprudência (e.g.: STJ) entendem quem o Estado, em certas hipóteses excepcionais, responde segundo a Teoria do Risco Integral

Observação: Em regra, os atos legislativos não geram responsabilidade para o Estado. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência reconhecem duas exceções à regra, que são:

I- edição de leis inconstitucionais

II- edição de leis de efeitos concretos

293
Q

Lei de Improbidade Administrativa

1- Definição de improbidade

2- 3 modificações recentes na Lei de Improbidade Administrativa

3- Requisito para ocorrer dolo

4- Legitimado para propor a ação

5- Prazo da prescrição e início da contagem

6- Presidente responde por improbidade administrativa ?

7- 4 das 7 penas possíveis

A

IMPROBIDADE é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública no Brasil, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta / Pauta-se no combate à corrupção e controle da Administração Pública / Possui 29 anos de vigência (promulgada por Collor em 1992) / Alguns dos quais, elencados pela lei, são o dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos (artigos 9 a 11)

LEI DE IMPROBIDADE E NOVAS MODIFICAÇÕES (RESUMO) = Em 26/10/2021, foi publicada a Lei 14.230/2021, que fez relevantes alterações na Lei = lei CÍVIL (não penal), não é “crime” / Em caso de ato de improbidade administrativa, não haverá prejuízo da ação penal cabível, mesmo que haja ressarcimento dos prejuízos ao erário / a nova exclui a única modalidade CULPOSA para PREJUÍZO AO ERÁRIO = todas passam a ser dolosas / O dolo expresso na lei vai mais longe ainda, não basta a VONTADE do agente, deve haver também o RESULTADO (sui generis), o que poderá reduzir a juridicidade por ato de improbidade / STF decidiu pela IMPRESCRITIBILIDADE das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa DOLOSO / o pacote anticrime altera a lei para a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível / os crimes contra os princípios da administração passam a exigir PROVEITO ou BENEFÍCIO INDEVIDO (não basta sua violação) / a nova lei positivou a admissão do princípio da insignificância, o qual debatido em relação a administração pública, ou seja, passou-se a exigir LESIVIDADE RELEVANTE / Agora, apenas o Ministério Público como entidade legitimada para propor ação (antes pessoa jurídica interessada também podia) (decisão questionada por meio de ADIS no STF) / prescrição passou de 5 para 8 anos da DATA DO FATO, não mais da data do ajuizamento da ação / a prescrição passa a ser intercorrente e a contar entre as decisões das instâncias (antes era suspenso)

O dispositivo legal permite a punição de um agente público condenado por improbidade administrativa tanto na esfera cível como esfera penal do Direito, definindo como administração pública, para este fim, toda administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade pública.

O art. 17, §1º da Lei de Improbidade Administrativa vedava expressamente a transação acordo ou conciliação nas ações de improbidade. No entanto, a Lei 13.964/2019 (“Pacote anticrime”) voltou a tocar no tema, alterando o art. 17, §1º da Lei de Improbidade Administrativa para dispor que é expressamente admitida a celebração de acordo de não persecução cível. Trata-se de um movimento de estímulo à consensualidade e à resolução negociada dos conflitos, que passa a atingir mesmo aquelas matérias classicamente concebidas como de direito indisponível.

Obs: O Projeto de Lei 10887/2018 alterou a Lei de Improbidade Administrativa para exigir dolo em todas as hipóteses (incluir dolo no prejuízo erário). Altera-se, assim, o componente VOLITIVO (da vontade = dolo ou culpa) da lei de improbidade. NÃO se fala mais em CULPA nessa lei.

Em relação ao conceito de dolo, costuma-se conceitua-lo como sendo a vontade livre e consciente de praticar determinada conduta. O conceito de dolo previsto na Lei de Improbidade, dessa forma, passou a ser mais rigoroso. Exige-se um dolo específico de alcançar um resultado ilícito, não bastando a mera intenção de praticar uma determinada conduta.

A definição de agente público para os fins da improbidade = Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

** É possível a responsabilização de qualquer pessoa, ainda que não seja considerada agente público, quando induzir ou concorrer para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiar de forma direta ou indireta (pessoas físicas e jurídicas) **

Observe-se que o Presidente da República não responde na forma da Lei de Improbidade Administrativa apenas porque o art. 85, V, da Constituição prevê que atos do Presidente que atentem contra “a probidade da administração” configuram “crime de responsabilidade”. Nessa hipótese específica o ordenamento jurídico optou por enquadrar todos os atos que seriam de improbidade praticados pelo Presidente como “crimes de responsabilidade”, escolhendo exclusivamente esse regime de responsabilização em detrimento da Lei de Improbidade Administrativa. Todos os demais agentes podem ser julgados por crimes de responsabilidade cumulado com improbidade administrativa, exceto o Presidente para que não exista bis in idem.

4 TIPOS DE PENAS PELA CF E 7 PELA LEI

Art. 37, § 4o da CRFB: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

As penas estão especificadas no art. 12 da LIA. Elas consistem em perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Essas penas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade do fato e levando em consideração a extensão do dano e o proveito patrimonial eventualmente obtido pelo agente.

O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza CIVIL. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. Só há foro especial de improbidade para o judiciário para não atingir a hierarquia estruturante desse poder, pois um juiz de primeiro grau poderia julgar a improbidade de um ministro, por exemplo (foro especial caiu por decisão do STF)

PRESCRIÇÃO: O STF firmou entendimento no sentido de que somente “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes,

Muito embora tenham penalidades, os atos de improbidade administrativa não são considerados “crimes”. Há uma grande diferença entre ato de improbidade administrativa e crime, pois se sujeitam a juízos dotados de competências distintas - cível e criminal -, não havendo, quanto à improbidade, a previsão e aplicação de penas restritivas de liberdade.

Observação: Artigo 10-A é uma quarta hipótese de improbidade: Concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário = busca evitar a guerra fiscal entre Estados e Municípios

Poderá a nova Lei de improbidade ser aplicada reatroativamente para beneficiar o réu ? Eis a discussão. A retroatividade da lei mais benéfica é prevista na Constituição para o direito penal, como se observa do art. 5º, XL. Então há quem defenda que tal princípio penal seria um princípio geral de direito sancionador que seria aplicável também às ações de improbidade.

O MPF lançou uma orientação interna defendendo a não retroatividade da Lei 14.230/2021, pelo princípio da vedação ao retrocesso, ausência de determinação expressa da retroatividade e impossibilidade de retroagir apenas os aspectos mais benéficos da lei

O Supremo fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF (já caiu)

** Em caso de ato de improbidade administrativa, não haverá prejuízo da ação penal cabível, mesmo que haja ressarcimento dos prejuízos ao erário **

Atenção: O art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa prevê um ROL TAXATIVO ou EXAUSTIVO das condutas que configuram improbidade administrativa que viola os princípios da Administração Pública

294
Q

Direito ao Esquecimento x liberdade de expressão (leitura)

A

O direito ao esquecimento é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos.

É uma consequência do direito à vida privada (privacidade), intimidade e honra, assegurados pela CF/88 (art. 5º, X) e pelo CC/02 (art. 21) / Alguns autores também afirmam que o direito ao esquecimento é uma decorrência da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).

A discussão quanto ao direito ao esquecimento envolve um conflito aparente entre a liberdade de expressão/informação e atributos individuais da pessoa humana, como a intimidade, privacidade e honra.

O direito ao esquecimento voltou a ser tema de inegável importância e atualidade em razão da internet.

O direito ao esquecimento não se coaduna (combina, coloca-se em harmonia), em abstrato (em tese), com o artigo 5º da Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência do STF (em abstrato!). Ou seja, não existe um direito ao esquecimento de forma abstrata no ordenamento jurídico brasileiro, deve-se analisar caso a caso.

Os critérios clássicos de solução de antinomias (hierárquico, cronológico e da especialidade) não são suficientes para dirimir a controvérsia entre direito à
verdade histórica e direito ao esquecimento, por tratar-se de normas constitucionais, cujo conflito é aparente.

O critério mais adequado é o da ponderação de valores, de maneira a sopesar qual dos dois direitos fundamentais deve prevalecer no caso concreto. Para
tanto, devem ser utilizados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

** Deve-se analisar se existe um interesse público relevante atual na divulgação daquela informação **

Exemplos:

Comissões da Verdade: tende a prevalecer a verdade histórica;

Repercussões civis do uso de Big Data: tende a prevalecer o direito ao esquecimento.

Big data é a área do conhecimento que estuda como tratar, analisar e obter informações a partir de conjuntos de dados grandes demais para serem analisados por sistemas tradicionais - muito acesso as informações da população, prevalecendo (em tese) o direito ao esquecimento.

295
Q

Parecer consultivo e acesso de Indivíduos no Sistema Europeu de DH e no Sistema Interamericano de DH (leitura)

A

RESUMO

SISTEMA EUROPEU = parecer consultivo pode ser requisitado pelo Conselho da Europa e tribunais superiores (protocolo 16 a partir de 2018) / somente consultas sobre a Convenção Europeia de DH e de caso que esteja em análise / Acesso a indivíduos e ONGs direto à Corte, caso sejam vítimas ou subscreverem a queixa para terceiros

SISTEMA INTERAMERICANO = Diversos agentes (Assembleia Geral, Conselho Permanente) podem requisitar parecer consultivo sobre qualquer Tratado ou lei de DH, inclusive interna / acesso à corte Somente por meio da Comissão Interamericana ou por estado parte, sendo qualquer pessoa autorizada a prestar queixa (não necessita ser a vítima)

AMBOS NÃO SÃO VINCULANTES E NÃO FAZEM COISA JULGADA FORMAL, mas devem ser observados pelos Estados!

PARECERES CONSULTIVOS

Pareceres consultivos no sistema europeu de proteção de direitos humanos:

SISTEMA EUROPEU

O sistema original, instituído pelo Protocolo 2 à Convenção Europeia de Direitos Humanos, e atualmente mencionado no art. 47 e seguintes dessa Convenção após as modificações promovidas pelo Protocolo 11, previam somente a possibilidade do Comitê de Ministros do Conselho da Europa requerer parecer acerca da intepretação da Convenção Europeia

O Protocolo 16 à Convenção Europeia, que entrou em vigor em agosto de 2018, permite adicionalmente agora que os tribunais superiores designados por um Estado que tenha ratificado esse Protocolo possam requerer à Corte Europeia pareceres consultivos sobre questões jurídicas relativas à interpretação ou aplicação dos direitos e liberdades previstos na Convenção Europeia. Todavia, o pedido precisa ser efetuado no contexto de um caso que está sendo examinado por essa Corte superior

PARECERES CONSULTIVOS NO SISTEMA INTERAMERICANO

Muito mais amplo = diversos entes podem solicitar parecer. Além disso, podem versar não só sobre a Convenção de DH, mas também qualquer tratado de DH e a compatibilidade das leis internas! (sistema mais avançado que o europeu em questão de polo ativo e de matéria abordada)

A Convenção Americana de Direitos Humanos sempre previu em seu artigo 64 a possibilidade de qualquer Estado-membro da OEA consultar a Corte Interamericana sobre a interpretação dessa Convenção (PARECER CONSULTIVO), sendo a legitimidade ativa nesse sentido mais ampla do que no sistema europeu. Os órgãos enumerados no Capítulo X da Carta da OEA, como a Assembleia Geral e o Conselho Permanente, também possuem essa prerrogativa. Cabe ressaltar, ainda acerca do sistema interamericano, que a Corte Interamericana pode interpretar não somente a própria Convenção Interamericana, mas também outros tratados de direitos humanos em que um Estado-membro da OEA seja parte. Além disso, essa Corte pode também emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer das leis internas de um Estado-
membro da OEA e os tratados de direitos humanos em que o Estado que requer o parecer seja parte

Os pareceres consultivos da Corte Europeia e da Corte Interamericana de Direitos Humanos não são considerados vinculantes para nenhum Estado: eles não fazem coisa julgada formal

Todavia, na medida em que esses pareceres constituem uma intepretação autorizada das disposições relevantes da Convenção Europeia e da Convenção Americana de Direitos Humanos, os Estados que não observarem tais interpretações podem ser no futuro julgados por sua inadequação em garantir adequadamente os direitos humanos previstos nesses instrumentos convencionais

ACESSO DE INDIVÍDUOS ÀS CORTES DE DH

A Convenção Europeia de Direitos Humanos, após a entrada em vigor do Protocolo 11, em 2018, não mais conta com uma Comissão Europeia de Direitos Humanos, podendo indivíduos, grupos de indivíduos, e ONGs peticionar diretamente à Corte Europeia de Direitos Humanos, verificados os demais requisitos de admissibilidade (arts. 34 e 35 da Convenção Europeia)

A Convenção Americana de Direitos Humanos, por sua vez, não permite o acesso direto de indivíduos à Corte Interamericana, embora as vítimas de violações de direitos humanos possam atuar junto à Corte quando a reclamação chega ao seu conhecimento. Indivíduos, grupos de indivíduos e ONGs devem peticionar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (art. 44 da Convenção Americana), cumprindo os requisitos previstos no art. 46 desse tratado, e a Comissão
ou outro Estado-parte que também aceite a jurisdição da Corte Interamericana podem levar a reclamação a esse tribunal

Cabe ressaltar, todavia, que o sistema europeu demanda que somente a vítima ou seu representante legal possam subscrever a petição submetida à Corte Europeia, enquanto as petições encaminhadas à Comissão Interamericana podem ser subscritas por qualquer indivíduo, grupo de indivíduos, ou ONG reconhecida em Estado-membro da OEA

Em síntese, no sistema europeu a partir de 2018 a vítima, grupos e ONGs podem peticionar diretamente à Corte desde que subscrita pela vítima, enquanto no sistema interamericano vítima, pessoas, ONGs podem peticionar para a Comissão diretamente, sem subscrição da vítima.

Por fim, tanto a Corte Europeia (art. 41 da Convenção Europeia) quanto a Corte Interamericana de
Direitos Humanos (art. 63 da Convenção Americana) podem determinar o pagamento de uma indenização/compensação. Todavia, no sistema interamericano existe ainda a possibilidade da
vítima executar a parte indenizatória da sentença diretamente nos tribunais internos do Estado
violador (art. 67 da Convenção Americana), o que não é permitido no sistema europeu

OBSERVAÇÕES:

  • O CACDista não pode em hipótese alguma partir do pressuposto que o sistema europeu é sempre mais protetivo ou avançado no contexto da defesa dos direitos humanos frente ao sistema interamericano, havendo situações em que esse último oferece proteção mais ampla.
  • É absolutamente imprescindível o CACDista manter-se atualizado sobre os Protocolos Adicionais
    à Convenção Europeia de Direitos Humanos que entraram em vigor nos últimos anos, estando
    programado para agosto de 2021 a entrada em vigor do Protocolo 15, que alterará algumas normas
    sobre o procedimento para que casos sejam julgados pela Corte Europeia.
  • Bibliografia:
  • Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969.
  • Convenção Europeia de Direitos Humanos, de 1950, e seus Protocolos Adicionais 2, 11, e 16.
296
Q

Crime cometido por diplomata em Estado estrangeiro antes de assumir o cargo (leitura)

A

Imunidade dos agentes diplomáticos: são conferidas de forma a permitir o desempenho eficiente de suas funções enquanto representantes do Estado acreditante, protegendo tais pessoas tanto em relação a crimes praticados no Estado acreditado antes de assumir suas funções diplomáticas como durante o desempenho dessas funções

O artigo 29 da Convenção de Viena de 1961 sobre Relações Diplomáticas confere aos agentes
diplomáticas inviolabilidade completa: eles não podem ser presos nem detidos por qualquer motivo.
Somente com a renúncia da imunidade pelo Estado acreditante sua prisão passa a ser possível

O art. 31, §1o da Convenção de Viena de 1961 menciona que o agente diplomático goza de
imunidade de jurisdição penal, civil e administrativa (salvo as exceções descritas nas alíneas “a”,
“b” e “c” desse parágrafo) no território do Estado acreditado, não podendo os tribunais locais
exercerem sobre ele jurisdição enquanto ele desempenhar funções como representante do Estado
acreditante. Essa imunidade é descrita como sendo ratione personae, protegendo o agente
diplomático de forma a permitir que o desempenho de suas funções não seja em momento algum
impedido

O Estado acreditado pode declarar o agente diplomático a qualquer tempo e sem a necessidade
de justificativa como sendo persona non grata, nos termos do art. 9o da Convenção de 1961. Dessa forma, terminarão as funções do agente diplomático quando ele se retirar do Estado acreditado, ou ao final do prazo razoável para que a retirada aconteça (se assim desejar o Estado acreditado). Nesse momento, suas imunidades passam a não mais serem consideradas como sendo ratione personae, somente subsistindo sua imunidade ratione materiae, que protege tais agentes somente em relação aos atos oficiais praticados no passado

Dessa forma, se o crime perpetrado pelo terceiro-secretário ocorreu no contexto do desempenho
de funções oficiais em nome do Brasil (condição “sine qua non”), mesmo que antes de ele assumir suas funções como agente diplomático, continua o mesmo a estar protegido pelo DIP mesmo após não mais desfrutar de proteção como agente diplomático

Portanto, a proteção do agente diplomática gera proteção para crimes ocorridos antes ou durante a função diplomática, desde que em missão (ato oficial).

Se o crime cometido ocorreu antes de se tornar agente diplomático, ou seja, na condição de particular. Ele poderá ser processado somente após perder sua qualidade oficial ou após ser declarado persona non grata.

Todavia, se o crime perpetrado pelo agente diplomático puder ser enquadrado como sendo crime
contra a humanidade (lesa-humanidade), ainda que tenha sido perpetrado no contexto de um ato
oficial, há atualmente manifestação da Comissão de DI da ONU, referendada pela doutrina, sustentando que nessa hipótese não mais subsistiria a imunidade ratione materiae, podendo a pessoa em questão ser submetida a jurisdição de tribunais internos de outros países que não o seu.

Por fim, se o crime perpetrado no passado é ato particular, os tribunais do Estado acreditado
podem analisar e julgar o fato criminoso desde o momento em que o agente diplomático não mais
desempenhar suas funções. No caso de ser brasileiro nato, haverá a impossibilidade de sua extradição pelo Brasil após seu retorno ao nosso país, não podendo ser essa concedida por outros países naqueles casos em que o terceiro-secretário estiver no estrangeiro a nosso serviço

Se o terceiro-secretário estiver lotado no setor consular da nossa missão diplomática, a resposta acima não muda em nenhum aspecto, na medida em que o art. 70, §4o da Convenção de Viena de 1963 sobre Relações Consulares manda aplicar as normas da Convenção de Viena de 1961 sobre Relações Diplomáticas para disciplinar as imunidades da pessoa em questão

Todavia, se o terceiro-secretário estiver lotado em repartição consular, a resposta muda completamente. Nesse caso, sua imunidade será desde o início somente ratione materiae (art. 43 da Convenção de Viena de 1963), o que permitiria que ele respondesse pelo crime no território do Estado receptor caso fosse praticado no contexto de um ato particular, e autorizaria sua prisão se o ato criminoso em questão fosse grave e houvesse decisão judicial (art. 41 da Convenção de Viena de 1963)

Se o crime em questão fosse perpetrado em decorrência de atos oficiais, a imunidade ratione materiae impediria que ele pudesse ser julgado no Estado receptor, devendo haver a declaração do funcionário consular brasileiro como sendo persona non grata. Todavia, se o crime for de lesa-humanidade, como já discutido acima, a imunidade ratione materiae não pode ser invocada para impedir o exercício de jurisdição pelos tribunais de outros Estados, podendo assim o processo continuar contra o brasileiro em questão

O setor consular da embaixada não se confunde com o Consulado, as imunidades diferem por expressa previsão da Convenção de Viena sobre Relações Consulares.

Embora as imunidades decorram das funções desempenhadas por um agente estatal, o desempenho de funções consulares no âmbito da missão diplomática permite que o agente diplomático continue a desfrutar de imunidade ratione personae.

297
Q

Diálogo competitivo (nova modalidade de licitação em 2021)

A

É uma das grandes novidades da Lei 13.133/2021. É modalidade de licitação para a contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os
licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos. Após o diálogo é que começa a fase competitiva, com a apresentação das propostas. Aplica-se a contratações que envolvam inovação tecnológica ou técnica, adaptação de soluções disponíveis no mercado e impossibilidade de
especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração.

298
Q

Neoconstitucionalismo e Princípios do direito (leitura)

A

O Estado Constitucional de Direito (Neoconstitucionalismo) desenvolveu-se após a II Guerra, com três bases principais:

1) imperatividade jurídica às normas constitucionais

2) a legalidade (formal e material) fica subordinada à Constituição

3) papel preponderante da jurisprudência = a ciência do direito assume um papel crítico, e a jurisprudência passa a poder invalidar atos legislativos e administrativos, bem como interpretar criativamente normas jurídicas e induzir a atuação dos Poderes Estatais.

Marcos do Neoconstitucionalismo:
Histórico = Segunda Guerra
Filosófico = infiltração de valores morais no direito (pós-positivismo)
Teórico = expansão da jurisdição constitucional

** Um dos novos paradigmas do neoconstitucionalismo é a atribuição de força normativa aos princípios. Os princípios deixaram de ser encarados como fonte
subsidiária do Direito (“princípios gerais do direito”, como fator ao qual o aplicador do direito recorria para suprir lacunas da lei, assim como a analogia e os
costumes – art. 4º da LINDB) para se tornarem o centro do sistema jurídico do pós-positivismo, por serem eles a porta de entrada dos valores morais e éticos dentro do universo jurídico **

Regras x Princípios

Conteúdo = regras possuem conteúdo objetivo e descritivo (especificidade).

Já os princípios indicam valores e objetivos a serem buscados (maior abstração)

Aplicação = As regras aplicam a subsunção do fato à norma (“tudo ou nada”) x princípios podem conviver com a oposição ou colisão

Observação: No caso de conflito, as regras terão a preponderância de uma delas segundo os critérios tradicionais de hierarquia, especialidade e cronologia (critérios objetivos e técnicos para resolver a colisão).

No caso de princípios conflitantes, deverá ser usada a
técnica da ponderação, buscando aplicar ao máximo um princípio com o menor sacrifício para o outro, ao
menos para preservar seu núcleo essencial. Todo esse processo de ponderação é guiado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Exemplo: decisão do STF sobre a inexigibilidade de autorização de pessoa biografada (ADI 4815) e o conflito entre liberdade de expressão, de informação, artística e cultural x direito à intimidade, vida privada, honra e imagem.

Eficácia = princípios podem ser classificados sob a tríade clássica formulada por José Afonso da Silva, ou seja, ter eficácia plena, contida ou limitada

Plena = que produzem efeitos imediatamente e não estão sujeitas a restrição – ex: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu

Contida = normas que têm eficácia plena, mas admitem restrição – ex: liberdade profissional

Limitada = precisam de complementação legislativa para produzem todos seus efeitos – ex: são gratuitas as ações de “habeas- corpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

Luís Roberto Barroso afirma que os princípios são dotados de eficácia: Interpretativa, Negativa e Direta.

(i) interpretativa (guiando a interpretação dos operadores do Direito acerca das demais normas jurídicas);

(ii) negativa (servindo de parâmetro para o controle de constitucionalidade, impedindo que leis ou atos normativos inconstitucionais produzam efeitos); e

(iii) direta (servindo de inspiração para a criação de leis ou mesmo guiando comportamentos sem a intermediação legislativa).

299
Q

Crimes de Responsabilidade

1- citar 7 crimes do rol exemplificativo

2- órgão competente para avaliar o juízo de admissibilidade e quórum necessário

3- órgão competente para admissão do processo e quórum necessário

4- órgão competente para julgar e quórum necessário

5- quem é o presidente do órgão competente para julgar

6- duas penas principais para o crime de responsabilidade

A

-Rol exemplificativo de 7 crimes estabelecido pela Constituição Federal. São os seguintes crimes, que atentam contra:

1) a existência da União

2) o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação

3) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais

4) a segurança interna do País (golpe, ausentar-se do país sem avisar o Congresso)

5) a probidade na administração (ampla possibilidade de interpretação)

6) a lei orçamentária (não apresentar propostas das leis orçamentárias no prazo ou ordenar abertura de créditos não especificados ou sem lastro legal)

7) o cumprimento das leis e das decisões judiciais

-O rol de crimes de responsabilidade é exemplificativo. Outras condutas podem ser enquadradas como crime de responsabilidade, desde que haja definição em lei federal. A Lei 1079/50 cumpre esse papel e amplia o rol, incluindo atos contra “a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos”. Além disso, o próprio artigo 85 da CF afirma que são crimes de responsabilidade atos
que atentem contra a CF, especialmente os mencionados nos incisos. Dessa forma, outros atos também podem ser considerados crimes.

PROCEDIMENTO

Câmara = realiza o juízo de admissibilidade = Qualquer cidadão pode oferecer acusação à Câmara do Deputados contra o Presidente da República por crimes de responsabilidade. São assegurados ao mandatário os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por DOIS TERÇOS da Câmara dos Deputados, remete-se a análise ao Senado Federal.

Senado = órgão competente para o julgamento = Cabe ao órgão decidir sobre a instauração ou não do processo, após deliberação por maioria simples, segundo entendimento do STF. Durante o processo de julgamento, o presidente do STF presidirá a condução dos trabalhos. A condenação do Presidente da República pela prática de crime de responsabilidade somente será proferida após os votos favoráveis de DOIS TERÇOS dos membros do Senado Federal.

** A sentença será formalizada por intermédio de uma Resolução do Senado Federal **

Maioria Qualificada (Câmara / juízo de admissibilidade) -> Maioria simples (Senado / instauração do processo) -> Maioria Qualificada (Senado / Condenação)

Consequências = Perda do cargo + Inabilitação para exercício de funções públicas por OITO ANOS, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

A renúncia do PR durante o processo não evita suas consequências e o julgamento prossegue em qualquer ocasião que o exercício inventar, dado a pena de inabilitação política.

O STF editou a súmula vinculante n. 46, cujo teor prevê que a União tem competência legislativa privativa para definir os crimes de responsabilidade e também para definir as regras de julgamento desses crimes. Na prática, mesmo se um Governador de Estado ou Prefeito tenha cometido crime de responsabilidade, exige-se LEI FEDERAL que tipifique esses crimes de responsabilidade e estabeleça as regras de julgamento dos mesmos

Constitui crime de responsabilidade o ato do presidente da República que atente
contra o cumprimento das decisões judiciais. Nesse caso, deverá o presidente ser
submetido a julgamento perante o Senado Federal, desde que admitida a acusação por
dois terços da Câmara dos Deputados. - CERTO

300
Q

Comissão de Direito Internacional da ONU (5)

A

A Comissão de Direito Internacional foi estabelecida pela Assembleia Geral em 1948, com a missão de dar seguimento ao desenvolvimento progressivo e à codificação do direito internacional sob o artigo 13(1)(a) da Carta das Nações Unidas.

Artigo 13. 1. A Assembleia Geral iniciará estudos e fará recomendações, destinados a:

a) promover cooperação internacional no terreno político e incentivar o desenvolvimento progressivo do direito internacional e a sua codificação

Como um corpo jurídico especializado, sua tarefa é preparar projetos de convenções sobre temas que ainda não tenham sido regulamentados pela legislação internacional, e codificar as regras do direito internacional nos campos onde já existe uma prática do Estado.

O trabalho da Comissão conduziu à aprovação do Estatuto do Tribunal Penal Internacional. Ele também elaborou a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961) e a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969), entre outros.

NÃO possui competência legiferante em matéria de Direito Internacional, ou seja, de fazer lei ou ato normativo (nem a AGNU possui), porém possui competência para CODIFICAR O DIREITO

301
Q

Norma Jurídica (Leitura)

A

Normas prescrevem e influenciam comportamentos.

Norma é qualquer proposição que tenha a finalidade de influenciar comportamentos pode ser considerada norma. Norma é uma proposição prescritiva de comportamento. Justamente por isso, a norma pode emanar de várias instâncias: do ordenamento jurídico, da moral, da religião, dos costumes, etc.

A norma jurídica é o elemento de base do direito e, portanto, a célula de cada ordenamento jurídico. É um imperativo de conduta, que coage os sujeitos a se comportarem da forma por ela esperada e desejada.

Quanto à norma JURÍDICA, esta não se confunde com texto de lei. A norma é a interpretação do comando contido no dispositivo legal. Norma jurídica consiste num comando prescritivo de comportamento heterônomo, isto é, posto pelo Estado, cuja execução é garantida por uma sanção externa e institucionalizada.

Normas morais são autônomas, categóricas, refletem conselhos, são unilaterais e são garantidos por uma sanção interna (e, por isso, menos eficaz).

Normas sociais são heterônomas e garantidas por sanção externa, tal como as normas jurídicas, mas diferem na medida em que a sanção não é institucionalizada (o que faz com que ela possa ser desproporcional e anti-isonômica).

Partindo da definição de norma jurídica, o ordenamento jurídico é o conjunto de normas protegidas por sanções externas e institucionalizadas.

Normativismo positivista de Kelsen, só é direito aquilo que está normatizado, de modo que direito e norma acabam se confundindo. Para a teoria pura, importa apenas que a norma seja válida, que se fundamente, em última essência, na norma fundamental.

Para Miguel Reale, no âmbito da teoria tridimensional, o direito é a junção de fato, valor e norma. A norma, então, seria um dos componentes do conceito de direito, situando-se no plano da vigência, e deveria ser interpretada conjuntamente com as noções de eficácia
(componente sociológico: fatos) e justiça (componente axiológico: valor).

Há antinomia quando duas normas pertencentes a um
mesmo ordenamento, válidas, que têm o mesmo âmbito de incidência, se mostram incompatíveis, devendo uma ser afastada no caso concreto (não necessariamente por invalidade).

As lacunas são resolvidas por intermédio de mecanismos de integração do ordenamento jurídico, como a analogia, os princípios gerais do direito (também chamado de analogia iuris) e os costumes, tal
como previsto na LINDB ** EM ORDEM PREFERENCIAL E TAXATIVA **

302
Q

Personalidade Jurídica no Direito Interno

A

Personalidade jurídica é a APTIDÃO genérica para se adquirir direitos e deveres INERENTEMENTE humano. Ideia ligada à de pessoa, é reconhecida atualmente a todo ser humano e independe da consciência ou vontade do indivíduo: recém-nascidos, loucos e doentes inconscientes possuem, todos, personalidade jurídica. Esta é, portanto, um atributo inseparável da pessoa, à qual o direito reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações.

A morte extingue, como regra geral, os direitos e as obrigações de natureza personalíssima, por isso implica o fim da personalidade, atestado por médico inscrito no CRM para obtenção da certidão de óbito. A morte PRESUMIDA se dá pela ausência de longo período sem rastro e contatos por meio de processo judicial, ou ainda, se a morte seja extremamente provável (conflitos bélicos por exemplo) e é a sentença que define a data da morte presumida.

Capacidade de direito: é aptidão para adquirir direitos e deveres, sendo muito similiar a personalidade jurídica. ** Todos os que têm personalidade jurídica, têm capacidade de direito **. A capacidade tem relação com a possibilidade de EXERCER direitos, diferente da personalidade jurídica. A possibilidade de exercer certos direitos pode ser plena (capacidade de fato) e de direito.

Capacidade de fato: é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil, sem necessidade de prepostos. Também se deve diferenciar incapacidade relativa (impossibilidade parcial de realização pessoal dos atos da vida civil) de incapacidade absoluta (impossibilidade de realização pessoal dos atos da vida civil senão por representante).

Exemplo: crianças podem receber heranças (capacidade de direito), mas não podem movimenta-la (capacidade de fato). Nesse sentido, é necessário um preposto - pais, curadores ou tutores - para exercício do direito.

A capacidade de direito: é aquela adquirida com o nascimento com vida;

Já a capacidade de fato: é adquirida após o indivíduo completar 18 anos.

ATENÇÃO PARA A MUDANÇA:

ÚNICOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES = menores de 16 anos

RELATIVAMENTE INCAPAZES = 16-18 anos, ébrios habituais e viciados em tóxicos, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos

Com a instituição da Lei 13.146/15, as pessoas com deficiência -mental ou intelectual- tornaram-se plenamente capazes para o Direito Civil. Ou seja, não existe absolutamente incapaz maior de idade. Há uma nova categoria de pessoas capazes, qual seja, o capaz sob curatela.

PERSONALIDADE JURÍDICA = APTIDÃO AO DIREITO

CAPACIDADE JURÍDICA (DE FATO) = EXERCÍCIO DO DIREITO (de direito ou de fato).

PERSONALIDADE JURÍDICA DE PESSOA JURÍDICA

Personalidade Jurídica da PJ é uma ficção jurídica com capacidade e não se confundem com a personalidade jurídica de seus sócios. Podem exercer direitos em nome próprio.

A personalidade da Pessoa Jurídica começa com o efetivo ** registro dos atos constitutivos nos órgãos competentes **, conforme determinado por lei. Esse momento foi escolhido porque implica a autonomia da pessoa jurídica em relação às pessoas naturais que a constituem.

A pessoa jurídica podem sim sofrer danos a sua imagem, passível de ressarcimento por DANO MORAL - entendimento consolidado pelos tribunais.

A personalidade das pessoas jurídicas, acaba com a sua dissolução.

Os efeitos do fim da personalidade jurídica da pessoa ou da empresa é a dissolução dos direito e obrigações personalíssimas (vínculo matrimonial, relação de parentesco), porém se mantém os direitos não personalíssimos comos os de natureza hereditária, direito a imagem, autorais, honra, nome.

Personalidade é a aptidão para possuir direitos e deveres, que a ordem jurídica reconhece para todas as pessoas – CERTO - Nasceu com VIDA possui personalidade jurídica, ao passo que a capacidade civil é a medida da personalidade / personalidade é inerente ao ser humano /

303
Q

AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS

1- contexto e definição

2- Previsão Constitucional

3- Previsão na NU

4- Classificação segundo a CDI

5- Parecer Consultivo sobre o Arquipélago de Chagos pela CIJ em 2019

6- Doutrina Estrada

7- diferença entre os sujeitos a autodeterminação e os sujeitos a autonomia

8- Posição BR sobre o Kosovo e a Resolução número 1244

A

** Memorizar: descolonização + Princípio geral do direito + artigo 4º da CF + prêambulo da Carta da ONU + codificado como jus Cogens pela CDI + princípio reforçado pela doutrina estrada + direito humano de terceira geração (difuso e objetivo) **

É um princípio ligado à descolonização em busca da independência e a demanda de minoria populacional em busca do direito à AUTONOMIA frente à dominação estrangeira (direito fundamental)

AUTODETERMINAÇÃO = DESCOLONIZAÇÃO + AUTONOMIA (minorias) + INDEPENDÊNCIA (alguns casos)

A autodeterminação é um direito humano de 3ª geração, difuso e objetivo, pautado na fraternidade e solidariedade e que transcende o indivíduo.

É um Princípio geral do direito

Representa atualmente norma de jus cogens (CIJ, Caso Timor Leste), mas isso não quer dizer que ele necessariamente impedirá o Estado onde se encontra determinado grupo populacional de invocar seu direito à integridade territorial

Princípio que rege as relações internacionais do pais - Artigo 4º, III - autodeterminação dos povos (BR primeiro país a reconhecer a independência de Angola)

Princípio contido no preâmbulo do tratado constitutivo da Organização das Nações Unidas (Carta da ONU), sendo um dos alicerces da Carta das Nações Unidas

2019 = Codificado pela Comissão de Direito Internacional (CDI) da ONU como um dos 8 jus cogens por preverem valores universais não derrogáveis (excepto por norma de igual valor), hierarquicamente superiores e universalmente aplicáveis = proibição à agressão, genocídio, crimes contra a humanidade, os direitos humanitários, discriminação e aparthaid, escravidão, tortura e o direito de autodeterminação

No Parecer Consultivo sobre o Arquipélago de Chagos pela CIJ em 2019 = todos os membros da Comunidade Internacional têm a obrigação de não reconhecer uma violação ao jus cogens, no caso, a autodeterminação dos povos (UK viola a autodeterminação dos povos ao não desocupar as ilhas Maurício)

A Doutrina Estrada é o ideal central da política externa do México entre 1930 e 2000. Seu nome é derivado de Genaro Estrada. Refere-se ao antigo costume de concessão do reconhecimento do governo. Esta prática era comum até que ele foi considerado o uso degradante, em que cada país tem seu próprio direito à autodeterminação. A doutrina Estrada contribuiu para o reforço da não intervenção e da autodeterminação

Na medida em que o princípio da autodeterminação dos povos possui hodiernamente natureza de norma imperativa de DI geral, está o Brasil obrigado a reconhecer situações baseadas nesse princípio mesmo contra sua vontade soberana?

O princípio da igualdade soberana não possui status de jus cogens (norma imperativa de DI) = Dessa forma, não pode um Estado alegar soberania para se esquivar do comprimento ao princípio da autodeterminação dos povos

Todavia, nem o Brasil nem qualquer outro país está obrigado a reconhecer expressa ou tacitamente situações que contrariam seus interesses soberanos.

O reconhecimento é ato discricionário por excelência, não sendo os Estados a reconhecer situações com as quais não concordam mesmo que decorram do exercício legítimo de direito consagrado no âmbito do princípio da autodeterminação dos povos

Contudo, cabe ressaltar que o princípio da autodeterminação dos povos somente confere direito à independência a povos que se encontrem em situação de dominação estrangeira, não participando da vida política e econômica da potência que o controla. Situações de colonização, ocupação territorial estrangeira, e de secessão remedial são as que permitem que o povo oprimido possa basear-se no DIP atual para obter sua independência frente a nação que os controla, não podendo a força ser utilizada para resistir esses movimentos separatistas.

Quando, entretanto, há situação em que minoria étnica ou cultural é localizada no interior de um Estado, a autodeterminação traduz somente direito à autonomia interna, e não à independência no plano internacional

NÃO SE CONFUNDEM:

AUTODETERMINAÇÃO = direito à independência para povos oprimidos em dominação ESTRANGEIRA

AUTONOMIA = direito de minorias étnicas ou culturais internas ao Estado

RECONHECIMENTO = ato de soberania por excelência

Kosovo = fez uso da autodeterminação alegando a opressão de longa data da Sérvia para obter sua independência em 2008, o que foi aceito para reconhecimento de parte da comunidade do Brasil.

Em 4 de dezembro de 2009, o Brasil declarou na Corte Internacional de Justiça, nos Países Baixos, que apoia a integridade territorial da Sérvia, colocando-se contra a independência do Kosovo

Resolução número 1244 do Conselho de Segurança afirma que para a independência se tornar realidade, seria necessário um consenso entre os envolvidos.

Em 2018, o então candidato à Embaixada do Brasil na República da Sérvia e em Montenegro, Eduardo Botelho Barbosa, afirmou durante a sabatina para sua aprovação que Kosovo é parte da Sérvia.

Não podemos ter medo de sermos minoritários nesta questão, nós temos que defender nossos princípios. O Brasil apoia desde sempre o multilateralismo, e a resolução da ONU é muito clara. Nações de grande relevância têm a mesma posição do Brasil, de que esta questão necessita ser resolvida de forma negociada e pacífica.

MINORIAS

Minorias = possuem direito à autonomia interna (e não à soberania externa), não podendo haver intervenção de nenhum Estado estrangeiro em sua luta pela libertação. Pode o Estado territorial, em tais situações, atuar militarmente para assegurar a integridade do seu território

** Todavia, se o grupo populacional é étnica ou culturalmente distinto, e além disso encontra-se em situação em que seu território está sob dominação estrangeira, temos não somente uma minoria, mas sim um povo no exercício do seu direito à autodeterminação.

Em tais situações pode-se afirmar que o povo em questão possui direito à independência, não podendo o Estado territorial utilizar a força para impedi-la. Além disso, os demais Estados podem reconhecer o novo país (embora não possam usar a força para apoiá-lo) ainda que o processo de criação do novo Estado não tenha ainda terminado completamente

Dessa forma, o Brasil pode adotar uma posição contundente em matéria de reconhecimento de novos Estados, por exemplo, quando verificar a existência de um povo no exercício do seu direito à independência, na medida em que tais situações prevalece claramente o princípio da autodeterminação dos povos sobre o da integridade territorial. Os povos que historicamente possuem tal prerrogativa foram identificados ao longo das últimas décadas pela Resolução 66(1) da AGNU e pelo Comitê Especial para a Descolonização (criado pela Resolução 1654 (XVI) da AGNU em 1961)

304
Q

CONSTITUIÇÃO (conceito, normas formais e materiais, bloco de constitucionalidade e classificação) (leitura)

A

A Constituição pode ser conceituada a partir de
diferentes perspectivas, já que é a sua importância
e a sua finalidade não se esgotam num único e fechado sistema de conhecimento. As concepções mais comuns são a política e a jurídica.

Acepção política: Atribuída a Carl Schmitt, parte da premissa de a Constituição é o conjunto das decisões políticas fundamentais de uma nação (separação de poderes, forma de Estado, forma de governo, etc). Portanto, diferencia-se “constituição” de “leis constitucionais”, sendo que estas são normas inseridas no texto constitucional, mas que não refletem decisões
políticas fundamentais e, por isso, poderiam ser
suspensas em determinadas situações excepcionais.

Acepção jurídica: para Hans Kelsen, o Direito deve
ser analisado de forma isolada de outas disciplinas, como a política, filosofia e sociologia. O sistema jurídico se estrutura com uma norma extraindo seu fundamento de validade de outra norma superior, e assim sucessivamente, de maneira escalonada. A constituição funciona como norma de hierarquia superior do ordenamento jurídico, da qual todas as demais normas retiram seu fundamento de validade.

NORMAS CONSTITUCIONAIS: FORMAIS X MATERIAIS

A divisão entre normas constitucionais em sentido material e formal tem inspiração na teoria de Carl Schmitt.

Afirma-se que normas materialmente constitucionais são aquelas que tem conteúdo próprio de Constituição, ou seja, que veiculam as DECISÕES POLÍTICAS FUNDAMENTAIS DO ESTADO. Exemplo: art. 2º da CRFB/88, que estabelece a independência dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário.

De outro lado, as normas apenas formalmente constitucionais são normas que estão inseridas no texto constitucional, mas que tratam de outros questões que não decisões políticas fundamentais. Exemplo: art. 242, §2º da CRFB/88, que trata do Colégio Pedro II.

Note-se que no sistema brasileiro não há hierarquia entre normas constitucionais, independentemente do seu conteúdo.

BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE

É uma teoria de matriz francesa que procura alargar o conteúdo da constituição, identificando normas materialmente constitucionais situados fora do corpo
constitucional. Embora isso seja mais comum em
países com constituições sintéticas, é possível
afirmar a existência de um bloco de constitucionalidade no Direito brasileiro, considerando que existem normas de hierarquia constitucional fora do corpo da Constituição. O principal exemplo consiste nos tratados
internacionais de direitos humanos aprovados na
forma do art. 5º, §3º da CRFB. Outro exemplo são as emendas constitucionais avulsas, como a EC 106/2020, que não modificou nenhum dispositivo constitucional, mas trouxe uma nova norma com hierarquia constitucional.

CLASSIFICAÇÃO (promulgado, escrita, analítica e dogmática)

A CRFB/88 tem “forma” de “PEDRA” = formal – promulgada – escrita – dogmática – rígida – analítica

A CRFB/88 é considerada promulgada quanto à
sua origem, escrita quanto à sua forma, analítica
quanto à sua extensão e dogmática quanto ao seu
modo de elaboração.

Com relação à correspondência com a realidade (critério ontológico – Karl Loewenstein), as constituições podem ser classificadas em nominalistas, semânticas e normativas. - TEXTO X REALIDADE

As constituições normativas são aquelas que subordinam a sociedade às suas disposições,
influenciando diretamente seu modo de ser. A Constituição brasileira pretende ser normativa, mas ainda não alcançou tamanho grau de efetividade em várias de suas disposições.

As constituições nominalistas são aquelas cujas
disposições não encontram eco na realidade, não
tendo força para conformá-la aos seus ideais.

As constituições semânticas são aquelas cujas
disposições se limitam a positivar os fatores reais
de poder vigentes em uma determinada
sociedade, não tendo sequer a pretensão de
alterar a realidade social.

305
Q

Competências Internacionais Exclusivas (4) e Privativas da União (3)

A

A repartição de competências entre os entes federativos obedece à dois grandes princípios:

1) predominância do interesse = União (temas de interesse nacional), Estados (regional) e municípios (local)

2) princípio da subsidiariedade = os problemas devem ser resolvidos pelo ente federativo mais próximo da questão.

Competências internacionais EXCLUSIVAS da União (competências materiais, ou seja, quem pode fazer o quê exclusivamente, não podendo ser DELEGADAS e remetem a ação e verbos na CFRB) / estão entre os incisos do artigo 21 da CFRB e são competências ADMINISTRATIVAS exclusivas:

  1. Manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais.
  2. Declarar a guerra e celebrar a paz.
  3. Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente.
  4. Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

i) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;
ii) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre fronteiras nacionais;
iii) os serviços de transporte rodoviário internacional de passageiros (Segundo a STF, a titularidade é da União, mas pode ser sim privatizado)

  • Competências internacionais PRIVATIVAS da União (remetem as competências não de fazer, mas de LEGISLAR) / estão entre os incisos do artigo 22 (competência legislativas privativas - pode ser delegada):
  1. Legislar sobre comércio exterior (Segundo o STF, os Estados não pode criar leis que restrinja a comercialização de produtos importados)
  2. Legislar sobre nacionalidade, cidadania e naturalização.
  3. Legislar sobre emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros.
306
Q

Funções típicas e atípicas de cada poder

A

A tripartição de poderes é um movimento de reação ao absolutismo, pautada no sistema de freios e contrapesos. Além disso, é cláusula pétrea como disposto no art. 60, §4º, III, da Constituição, podendo ser alterada por emenda, mas nunca suprimida ou modificado seu núcleo essencial.

O principal teórico da separação de poderes é Montesquieu, em sua obra “O espírito das leis”, de 1748, quando defendeu que as funções de fazer as leis,
executar as resoluções públicas e julgar os crimes e demandas particulares deveriam ser acometidas a entes distintos, para evitar o arbítrio e a tirania.

Essa teorização repercutiu diretamente mas primeiras constituições da era moderna, sobretudo a norte-americana, de 1787, e a francesa, de 1791, bem
como na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789 (Art. 16º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem
estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição).

Os 3 poderes devem atuar de forma harmônica, porém havendo espaços de influência e controle entre os
Poderes. Trata-se de um ideal de fiscalização, interferência e controle recíproco entre os Poderes, previsto na própria Constituição, para evitar que
um Poder se sobreponha aos demais ou que a sua independência possa gerar arbitrariedades.

FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS

LEGISLATIVO = Legislar (artigo 70 da CF) / Julgar (presidente) e Administrar (funcionários, licenças e aposentadorias)

EXECUTIVO = Administrar / Legislar (Medidas Provisórias) e Julgar (processos administrativos)

JUDICIÁRIO = Julgar / administrar (funcionários, licenças, aposentadorias) e legislar (regimentos internos)

Além dessas funções típicas e atípicas, no sistema de freios e contapesos, cada Poder terá atribuições que lhe permitem interferir na esfera de atuação dos outros Poderes. Assim, por exemplo:

a) O Poder Executivo pode vetar um projeto de Lei do Poder Legislativo (ainda que o Legislativo possa derrubar o veto depois);

b) O Poder Executivo nomeia os ministros do STF, órgão de cúpula do Judiciário, após aprovação dos nomes pelo Senado;

c) O Poder Legislativo precisa autorizar ou referendar o Poder Executivo nas declarações de guerra e celebração de paz (art. 84, XIX e XX da CF);

d) O Poder Legislativo pode sustar o andamento da ação penal contra Senador ou Deputado, após o recebimento da denúncia (art. 53, §3o da CF), interferindo, assim, no Poder Judiciário.

e) O Poder Judiciário, além de poder declarar a inconstitucionalidade de atos normativos (leis ou medidas provisórias, por exemplo) editadas pelo
Legislativo e pelo Executivo, e invalidar atos editados por tais poderes, pode reconhecer omissões indevidas, determinando que tais poderes atuem positivamente para corrigi-las (mandado de injunção, ação direta
de inconstitucionalidade por omissão, ação civil pública versando sobre a implementação de políticas públicas). Pode também editar súmulas vinculantes, que devem ser seguidas não apenas pelos órgãos do Poder
Judiciário, mas também por toda a Administração Pública (art. 103-A da CF).

Quando falamos em controle judicial de atos administrativos, relembramos que estes têm cinco elementos: competência, finalidade, forma, motivo e
objeto (COFIFOMOB). Os três primeiros elementos são sempre vinculados, isto é, sempre devem obedecer ao que está disposto na lei. A finalidade, inclusive, está sempre atrelada ao interesse público.

Nos atos discricionários, o motivo e o objeto podem ser conformados segundo uma determinada margem de escolha pelo administrador. Afirma-se, assim, que o controle judicial dos atos discricionários, em geral, pode ocorrer apenas sobre os elementos vinculados do ato, ou seja, competência, forma e finalidade (COFIFO). O mérito do ato administrativo (motivo e objeto) estariam, em regra, imunes à intervenção judicial.

No entanto, em situações excepcionais, admite-se a invalidação de atos discricionários, quando houver nítida afronta ao interesse público, aos princípios constitucionais, ou quando o ato for flagrantemente
desproporcional ou desprovido de razoabilidade.

Ainda como exemplo, pode-se citar a suspensão, por decisão monocrática do Min. Barroso, da propaganda governamental “O Brasil Não Pode Parar” (STF,
MC na ADPG 699/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 31/03/2020).

Portanto, admite-se, ainda que em caráter absolutamente excepcional, o controle judicial do mérito dos atos administrativos, bem como a implementação de políticas públicas pela via judicial, sem que isso represente uma ofensa a separação de poderes, mas, ao contrário, funcione como uma forme de controlar os demais Poderes e vinculá-los aos ditames da Constituição.

307
Q

AUTARQUIAS

A

São entes da administração indireta, dotadas de personalidade jurídica própria e CRIADAS e extintas por lei.

Sujitam-se à supervisão ministerial, mas NÃO se subordinam hierarquicamente ao ministério correspondente.

Não existe subordinação hierárquica entre os entes federados (União, Estados, DF e Municípios) que instituem as entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). Entretanto, essas entidades da Administração Indireta sofrem o denominado controle de tutela, controle finalístico ou supervisão ministerial, que ocorre por meio da nomeação e da exoneração dos dirigentes das referidas entidades.

Autarquias em regime especial correspondem às agências reguladoras e às universidades públicas, possuem regime diferenciado por possuir:

Mandato por tempo determinado dos dirigentes (reitores e presidentes da agência de reguladora), conferindo maior autonomia de atuação, não sofrendo o controle finalístico / MAIS AUTONOMIA PARA ATUAÇÃO

308
Q

Atos administrativos simples, compostos e complexos
e as 6 formas de extinção do ato (leitura)

A

Ato simples: é o que resulta da manifestação de
vontade de um único órgão, unipessoal ou
colegiado. Não importa o número de pessoas que
participam da formação do ato; o que importa é a
vontade unitária que expressam para dar origem, a
final, ao ato colimado pela Administração.

Ato complexo: é o que se forma pela conjugação
de vontades de mais de um órgão administrativo. O
essencial, nesta categoria de atos, é o concurso de
vontades de órgãos diferentes para a formação de
um ato único. (…). Ex: Portaria interministerial,
portaria conjunta, etc.

Ato composto: é o que resulta da vontade única de
UM órgão, mas depende da verificação por parte de
outro, para se tornar exequível (mais limitada = homologação, ratificação, visto) (…) O ato composto
distingue-se do ato complexo porque este só se
forma com a conjugação de vontades de órgãos
diversos, ao passo que aquele (ato composto) é formado pela vontade única de um órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade. Essa distinção é
essencial para se fixar o momento da formação do
ato e saber-se quando se torna operante e
impugnável.”

Aposentadoria de servidor público = ato administrativo do superior hierárquico, seguido de verificação da legalidade para registro no Tribunal de Contas / para a jurisprudência tradicional seria um ato complexo / posteriormente, sendo interpretado como ato composto ou uma sucessão de atos simples no STF, sem resolver a questão

FORMAS DE EXTINÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS

1) Anulação: havendo ilegalidade, o ato deve ser
anulado, seja administrativamente (autotutela), seja
judicialmente. A anulação é um ato vinculado,
embora seja possível a sanatória ou convalidação,
se os vícios forem sanáveis

2) Revogação: ato válido, mas inconveniente ou inoportuno / é o desfazimento do ato por motivos
de conveniência e oportunidade. Alguns atos não
são passíveis de revogação, como os atos
vinculados (não há espaço para conveniência e oportunidade), atos consumados, atos que geram
direitos adquiridos, atos enunciativos (que atestam
situação de fato ou opinião da administração
pública), etc.

3) Cassação: é o desfazimento do ato por
ilegalidade superveniente. Os requisitos legais
deixaram de ser atendidos e o ato é cassado.

4) Caducidade: edição de nova lei que impede a
manutenção do ato administrativo.

5) Contraposição: edição de ato administrativo
posterior que se contrapõe ao primeiro ato, que é extinto (ex: exoneração x nomeação de servidor
público).

6) Extinção natural: quando o ato produz os efeitos
para o qual foi editado, quando se verifica o seu
termo, o exaurimento dos seus efeitos, etc.

309
Q

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

1- composição

2- dois critérios exigidos

3- dois órgãos responsáveis por nomear e aprovar

4- função precípua do STF

5- três formas de acessar o STF

A

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

“A função precípua do STF é a de guarda da Constituição”. Segue o professor: “Com efeito, é ele quem exerce o controle concentrado de constitucionalidade, pois lhe cabe processar e
julgar originariamente as ações diretas de inconstitucionalidade”.

Cabe ao STF portanto o controle “difuso”, em concreto, e o controle “concentrado”, em abstrato, da Constituição Federal.

O STF pode ser acessado, portato, por 3 meios:

1) Recurso Extraordinário (controle difuso / modelo americano)

2) Ações diretas (controle concentrado / modelo austríaco)

3) Recurso ordinário (vasta competências = remédios constitucionais, por exemplo)

O Ministro Luis Roberto Barroso explica as funções do STF da seguinte maneira: “No Brasil, a legislação e a criatividade dos advogados possibilita que um tema chegue ao STF por diversos caminhos. Os principais são o recurso extraordinário, que são recursos contra decisões de outros tribunais em que se alega violação à Constituição e as ações diretas, que alguns atores institucionais e sociais podem propor diretamente perante o Tribunal para questionar a validade das leis.

Para o Prof Barroso, na tarefa de interpretar e aplicar a Constituição, o STF desempenha 3 grandes missões:

1) “velar pelo governo da maioria, respeitando
e assegurando o respeito à vontade dos que foram legitimamente eleitos para dirigir o país (o PR e o Congresso Nacional);

2) Proteger a democracia, impedindo, por exemplo, que as maiorias políticas mudem as regras do jogo
para se perpetuarem no poder;

3) Proteger os direitos fundamentais de todos, inclusive os das minorias e sociais”.

310
Q

Áreas fora da jurisdição estatal (leitura)

A

Res communis é um termo latino derivado do direito romano que precedeu os conceitos atuais de bens comuns e patrimônio comum da humanidade

Exemplos biológicos de res communis incluem peixes e mamíferos em alto mar. As regras de uso do continente Antártico foram baseadas na res communis, assim como o desenvolvimento da lei espacial.

O termo pode ser contrastado com res nullius, o conceito de propriedade sem dono, associado, por exemplo, com terra nullius, o conceito de território sem dono pelo qual o assentamento britânico na Austrália se baseou, apesar de ser o lar de povos indígenas.

Os espaços geográficos considerados atualmente como sendo res communis não são passíveis
de apropriação soberana pelos Estados, mas seu aproveitamento ou utilização são livres, podendo
reverter em vantagens individuais para um Estado ou seus particulares. A obrigação principal nessas áreas é a de não desempenhar atividades que prejudiquem ou violem os direitos e interesses que outros países possuem segundo o DIP (pesca em alto mar = res communis)

A noção de patrimônio comum da humanidade, por sua vez, abrange espaços geográficos que não podem ser objeto de apropriação soberana, e que demandam que as atividades desempenhadas ocorram em benefício da humanidade em geral. Os benefícios financeiros ou de qualquer outra natureza decorrentes de atividades nesses espaços devem ser atribuídos de forma equitativa, de forma a garantir vantagens para a comunidade internacional como um todo. É uma noção aprofundada do res communis (utilização do fundo marinho para interesses próprios não permitida = patrimônio comum da humanidade)

RES COMMUNIS = Pode ser aproveitado pelos Estados (Exemplo: Alto-Mar)

PATRIMÔNIO COMUM DA HUMANIDADE = aproveitamento somente pelo bem comum (Exemplo: Fundo Marinho)

** Ambos não podem ser apropriados pela soberania Estatal **

Observação: Não confundam as noções de res nullius e res communis, na medida em que a primeira permite a
aquisição soberana dos territórios que puderam ser qualificados dessa forma no passado / res nullis não existe mais no planeta terra, os territórios são patrimônio comum da humanidade ou res communis

ALTO-MAR X FUNDO MARINHOS

A utilização econômica do alto-mar, nos termos do art. 87 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), de 1982, está aberta a todos os Estados. Há não somente liberdade de navegação e sobrevoo, mas também a de colocar cabos e dutos submarinos, construir ilhas artificiais, e realizar atividades de pesca, desde que não prejudiquem os interesses de outros países (RES COMMUNIS)

O aproveitamento dos fundos marinhos ou área é regulado pela Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar- CNUDM, e o art. 136
dessa convenção menciona explicitamente que ela e seus recursos minerais são considerados patrimônio comum da humanidade. Nenhum Estado ou pessoa jurídica pode reivindicar, adquirir ou exercer direitos relativos aos minerais extraídos da área, a não ser em conformidade com a CNUDM, que criou a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos para controlar e organizar a gestão dos recursos na área, principalmente por meio de JOINT VENTURES com os Estados (PATRIMÔNIO COMUM DA HUMANIDADE)

ALTO MAR = LIVRE PARA TODOS UTILIZAREM = RES COMUNNIS

FUNDO MARINHO = PATRIMÔNIO DA HUMANIDADE = UTILIZADO SOMENTE PARA O BEM COMUM

ESPAÇO EXTRA-ATMOSFÉRICO X ANTÁRTIDA

Ambos são res communis e alguns autores sustentam suas características de patrimônio da humanidade

O art. 4º da Convenção de 1967 é taxativo ao afirmar que nenhum Estado pode colocar em órbita objeto portador de armas nucleares ou qualquer outro tipo de arma de destruição em massa no espaço extra-atmosférico. Todavia, não há proibição explícita quanto ao desempenho de outras atividades militares, o que permite, em tese, a colocação de satélites de espionagem ou armas comuns, por exemplo (Nos Corpos Celestes, diferente do espaço extra-atmosférico, são proibidas QUALQUER tipo de arma) / a Convenção de 1967 trata os corpos celestes como res comunnis, mas não como patrimônio da humanidade, como o faz a Convenção de 1979, a qual detém menos de 20 ratificações.

Também o art. 4º do Tratado da Antártida, de 1959, “CONGELOU” as proclamações de soberania existentes
sobre esse continente, não permitindo que os Estados possam desempenhar suas atribuições soberanas enquanto esse tratado estiver em vigor

O art. 1º do Tratado da Antártida, por sua vez, determina que a Antártida somente poderá ser
utilizada para fins pacíficos, sendo proibidas medidas de natureza militar. O uso de equipamento militar somente é autorizado no que concerne a atividades relacionadas à pesquisa científica

Por fim, o Protocolo ao Tratado da Antártida sobre o Meio Ambiente (Tratado de Madri), de 1991, proibiu atividades que envolvam recursos minerais, exceto aquelas de pesquisa científica. Esse protocolo, que entrou em vigor em 1998, somente poderá ser objeto de modificação ou emenda em 2048, nos termos do seu artigo 25, §2º

311
Q

Personalidade Jurídica, diferença de capacidade, teorias do início da PJ, (Direito Interno)

A

Personalidade jurídica é a aptidão genérica para
adquirir direitos e contrair deveres. É um atributo
reconhecido pelo ordenamento jurídico às pessoas
naturais e às pessoas jurídicas.

Observação 1: existem sujeitos de direitos que não são
dotados de personalidade jurídica. Destacam-se o
condomínio, a massa falida e o espólio, que são entes despersonalizados que receberam do ordenamento jurídico o poder de titularizar determinados direitos e obrigações.

PERSONALIDADE X CAPACIDADE

Distinção entre personalidade jurídica e
capacidade de direito: Personalidade é um conceito
absoluto e abstrato, enquanto capacidade é um
conceito relativo e concreto, ** devendo ser avaliada
para cada ato específico **. Ex: Adolescente de 15
anos tem personalidade jurídica, mas não tem
capacidade de direito para adotar alguém.

INÍCIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

O art. 2º do Código Civil prescreve que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento
com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção,
os direitos do nascituro”.

O art. 4º da Convenção Americana de Direitos
Humanos (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA) estabelece o seguinte: “Toda pessoa tem
o direito de que se respeite sua vida. Esse direito
deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o
momento da CONCEPÇÃO”.

Existem várias teorias a respeito do início da personalidade jurídica da pessoa natural. As principais são as seguintes: NATALISTA - PERSONALIDADE CONDICIONAL - CONCEPÇÃO

Teoria NATALISTA = reconhecimento da PJ a partir do
nascimento com vida (desprendimento do corpo
materno e realização de troca oxicarbônica) / O nascituro, nesse contexto, não teria direitos, mas
apenas expectativas de direitos. Nesse sentido, Caio
Mario da Silva Pereira, Silvio Rodrigues / O STF se inclina pela adoção da teoria natalista.

Teoria da personalidade condicional = PJ começa com o nascimento com vida, mas entende que o nascituro tem direitos sob condição suspensiva (ou direitos eventuais), consistente no nascimento com vida. Nesse sentido: Arnoldo Rizzardo, Washington de Barros Monteiro.

Teoria da concepção = sustenta que a lei já protege
os direitos do nascituro desde a concepção, então
sua personalidade jurídica deveria ser reconhecida
desde então. O que ocorre é que alguns direitos só
podem ser plenamente exercitados com o nascimento com vida, como os direitos patrimoniais. Nesse sentido: Silmara Chinellato / O STJ tem se inclinado pela teoria da concepção.

Como exemplos de direitos conferidos ao nascituro,
podemos citar os direitos da personalidade, como o
direito ao nome, imagem e sepultura (Enunciado 1 da
Jornada de Direito Civil do CJF). Lembre-se do caso
Rafinha Bastos, que foi condenado a pagar indenização por danos morais à cantora Wanessa, seu marido, e ao filho, nascituro à época do ato ofensivo a sua honra (STJ, Resp 1487089). O Código Civil permite que o nascituro seja constituído como herdeiro ou legatário (art. 1.798) e receba doações (art. 542).

Em suma, a ideia que prevalece é que o nascituro
tem uma situação jurídica de proteção conferida pelo
ordenamento em razão do potencial para se tornar
uma pessoa humana. Essa proteção é voltada predominantemente para os direitos da personalidade. Em relação aos demais direitos, especialmente os de cunho patrimonial, estes só seriam reconhecidos de forma plena (isto é, não condicional) após o nascimento com vida.

NASCITURO = DIREITOS DE PERSONALIDADE

NASCIMENTO = DIREITOS PATRIMONIAIS

Conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e a posição do STF sobre as teorias natalista e da personalidade condicional, o direito à vida deve ser respeitado desde o momento da(o) CONCEPÇÃO - QUESTÃO CERTA (não confunda com a posição do código civil que se baseia no nascimento com vida!)

Regime jurídico do embrião fecundado in vitro, enquanto não implantado no útero (tema relacionado a lei de biossegurança e o uso de células tronco) (leitura):

** Importante distinguir embrião (in vitro), feto e pessoa humana, além de seus respectivos direitos, o STF já fez essa distinção **

Segundo o Min. Ayres Britto: “O embrião referido na
Lei de Biossegurança ( “in vitro” apenas) não é uma
vida a caminho de outra vida virginalmente nova,
porquanto lhe faltam possibilidades de ganhar as
primeiras terminações nervosas, sem as quais o ser
humano não tem factibilidade como projeto de vida
autônoma e irrepetível. O Direito infraconstitucional protege por modo variado cada etapa do desenvolvimento biológico do ser humano. Os momentos da vida humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito comum. O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição”.

** A proteção jurídica conferida ao embrião e ao
nascituro decorre da potencialidade de se tornarem
pessoa humana. Mas essa proteção jurídica não
ocorre através da atribuição de personalidade
jurídica ao embrião e ao nascituro **

O embrião fertilizado in vitro não é, assim, um sujeito
de direitos. Mas tampouco se trata de um simples
objeto de direito, na medida em que goza de um
regime especial de proteção, não podendo, por
exemplo, ser alienado, penhorado, etc.

Obs: a criminalização do aborto, ao menos como
regra geral, não indica necessariamente que o feto
seja reconhecido como pessoa, mas apenas que é
carecedor de proteção jurídica (distinta da proteção
jurídica conferida às pessoas) pelo fato de ter o
potencial de se tornar pessoa.

312
Q

CORTE INTERAMERICANA X CIJ X COMISSÃO INTERAMERICANA (Aspectos Comuns, número de juízes, tempo de mandato)

A

Em todas a eleição ocorre por MAIORIA ABSOLUTA dos votos e Não deve haver mais de um juiz da mesma nacionalidade.

Comissão Interamericana de direitos humanos:

7 MEMBROS com Mandato de ** 4 anos ** com apenas 1 reeleição

Comparece em todos os casos da corte

Instituída em 1959 → sede em washington

Corte interamericana de direitos humanos:

Os juízes da Corte serão eleitos para um mandato de SEIS ANOS e só poderão ser reeleitos uma vez.

A Corte é composta de SETE JUÍZES, nacionais dos Estados membros da OEA

O quórum para deliberação da Corte Interamericana de Direitos Humanos é de cinco juízes.

Instituída em 1978 → sede em San José, costa rica.

Corte internacional de justiça:

Os juízes serão eleitos para um mandato de NOVE ANOS.

A Corte é composta de QUINZE JUÍZES.

A Corte terá a faculdade de indicar, se julgar que as circunstâncias o exigem, quaisquer medidas provisórias que devam ser tomadas para preservar os direitos de cada parte.

Atenção: Comissão mandato de 4 anos, Corte mandato de 6 anos e CIJ 9 anos (+ tempo e mais juízes)

Observação: Tribunal Internacional do Direito do Mar possui 21 juízes com mandato de 9 anos

313
Q

PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA (conceito, natureza [3 teorias], criação, extinção e desconsideração [seus requisitos e 3 espécies])

A

Personalidade jurídica é a aptidão genérica para
adquirir direitos e contrair deveres. É um atributo
reconhecido pelo ordenamento jurídico às pessoas
naturais e às pessoas jurídicas.

Trata-se de um instituto criado pela ordem jurídica que
possibilita a segregação de direitos e obrigações entre
os responsáveis pela sua criação e o ente criado,
conferindo autonomia a este último.

A ideia primordial consiste em conferir autonomia
patrimonial a um ente para licitamente gerenciar os
riscos das atividades desempenhadas.

Existem 3 teorias principais sobre a natureza da pessoa jurídica, destacando-se a teoria da ficção, da instituição e da realidade técnica.

Para a teoria da ficção, a pessoa jurídica é uma criação
artificial da lei.

Para a teoria da realidade objetiva, a pessoa jurídica é
um organismo social que tem existência, vontade e
objetivos próprios.

A teoria da realidade técnica entende que pessoa
jurídica é uma realidade, tendo uma atuação social
autônoma, que decorre da técnica jurídica.

A existência legal das pessoas jurídicas DE DIREITO
PRIVADO inicia-se com o registro do respectivo ato
constitutivo no órgão próprio (CC, art. 45).

Assim, as associações, fundações e sociedades simples devem ter seus atos de constituição levados ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, enquanto as sociedades empresárias são registradas nas Juntas Comerciais (CC, art. 1.150). As pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO (autarquias e entidades da Administração Direta) são criadas pela lei.

A pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO se encerra
com o cancelamento de sua inscrição no registro
próprio (Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou pela
Junta Comercial), após o encerramento da liquidação
da pessoa jurídica. A ordem sequencial dos atos
dissolutórios das pessoas jurídicas em geral, portanto,
é: dissolução, liquidação e cancelamento do registro. As pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO são extintas
por lei.

Quando há autonomia patrimonial manipulada de forma indevida pode-se recorrer a desconsideração da personalidade jurídica = afastamento circunstancial da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Exige-se = abuso de personalidade por desvio de finalidade (1) ou confusão patrimonial (2) para lesar credores ou atos ilegais. Já as condições de desconsideração da personalidade jurídica são mais simples para lesão ao meio ambiente ou por descumprimento do Código de Defesa do Consumidor.

A desconsideração CLÁSSICA da personalidade jurídica é aquela em que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica é afastada para que os bens dos sócios
respondam pelas obrigações da pessoa jurídica.

Mas existem também outras espécies de desconsideração, a saber:

  • Desconsideração inversa: afasta-se a autonomia
    patrimonial da pessoa jurídica para que esta responda
    pelas dívidas dos sócios, enquanto pessoas físicas.
    Exemplo: sócio de empresa que transfere seus bens
    para a pessoa jurídica para não ter que partilhá-los no
    divórcio.
  • Desconsideração indireta: técnica empregada para
    fazer com que uma empresa controladora responda
    pelas obrigações de uma empresa controlada ou
    integrante do mesmo grupo econômico.
  • Desconsideração expansiva: a desconsideração é
    empregada para atingir o sócio oculto de uma pessoa
    jurídica.
314
Q

ESTADO DE SÍTIO (definição, 4 hipóteses, procedimento para adoção)

A

Estado de sítio é um estado de exceção, instaurado como uma medida provisória de proteção do Estado, quando este está sob uma determinada ameaça, como uma guerra ou uma calamidade pública.

O estado de sítio é uma medida extrema em que o Governo Federal ganha precedentes sobre os Poderes Legislativo e Judiciário e sobre as liberdades individuais - SUSPENSÃO das suas atuações temporariamente. Precisa de grande urgência e necessidade de eficiência do Estado.

O estado de sítio possui uma duração muito limitada — aqui, de 30 dias — e só pode ser estendido em casos de guerra, tendo duração enquanto essa perdurar ou se manter plenamente ativa. Na Constituição Federal (CF), o funcionamento do estado de sítio está fundamentado nos artigos 137 a 141.

  • 4 Hipóteses de decretação do Estado de Sítio
  1. Comoção de grave repercussão nacional;
  2. Ineficácia do estado de defesa;
  3. Guerra;
  4. Agressão armada estrangeira.

Procedimentos para a decretação do estado de sítio:

  1. O Presidente da República deve ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
  2. O Presidente da República deve solicitar autorização PRÉVIA do Congresso Nacional para decretar o estado de sítio;
  3. O Congresso Nacional deverá, por maioria absoluta, autorizar o Presidente da República a expedir o decreto que inaugura o estado de sítio.

Nesse ínterim, o chefe de Estado possuirá ainda o dever de relatar, em mensagem ao Congresso Nacional, todas as medidas tomadas durante o estado de sítio, além de apresentar as justificativas, a relação dos nomes dos indivíduos atingidos e as respectivas restrições adotadas.

Tanto o Estado de Defesa quanto o Estado de Sítio estão previstos nos artigos 136 a 141 da Constituição de 1988 e representam situações de restrição aos direitos fundamentais em nome da preservação do próprio Estado. Três Diferenças:

1) Forma de decretação:

Estado de defesa é emitido por decreto do PR e posterior análise do Congresso

Estado de sítio é necessário autorização prévia do Congresso

2) Duração

Estado de defesa = 30 + 30 dias
Estado de sítio = 30 dias ou até enquanto durar a ameaça de guerra

3) Medidas que podem ser tomadas

Estado de defesa = medidas elencadas na CF
Estado de sítio = medidas elencadas + medidas não previstas desde que justificadas

Vale lembrar, ainda, que na vigência do Estado de Defesa, do Estado de Sítio ou de Intervenção Federal a Constituição não será emendada.

315
Q

7 Competências Legislativas nos temas internacionais:

A

Senado (2) = APROVAR chefe de missão diplomática e AUTORIZAR operações externas financeiras

Congresso (5) = RESOLVER tratados, acordos e atos internacionais (gravosos), AUTORIZAR PR à guerra, paz, trânsito de forças estrangeiras, ausentar-se do país acima de 15 dias

*Não há quase competências da Câmara ligada ao tema internacional

316
Q

Reaquisição de Nacionalidade após a perda pelo nato ou naturalizado e assistência consular (leitura)

A

A reaquisição da nacionalidade brasileira somente é possível em casos de perda-mudança, nos termos do art. 76 da Lei de Migração. Não sendo possível para perda-punição por atividade nociva ao interesse nacional ou sentença transitada em julgado. A reaquisição por perda-mudança se dá de duas formas:

1) Revogação do ato de perda pelo fato de o brasileiro se enquadrar nas hipóteses permitidas do artigo 12 = reconhecimento de nacionalidade originária ou aquisição imposta de nova nacionalidade

2) Mediante comprovação de que cessou a causa que deu razão à perda da nacionalidade brasileira

Assistência Consular para sepultamento, translado, hospitalização ou de caráter humanitário = A assistência consular não compreende, enquanto regra, o custeio de despesas com sepultamento e traslado de corpos de nacionais que tenham falecido do exterior, nem despesas com hospitalização. Essa regra encontra-se atualmente mencionada no art. 257, §1o do Decreto n.º 9.199/17. Todavia, o decreto permite que o Tesouro Nacional possa custear as despesas relativas aos itens médicos e ao atendimento emergencial em situações de caráter humanitário.

317
Q

LEGÍTIMA DEFESA NO DIP (artigo 51 da carta da ONU)

A

Em seu artigo 2º, §4º, a Carta da ONU consagra a proibição do uso da força, a qual possui status de jus cogens segundo a CID e a CIJ.

A Legítima Defesa, no entanto, divide-se em individual e coletiva (por tratado ou pedido) e é uma das duas exceções autorizadas pela ONU para o uso da força no DIP atual, junto à autorização do Conselho de Segurança (artigo 42) (segunda exceção). Portanto, para uso da força pode-se recorrer ao:

Artigo 42 = autorização do Conselho

Artigo 51 = Legítima Defesa (limitações: ataque armado, comunicação imediata ao CSONU, respeito à decisão do CSONU) / pode ser individual ou coletiva

O art. 51 é exceção ao art. 2 (4) da Carta, e constitui regra geral de interpretação o fato de que “exceções a um princípio devem ser interpretadas restritivamente, de modo a não enfraquecer o princípio”

Casos paradigmáticos = Caso Nicarágua vs EUA (1991) (CIJ) e Caso Caroline (EUA x UK)

Deveres = proporcionalidade, necessidade, imediatez, respeito ao Direito Humanitário (Convenção de Genebra de 1949), humanidade (menor sofrimento humano possível)

Deveres a serem observados (Artigo 51 da Carta da ONU)
1) Comunicar ao Conselho de Segurança imediatamente

2) Sujeição ao Conselho de Segurança para tomar, a qualquer momento, as providências que julgar necessárias para manter ou restaurar a paz e a segurança internacionais (vide art. 51 da Carta das Nações Unidas).

Se o CSNU decidir que não há hipótese configurada para legítima defesa, o Estado em questão deve encerrar sua conduta, o que também deve ocorrer caso o CSNU decida agir em nome próprio.

Condições Essenciais

Condição 1 = proporcionalidade = deve haver “ataque armado”, nos termos do artigo 51 da Carta da ONU, e os meios de repeli-lo não podem ser desproporcionais = limitando-se ao necessário para repelir a ofensiva – nas palavras da Corte Internacional de Justiça (CIJ), no caso Nicarágua versus Estados Unidos da América (EUA), em 1986

NÃO é válida legítima defesa sem pedido formal de auxílio a outrem, conforme entendimento da CIJ no Caso Nicarágua vs. EUA (1991).

A mesma Corte reiterou, em 1996, na Opinião Consultiva sobre a Legalidade da Ameaça ou Uso de Armas Nucleares, que “a submissão do exercício do direito de legítima defesa às condições de necessidade e proporcionalidade é uma regra do direito internacional consuetudinário”.

Condição 2 = imediatez = a reação ocorra no mais breve tempo possível – nas palavras da CIJ, no caso no caso Nicarágua versus EUA (1986), a “legítima defesa, quer seja individual ou coletiva, só pode ocorrer na sequência de uma agressão armada” (VELOSO, 2008).

Condição 3 = Necessidade = Em excerto do caso “Caroline”, Relatório de Notas Maior Nota: 30 Nota Média: 22,85 Menor Nota: 13 Desvio-padrão: 4,536 190 ÍNDICE de 1837, envolvendo disputa entre os EUA versus Reino Unido, citado como paradigma pela doutrina, foi exigida a demonstração da “necessidade da legítima defesa, que fosse instantânea, avassaladora, não deixando espaço para escolha dos meios e tempo para a deliberação” (SHAW, 2008) / tal condição foi reiterada pela CIJ no mencionado caso Nicarágua versus EUA (1986), qual seja, que a legítima defesa autoriza medidas proporcionais ao ataque armado sofrido e necessárias para contê-lo / a necessidade relaciona-se à ilegalidade da REPRESÁLIA /

O objetivo da reação em legítima defesa deverá ser o de pôr fim à ação agressora que a motivou (CRAWFORD, 2012; SHAW, 2008; VELOSO, 2008).

O Caso Caroline envolveu os Estados Unidos e o Reino Unido no contexto da independência do Canadá, definiu-se que a legítima defesa deveria ser algo instantâneo, não calculado com antecedência, mas resultado inevitável para proteger o próprio Estado

Por fim, o exercício da legítima defesa deve respeitar o “jus cogens”, os direitos humanos e o direito internacional humanitário, evitando, assim, danos supérfluos e sofrimento desnecessário, respeitando a humanidade, proporcionalidade e necessidade.

“Legítima defesa preventiva” ou “legítima defesa preemptiva” à luz do direito internacional.

PREEMPTIVA = Tal argumento foi invocado, notadamente, no contexto da Guerra dos Seis Dias (1967), em que Israel atacou instalações militares na Síria e no Egito que estaria prestes a lançar um ataque armado contra Israel. A legalidade de tal medida perante o direito internacional é discutível, principalmente pela ocupação de Israel no Sinai, Gaza, Cisjordânia e Golã.

PREVENTIVA = Em seu turno, a “legítima defesa preventiva” não encontra respaldo no direito internacional contemporâneo. Tal doutrina foi expressa a Estratégia de Segurança Nacional dos EUA em 2002 (NSS), sob o nome de “defesa preemptiva”. Seu conteúdo, contudo, refere-se a uma doutrina preventiva, em que um Estado que se julgue ameaçado pela possível agressão futura exerça a legítima defesa antes que tal ameaça se concretize. Tal doutrina foi uma das justificativas jurídicas para a invasão do Iraque em 2003. Entretanto, não é válida à luz do direito internacional.

Pode-se traçar um paralelo, ademais, com a decisão do presidente Donald Trump, em janeiro de 2020, de promover ataque que culminou na morte do general Qassem Soleimani, da Guarda Revolucionária Iraniana. Perpetrado no território do Iraque, o que, inclusive, gerou protestos por parte de Bagdá, o ataque foi justificado por Trump com base no argumento de que o general estaria planejando atentados que colocariam em risco a vida de cidadãos norte-americanos e de seus aliados.

Por outro lado, um caso em que a legítima defesa foi utilizada com respaldo da comunidade internacional foi a invasão norte-americana ao Afeganistão, em 2001. Naquela ocasião, o ataque de grandes proporções já havia ocorrido e, inclusive, produzido trágicos efeitos em termos de perdas humanas. À época, o presidente Fernando Henrique Cardoso sugeriu que se ativasse o TIAR nos moldes da legítima defesa coletiva, em âmbito interamericano.

DISCUSSÕES RECENTES:
1) Discute-se a possibilidade de legítima defesa contra agressão de grupo não estatal, como insurgentes ou paramilitares. Afinal, a legítima defesa prejudicaria um outro Estado e não necessariamente o grupo armado não estatal. O Brasil, em discussões recentes, adota o entendimento de que não é possível a legítima defesa nesses casos.

2) Outra controvérsia diz respeito ao uso de armas nucleares para destruir instalações nucleares de outro Estado em um conflito. Como a própria existência do Estado está em risco, o uso poderia ser possível, conforme parecer consultivo da CIJ na década de 1990.

3) Por fim, também se discute a possibilidade de legítima defesa contra-ataques cibernéticos, tema de discussão em rodadas em Tallin.

Assim, a legítima defesa é um direito residual, uma exceção, de origem histórica, à norma geral, proveniente desde o Pacto Briand-Kellog (1928). Trata-se, ainda assim, de um exercício limitado e regulado por normas do direito das gentes.

Dessa forma, hoje, seria mais correto referir-se a um jus contra bellum, em vez de a um jus ad bellum, dada a proibição expressa do uso da força como meio de solução de controvérsias internacionais.

318
Q

REPATRIAMENTO X REFÚGIO X ASILO (questão cacd 2021) (leitura) (20+)

A

REPATRIAMENTO

O repatriamento é a retirada do estrangeiro do solo brasileiro e devolução ao Estado de origem. Conforme a Lei de Migração, ele pode ocorrer pelo impedimento do ingresso no território nacional pela carência de documentação adequada; pela deportação, que é a retirada compulsória do estrangeiro que esteja em irregularidade de documentos em solo pátrio após o decurso do prazo para sanar essa irregularidade; pela expulsão do estrangeiro que tenha ferido o interesse nacional mediante o cometimento de crime de guerra, de genocídio, ou contra a humanidade (O artigo 45 da Lei 13.445/2017 enumera os casos que ensejam repatriamento). A mesma lei garante entrevista individual com autoridade de fronteira (Polícia Federal) e comunicação à Defensoria Pública da União (DPU).

EMPRESA TRANSPORTADORA – AUTORIDADE CONSULAR – DPU

É medida administrativa de remoção do estrangeiro que não poderá ingressar em território nacional. Difere-se da deportação, utilizada quando o estrangeiro ingressa no território nacional, mas com uma condição migratória irregular

Trata-se de um ato de soberania que, ainda assim, encontra certos limites nos tratados internacionais de direitos humanos (NON-REFOULEMENT da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados (1951) ou a repatriação coletiva)

Repatriamento = o regresso dos refugiados ao seu país de origem, ensejando a perda da qualidade de refugiado

A lei de migrações brasileira define que a repatriação consiste em medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade. Deve ocorrer por meio de ato fundamentado de repatriação à empresa transportadora e à autoridade consular do país de procedência ou de nacionalidade do migrante ou do visitante, ou a quem o representa, bem como deverá a Defensoria Pública da União ser notificada / as condições de repatriação podem ser definidas por tratado / Essa medida não pode ser aplicada à pessoa em situação de refúgio ou de apatridia, menores de 18 anos desacompanhado, exceto se for favorável ou para reintegração familiar

** A normativa internacional veda a repatriação do refugiado enquanto não cessarem as razões para seu refúgio (princípio do non-refoulement) e a Lei de Migração, além de incorporar essa regra, também veda a retirada compulsória do asilado pelos motivos que motivaram o asilo, regra essa que também se aplica à extradição (art. 89, Lei 13.447/17) **

É de se ressaltar que a concessão do visto brasileiro confere mera expectativa de direito e não um direito subjetivo ao ingresso no território. Várias hipóteses poderão ensejar a repatriação, como a ausência de documento de viagem válido, ou um visto incompatível com o motivo alegado da viagem, ou ainda quando a pessoa tiver cometido atos contrários aos valores da Constituição ou das Nações Unidas. Seja como for, é necessário respeitar o contraditório

Observação: Repatriação de Nacional brasileiro para o Brasil = O Manual do Serviço Consular e Jurídico dispõe, em seu parágrafo 3.5.1, que a Autoridade Consular deverá examinar os casos de pedido de repatriação das pessoas que comprovem, por todos os meios probatórios disponíveis, sua condição de brasileiros e sua situação de desvalimento. Ela deverá esgotar todas as possibilidades de que a repatriação se dê por meios próprios ou por intermédio de familiares, amigos ou empregadores. Essa norma deixa bastante claro ao seu final que “não poderá ser considerada a concessão do benefício a quem já tenha
anteriormente sido repatriado”.

Contudo, em situações de força maior, e comprovando o brasileiro sua hipossuficiência junto à Defensoria-Geral da União, o parágrafo 3,7,4 do Manual do Serviço Consular e Jurídico permite que situações específicas sejam examinadas caso a caso quando se verificar a impossibilidade de as despesas serem custeadas pelo próprio viajante. Dessa forma, parece que a ausência de qualquer responsabilidade pela situação permitiria que o brasileiro pudesse ser repatriado sem custos para o Brasil, ainda que já tivesse se utilizado de tal prerrogativa anteriormente

REFÚGIO

As atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial (II GM) impuseram a necessidade de discutir-se o status jurídico dos deslocados forçados internacionalmente. Por consequência, surgiu uma convenção acerca dos refugiados em 1951, inicialmente voltada para proteger os refugiados de guerra, mas, com a eliminação da restrição temporal por força do Protocolo de 1967, é juridicamente aplicável a todos os casos de refúgio.

Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados (non-refoulement) – ACNUR – Estatuto do Refugiado BR (Lei 9474/97) – Declaração de Cartagena – CONARE

Previsto na própria convenção de 1951, que leciona que se trata da pessoa que sofre ou teme sofrer, em seu estado de origem, perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou questões políticas e que, por essas razões, deixa esse Estado

No Brasil, a lei que trata do tema é o Estatuto dos Refugiados (Lei nº 9474/1997).

O reconhecimento do status de refugiado tem natureza declaratória

No ordenamento brasileiro, a Lei 9.747/97 acrescentou ao conceito proposto pela Convenção fuga por violações maciças de direitos humanos (DH), por contribuição da Declaração de Cartagena (1984), e o CONARE é responsável por gerir o tema.

ASILO

Princípio das relações internacionais BR = art. 4, X, da CF / também é tratado na lei de migrações (Lei 13.445/2017, nos seus arts. 27 a 29) / reconhecimento de costume latino americano positivado na Convenção de Caracas (1954)

Proteção dada por um Estado a um indivíduo cuja vida ou liberdade estejam ameaçadas por outro Estado, pode ser territorial ou diplomático

Asilo Diplomático = provisório em missões diplomáticas, navios de guerra, aeronaves ou acampamentos militares (REZEK, 2018)

O asilo nem sempre é regulado por tratados, enquanto o refúgio é tratado no âmbito internacional pela ACNUR

A concessão de asilo é ato discricionário exercido pelo Presidente da República, a quem cabe decidir se se trata de crime político e situação de urgência

** DIFERENÇAS **

No asilo,seu fundamento se dá na esfera das perseguições de caráter político e possui um cariz mais individual. No refúgio, seus fundamentos atingem perseguições de caráter racial, religioso, social, possuindo um cariz mais coletivo (SOARES, 2002).

** principais diferenças entre os dois institutos (refúgio e asilo), quais sejam, a condição de concessão de asilo é ato discricionário do Estado que a concede e, por sua vez, o refúgio é obrigatório para os Estados, atendidas as exigências previstas nos tratados **

Não há direito subjetivo ao asilo: sua concessão tem natureza constitutiva e é um ato de soberania do ente estatal, que decide por oportunidade e conveniência

Enquanto o refúgio é direito subjetivo do indivíduo que se enquadre na situação prevista pela Convenção, o asilo é prerrogativa do Estado de conceder a quem sofra perseguição política em seu Estado de origem, tendo, portanto, natureza constitutiva e podendo ser revertido.
No caso do asilo, não há convenções globais sobre o tema (embora haja convenções regionais,
como as duas de Caracas). Já o refúgio é regulado pela Convenção do Estatuto dos Refugiados, dos anos 50, e seu protocolo adicional, que foram ratificados pelo Brasil, que também editou lei interna regulamentando o tema no âmbito doméstico.

Similaridades = ambos possuem caráter HUMANITÁRIO,

LEI DE IMIGRAÇÃO X ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
A Lei de imigração restringiu as hipóteses de expulsão, que outrora contemplam possibilidades abstratas como “vadiagem”, e aumento de hipóteses de impedimento revelam o perfil humanitário.

Estatuto do Estrangeiro = lógica utilitarista, aproximando-se mesmo de uma visão schmittiana de o estrangeiro como “Outro”.

A Lei de Migração reconhece a universalidade, a indivisibilidade e interpendência dos direitos humanos, garante a acolhida humanitária e o direito à reunião familiar, repudia o racismo, a xenofobia e quaisquer tipos de discriminação, confere direitos civis, econômicos, sociais e culturais ao migrante e pauta-se pelo direito da regularização da situação migratória. Restringe, ademais, as hipóteses de expulsão

319
Q

Privilégios e imunidades (questão cacd 2021) (leitura)

A

Documentos Importantes:

1) Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963

2) Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961

3) Convenção sobre os Privilégios e Imunidades da ONU (1946)

Privilégios e imunidades são:

** Prerrogativas reconhecidas às missões diplomáticas, às repartições consulares, às organizações internacionais, bem como a seus agentes e funcionários, para que exerçam plena e livremente suas funções no país em que cumprem missão **

As imunidades podem ser “ratione materiae” ou “ratione personae” e se antepõem ante o direito civil, penal e administrativo do Estado acreditado.

Os privilégios, por sua vez, referem-se a isenções fiscais, aduaneiras e tributárias que os agentes diplomáticos dispõem ante o Estado acreditado, além da inviolabilidade de sua bagagem

O Estado é o titular dos privilégios e imunidades, e não o indivíduo que o representa

O Brasil reconhece e aplica privilégios e imunidades a agentes diplomáticos com base na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961), a agentes consulares com base na Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1963), a funcionários da Organização das Nações Unidas (ONU) com base na Convenção sobre os Privilégios e Imunidades da ONU (1946) e a funcionários das Agências Especializadas da ONU com base em convenção sobre privilégios e imunidades destas e da Agência Internacional de Energia Atômica

Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 = Preâmbulo = não se trata, pois, de beneficiar “indivíduos, mas, sim, a de garantir o eficaz desempenho das funções das Missões diplomáticas, em seu caráter de representantes dos Estados / Imunidade PENAL (mesmo que não relacionada a atividade). Espera-se que diplomatas que cometem crimes sejam por estes julgados em seus Estados acreditantes, para evitar a impunidade. A mesma Convenção de Viena declara inviolável a pessoa do diplomata, que não pode, portanto, ser submetido a qualquer forma de prisão ou detenção.

De acordo com a CVRD/61, o agente diplomático goza de imunidades penais, civis e administrativas tanto para atos oficiais como particulares. Não podem, portanto, ser presos (em nenhuma das hipóteses de prisão) nem serem réus em ações civis (salvo as três exceções previstas: imóvel particular, sucessão ou outra profissão). Por fim, têm privilégios tributários (não incidência de imposto de renda) e previdenciários (não contribuição para a previdência) no Estado em que exercem suas funções.

Entende-se que os privilégios e imunidades estendem-se aos agentes diplomáticos e consulares, aos membros do pessoal técnico-administrativo das embaixadas e dos consulados e aos funcionários da ONU e de suas Agências Especializadas.

Em repartições consulares a imunidade de jurisdição absoluta refere-se essencialmente aos documentos e arquivos da missão

O agente diplomático brasileiro passa a gozar de imunidades e privilégios a partir da inclusão de seu nome na lista diplomática entregue ao Estado acreditado, ou, no caso de Chefe de repartição diplomática, a partir do “agrément”, ou do “exequatur”, no caso de Chefe de repartição consular

Os agentes diplomáticos que fazem jus à Convenção de 1961 possuem imunidade “ratione personae” para atos funcionais e da vida pessoal em matéria de direito civil, penal e administrativo. Os agentes diplomáticos têm o privilégio de ter isenção fiscal (excluídos impostos indiretos) e de ter a inviolabilidade de sua bagagem, conforme CV-61.

Os agentes consulares (CV63) possuem “ratione materiae” para seus atos funcionais. Os agentes consulares têm o privilégio de bagagem inviolável e isenção fiscal relacionada a imposto direto sobre pessoa física (IRPF).

ONU

No caso da Organização das Nações Unidas (ONU) e de suas Agências Especializadas, a própria Carta determina, no art. 105, que a Organização e seus representantes gozarão, no território de cada um de seus Membros, dos privilégios e imunidades necessários à realização de seus propósitos

Os privilégios e imunidades da ONU, de suas agências especializadas e dos respectivos funcionários estão regidos pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas de 1946 e pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, de 1947, ambas incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro.

Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas = no caso em que uma agência especializada da ONU possua acordo de sede com o Brasil, esse instrumento deverá incluir o rol de imunidades e privilégios a serem observadas pelo Estado brasileiro.

Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, uma vez que o Tribunal já decidiu, em recurso extraordinário (repercussão geral, RE 1034840 RG/DF, relatado pelo Ministro Luiz Fux, julgado em 05/06/2017), sobre “a impossibilidade de o organismo internacional vir a ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa à imunidade de jurisdição”.

Agentes diplomáticos e consulares não gozam de qualquer imunidade em seu próprio país

Decisão unânime do Supremo Tribunal Federal em 1989 (Apelação cível 9.696, RTJ 133/159) afirmou que o Estado estrangeiro não tem imunidade em causa de natureza trabalhista, tendo considerada “insubsistente a norma costumeira que outrora garantira a imunidade absoluta, e portanto desaparecido o único fundamento que vinha justificando a extinção liminar do processo”. Assim, a imunidade “tende a reduzir-se, desse modo, ao mais estrito sentido dos acta jure imperii, a um domínio regido seja pelo direito das gentes, seja pelas leis do próprio Estado estrangeiro” (REZEK, 2012).

RESUMINDO:

O Supremo Tribunal Federal (STF) costumava reconhecer imunidade de jurisdição absoluta a Estados estrangeiros com base na regra costumeira de que “iguais não têm jurisdição sobre iguais”.

Mas o advento da Constituição de 1988 e a evolução do direito comparado e do direito internacional no sentido de limitar a imunidade de jurisdição dos Estados levaram o STF a atualizar seu entendimento: admite, hoje, imunidade de jurisdição apenas quanto a atos de império (exercício direto da soberania, como um ato de guerra), mas não quanto a atos de gestão (desenvolvimento do patrimônio e dos serviços públicos) do Estado estrangeiro.

A imunidade da ONU é absoluta mesmo quanto a causas trabalhistas, pois se baseia em convenções internacionais.

** A imunidade do Estado estrangeiro foi relativizada só no processo de conhecimento, sendo ainda absoluta na fase executória **.

Atualmente, o STF está decidindo se a imunidade do Estado estrangeiro é afastada por grave violação de direitos humanos, mesmo em caso de ato de império (ATUALIZAÇÃO = STF decidiu pelo afastamento de imunidade aos que violarem DH)

Em caso recente envolvendo o PNUD, o STF esclareceu que as OIs têm imunidade absoluta, inclusive em matéria trabalhista.

No “leading case” Geny de Oliveira, o STF esclareceu que a imunidade de Estados em matéria trabalhista é relativa, e não absoluta.

Assim, enquanto a imunidade de execução e de jurisdição das OIs é absoluta, a de execução dos Estados é, via de regra, absoluta, mas a de jurisdição encontra-se relativizada para atos de “ius gestionis”.

IMUNIDADE ESTATAL X IMUNIDADE DE OI’s

Uma primeira diferença fundamental está no fato de a imunidade dos Estados possuir base costumeira no âmbito do DI geral, enquanto a imunidade das OIs possui fundamento estritamente convencional, decorrendo de tratados bilaterais e multilaterais celebrados pelos Estados, e que são responsáveis por estabelecer suas capacidades internacionais

Uma segunda diferença estaria no fato de a distinção entre atos de império e de gestão somente ser aplicável à imunidade de jurisdição dos Estados. As OIs não são entes soberanos, o que as impede de desempenhar atos de império. Elas desempenham atos no exercício de suas funções, os quais enquanto regra estão abrangidos pelas imunidades que lhes são concedidas pelos Estados

320
Q

Principais pontos da Nova lei de Licitação = LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 (dia da mentira) (leitura)

A

Extinção das modalidades Carta, Convite e a Tomada de Preços, e a adição de uma nova modalidade de licitação, o Diálogo Competitivo

A nova lei deixa de definir a modalidade em razão do valor do objeto. Por essa razão, as modalidades de tomada de preços e convite deixam de existir.

Agora, são 5 modalidades de licitação: Pregão; Concorrência; Concurso; Leilão; Diálogo competitivo.

Ou seja, o pregão será a modalidade utilizada para a contratação de bens ou serviços comuns. Já a concorrência é aplicável às contratações de bens, serviços especiais e obras de engenharia.

O concurso também mantém a aplicação para a contratação de serviço técnico, científico ou artístico, enquanto o leilão será aplicável para alienação de bens móveis ou imóveis.

O diálogo competitivo é uma nova modalidade de licitação que pode ser utilizado para inovação tecnológica e IMPOSSIBILIDADES: impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente / impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado

Dessa forma, o diálogo competitivo deve ser utilizado para licitações que envolvam inovações tecnológicas ou técnicas, para soluções que dependam de adaptações das opções disponíveis no mercado e que envolvam especificações que a Administração não conseguir definir objetivamente.

Os processos licitatórios serão feitos por meios eletrônicos, num processo online (regra) (presenciais = exceção)

A Nova lei revoga as 3 leis anteriores: Lei de Licitações (1993), a Lei do Pregão (2002) e o Regime Diferenciado de Contratação (2011)

A nova Lei de Licitações entrou em vigor assim que foi sancionada, porém a revogação das normas anteriores sobre licitações e contratos para a implementação da nova lei ocorrerá dentro de um prazo de 2 anos (abril de 2023). Durante esse período, tanto as normas antigas quanto as novas vão produzir efeitos jurídicos.

** A nova lei aplica-se administração pública nas três esferas e toda administração direta. Ficam de fora empresas públicas, sociedades de economia mista e estatais regidas pela Lei 13.303/16 **

Assenta-se na Transparência, publicidade, diminuição de custos, agilidade, otimização

A nova lei permite a autorização da realização da etapa de habilitação antes das propostas / a inversão de fases passa a ser a regra, e não a exceção

Bens e serviços COMUNS são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificap.es usuais de mercado

Novos valores de dispensa de licitação (MAIS ALTOS): 100 E 50 MIL

Até R$100.000,00 (cem mil reais) para obras ou serviços de engenharia, ou serviços de manutenção de veículos automotores;

Até R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para bens e outros serviços.

Valor de Referência Sigiloso = o valor de referência poderá ser sigiloso aos licitantes, desde que justificado o interesse do órgão.

Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) prevê expressamente que essa lei não é aplicável para reger as licitações e contratos administrativos que tenham como partes EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA e suas SUBSIDIÁRIAS. Para tais entidades da Administração Pública Indireta (e suas subsidiárias), que são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, é aplicada da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), que é lei específica - e, portanto, prevalece em relação às normas gerais da Lei nº 14.133/2021.

321
Q

LIBERDADE DE EXPRESSÃO, IMUNIDADES E INSTITUTO DA GRAÇA (ANISTIA) (leitura)

A

NÃO há direito absoluto = A pessoa pode se expressar livremente, mas se abusar desse direito e causar dano a outrem, poderá responder civil ou criminalmente pelo uso indevido de sua liberdade.

É verdade que a doutrina e a jurisprudência tendem a conferir acentuada proteção à liberdade de expressão, evitando restrições ao seu exercício. A título ilustrativo, o STF já decidiu pela possibilidade de publicação de biografias não autorizadas, impedindo que o biografado ou seus familiares vetem a divulgação do material e afirmando que a questão deve ser resolvida à luz da responsabilidade civil, e não da censura. Caso Roberto Carlos: ADI 4815, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (2016)

O STF também decidiu que não se pode retirar de circulação o especial de Natal do Porta dos Fundos da Netflix. Segundo o STF, a obra não incita a violência ou a intolerância contra grupos religiosos. STF. 2a Turma. Rcl 38782/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes (2020)

** A partir do momento em que a liberdade de expressão é usada para causar lesão ou gerar risco de lesão a determinada pessoa ou grupo de pessoas, mediante a violação de direitos humanos ou incitação à violência ou à prática de atos ilícitos, é que ela deve sofrer restrições. A liberdade de expressão não pode ser usada para ferir outra pessoa ou propagar ideais discriminatórios **

“A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão”. (decisão do STF)

No caso do deputado Daniel Silveira, o STF, por ampla maioria, entendeu que o parlamentar abusou da sua liberdade de expressão ao incitar a animosidade entre as Forças Armadas e as instituições civis e incitar a prática de crimes contra ministros do STF e contra a democracia, bem como tentou impedir o livre exercício dos Poderes da União com emprego de violência ou grave ameaça.

O art. 53 da CF estabelece que os congressistas são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Trata-se da imunidade material, também chamada de inviolabilidade.

Tradicionalmente, afirmasse que se a manifestação do parlamentar ocorrer dentro do parlamento, a imunidade será absoluta, e o parlamentar não poderá ser responsabilizado civil ou penalmente mesmo que a sua fala não tenha relação com o mandato.

Se a fala ocorrer fora do parlamento, a imunidade será relativa, só se aplicando se ela tiver relação com o exercício do mandato. Nesse sentido: STF. 1a Turma. RE 463671 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 19/06/2007.

Obs: No caso Bolsonaro x Maria do Rosario, o STF recebeu a denúncia contra o à época deputado por entender que a sua fala, ao menos a princípio, não estava abrangida pela imunidade parlamentar, pois não tinha relação com o mandato. Além disso, registrou que Bolsonaro teria realizado a sua fala no Parlamento, mas depois deu uma entrevista repetindo tudo, de modo que não estaria protegido pela inviolabilidade. Se o parlamentar divulga o que falou no Congresso em outros meios, inclusive em suas redes sociais, não se considera o fato de a ofensa ter sido praticada no Congresso.

Obs: No caso Daniel Silveira, a fala do deputado foi veiculada pela internet e a sua fala não teria relação de causalidade com o mandato parlamentar.

Graça é o indulto individual. É o perdão concedido pelo Presidente a um crime cometido por um sujeito. É uma causa de extinção da punibilidade. Exclui o direito de punir do Estado. Compete privativamente ao Presente, na forma do art. 84, XII, da CF, podendo ser delegada ao PGR, AGU e Ministros de Estado.

Graça (“Indulto Presidencial” - Caso Daniel Silveira) = O criminalista e professor de direito penal da USP Pierpaolo Cruz Bottini afirma que há previsão de o presidente conceder este tipo de indulto, mas que o benefício “não faz sentido em sistema de separação de Poderes” e pode ser revisto pelo STF.

A graça extingue os efeitos penais da condenação (efeitos primários). Extingue a pena aplicada (pena privativa de liberdade, restritiva de direito e multa). Não afeta os efeitos secundários (extrapenais), como tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, perda dos instrumentos e do produto do crime, perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, etc. Nesse sentido, Súmula 631 do STJ.

A graça é uma manifestação do sistema de freios e contrapesos. O Presidente (Executivo) exclui os efeitos primários de uma condenação do Poder Judiciário.

322
Q

SÍNTESE DE NACIONALIDADE (definição, 4 tipos de naturalização, 2 hipóteses de perda, 2 hipóteses de extradição)

A

Nacionalidade é o vínculo jurídico-político entre o Estado e o indíviduo (Pedro Lenza)

“O conjunto de nacionais é que constitui o povo”

5 Categorias e graus de vínculo com o Estado

I. Estrangeiro / Migrante = direitos mínimos, DIP, + art. 4º da Lei de Migração (16 incisos de direitos)

II. Estrangeiro residente / Migrante = artigo 5º + art. 4º da Lei de Migração

III. Português não-residentes e residentes = art. 12º, inciso II, parágrafo 1o da CRFB

IV. Brasileiro naturalizado = salvo “cargos privativos”, inciso II, parágrafo 3º da CRFB, possibilidades de extradição e possibilidade de perda da nacionalidade por atividade nociva ao interesse nacional

V. Brasileiro Nato = todos direitos e obrigações, mas possibilidade de perda de nacionalidade no caso aquisição voluntária de outra nacionalidade

** O estrangeiro não é um indivíduo sem direitos, apenas não goza dos mesmos direitos que o nacional. O residente estrangeiro goza dos mesmos direitos que o brasileiro naturalizado **

Precisa ser brasileiro NATO: Ministro da Defesa (NUNCA o MRE)

4 tipos de NATURALIZAÇÃO:

Ordinária = Art.12, II + arts. 65-66 da Lei de Migração = Portugueses com 1 ano de residência e idoneidade OU estrangeiros com 4 anos de residência, capacidade civil, que falam português e sem condenação penal ou reabilitado (o prazo pode ser reduzido caso haja filho ou companheira)

Extraordinária = Art. 12, II, b) + art 67 da LM = estrangeiro que cumpra 3 requisitos: 15+ anos de residência, sem condenação penal e desde que requeira a nacionalização.

Especial = Art. 68 e 69 da LM = 5+ anos casados com servidor do Serviço Exterior ou à serviço do Estado no Exterior + empregado de missão diplomática ou consular há +10 anos – ambos com requisitos: capacidade civil, comunicação em LP, sem condenação ou reabilitado

Provisória = Artigo 70 da LM = migrante criança ou adolescente fixado antes de completar de 10 anos, requisitada por representante legal / Deve ser convertida em nacionalidade definitiva até 2 anos após a maioridade.

HIPÓTESES DE PERDA

Naturalizado = atividade nociva por sentença judicial transitada em julgado

Nato ou Naturalizado = aquisição de outra nacionalidade (salvo se o outro Estado reconhecer a originária ou por imposição). Portanto, o direito BR admite a dupla nacionalidade.

Observação: nato NÃO pode ser extraditado e NATURALIZADO pode ser extraditado por tráfico ou crimes comuns

323
Q

Operações De Manutenção Da Paz

1- três princípios
2- Autorização de operações pelo capítulo VI x capítulo VII

A

As primeiras operações autorizadas com base no Capítulo VI da Carta eram regidas por três princípios básicos: CONSENTIMENTO – IMPARCIALIDADE – PROIBIÇÃO DO USO DA FORÇA*

(1) o consentimento do Estado em cujo território as tropas da ONU se encontravam;

(2) imparcialidade (tratamento igual e não discriminatório entre as partes em conflito); e

(3) a proibição do uso da força (salvo em legítima defesa)

*Quando a operação de manutenção da paz é autorizada pelo CSNU nos termos do Capítulo VII da Carta, a principal diferença está na possibilidade de a força ser utilizada pelos capacetes azuis para impor a paz = como no Kosovo e no Timor Leste. Além disso, NÃO dependem do consentimento do Estado territorial para que possam desempenhar as funções necessárias à consecução dos seus objetivos, o que garante maior estabilidade no desempenho de tarefas para reestabelecer a paz naquela localidade

324
Q

Comitê x Conselho de Direitos Humanos da ONU

1) Base dos dois órgãos
2) Tratado ou órgão a que estão associados
3) Competência
4) Aceitabilidade de queixas de indíviduos
5) Obrigatoriedade das manifestações

A

Comitê = Treaty-based organ, Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (1966), competência restrita

Conselho = charter-based organ, AGNU, competência ampla

Ambos aceitam queixas de indíviduos, porém devem ser “graves” no caso do Conselho (Resolução 1503/70 do ECOSOC)

Tanto o Conselho, quanto os Comitês só podem se manifestar por sugestões ou recomendações, não podendo emitir decisões obrigatórias.

Comitê de Direitos Humanos da ONU = considerado um “treaty-based organ” (TRATADO), pois pauta-se no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966. Por exemplo: seus 18 membros são escolhidos pelos Estados-partes nesse tratado (arts. 28 e 29 do PIDCP), e somente podem monitorar as obrigações de direitos humanos que se encontram nele especificadas / a atuação é mais independente, com autonomia, quando comparado aos charter-based organs / seus membros são independentes

A participação dos Estados-partes no PIDCP no Protocolo Facultativo I a esse Pacto permite em particular que esse órgão possa receber petições das vítimas individuais de violações de direitos humanos previstos nesse Pacto, e possa emitir sugestões e recomendações contra o Estado violador de forma a salvaguardar os interesses das pessoas afetadas

Conselho de Direitos Humanos da ONU = considerado um “charter-based organ” (CARTA), órgão subsidiário, estabelecido pela AGNU para cumprir sua responsabilidade primária no desempenho de funções relacionadas à promoção e ao respeito dos direitos humanos,

Embora o Conselho de Direitos Humanos possa também receber comunicações de indivíduos vitimados por violações de Direitos Humanos, e seu âmbito material de atuação seja muito mais amplo (abrange as normas que formam o sistema onusiano de proteção de direitos humanos como um todo), o sistema previsto na Resolução 1503/70 do ECOSOC somente autoriza que situações relativas a violações graves e generalizadas de direitos humanos possam ser levadas ao Conselho, não se prestando a examinar casos em que a violação atinja um número limitado de indivíduos

325
Q

RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO

1- Três naturezas de responsabilização do servidor

2- Modalidade de responsabilização

3- Efeitos da absolvição penal sobre as demais responsabilizações administrativa e civil

4- A demissão do servidor por improbidade exige transito em julgado ? (Súmula e decisão do STJ)

A

1 e 2 = Pode-se acumular sanções de natureza civil, penal e administrativa por atos ilícitos, ou seja, apuração na modalidade SUBJETIVA – afere-se dolo ou culpa -, segundo o art. 121 da Lei n. 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Civis da União)

Absolvição penal implica na inviabilidade de responsabilidade ADMINISTRATIVA, quando houver negativa do FATO ou da AUTORIA

Em nenhuma hipótese, a absolvição penal – seja qual for o seu fundamento – terá reflexos na responsabilização CIVIL do servidor público.

ABSOLVIÇÃO PENAL POR NEGTIVA DO FATO OU AUTORIA = ABSOLVIÇÃO ADMINISTRATIVA (NUNCA CIVIL)

DEMISSÃO POR IMPROBIDADE

No que se refere à pena de demissão do servidor público (perda da função pública) em decorrência da prática de ato de improbidade administrativa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula n. 651, que prevê que a demissão de servidor público em virtude da prática de improbidade administrativa NÃO depende de condenação, no Poder Judiciário, em ação de improbidade administrativa.

O servidor público poderá ser demitido com fundamento em improbidade administrativa por meio de processo administrativo disciplinar e, portanto, antes do encerramento da ação de improbidade administrativa.

O principal fundamento adotado para a edição da referia súmula n. 651 do STJ foi a independência das instâncias de responsabilização civil (ação de improbidade administrativa) e de responsabilização administrativa (processo administrativo disciplinar) do servidor público.

Observação: referente ao princípio do devido processo legal em ações de improbidades = o STF editou a súmula vinculante n. 5, cujo teor sedimentou a orientação de que a falta ou ausência de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a CF/88. Na prática, não haverá nulidade em processo administrativo disciplinar em que o servidor público processado deixa de ser representado por advogado e apenas exercer a autodefesa.

Observação 2: A partir da nova lei de Improbidade só existe por meio de DOLO

Atos ultra vires são aqueles desempenhados por agentes ou órgãos estatais que, no exercício de
suas funções ou exercendo elementos de autoridade governamental, excedem a autoridade que
titularizam, ou violam as instruções que receberam -

O art. 7o do Projeto de 2001 sobre a Responsabilidade dos Estados por Fatos Ilícitos Internacionais é categórico ao afirmar que os atos ultra vires podem ser atribuídos ao Estado ao qual pertencem os agentes ou órgãos em questão, provocando sua responsabilidade internacional.

O Estado não pode recusar sofrer as consequências jurídicas de tais ilícitos, na medida em que tem a obrigação de selecionar adequadamente seus representantes. Caso não o faça, incide em culpa in eligendo, e poderá ser responsabilizado internacionalmente

326
Q

Princípio da Separação de Poderes

1) Idealizador e obra
2) Mecanismo, base ou núcleo essencial
3) Status constitucional

A

1) idealizado por Montesquieu, na obra “O Espírito das Leis”

2) base essencial do mecanismo de freios e contrapesos (“checks and balances”) = controle recíproco entre os poderes do Estado.

3) O art. 60, § 4°, CF/88 prevê que a separação dos poderes é uma das cláusulas pétreas

327
Q

Normas jurídicas, princípios e regras jurídicas

1- Definição de Normas jurídicas
2- Definição de Princípios jurídicos, suas características e diferença das regras jurídicas
3- Princípio da Isonomia x Princípio da igualdade Material

A

Normas jurídicas = dever de conduta estabelecido pelo Estado e tido como obrigatório – HANS KELSEN. As normas jurídicas dividem-se em PRINCÍPIOS e REGRAS JURÍDICAS

Princípios jurídicos = são espécies de normas jurídicas (portanto, posuem obrigatoriedade) ou comandos normativos contendo mandamentos com ELEVADO GRAU DE ABSTRAÇÃO, principal ponto que a diferencia da norma jurídica / necessita de atividade hermenêutica para concretizar (Exemplo: princípios do artigo 4º = prevalência dos direitos Humanos) / Segundo Robert Alexy, princípios são “mandamentos de otimização do ordenamento jurídico”, ou seja, aperfeiçoamento do ordenamento jurídico

Princípio = elevado grau de abstração
Regra jurídica = comando normativo claro e objetivo.

RESUMÃO: NORMAS JURÍDICAS -> PRINCÍPIOS (alto grau de abstração) E REGRAS (comando claro e objetivo)

Princípio da Isonomia x Princípio da igualdade Material

Princípio da Isonomia = igualdade FORMAL, perante a lei, condição de paridade dos indivíduos

Princípio da igualdade material ou substantiva = tratar os iguais de modo igual e os desiguais de modo desigual, na exata medida da desigualdade / ** permite a adoção de critérios de distinção entre os indivíduos, desde que existam justificativas razoáveis para a adoção desses critérios **

Segundo o STF, as cotas não contrariam, mas prestigiam o princípio da igualdade material previsto no artigo 5º

328
Q

7 REQUISITOS PARA SER JUIZ NO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (TPI)

A

1) Idoneidade moral
2) Imparcialidade
3) Integridade
4) + requisitos das mais altas funções judiciárias de seus países
5) Conhecimento penal e processo penal com experiência
6) Conhecimento em DIP e DIH com experiência
7) Conhecimento de inglês ou francês (Línguas de trabalho não se confundem com as 6 línguas oficiais do TPI)

O art. 36, §3o do Estatuto de Roma determina inicialmente que os juízes do TPI serão eleitos entre pessoas de elevada idoneidade moral, imparcialidade e integridade, e que reúnam os requisitos para o exercício das mais altas funções judiciárias em seus países

Eles também precisam possuir reconhecida competência (1) em direito penal ou processual penal, tendo experiência em processos penais na qualidade de juiz, procurador, advogado, ou outra função semelhante, OU (2) em matérias relevantes de DIP, como Direito Internacional Humanitário ou DI dos Direitos Humanos, assim como vasta experiência em profissões jurídicas

Por fim, exige-se ainda excelente conhecimento e fluência em inglês ou francês (art. 50, §2o do Estatuto de Roma), na medida em que essas são as línguas de trabalho do tribunal relevantes para o TPI

329
Q

CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE

1- Conceito e objetivo
2- Controle do executivo e a emenda constitucional
3- duas formas de controle Legislativo
4- controle preventivo jurisdicional

A

Em essência, o controle preventivo de constitucionalidade tem a finalidade de identificar eventuais incompatibilidades do ato normativo em formação em relação à Constituição e, consequentemente, abortar o prosseguimento do processo legislativo. Com efeito, vislumbra-se a possibilidade de os 03 Poderes do Estado exercerem, em diferentes frentes de atuação, o controle preventivo de constitucionalidade.

O Poder Executivo realiza o controle preventivo de constitucionalidade por meio do veto em projeto de lei em até 15 dias úteis do seu recebimento (artigo 66 da CF).

Tendo em vista que as propostas de emendas constitucionais não se submetem à sanção e ao veto do Presidente da República, evidencia-se que o Poder Executivo não realiza controle preventivo de constitucionalidade das propostas de emendas constitucionais (Controle preventivo de emendas somente pelo legislativo e judiciário!)

O Poder Legislativo controla preventivamente tanto projetos de lei quanto propostas de emendas constitucionais. Tamanha é a relevância da atuação do Poder Legislativo no controle preventivo de constitucionalidade que há 02 instrumentos empregados por esse Poder para controlar a adequação dos atos normativos em formação em relação à CF/88. São eles: Comissão de Constituição e Justiça e Votação em Plenário

(i) atuação da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ): comissão temática existente na Câmara e no Senado que analisa projetos de lei e emendas constitucionais antes da votação do plenário, podendo requisitar arquivamento do processo legislativo, com possibilidade de recurso por 1/10 dos parlamentares da casa em que foi vetada e com o propósito de submeter a deliberação ao Plenário da Casa Legislativa;

(ii) votação em Plenário: as Casas Legislativas, ao realizar a votação de projetos de lei e de propostas de emendas constitucionais, deverão rejeitar as proposições legislativas que ofendam a ordem constitucional vigente.

A jurisprudência do STF admite a possibilidade de atuação do Poder Judiciário no controle preventivo de constitucionalidade por meio da impetração de mandado de segurança por parlamentar que participa do processo legislativo, ou seja, de parlamentar que integra a Casa Legislativa na qual se desenvolve a tramitação de projeto de lei ou de proposta de emenda constitucional.

Segundo o STF, o mandado de segurança no controle preventivo jurisdicional tem a finalidade de proteger o direito líquido e certo do parlamentar à higidez (saúde) do processo legislativo, isto é, o direito de o parlamentar apenas participar de processos legislativos que não estejam contaminados por inconstitucionalidade. Com efeito, o parlamentar apresenta o pedido ao Poder Judiciário de arquivamento do processo legislativo que não atenda às determinações previstas na CF/88.

Projeto de lei = o MS só questiona vícios formais, nunca a matéria ou o conteúdo, as quais devem ser sanadas durante as deliberações do legislativo ou do veto presidencial.

Proposta de emenda = o MS pode tratar de vícios formais ou materiais

330
Q

Rigidez constitucional x Supremacia da Constituição (leitura)

A

Rigidez = procedimento mais solene para alteração quando comparado a leis ordinárias e leis complementares / Artigo 60 = estabelece o processo legislativo de emenda constitucional = 2 turnos, 2 casas e 3/5 de quórum / rigidez e supremacia estão intimamente associados = DOIS DOIS TRÊS CINCO

** A doutrina constitucionalista aponta que o caráter rígido de uma Constituição é determinante para assegurar a concretização do princípio da supremacia constitucional em prol da Lei Maior.

Isso porque o princípio da supremacia da Constituição é conceituado como sendo a DIRETRIZ que exige a adequação das leis e demais atos normativos em relação à Constituição, sob pena de sua nulidade ou inconstitucionalidade.

Na prática, eventual lei ou ato normativo incompatível com a Constituição rígida não irá alterar o texto dessa Constituição, será, em verdade, considerado inválido e inexistente **

Por fim, vale registrar que as Constituições flexíveis – isto é, aquelas que admitem alteração mediante a edição de leis e atos normativos infraconstitucionais – não gozam de supremacia constitucional, uma vez que eventual lei ou ato normativo incompatível com esse tipo de Constituição irá alterar o texto constitucional. Conclui-se, portanto, que a inexistência de supremacia constitucional nas Constituições flexíveis inviabiliza a realização do controle de constitucionalidade das leis e atos normativos criados pelo legislador infraconstitucional.

Memorizar: Diante de uma constituição flexível, não há hierarquia formal entre a norma
constitucional e a legislação ordinária / Não há mecanismos efetivos de controle de constitucionalidade das leis

Cláusulas pétreas (Artigo 60) = limites materiais ao poder de emenda constitucional (Posição do STF = eventual EC poderá alterar o conteúdo de uma cláusula pétrea da CF/88, desde que preserve seu núcleo essencial ou intangível)

As cláusulas pétreas NÃO são normas constitucionais originárias que apresentam hierarquia superior em relação às demais normas constitucionais (Princípio da Unidade da Constituição = bloco harmônico e de mesma hierarquia)

Constituição dogmática = elaborada por um órgão constituinte que adota decisões conscientes ancorado nos dogmas da Ciência Política / fruto de um trabalho legislativo específico = CFRB/88 = elaborada com o propósito de resgatar os valores democráticos no país

Constituição dirigente = são aquelas que além dos direitos e garantias individuais (direitos negativos ou deveres de abstenção do Estado), também trazem os direitos sociais, econômicos e culturais (direitos positivos ou deveres de prestação do Estado) = normas programáticas = fixam metas e implementam gradativamente, sob pena do fenômeno da inconstitucionalidade por omissão.

331
Q

Domínio público internacional

1- definição

2- cinco espécies

3- jurisdição sobre navios fora da área da jurisdição do Estado

4- Regime Jurídico do Ártico x Antártida

A

São espaços considerados relevantes para a humanidade por diversos motivos, como a preservação do meio ambiente, a proteção contra desastres naturais, e o bom desenvolvimento das comunicações e transportes

Localidades fora da jurisdição estatal + amplo interesse internacionais

Existem 5: rios internacionais, mares, espaco aéreo, zonas polares e espaços extra-atmosféricos

Os rios internacionalizados, por sua vez, são aqueles regidos por um estatuto jurídico próprio inteiramente distinto daquele das soberanias que atravessa ou separa. Esse estatuto normalmente é estabelecido mediante tratado internacional, mas pode também decorrer de costume internacional geral ou regional (NÃO se confunde com rio internacional aquele que passa ou divide dois Estados)

Jurisdição sobre navios e aeronaves que estão além dos limites de seus Estados:

Depende do status jurídico que o navio possui – público ou privado.

Navio ou a aeronave possui natureza pública, estando a serviço oficial do Brasil, por exemplo, nosso Código Penal prevê em seu art. 5o. §1o que “para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem”.

Isso não ocorre com as embarcações e aeronaves privadas, que se sujeitam à legislação penal local caso estejam no território de outro país.

No que se refere à navegação de embarcações em alto-mar, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982 determina que todo navio deve possuir uma nacionalidade, que é a do Estado cuja bandeira está autorizado a arvorar (art. 91). Esse Estado será o responsável por exercer jurisdição exclusiva sobre a embarcação em questão quando ela se encontrar além dos limites da jurisdição exclusiva dos Estados em alto-mar (art. 92)

No que concerne às aeronaves, em particular as privadas, sua nacionalidade é disciplinada pelas disposições da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago) de 1944, que determina que a nacionalidade é estabelecida com base na matrícula ou registro da aeronave em um Estado. Este será o responsável por exercer jurisdição sobre os fatos ocorridos a bordo quando a aeronave estiver além dos limites da jurisdição exclusiva dos Estados

Regime Jurídico do Ártico x Antártida:

O regime jurídico da Antártida não se aplica ao Ártico, em virtude de uma diferença fundamental existente entre eles. O Ártico é um oceano coberto permanentemente por gelo na maior parte de sua extensão (embora isso tenha diminuído nas últimas décadas, abrindo novas rotas de navegação internacional), não possuindo regulamentação específica quanto à sua utilização.

Consequentemente, ao Ártico se aplicam as normas do DI geral acerca da utilização e conservação do alto-mar e dos fundos marinhos (CNUDM = Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar), assim como as disposições sobre navegação marítima e aérea no que concerne ao alto-mar

O surgimento do Conselho do Ártico remonta ao esforço diplomático finlandês, na Guerra Fria, por meio da Estratégia de Proteção Ambiental do Ártico, de 1991. Contudo, o Canadá foi a grande liderança para o estabelecimento do Conselho do Ártico, via Declaração de Ottawa, de 1996.

Observação: O Conselho Ártico é uma organização intergovernamental que trata de temas enfrentados pelos governos dos Estados e populações indígenas do Ártico (NÃO é OI ***, mas um fórum). É composto por oito estados-membros: Canadá, Dinamarca, Estados Unidos, Finlândia, Islândia, Noruega, Rússia e Suécia. A Declaração de Ottawa, de 1996,estabeleceu o Conselho Ártico como um foro para promover a cooperação, coordenação e interação entre os Estados árticos, com a participação das comunidades indígenas do Ártico

** Em 2011, os Estados-membros celebraram o Acordo de Busca e Salvamento do Ártico, o primeiro tratado vinculante sob os auspícios do Conselho **

Observação 2: O Ártico permaneceu muito tempo sem tratados ou regime jurídico internacional por ser o palco geoestratégico de disputas entre os EUA e a URSS. É com o final da guerra fria que há um avanço nesse sentido, por iniciativa da Finlândia – país historicamente neutro

A Antártida, por sua vez, é continente coberto por gelo, que possui disciplina jurídica própria, encabeçada pelo Tratado da Antártida, de 1959. Esse tratado determina que o continente seja utilizado apenas para fins pacíficos (art. 1o), sendo proibidas quaisquer medidas de natureza bélica, e autoriza a realização de pesquisas científicas na Antártida, cujos resultados devem ser permutados e utilizados de forma livre (art. 3o) de forma a gerar benefícios para a humanidade como um todo

332
Q

Nacionalidade

1- Quatro possibilidades para tornar-se brasileiro nato

2- Condição de naturalização de portugueses

3- Condição para estrangeiros em geral

4- quatro espécies de naturalização segundo a lei de imigração

5- quatro condições para a naturalização ordinária

6- duas possibilidades de naturalização especial e seus prazos

7- duas condições para naturalização provisória

A

1- Nascido no Brasil (desde que não à serviço do país), nascidos no estrangeiro de pais à serviço do Brasil ou que sejam registrados em repartição BR ou venham a residir no BR e opte pela nacionalidade DEPOIS de atingida a maioridade

2- residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral

3- residência de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

ATENÇÃO: A lei NÃO poderá prever requisitos para a concessão da nacionalidade originária ou primária brasileira, ou seja, a condição de BRASILEIRO NATO, pois o art. 12, I, CF/88 estabelece todas as regras para a definição dos brasileiros natos (“jus soli” ou direito de solo E “jus sanguinis” ou direito de sangue).

4- Lei n° 13.445/2017 (Lei de Migração): Art. 64. A naturalização pode ser:

I - ORDINÁRIA; II - extraordinária; III - ESPECIAL; ou IV - PROVISÓRIA.

5- capacidade civil, residência mínima de 4 anos*, comunicar em português, não possuir condenação PENAL ou estar reabilitado

  • Art. 66. O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições = filho BR, côjunge sem estar separado, prestar serviço relevante para o país ou por atividade profissional importante.

NATURALIZAÇÃO ESPECIAL (Desde que tenha capacidade civi, comunicar em português, não possuir condenação PENAL ou estar reabilitado)

a) Conjuge de membro do Serviço Exterior há mais de 5 anos

b) Emprego de missão diplomática ou repartição consular há mais de 10 anos

7- residência antes dos 10 anos + requisição do representante

Art. 7. A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.

Parágrafo único. A naturalização prevista no caput será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade.

333
Q

Controle de Constitucionalidade de Lei Ordinária

1- nome dos dois controles existentes atualmente (CC)

2- artigo e parágrafo que garante status constitucional aos Tratados de DH

3- Número do recurso e ano que garantiu supralegalidade aos tratados de DH

4- Número do recurso e ano que garantiu status de lei ordinária aos tratados em geral

5- dois meios ou vias para se atingir o controle de constitucionalidade e seu efeito

6- única via para se efetuar o controle de convencionalidade e seu efeito

A

Lei Ordinária = existem dois parâmetros de controle e dois programas de validação do direito ordinário. Além da Constituição, o direito supralegal está a condicionar e a controlar a validade da lei

Hierarquia dos tratados internacionais = depende da MATÉRIA e do QUÓRUM de aprovação:

EMENDAS CONSTITUCIONAIS = 2-2-3-5 = artigo 5, parágrafo 3 = integração ao BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE = MÁXIMA hierarquia

SUPRALEGALIDADE = Recurso Extraordinário 46 343 de 2008 do STF = reconhece a supralegalidade devido a existência do artigo 4º, II da CF/88 = posição intermediária entre o bloco de constitucionalidade e as leis ordinárias e complementares federais;

Atenção: De acordo com a jurisprudência do STF, os tratados de direitos humanos e os tratados sobre direito ambiental possuem estatura supralegal.

EQUIVALÊNCIA A LEI ORDINÁRIA = Recurso Extraordinário 80004 de 1997 = demais tratados

O fato de os tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao sistema jurídico brasileiro ocuparem 02 posições hierárquicas de destaque permite visualizar a possibilidade de realização de um duplo controle da legislação infraconstitucional brasileira = CONSTITUCIONALIDADE E CONVENCIONALIDADE

Controle de Constitucionalidade = avaliação do BLOCO de constitucionalidade (CF + Tratados de DH equivalentes à emenda) = a análise pode ser por via abstrata/concentrada (em tese ou teoria) OU concreta/difusa (processo judicial) = o reconhecimento da inconstitucionalidade gera NULIDADE

Controle de Convencionalidade = verificação segundo os tratados de direitos humanos que têm status hierárquico supralegal = SOMENTE por via concreta/difusa = isto é, apenas diante do julgamento de casos concretos por qualquer órgão do Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição = a constatação da incompatibilidade gera SUSPENSÃO da lei ou ato normativo (NUNCA nulidade), ou seja, efeitos PARALISANTES em relação à legislação interna.

Atenção o controle de convencionalidade aplica eficácia paralisante aos efeitos das Leis e atos normativos que contrariem o dispositivo de tratado aprovado com status supralegal (sem quórum de emenda). Essa eficácia paralisante cessa e a lei ou ato normativo volta a vigorar caso o tratado supralegal seja denunciado.

Observação: Em 2022, o STF reconheceu status de emenda constitucional aos tratados sobre meio ambiente por considerarem tratar de matéria de Direitos Humanos ***

334
Q

Controle de Constitucionalidade JURÍDICO

1- duas formas existentes e seus 4 nomes (AC DC)

2- repercussão sobre a norma nos dois casos

3- diferença entre os legitimados nos dois casos

4- caso em que um controle pode se transformar em outro

A

CONTROLE JURÍDICO DE CONSTITUCIONALIDADE = se divide em difuso e concentrado.

CONTROLE DIFUSO (também chamado de “concreto”)
O primeiro precedente de controle constitucional = ele é difuso porque é DIFUNDIDO por TODO o judiciário, pode ser julgado por qualquer grau de jurisdição = caso Marbury vs Madison (EUA) de 1803, ou seja, após a Constituição ter sido promulgada, esse controle foi uma criação da Suprema Corte Americana e estabelece o controle difuso (por qualquer órgão do judiciário em qualquer ação sem relação constitucional) = repercussão somente inter partis = a norma continua existindo, mas a inconstitucionalidade só se aplica ao caso concreto (efeito ex nunc em regra = a não ser que chegue ao STF por recurso). Nesse controle, o juiz está diante de um caso concreto com partes, relação processual subjetiva, de forma incidental, como uma questão prévia ao julgamento de mérito = não há declaração de inconstitucionalidade, mas tão-somente o afastamento dos efeitos de uma norma tida por inconstitucional para um determinado caso concreto / diferente dos 10 legitimidados do controle concentrado, no difuso QUALQUER sujeito pode suscitar a inconstitucionalidade (partes, MP, juiz) / eficácia inter partes

EXCEÇÃO: O STF adota a chamada teoria da abstrativização do controle difuso. Segundo essa teoria, os julgamentos de casos concretos pelo STF,
em que há a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, resultam em sentenças que produzem efeitos “erga omnes”. Para o STF, os casos concretos apreciados por essa Corte são casos concretos que precisam ter repercussão geral, por isso, as sentenças emitidas produzem efeitos gerais, isto é, que extrapolam às partes envolvidas no caso concreto julgado (efeitos “erga omnes”).

Esse controle concreto ou difuso também é chamado de controle incidental, indireto ou prejudicial = a questão constitucional não é a questão principal
levada pelas partes ao Poder Judiciário. A questão principal (pedido) que as partes levam à apreciação do Poder Judiciário diz respeito ao litígio sobre um bem da vida. A matéria constitucional, no controle concreto ou difuso, figura como questão incidental, indireta ou prejudicial, ou seja, refere-se à fundamentação apresentada pelas partes envolvidas no litígio para
convencer o Poder Judiciário a julgar o caso concreto de forma favorável a uma dessas partes. A matéria constitucional, então, figura como sendo a causa de pedir.

No controle concreto ou difuso de constitucionalidade, não há ações judiciais típicas (ex. ADI, ADC, ADPF, ADO e IF). As partes envolvidas no litígio concreto poderão empregar qualquer ação judicial ou interpor qualquer recurso junto ao Poder Judiciário, desde que seja o instrumento processual adequado para defender o seu direito em questão no caso concreto = controle por via de defesa ou via de exceção.

Controle concentrado (ou abstrato) = STF (corte Constitucional) = efeito erga omnes e retroativo (ex tunc) = a lei é extirpada do ordenamento jurídico (como se nunca tivesse existido) (exceto se o STF alterar para outro momento, por meio do voto de 2/3 = modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade = já caiu no cacd em 2021). No controle concentrado, a análise é feita de forma abstrata (sem partes) = Não há, pois, um direito subjetivo tutelado, razão pela qual os atores da relação processual não atuam como litigantes, independente de litígio concreto

O controle de constitucionalidade concreto, que envolve partes, pode transformar-se em abstrato quando há julgamento de recurso extraordinário COM REPERCUSSÃO GERAL. Isso ocorre porque existe evidente aproximação das consequências advindas das ações específicas de constitucionalidade com as consequências de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, já que essas decisões em recurso extraordinário também têm caráter vinculante e erga omnes. Assim, o julgamento transcende o caso concreto para ter efeitos abstratos, o que leva a doutrina a discutir a possibilidade de conversão/aproximação.

QUESTÕES TPS 2023 – TODAS CORRETAS:

O controle incidental de constitucionalidade pode ser exercido em relação a normas emanadas dos três níveis de poder, de qualquer hierarquia, inclusive às anteriores à Constituição Federal.

A Constituição Federal prevê a possibilidade de controle concentrado pelo Tribunal de Justiça dos Estados, por via principal, no plano estadual, e tendo como paradigma a Constituição do estado, na representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais.

A arguição de descumprimento de preceito fundamental, em sua modalidade autônoma, tem previsão no art. 1o , caput, da Lei no 9.882/1999, e deve ser proposta no Supremo Tribunal Federal (STF), com o objetivo de evitar ou de reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público.

A ação direta interventiva tem por objeto a obtenção de provimento do STF acerca da violação de princípio constitucional sensível por parte de Estado-membro da Federação

335
Q

Medida Provisória x Lei Delegada

1) Similaridades

2) Duas Diferenças

3) Estados e Municípios x Medida Provisória

4) Dois pressupostos da medida provisória e possibilidade de controle de constitucionalidade

5) Três órgãos da processualística da medida provisória no legislativo

A

Ambos são atos normativos que podem ser expedidos pelo presidente = função legislativa atípica por parte do Poder Executivo.

Lei Delegada = deve haver autorização prévia do Congresso (Artigo 68 da CRFB) = NÃO requer relevância ou urgência

A delegação congressual em prol do Chefe do Poder Executivo autorizando-o a criar lei delegada terá a forma de RESOLUÇÃO, a qual fixará os limites da delegação legislativa.

Medida Provisória = DEVE haver RELEVÂNCIA e URGÊNCIA = possui força de lei desde sua publicação e vigência de 60 dias (+60) e pode ser convertida em lei pelo Congresso.

Embora o art. 62, “caput”, CF/88 traga previsão expressa de que apenas o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, a jurisprudência do STF e a doutrina convergem em entender que existe a possibilidade de expedição de medidas provisórias por parte de Governadores de Estado e Prefeitos Municipais, desde que observados parâmetros fixados pela própria CF/88.

Medida Provisória Estadual = DEVE haver previsão expressa na respectiva Constituição Estadual atribuindo-se ao Governador do Estado. Com efeito, por força do princípio da simetria, a Constituição Estadual deverá replicar as regras da CF/88 sobre o prazo de vigência e de prorrogação, a necessidade de apreciação da medida provisória pelo Poder Legislativo Estadual, dentre outras regras do processo legislativo de medida provisória.

Medida Provisória Municipal = deve haver DUPLA previsão = A doutrina defende que, para que seja possível a elaboração de medidas provisórias municipais, é necessário que a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal adotem expressamente a medida provisória como ato integrante dos respectivos processos legislativos. Isso porque o art. 29, “caput”, CF/88 requer que a Lei Orgânica Municipal seja compatível tanto com a Constituição Federal quanto com a Constituição Estadual.

A medida provisória tem 02 pressupostos cumulativos de edição: relevância e Urgência (pressupostos políticos e com alta carga de discricionariedade)

Com base nesses dados, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, em regra, o Poder Judiciário está proibido de declarar uma medida provisória inconstitucional porque entendeu que não existem relevância e urgência para justificar sua adoção. Trata-se, portanto, de clara manifestação do princípio da separação dos poderes, que impede que o Poder Judiciário substitua o Presidente da República na definição do que é relevante e urgente para justificar a elaboração de medida provisória.

Situações excepcionais = patente ausência de relevância e urgência, o Poder Judiciário poderá declarar a medida provisória inconstitucional, fundamentado no PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL MATERIAL OU SUBSTANTIVO = parâmetros mínimos de razoabilidade e de proporcionalidade para justificar o emprego de medidas provisórias pelo Chefe do Poder Executivo

A conversão em lei da medida provisória exige que esse ato normativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo seja, antes da votação nas 02 Casas do Congresso Nacional, apreciado por uma Comissão Mista de Deputados e Senadores (art. 62, § 9°, CF/88). Após a atuação dessa Comissão Mista, a medida provisória deverá ser votada e aprovada, inicialmente, pelo Plenário da Câmara dos Deputados (art. 62, § 8°, CF/88) e, depois, no Plenário do Senado Federal.

Comissão Mista -> Câmara -> Senado

A medida provisória não será convertida em lei em 02 situações: caso seja rejeitada por qualquer uma das Casas do Congresso Nacional ou se ocorrer a expiração do prazo de sua vigência e de sua prorrogação.

Uma vez constatado que a medida provisória não foi convertida em lei, o Congresso Nacional tem a competência para expedir um decreto legislativo com a finalidade de disciplinar as relações jurídicas constituídas durante o período em que a medida provisória foi aplicada (art. 62, § 3°, parte final,
CF/88) (Ou seja, decide se teve validade, se continuará valendo, se foi nulo). O prazo que o Congresso Nacional tem para decidir sobre a expedição do mencionado decreto legislativo é de 60 dias contados a partir da rejeição da medida provisória ou da expiração do prazo de aplicação da
medida provisória (vigência + prorrogação).

Se o Congresso Nacional não elaborar o decreto legislativo em questão dentro desse prazo, as relações
jurídicas constituídas durante o período em que a medida provisória não convertida em lei era aplicada serão integralmente preservadas (art. 62, § 11, CF/88).

336
Q

CONTROLE CONCENTRADO OU ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE

1- oito outros nomes para esse controle

2- idealizador e primeira aplicação desse controle

3- dois possíveis resultados e dois órgãos que podem realizar

4- dois efeitos da sentença

5- cinco ações judiciais típicas desse controle

A

Outros nomes: Concentrado, abstrato, objetivo, kelseniano, europeu, controle em tese (não há partes), controle direto ou principal, controle por via de ação.

Idealizador: Hans Kelsen

Primeira Aplicação: Constituição da Áustria de 1920 (alinhamento ao Estado social democrático no período pós guerra = preza por igualdade)

No controle concentrado ou abstrato todos os indivíduos em condição de igualdade no tocante à obrigatoriedade de cumprir uma lei (constitucional) ou no que se refere à inobservância de uma lei (inconstitucional)

Resultados: Manutenção ou Retirada de lei ou ato normativo do ordenamento por declaração de (IN)constitucionalidade

Esse controle é CONCENTRADO porque somente dois órgãos do judiciário podem realizar: STF e TJ Estadual (no caso da Constituição do Estado)

Efeitos da sentença: erga omnes e vinculantes (exceto para o STF e para o legislador) No controle concentrado ou abstrato, a matéria constitucional figura como questão principal da ação ajuizada pelo legitimado, isto é, a matéria constitucional é o PEDIDO formulado na ação (declaração de constitucionalidade ou declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo questionado).

Ocorre por 05 ações judiciais típicas:

(i) ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade);

(ii) ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade);

(iii) ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental);

(iv) ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão);

(v) IF (Ação Interventiva, Ação Direta Interventiva ou Representação Interventiva).

337
Q

LIMITES TERRITORIAIS E JURISDICIONAIS DO ESTADO

1- Critério adotado para montanhas e três exemplos de sua utilização pelo BR

2- Critério utilizado para águas

3- delimitações possíveis utilizando rios (3 critérios para rios não navegáveis e 1 para rios navegáveis utilizados hodiernamente)

A

O primeiro critério natural existente no contexto do atual DIP para estabelecer os limites no contexto de uma cadeia de montanhas é o da linha de cumeeiras ou linha de cristas, ligando os pontos mais altos das elevações envolvidas. Esse critério foi utilizado no estabelecimento dos nossos limites com o Paraguai, a Argentina e o Uruguai

O segundo critério amplamente empregado nessa seara é o do divisor de águas (divortium aquarum), passando o limite pelos pontos que separam duas bacias hidrográficas. A linha que forma o limite passa exatamente pelos locais em que as águas das chuvas
se bifurcam, tendo sido utilizado esse critério pelo Brasil em nossos limites com as Guianas, a Venezuela e a Colômbia

O terceiro e último critério é bem menos relevante do que os anteriores, sendo raramente utilizado no atual DIP. Com base nele, o limite é estabelecido no sopé das montanhas, ficando elas integralmente sob a soberania de um Estado.

RIOS

No que concerne aos rios contíguos, há três critérios empregados fundamentalmente em rios não-navegáveis, e um utilizado nos rios navegáveis. O primeiro dele é o critério de uma das margens, segundo o qual o limite passa em uma das margens do rio, ficando ele inteiramente sob o controle do Estado ribeirinho que se encontra na outra margem

O segundo critério existente nesse prisma é o do condomínio, em que o rio passa a ser
internacionalizado, pertencendo conjuntamente aos dois Estados ribeirinhos, sem distinção

O terceiro critério, o qual atualmente é o mais empregado no contexto de rios não-navegáveis, é
o da linha mediana (critério da equidistância), também conhecido pelo nome de linha mediana
fluvial. Com base nesse critério, cada um dos Estados ribeirinhos obtém rigorosamente metade do
rio que separa seus territórios. Esse critério é utilizado entre Brasil e Bolívias, nos rios Madeira e Marmoré.

O último critério, amplamente aplicado hodiernamente nos rios navegáveis, é o do “Talweg” ou talvegue. Deve-se aqui localizar onde se encontra o canal mais profundo do rio, que permite a navegação de forma mais fácil a embarcações dos Estados ribeirinhos. Localizado esse canal, o limite divide-o exatamente pela metade, embora as pontes encontradas nesse rio sigam o critério da equidistância

Observação: Os limites entre dois ou mais Estados podem não ser naturais, havendo diversos casos nas relações internacionais em que são artificiais. Esses são sempre convencionais, decorrentes de tratados entre os Estados envolvidos. Limites nessa seara podem ser materiais (quando fixados por marcos físicos), matemáticos (quando definidos por graus),
astronômicos (quando seguem um meridiano ou paralelo), geométricos (quando representados
por qualquer linha geodésica) ou convencionais (quando seguem linhas arbitrariamente estabelecidas)

338
Q

Caso Arquipélago de Chagos das Ilhas Maurício em 1965 (2017)

1- duas temáticas principais

2- dos fatos

3- ano da independência das Ilhas Maurício

4- estatuto jurídico do arquipélago de Chagos

5- dois questionamentos feitos pela AGNU à CIJ

6- conteúdo do Acordo Lancaster House

A

Questões aberta relativa ao processo de descolonização e a autodeterminação dos povos

A opinião CONSULTIVA foi solicitada pela Assembleia Geral numa votação de 94 votos favoráveis a 15 votos contrários — uma reputada derrota para o Reino Unido (60+ abstenções)

Em síntese, o território relativo a República de Maurício e o arquipélago de Chagos compunham uma unidade administrativa colonial do Território Britânico no Oceano Índico. Em 1965, antes da independência de Maurício em 1968, o Reino Unido separou a zona do arquipélago de Chagos da colônia de Maurício e sistematicamente retirou o povo chagossiano de algumas ilhas, como a ilha de Diego García, onde foi construída uma base militar britânico-americana.

Contexto: A instalação da base militar norte-americana de Diego Garcia provocou a deportação de todos os habitantes dessas ilhotas ao Sul do Arquipélado de Chagos, a qual foi cedida pelos britânicos aos americanos. Eles esperam agora que a Corte Internacional de Justiça reconheça seu direito de voltar e a soberania das Ilhas Maurício

As Ilhas Maurício obtiveram a independência em 12 de março de 1968, com um território que compreendia a ilha principal, as Ilhas Rodrigues, Saint-Brandon e Agaléga… mas não Chagos, cujo estatuto jurídico se tornou complexo: o arquipélago continuou sob a soberania do Reino Unido, que concedeu direitos marítimos às Ilhas Maurício e em terra aos Estados Unidos.

No mérito, o Reino Unido defende que a separação do arquipélago de Chagos da República de Maurício foi plenamente legal e contou com o consentimento dos representantes de Maurício bem como houve justa indenização pela retirada e desapropriação dos chagossianos do arquipélago.

Na visão de Londres e Washington, Diego Garcia contribui para a segurança do planeta e permite lutar contra as “ameaças híbridas” (terrorismo, pirataria, criminalidade transnacional) que poderiam afetar, sobretudo, o acesso ao Mar Vermelho e ao Golfo. Assim, esse caso parece sintomático da vontade dos Estados poderosos de fazer prevalecer seus interesses militares e financeiros sobre os direitos humanos e dos povos.

CRONOLOGIA

1968 = Independência das Ilhas Maurício.

1968-1973 = Deportação e expropriação dos autóctones.

2010 = tentativa de Criação de uma “área marítima protegida” na região pelo Reino Unido (evitar a possibilidade de pesca na região para afastar as pretensões de retorno das população e sob um pretexto de proteger o meio ambiente, conforme vazamento do wikileaks)

2015 = Sentença arbitral que anulou a área marítima protegida pela pelo Tribunal Internacional do Direito do Mar

2017 = A Assembleia Geral das Nações Unidas aciona a Corte Internacional de Justiça sobre o processo de descolonização das Ilhas Maurício

ÚLTIMO parecer consultivo fornecido pela CIJ há 3 anos / AGNU enviou o caso para consulta por resolução

Jurisdição consultiva = art. 96 da Carta da ONU (quem é competente para mandar parecer consultivo para CIJ), e do art. 65 do Estatuto da CIJ (como atua a CIJ na jurisdição consultiva)

Ainda que não sejam formalmente obrigatórias, as opiniões consultivas de tribunais internacionais são dotadas de grande autoridade e influenciam sobremaneira um ordenamento jurídico de produção normativa descentralizada como o ordenamento internacional

OPINIÕES CONSULTIVAS = AUTORIDADE E INFLUÊNCIA

Perguntas formuladas pela AGNU:

(1) se o processo de descolonização das Ilhas Maurício teria sido legalmente concluído quando elas obtiveram sua independência em 1968, na medida em que houve o destacamento do Arquipélago de Chagos, e

(2) quais são as consequências jurídicas, segundo o DIP, decorrentes da continuidade da administração do Arquipélago de Chagos pelo Reino Unido, em particular no que concerne à impossibilidade de implementação de programa de reassentamento dos nativos.

Embora em 1965 (Lancaster House) acordo tenha sido firmado para a devolução do Arquipélago quando não mais tivesse utilidade militar, a CIJ considerou esse acordo inválido, por não ser a expressão livre e genuína do povo envolvido (§172).

Dessa forma, ficou claro para a Corte que o processo de descolonização das Ilhas Maurício não havia legalmente sido concluído em 1968 (§174). A manutenção da administração de Chagos pelo Reino Unido representa ilícito internacional, que atrai a responsabilidade internacional britânica (§177), e a obrigação de fazer cessar o ilícito (§178).

Por fim, como o direito à autodeterminação constitui obrigação erga omnes, todos os Estados têm interesse jurídico em protegê-lo (Timor Leste, Barcelona Traction - §180). Não somente a AGNU pode se pronunciar sobre as modalidades para concluir o processo de descolonização, como precisa haver a cooperação de todos os países para tal.

339
Q

Competência para julgar:

1) Presidente, governador e prefeitos nos crimes comuns (3)

2) Presidente, governador e prefeitos nos crimes de responsabilidade (3)

A

COMPETÊNCIA PARA CRIMES COMUNS:

PRESIDENTE > STF (após prévia autorização de 2/3 da CÂMARA DOS DEPUTADOS)

GOVERNADOR > STJ

PREFEITO > TJ/TRF/TER

** Observação: É importante frisar que apenas o Presidente da República não estará sujeito à prisão enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comum, conforme dispõe o art. 86, § 3º, da CRFB **

CRIMES DE RESPONSABILIDADE:

PRESIDENTE > SENADO (após prévia autorização de 2/3 da CÂMARA DOS DEPUTADOS) - previsão: art. 85 CF e Lei nº 1.079/50

GOVERNADOR > TRIBUNAL ESPECIAL (composto por: 5 membros da ALE, 5 desembargadores; presidido pelo: presidente do TJ) - previsão na Lei nº .1.079/50

PREFEITO > CÂMARA MUNICIPAL - previsão no DL Nº 201/67

Observação:

Constituição Federal prevê no artigo 86 a imunidade da prisão do Presidente. Segundo o § 3º desse artigo, “Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão”

Portanto, não cabe prisão preventiva do Presidente. Aplicar-se-ia essa imunidade também ao Governador, em razão do princípio da simetria? NÃO! Esse é o posicionamento do STF. A imunidade do presidente é exclusivamente dele, pois é o único chefe de Estado, não se aplicando a governadores e prefeitos

340
Q

ALTERAÇÕES DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE (Lei 14.230/2021)

1- Citar 3+ mudanças na lei de improbidade

A

1- todos os tipos passaram a exigir DOLO, não admitindo mais culpa, expresso já no artigo 1º da nova lei. O dolo expresso na lei vai mais longe ainda, não basta a VONTADE do agente, deve haver também o RESULTADO (sui generis), o que poderá reduzir a juridicidade por ato de improbidade.

1- a Lei tornou mais difícil a configuração do ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração pública (art. 11) e passou a exigir PROVEITO ou BENEFÍCIO INDEVIDO para si ou para outro, não bastando apenas violar o princípio (dolo específico, visando limitar o âmbito de incidência da lei de improbidade). O art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa prevê um ROL TAXATIVO ou EXAUSTIVO das condutas que configuram improbidade administrativa que viola os princípios da Administração Pública

2- No âmbito penal, há entendimento sumulado do STJ no sentido de que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública (súmula 599). No âmbito da improbidade administrativa (ilícito de natureza civil), havia algum debate na jurisprudência. Porém, a nova lei positivou expressamente a exigência de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento

3- A Lei 14.230/2021 passou a prever que a Lei de Improbidade administrativa se aplica apenas de forma subsidiária às pessoas jurídicas, isto é, como um soldado de reserva, quando a Lei Anticorrupção não for aplicável (observação do princípio constitucional do non bis in idem)

4- A redação original da Lei 8.429/92 previa que tanto o Ministério Público como a pessoa jurídica interessada poderiam propor a ação de improbidade administrativa. Agora, apenas o Ministério Público como entidade legitimada. Essa disposição está sendo questionada no STF (ADIs 7042 e 7043), ao argumento de que compete a todos os entes federados a proteção da lei e do patrimônio público

PRESCRIÇÃO NA NOVA LEI 14230/2021

Antes = 5 anos do término do mandato ou no prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão.

A Lei 14.230/2021 alterou o regime de prescrição, para prever um prazo único de 8 anos, com termo inicial a partir da data do fato (ressalvada a hipótese de infração permanente, cujo prazo prescricional se inicia com a cessação da permanência). Esse prazo se aplica para o ajuizamento da ação - OU SEJA, aumentou o prazo, mas alterou o termo inicial, o qual foi fixado na data em que o fato é praticado.

A Lei 14.230/2021 estabeleceu que a instauração do inquérito civil ou do processo administrativo para a apuração dos ilícitos SUSPENDE o curso do prazo prescricional pelo prazo máximo de 180 dias

Quanto às hipóteses de suspensão e interrupção do prazo prescricional, devemos recordar que nos períodos de suspensão o prazo para de correr e depois a contagem é retomada pelo prazo faltante (retoma-se a contagem que havia sido paralisada), ao passo que a interrupção deflagra a contagem de um prazo inteiramente novo (reinicia-se uma contagem nova).

A lei passou a disciplinar MARCOS INTERRUPTIVOS DO PRAZO PRESCRICIONAL, que fazem com que a contagem do prazo seja reiniciada. Isso ocorre no ajuizamento da ação, publicação da sentença condenatória ou acórdão

CONCLUSÃO = Uma vez ajuizada a ação, passa a incidir o prazo da prescrição intercorrente, de quatro anos (art. 23, §5º). Desse modo, entre o ajuizamento e a sentença condenatória; entre esta e o acórdão do TJ/TRF que a mantenha ou reforme a sentença absolutória; entre este acórdão e o pronunciamento com cunho condenatório do STJ; e entre a decisão do STJ e a do STF, que confirme condenação anterior ou reverta a absolvição; não poderá decorrer mais de quatro anos, pena de extinção da ação, por prescrição intercorrente (metade do prazo legal)

IMPRESCRITIBILIDADE = Para as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de ato de improbidade administrativa, não se aplica a prescrição.

O art. 1°, § 1°, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) foi alterado no ano de 2021, em razão do advento da Lei n. 14.230. Desde 2021, NÃO existe mais a possibilidade de atos culposos praticados por agentes públicos configurar atos de improbidade administrativa. Logo, a ação de improbidade administrativa deverá ser ajuizada apenas se houver DOLO no ato praticado por agentes públicos e que incorram nas praticas descritas na Lei de Improbidade Administrativa - CERTO

Em caso de ato de improbidade administrativa, não haverá prejuízo da ação penal cabível, mesmo que haja ressarcimento dos prejuízos ao erário.

Se houver condenação para que o réu da ação de improbidade administrativa realize o ressarcimento ao erário e este não realize voluntariamente o ressarcimento, será possível o ajuizamento de uma segunda ação judicial: a ação de ressarcimento ao erário. De acordo com o entendimento do STF, a ação judicial de ressarcimento ao erário é IMPRESCRITÍVEL. Logo, não se pode confundir a ação de improbidade administrativa (que prescreve em 08 anos) com a ação de ressarcimento ao erário relacionada a um ato doloso de improbidade administrativa (que é imprescritível).

341
Q

1- Diferença entre Direitos do homem, fundamentais e humanos

2- Conceito de direito de defesa

3- Conceito de eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais

4- Conceito de eficácia irradiante dos direitos fundamentais

5- Cinco gerações de direitos fudamentais na perspectiva de Paulo Bonavides

A

DIREITOS DO HOMEM = JUSNATURALISTA + NÃO POSITIVADOS

DIREITOS FUNDAMENTAIS = POSITIVADOS (CONSTITUCIONAIS) + hoje são FUNDAMENTOS do ordenamento jurídico + possuem dimensão vertical e horizontal + possuem eficácia irradiante

DIREITOS HUMANOS = TRATADOS INTERNACIONAIS

Direitos do homem associam-se aos direitos naturais, ou seja, reconhecidos em qualquer lugar e qualquer tempo, justificaos no plano JUSNATURALISTA, existem pela simples condição humana e não estão positivados em documentos escrtos.

Direitos fundamentais são os direitos positivados na Constituição, protegidos pelo ordenamento jurídico estatal em vigor em dado momento histórico. Surgem da luta pela limitação do poder estatal, inicialmente por meio de busca por liberdades e hodiernamente tornando-se verdadeiros FUNDAMENTOS da validade do ordenamento jurídico. Aplicam-se na dimensão vertical (Estado e indivíduo) e horizontal (entre particulares). Além disso, possuem eficácia irradiante (dimensão objetiva), ou seja, são vetores de INTERPRETAÇÃO e APLICAÇÃO de todo o ordenamento.

Os direitos fundamentais estão permanente processo evolutivo histórico-social (conquistas progressivas). Para Paulo Bonavides, os DF possuem 5 gerações cumulativas: liberdades negativas (dever de abstenção do Estado); igualdade (atuação positiva do Estado em políticas públicas = direitos sociais, econômicos e culturais); transindividuais (fraternidade = direito do consumidor e ao desenvolvimento); quarta geração (sociedade aberta ao futuro sem fronteiras e universal = democracia, informação e pluralismo); quinta geração (direito à paz)

Direitos humanos são aqueles que o reconhecimento ultrapassam as fronteiras estatais, consagrados em tratados internacionais.

342
Q

INVALIDADE DE TRATADOS INTERNACIONAIS

1- Citar 6 possibilidades de tratados internacionais inválidos

2- Citar 3 hipóteses de nulidade absoluta dentro dessas seis

A

A dotrina internacionalista majoritária, ao interpretar os arts. 48 a 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 (CVDT/69) aponta a existência de 06 hipóteses que ocasionam a INVALIDADE de tratados internacionais, a saber:
1- erro (art. 48);

2- dolo (art. 49);

3- corrupção do representante de Estado (art. 50);

4- *** coação de representante de um Estado (art. 51);

5- *** coação de um Estado pela ameaça ou emprego da força (art. 52);

6- *** conflito com uma norma imperativa de Direito Internacional geral - “jus cogens” (art. 53).
Dentre essas 06 hipóteses, 03 delas são consideradas causas de NULIDADE ABSOLUTA do tratado - isto é, o tratado será considerado NULO (e não anulável). As hipóteses que ocasionam a declaração de nulidade do tratado são as seguintes: a) coação sobre representante do Estado (art. 51); b) coação sobre o Estado com ameça ou emprego da força (art. 52); c) violação de normas de “jus cogens”.

Por fim, vale adotar a seguinte dica: decore as 03 hipóteses de nulidade de tratados previstas na CVDT/69, as demais hipóteses ocasionam o reconhecimento de que o tratado é anulável.

343
Q

DISTRITO FEDERAL

1- classificação do DF

2- duas características que fazem do DF um ente federado “sui generis”

3- três mais organizações que a União mantém no DF

A

BRASÍLIA = é a capital federal. A doutrina considera o DF um ente federado “sui generis” ou unidade federada com autonomia parcialmente tutelada, em virtude de esse ente federado apresentar 02 características singulares:

(i) o DF desempenha as competências legislativas próprias dos Estados e dos Municípios (art. 32, § 1°, CF/88);

(ii) o DF não pode ser dividido em Municípios (art. 32, “caput”, CF/88).

Logo, conclui-se que Brasília não é a capital do DF. A propósito, o DF não tem capital, pois não pode ser dividido em Municípios. Por ser a capital federal, Brasília corresponde a área geográfica do DF que está reservada para ser ocupada prioritariamente pela União (governo federal).

Na ordem constitucional vigente, o Distrito Federal não mais pode ser considerado como simples autarquia territorial, podendo ser concebido como uma unidade federada com autonomia parcialmente tutelada.

AUTONOMIA DO DF = PARCIALMENTE TUTELADA PELA UNIÃO

O DF é um ente federado autônomo, conforme prevê o art. 18, “caput”, CF/88. Ocorre, entretanto, que a autonomia do DF é parcialmente tutelada pela União, uma vez que existem 02 tipos de serviços públicos do DF que são mantidos e organizados pela União.

Isso significa que o DF presta esses serviços públicos, mas é a União que tem o dever de cuidar do custeio de tais serviços. Os serviços públicos do DF que são mantidos e organizados (custeados) pela União estão previstos no art. 21, XIII e XIV, CF/88

Art. 21. Compete à União:

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

Súmula vinculante 39: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

Por força do disposto no art. 21, XIII e XIV, CF/88, a doutrina defende que a autonomia do DF é PARCIALMENTE TUTELADA pela União, pois existem 02 categorias de serviços públicos do DF que são mantidos e organizados pela União. Trata-se dos seguintes serviços públicos:

(i) SERVIÇOS JUDICIÁRIOS DO DF, o que inclui o Poder Judiciário do DF e o Ministério Público do DF; e

(ii) SERVIÇOS POLICIAIS DO DF, o que inclui a polícia civil do DF, a polícia penal do DF, a polícia militar do DF e o corpo de bombeiros militar do DF. Logo, não se pode afirmar que o DF tem competência para atuar na organização e na manutenção dos seus serviços de segurança pública.

DF = 2 TUTELAS DA UNIÃO = JUDICIÁRO (inclui MP) e POLÍCIA (inclui civil, militar e bombeiros)

344
Q

TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL – FLASHCARD 2

1- Cinco fontes/direito aplicável no TPI e artigo em que estão dispostos

2- Uma fonte suplementar do TPI

3- Três habilitados para dar início a jurisdição do TPI

A

Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional – Artigo 21 – Direto Aplicável ao TPI (FONTES):

1- Em primeiro lugar, o presente Estatuto, os Elementos Constitutivos do Crime e o Regulamento Processual;

2- Em segundo lugar, se for o caso, os tratados e os princípios e normas de direito internacional aplicáveis, incluindo os princípios estabelecidos no direito internacional dos conflitos armados;

3- Na falta destes, os princípios gerais do direito que o Tribunal retire do direito interno dos diferentes sistemas jurídicos existentes, incluindo, se for o caso, o direito interno dos Estados que exerceriam normalmente a sua jurisdição relativamente ao crime, sempre que esses princípios não sejam incompatíveis com o presente Estatuto, com o direito internacional, nem com as normas e padrões internacionalmente reconhecidos.

FONTES DO TPI = O PRÓPRIO TRATADO DE ROMA – CRIME - REGULAMENTO PROCESSUAL – TRATADOS – PRINCÍPIOS DE DIP (na falta: princípios de direito interno como fonte suplementar, ou seja, existe uma hierarquia entre as fontes do tpi!)

O TPI, diferente da CIJ, ampliou a possibilidade de responsabilização internacional do Estado por atos de terceiros!

O crime de apartheid é considerado um crime contra a humanidade.

Considerando os crimes de competência do Tribunal Penal Internacional, o ato de agressão é o único cuja a vítima é o ESTADO e não um indivíduo.

Em linhas gerais, o Tribunal Penal Internacional poderá exercer a sua jurisdição quando um Estado Parte denunciar ao Procurador, quando o Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas denunciar ao Procurador ou quando o próprio Procurador tiver dado início a um inquérito

3 POSSIBILIDADE DE JURISDIÇÃO = DENÚNCIA DE ESTADO – CSNU – PROCURADOR