Dir Admin Flashcards

1
Q

Teoria do Órgão

A

Conceito ATUAL

A pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse; substitui­-se a ideia de representação pela de imputação.

órgão público é visto como um compartimento do corpo estatal, ao qual são atribuídas funções determinadas, sendo integrado por agentes que, quando as executam, manifestam a própria vontade do Estado

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2
Q

Capacidade processual do órgão

A

Regra geral: não possuem capacidade processual

Excessão: de natureza constitucional podem impetrar Mandado de Segurança na defesa de suas competências (quando violadas por outro órgão). Abrange os órgãos independentes e autônomos como a Presidência da República, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, o STF, o TCU, entre outros (e seus correspondentes no Estado e Município).

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3
Q

Autarquia (criação e extinção)

A

criada e extinta por lei específica de iniciativa do chefe do Executivo

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4
Q

Autarquia (supervisão/tutela ministerial)

A

a) indicação ou nomeação pelo Ministro ou, se fôr o caso, eleição dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica;

b) designação, pelo Ministro dos representantes do Govêrno Federal nas Assembléias Gerais e órgãos de administração ou contrôle da entidade;

c) recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Ministro acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Govêrno;

d) aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade, no caso de autarquia;

e) aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes ministeriais nas Assembléias e órgãos de administração ou contrôle;

f) fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;

g) fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;

h) realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade;

i) intervenção, por motivo de interêsse público.

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5
Q

Fundação de direito privado do poder público

A

PODE: auferir receita de suas atividades
N PODE: desenvolver atividades visando ao lucro

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6
Q

OS / OSCIPs (organização sociais / Organização da Sociedade Civil de Interesse Público)

A

Pessoas jurídicas de direito PRIVADO que NÃO integram a Administração Pública indireta. São classificadas como entidades paraestatais, atuam no terceiro setor.

Ex: sistema S

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7
Q

DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO ou por COLABORAÇÃO

A

Transfere-se somente a EXECUÇÃO.
Estado mantem a titularidade do serviço.
Estado não cria a PJ

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8
Q

Competência - atos administrativos

A

Capacidade legal que o agente público possui para praticar determinado ato em nome da Administração Pública. É a medida da atuação do agente, delimitando o que ele pode fazer.

A competência administrativa é:

  • De exercício obrigatório: o agente público não pode se recusar a praticar o ato administrativo se for competente para fazê-lo.
  • Irrenunciável: o agente público não pode abrir mão da competência que lhe foi conferida por lei.
  • Intransferível: a competência não pode ser transferida para outro agente público, salvo nos casos previstos em lei (delegação).
  • Imodificável: a competência não pode ser modificada pela vontade do agente público.
  • Imprescritível: a competência não se extingue com o tempo.

Transferência e prorrogação da competência: A regra geral é que a competência administrativa não pode ser transferida ou prorrogada pela vontade dos interessados. Agente público só pode praticar o ato administrativo se for competente para fazê-lo e se o fizer dentro do prazo legal.

Exceções à regra:

  • Delegação: é a transferência da competência de um agente público para outro, de forma temporária ou permanente.
  • Avocação: é a retomada da competência pelo agente público que a delegou.
  • Substituição: é a assunção da competência por outro agente público em caso de vacância, impedimento ou suspeição do titular.
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9
Q

Atributos do Ato Administrativo: PATI

A

Presunção de Legitimidade e Veracidade: presente em todos os atos administrativos, relativa, não requer previsão expressa em lei, resulta na inversão do ônus da prova

Autoexecutoriedade: não está em todo ato, tem que estar expressamente prevista em lei ou tratar-se de medida urgente

Tipicidade

Imperatividade: não existe em todos os atos administrativos, mas somente nos atos que impõem obrigações, estando ausente nos “atos de consentimento (permissões, autorizações), em que ao lado do interesse público de todo ato há também o interesse privado

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10
Q

atos administrativos são considerados válidos e eficazes até

A

que decisão administrativa ou judicial os declare inválidos ou, ao menos, lhes suspenda os efeitos.

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11
Q

atos DISCRICIONÁRIO / VINCULADO

A

se tem R = discricionário (Permissão/Autorização)

Ex:
Licença é ato administrativo vinculado e definitivo.
Autorização é ato discricionário e precário.

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12
Q

atos adm. que não podem ser revogados (que é ato discricionário)

A

ME.CON.V.I.DA.

MEros atos administrativos(atos enunciativos)
CONsumados
Vinculados Integrantes de um procedimento
Direitos Adquiridos

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13
Q

atos administrativos que regulamentam as leis não podem

A

criar direitos e obrigações

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14
Q

Formas de extinção do ato administrativo por manifestação de vontade da administração pública que pressupõem a existência de ilegalidade

A

A caducidade, a cassação e a anulação

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15
Q

Prazo para Adm. Pública anular atos inválidos.

A

Regra: 5 anos

Exceção: Quando afrontar a CF/88 esse prazo não é aplicável.

OBS: Na anulação a lei retroagirá, exceto nos casos de boa fé

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16
Q

O judiciário atua sob a legalidade dos atos administrativos quando provocado para eventualmente (1) o ato administrativo, jamais para (2)

A

1 - anular
2 - revogar

17
Q

Espécies de Convalidação

A

CONVALIDAÇÃO: é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos. Convalidar é tornar válido um ato inválido, por meio de outro ato que supre vício sanável, com efeitos em tunc (retroativos).

Espécies de Convalidação:

Ratificação&raquo_space; É a correção da Forma ou da Competência se não for Competência exclusiva ou em relação à matéria ou desde que a Forma não seja essencial à validade do ato.

REforma&raquo_space; REtira a parte ilegal e mantém a parte legal.

COnversão&raquo_space; Retira à parte inválida e COloca uma outra parte válida.

18
Q

Teoria dos motivos determinantes

A

A motivação por vezes é discricionária, contudo, se realizada, vincula o ato.

Dito de outro modo, se falsa, inexistente, ilegítima ou juridicamente inapropriada, o ato é NULO, ainda que eventualmente a motivação no caso específico não fosse obrigatória (publicização dos motivos em caso de exoneração de cargo comissionado, p.ex);

19
Q

Não são atos administrativos PROPRIAMAMENTE DITOS os seguintes

A
  1. os atos materiais, de simples execução, como a reforma de um prédio, um trabalho de datilografia, a limpeza das ruas etc.;
  2. os despachos de encaminhamento de papéis e processos;
  3. os atos enunciativos ou de conhecimento, que apenas atestam ou declaram a existência de um direito ou situação, como os atestados, certidões, declarações, informações;
  4. os atos de opinião, como os pareceres e laudos.
20
Q

Tipos de ATOS

A

ATOS NORMATIVOS - REDE IN REDE RE

  1. REgulamento
  2. DEliberação
  3. INstrução normativa
  4. REgimento
  5. DEcreto
  6. REsolução

ATOS ORDINATÓRIOS - COPA DO PI

  1. Circular
  2. Ofício
  3. Portaria
  4. Aviso
  5. Despacho
  6. Ordem de serviço
  7. Instrução
  8. Provimentos

ATOS ENUNCIATIVOS - CAPA

  1. Certidão
  2. Atestado
  3. Parecer
  4. Apostila

ATOS NEGOCIAIS (o que está fora dos acima)

  1. Licença
  2. Permissão
  3. Autorização
  4. Visto
  5. Aprovação
  6. Renúncia Administrativa
  7. Homologação
  8. Dispensa
  9. Admissão
  10. Protocolo Administrativo
21
Q

órgãos independentes x Órgãos autônomos

A

órgãos independentes:
- são aqueles que encontram previsão direta no texto da própria Constituição, representando os três poderes.
- Ex Câmara dos Deputados, o Senado, o STF, o STJ, os demais Tribunais Judiciais, os Juízes e a Presidência da República
- Ainda que não correspondam aos Poderes Constituídos, inclui-se o Ministério Público e os Tribunais de Contas

Órgãos autônomos:
- topo da Administração, com subordinação direta à chefia dos órgãos independentes, gozando de autonomia administrativa, financeira e técnica
- Ex: Ministérios do Poder Executivo Federal, as Secretarias de Estado e de Município e a Advocacia Geral da União – AGU, dentre outros.

22
Q

Capacidade PROCESSUAL do ORGÃOS

A

órgãos INDEPENDENTES e os AUTÔNOMOS possuem capacidade processual

23
Q

Teorias as ADMIN PÚBLICA

A

TEORIA DO MANDATO: Os órgãos seriam mandatários, entretanto, se não têm personalidade jurídica, não podem ser mandatários;

TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: órgãos seriam representantes das entidades, não prospera pela mesma razão- não tem responsabilidade jurídica, pois não tem personalidade;

TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA OU TERIA DO ÓRGAO: os órgãos são meros instrumentos da atuação estatal, e a relação que mantêm com a entidade é de imputação e não de representação. A atuação do órgão, por seus agentes, é imputada à pessoa jurídica.

24
Q

CRIAÇÃO entidade Admin INDIRETA

A

Autarquia e Fundação D. PÚBLICO - Lei (cria)

SEM, EP e Fundação D. PRIVADO - Lei (autoriza) + Registro

OBS: iniciativa do chefe do Poder Executivo

25
SUPERVISÃO MINISTERIAL na Admin Indireta
se por motivo de interêsse público, pode haver INTERVENÇÃO
26
descentralização por outorga x descentralização por delegação (por colaboração ou contratual)
- Outorga (por serviços, funcional, legal ou técnica) há a transferência da titularidade de uma entidade política a uma entidade administrativa (vedada para pessoa física) criada para esse fim e com prazo determinado. - Delegação (por colaboração ou contratual) em que é transferido o exercício e não a titularidade de certa competência por meio de contrato ou ato unilateral a uma pessoa física ou jurídica geralmente por prazo determinado e mediante licitação.
27
O Poder Hierárquico
É F-O-D-A: Editar atos normativos internos Fiscalizar: acompanha os subordinados. Ordenar: poder de comando. Delegar: O superior hierárquico também pode delegar competência, é um ato discricionário e revogável a qualquer tempo. A delegação transfere o mero exercício. Avocar: superior chama para si a competência de um órgão ou agente público que lhe seja subordinado. Esse movimento, que é excepcional e temporário, decorre do poder administrativo hierárquico.
28
Atributos PODER POLÍCIA
a) Discricionariedade: Oferece certa margem de liberdade ao administrador para que este possa analisar qual alternativa se apresenta mais conveniente e oportuna. --> ALGUNS PODEM SER VINCULADO (licença) ou b) Coercibilidade: se impõe ao particular independentemente da vontade deste. Deverá esta ser efetivada dentro dos limites do necessário, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. c) Autoexecutoriedade: Não precisa de prévia autorização judicial para promover a execução de seus atos. --> NEM TODO ATO possuirá autoexecutoriedade. Deverá existir uma prévia autorização legislativa ou ser um caso de urgência.
29