Dicas Flashcards
- No crime de POSSE IRREGULAR de arma de fogo de USO PERMITIDO (art. 12)
, o elemento subjetivo é o dolo genérico de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo,
acessório ou munição, de uso permitido,
- Não importa o que deseja o agente realizar com a arma de fogo
com o propósito de se proteger ou com a finalidade de ameaçar a companheira.
- IMPORTANTÍSSIMO !!!!
É imprescindível o exame pericial da arma de fogo, acessório ou munição, para definir se é de uso permitido ou proibido, ou se obsoleta
- O crime de posse irregular de arma de fogo
NÃO admite TENTATIVA
- E se agente é preso no momento em que ía adquirir a arma para manter em sua residência?
Haverá o crime de PORTE ILEGAL (art.14), e não POSSE (ART.12)
- Se estiver portando arma em residência alheia
haverá PORTE ILEGAL (art.14), e não POSSE.
- Em relação às ARMAS BRANCAS
aplica-se o art. 19 da Lei de Contravenções Penais.
- IMPORTANTÍSSIMO!!!!!!
As armas obsoletas, por ausência de potencial ofensivo, não são consideradas arma de fogo para efeito de responsabilidade penal por este delito. Trata-se de hipótese de crime impossível.
- Se a arma de fogo estiver guardada em outro local fora da residência ou do local de
trabalho (ex.: gruta),
haver previsto no art. 14, desta Lei, cuja pena é mais exasperada. haverá PORTE ILEGAL (art.14), e não POSSE (art. 12).
- Se o agente possui VÁRIAS ARMAS,
haverá um ÚNICO crime.
- No crime de OMISSÃO DE CAUTELAS (art.13),
o agente deixa de observar as cautelas
necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência
mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.
- Incorre em crime previsto no Estatuto o proprietário ou diretor responsável de empresa de
segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar
à Polícia Federal perda
nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de
ocorrido o fato. O crime se consuma com o decurso do prazo de vinte e quatro horas.
Entretanto, o prazo somente começa a ser contado a partir do momento em que o agente toma
conhecimento da perda, do furto, do roubo, ou extravio.
- O elemento subjetivo do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14)
é o dolo genérico de portar. Não existe um fim especial para o qual se direciona a
conduta
- IMPORTANTÍSSIMO!!!
encontra-se DIVIDIDA no próprio STF. Entretanto, na doutrina, a posição majoritária é no
sentido de que se arma de fogo que estiver desmontada ou descarregada, apesar de estar
impossibilitada de ter uso imediato, caracteriza esse crime. PORÉM, se for questão de prova,
deve ser ANULADA.
- IMPORTANTÍSSIMO !!!!
As condutas previstas no art.242 do ECA também estão no art.16 da Lei N.º 10.826/2003. Em face do princípio da especialidade, haverá crime do art. 16.
Dessa forma, somente a venda, a entrega ou o fornecimento de arma branca ou de arremesso
a criança ou adolescente está prevista no art. 242 da Lei Nº. 8.069/90 (Estatuto da Criança e
do Adolescente);
- Se durante a LEGÍTIMA DEFESA o sujeito utiliza-se de arma que já portava ilegalmente,
responde pelo artigo 14, pois antes de ocorre a situação acobertada pela excludente já havia
posto em risco a coletividade.
No entanto se o sujeito, somente na hora da legitima defesa se
arma e efetua disparos, não existe nenhuma situação punível
- IMPORTANTÍSSIMO !!!!
O parágrafo único do art. 14 não tem mais aplicação. Foi declarado inconstitucional pelo STF. Portanto, é cabível fiança para crime de porte ilegal de
arma de fogo de uso permitido.
- O DISPARO DE ARMA (art. 15)
absorve o porte ilegal (art.14), pois além da objetividade jurídica ser a mesma, só pode disparar a arma quem a traz consigo.
- O parágrafo único, do art. 15, foi julgado inconstitucional, em sede de ADin, pelo STF.
Atualmente, é perfeitamente possível a concessão de fiança para este delito.
- Em relação ao crime de posse ou porte de arma de fogo de uso proibido ou restrito
, o legislador não diferenciou a posse do porte, como o fez no caso das armas de fogo de uso permitido.
- A Produção, recarga ou reciclagem de munição ou explosivo
caracteriza o delito descrito no
inc. VI, art. 16, do Estatuto.
- Haverá crime de COMPÉRCIO IRREGULAR de arma de fogo (art. 17) se o agente adquirir,
alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, …, em PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, no exercício de ATIVIDADE COMERCIAL ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição. Deve existir a finalidade de obter proveito próprio ou alheio, INDEPENDENTEMENTE da obtenção do proveito desejado.
- Equipara-se à atividade comercial ou industrial
o comércio irregular ou clandestino,
inclusive o exercido em residência.
- Em face do princípio da ESPECIALIDADE
, havendo tráfico internacional de arma de fogo,
resta completamente afastada a hipótese do crime de contrabando
- Nas condutas “importar” e “exportar”, o crime se consuma com a efetiva entrada ou saída
da arma de fogo dentro do país.
Entretanto, no caso da conduta “facilitar”, o crime se consuma com a ajuda (ou auxílio), não sendo necessária a entrada ou a saída da arma de fogo.
- Para caracterizar o crime de tráfico internacional de arma de fogo,
o criminoso NÃO PRECISA TER a finalidade de comercializar a arma
- Nos crimes de comércio irregular e tráfico de arma de fogo,
a pena é aumentada da metadese a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito
- IMPORTANTÍSSIMO!!!!
Atualmente, cabe liberdade provisória para todos os crimes do
Estatuto do Desarmamento!
COMPETE AO COMANDO DO EXÉRCITO
AUTORIZAR A AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES PARA GUARDAS MUNICIPAIS
AUMENTO DE PENA
HÁ CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA OS CRIMES DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO PRATICADO POR POLICIAIS CIVIS OU MILITARES
QUEM FACILITA
ENQUADRADO NO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA
COMANDO DO EXÉRCITO
DESTRÓI ARMAS DE FOGO
se apagou a numeração da arma
mesmo meiante processos físicos-químicos, agente responde pela supressão. Crime se ocnsuma com a supressão da númeração.
STF
considera inconstitucional os delitos de porte e disparo de arma de fogo serem inafiançáveis
reincidência
em crimes previstos nesse estatuto não configura QUALIFICADORA e sim agravante
STF
independe de arma estar desmuniciada ou não. Já configura crime.
STJ
arma quebrada levaria atpicidade da conduta
STF e STJ
configura crime o porte de arma de fogo desmuniciada, caracteriza perigo abstrato, objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas segurança públia e paz social.