DCONST Flashcards
O que é o Sentido sociológico da constituição?
Sentido sociológico
Ferdinand Lassalle.
Constituição real e efetiva do Estado Soma dos fatores reais de poder (forças econômicas, políticas e sociais) que vigoram na sociedade
Sentido político
Carl Schmitt.
Constituição é fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte.
Teoria considerada decisionista ou voluntarista.
Sentido jurídico…
Sentido Jurídico
Hans Kelsen.
Constituição como norma jurídica pura, sem consideração sociológica, política ou filosófico.
Sentido lógico-jurídico: constituição é norma hipotética fundamental (imaginada, pressuposta, não real).
Sentido jurídico-positivo: norma positiva suprema, que regula a criação de outras. Documento solene, sendo alterado somente por rito especial. Ex: CF 1988.
Sentido cultural
Sentido cultural
Meirelles Teixeira.
Direito entendido como objeto cultural, parte da cultura.
Assim como a cultura, o direito é produto da atividade humana.
Quais as estruturas da Constituição?
a. Preâmbulo: antecede o texto constitucional Define as intenções do legislador constituinte.
STF não considera como norma constitucional, sem servir como parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade.
Não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.
Não dispões de forma normativa ou caráter vinculante.
b. Parte dogmática: texto constitucional, direitos e deveres criados, corpo permanente, não possui caráter transitório.
c. Parte transitória: integra a ordem jurídica antiga à nova.
São formalmente constitucionais.
Quais são os elementos constitucionais?
a. Elementos orgânicos: normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder.
b. Elementos limitativos: direitos e garantias fundamentais que limitam a atuação do poder estatal (prestação negativa) → Direitos sociais não se enquadram (prestação positiva). → Ex: Direitos e garantias fundamentais, exceto os Direitos Sociais.
c. Elementos socioideológicos: compromisso com o bem-estar social, Estado social, intervencionista, prestacionista → Dos direitos sociais, ordem econômica e financeira e ordem social.
d. Elementos de estabilização constitucional: provê soluções a conflitos constitucionais, defesa da constituição e das instituições democráticas. Ex: intervenção, ação de inconstitucionalidade.
e. Elementos formais de aplicabilidade: regras de aplicação da constituição → Preâmbulo e disposições constitucionais transitórias.
Tipos de normas constitucionais:
A. Normas de eficácia plena: desde que entram na CF já produzem seus efeitos.
Aplicabilidade direta (sem norma regulamentadora posterior); imediata (desde a promulgação da CF) e integral (sem restrições).
B. Normas de eficácia contida (ou prospectiva).
Legislador pode atuar de forma discricionária
Aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral.
C. Normas de eficácia limitada: dependem de regulamentação para produzir seus efeitos.
Aplicabilidade indireta, mediata (não produz os efeitos desde a promulgação da CF) e reduzida.
Normas declaratórias de princípios instrutivos ou organizativos: necessita de leis para estruturar e organizar atribuições, instituições, pessoas e órgãos previstos na CF. Pode ser impositiva (obrigação do legislador) e facultativas.
Normas declaratórias de princípios programáticos: leis para estabelecer programas ou fins sociais a serem desenvolvidos
D. Normas de eficácia social: grau em que uma norma é aplicada no dia-a-dia, quando aplicado efetivamente em casos concretos.
Quem fica no topo da pirâmide de Kelsen?
Na Constituição, há normas constitucionais originárias e normas constitucionais derivadas:
a. Originárias: são produtos do Poder Constituinte Originário (o poder que elabora uma nova Constituição);
b. Constitucionais Derivadas: são aquelas que resultam da manifestação do Poder Constituinte Derivado (o poder que altera a Constituição
Emendas constitucionais.
Tratados e convenções internacionais de direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros
Quem fica depois do topo na pirâmide de kelsen?
Os demais tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovados pelo rito ordinário, têm, segundo o STF, status supralegal
E quais são as normas após o supralegal, e infraconstitucionais na pirâmide de Kelsen?
as leis (complementares, ordinárias e delegadas), as medidas provisórias, os decretos legislativos, as resoluções legislativas, os tratados internacionais em geral incorporados ao ordenamento jurídico e os decretos autônomos.
são primárias, sendo capazes de gerar direitos e criar obrigações, desde que não contrariem a Constituição.
OBS: As leis federais, estaduais, distritais e municipais possuem o mesmo grau hierárquico
leis complementares, apesar de serem aprovadas por um procedimento mais dificultoso, têm o mesmo nível hierárquico das leis ordinárias.
As leis complementares podem tratar de tema reservado às leis ordinárias.
As leis ordinárias não podem tratar de tema reservado às leis complementares.
Os regimentos dos tribunais do Poder Judiciário são considerados normas primárias, equiparados hierarquicamente às leis ordinárias
encontram-se as resoluções do CNMP (Conselho Nacional do Ministério público) e do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
E abaixo nas normas infraconstitucionais da pirâmide de Kelsen?
normas infralegais Elas são normas secundárias, não tendo poder de gerar direitos, nem, tampouco, de impor obrigações Não podem contrariar as normas primárias, sob pena de invalidade Decretos regulamentares, portarias, das instruções normativas, e etc.
Qual a diferença de uma Assembleia Constituinte soberana e exclusiva?
Soberana: A Assembleia Constituinte, quando tem o poder de elaborar e promulgar uma constituição, sem consulta ou ratificação popular.
Exclusiva: Assembleia Constituinte quando é composta por pessoas que não pertençam a qualquer partido político Representantes seriam professores, cientistas políticos e estudiosos do Direito, que representariam a nação.
OBS: A Assembleia Constituinte de 1988 era soberana
O que é o efeito cliquet?
Apesar de o Poder Constituinte Originário ser ilimitado juridicamente, merece destaque o princípio da vedação ao retrocesso em matéria de direitos fundamentais.
Qual a divisão do Poder Constituinte Derivado?
a. Poder Constituinte Reformador: poder de modificar a Constituição;
b. Poder Constituinte Decorrente: a CF/88 confere aos Estados de se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições;
c. Poder Constituinte Revisor: art. 3º do ADCT, cujo teor é “A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada.
Quais são os fundamentos constitucionais?
SOCIDIVAPLU
- Fundamentos (Mnemônico SOCIDIVAPLU):
1. Soberania;
2. Cidadania;
3. Dignidade da pessoa humana;
4. Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
5. Pluralismo político.