DAS PESSOAS Flashcards
Art. 11
Como são os direitos da personalidade?
Com exceção dos casos previstos em lei, são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 2
Quando começa a personalidade civil da pessoa?
do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro
Art. 3
Quem são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil?
menores de 16 (dezesseis) anos
Art. 4
Quem são considerados incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer?
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade
IV - os pródigos.
Art. 4
Como será regulada a capacidade dos indígenas?
por legislação especial.
Art. 5
Como cessará a incapacidade para menores?
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.(INDEPENDÊNCIA/EMANCIPAÇÃO)
Art. 7
Como poderá ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência?
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento
Art. 191
O que é a renúncia da prescrição tácita?
é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192.**
Os prazos de prescrição…………….ser alterados por acordo das partes.
não podem
Art. 193.
Como a prescrição pode ser alegada?
em QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, pela parte a quem aproveita
Art. 195.
Quem têm ação contra
os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição,
ou não a alegarem oportunamente?
Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas
Art. 197
Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a
tutela ou curatela
Art. 198.
Também não corre a prescrição:
I - contra os absolutamente incapazes
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou
dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de
guerra.
Art. 199.
Não corre igualmente a prescrição:
- pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200
Como será a prescrição em caso da ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo
criminal?
não CORRERÁ a prescrição antes da respectiva sentença definitiva
Art. 203.
Quem pode interromper a prescrição?
qualquer interessado.
**Interromper só pode 1 VEZ
Art. 205.
Qual é o prazo geral da prescrição?
ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor
Art. 211
Quem e quando podem- se alegar a decadência?
Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita, em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Art. 208.
Aplica-se à Decadência aos absolutamente incapazes?
sim aos relativamente também
Art. 9
Quem será registrado em registro público?
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida
Art. 10.
Quem far-se-á averbação em registro público?
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
Art. 209.
Como é a renúncia à decadência?
é nula