crimes contra a administração publica Flashcards
Peculato
Apropriar-se
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tem a posse em razão do cargo, (Peculato-Apropriação) ou desviá-lo, em proveito próprio ou
alheio (Peculato-Desvio): (Peculato Próprio)
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Inserir ou facilitar
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir
indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública
com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Modificar ou alterar
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem
autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa
Concussão
Exigir
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. (Lei 13.964/2019)
Corrupção passiva
Solicitar ou receber
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Facilitar
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.
Prevaricação
Retardar ou deixar de praticar
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Advocacia administrativa
Patrocinar
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da
qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência (Sentimento de pena), de responsabilizar subordinado que
cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento
da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a
pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também
destinada ao funcionário.
Corrupção ativa
Oferecer ou prometer
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou
retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário
retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Descaminho
Iludir
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou
pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos
Contrabando
Importar ou exportar
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 a 5 ( cinco) anos.