crimes contra a administração publica Flashcards

1
Q

Peculato

A

Apropriar-se

Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tem a posse em razão do cargo, (Peculato-Apropriação) ou desviá-lo, em proveito próprio ou
alheio (Peculato-Desvio): (Peculato Próprio)
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

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2
Q

Inserção de dados falsos em sistema de informações

A

Inserir ou facilitar

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir
indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública
com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

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3
Q

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

A

Modificar ou alterar

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem
autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa

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4
Q

Concussão

A

Exigir

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. (Lei 13.964/2019)

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5
Q

Corrupção passiva

A

Solicitar ou receber

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

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6
Q

Facilitação de contrabando ou descaminho

A

Facilitar

Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.

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7
Q

Prevaricação

A

Retardar ou deixar de praticar

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

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8
Q

Advocacia administrativa

A

Patrocinar

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da
qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

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9
Q

Condescendência criminosa

A

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência (Sentimento de pena), de responsabilizar subordinado que
cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento
da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

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10
Q

Tráfico de Influência

A

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a
pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também
destinada ao funcionário.

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11
Q

Corrupção ativa

A

Oferecer ou prometer

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou
retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário
retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

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12
Q

Descaminho

A

Iludir

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou
pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos

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13
Q

Contrabando

A

Importar ou exportar

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 a 5 ( cinco) anos.

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