APLICAÇÃO DA LEI PENAL Flashcards
Anterioridade da Lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude
dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores,
ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
✓ Abolitio Criminis
Ocorre quando um fato deixa de ser crime depois que uma lei penal que incrimina
acaba sendo revogada; no entanto, os efeitos extrapenais continuam existindo.
✓ Novatio Legis in Mellius
Ocorre quando uma lei posterior traz uma situação mais benéfica ao réu,
após a revogação de lei anterior;
Lax Gravior - Novatio legis in pejus
➢ A nova lei não inova a natureza criminosa do fato, criando apenas uma situação com uma maior
gravidade ao crime cometido pelo réu.Com isso basta que a lei traga algum prejuízo ao réu.
➢ A lei produzirá seus efeitos apenas com a sua vigência, não alcançando fatos passados;
Princípio da Continuidade Normativo-Típica
➢ Consiste em uma alteração formal da norma. Ocorre quando uma infração apresentada no tipo penal migra de uma norma que foi revogada para outra, continuando o crime a existir em outra norma.
➢ O princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.
Novatio legis incriminadora
Ocorre quando um fato não era considerado crime, no entanto, cria-se uma lei penal para tipificá-lo.
Lei excepcional ou temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as
circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Extra-atividade
➢ É o gênero que se divide em duas espécies:
✓ Ultratividade: Lei penal que continua aplicando seus efeitos, mesmo já revogada, em relação aos
fatos ocorridos durante sua vigência. (Leis Excepcionais ou Temporárias).
✓ Retroatividade:
* Lei penal que retroage no tempo, antes mesmo de sua entrada em vigor, para ser aplicada.
*Sendo a lei penal mais benigna, aplica-se a extra-atividade, especificamente, a retroatividade para
beneficiar o réu.
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do
resultado.
TEORIA DA ATIVIDADE
Crimes Permanentes e Continuados, false sobre a sumula 711
STF/Súmula 711
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é
anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional
(Exceção), ao crime cometido no território nacional (Regra). (Territorialidade Mitigada).
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves
brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as
aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem,
respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável à lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações
estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no
espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Princípio da Territorialidade Mitigada ou Temperada
➢ A territorialidade não é absoluta, sendo possível a sua não aplicação no caso de convenções, tratados e regras de direito internacional.
➢ Adotado pelo CP.
➢ O Território é o espaço que o Estado possui sua soberania política, compreendendo:
✓ Mar Territorial;
✓ O Espaço Aéreo;
✓ Subsolo;
✓ Navios e aeronaves públicos, dentro ou fora do Brasil;
✓ As aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, em altomar ou no espaço aéreo.
➢ A Lei brasileira é aplicada aos crimes cometidos a bordo de aeronaves estrangeiras quando estiverem no espaço aéreo brasileiro ou em pouso no território nacional.
➢ A Lei penal brasileira é aplicada no caso das embarcações quando estiverem em porto ou mar
territorial brasileiro.
Lugar do crime
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
TEORIA DA UBIQUIDADE
ART 7 CP.
Princípio da Personalidade ou da Nacionalidade
➢ É dividido em:
✓ Princípio da Personalidade Ativa;
✓ Princípio da Personalidade Passiva.
**Princípio da Personalidade Ativa
A lei penal brasileira é aplicável ao crime cometido
por brasileiro no exterior. A depender do caso,
Considera-se uma Extraterritorialidade
Incondicionada, ou seja, basta ter ocorrido o
crime, sem mais nenhuma condição; ou uma
Extraterritorialidade condicionada, ou seja, deve
existir uma série de condições para ser
considerado crime.
**Princípio da Personalidade Passiva A lei penal brasileira é aplicável ao crime cometido
contra brasileiro no exterior. Considera-se uma
Extraterritorialidade hipercondicionada, ou seja,
deve existir uma série de condições para ser
considerado crime;
ART 7 CP.
Princípio do Domicílio
➢ A lei penal brasileira será aplicada quando o crime for cometido por pessoa domiciliada no Brasil.
➢ Considera-se uma Extraterritorialidade Incondicionada, ou seja, basta ter ocorrido o crime, sem mais
nenhuma condição;
➢ Apenas no caso de crime de genocídio é que se aplica o princípio do domicílio.
ART 7 CP.
Princípio da Defesa ou da Proteção
➢ A lei penal é aplicada nos casos em que os crimes cometidos afetem os bens jurídicos nacionais,
qualquer que seja o lugar ou agente.
➢ Considera-se uma Extraterritorialidade Incondicionada, ou seja, basta ter ocorrido o crime, sem mais
nenhuma condição;
ART 7 CP.
Princípio da Justiça Universal
➢ Tal princípio estabelece que a Lei penal brasileira seja aplicada nos crimes que, por tratado ou
convenção, o Brasil se obrigou a reprimir, embora os crimes tenham ocorridos em outro território e
por qualquer agente;
➢ Considera-se uma Extraterritorialidade condicionada, ou seja, deve existir uma série de condições
para ser considerado crime;
ART 7 CP.
Princípio da Representação ou da Bandeira ou do Pavilhão
➢ A Lei penal brasileira é aplicada nos crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e neste não sejam julgados.
➢ Considera-se uma Extraterritorialidade condicionada, ou seja, deve existir uma série de condições para ser considerado crime;
ART 7 CP.
Extraterritorialidade CONDICIONADA
Crimes:
✓ que, por tratado ou convenção, o Brasil se
obrigou a reprimir; (Princípio da Justiça
Universal)
✓ praticados por brasileiro; (Personalidade
ativa)
✓ praticados em aeronaves ou embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade
privada, quando em território estrangeiro e aí
não sejam julgados. (Princípio da Bandeira ou
Pavilhão)
ART 7 CP.
Extraterritorialidade INCONDICIONADA
Crimes:
✓ contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Princípio da Proteção)
✓ contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída
pelo Poder Público; (Princípio da Proteção)
✓ contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Princípio da Proteção)
✓ de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Princípio do Domicílio)
REDAÇÃO DO ART. 7
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando
diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas
consequências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único - A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária
emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
obs:
➢ A homologação de sentenças estrangeiras é competência do STJ, devendo tal homologação estar
transitada em julgado;
CP. Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença
que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.