APLICAÇÃO DA LEI PENAL Flashcards

1
Q

Anterioridade da Lei

A

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

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2
Q

Lei penal no tempo

A

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude
dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores,
ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

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3
Q

✓ Abolitio Criminis

A

Ocorre quando um fato deixa de ser crime depois que uma lei penal que incrimina
acaba sendo revogada; no entanto, os efeitos extrapenais continuam existindo.

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4
Q

✓ Novatio Legis in Mellius

A

Ocorre quando uma lei posterior traz uma situação mais benéfica ao réu,
após a revogação de lei anterior;

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5
Q

Lax Gravior - Novatio legis in pejus

A

➢ A nova lei não inova a natureza criminosa do fato, criando apenas uma situação com uma maior
gravidade ao crime cometido pelo réu.Com isso basta que a lei traga algum prejuízo ao réu.
➢ A lei produzirá seus efeitos apenas com a sua vigência, não alcançando fatos passados;

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6
Q

Princípio da Continuidade Normativo-Típica

A

➢ Consiste em uma alteração formal da norma. Ocorre quando uma infração apresentada no tipo penal migra de uma norma que foi revogada para outra, continuando o crime a existir em outra norma.
➢ O princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.

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6
Q

Novatio legis incriminadora

A

Ocorre quando um fato não era considerado crime, no entanto, cria-se uma lei penal para tipificá-lo.

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7
Q

Lei excepcional ou temporária

A

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as
circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

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8
Q

Extra-atividade

A

➢ É o gênero que se divide em duas espécies:
✓ Ultratividade: Lei penal que continua aplicando seus efeitos, mesmo já revogada, em relação aos
fatos ocorridos durante sua vigência. (Leis Excepcionais ou Temporárias).
✓ Retroatividade:
* Lei penal que retroage no tempo, antes mesmo de sua entrada em vigor, para ser aplicada.
*Sendo a lei penal mais benigna, aplica-se a extra-atividade, especificamente, a retroatividade para
beneficiar o réu.

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9
Q

Tempo do crime

A

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do
resultado.

TEORIA DA ATIVIDADE

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10
Q

Crimes Permanentes e Continuados, false sobre a sumula 711

A

STF/Súmula 711
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é
anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

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11
Q

Territorialidade

A

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional
(Exceção), ao crime cometido no território nacional (Regra). (Territorialidade Mitigada).
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves
brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as
aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem,
respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável à lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações
estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no
espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

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12
Q

Princípio da Territorialidade Mitigada ou Temperada

A

➢ A territorialidade não é absoluta, sendo possível a sua não aplicação no caso de convenções, tratados e regras de direito internacional.

➢ Adotado pelo CP.

➢ O Território é o espaço que o Estado possui sua soberania política, compreendendo:
✓ Mar Territorial;
✓ O Espaço Aéreo;
✓ Subsolo;
✓ Navios e aeronaves públicos, dentro ou fora do Brasil;
✓ As aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, em altomar ou no espaço aéreo.

➢ A Lei brasileira é aplicada aos crimes cometidos a bordo de aeronaves estrangeiras quando estiverem no espaço aéreo brasileiro ou em pouso no território nacional.

➢ A Lei penal brasileira é aplicada no caso das embarcações quando estiverem em porto ou mar
territorial brasileiro.

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13
Q

Lugar do crime

A

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

TEORIA DA UBIQUIDADE

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14
Q

ART 7 CP.
Princípio da Personalidade ou da Nacionalidade

A

➢ É dividido em:
✓ Princípio da Personalidade Ativa;
✓ Princípio da Personalidade Passiva.

**Princípio da Personalidade Ativa
A lei penal brasileira é aplicável ao crime cometido
por brasileiro no exterior. A depender do caso,
Considera-se uma Extraterritorialidade
Incondicionada, ou seja, basta ter ocorrido o
crime, sem mais nenhuma condição; ou uma
Extraterritorialidade condicionada, ou seja, deve
existir uma série de condições para ser
considerado crime.

**Princípio da Personalidade Passiva A lei penal brasileira é aplicável ao crime cometido
contra brasileiro no exterior. Considera-se uma
Extraterritorialidade hipercondicionada, ou seja,
deve existir uma série de condições para ser
considerado crime;

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15
Q

ART 7 CP.
Princípio do Domicílio

A

➢ A lei penal brasileira será aplicada quando o crime for cometido por pessoa domiciliada no Brasil.
➢ Considera-se uma Extraterritorialidade Incondicionada, ou seja, basta ter ocorrido o crime, sem mais
nenhuma condição;
➢ Apenas no caso de crime de genocídio é que se aplica o princípio do domicílio.

16
Q

ART 7 CP.
Princípio da Defesa ou da Proteção

A

➢ A lei penal é aplicada nos casos em que os crimes cometidos afetem os bens jurídicos nacionais,
qualquer que seja o lugar ou agente.
➢ Considera-se uma Extraterritorialidade Incondicionada, ou seja, basta ter ocorrido o crime, sem mais
nenhuma condição;

17
Q

ART 7 CP.
Princípio da Justiça Universal

A

➢ Tal princípio estabelece que a Lei penal brasileira seja aplicada nos crimes que, por tratado ou
convenção, o Brasil se obrigou a reprimir, embora os crimes tenham ocorridos em outro território e
por qualquer agente;
➢ Considera-se uma Extraterritorialidade condicionada, ou seja, deve existir uma série de condições
para ser considerado crime;

18
Q

ART 7 CP.
Princípio da Representação ou da Bandeira ou do Pavilhão

A

➢ A Lei penal brasileira é aplicada nos crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e neste não sejam julgados.
➢ Considera-se uma Extraterritorialidade condicionada, ou seja, deve existir uma série de condições para ser considerado crime;

19
Q

ART 7 CP.
Extraterritorialidade CONDICIONADA

A

Crimes:
✓ que, por tratado ou convenção, o Brasil se
obrigou a reprimir; (Princípio da Justiça
Universal)
✓ praticados por brasileiro; (Personalidade
ativa)
✓ praticados em aeronaves ou embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade
privada, quando em território estrangeiro e aí
não sejam julgados. (Princípio da Bandeira ou
Pavilhão)

20
Q

ART 7 CP.
Extraterritorialidade INCONDICIONADA

A

Crimes:

✓ contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Princípio da Proteção)

✓ contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída
pelo Poder Público; (Princípio da Proteção)

✓ contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Princípio da Proteção)

✓ de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Princípio do Domicílio)

21
Q

REDAÇÃO DO ART. 7

A

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

22
Q

Pena cumprida no estrangeiro

A

Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando
diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

23
Q

Eficácia de sentença estrangeira

A

Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas
consequências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único - A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária
emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

obs:
➢ A homologação de sentenças estrangeiras é competência do STJ, devendo tal homologação estar
transitada em julgado;
CP. Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença
que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

24
Q

Contagem de prazo e Frações não computáveis da pena

A

Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo
calendário comum.

Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na
pena de multa, as frações de cruzeiro.

25
Q

Conflito Aparente das Normas Penais

–Princípio da Especialidade

A

➢ É utilizado no conflito de duas normas, uma geral e outra especial. A norma especial é aquela que
possui todos os elementos da norma geral com algumas características a mais.
➢ Existindo conflito nesse caso, a norma especial é aplicada no lugar da norma geral, mesmo aquela
tenha uma penalidade maior;
➢ Lex specialis derrogat lex generalis, ou seja, a lei especial afasta a norma geral;
Ex: O crime de infanticídio, descrito no artigo 123 do Código Penal, tem núcleo idêntico ao do crime de homicídio, previsto no
artigo 121, caput, do mesmo código, qual seja: “matar alguém”. Todavia, o artigo 123 exige, para sua consumação, a presença,
no caso concreto de elementos diferenciadores, por exemplo, a autora ser genitora da vítima e influência do estado puerperal, o
que faz com que prevaleça sobre o tipo penal, genérico, do artigo 121.”

26
Q

Conflito Aparente das Normas Penais

–Princípio da Subsidiariedade

A

➢ É o conflito entre duas normas em que prevalece a principal e caso esta não seja aplicável em determinado momento, é aplicada subsidiariamente uma norma secundária que abrange o assunto;

➢ Lex primaria derrogat Lex subsidiarie, ou seja, a lei primária afasta a norma subsidiária;

27
Q

Conflito Aparente das Normas Penais

–Princípio da Consunção ou Absorção

A

➢ Consiste na absorção do crime-meio pelo crime-fim. A norma penal fim por apresentar fatos mais
amplos e graves consome a norma penal meio, sendo esta apenas uma fase para a execução de um
crime mais grave.

➢ O Princípio da Absorção pode ocorrer por:
✓ Crime Progressivo;
✓ Progressão Criminosa;
✓ Antefato Impunível;
✓ Pós-fato Impunível.

28
Q

Conflito Aparente das Normas Penais

–Princípio da Alternatividade

A

Estabelece que os crimes de conteúdo múltiplo, que, se em um mesmo contexto, o agente realizar ação
correspondente a mais de um dos verbos do núcleo do tipo penal, ele só deverá responder por um único
delito.

29
Q

Analogia

A

➢ Analogia é uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura
existentes.
➢ É possível sua aplicação apenas in bonan partem (A favor do réu) no direito penal.
➢ Não é considerada uma fonte do direito penal e sim uma forma de integração.
➢ É uma modalidade legal, mas não jurídica.
➢ Não se confunde com a Interpretação Extensiva.

30
Q

Interpretação Extensiva

A

–Forma de interpretação.
–Tem a finalidade de estender o
sentido e o alcance da norma até
que se atinja sua real acepção.
–In bonam ou in malam partem.
–Há lei penal para o caso concreto.

31
Q

Interpretação Analógica

A

–Forma de interpretação.
–Recurso que permite a
ampliação do conteúdo da lei
penal, através da indicação de
fórmula genérica pelo legislador.
–In bonam ou in malam partem.
–Há lei penal para o caso concreto.

32
Q

TIPOS DE INTERPRETAÇÃO:
–Analógica
–Extensiva
–Gramatical
–Teológica ou Lógica.
–Judicial
–Progressiva, Adaptativa ou Evolutiva

A

Analógica:✓ É um método de interpretação.
✓ Retira o sentido da norma a partir dos próprios elementos fornecidos por ela.
✓ Há uma lei regulando a hipótese apresentada, mas de forma genérica, sendo
necessário o uso da via interpretativa.
✓ Não se confunde com a Analogia.

Extensiva: ✓ É a extensão da lei, ou seja, o aumento do seu alcance;

Gramatical:✓ É a interpretação literal da lei;
✓ Extrai o sentido e o alcance da norma de acordo com a posição da palavra na
estrutura do texto legal.

Teológica ou Lógica:✓ Tem por finalidade alcançar os fins sociais para o qual a lei foi criada.✓ Procura descobrir a vontade do legislador, além da finalidade da lei.

Judicial:✓ Interpretação realizada por membros do Poder judiciário a partir de suas decisões em processos nos casos concretos;✓ O juiz não tem a obrigação a dar à lei a mesma interpretação dada, anteriormente, por outro juiz, ou pelo tribunal.✓ Não vinculam os operadores do Direito, salvo no caso de Súmulas vinculantes do STF.

Progressiva, Adaptativa ou Evolutiva:✓ Busca adequar a lei à realidade atual.✓ Evita a constante reforma legislativa e se destina a acompanhar as mudanças da
sociedade.