CONGRESSO NACIONAL Flashcards
QUEM EXERCE O PODER LEGISLATIVO NO ÂMBITO DA UNIÃO?
- CONGRESSO NACIONAL;
- BICAMERAL: CÂMARA DOS DEPUTADOS + SENADO FEDERAL.
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
QUANTOS ANOS TERÁ UMA LEGISLATURA ?
- QUATRO ANOS
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos.
NO BRASIL VIGORA O BICAMERALISMO
No Brasil vigora o bicameralismo federativo, no âmbito federal. Ou seja, o Poder legislativo no Brasil, em âmbito federal, é bicameral, isto é, composto por duas Casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, a primeira constituída por representantes do povo e a segunda, por representantes dos Estados-Membros e do Distrito Federal, adjetivando, assim, o nosso bicameralismo, que é do tipo federativo, como visto.
NOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS TBM VIGORA O BICAMERALISMO?
NÃO. É DO TIPO UNICAMERAL
O Poder legislativo em âmbito estadual, municipal, distrital e dos Territórios Federais (estes últimos, quando criados), ao contrário da estrutura do legislativo federal, é do tipo unicameral, pois composto por uma única Casa.
PODER LEGISLATIVO ESTADUAL
- UNICAMERAL -> ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA;
- DEPUTADOS ESTADUAIS -> REPRESENTANTES DO POVO DO ESTADO;
- MANDATO = 4 ANOS;
OBS: o regime reservado aos parlamentares federais será o mesmo a ser observado pelos estaduais.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
- UNICAMERAL -> CÂMARA MUNICIPAL ou CÂMARA DOS VEREADORES.
- VEREADORES -> REPRESENTANTES DO POVO DO MUNICÍPIO;
- MANDATO - 4 ANOS;
OBS: os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município (art. 29, VIII).
PODER LEGISLATIVO DISTRITAL - DF
- UNICAMERAL -> CÂMARA LEGISLATIVA
- COMPOSIÇÃO: DEPUTADOS DISTRITAIS: REPRESENTANTES DO POVO DO DF
- APLICA-SE AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DOS ESTADOS;
PODER LEGISLATIVO DOS TERRITÓRIOS
- Cada território elegerá o número FIXO de 4 deputados federais, para compor a CD do CN.
ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
necessita de sanção do PR
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I
ATENÇÃO: NESSES CASOS É NECESSÁRIO A SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
COMO O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DISPÕEM A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA APU FEDERAL?
Alertamos que, de acordo com o art. 84, VI, “a”, na nova redação dada pela EC n. 32/2001, compete privativamente ao Presidente da República (cf. parágrafo úni- co do art. 84) dispor, mediante DECRETO, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando NÃO implicar o aumento de despesa nem a criação ou extinção de órgãos públicos.
COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS DO CONGRESSO NACIONAL (prescinde / dispensa a manifestação do PR. São materializadas por decreto legislativo)
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares.
ATENÇÃO: NESSES CASOS É DISPENSADA A MANIFESTAÇÃO DO PR.