Conceitos essenciais Flashcards
Direito público e Direito Privado: Direito Público
Normas jurídicas que regulam a organização política e a administração da coisa pública (res publica). São as regras que disciplinam o funcionamento dos poderes públicos nas relações internas e até relações internacionais, isto
é, quando as entidades investidas de poder público estão envolvidas. Pode ser entendido em 2 sentidos:
- Direito criado pelos órgãos estatais: são as normas que derivam da Lei das Tábuas e das outras leges publicae: lex
rogata, plebiscitum, senatusconsultum, constitutivo imperial. Neste sebtido, o ius publicum é criado pela lex publica,
enquanto o ius privatum é constituído por normas e princípios conservados e elaborados pela iurisprudentia; - Direito que disciplina a organização políica- res publica, civitas, populus- e o funcionamento dos poderes públicos
nas relações internas e internacionais.
Direito público e Direito Privado: Direito privado
Regula as relações entre particulares, o que abrange sujeitos não investidos em poderes públicos. As entidades
públicas não revestidas de poderes de autoridade também serão tuteladas pelo direito privado.
Direito Civil, Direito do Pretor e Direito Honorário: Direito Civil
É o direito próprio e exclusivo dos cidadãos romanos, formalista e rígido que disciplinava sobretudo a relações
jurídicas em que intervinham os poderes pessoais do paterfamilias (pai da família- que podia atuar juridicamente
em Roma e era o cidadão romano na plenitude das suas capacidades), a célula base da sociedade.
O paterfamilias exercia o potestas (poder) na família. As suas fontes eram as leis, os plebiscitos, os senatusconsultos,
as constituições imperiais, a jurisprudência e o costume.
Direito Civil, Direito do Pretor e Direito Honorário: Direito do Pretor
Em 367 a.c. foi criada uma magistratura com a função de administrar a justiça entre os cidadãos de Roma, a figura do pretor Urbano. Inicialmente, a sua função era bastante restrita, limitava-se a uma verificação da conformidade da atuação dos cidadãos com aquilo que estabelecessem as fontes do ius civile.
No entanto, gradualmente, os pretores foram mais longe e a sua atuação passou a corrigir os rigores do ius civile e até colmatar ou integrar as suas lacunas, ou seja, o pretor começa a ter uma atuação muito ativa, apercebendo-se que o ius civile não dava resposta às situações da vida social- assim surge o direito do pretor.
O pretor Urbano ganha a função criadora do direito. Surgiu, assim, o dualismo jurídico ( o ius civile e o ius
praetorium) que subsistiu até Justiniano e revela-se em todas as esferas do Direito Romano;
Direito Civil, Direito do Pretor e Direito Honorário: Direito Honorário
O direito honorário tinha esta denominação visto que os magistrados romanos não eram renumerados pela sua atividade, mas sim eram dadas honras.
Era o direito criado pelos magistrados, através dos seus Evicta (programa de atuação dos magistrados através dos quais demonstravam aos cidadãos romanos como iriam atuar e agir), que exerciam funções executiva/de governo.
Os magistrados que criavam direito eram os pretores, os edis curuis (magistrados com a função urbanística [trânsito, higiene, fiscalização dos mercados]) e os governadores das províncias.
Direito da Gente e Direito Natural: Direito da Gente
Era necessário disciplinar as relações com os restantes ovos, para isso recorreu-se a Tratados Internacionais: acordos entre o povo romano e outros povos.
A expansão de Roma tornava essas relações cada vez mais difíceis, por isso surgiu o ius gentium. Era composto por normas costumeiras que surgiram no tráfico mercantil, isto é, nos contatos comerciais entre os diversos povos e, por outro lado, por normas do ius civile que revelassem semelhanças com os direitos estraneiros e, por
isso, podiam ser aplicadas quer a cidadãos romanos, quer a estrangeiros ou pessoas de outros povos.
Em 242 a.c. surgiu a figura de Pretor Peregrino, que administrava a justiça entre os cidadãos romanos e
peregrinos e entre os próprios peregrinos (não romanos). Assim, o pretor peregrino aplicava as normas do ius gentium ou, até, de ius civile que, por semelhança com os direitos estrangeiros, podiam ser aplicadas indistintivamente a cidadãos e a pregrinos.
O Pretor Urbano aplicava apenas normas de ius civile aos cidadãos romanos. A distinção entre o Ius Civile e o Ius Gentium perdeu toda a importância em 212, quando o Imperador Caracala estendeu a cidanania romana a todos os habitantes do império.
Direito da Gente e Direito Natural: Direito Natural
Apoiava-se no que se entendia ser a “naturalis ratio”, ou seja, a ordem natural das coisas ou a realidade objetiva
das coisas.
Era uma ordem jurídica abstrata, diz aquilo que deve ser, mas pode ser diferente do que se efetivamente aplica.
O Ius gentium era apoiado na naturalis ratio (a ordem natural das coisas ou a realidade objetiva das coisas), sendo
composto por instituições jurídicas comuns a todos os povos (Ex.: a Escravatura). Com a progressiva penetração
do Cristianismo, especialmente durante a época do Imperador Justiniano, o conceito de ius naturale recebeu um
conteúdo teológico e passa a ser entendido como um sistema ideal de normas jurídicas que contêm as exigências
abstratas de justiça, ou seja, é o direito que transcende o direito positivo, que se pratica.
Deste modo, passa a distinguir-se entre Ius Gentium e o Ius Naturale- Como é exemplo a ideia de escravatura que
pertence ao Ius Gentium porque abrange os povos estrangeiros, mas é condenada pelo Ius Naturale porque todos
os homens nascem livres e, por isso, não podem ser propriedade de outros homens.