CONAMA 307/2002 Flashcards

1
Q

Resíduos da construção civil

CONAMA 307

A

São os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha.

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2
Q

Geradores

CONAMA 307

A

São pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos nesta Resolução.

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3
Q

Transportadores

CONAMA 307

A

São as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação.

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4
Q
Agregado reciclado
(CONAMA 307)
A

É o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de infra-estrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia.

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5
Q

Gerenciamento de resíduos

CONAMA 307

A

É o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos.

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6
Q

Reutilização

CONAMA 307

A

É o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do mesmo.

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7
Q

Reciclagem

CONAMA 307

A

É o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido à transformação.

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8
Q

Beneficiamento

CONAMA 307

A

É o ato de submeter um resíduo à operações e/ou processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que sejam utilizados como matéria-prima ou produto.

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9
Q

Aterro de resíduos da construção civil

CONAMA 307

A

É a área onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil Classe “A” no solo, visando a reservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente.

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10
Q

Áreas de destinação de resíduos

CONAMA 307

A

são áreas destinadas ao beneficiamento ou à disposição final de resíduos.

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11
Q

Resíduos Classe A

CONAMA 307

A

São os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados.

a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;

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12
Q

Resíduos Classe B

CONAMA 307

A

são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros.

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13
Q

Resíduos Classe C

CONAMA 307

A

são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso.

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14
Q

Resíduos Classe D

CONAMA 307

A

são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde. (nova redação dada pela Resolução n° 348/04).

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15
Q

Art. 4o Os geradores deverão ter como objetivo prioritário:

CONAMA 307

A

A não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final.

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16
Q

Art. 4o § 1o Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em:
(CONAMA 307)

A

Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em áreas de “ bota fora”, em encostas, corpos d`água, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei, obedecidos os prazos definidos no art. 13 desta Resolução.

17
Q

Art. 4o § 2o Os resíduos deverão ser destinados de acordo com o disposto em qual art.?
(CONAMA 307)

A

Os resíduos deverão ser destinados de acordo com o disposto no art. 10 desta Resolução.

18
Q

Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, a ser elaborado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, deverá incorporar:
(CONAMA 307)

A

I - Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil; e

II - Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

19
Q

Art. 6o Deverão constar do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil:
(CONAMA 307)

A

I - as diretrizes técnicas e procedimentos para o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e para os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil a serem elaborados pelos grandes geradores, possibilitando o exercício
das responsabilidades de todos os geradores.
II - o cadastramento de áreas, públicas ou privadas, aptas para recebimento, triagem e armazenamento temporário de pequenos volumes, em conformidade com o porte da área urbana municipal, possibilitando a destinação posterior dos resíduos oriundos de
pequenos geradores às áreas de beneficiamento;
III - o estabelecimento de processos de licenciamento para as áreas de beneficiamento e de disposição final de resíduos;
IV - a proibição da disposição dos resíduos de construção em áreas não licenciadas;
V - o incentivo à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo produtivo;
VI - a definição de critérios para o cadastramento de transportadores;
VII - as ações de orientação, de fiscalização e de controle dos agentes envolvidos;
VIII - as ações educativas visando reduzir a geração de resíduos e possibilitar a sua segregação.

20
Q

O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverá ser: (artigo 7°)
(CONAMA 307)

A

Art. 7o O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil será elaborado, implementado e coordenado pelos municípios e pelo Distrito Federal, e deverá estabelecer diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, em conformidade com os critérios técnicos do sistema de limpeza urbana local.

21
Q

Quais são os objetivos dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil?
(CONAMA 307)

A

Estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.

22
Q

Art. 8° § 1o O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos e atividades não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental:
(CONAMA 307)

A

Art. 8° § 1o O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos e atividades não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deverá ser apresentado juntamente com o projeto do empreendimento para análise pelo órgão competente do poder público municipal, em conformidade com o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

23
Q

Art. 8° § 2o O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental:
(CONAMA 307)

A

Art. 8° § 2o O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, deverá ser analisado dentro do processo de licenciamento, junto ao órgão ambiental competente.

24
Q

Art. 9o Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão contemplar as seguintes etapas:
(CONAMA 307)

A

I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;
II - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes
de resíduos estabelecidas no art. 3o desta Resolução;
III - acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível,as condições de reutilização e de reciclagem;
IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;
V - destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Resolução.

25
Q

Art. 10. Os resíduos da construção civil deverão ser destinados das seguintes formas:
(CONAMA 307)

A

I - Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a áreas de terro de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
II - Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
III - Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.
IV - Classe D: deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas

26
Q

O CONAMA 307 entrou em vigor em:

A

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2003.