COMITÊ SOBRE A ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER Flashcards
Por qual Convenção foi criado o Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher?
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (conhecida também pela sigla em inglês CEDAW) determinou a criação do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, que tem a finalidade de examinar os progressos alcançados na sua aplicação.
Qual a composição do Comitê?
O Comitê é composto de 23 especialistas de grande prestígio moral e competência na área abarcada pela Convenção, que são eleitos pelos Estados Partes, exercendo suas funções a título pessoal.
Como ocorre a eleição dos membros do Comitê?
São eleitos em votação secreta dentre uma lista de pessoas indicadas pelos Estados Partes (cada Estado pode indicar uma pessoa dentre os seus nacionais) para um mandato de quatro anos.
Em caso de necessidade de preenchimento de vagas fortuitas, o Estado cujo especialista (também chamado de perito) tenha deixado de exercer suas funções nomeará outro perito entre seus nacionais, sob reserva da aprovação do Comitê (art. 17).
Quais são as obrigações dos Estados-partes da Convenção?
A Convenção prevê a obrigação de os Estados Partes submeterem ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para exame do Comitê, um relatório sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que adotarem para tornarem efetivas as disposições da Convenção e dos progressos alcançados a respeito.
Isso deve ser feito no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da Convenção para o Estado interessado e, posteriormente, pelo menos a cada quatro anos e toda vez que o Comitê vier a solicitar.
Há a previsão de recebimento de “shadow reports”?
No que tange à análise dos relatórios dos Estados, o Comitê ainda recebe informes de organizações não governamentais que apresentam o chamado “relatório sombra” (shadow report), que busca revelar criticamente a real situação dos direitos protegidos naquele país.
Como ocorre a apreciação dos relatórios submetidos ao Comitê?
Após o recebimento de eventuais “shadow reports”, o Comitê aprecia o relatório oficial e as demais informações obtidas, emitindo relatório final contendo recomendações, sem força vinculante ao Estado.
No que consistem as “Observações gerais” ou “Comentários gerais”?
O Comitê elabora as chamadas “Observações Gerais” ou “Comentários Gerais”, que contêm a interpretação do Comitê sobre como alcançar o fim da discriminação contra a mulher.
Qual foi o objetivo do Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher?
Teve por objetivo aperfeiçoar o sistema de monitoramento da Convenção, assegurando o direito de petição das vítimas de violações dos direitos nela garantidos.
O Brasil ratificou o Protocolo Facultativo?
Foi adotado pelo Brasil em 13 de março de 2001, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 107, de 6 de junho de 2002, e ratificado em 28 de junho de 2002. Foi promulgado pelo Decreto n. 4.316, de 30 de julho de 2002, mas entrou em vigor apenas em 28 de setembro de 2002, e, portanto, após a entrada em vigor da Convenção.
Ao ratificar o Protocolo Facultativo, qual é a obrigação do Estado-parte?
O Estado reconhece a competência do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher para receber e considerar comunicações apresentadas por indivíduos ou grupo de indivíduos – ou em nome deles, se contarem com seu consentimento ou se se justificar a ação independente do consentimento – que se encontrem sob sua jurisdição e que sejam vítimas de violações de quaisquer dos direitos estabelecidos na Convenção (arts. 1º e 2º).
É prevista a concessão de medidas cautelares nos procedimentos de petições individuais previsto pelo Protocolo Facultativo?
Há a possibilidade de o Comitê solicitar ao Estado a adoção de medidas cautelares (antecipando a tutela) necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima da violação (art. 5º).
Quais são os requisitos de admissibilidade das petições individuais?
O Comitê apenas poderá considerar a comunicação se tiver reconhecido que todos os recursos internos foram esgotados ou que a sua utilização está sendo protelada além do razoável ou deixa dúvidas quanto a produzir o efetivo amparo.
Em quais situações a petição individual será considerada inadmissível?
O Protocolo enumera as hipóteses em que a comunicação será considerada inadmissível:
• quando se referir a assunto que já tiver sido examinado pelo Comitê ou tiver sido examinado ou estiver sob exame sob outro procedimento internacional de investigação ou solução de controvérsias;
• quando for incompatível com as disposições da Convenção;
• quando estiver manifestamente mal fundamentada ou não suficientemente consubstanciada;
• quando constituir abuso do direito de submeter comunicação;
• quando tiver como objeto fatos que tenham ocorrido antes da entrada em vigor do Protocolo para o Estado Parte em questão, a não ser no caso de tais fatos terem tido continuidade após aquela data.
Qual o procedimento de análise das petições individuais, após a notificação do Estado-parte?
- No prazo de seis meses, o Estado Parte que receber a comunicação deve apresentar ao Comitê explicações ou declarações por escrito esclarecendo o assunto e o remédio, se houver, que possa ter sido aplicado pelo Estado (art. 6º).
- O Comitê deve realizar reuniões fechadas ao examinar as comunicações no âmbito do Protocolo. Após examiná-la, deve transmitir suas opiniões a respeito, juntamente com sua recomendação, se houver, às partes em questão.
- Dentro de seis meses, o Estado Parte deve apresentar resposta por escrito incluindo as informações sobre quaisquer ações realizadas à luz das opiniões e recomendações do Comitê (art. 7º).
Em caso de violações graves ou sistemáticas por um Estado-parte aos direitos previstos na Convenção, baseadas em informações fidedignas, qual é o procedimento a ser adotado pelo Comitê?
- O Comitê deve convidar o Estado Parte a cooperar no exame da informação e, para esse fim, a apresentar observações quanto à informação em questão.
- O Comitê poderá designar um ou mais de seus membros para conduzir uma investigação, em caráter confidencial e com a cooperação do Estado Parte em todos os estágios dos procedimentos, e para apresentar relatório urgentemente ao Comitê.
- Sempre que justificado, e com o consentimento do Estado Parte, a investigação poderá incluir visita ao território deste último.
- Após o exame dos resultados da investigação, o Comitê deve transmiti-los ao Estado Parte em questão, com comentários e recomendações. Em seis meses, contados do recebimento do resultado, o Estado Parte deverá apresentar suas observações ao Comitê (art. 8º).