Código de ética MedVet Flashcards
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições lhe conferidas pelas alíneas ‘f’ e ‘j’, art. 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968;
RESOLUÇÃO Nº 1.138, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
JURAMENTO DO MÉDICO VETERINÁRIO
Juro que, no exercício da Medicina Veterinária, cumprirei os dispositivos legais e normativos, respeitando o Código de Ética profissional, buscando harmonia entre ciência e arte, aplicando meus conhecimentos para o desenvolvimento científico e tecnológico em benefício da saúde única e bemestar dos animais, promovendo o desenvolvimento sustentável. Assim eu juro!
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Exercer a profissão com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade
Art. 2º Denunciar às autoridades competentes qualquer forma de agressão aos animais e ao meioambiente
Art. 3º Empenhar-se para melhorar as condições de bem-estar, saúde animal, humana, ambiental, e os padrões de serviços médicos veterinários.
Art. 4º No exercício profissional, usar procedimentos humanitários preservando o bem-estar animal evitando sofrimento e dor.
Art. 5º Defender a dignidade profissional, quer seja por remuneração condigna, por respeito à legislação vigente ou por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético profissional da Medicina Veterinária em relação ao seu aprimoramento científico.
DOS DEVERES
Art. 6º São deveres do médico veterinário:
I - aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício dos animais, do homem e do meio-ambiente;
II - exercer a profissão evitando qualquer forma de mercantilismo;
III - combater o exercício ilegal da Medicina Veterinária denunciando toda violação às funções específicas que a ela compreende;
IV - assegurar, quando investido em função de direção, as condições para o desempenho profissional do médico veterinário;
V - relacionar-se com os demais profissionais, valorizando o respeito mútuo e a independência profissional de cada um, buscando sempre o bem-estar social da comunidade;
VI - exercer somente atividades que estejam no âmbito de seu conhecimento profissional;
VII - fornecer informações de interesse da saúde pública e de ordem econômica às autoridades competentes nos casos de enfermidades de notificação obrigatória;
VIII - denunciar pesquisas, testes, práticas de ensino ou quaisquer outras realizadas com animais sem a observância dos preceitos éticos e dos procedimentos adequados;
IX - não se utilizar de dados estatísticos falsos nem deturpar sua interpretação científica;
X - informar a abrangência, limites e riscos de suas prescrições e ações profissionais;
XI - manter-se regularizado com suas obrigações legais junto ao seu CRMV;
XII - facilitar a participação dos profissionais da Medicina Veterinária nas atividades dos órgãos de classe;
XIII - realizar a eutanásia nos casos devidamente justificados, observando princípios básicos de saúde pública, legislação de proteção aos animais e normas do CFMV;
XIV - não se apropriar de bens, móvel ou imóvel, público ou privado de que tenha posse, em razão de cargo ou função, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem;
XV - comunicar ao CRMV, com discrição e de forma fundamentada, qualquer fato de que tenha conhecimento, o qual possa caracterizar infração ao presente código e às demais normas e leis que regem o exercício da Medicina Veterinária;
XVI – comunicar aos órgãos competentes e ao CRMV de sua jurisdição as falhas nos regulamentos, procedimentos e normas das instituições em que trabalhe, sempre que representar riscos a saúde humana ou animal.
DOS DIREITOS
Art. 7º É direito do médico veterinário:
I - exercer a Medicina Veterinária sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza
II - apontar falhas nos regulamentos, procedimentos e normas das instituições em que trabalhe, bem como em programas, regulamentos, normas, portarias, decretos e leis municipais, estaduais e federais, com base em conhecimentos técnicos, comunicando o fato aos órgãos competentes, e ao
CRMV de sua jurisdição.
III - receber desagravo público, quando solicitar ao CRMV, se ofendido no exercício de sua profissão.
IV - prescrever, tratamento que considere mais indicado, bem como utilizar os recursos humanos e materiais que julgar necessários ao desempenho de suas atividades
DOS DIREITOS
V - escolher livremente seus clientes ou pacientes, com exceção dos seguintes casos:
a) quando não houver outro médico veterinário na localidade onde exerça sua atividade;
b) quando outro colega requisitar espontaneamente sua colaboração;
c) nos casos de emergência ou de perigo imediato para a vida do animal ou do homem.
Parágrafo único. No caso de haver cumprido fielmente suas obrigações com pontualidade e dedicação e não houver recebido do cliente um tratamento correspondente ao seu desempenho, o médico veterinário poderá retirar sua assistência voluntariamente ou negar ao atendimento, desde
que seja observado o disposto no inciso V deste artigo.
Art. 12. Os honorários profissionais devem ser fixados atendendo os seguintes requisitos:
I - o trabalho e o tempo necessários para realizar o procedimento;
II - a complexidade da atuação profissional;
III - o local da prestação dos serviços;
IV - a qualificação e o renome do profissional que o executa;
V - a condição socioeconômica do cliente.
Art. 13. O médico veterinário não deve oferecer nem permitir que seus serviços profissionais sejam
oferecidos como prêmio de qualquer natureza.
Art. 14. É vedado ao médico veterinário veicular em meios de comunicação de massa e em redes sociais os preços e as formas de pagamento de seus serviços.
Art. 15. É vedado ao médico veterinário divulgar os seus serviços como gratuitos ou com valores promocionais.
Art. 16. É vedado ao médico veterinário, quando em função de direção, chefia ou outro, reduzir ou reter remuneração devida a outro médico veterinário.
Parágrafo único. É vedada, também, a utilização de descontos salariais ou de qualquer outra natureza, exceto quando autorizado.
Art. 28. As placas indicativas de estabelecimentos médicos veterinários, os anúncios e impressos devem conter dizeres compatíveis com os princípios éticos, não implicando jamais em autopromoção, restringindo-se a:
I - nome do profissional, profissão e número de inscrição do CRMV;
II - especialidades reconhecidas pelo sistema CFMV/CRMVs;
III - título de formação acadêmica mais relevante;
IV - endereço, telefone, horário de trabalho, convênios e credenciamentos;
V - serviços oferecidos.
Art. 32. O caráter das infrações éticas se classificará conforme a seguinte gradação:
I – levíssimas;
II - leves;
III – sérias;
IV – graves;
V - gravíssimas.
Art. 38. Sem prejuízo do disposto nos artigos 29 a 31:
I – as infrações levíssimas culminarão com a aplicação da pena de advertência confidencial;
II - as infrações leves culminarão com a aplicação da pena de censura confidencial;
III - as infrações sérias culminarão com a aplicação da pena de censura pública;
IV - as infrações graves culminarão com a aplicação da pena de suspensão do exercício profissional
por até 90 dias;
V – as infrações gravíssimas culminarão com a aplicação da pena de cassação do exercício profissional.