Código De Ética Flashcards
Capítulo I - Princípios Fundamentais - Artigo VII (autonomia)
VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (comércio)
IX - A medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio.
Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (explorado)
X - O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.
Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS relações profissionais
XVII - As relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.
Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS relação de consumo
XX - A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo.
Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS situações terminais
XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados.
Capítulo II DIREITOS DOS MÉDICOS Falhas nas instituições
III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo comunicá-las ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver.
Capítulo II DIREITOS DOS MÉDICOS Recusar-se a exercer profissão
IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará com justificativa e maior brevidade sua decisão ao diretor técnico, ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver.
Capítulo II DIREITOS DOS MÉDICOS Suspender Atividades
V - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.
Capítulo II DIREITOS DOS MÉDICOS Decidir Tempo do Paciente
VIII - Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente sem permitir que o acúmulo de encargos ou de consultas venha prejudicar seu trabalho.
Capítulo II DIREITOS DOS MÉDICOS Recusar Ato Médico
IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
Capítulo III RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL Vedado Dano ao Paciente
Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.
Comentário: Imperícia se refere à falta de habilidade técnica ou conhecimento necessários para a realização de um procedimento ou tratamento. Imprudência se refere à realização de atos sem a devida cautela ou precaução. Negligência se refere à omissão ou falta de atenção devida aos cuidados necessários. Esses conceitos são utilizados para determinar a responsabilidade do profissional de saúde em casos de erro médico.
Comentário: A responsabilidade do médico deve ser comprovada com base em evidências e na análise do caso concreto, não pode ser presumida ou inferida sem a devida apuração. Isso assegura que o médico só será responsabilizado quando houver uma demonstração clara de que suas ações não foram condizentes com o padrão de diligência, competência e prudência exigidos na profissão médica.
Capítulo III RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL Vedado ao Médico Faltar Plantão
Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.
Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição.
Capítulo III RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL Vedado Ao Médico Documentos Ilegíveis
Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.
Capítulo III RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL condições de trabalho do paciente
É vedado ao médico:
Art. 12. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis.
Parágrafo único. Se o fato persistir, é dever do médico comunicar o ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina.
Capítulo III RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL Vedado Ao médico atos médicos desnecessários
Art. 14. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País.
Capítulo III RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL Vedado Ao médico transplantes e terapia genética
Art. 15. Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.
§ 1º No caso de procriação medicamente assistida, a fertilização não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários.
§ 2º O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes objetivos:
I - criar seres humanos geneticamente modificados;
II - criar embriões para investigação;
III - criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras.
§ 3º Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o método.
Art. 16. Intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência.
Capítulo IV DIREITOS HUMANOS é vedado ao médico direito de decisão
Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
Capítulo IV DIREITOS HUMANOS é vedado ao médico greve de fome
Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa considerada capaz física e mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de morte, tratá-la.
Capítulo IV DIREITOS HUMANOS é vedado ao médico pena de morte
Art. 29. Participar, direta ou indiretamente, da execução de pena de morte.
Capítulo V RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES vedado ao médico decidir terapêutica
Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
Capítulo V RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES vedado ao médico informar prognóstico
Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.
Capítulo V RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES vedado ao médico abandonar pacientes
Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados.
§ 1° Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que o suceder.
§ 2° Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou à sua família, o médico não o abandonará por este ter doença crônica ou incurável e continuará a assisti-lo e a propiciar-lhe os cuidados necessários, inclusive os paliativos.