Código De Ética Flashcards

1
Q

Capítulo I - Princípios Fundamentais - Artigo VII (autonomia)

A

VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

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2
Q

Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (comércio)

A

IX - A medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio.

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3
Q

Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (explorado)

A

X - O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.

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4
Q

Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS relações profissionais

A

XVII - As relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.

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5
Q

Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS relação de consumo

A

XX - A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo.

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6
Q

Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS situações terminais

A

XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados.

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7
Q

Capítulo II DIREITOS DOS MÉDICOS Falhas nas instituições

A

III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo comunicá-las ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver.

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8
Q

Capítulo II DIREITOS DOS MÉDICOS Recusar-se a exercer profissão

A

IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará com justificativa e maior brevidade sua decisão ao diretor técnico, ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver.

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9
Q

Capítulo II DIREITOS DOS MÉDICOS Suspender Atividades

A

V - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.

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10
Q

Capítulo II DIREITOS DOS MÉDICOS Decidir Tempo do Paciente

A

VIII - Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente sem permitir que o acúmulo de encargos ou de consultas venha prejudicar seu trabalho.

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11
Q

Capítulo II DIREITOS DOS MÉDICOS Recusar Ato Médico

A

IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

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12
Q

Capítulo III RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL Vedado Dano ao Paciente

A

Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.

Comentário: Imperícia se refere à falta de habilidade técnica ou conhecimento necessários para a realização de um procedimento ou tratamento. Imprudência se refere à realização de atos sem a devida cautela ou precaução. Negligência se refere à omissão ou falta de atenção devida aos cuidados necessários. Esses conceitos são utilizados para determinar a responsabilidade do profissional de saúde em casos de erro médico.

Comentário: A responsabilidade do médico deve ser comprovada com base em evidências e na análise do caso concreto, não pode ser presumida ou inferida sem a devida apuração. Isso assegura que o médico só será responsabilizado quando houver uma demonstração clara de que suas ações não foram condizentes com o padrão de diligência, competência e prudência exigidos na profissão médica.

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13
Q

Capítulo III RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL Vedado ao Médico Faltar Plantão

A

Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.

Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição.

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14
Q

Capítulo III RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL Vedado Ao Médico Documentos Ilegíveis

A

Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.

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15
Q

Capítulo III RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL condições de trabalho do paciente

A

É vedado ao médico:
Art. 12. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis.

Parágrafo único. Se o fato persistir, é dever do médico comunicar o ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina.

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16
Q

Capítulo III RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL Vedado Ao médico atos médicos desnecessários

A

Art. 14. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País.

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17
Q

Capítulo III RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL Vedado Ao médico transplantes e terapia genética

A

Art. 15. Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.

§ 1º No caso de procriação medicamente assistida, a fertilização não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários.

§ 2º O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes objetivos:

I - criar seres humanos geneticamente modificados;

II - criar embriões para investigação;

III - criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras.

§ 3º Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o método.

Art. 16. Intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência.

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18
Q

Capítulo IV DIREITOS HUMANOS é vedado ao médico direito de decisão

A

Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.

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19
Q

Capítulo IV DIREITOS HUMANOS é vedado ao médico greve de fome

A

Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa considerada capaz física e mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de morte, tratá-la.

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20
Q

Capítulo IV DIREITOS HUMANOS é vedado ao médico pena de morte

A

Art. 29. Participar, direta ou indiretamente, da execução de pena de morte.

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21
Q

Capítulo V RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES vedado ao médico decidir terapêutica

A

Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

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22
Q

Capítulo V RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES vedado ao médico informar prognóstico

A

Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.

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23
Q

Capítulo V RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES vedado ao médico abandonar pacientes

A

Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados.

§ 1° Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que o suceder.

§ 2° Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou à sua família, o médico não o abandonará por este ter doença crônica ou incurável e continuará a assisti-lo e a propiciar-lhe os cuidados necessários, inclusive os paliativos.

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24
Q

Capítulo V RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES vedado ao médico prescrever sem examinar

A

Art. 37. Prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento, assim como consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.

§ 1º O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.

§ 2º Ao utilizar mídias sociais e instrumentos correlatos, o médico deve respeitar as normas elaboradas pelo Conselho Federal de Medicina.

25
Q

Capítulo V RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES vedado ao médico abreviar a vida

A

Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.

Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.

26
Q

Capítulo V RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES vedado ao médico decidir contraceptivo

A

Art. 42. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo, devendo sempre esclarecê-lo sobre indicação, segurança, reversibilidade e risco de cada método.

27
Q

Capítulo VI DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS vedado ao médico participar de diagnóstico de morte

A

Art. 43. Participar do processo de diagnóstico da morte ou da decisão de suspender meios artificiais para prolongar a vida do possível doador, quando pertencente à equipe de transplante.

28
Q

Capítulo VI DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS vedado ao médico doador juridicamente incapaz

A

Art. 45. Retirar órgão de doador vivo quando este for juridicamente incapaz, mesmo se houver autorização de seu representante legal, exceto nos casos permitidos e regulamentados em lei.

Comentário: São juridicamente incapazes os menores de 16 anos e os que, por enfermidade ou doença mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

29
Q

Capítulo VII RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS vedado ao médico assumir emprego

A

Art. 48. Assumir emprego, cargo ou função para suceder médico demitido ou afastado em represália à atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.

30
Q

Capítulo VII RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS vedado ao médico desrespeitar prescrição

A

Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.

31
Q

Capítulo VIII REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL vedado ao médico profissionais não participantes

A

Art. 60. Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico para efeito de cobrança de honorários.

32
Q

Capítulo VIII REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL vedado ao médico dupla cobrança

A

Art. 66. Praticar dupla cobrança por ato médico realizado.

Parágrafo único. A complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em contrato.

33
Q

Capítulo VIII REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL vedado ao médico farmácia

A

Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.

Art. 69. Exercer simultaneamente a medicina e a farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela prescrição e/ou comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.

34
Q

Capítulo VIII REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL vedado ao médico honorários separados

A

Art. 70. Deixar de apresentar separadamente seus honorários quando outros profissionais participarem do atendimento ao paciente.

35
Q

Capítulo VIII REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL vedado ao médico planos de financiamento e consórcios

A

Art. 72. Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos.

36
Q

Capítulo IX SIGILO PROFISSIONAL vedado ao médico revelar durante o exercício

A

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha (nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento); c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

37
Q

Capítulo IX SIGILO PROFISSIONAL vedado ao médico divulgação

A

Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.

38
Q

Capítulo IX SIGILO PROFISSIONAL vedado ao médico empresas seguradoras

A

Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.

39
Q

Capítulo X DOCUMENTOS MÉDICOS vedado ao médico documento médico

A

Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.

40
Q

Capítulo X DOCUMENTOS MÉDICOS vedado ao médico formulários institucionais

A

Art. 82. Usar formulários institucionais para atestar, prescrever e solicitar exames ou procedimentos fora da instituição a que pertençam tais formulários.

41
Q

Capítulo X DOCUMENTOS MÉDICOS vedado manuseio prontuário

A

Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.

42
Q

Capítulo X DOCUMENTOS MÉDICOS vedado ao médico prontuário legível

A

Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.

§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.

§ 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.

§ 3º Cabe ao médico assistente ou a seu substituto elaborar e entregar o sumário de alta ao paciente ou, na sua impossibilidade, ao seu representante legal.

43
Q

Capítulo X DOCUMENTOS MÉDICOS vedado ao médico cópias do prontuário

A

Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente.

§ 1º Quando requisitado judicialmente, o prontuário será encaminhado ao juízo requisitante.

§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.

44
Q

Capítulo XI AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA vedado ao médico ser perito

A

Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.

45
Q

Capítulo XI AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA vedado ao médico realizar perícia dependências militares

A

Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.

46
Q

Capítulo XI AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA vedado ao médico como auditor ou perito

A

Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.

47
Q

Capítulo XII ENSINO E PESQUISA MÉDICA vedado ao médico experiência

A

Art. 99. Participar de qualquer tipo de experiência envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos, étnicos, eugênicos ou outros que atentem contra a dignidade humana.

48
Q

Capítulo XII ENSINO E PESQUISA MÉDICA vedado ao médico consentimento

A

Art. 101. Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa.

§ 1º No caso de o paciente participante de pesquisa ser criança, adolescente, pessoa com transtorno ou doença mental, em situação de diminuição de sua capacidade de discernir, além do consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão.

§ 2º O acesso aos prontuários será permitido aos médicos, em estudos retrospectivos com questões metodológicas justificáveis e autorizados pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) ou pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep).

49
Q

Capítulo XII ENSINO E PESQUISA MÉDICA vedado ao médico terapêutica experimental

A

Art. 102. Deixar de utilizar a terapêutica correta quando seu uso estiver liberado no País.

Parágrafo único. A utilização de terapêutica experimental é permitida quando aceita pelos órgãos competentes e com o consentimento do paciente ou de seu representante legal, adequadamente esclarecidos da situação e das possíveis consequências.

50
Q

Capítulo XII ENSINO E PESQUISA MÉDICA vedado ao médico placebo

A

Art. 106. Manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas em seres humanos que usem placebo de maneira isolada em experimentos, quando houver método profilático ou terapêutico eficaz.

51
Q

Capítulo XII ENSINO E PESQUISA MÉDICA vedado ao médico publicações científicas

A

Art. 109. Deixar de zelar, quando docente ou autor de publicações científicas, pela veracidade, clareza e imparcialidade das informações apresentadas, bem como deixar de declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos, implantes de qualquer natureza e outras que possam configurar conflitos de interesse, ainda que em potencial.

52
Q

Capítulo XIII PUBLICIDADE MÉDICA vedado ao médico comunicações de massa

A

Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.

53
Q

Capítulo XIII PUBLICIDADE MÉDICA vedado ao médico anunciar títulos

A

Art. 114. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.

54
Q

Capítulo XIII PUBLICIDADE MÉDICA vedado ao médico anúncios comerciais

A

Art. 115. Participar de anúncios de empresas comerciais, qualquer que seja sua natureza, valendo-se de sua profissão.

55
Q

Capítulo XIV DISPOSIÇÕES GERAIS vedado ao médico doença incapacitante

A

I - O médico portador de doença incapacitante para o exercício profissional, apurada pelo Conselho Regional de Medicina em procedimento administrativo com perícia médica, terá seu registro suspenso enquanto perdurar sua incapacidade.

56
Q

Capítulo XIV DISPOSIÇÕES GERAIS vedado ao médico faltas graves

A

II - Os médicos que cometerem faltas graves previstas neste Código e cuja continuidade do exercício profissional constitua risco de danos irreparáveis ao paciente ou à sociedade poderão ter o exercício profissional suspenso mediante procedimento administrativo específico.

57
Q

Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Responsabilidade Pessoal

A

XIX - O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência.

Comentário: A responsabilidade do médico deve ser comprovada com base em evidências e na análise do caso concreto, não pode ser presumida ou inferida sem a devida apuração. Isso assegura que o médico só será responsabilizado quando houver uma demonstração clara de que suas ações não foram condizentes com o padrão de diligência, competência e prudência exigidos na profissão médica.

58
Q

Qual a diferença entre Imperícia, Imprudência e Negligência?

A
  • Imperícia - é a falta de observância das normas, o despreparo prático, a falta de técnica. Por exemplo, casos em que o médico utiliza tratamento obsoleto.
  • Imprudência - há culpa comissiva, ou seja, o profissional age sem a cautela necessária. Ocorre quando, por exemplo, um paciente é submetido a um procedimento anestésico em um ambiente sem monitorização adequada.
  • Negligência - é a passividade do profissional, o ato omisso. médico que abandona o paciente em um plantão, por exemplo, é negligente.
59
Q

Capítulo II DIREITOS DOS MÉDICOS Requerer Desagravo Público

A

VII - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.

Comentário: Refere-se ao direito do médico de solicitar uma manifestação pública de apoio ou defesa por parte do CRM quando se sentir injustamente atacado, ofendido ou desrespeitado no desempenho de suas funções.