CAPÍTULO V -DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Flashcards

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Q

Art. 7º …realizada …, …, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, …, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

§ 1 º O …, …modalidade …, …excepcionalmente …, …e …fundamentado …do órgão ou entidade. (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

§ 2º …não é necessário …a …, que …
será …a ….

A

Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor
preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de
2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1 º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente
adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do
órgão ou entidade. (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente
será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

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Q

Art. 8º O …a quantidade …, …, …possibilitar …, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

§ 1 º No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame. (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

§ 2º Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

A

Art. 8º O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e
economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo
e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§ 1 º No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e
resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do
certame. (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
§ 2º Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de
mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a
responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

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Q

Art. 9º O …de licitação para registro de preços …o disposto nas …, …, …:

A

Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº
10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

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Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº
10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

I - a…ou…, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

A

I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes,
com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas
unidades de medida usualmente adotadas;

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Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº
10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

II -…;

A

II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;

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6
Q

Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº
10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

III -…, observado o disposto no
§ 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

A

III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no
§ 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

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7
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Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº
10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

A

IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

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8
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Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº
10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

A

V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

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9
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Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº
10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

VI -…, observado o disposto no caput do art. 12;

A

VI - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 12;

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10
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Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº
10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

VII -…do registro de preço;

A

VII - órgãos e entidades participantes do registro de preço;

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11
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Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº
10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;

A

VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;

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12
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Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº
10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

IX -…por descumprimento das condições;

A

IX - penalidades por descumprimento das condições;

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13
Q

Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº
10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

X -…como anexo; e

A

X - minuta da ata de registro de preços como anexo; e

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14
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Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº
10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

XI -…para comprovação da vantajosidade.

A

XI - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.

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15
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Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº
10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

§ 1º O …, …, o …aferido …praticados …, desde que tecnicamente justificado.

A

§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto
sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.

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16
Q

Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº
10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

§ 2º Quando o edital previr o …, é …a exigência de …, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.

A

§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é
facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam
acrescidos custos variáveis por região.

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Q

Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº
10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

§ 3º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.

A

§ 3º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica
e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.

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Q

Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº
10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

§ 4 º O …e a …e …serão …
exclusivamente …. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

A

§ 4 º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados
exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

19
Q

Art. 10. …, os ….

Parágrafo único. A apresentação de …na forma do caput não prejudicará o …do certame ….

A

Art. 10. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da
proposta do licitante mais bem classificado.

Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do
certame em relação ao licitante mais bem classificado.