CAPÍTULO IX DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES Flashcards

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Q

Art. 22. Desde que devidamente …, a …, durante sua vigência, …licitatório, ….

A

Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência,
poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha
participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

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Q

Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência,
poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha
participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 2º …da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, …do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

A

§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela
estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não
prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e
órgãos participantes.

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Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência,
poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha
participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 3º As …ou as …de que trata este artigo não poderão exceder, …, a cinquenta por cento …dos itens …na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

A

§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão
ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados
na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. (Redação dada pelo
Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

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Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência,
poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha
participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 4º O …o …decorrente …à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro …na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, …que aderirem. (Redação dada pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

A

§ 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de
preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de
registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número
de órgãos não participantes que aderirem. (Redação dada pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

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Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência,
poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha
participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 4º-A …hipótese de …: (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

I - as aquisições ou as contratações adicionais não excederão,…, a cem por cento…na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes; e (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

II - o…da compra nacional…decorrente…à ata de registro de preços não excederá, na totalidade, ao quíntuplo…na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes,…que aderirem. (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

A

§ 4º-A Na hipótese de compra nacional: (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)
I - as aquisições ou as contratações adicionais não excederão, por órgão ou entidade, a cem por cento dos
quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão
gerenciador e para os órgãos participantes; e (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)
II - o instrumento convocatório da compra nacional preverá que o quantitativo decorrente das adesões à
ata de registro de preços não excederá, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado
na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente
do número de órgãos não participantes que aderirem. (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

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Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência,
poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha
participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 6º …do órgão gerenciador, o …a …solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

A

§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou
contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

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Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência,
poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha
participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

A

§ 7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das
obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de
eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias
contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

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Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência,
poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha
participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 8º É vedada …a …a …, …ou ….

A

§ 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços
gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

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Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência,
poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha
participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 9º É …, …ou …a …a ….

A

§ 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de
preços da Administração Pública Federal.

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Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência,
poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha
participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 9º-A Sem prejuízo da observância ao disposto no § 3º, à hipótese prevista no § 9º não se aplica o disposto nos § 1º-A e § 1º-B no caso de órgãos e entidades de outros entes federativos. (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

A

§ 9º-A Sem prejuízo da observância ao disposto no § 3º, à hipótese prevista no § 9º não se aplica o disposto
nos § 1º-A e § 1º-B no caso de órgãos e entidades de outros entes federativos. (Incluído pelo Decreto nº
9.488, de 2018) (Vigência)

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Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência,
poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha
participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 10. É vedada a …
a ata de registro de preços …: (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

I -…,…; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

II -…outro…do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

A

§ 10. É vedada a contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação por meio de adesão
a ata de registro de preços que não seja: (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)
I - gerenciada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou (Incluído pelo Decreto nº
9.488, de 2018) (Vigência)
II - gerenciada por outro órgão ou entidade e previamente aprovada pela Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Incluído pelo
Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

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§ 11. O disposto no § 10 não se aplica …de tecnologia da informação e comunicação …mesma …. (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

A

§ 11. O disposto no § 10 não se aplica às hipóteses em que a contratação de serviços esteja vinculada ao
fornecimento de bens de tecnologia da informação e comunicação constante da mesma ata de registro de
preços. (Incluído pelo Decreto nº 9.488, de 2018) (Vigência)

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