capacidade de suceder nascituro concepturo indignidade e deserdação Flashcards

1
Q

O que é capacidade sucessória?

A
  • é a aptidão que a pessoa tem para receber a
    herança, por lei ou testamento.
  • é verificada no momento da morte.
  • Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
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2
Q

Quais são os 3 requisitos para ter capacidade sucessória:

A

1) DEVE EXISITIR, ESTAR VIVO OU JÁ CONCEBIDO NA ÉPOCA DA MORTE,
2) TER APTIÃO ESPECÍFICA PARA AQUELA HERANÇA (ser capaz) E
3) NÃO SER CONSIDERADOR INDIGNO.

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3
Q

Como se da a Capacidade Sucessória do nascituro?

A

Nascituro é o ser já concebido, mas que ainda não nasceu, não possuindo personalidade civil.
O nascituro possui capacidade sucessória legítima e testamentária, mas condicionada ao nascimento com vida, importando em condição
suspensiva, pois se nascer morto não ocorrerá qualquer transmissão de direitos.

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4
Q

Quem estão legitimados a suceder?

A

a) As pessoas físicas existentes;
b) os nascituros;
c) prole eventual;
d) pessoas jurídicas, incluindo as não regularizadas existentes;
e) pessoas jurídicas futuras (fundações)

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5
Q

Capacidade sucessória da prole eventual

A

somente ocorre mediante testamento:
* diretamente, devendo a concepção
ocorrer em dois anos a partir da abertura da sucessão;
* indiretamente, mediante fideicomisso

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6
Q

O que é prole eventual?

A

Prole eventual são os filhos que uma pessoa ou casal poderão vir a ter, ainda não concebidos. O direito sucessório da prole eventual fica
condicionado a um evento futuro e incerto, da concepção ao nascimento com vida.

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7
Q

O que é vocação hereditária e reprodução assistida post mortem

A
  • O CC reconhece como havidos na constância do casamento, a qualquer tempo, os filhos havidos por reprodução homóloga.
    Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
  • III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
  • IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga.
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8
Q

O direito sucessório prevê capacidade sucessória ao embrião excedentário?

A

Não, há divergências na doutrina.

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9
Q

O que é princípio da igualdade dos filhos?

A

veda qualquer discriminação, portanto, deve ser garantido direitos sucessórios aos descendentes
havidos mediante reprodução assistida mesmo após a morte do autor da herança.

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10
Q

Qual é a melhor solução prática e jurídica ocorrendo inseminação ANTES da partilha?

A

aplica-se as mesmas regras do nascituro, podendo inclusive ser feita a partilha, reservando
seu quinhão

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11
Q

Qual é a melhor solução prática e jurídica ocorrendo inseminação APÓS da partilha?

A

a solução é aguardar o nascimento com vida e aplicar o mesmo procedimento dos filhos reconhecidos após a conclusão do inventário, utilizando a ação de petição de herança c/c nulidade de partilha para incluir o filho em
nova divisão, se já concluída.

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12
Q

QUAIS SÃO AS 2 HIPÓTESES QUE PERMITE A EXCLUSÃO DO HERDEIRO?

A

A quebra do dever de gratidão acarreta a perda da sucessão, que pode ocorrer por indignidade ou deserdação.

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13
Q

Conceito e causas da exclusão por indignidade:

A

É uma pena civil impedindo que o herdeiro ou
legatário extraia vantagem do patrimônio da pessoa a quem ofendeu, com atos criminosos contra a sua vida, sua honra ou sua liberdade de testar.
Exclui os herdeiros da sucessão legítima e testamentária. Seus efeitos são pessoais.

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14
Q

Conceito e causas da exclusão por deserdação:

A

é a exclusão do herdeiro necessário, por um dos
motivos constantes da lei, de beneficiar-se na herança de parente seu na linha reta ou do cônjuge (companheiro). É ato de vontade
do testador para excluir os herdeiros necessários, excepcionando a regra que lhes garante o direito à metade da herança.
O herdeiro pode ser deserdado pelo ofendido no testamento pelos mesmos motivos da indignidade, acrescidos de outras causas,
exceto o cônjuge e o companheiro, que só podem serem excluídos pelas causas da indignidade.

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15
Q

São pressupostos para a deserdação:

A

a) a existência de herdeiros necessários (os
facultativos não precisam ser deserdados);
b) testamento válido;
c) ajuizamento de ação de deserdação no prazo
legal;
d) comprovação da causa na ação de
deserdação;
e) sentença judicial transitada em julgado.

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16
Q

Na deserdação dos descendentes por ascendentes, pode-se acrescer, as seguintes causas:

A
  • I - ofensa física;
  • II - injúria grave;
  • III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
  • IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
17
Q

Autoriza a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

A
  • I - ofensa física;
  • II - injúria grave;
  • III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
  • IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
18
Q

A causa da deserdação deve constar no
testamento?

A

Obrigatoriamente, somente com expressa
declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

19
Q

A deserdação é automática com o registro do testamento?

A

Não, exige-se ainda o ajuizamento de ação ordinária para comprovação dos motivos alegados no prazo de quatro anos.

20
Q

Como é a exclusão do herdeiro por indignidade?

A
  • ato anterior, a causa ou posterior à morte do
    autor da herança;
  • iniciativa dos interessados na herança;
  • atinge a sucessão legítima e testamentária;
  • exclui herdeiros legítimos, testamentários e
    legatários.
21
Q

Como é a exclusão do herdeiro por deserdação?

A
  • fato anterior à morte do autor da herança;
  • iniciativa por ato de vontade do autor da
    herança;
  • própria da sucessão testamentária;
  • exclui herdeiros legítimos necessários.
22
Q

Quais são as causas na
Indignidade?

A
  • autoria, coautoria ou partícipe em homicídio ou
    tentativa de homicídio (autor da herança, cônjuge, companheiro, descendente e ascendente);
  • acusação caluniosa/ crimes contra a honra (autor da herança, cônjuge e companheiro);
  • inibição para testar por violência ou meios
    fraudulentos (só o autor da herança)
23
Q

Quais são as causas na
deserdação?

A
  • mesmas causas da indignidade
    somente estas para o cônjuge e o companheiro;
  • ofensa física;
  • injúria grave;
  • relações ilícitas com a madrasta/padrasto ou
    com nora/genro, tanto do(a) filho(a) quanto do(a)
    neto(a);
  • desamparo do ascendente (ou do filho ou do
    neto) em alienação mental ou grave enfermidade.
24
Q

Qual é o prazo decadencial para
propositura da ação de exclusão?

A
  • indignidade – quatro anos da abertura da
    sucessão (morte)
  • deserdação – quatro anos da abertura do
    testamento