Campanha Eleitoral Flashcards

1
Q

A partir de que momento começa a campanha eleitoral?

A

A partir do encerramento do prazo para pedido de registro de candidatura junto à Justiça Eleitoral. A partir do momento que encerra o prazo de solicitação desse pedido de registro, no dia seguinte, começa efetivamente a campanha eleitoral. Então, a campanha eleitoral tem início no dia 16 de agosto do ano que tem eleição. Antes disso, eu posso ter alguns atos que visam apresentar, que já pode mostrar algum tipo de discussão, mas ainda não são atos de campanhas.

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2
Q

O que é a campanha eleitoral?

A

Convencimento do eleitorado

É o complexo de atos e procedimentos técnicos empregados por candidato e agremiação política com vistas a obter o voto dos eleitores e lograr êxito na disputa de cargo público-eletivo.

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3
Q

Quais são os quatro atos possíveis de se praticar no período de campanha eleitoral?

A
  • Arrecadação
  • Gastos Eleitorais
  • Atos de propaganda
  • Informação dos gastos (prestação de contas)
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4
Q

O que a reforma de 2015 fez com o tempo de campanha?

A

Reduziu drasticamente, de 90 dias para apenas 45 dias. Com isso, ganhou notoriedade a chamada pré-campanha, em especial para candidatos não conhecidos.

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5
Q

Qual ato típico da campanha eleitoral é restrito a ela, e não pode ser realizado em pré-campanha?

A

O pedido de votos

Primeira coisa importantíssima: não pode haver pedido explícito de voto. Então, ainda não começou esse convencimento direto. O que se pode fazer antes da campanha são atos para se apresentar ao futuro eleitorado.

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6
Q

A partir de que momento é possível o crowdfunding, a “vaquinha virtual”?

A

A partir de 15 de maio

A “vaquinha virtual” eu posso fazer desde 15 de maio. Mas veja bem, eu ainda não vou receber esse dinheiro. O pré-candidato, porque ali ele nem candidato é ainda, não pode colocar esse dinheiro no bolso, não. Ele vai ter que cumprir uma série de etapas, e só se ele cumprir todas é que ele vai receber esse dinheiro.

Então, tudo isso pode ser feito no contexto da pré-campanha, desde que observado ali o art. 36-A, e desde que não haja pedido explícito de voto.

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7
Q

Quais são os seis princípios da propaganda política?

A
  1. Legalidade (a Lei vai estabelecer o que pode e o que não pode, expressamente e de forma clara)
  2. Liberdade (Eu posso usar a minha criatividade para buscar o convencimento do eleitorado, desde que eu não viole a normativa vigente)
  3. Veracidade (essa informação - a propaganda que é elaborada - ela tem que completa, correta e verídica)
  4. Igualdade e isonomia (por isso se proíbe propagandas caras, como as por meio de outdoors)
  5. Responsabilidade (todos os candidatos respondem pela propaganda que realizam)
  6. Controle judicial (além do controle judicial, há o controle no âmbito do poder de polícia)
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8
Q

O que é o poder de polícia no direito eleitoral? Quem o exerce?

A

O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. Nesse sentido, tem-se na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):

Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. […] § 2º O poder de polícia _se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia_ sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.

Será, portanto, exercido pelos Juízes Eleitorais ou pelo Juízes designados pelo Tribunal Regional Eleitoral, Juízes Substitutos.

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9
Q

O Juiz eleitoral está saindo lá do trabalho, dirigindo para casa dele, e vê um outdoor gigante, com a carinha do candidato, escrito lá: “vote em mim”. Claramente, irregular. O Juiz pode fazer alguma coisa, mesmo sem ter sido movimentado por ninguém? Mesmo sendo de inerte?

A

Poder de polícia da Justiça eleitoral

Pode, porque aí ele não está agindo como Juiz, ele está usando uma função judicialiforme. Ele está fazendo o que ele pode, que é - unicamente - mandar cessar imediatamente aquela propaganda, e com base no Princípio da Especial Celeridade, que informa o processo eleitoral.

Se eu for esperar o devido processo legal, alguém notificar a Justiça Eleitoral, para poder verificar, e chama as partes e ouve todo mundo, pra discutir a regularidade. E só assim mandar retirar, durante todo esse período aquela propaganda está sendo exposta e o candidato que apresentou aquela propaganda está se beneficiando da sua exposição. Se beneficiando indevidamente, violando os Princípios da Isonomia e Igualdade.

Então, no âmbito do poder de polícia, o Juiz Eleitoral verificou aquilo, manda tirar imediatamente, mas não pode aplicar multa junto, pois a sanção extrapola esse poder de polícia. Ele pode mandar retirar e mandar a cópia para o Ministério Público (MP).

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10
Q

O que o juiz eleitoral não pode fazer “de ofício”, com base em seu poder de polícia?

A

a) Edição de portaria restritiva de propaganda. O Juiz Eleitoral não pode fazer uma portaria dizendo, pra além do que a Lei Eleitoral já veda, um monte de coisa a mais.
b) Celebração de termo de ajustamento de conduta, o TAC. Vedado, expressamente, pelo art. 105 da Lei das Eleições. Então, não posso fazer TAC também.
c) Instauração de ofício para aplicar multa.
d) E a tutela inibitória e a cominação de multa com base no CPC (astreintes), também não vai poder aplicar. Não cabe astreintes em poder de polícia. O que pode ser aplicado, aqui, é o crime de desobediência.

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11
Q

O que é o direito de resposta?

A

Professor Frederico Alvim: o direito de resposta apresenta-se como uma ferramenta jurídica de manejo célere, dirigida à defesa de atores políticos que, no contexto de uma disputa eleitoral, tenham a sua honra atacada em veículo de comunicação social, incluídas as redes sociais.

O Direito de Resposta nada mais é do que pedir o mesmo espaço, pelo mesmo tempo, no mesmo veículo, para responder algo que o afete, dentro das hipóteses que o art. 58 da Lei das Eleições estabelece.

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12
Q

Quais os prazos para o processamento da ação de direito de resposta?

A
  • Sumaríssimo, em 24, 48 ou 72 horas
  • 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito
  • 48 horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão
  • 72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
  • a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 horas, após a sua retirada.
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13
Q

O candidato tem direito de resposta em relação a publicações online, em sites de internet?

A

Sim.

Mesmo em sites. Lá na rede social (Facebook e Instagram). Foi publicada lá uma mensagem que viole, que possa dar margem ao Direito de Resposta, o candidato ou pré-candidato pode ir correndo na Justiça Eleitoral buscar essa reparação.

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14
Q

A partir de que momento é cabível o direito de resposta?

A

A partir da escolha em convenção partidária.

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15
Q

Quais são as quatro hipóteses de cabimento do direito de resposta?

A
  1. A propaganda caluniosa, ou seja, aquela que imputa, de maneira falsa, uma conduta definida como crime.
  2. A propaganda difamatória, aquela por meio da qual se imputa ao candidato ou pré-candidato um fato que, ainda que não caracterize crime, seja ofensivo a sua reputação.
  3. A propaganda injuriosa, que é aquela que veicula ofensa ao seu decorro ou à imagem do candidato.
  4. A propaganda sabidamente inverídica, baseada em fato que é uma inverdade notória (o critério menos subjetivo e, assim, aquele mais recorrentemente acolhido).
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16
Q

O que são as pesquisas e testes pré-eleitorais?

A

Segundo Gasparetto (2003, p. 38), a pesquisa ou teste pré-eleitoral consiste no “método utilizado pelos institutos de pesquisa para sondarem, por amostragem, a predisposição de votar dos eleitores”. Esse tipo de pesquisa tem como finalidade entrevistar um grupo muito pequeno de pessoas, de modo que suas afirmações sejam válidas para o povo.

A amostra deve ser uma réplica em pequena escala de toda a população” (ALMEIDA, 2002, p. 46). E, complementa Porto (2000, p. 318), “são aferições de opinião pelas quais se pretende antecipar o resultado dos pleitos”.

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17
Q

As empresas que realizam pesquisas eleitorais devem registrar quais dados na Justiça Eleitoral? Antes ou depois de sua divulgação, e com que prazo?

A

5 dias antes da divulgação

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

  1. quem contratou a pesquisa
  2. valor e origem dos recursos despendidos no trabalho
  3. metodologia e período de realização da pesquisa
  4. plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro
  5. sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo
  6. questionário completo aplicado ou a ser aplicado
  7. nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal
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18
Q

Qual a diferença entre pesquisa e enquete eleitoral?

A

As PESQUISAS ELEITORAIS, permitidas nas eleições, têm rigor científico, dependem de registro prévio de cinco dias na Justiça Eleitoral antes da divulgação e em dia de eleição somente serão permitidas após o encerramento da votação.

As ENQUETES ELEITORAIS, por sua vez, não são permitidas, pois não têm rigor científico. Conforme prevê o art. 23, § 1º, da Resolução nº 23.549/2017, “Entende-se por enquete ou sondagem a pesquisa de opinião pública que não obedeça às disposições legais e às determinações previstas nesta resolução”.

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19
Q

Quem é o agente público a que se refere a lei das eleições?

A

Quem exerce mandato, cargo emprego ou função públicos

Segundo o art. 73, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, “reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional”.

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20
Q

Qual a função da vedação de algumas condutas, pela lei de eleições, aos agentes públicos?

A

Equilibrar o pleito eleitoral

É importante salientar que as condutas vedadas aos agentes públicos visam equilibrar o pleito eleitoral, de forma a garantir a igualdade de oportunidades aos candidatos.

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21
Q

Os candidatos à reeleição podem comparecer a inaugurações de obras públicas em anos eleitorais? E os demais candidatos? Qual a punição em caso de descumprimento?

A

Três meses antes das eleições

Qualquer candidato

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DO DIPLOMA.

Não confundir com as penas aplicáveis às demais vedações (suspensão imediata do ato, multa, cassação do registro ou diploma e caracterização de improbidade administrativa).

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22
Q

COMPLETE

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, c_______ ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens m_______ ou i_______ pertencentes à a_______ direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de c_______ p_______.

A

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária.

ATENÇÃO!

Essa vedação não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de chefe do executivo, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

Além disso, o uso de veículo oficial deve ser ressarcido pelo partido político.

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23
Q

COMPLETE

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, usar m_______ ou s_______, c_______ pelos Governos ou Casas Legislativas, que e_______ as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.

A

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.

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24
Q

COMPLETE

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, c_______ s_______ público ou e_______ da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder E_______, ou usar de seus serviços, para c_______ de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de e_______ n_______, salvo se o servidor ou empregado estiver l_______.

A

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.

Assim, o servidor de férias, o servidor afastado da função ou o servidor após o horário de expediente pode fazer campanha.

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25
Q

COMPLETE

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, fazer ou permitir uso p_______ em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição g_______ de bens e serviços de caráter s_______ c_______ ou subvencionados pelo Poder Público.

A

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

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26
Q

COMPLETE

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, nomear, contratar ou de qualquer forma a_______, d_______ sem justa causa, s_______ ou readaptar v_______ ou por outros meios d_______ ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, r_______, t_______ ou e_______ servidor público, na c_______ do pleito, nos _______ meses que o antecedem e até a p_______ dos eleitos, sob pena de n_______ de pleno direito, ressalvados […]

A

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados […]

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27
Q

Quais são as cinco exceções à vedação, prevista na lei das eleições para qualquer agente público, à alteração de condições de trabalho (incluindo nomeações e dispensas) nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos?

A
  1. a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança.
  2. a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República.
  3. a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo.
  4. a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
  5. a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
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28
Q

COMPLETE

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, nos ____ meses que a_______ o pleito, realizar transferência v_______ de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de n_______ de pleno direito, r_______ os recursos destinados a cumprir obrigação formal p_______ para execução de obra ou serviço em a_______ e com c_______ prefixado, e os destinados a atender situações de e_______ e de c_______ pública.

A

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, nos três meses que antecedem o pleito, realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

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29
Q

COMPLETE

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, nos ____ meses que a_______ o pleito, com e_______ da propaganda de produtos e serviços que tenham c_______ no mercado, autorizar p_______ institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos ó_______ públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração i_______, salvo em caso de grave e urgente n_______ p_______, assim reconhecida pela J_______ E_______.

A

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, nos três meses que antecedem o pleito, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

ATENÇÃO!

Tais vedações aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (prefeitos nas eleições municipais; presidente nas eleições federais)

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30
Q

COMPLETE

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, nos ____ meses que a_______ o pleito, fazer p_______ em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da J_______ E_______, tratar-se de matéria u_______, r_______ e característica das funções de governo.

A

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, nos três meses que antecedem o pleito, fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

ATENÇÃO!

Tais vedações aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (prefeitos nas eleições municipais; presidente nas eleições federais)

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31
Q

COMPLETE

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, realizar, no __ s_______ do ano de eleição, despesas com p_______ dos ó_______ públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração i_______, que excedam a média dos gastos no __ s_______ dos ___ últimos anos que antecedem o pleito.

A

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

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32
Q

COMPLETE

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, fazer, na c_______ do pleito, revisão g_______ da r_______ dos servidores públicos que exceda a r_______ da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo para as c_______ partidárias e até a p_______ dos eleitos.

A

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo para as convenções partidárias e até a posse dos eleitos.

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33
Q

Quais são as principais consequências do descumprimento das vedações previstas na lei de eleições aos agentes públicos?

A
  1. suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso (art. 73, §4º)
  2. multa no valor de cinco a cem mil UFIR (art. 73, §4º), que são dobradas a cada reincidência
  3. cassação do registro ou do diploma (art. 73, §5º)
  4. caracterização do ato como improbidade administrativa (a competência para apurar a improbidade, contudo, não é da Justiça Eleitoral)
  5. exclusão da distribuição de recursos Fundo Partidário oriundos das multas do tópico 2 acima.

ATENÇÃO!

O comparecimento do candidato em inaugurações de obras públicas nos 3 meses que precedem o pleito sujeita o infrator à CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DO DIPLOMA (e não às demais penas acima descritas)

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34
Q

O que acontece com as penalidades previstas para a violação às vedações dos agentes públicos previstas na lei de eleições, em caso de reincidência?

A

As multas são dobradas

As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

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35
Q

A quem se aplicam a pena de multa, prevista na lei de eleições, em caso de descumprimento das vedações aos agentes públicos?

A

Agentes públicos, partidos/coligações e candidatos

Que se beneficiarem da conduta do agente público

Aplicam-se as sanções do § 4º (multa no valor de 5 a 100 mil UFIR) aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

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36
Q

A lei das eleições proíbe a “a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública” em épocas próximas a eleições. A partir de quando tal vedação tem efeito?

A

No ano eleitoral todo

Art. 73, § 10: NO ANO EM QUE SE REALIZAR ELEIÇÃO, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público PODERÁ promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

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37
Q

A lei das eleições proíbe a “a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública” em épocas próximas a eleições. Quais são as três exceções a tal regra?

A

Calamidade, emergência ou programas sociais

Autorizados em lei e já em execução no ano anterior

Art. 73, § 10: NO ANO EM QUE SE REALIZAR ELEIÇÃO, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público PODERÁ promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Ainda assim, é preciso observar que os programas sociais não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

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38
Q

Até que data pode ser ajuizada representação contra agente público pela prática de conduta vedada na lei de eleições? Qual o prazo para recursos?

A

Até a diplomação

O prazo para recursos é de 3 dias, a partir da publicação no DO

A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada ATÉ A DATA DA DIPLOMAÇÃO. O prazo de recurso será de 3 (TRÊS) DIAS, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

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39
Q

O que caracteriza a propaganda política (diferenciando-a, assim, da propaganda comum)?

A

Divulgação da ideologia do partido

A propaganda política caracteriza-se pela divulgação da ideologia dos partidos políticos e dos candidatos, voltada para a obtenção de um cargo público ou para a manutenção do poder estatal.

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40
Q

Quais são as quatro espécies de propaganda política?

A

Eleitoral, intrapartidária, partidária e institucional

Propaganda política é gênero que abrange a propaganda eleitoral, a propaganda intrapartidária, a propaganda partidária e a propaganda institucional (ou de governo).

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41
Q

Propaganda e publicidade eleitoral são sinônimos?

A

Publicidade é mera divulgação de informação

A propaganda tem o intuito de captação de voto

Propaganda não se confunde com a publicidade. PUBLICIDADE é a mera divulgação da informação. A PROPAGANDA, de outro modo, é a divulgação da informação com o intuito de captação. Portanto, é a divulgação com uma finalidade específica.

A propaganda eleitoral tem por finalidade a captação do voto do eleitor. É por meio dela que são divulgadas informações do candidato, buscando-se captar o voto do eleitor.

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42
Q

O que é a propaganda intrapartidária?

A

Filiado que pretende ser candidato

A PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA é aquela realizada pelo filiado de partido que pretende ser candidato em pleito eletivo. Ela é dirigida aos demais integrantes do partido, no intuito de convencê-los a indicar o nome de um candidato para concorrer a um cargo eletivo.

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43
Q

O que é a propaganda partidária? Quando ocorre a chamada propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão?

A

Divulgação do partido

A propaganda partidária (que não se confunde com horário eleitoral) foi extinta em 2017

A PROPAGANDA PARTIDÁRIA visa divulgar o partido. A ideia é captar simpatizantes, apoiadores e filiados para o partido. Ela é disciplinada pela Lei dos Partidos Políticos – LPP (Lei nº 9.096/1995).

Na Reforma Política de 2017 ela passou por uma mudança significativa: acabou-se com a chamada propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão. Tal fato não se confunde com o horário eleitoral gratuito dos candidatos.

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Q

O que é a propaganda institucional?

A

Divulgação de atos do governo

A PROPAGANDA INSTITUCIONAL ou de governo é aquela realizada pelo governo para divulgar suas ações e atrair a simpatia do governando. Isso acontece muito com os municípios, por exemplo. É comum os governos municipais lançarem mão da propaganda institucional para divulgar suas obras e investimentos no município. Ela é prevista pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988) em seu art. 37, § 1º.

Art. 37. (…) § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

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45
Q

O que é a propaganda eleitoral?

A

A PROPAGANDA ELEITORAL é forma de captação de votos usada pelos partidos políticos, coligações ou candidatos, por meio de divulgação de suas propostas, visando à eleição de cargo eletivo.

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46
Q

Quem é responsável pela propaganda eleitoral? O candidato, o partido ou a coligação?

A

Solidária entre candidato e partido

Não, não atinge outros partidos, mesmo que haja coligação!

Segundo o art. 241 do CE, “toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos”.

A solidariedade prevista no artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

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47
Q

Qual o período de campanha eleitoral?

A

A partir de 16 de agosto

Um dia depois do encerramento do registro de candidaturas

Somente é admitida a realização de propaganda eleitoral a partir do dia 16 de agosto, vide art. 36, caput, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997): Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

Em igual sentido, tem-se o art. 240, do CE: Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

O registro de candidaturas se encerra no dia 15 de agosto e no dia seguinte se libera a propaganda eleitoral. Essa data é válida, inclusive, para a propaganda eleitoral feita pela internet. Assim, propagandas eleitorais feitas antes do dia 16 de agosto são consideradas antecipadas ou extemporâneas.

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48
Q

Quando é permitida a propaganda intrapartidária?

A

A propaganda intrapartidária é aquela realizada pelo filiado de partido que pretende ser candidato em pleito eletivo, admitida antes do dia 16 de agosto. Veja-se o art. 36, § 1º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

Art. 36. (…) § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

A propaganda intrapartidária, portanto, é aquela desenvolvida dentro do partido, entre os seus membros. Ela é realizada NA QUINZENA ANTERIOR À DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA PARA ESCOLHA DOS NOMES que concorrerão ao pleito eleitoral.

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49
Q

O uso de rádio, televisão e outdoors para propaganda intrapartidária é vedado?

A

Sim.

Pontue-se que a propaganda intrapartidária não permite a utilização de rádio, televisão ou outdoors.

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50
Q

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Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral a_______, desde que não envolvam pedido e_______ de voto, a menção à pretensa c_______, a exaltação das qualidades p_______ dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via i_______ […]

A

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet […]

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Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral a_______, desde que não envolvam pedido e_______ de voto […] a p_______ de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em e_______, p_______, encontros ou d_______ no rádio, na televisão e na i_______, inclusive com a exposição de p_______ e p_______ políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o d_______ de conferir tratamento i_______.

São permitidos o pedido de a_______ político e a d_______ da pré-candidatura, das ações políticas d_______ e das que se p_______ desenvolver.

A

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto […] a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico.

São permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

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52
Q

COMPLETE

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral a_______, desde que não envolvam pedido e_______ de voto […] a realização de e_______, s_______ ou c_______, em ambiente f_______ e a expensas dos p_______ políticos, para tratar da o_______ dos processos eleitorais, discussão de políticas p_______, p_______ de governo ou a_______ partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação i_______.

São permitidos o pedido de a_______ político e a d_______ da pré-candidatura, das ações políticas d_______ e das que se p_______ desenvolver.

A

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto […] a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.

São permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

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53
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COMPLETE

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral a_______, desde que não envolvam pedido e_______ de voto […] a realização de p_______ partidárias e a respectiva distribuição de material i_______, a divulgação dos n_______ dos filiados que participarão da disputa e a realização de d_______ entre os pré-candidatos.

São permitidos o pedido de a_______ político e a d_______ da pré-candidatura, das ações políticas d_______ e das que se p_______ desenvolver.

A

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto […] a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos.

São permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

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54
Q

COMPLETE

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral a_______, desde que não envolvam pedido e_______ de voto […] a d_______ de atos de p_______ e debates l_______, desde que não se faça p_______ de votos.

São permitidos o pedido de a_______ político e a d_______ da pré-candidatura, das ações políticas d_______ e das que se p_______ desenvolver.

A

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto […] a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos.

São permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

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Q

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Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral a_______, desde que não envolvam pedido e_______ de voto […] a divulgação de posicionamento p_______ sobre questões políticas, inclusive nas r_______ s_______.

São permitidos o pedido de a_______ político e a d_______ da pré-candidatura, das ações políticas d_______ e das que se p_______ desenvolver.

A

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto […] a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais.

São permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

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56
Q

COMPLETE

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral a_______, desde que não envolvam pedido e_______ de voto […] a realização, a expensas de p_______ político, de r_______ de iniciativa da s_______ civil, de veículo ou meio de c_______ ou do próprio p_______, em q_______ localidade, para divulgar i_______, objetivos e propostas p_______.

São permitidos o pedido de a_______ político e a d_______ da pré-candidatura, das ações políticas d_______ e das que se p_______ desenvolver.

A

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto […] a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

São permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

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57
Q

COMPLETE

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral a_______, desde que não envolvam pedido e_______ de voto […] campanha de arrecadação p_______ de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 desta Lei (v_______ online).

A

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto […] campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 desta Lei (vaquinhas online).

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58
Q

A transmissão das prévias partidárias por emissoras de rádio e de televisão é proibida?

A

Somente as transmissões ao vivo

Art. 36-A, §1º: É vedada a transmissão AO VIVO por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

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59
Q

A convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão configura propaganda eleitoral antecipada?

A

Quando divulgar propaganda política ou ataques

Art. 36-B. Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.

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60
Q

Nas convocações das redes de radiodifusão, quais são os símbolos e imagens permitidos?

A

A bandeira, as armas e os selos nacionais

art. 36-B, Parágrafo único. Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição Federal (a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais)

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61
Q

A propaganda eleitoral antecipada é ilícita?

A

Punível com multa

O ato de fazer propaganda eleitoral, com a intenção de divulgação de candidatura e obtenção de votos, antes do dia 16 de agosto, é ILÍCITO, razão pela qual gera o pagamento de multa.

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62
Q

A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet pode configurar propaganda eleitoral antecipada quando não há pedido explícito de voto?

A

A lei diz que não, mas o TRE-GO já disse que sim

Pontue-se que, a priori, se não há pedido explícito de voto, não há propaganda eleitoral antecipada. Todavia, é de se destacar que já tivemos casos em que a Justiça Eleitoral considerou que, apesar de não haver o pedido expresso de voto, havia uma propaganda eleitoral antecipada com o intuito de conquistar o eleitor. Isso, inclusive, já foi alvo de cobrança da prova do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO): mesmo sem o pedido expresso de voto, uma determinada conduta pode configurar propaganda eleitoral antecipada.

A base da questão é: se não há pedido de voto, a conduta está liberada. Mas, a depender da conduta concreta, mesmo sem o expresso pedido de voto, pode ser que se tenha propaganda antecipada. Dessa forma, deve-se analisar cada caso concreto.

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63
Q

Qual ato de propaganda eleitoral é permitido no dia das eleições?

A

No dia da eleição é possível um ato de propaganda, que é a manifestação individual e silenciosa do eleitor da sua preferência. No mais, todo e qualquer ato de propaganda eleitoral no dia da eleição é proibido.

Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

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64
Q

Qual o prazo no qual é vedada qualquer propaganda política mediante rádio, TV, comício ou reuniões públicas?

A

48 horas entes e 24 horas depois da eleição

De acordo com o art. 240, parágrafo único, do CE, veda-se desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comício ou reuniões públicas.

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65
Q

Até quando é permitida a distribuição de material gráfico? E carreatas? E carros de som?

A

Até as 10 da noite do dia anterior à eleição

Segundo dispõe o art. 39, § 9º, da Lei das Eleições, “até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos”.

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66
Q

Até quando é permitida a propaganda eleitoral na imprensa escrita?

A

Até a antevéspera das eleições

Em relação à propaganda eleitoral na imprensa escrita, observe-se o art. 43, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997): Art. 43. São permitidas, _ATÉ A ANTEVÉSPERA DAS ELEIÇÕES_, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e de ¼ de página de revista ou tabloide.

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67
Q

A propaganda eleitoral em imprensa escrita deve divulgar que informação, obrigatoriamente?

A

O valor pago pela propaganda.

Art. 43, § 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

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68
Q

Quais são as quatro condutas relacionadas a propaganda que, se praticadas no dia da eleição, constituem crime? Qual a pena para esse crime?

A

Alto-falantes, boca de urna, propaganda em geral

E a publicação de novos conteúdos na internet

Art. 39. (…) § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com DETENÇÃO, DE SEIS MESES A UM ANO, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

  1. o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
  2. a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna
  3. a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
  4. a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
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69
Q

A manifestação silenciosa de eleitores em grupo é proibida no dia das eleições?

A

Uniforme ou instrumentos de propaganda

Mas somente até o horário de encerramento das votações

Art. 39, § 1º É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

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70
Q

Os mesários são proibidos de usar bandeiras, broches, dísticos e adesivos dos candidatos de sua preferência, mesmo que em silêncio? E os servidores da Justiça eleitoral? E os fiscais partidários?

A

No recinto das seções eleitorais, são proibidos

Exceto quanto aos fiscais partidários, desde que sem padronização de roupas

Art. 39, 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.

§ 3º Aos FISCAIS PARTIDÁRIOS, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.

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71
Q

A propaganda partidária gratuita pode ser realizada antes do segundo semestre do ano da eleição? E a paga?

A

Após 2017, não há mais propaganda partidária gratuita

O material do curso não falou, mas tenho a impressão de que a paga é permitida

Segundo o art. 36, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. A antiga redação do dispositivo legal era no seguinte sentido:

Lei nº 9.504/1997, art. 36. (…) § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. (Redação original.)

A interpretação antiga que se tinha era que a propaganda partidária gratuita prevista em lei era admitida em todos os semestres, exceto no segundo semestre do ano das eleições. Com a Reforma Política de 2017 revogou-se a parte inicial do dispositivo legal para proibir, em definitivo, a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão. Foi mantido o horário eleitoral gratuito, que é destinado aos candidatos.

72
Q

A divulgação do nome do vice/suplente, nas eleições majoritárias, é obrigatória?

A

No mínimo 30% do nome do titular

Antes da reforma de 2015, era de 10%

Os cargos majoritários são os de presidente, governador, prefeito e senador. Nesse sentido, ressalta-se que os cargos de presidente, governador e prefeito possuem vice. O cargo de senador, por sua vez, possui suplente. A lei impõe que na propaganda dos cargos majoritários haja divulgação, em um percentual mínimo, do nome do vice ou do suplente. Nesse sentido:

Lei nº 9.504/1997, art. 36. (…) § 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, _em tamanho não inferior a 30% do nome do titular_.

Antes da Reforma Política de 2015, o percentual mínimo era de 10%. Atualmente é de 30%.

73
Q

Quais são os requisitos, os elementos obrigatórios de qualquer modalidade de propaganda eleitoral?

A

Legenda partidária e língua nacional

E não pode empregar meios publicitários para criar estados mentais, emocionais ou passionais

Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

74
Q

O simples fato de o impresso da propaganda poder ser confundido com dinheiro a torna ilícita?

A

Sim.

Art. 243. Não será tolerada propaganda (…) VII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda.

75
Q

O simples fato de a propaganda prejudicar a estética urbana a torna ilícita?

A

Sim.

Art. 243. Não será tolerada propaganda (…) VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito.

76
Q

Qual o direito assegurado a quem sofrer calúnia, difamação ou injúria em propaganda eleitoral?

A

Reparação civil por dano moral

Com responsabilidade solidária entre o ofensor e seu partido político

O art. 243, § 1º, do CE aborda sobre a possibilidade de reparação civil em caso de propaganda que implique calúnia, difamação ou injúria: § 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.

77
Q

O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime?

A

Punível com detenção de 6 meses a 1 ano

É vedada a realização de propaganda eleitoral com símbolos, frases ou imagens semelhantes às empregadas na Administração Pública direta ou indireta. Tal conduta é crime eleitoral, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

78
Q

Qual a limitação imposta às propagandas eleitorais em bens públicos, e a quais bens públicos ela atinge? E nos bens de uso comum?

A

Proibição de propaganda de qualquer natureza

Incluindo bens de cessão ou permissão públicos, postes, semáforos, viadutos e pontes

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

79
Q

Quais são as duas exceções à vedação de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares?

A

Bandeiras móveis e adesivos em veículos/janelas

E mesas em vias públicas para distribuição de material de campanha

Art. 37, § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:

  1. bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos
  2. adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado). [a lei das eleições possui até hoje previsão mais restritiva – 50x40cm. Art. 38, §3º -. Como a previsão de meio metro quadrado veio com a reforma de 2017, é mais recente e prevalece]

Além disso, Art. 37, § 6º: é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

80
Q

A propaganda eleitoral nas dependências do Poder Legislativo é permitida?

A

A critério da Mesa Diretora

Art. 37, § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

81
Q

A propaganda eleitoral em bens públicos é proibida. A definição de “bens públicos” da lei, contudo, é mais larga. O que ela abrange?

A

Locais de acesso público, ainda que particulares

Como cinemas, lojas, tempos, ginásios e estádios

Art. 37, § 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

82
Q

A propaganda eleitoral em árvores e jardins localizados em áreas públicas é permitida em que condições?

A

Nenhuma.

Art. 37, § 5º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

83
Q

A propaganda eleitoral em bens particulares pode ser recompensada ou estimulada de alguma forma pelo candidato?

A

Deve ser espontânea e gratuita

Art. 37, § 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

84
Q

O artigo 37, §2º, II, da Lei das Eleições limita a propaganda eleitoral mesmo em bens particulares, restringindo-a a adesivos de até meio metro quadrado. Qual a polêmica envolvendo tal previsão?

A

Suposta violação à liberdade de expressão

e à propriedade privada

Para alguns pensadores, essa restrição de propaganda em bens particulares é inconstitucional, pois se trata de uma interferência indevida na propriedade privada e na liberdade de expressão.

85
Q

A distribuição de folhetos e adesivos para propaganda eleitoral pode ser realizada sem licença municipal? E sem autorização da Justiça Eleitoral? Há limite de tamanho?

A

Independe de licença ou de autorização

Tamanho máximo de meio metro quadrado, e não de 50x40cm

Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

§3º: Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 centímetros por 40 centímetros.

ATENÇÃO!

A lei das eleições possui até hoje previsão mais restritiva, 50x40cm, como visto acima. A Reforma de 2017, contudo, inseriu o art. 37, §2º, II, que permitiu adesivo em automóveis até meio metro quadrado. Como é mais recente, entende-se que é esse o tamanho que prevalece – meio metro quadrado.

86
Q

Quais são as informações obrigatórias em impressos relativos a propaganda eleitoral?

A

CNPJ ou CPF do autor, quem o contratou

E a tiragem do material

Art. 38, § 1º: Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

87
Q

Como deve ser feita a prestação de contas de impressos de propaganda com mais de um candidato? Todos declaram, apenas um, apenas o partido ou outra solução?

A

Cada um declara a sua contribuição

Art. 38, § 2º Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.

88
Q

Quais as limitações (incluindo dimensões) para o adesivamento de veículos com propaganda eleitoral?

A

Adesivos microperfurados, para-brisa traseiro

Ou então, até meio metro quadrado

Art. 38, § 4º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3º (50x40 cm).

ATENÇÃO!

A lei das eleições possui até hoje previsão mais restritiva, 50x40cm, como visto acima. A Reforma de 2017, contudo, inseriu o art. 37, §2º, II, que permitiu adesivo em automóveis até meio metro quadrado. Como é mais recente, entende-se que é esse o tamanho que prevalece – meio metro quadrado.

89
Q

Quais materiais de campanha eleitoral foram proibidos a partir de 2016?

A

Bonés, camisetas, chaveiros, canetas e brindes

Bem como cestas básicas ou outros que possam proporcionar vantagem ao eleitor

Segundo o art. 39, da Lei das Eleições: Art. 39. (…) § 6º É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006.)

90
Q

A manifestação de artistas em eventos políticos e em comícios é permitida?

A

A participação é permitida

Desde que não tenha a finalidade de animar comício e reunião eleitoral

Consoante dispõe o art. 39, § 7º, Lei das Eleições: Art. 39. (…) § 7º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006.)

Assim, não é proibida a manifestação de um artista em evento político ou comício, até porque um artista não deixa de ser cidadão. Inclusive, temos alguns artistas consagrados que possuem posição política publicamente demarcada, participando ativamente do cenário político, como é o caso, por exemplo, de Caetano Veloso e Gilberto Gil.

91
Q

A propaganda mediante outdoors é proibida? E os outdoors eletrônicos?

A

É proibida em ambos

Nesse sentido, dispõe o art. 39, § 8º, da Lei das Eleições: Art. 39. (…) § 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00.

92
Q

O uso de trios elétricos em campanhas eleitorais é proibido?

A

Pode apenas para sonorizar comícios

Apenas comícios, e não na campanha eleitoral

Segundo o art. 39, § 10, da Lei das Eleições: Art. 39. (…) § 10 Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.

Em regra, não se admite propaganda eleitoral através de trios elétricos. Contudo, existe uma situação excepcional, consistente na sonorização de comício.

ATENÇÃO!

O trio poderá ser utilizado apenas para sonorizar o comício e não na campanha eleitoral, que deverá trabalhar com outros tipos de equipamentos sonoros.

93
Q

O que são “equipamentos sonoros” para a Lei de Eleições?

A

Devem ser entendidos como equipamentos sonoros: autofalante, amplificadores de som e carros de som, que também abrange trio e minitrio.

94
Q

Em qual horário é permitido o uso de equipamentos sonoros para propaganda eleitoral?

A

Entre as 8 e as 22 horas

Comícios, até as 24 horas e, no encerramento da campanha, até as 2 da manhã

Atentar que o Código Eleitoral (que é anterior à lei das eleições) tinha previsão mais restritiva: das 14 às 22. Pelo critério temporal, conclui-se que esse período de 14 às 22 horas previsto no CE foi revogado, prevalecendo o prazo fixado na Lei das Eleições (das 8 às 22 horas).

95
Q

A Lei das Eleições impõe uma distância mínima entre equipamentos sonoros de campanhas eleitorais e alguns locais públicos. Qual é essa distância mínima e quais são esses locais?

A

200 metros

Sede dos Poderes e quarteis, hospitais, escolas, bibliotecas, igrejas e teatros

Art. 39. (…) § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

  1. das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
  2. dos hospitais e casas de saúde;
  3. das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, QUANDO EM FUNCIONAMENTO.

ATENÇÃO!

O Código Eleitoral previa uma distância ainda maior, de 500 metros. Todavia, a lei das eleições é mais recente e, pelo critério temporal, revogou tacitamente tal previsão do CE.

96
Q

Qual o limite de pressão sonora para os equipamentos utilizados em campanhas eleitorais? Qualquer ato de campanha pode utilizá-los?

A

Até 80 decibéis

Medidos a sete metros de distância do equipamento

Art. 39, §11: É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3º deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.

97
Q

Quais são os limiares de potência que separam um carro de som de um minitrio e um trio elétrico? E o que é um carro de som por equiparação?

A

10 e 20 quilowatts

Art. 39, §12: Para efeitos desta Lei, considera-se:

CARRO DE SOM: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 watts

MINITRIO: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts

TRIO ELÉTRICO: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts

ATENÇÃO!

CARROS DE SOM POR EQUIPARAÇÃO: Art. 39. (…) § 9º-A. Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

98
Q

A realização de caminhadas e carreatas eleitorais depende de autorização policial?

A

Aviso prévio, mas não autorização

  • Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.*
  • § 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.*
  • § 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.*

Logo, não é necessário a solicitação de concessão de licença da polícia para distribuição de material de campanha em via pública, respeitada aquela ideia de mobilidade e horário das 6 às 22 horas. Note, entretanto, QUE MUITO É IMPORTANTE A REALIZAÇÃO DE PRÉVIO AVISO (e não autorização) à autoridade policial, principalmente no caso de caminhadas e carreatas, eventos que envolvem muitas pessoas.

99
Q

Quais os requisitos legais para a representação relativa à propaganda irregular eleitoral? Quem pode ingressar com ela?

A

Prova da autoria ou da prévia ciência do beneficiado

Nesse sentido, dispõe o art. 40-B da Lei das Eleições: Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Quem pode ingressar com uma representação é candidato, partido, coligação ou Ministério Público.

100
Q

O que o candidato pode fazer para afastar sua responsabilidade em representação relativa a propaganda eleitoral irregular?

A

Corrigir em 48 horas

Desde que seja possível ele desconhecer a propaganda

Art. 40-B, Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, NO PRAZO DE QUARENTA E OITO HORAS, SUA RETIRADA OU REGULARIZAÇÃO e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

101
Q

Até quando se pode veicular propaganda eleitoral na imprensa escrita?

A

A propaganda na imprensa escrita poderá ser realizada até a antevéspera das eleições (sexta-feira).

102
Q

A propaganda eleitoral na imprensa escrita é paga ou gratuita?

A

Deverá ser paga, devendo constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção, conforme disposto no § 1º do art. 43, da Lei das Eleições.

103
Q

Quantos anúncios o candidato pode colocar na imprensa escrita ao todo?

A

Até 10 anúncios por veículo de imprensa

Não, não há limitação na imprensa como um todo

A quantidade que desejar, pois a limitação trazida pela lei é apenas por veículo. Por exemplo, no estado da Bahia temos alguns jornais de grande circulação como o Jornal da Tarde, Correio da Bahia, Tribuna da Bahia. Nesse viés, o candidato poderá colocar até dez anúncios em cada um desses jornais, sem qualquer problema. O que lhe é vedado é colocar mais dez anúncios em um único jornal.

104
Q

Quais as dimensões do anúncio eleitoral em imprensa escrita?

A

Um oitavo (de jornal) ou ¼ (de revista)

Deverá corresponder a um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide.

105
Q

A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito?

A

Sim.

E a propaganda paga é proibida

A propaganda de candidato, no rádio e na TV, se restringe ao horário eleitoral gratuito, consoante disposição do art. 44 da Lei das Eleições, a ver: Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, _vedada a veiculação de propaganda paga_.

106
Q

O uso da linguagem de sinais ou de recursos de legenda na propaganda exibida na televisão é obrigatório?

A

É obrigatório.

Existe uma obrigatoriedade de uso da linguagem de sinais ou de legenda na propaganda realizada na televisão, com objetivo de torná-la compreensível para as pessoas que possuem deficiência auditiva. Nesse sentido: Art. 44. (…) § 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.

Desse modo, já devem constar do material de propaganda entregue pelos partidos às emissoras os recursos da linguagem de sinais ou de legenda.

107
Q

É possível a utilização comercial, promoção de marca ou produto na propaganda eleitoral no rádio e na televisão?

A

A lei proíbe expressamente a realização de propaganda comercial durante o horário destinado à propaganda eleitoral. Nesse sentido: Art. 44. (…) § 2º No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.

A lei estabeleceu algo muito simples: horário de propaganda eleitoral é restrito à propaganda eleitoral, logo, não pode ter naquele momento nenhum tipo de propaganda comercial.

108
Q

A realização de pesquisas eleitorais após o término do prazo das convenções partidárias (5 de agosto) é proibida?

A

Apenas a divulgação de imagens das entrevistas

  • A realização das pesquisas e a divulgação de seus dados, contudo, continuam permitidas*
  • Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.*

Nesse sentido, após o término do prazo das convenções partidárias (5 de agosto), não se pode mais transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, IMAGENS DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral.

Assim, poderá apenas divulgar resultado de pesquisa que tenha sido registrada na justiça eleitoral.

109
Q

O uso após o término do prazo das convenções partidárias (5 de agosto), por emissoras de rádio e de TV, de montagens e efeitos especiais que ridicularizem candidatos e partidos é permitido?

A

A lei das eleições tentou proibir

Mas o STF já disse que tal limitação é inconstitucional

A lei das eleições, em seu artigo 45, II, proibiu às emissões de rádio e TV “usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito”. Todavia, o STF, julgando ação de controle de constitucionalidade, suspendeu a vedação insculpida no inciso ii do art. 45 da lei das eleições, por entender que isso indicaria, de certa forma, uma restrição à liberdade de expressão artística.

Destarte, permitiu-se a atividade dos humoristas, ressaltando-se que na hipótese de realmente ocorrer uma violação aos direitos da personalidade, o candidato que se julgar ofendido deverá buscar a devida reparação civil.

110
Q

A veiculação após o término do prazo das convenções partidárias (5 de agosto), por emissoras de rádio e de TV, de propaganda política é permitida? E a difusão de opiniões sobre candidatos e partidos?

A

A lei das eleições tentou proibir

Mas o STF disse ser vedado apenas opiniões que configurem um ato de propaganda

Nesse caso, o STF também deu uma interpretação conforme a CF/1988, entendendo ser vedado emitir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, desde que configure um ato de propaganda, contrária ou favor, uma vez que não se pode proibir os veículos de comunicação social de se manifestar/ emitir opinião sobre político.

Havia uma discussão sobre a possibilidade de o apresentador do noticiário (do rádio e da televisão) poder falar sobre um candidato, sendo certo que até hoje algumas pessoas ainda têm a falsa compreensão de que no período das eleições não podem falar sobre nenhum candidato.

Na verdade, o que o STF entendeu foi que não se pode difundir opinião que configure um ato de propaganda (campanha eleitoral), seja contrária ou a favor. Assim, o jornalista que irá apresentar o noticiário poderá fazer uma crítica sobre a medida equivocada adotada pelo governador, mesmo ele sendo candidato?

111
Q

O que a lei das eleições diz sobre a transmissão pela TV de filmes, novelas e outras dramatizações relativas a candidatos?

A

Proibida a transmissão

  • Após o término do prazo das convenções partidárias (5 de agosto)*
  • Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, EXCETO PROGRAMAS JORNALÍSTICOS OU DEBATES POLÍTICOS.*
112
Q

Quais as limitações que a Globo sofreria com a candidatura do Luciano Huck?

A

A partir de 30 DE JUNHO, não poderia transmitir o programa por ele apresentado.

Após o prazo das convenções partidárias (5 DE AGOSTO), não pode divulgar nome de programa que se refira a qualquer candidato (ou seja, sequer poderia fazer propaganda da volta do “Caldeirão do Huck”).

  • Art. 45. (…) VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro. (Grifos nossos.)*
  • Art. 45. (…) § 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.*
113
Q

Qual a punição para as coligações para os partidos e para os candidatos que veiculares propaganda que possa degradar ou ridicularizar outros candidatos?

A

Perda do direito à veiculação de propaganda

No horário eleitoral gratuito do dia seguinte

Art. 53. (…) § 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.

114
Q

A propaganda em horário eleitoral gratuito de vereadores e deputados pode fazer referência aos candidatos dos partidos para as eleições majoritárias?

A

Somente fotos e legendas são permitidas

E a mera menção ao nome e ao número do candidato

Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, RESSALVADA A UTILIZAÇÃO, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013.) (…)

Assim, NÃO SE PERMITE que o candidato a deputado, durante a sua propaganda eleitoral, diga: “vote em mim para deputado _E EM FULANO PARA GOVERNADOR_”, pois nesse caso estaria fazendo propaganda para o governador durante o período destinado à sua própria propaganda, o que é vedado pela lei eleitoral. Contudo, PODERIA DIZER; “vote em mim para deputado, _EU SOU DO TIME DO GOVERNADOR_”.

115
Q

Qual a consequência para o partido que fizer propaganda de candidato a eleição majoritária no tempo de propaganda para cargos proporcionais, e vice-versa?

A

Perda de tempo equivalente de propaganda

Art. 53-A. (…) § 3º O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.

116
Q

Qual a limitação da lei de eleições ao conteúdo das propagandas no horário eleitoral gratuito?

A

Somente candidatos e seus apoiadores

Sem desenhos animados e efeitos especiais

Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2º, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1º do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.

§ 1º No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.

117
Q

A lei de eleições permite debate entre candidatos a eleições proporcionais?

A

Embora nunca tenham feito, sim.

De acordo a Lei, é possível a realização de debates entes os candidatos das eleições majoritárias e das eleições proporcionais. Pode-se destacas que, não obstante a existência de permissão legal, não se tem notícia quanto à realização de debate entre candidatos a eleições proporcionais no rádio e na televisão. Por outro lado, no tocante às eleições majoritárias, sempre há debates.

118
Q

A participação de todos os candidatos é obrigatória nos debates?

A

Apenas dos partidos com mais de 5 parlamentares

Antes de 2017, a exigência dera de 9 (e não 5) deputados (e não parlamentares)

Antes da alteração trazida pela reforma de 2017, somente candidato de partido que tivesse mais de nove deputados poderia participar dos debates. Essa regra mudou e, atualmente, passou a ter direito o partido que possuir representação no Congresso Nacional de, no mínimo, cinco parlamentares, passando a abranger também os senadores.

Destarte, o candidato do partido que não possua no mínimo cinco parlamentares no Congresso Nacional não terá direito assegurado por lei a participar dos debates, sendo facultado à emissora convidá-lo ou não.

119
Q

O debate pode acontecer sem a presença de um dos candidatos que tem direito de participar?

A

Basta que tenha convidado 72 horas antes

Nesse sentido, é muito comum, em eleição majoritária, o candidato que está liderando a disputa à reeleição não comparecer ao debate. Neste viés, vejamos o que a Lei das Eleições estabelece:

Art. 46. (…) § 1º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.

120
Q

Há um número mínimo de candidatos para a participação em debates?

A

No mínimo três

Nas eleições majoritárias, pode ser: em conjunto (com a presença de todos os candidatos) ou em grupo de, no mínimo, três. Normalmente, o que costuma acontecer é o debate em conjunto, com todos os candidatos que disputam o cargo.

Nas eleições proporcionais, deve ser assegurada a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia. Nesse caso, é vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.

121
Q

As regras do debate podem ser alterada por acordo entre as partes? Se sim, o acordo precisa ser unânime?

A

(…) § 4º O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.

§ 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.

122
Q

Qual o período previsto em lei para o horário eleitoral gratuito?

A

35 dias anteriores à antevéspera das eleições

Segundo o art. 47 da Lei das Eleições: Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, _nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições_, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.

123
Q

Quais são os dois tipos de propaganda no horário eleitoral gratuito?

A

Propaganda em bloco e mediante inserções

A PROPAGANDA EM BLOCO é aquela que acontece de maneira contínua em um horário fixo estabelecido, na qual candidatos sucessivos apresentam suas ideias e programas.

A PROPAGANDA MEDIANTE INSERÇÕES é aquela que acontece por meio de anúncios que são veiculados espaçadamente ao longo da programação da emissora, com duração de 30 segundos a 1 minuto.

124
Q

A partir da reforma de 2015, mudaram as regras para o horário eleitoral gratuito de prefeitos e vereadores. Que mudança foi essa?

A

A propaganda de prefeitos, que era às segundas, quartas e sextas (em bloco), passou a ser diária, de segunda a sábado (em bloco).

A propaganda de vereadores, que era realizada em bloco às terças, quintas e sábados, passou a ser feita apenas por meio de inserções (40% para vereadores, 60% para prefeitos).

125
Q

O uso de links patrocinados (impulsionamento eletrônico) na propaganda eleitoral na internet é permitido?

A

O que passou a ser proibido foi o uso de impulsionamento disponibilizados por terceiros. Aquele fornecido pelo provedor da aplicação, portanto, é permitido (pagar o Facebook para impulsionar propagandas no próprio Facebook): § 3º É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.

126
Q

A propaganda eleitoral via internet também é limitada ao período posterior a 15 de agosto do ano da eleição?

A

Sim.

Assim como a propaganda em geral, a realizada pela internet também só poderá começar a partir do dia 15 de agosto: Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

127
Q

Os sites de candidatos a eleições precisam necessariamente estar hospedados em provedores brasileiros?

A

Sim.

Nesse sentido o artigo 57-B, que em todos os seus incisos exige que o site seja “hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País”.

128
Q

O uso de mala direta de ­e-mail em propaganda eleitoral é permitido?

A

Desde que os endereços tenham sido cadastrados gratuitamente pelo candidato, ou seja, proibida a compra de cadastros prontos de e-mails.

Nesse sentido, dispõe o art. 57-B, da Lei das eleições: Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação.

Ainda sobre o tema, o artigo 57-E: Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações. § 1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.

129
Q

O uso de mensagens via whatsapp para propaganda eleitoral é permitido?

A

O que não pode é o uso de robôs

Segundo o art. 57-B da Lei das Eleições, a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada:

  1. por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:
  2. candidatos, partidos ou coligações; ou
  3. qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

Dessa forma, não poderá ter um robô gerando mensagem.

130
Q

O uso de perfis falsos para divulgar propaganda eleitoral é proibido, de forma expressa, na legislação?

A

Sim.

Art. 57-E, § 2º: Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.

Essa é a vedação dos chamados perfis falsos, ou seja, alguém que cria um perfil fake com o objetivo de divulgar propaganda eleitoral.

131
Q

O provedor de aplicação de internet pode ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo da propaganda eleitoral? E se o conteúdo for impulsionado pelo provedor, por meio de serviço pago para tanto?

A

Somente se não cumprir ordem judicial

§ 4º O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, APÓS ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.

132
Q

Toda e qualquer propaganda eleitoral paga na internet é proibida?

A

Tirando o impulsionamento, sim

Art. 57-C. Na internet, é vedada** a veiculação de **qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, EXCETUADO O IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

133
Q

Há duas grandes proibições, na lei de eleições, para propagandas na internet, mesmo que gratuitas. Quem está proibido de fazê-las?

A

Órgãos da administração e pessoas jurídicas em geral

Art; 57-C, § 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

  • de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos
  • oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
134
Q

A contratação de haters para divulgação de mensagens contra oponentes via internet possui previsão expressa na lei?

A

É expressamente criminosa

É crime tanto para o candidato, quanto para o hater

§ 1º CONSTITUI CRIME** a contratação direta ou indireta de **grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 a 4 anos e multa de R$ 15.000,00 a R$ 50.000,00.

§ 2º Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, as pessoas contratadas na forma do § 1º.

135
Q

A realização de propaganda eleitoral via telemarketing é proibida?

A

Por resolução do TSE

Conforme dispõe o art. 29, Resolução TSE nº 23.551/2017: “Art. 29. É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário.

136
Q

Qual o limite de gastos nas companhas dos candidatos às eleições PARA PREFEITO E VEREADOR, de acordo com a alteração promovida pela Lei 13.878/2019? E se houver segundo turno?

A

Os limites de 2016 atualizados pelo IPCA

Se houver 2º turno, 40% desse limite

Art. 18-C. O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir.

Parágrafo único. Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% (quarenta por cento) do limite previsto no caput deste artigo.

137
Q

O candidato pode utilizar recursos próprios em campanha?

A

Até 10% dos limites totais para a campanha

A lei 13.878/2019 incluiu o § 2º-A ao art. 23 da Lei nº 9.504/1997, que possibilita que o candidato utilize recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer: “§ 2º-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer”.

138
Q

O que é contabilizado nos limites de gastos de cada campanha?

A

Despesas individualizáveis dos candidatos e partidos

Serão contabilizados nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas.

139
Q

Caso haja descumprimento dos limites de gastos haverá sanção? Quais?

A

Multa de 100% do excedente

E apuração da ocorrência de abuso do poder econômico

Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.

140
Q

Qual a função dos comitês financeiros de campanha?

A

Pegadinha: eles não existem mais

Mas quando existiam, arrecadavam recursos e os aplicavam nas campanhas

Outra importante modificação foi a exclusão da figura dos comitês financeiros, que tinham a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais. Atualmente, segundo o art. 20 da Lei das Eleições, “o candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei” (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015). Mesmo indicando um intermediário para administração dos recursos financeiros, o candidato será solidariamente responsável com a pessoa indicada pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.

141
Q

É obrigatória a abertura de conta bancária específica para cada campanha eleitoral?

A

Sim.

Conforme assinala o art. 22 da Lei das Eleições, “é obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha”.

142
Q

O que acontece caso haja uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica aberta para a campanha eleitoral?

A

Desaprovação da prestação de contas

E se comprovado o abuso do poder econômico, será cancelado o registro da candidatura

Caso haja uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica aberta para as finalidades descritas, implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato.

Comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.

143
Q

Os candidatos são obrigados a inscrever-se no CNPJ?

A

Sim.

Quem fornece o número é a Justiça Eleitoral, em até 3 dias úteis após o pedido de registro

Cabe ressaltar que, de acordo com o art. 22-A da Lei das Eleições, com a exclusão da figura dos comitês financeiros, os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ): “§ 1º Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ”.

144
Q

Os candidatos podem arrecadar recursos financeiros e realizar despesas de campanha antes de aberta a conta bancária específica para ela?

A

Somente após a abertura

Com exceção da arrecadação prévia por vaquinha online a partir de 15 de maio

Uma vez cumpridos os requisitos, E A PARTIR DO MOMENTO que há a abertura da conta corrente própria de campanha, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.

Importante mudança provocada pela edição da Lei nº 13.488/2017 foi a possibilidade da chamada arrecadação prévia de campanha. Nesse sentido, prevê o art. 22–A, § 3º, que desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo por meio de sites da internet (vaquinha eleitoral), mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral.

145
Q

Pessoas jurídicas podem fazer doações para campanhas?

A

Desde 2016, não mais

Uma das mais importantes alterações previstas para as eleições de 2016 foi a vedação de doações de pessoas jurídicas. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente em parte o pedido formulado na ADI nº 4.650/DF para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais. Nesse sentido,

Dessa forma, somente serão permitidas as doações de pessoas físicas.

146
Q

Qual o limite para a doação de pessoas físicas à campanha eleitoral?

A

10% dos rendimentos brutos

do ano anterior à eleição

Não obstante, as doações e contribuições ficarão limitadas a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

ATENÇÃO!

Tal limite “(…) não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador

147
Q

Qual a penalidade para o particular que ultrapasse o limite legal de doação para campanha?

A

Multa equivalente ao excedente

As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador. A doação de quantia acima dos limites fixados pela lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.

148
Q

Quais as seis formas previstas na lei das eleições para as doações eleitorais?

A
  1. Cheques (cruzados e nominais)
  2. Transferência eletrônica de depósitos
  3. Depósitos em espécie devidamente identificados até 10% da renda bruta do ano anterior à eleição
  4. Mecanismo disponível na internet do candidato, partido ou coligação, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito
  5. Instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares
  6. Comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político.
149
Q

A arrecadação de recursos por meio de sites na internet do próprio candidato ou partido (inclusive por cartão de crédito) deve observar dois requisitos. Quais são eles?

A

Identificação do doador

e emissão de recibo eleitoral para cada doação

150
Q

A arrecadação de recursos por meio de sites na internet especializados em vaquinhas online deve observar 8 requisitos. Quais?

A
  1. cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos
  2. identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas
  3. disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação
  4. emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação
  5. ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço
  6. não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei (doações de pessoas jurídicas, governos estrangeiros e similares)
  7. observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2o do art. 22-A desta Lei
  8. observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet
151
Q

Qual o prazo para que as doações realizadas por meio das modalidades de doações pela internet e financiamento coletivo sejam informadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos e partidos?

A

Até 72 horas

contado a partir do depósito nas contas bancárias específicas da campanha

152
Q

As instituições que intermedeiam arrecadação de doações eleitorais mediante técnicas e serviços de financiamento coletivo devem ser formalmente constituídas por pessoas jurídicas?

A

Sim.

Esse foi o exato teor da Consulta 0604137-74, de 2018, ao TSE.

153
Q

Fraudes ou erros cometidos pelo doador ensejam a responsabilidade dos candidatos e/ou dos partidos?

A

Somente se eles tinham ciência

Fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.

154
Q

Quais são as pessoas e entidades expressamente proibidas de fazer doações para companhas políticas? Isso abrange publicidade?

A

É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

  1. Entidade ou governo estrangeiro
  2. órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público
  3. concessionário ou permissionário de serviço público
  4. Entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal
  5. Entidade de utilidade pública
  6. Entidade de classe ou sindical
  7. pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior
  8. entidades beneficentes e religiosas
  9. Entidades esportivas
  10. Organizações não-governamentais que recebam recursos públicos
  11. organizações da sociedade civil de interesse público
155
Q

As cooperativas podem fazer doações para campanhas?

A

Não mais

Há previsão na Lei de Eleições que diz: “Não se incluem nas vedações as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81 da Lei das Eleições”.

O art. 81 da Lei das Eleições, contudo, foi revogado pela Lei nº 13.165/2015, de forma que tal ressalva contida no §1º, do art. 24, não mais se aplica.

156
Q

O que o candidato ou partido deve fazer se receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada?

A

Devolver ao doador

Ou se ele for desconhecido, transferir para o Tesouro Nacional

O partido político ou o candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.

157
Q

Como é feita a apuração de eventual excesso na doação a campanhas eleitorais por pessoas físicas?

A

TSE consolida, Receita apura, MPE representa

Até 30 de maio, até 30 de julho e até o final do exercício

  1. O TSE consolida as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado a partir das prestações de contas dos candidatos e partidos
  2. Até o dia 30 de maio do ano seguinte, o TSE encaminha tais apurações à Secretaria da Receita Federal do Brasil
  3. A SRFB, por sua vez, faz o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral (MPE)
  4. O MPE pode então, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade (multa, de acordo com o art. 23, § 3º, da Lei das Eleições) e de outras sanções que entender cabíveis.
158
Q

Quem deve prestar contas à Justiça Eleitoral, ao final da campanha?

A

Todo candidato, inclusive o vice e o suplente

159
Q

O candidato que renunciar à candidatura, desistir ou for substituído ainda deve prestar contas de despesas à Justiça Eleitoral? E se ele não realizou campanha?

A

Em relação ao período que participou da eleição

Resolução nº 23.553/2017 do TSE, art. 48. (…)

§ 8º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

160
Q

Como fica a prestação de contas do candidato que falecer durante a eleição?

A

§ 9º Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, na forma desta resolução, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro, ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária. (Grifos nossos.)

161
Q

Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet) informações sobre os recursos arrecadados. O relatório final deve ser apresentado até que data?

A

No dia 15 de setembro

Art. 28. (…) II – No dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

As informações sobre os recursos recebidos deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.

162
Q

Quando deve ser realizada a prestação de contas anual dos partidos? E a prestação de contas dos candidatos em eleições?

A

Anual dos partidos, até 30 de abril

Dos candidatos, até 30 dias após as eleições

163
Q

Quem pode utilizar o sistema simplificado de prestação de contas eleitorais?

A

Até 20 mil reais de movimentações

Ou nas eleições municipais de locais com menos de 50 mil eleitores

A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por índice que o substituir.

Nas eleições para prefeito e vereador de municípios com menos de 50 mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado.

164
Q

Quais são as 3 informações mínimas a serem contidas no sistema simplificado de prestação de contas eleitorais?

A

Segundo o art. 28, § 10, Lei das Eleições, tal sistema deverá conter, pelo menos:

  1. IDENTIFICAÇÃO DAS DOAÇÕES recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos
  2. IDENTIFICAÇÃO DAS DESPESAS realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados
  3. registro das EVENTUAIS SOBRAS ou dívidas de campanha
165
Q

Quais são os três possíveis resultados após o prazo para apresentação de contas à Justiça Eleitoral?

A

Não há mais a “não apresentação”

Apresentadas as contas, a Justiça Eleitoral procederá da seguinte maneira:

  • APROVAÇÃO: quando estiverem regulares.
  • APROVAÇÃO COM RESSALVAS: quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade.
  • DESAPROVAÇÃO: quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade.

ATENÇÃO!

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria, reafirmou que a ausência de documentação em processo de prestação de contas conduz à DESAPROVAÇÃO de contas, e não à declaração de contas não prestada (REsp. Eleitoral nº 1.887-30, Brasília/DF, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.10.2017).

166
Q

Qual a data para publicação da decisão que julgar as contas dos candidatos?

A

3 dias antes da diplomação

A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação.

167
Q

Uma prestação de contas com erros formais e materiais pode ser corrigida?

A

Sim

Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção ao candidato ou partido e aqueles irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.

168
Q

Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral em que prazo?

A

3 dias após publicação

Conforme dispõe o art. 30, § 5º, Lei das Eleições, “da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial”.

169
Q

Mesmo após a apreciação das contas, é possível a representação à Justiça Eleitoral “relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos” (art. 30-A da Lei das Eleições). Quem pode fazer tal representação, e em que prazo?

A

Partido político ou coligação

Até 15 dias da diplomação

Conforme prevê o art. 30-A da Lei das Eleições, “qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos

170
Q

O que é feito caso sobre recursos após o encerramento da campanha eleitoral

A

Revertido em benefício do partido político

Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, bens ou materiais permanentes, em qualquer montante, essa sobra também deverá ser declarada na prestação de contas e comprovada após julgados todos os recursos. Sua transferência deverá ser feita à respectiva direção partidária ou à coligação, nesse caso, para divisão entre os partidos políticos que a compõem.

As sobras de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas anuais perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos.

171
Q

A propaganda eleitoral nas rádios e TVs é gratuita?

A

Compensação fiscal

O candidato e o partido não precisam pagar para as emissoras de TV e rádio o tempo que eles vão exibir sua campanha, a sua propaganda. Nada obstante, independente disso, o Estado deixa de arrecadar dessas radiotransmissoras e das televisões também os impostos devidos por esses horários. Então, há uma compensação fiscal que vai permitir o custeio da propaganda, vai permitir que essa propaganda seja gratuita para o candidato e para o seu partido.

172
Q

Quais são as principais fontes de financiamento público de partidos e campanhas?

A
  1. Fundo partidário
  2. Custeio público da propaganda eleitoral nas rádios e TVs
  3. Isenção de impostos sobre rendas e bens dos partidos
  4. “Fundão”
173
Q

Quais gastos de campanha não entram na contabilização para o limite de gastos?

A

Advogados e contadores

Art. 18-A, p. único, da lei das eleições: Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.

174
Q

Como são divididos os recursos do fundo partidário?

A

Divisão proporcional à quantidade de votos

Na última eleição para Deputado Federal, desconsideradas as mudanças de filiação

A maior parte do fundo (95%) é dividido entre os partidos de forma proporcional aos votos obtidos na última eleição para deputado federal, desprezadas as mudanças de filiação posteriores. O restante (5%) é dividido igualmente entre os partidos que atenderem às exigências constitucionais.

ATENÇÃO!

Proporcional ao número de VOTOS, e não ao número de CADEIRAS de deputados (este último é o critério utilizado para a divisão do chamado “direito de antena”).

175
Q

Como é dividido o chamado “direito de antena”?

A

No caso do direito de antena, que é o tempo de propaganda na TV e no rádio, essa distribuição proporcional, assim como no fundo partidário, eu tenho uma distribuição igualitária e uma distribuição proporcional. Como eu tô falando de direito de antena para propaganda eleitoral, só vão entrar nessa divisão os partidos e coligações que tenham apresentado candidatos.

Nem todos os partidos e nem todas as coligações vão ter candidatos, então só entre eles eu vou distribuir igualitariamente, entre aqueles que apresentaram candidatos, eu vou distribuir igualitariamente 10% do tempo de antena, tempo propaganda na TV e no rádio.

Os outros 90% serão distribuídos de forma proporcional, e aqui o referencial da proporcionalidade é o número de representantes eleitos na Câmara dos Deputados na data das eleições.

Então em caso, então neste caso diferente do tempo, do fundo partidário, o referencial é outro, aqui é o número de representantes eleitos, lá é a quantidade de votos, isso é muito importante para você não errar.

176
Q

O Fundo Partidário é constituído por que verbas? Qual a diferença entre ele e o Fundão?

A

O fundo partidário é permanente e constituído por:

  1. Multas e penalidades pecuniárias
  2. Recursos a ele destinados por lei
  3. Doações
  4. Dotações orçamentárias da União

Já o “Fundão” é constituído apenas por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor equivalente, no mínimo, ao definido pelo TSE a cada eleição “com base nos parâmetros definidos em lei” e, ainda, ao percentual do montante total dos recursos da reserva específica a programações decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que será encaminhado no projeto de lei orçamentária anual (alteração de 2019, então é bom decorar)

177
Q

Há um gasto mínimo de recursos públicos para atender campanhas de grupos específicos da sociedade?

A

De mulheres e de pessoas negras

No mínimo 30%, para cada um dos dois grupos, do Fundo Partidário e do Fundão