Ações e Representações Flashcards
Quais são as três penalidades típicas do sistema punitivo próprio do Direito Eleitoral?
- Cassação do diploma ou do mandato
- Restrição à capacidade eleitoral plena
- Multa
No âmbito do Direito eleitoral, qual a diferença entre ações e representações?
Ações genéricas e representações específicas
Então, quando eu falo ações e representações, essa é a nomenclatura que a gente utiliza no âmbito do Direito Eleitoral. A gente usa ações quando a gente vai falar das ações cíveis eleitorais genéricas, e usa representações quando vamos falar das ações cíveis individuais específicas, que são aquelas que estão detalhadas na Lei das Eleições, então elas têm condutas mais fechadas, uma tipicidade mais delineada; as ações genéricas vão se pautar em conceitos mais amplos.
A conduta abusiva, o abuso de poder no Direito Eleitoral, pode ser aquela que busca afetar processo eleitoral futuro, ou somente aquele em curso?
Processo eleitoral em futuro próximo
Essa conduta, para que a gente possa reputar como uma conduta abusiva, tem, necessariamente, que ser tendente a afetar o pleito futuro ou o pleito em curso, ele tem que estar próximo.
Uma conduta que eu pratico agora pra eleição daqui a 2 anos, possivelmente não vai ter impacto pra essa eleição e, às vezes, eu tô fazendo uma coisa que não tem nada a ver com a eleição. Então, é necessário estabelecer um vínculo dessa conduta com o processo eleitoral em curso ou futuro.
A apuração de abuso de poder em processo eleitoral maculado é feita por qual tipo de ação no direito eleitoral?
GENÉRICAS
AIJE (art. 22, LC 64/90) - Ação de Investigação Judicial Eleitoral
AIME (art. 14, §10, CR) - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
ESPECÍFICAS (Lei das Eleições)
Art. 41-A (captação ilícita de sufrágio)
Condutas Vedadas
Art. 30-A (captação ou gastos ilícitos de recursos)
Sobre a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, uma das duas ações genéricas para apuração de abuso de poder: quem são as pessoas legitimadas a ajuizá-la, e junto a quem isso é feito?
Partido, Coligação, Candidato ou MP Eleitoral
Logo o eleitor não pode!
De acordo com o artigo 22 da LC 64, é “qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral” poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional.
Se houver coligação, o partido coligado não tem legitimidade para agir sozinho.
Sobre a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, uma das duas ações genéricas para apuração de abuso de poder: por que ela é chamada de ação de investigação? Seu escopo é apenas apurar fatos?
Razões históricas
Apesar do nome, por meio dela são aplicadas as penalidades
Isso é um histórico do nascimento dessa ação. Antes, a AIJE tinha por base um dispositivo que está lá no Código Eleitoral (CE), que não tem mais validade. Ele foi regulamentado, eu pego por empréstimo isso e começo a tratar dessa ação na Lei Complementar nº 64.
O histórico é que cria esse nome meio esquisito, uma ação de investigação, porque antes a ação de investigação, a AI, já era um passo para poder punir na AIME. Isso não existe mais, mas ficou um nome estranho, então é ação de investigação judicial eleitoral e, por meio dela, diretamente, eu consigo aplicar as consequências jurídicas, inclusive cassação de diploma ou mandato, se for o caso.
Sobre a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, uma das duas ações genéricas para apuração de abuso de poder: onde ela é prevista?
No artigo 14, §10, da CF/1988: O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Sobre a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, uma das duas ações genéricas para apuração de abuso de poder: quem são as pessoas legitimadas a ajuizá-la?
Partido, Coligação, Candidato ou MP Eleitoral
Logo o eleitor não pode!
A legitimidade é a mesma da AIJE, então é MP, candidato, partido político ou coligação. Se houver coligação, o partido coligado não tem legitimidade para agir sozinho, quando for uma coligação virá um “partidão” e ele só age em conjunto aqui pra poder ajuizar ação, seja AIME, seja AIJE.
Sobre as duas ações genéricas para apuração de abuso de poder: qual o prazo para apresentar a Ação de Investigação Judicial Eleitoral? E a Ação de Impugnação do Mandato Eletivo?
Até a diplomação ou 15 dias após
Respectivamente para a AIJE e para a AIME
O prazo é diferente: a AIJE vai ser apresentada até a data da diplomação, a AIME até 15 dias após a data da diplomação.
Sobre as duas ações genéricas para apuração de abuso de poder: quais são as hipóteses de cabimento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral e da Ação de Impugnação do Mandato Eletivo? Há diferenças?
Abuso de poder político, só AIJE
Mas se o abuso de poder político tiver viés econômico, dá-se um jeito
A AIME é cabível em caso de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Veja que aqui não tá falando de abuso de poder político, fala só de poder econômico.
A jurisprudência já organizou a coisa aqui, então, sempre que eu tenho abuso de poder político com viés econômico aceita que seja ajuizada a AIME também.
Dentre as ações específicas, previstas na Lei de Eleições, para apurar abuso de poder, há aquela prevista no artigo 30-A. A respeito dela, 3 perguntas:
- Quem tem legitimidade para tal ação?
- Qual o prazo para seu ajuizamento?
- Qual o seu objeto?
LEGITIMIDADE: A lei diz “qualquer partido político ou coligação”. Jurisprudência e doutrina entendem que MP Eleitoral também pode.
PRAZO: 15 dias da diplomação.
OBJETO: apurar condutas relativas à arrecadação e gastos de recursos
Dentre as ações específicas, previstas na Lei de Eleições, para apurar abuso de poder, há aquela prevista no artigo 41-A (compra de votos). Quem pode praticar o ato ilícito por ela investigado (captação de sufrágio)? Quem pode receber a vantagem?
Somente o candidato pode praticar
Quem recebe é o eleitor (não pode ser de outro município, por exemplo)
Qual a penalidade, o objeto possível das 5 ações de investigação de abuso de poder?
- AIJE
- AIME
- Representação por captação ou gasto ilícito – art. 30-A da LE
- Representação por captação ilícita de sufrágio – art. 41-A da LE
- Representação por conduta vedada.
- AIJE – cassação de registro/diploma + inelegibilidade sanção
- AIME – desconstituição do mandato
- Representação por captação ou gasto ilícito – art. 30-A da LE – negação de diploma ou cassação
- Representação por captação ilícita de sufrágio – art. 41-A da LE – cassação de registro/diploma + multa
- Representação por conduta vedada. – cassação de registro/diploma + multa
Das 5 ações de investigação de abuso de poder, quais são as duas cujo prazo não é até a data da diplomação, e sim até 15 dias após a diplomação?
- AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral
- AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
- Representação por captação ou gasto ilícito – art. 30-A da LE
- Representação por captação ilícita de sufrágio – art. 41-A da LE
- Representação por conduta vedada.
A representação por captação/gasto ilícito de recursos (art. 30-A da LE) e a AIME.
QUESTÃO DE CONCURSO
Verdadeiro ou falso?
A Constituição Federal estabelece que o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de trinta dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Errada
Isso porque, consoante se depreende do art. 14, §10, da Constituição Federal: “Art. 14 (…) § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”. Não há que se falar, portanto, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o enunciado afirma.