Aula 4 Flashcards

1
Q

Mévio vendeu uma sapataria a Tício.

O contrato de trespasse previa que os valores de que era credora a sapataria seriam cedidos a Tício.

Após a celebração do contrato de trespasse, já estando a sapataria sob a direção de Tício, Caio encontra Mévio na rua.

Sem ter ciência do trespasse, Caio, que devia R$ 1.000,00 à sapataria, paga o valor a Mévio.

Pergunta-se: Caio exonerou-se de sua dívida?

A

Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

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2
Q

No que consiste o conceito de “aviamento” ou “goodwill of trade”?

A

O Aviamento, também conhecido como “goodwill of trade”, refere-se ao potencial de lucratividade de um estabelecimento comercial.

Esse valor é atribuído à boa organização e articulação do negócio na exploração de uma atividade econômica.

Em outras palavras, é o reconhecimento pelo mercado da capacidade do estabelecimento de gerar lucros.

Quando se calcula o trespasse (transferência de um estabelecimento), o aviamento é incluído juntamente com os bens físicos, formando um valor total que considera tanto os ativos tangíveis quanto o potencial de lucratividade.

Vale lembrar que o aviamento não se confunde com o patrimônio da empresa, mas sim representa um SOBREVALOR AGREGADO aos bens da sociedade empresarial.

O AVIAMENTO NÃO É ELEMENTO DO ESTABELECIMENTO. É UM ATRIBUTO.

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3
Q

O que é ação renovatória?

Quais são os TRÊS requisitos para o seu ajuizamento?

A

O ordenamento jurídico confere ao comerciante locatário de imóvel utilizado para a atividade empresarial a possibilidade de requerer, pela via da ação renovatória, a renovação compulsória do contrato de locação.

Há TRÊS requisitos cumulativos para o ajuizamento de ação renovatória:

1) Contrato de locação deve ser escrito e deve ter prazo determinado

2) Locação deve estar vigente há pelo menos CINCO ANOS (um único contrato ou uma série de contratos ininterruptos)

3) Locatário deve estar explorando o comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de TRÊS ANOS.

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4
Q

Se houver pequenas interrupções entre os contratos de locação, devidas às negociações de renovação, o comerciante poderá, ainda assim, ajuizar a ação renovatória?

Considere que os demais requisitos trazidos pelo art. 51 da Lei 8.245/91 tenham sido cumpridos.

A

STJ entende que sim.

Ementa- PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. “ACCESSIO TEMPORIS”. SOMA DOS PRAZOS CONTRATUAIS. INTERRUPÇÃO MÍNIMA.VIABILIDADE. - Em sede de ação renovatória de locação comercial, se o período de interrupção entre a celebração dos contratos escritos não é significativo, é de se admitir o “accessio temporis” pela soma de seus prazos, a fim de viabilizar a pretensão renovatória pelo perfazimento do qüinqüídio legal exigido. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido e provido.

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5
Q

O contrato de locação de imóvel destinado à instalação de antena de telefonia, internet etc. pode ser objeto de ação renovatória?

A

STJ entende que sim. O imóvel seria fundo de comércio.

Concessionária de serviço de telefonia celular. Imóvel locado para instalação de estação de rádio base. Estrutura essencial ao exercício da atividade. Fundo de comércio. Caracterização. Ação renovatória. Possibilidade.

REsp 1.790.074-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe
28/06/2019

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6
Q

O que é fundo de comércio?

A

Sinônimo de estabelecimento empresarial.

Declaram-se elementos constitutivos de um estabelecimento comercial ou fundo de comércio, para efeito de sua transmissão a qualquer título: as instalações, mercadorias, nome e insígnia comercial, o direito ao local, as patentes de invenção, as marcas de fábrica, os desenhos e modelos industriais, as distinções honoríficas e todos os demais direitos derivados da propriedade comercial e industrial ou artística

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7
Q

Qual é o prazo para ajuizamento de ação renovatória?

A

NATUREZA - Decadencial

Prazo - A ação deve ser proposta no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor

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8
Q

O sublocatário pode ajuizar ação renovatória?

A

Sim, desde que cumpra os requisitos do art. 51 da Lei 8.245/91.

No caso de sublocação total do imóvel, apenas o sublocatário terá legitimidade ativa para a propositura da ação.

Exceção: nos contratos de franquia, em que o sublocador for o franqueador, franqueador e franqueado terão legitimidade ativa.

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9
Q

Os cessionários ou sucessores da locação poderão ajuizar a ação renovatória?

A

Sim, desde que cumpram os requisitos do art. 51 da Lei 8.245/91.

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10
Q

O valor do aluguel a ser pago pelo franqueado ao franqueador, no caso de sublocação, poderá ser maior do que o valor pago pelo franqueador ao locador original? Se sim, em que condições?

A

Sim, desde que:

1) Essa possibilidade esteja exposta com clareza e precisão da Circular de Oferta de Franquia; e

2) O valor excedente não implique onerosidade excessiva ao franqueado

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11
Q

Qual o prazo de renovação de locação no caso de ação renovatória?

A

Pela redação do art. 51 da 8.245, a renovação será por prazo igual ao do contrato que está sendo renovado.

Porém, o STJ entende que esse prazo não pode exceder 5 (cinco) anos (Informativo 737).

Ou seja, se o contrato objeto de renovação tiver 10 anos, deverá haver a renovação, em sede de ação renovatória, pelo prazo de 5 anos.

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12
Q

Em que hipóteses o locador não está obrigado a renovar a locação (exceção de retomada), ainda que preenchidos os requisitos do art. 51 da Lei nº 8.245/91?

A

Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:

I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;

II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte:

I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei;

II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;

III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;

IV - não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do art. 52).

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13
Q

No âmbito de contrato de locação de imóvel destinado a estabelecimento comercial, poderá o locador se valer da exceção de retomada e utilizar o imóvel para a mesma atividade do locatário?

A

No caso de exceção de retomada, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.

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14
Q

No âmbito de contrato de locação de imóvel destinado a estabelecimento comercial, o locador pode-se valer da exceção de retomada caso pretenda utilizar o imóvel para si ou para transferência de estabelecimento existente a mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

Não cabe, porém, a exceção de retomada a fim de dar ao imóvel destinação no mesmo ramo de atividade do locador, exceto se o contrato de locação envolvesse todo o fundo de comércio.

Há alguma outra HIPÓTESE EM QUE A EXCEÇÃO DE RETOMADA NÃO É CABÍVEL (nem pra uso próprio, nem pra uso de ascendente/descendente)?

A

Nos casos de locação de espaço em shopping center:

Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:

II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

§ 2º Nas locações de espaço em shopping centers , o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.

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15
Q

Caso haja proposta mais vantajosa de terceiro, o locador estará obrigado a renovar o contrato de locação de imóvel utilizado como fundo de comércio?

A

Não, o locador não está obrigado a renovar. Ademais, o locatário não terá direito a indenização nesta hipótese.

§ 3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.

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16
Q

Em contrato de locação de imóvel utilizado como fundo de comércio, caso não haja a renovação por iniciativa do locador, em que circunstâncias o locatário terá direito a indenização?

A

§ 3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, SE A RENOVAÇÃO NÃO OCORRER em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no PRAZO DE TRÊS MESES da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.

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17
Q

O shopping center poderá cobrar luvas na renovação do contrato de locação?

A

Segundo o STJ, é possível cobrar luvas no contrato inicial, mas não na renovação. Veja:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. LUVAS. CONTRATO INICIAL. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há ilegalidade na cobrança de luvas em contrato inicial de locação. Inteligência dos arts. 43, I, e 45 da Lei 8.245/91. Precedente do STJ.
2. Dissídio jurisprudencial comprovado.
3. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1003581/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 02/02/2009)

18
Q

No que consiste a locação “Built To Suit“?

A

O built to suit é um contrato de locação no qual o locatário encomenda a construção ou a reforma de imóvel para atender às suas necessidades, sendo que cabe ao locador, por si ou por terceiros, construir ou promover a reforma no imóvel que será locado.

19
Q

O contrato de locação built to suit tem previsão legal?

Caso as disposições contratuais contrariem disposição da lei do inquilinato, quais prevalecerão?

A

Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, PREVALECERÃO AS e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.

20
Q

Na locação built to suit, pode haver a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis? Por quê?

A

Sim.

O locador, que investiu no imóvel, precisa ter a segurança de que o investimento será recuperado.

Assim, o §1º do art. 54-A da Lei do Inquilinato prevê a possibilidade de que conste, no contrato, renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis.

Com isso, o locatário não poderá pleitear a diminuição do valor do aluguel.

21
Q

Caso o locatário rescinda antecipadamente o contrato de locação built to suit, qual é o valor máximo para a multa rescisória?

A

§2º do art. 54-A da Lei do Inquilinato - “Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que NÃO EXCEDERÁ, porém, A SOMA DOS VALORES DOS ALUGUÉIS A RECEBER ATÉ O TEMO FINAL DA LOCAÇÃO”.

Enunciado 67 da II Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ : “na locação built to suit, é válida a estipulação contratual que estabeleça cláusula penal compensatória equivalente à TOTALIDADE DOS ALUGUERES A VENCER, sem prejuízo da aplicação do art. 416, parágrafo único, do Código Civil.”

Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

22
Q

Na locação built to suit, caso o prejuízo do locador pela rescisão antecipada do contrato pelo locatário exceda a multa contratualmente fixada, poderá haver indenização suplementar?

A

A multa contratualmente fixada não poderá exceder o valor dos aluguéis a vencer (§2º do art. 54-A da Lei do Inquilinato).

Porém, nos termos do Enunciado 67 da II Jornada de Direito Comercial e do art. 416, § único, do CC, se houver previsão contratual de indenização suplementar, a multa contratual será o mínimo da indenização, cabendo ao locador provar o prejuízo excedente.

Se não houver previsão contratual de indenização suplementar, o locador não poderá requerê-la.

CÓDIGO CIVIL:

Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

Enunciado 67 da II Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ :

“Na locação built to suit, é válida a estipulação contratual que estabeleça cláusula penal compensatória equivalente à totalidade dos alugueres a vencer, sem prejuízo da aplicação do art. 416, parágrafo único, do Código Civil.”

23
Q

Cite o fundamento constitucional para a conferência de privilégio temporário aos autores para a utilização de inventos industrias.

A

Art. 5°, XXIX da CF:

“a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social
e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;”.

24
Q

Segundo o art. 2º da Lei 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade intelectual, a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial ocorre por meio de SEIS medidas. Quais são elas?

A

I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

II - concessão de registro de desenho industrial;

III - concessão de registro de marca;

IV - repressão às falsas indicações geográficas; e

V - repressão à concorrência desleal.

VI – concessão de registro para jogos eletrônicos.

25
Q

Quais são os DOIS objetos da patente?

A

1) Invenção

2) Modelo de utilidade

26
Q

Quais são os TRÊS objetos de registro no âmbito da propriedade industrial?

A

1) Desenho industrial

2) Marca

3) Jogos eletrônicos

27
Q

Os direitos de propriedade industrial são bens móveis ou imóveis?

A

Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial (Lei 9.279/96).

28
Q

Qual é o conceito de patente?

A

É um título de monopólio temporário sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores (pessoas físicas ou jurídicas) detentores de direitos sobre a criação para exploração econômica.

De outro lado, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.

29
Q

Qual é o conceito de segredo industrial?

A

É a invenção não levada à patente, a qual, por não ter seus dados revelados publicamente, terá proteção à informação por tempo indeterminado.

30
Q

Qual é o conceito de invenção no âmbito da propriedade industrial?

DICA: 3 características

A

Invenção é

1) o produto da inteligência humana

2) que objetiva criar bens até então desconhecidos

3) para aplicação industrial

31
Q

Qual é o conceito de modelo de utilidade?

A

“É o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente NOVA FORMA OU DISPOSIÇÃO, envolvendo ATO INVENTIVO, que resulte em MELHORIA FUNCIONAL no seu uso ou em sua fabricação”.

Exemplo: O ventilador de teto com lâmpada foi uma melhoria funcional, para uma invenção já existente.

32
Q

Quais são os QUATRO requisitos de patenteabilidade?

A

1) NOVIDADE - Não estar compreendido no estado da técnica

2) ATIVIDADE INVESTIVA - Não decorrer, para um especialista no assunto, de maneira óbvia do estado da técnica

3) APLICAÇÃO INDUSTRIAL - Ser passível de industrialização

4) NÃO HAVER IMPEDIMENTO LEGAL

33
Q

Qual é o conceito de estado da técnica?

A

Art. 11, §1º, Lei 9.279/96:

“O estado da técnica é constituído por tudo aquilo TORNADO ACESSÍVEL PELO PÚBLICO antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior”

34
Q

Qual é o conceito de “aplicação industrial” no âmbito da propriedade industrial?

A

Aplicação industrial: objeto passível de ser fabricado ou utilizado em qualquer tipo/gênero de indústria, incluindo as indústrias agrícola, extrativas e de produtos manufaturados ou naturais.

35
Q

O art. 18 da Lei 9.279/96 lista objetos que não são patenteáveis.

Cite quais são eles.

A

Art. 18. Não são patenteáveis:

I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando RESULTANTES DE TRANSFORMAÇÃO DO NÚCLEO ATÔMICO; e

III - o todo ou parte dos SERES VIVOS, EXCETO OS MICRO-ORGANISMOS TRANSGÊNICOS que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

36
Q

O art. 10 da Lei 9.279/96 lista, em seus nove incisos, exemplos que não são considerados invenção, tampouco modelo de utilidade.

Cite quatro desses exemplos.

A

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II - concepções puramente abstratas;

III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

V - programas de computador em si;

VI - apresentação de informações;

VII - regras de jogo;

VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

37
Q

Programas de computador são patenteáveis?

A

Não.

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

V - programas de computador em si;

38
Q

Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, de quem será o direito de obter patente?

A

O direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.

39
Q

Quando a invenção ou o modelo de utilidade pertencerão exclusivamente ao empregado, sem direito algum do empregador?

A

Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.

40
Q

Quando a invenção ou o modelo de utilidade pertencerão exclusivamente ao empregador, sem direito algum do empregado?

A

Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.

§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.

§ 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.

41
Q

Quando a propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum (empregado e empregador), em partes iguais?

A

Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.

§ 1º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.

§ 2º É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração.

§ 3º A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.

§ 4º No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições, poderá exercer o direito de preferência.