Aula 1 Flashcards

1
Q

Sob a égide da teoria francesa dos atos do comércio, adotada pelo Código Comercial de 1850, o que era necessário para que uma pessoa física fosse considerada comerciante e para que uma pessoa jurídica fosse considerada sociedade comercial?

A

No Código Comercial de 1850, o “comerciante” era, necessariamente, pessoa física.

Por sua vez, a “sociedade comercial” era uma pessoa jurídica.

Para que fossem classificados como “comerciante” ou “sociedade comercial”, respectivamente, ainda era preciso exercer a mercancia (atos de comércio) de forma habitual (profissionalmente).

✔ Pessoa Física + Atos de Comércio + Habitualidade = Comerciante

✔ Pessoa Jurídica + Atos de Comércio + Habitualidade = Sociedade Comercial

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2
Q

Quais eram os CINCO atos de comércio segundo o art. 19 do Regulamento 737/1850 (Decreto Imperial)?

A

1) a compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes para os vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso

2) as operações de câmbio, banco e corretagem

3) as empresas de fábricas; de comissões; de depósito; de expedição, consignação, e transporte de mercadorias; de espetáculos públicos

4) os seguros, fretamentos, riscos e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo

5) a armação e expedição de navios

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3
Q

O rol de “atos de comércio” (mercancia) trazido pelo art. 19 do Decreto Imperial nº 737/1850 era taxativo ou exemplificativo?

A

O rol trazido pelo art. 19, acima mencionado, era taxativo.

Dessa forma, outras atividades que não estavam enumeradas no rol do art. 19 do Decreto 737/1850, NÃO eram consideradas como “atos de comércio”, ou seja, atividades mercantis.

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4
Q

Qual era a consequência de haver um rol taxativo de “atos de comércio”?

A

Antes do CC/2002, aplicava-se a Lei de Falência e Concordata (Decreto-Lei 766/45), que preconizava que somente poderia ter o benefício de concordata o “comerciante” ou a “sociedade comercial” – ficando de fora deste benefício aqueles que não se enquadrassem como comerciantes e sociedades comerciais.

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5
Q

A teoria dos atos de comércio seguiu sendo adotada pelo Código Civil de 2002?

A

Não.

Foi adotada a Teoria da Empresa, inspirada no Código Civil Italiano de 1942.

Com a adoção da teoria da Empresa, pelo CC/2002, não temos mais a aplicação da Teoria dos Atos de Comércio, que contemplava as figuras do “comerciante” e da “sociedade comercial”.

Agora, em seu lugar temos a figura do “empresário” – própria da Teoria da Empresa.

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6
Q

Quais partes do Código Comercial de 1850 foram revogadas?

Alguma parte segue em vigor?

A

✓ Parte I – Do Comércio em Geral – REVOGADA PELO CC/02

✓ Parte II – Do Comércio Marítimo - SEGUE VIGENTE

✓ Parte III – Das Quebras – REVOGADA PELO DL 766/45.

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7
Q

O empresário individual tem natureza de pessoa jurídica?

A

O empresário individual NÃO tem natureza de pessoa jurídica, a despeito de poder ter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas (CNPJ).

Essa possibilidade é conferida apenas para que seja submetido ao mesmo tratamento tributário concedido a outras pessoas jurídicas que exercem atividade empresária.

Dessa forma, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que tal instituto apenas tem razão de existir quando há separação do patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios.

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8
Q

Qual é o conceito de empresário do art. 966 do Código Civil de 2002?

DICA: 4 elementos

A

O conceito de empresário encontra-se previsto no art. 966 do Código Civil:

(…) “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

1) PROFISSIONALMENTE (com habitualidade)

2) ATIVIDADE ECONÔMICA (finalidade lucrativa e assunção dos riscos técnicos e financeiros da atividade)

3) ORGANIZADA (reunião dos quatro fatores de produção)

4) PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS

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9
Q

Para que se caracterize o empresário, um dos requisitos é que haja o exercício de atividade econômica ORGANIZADA.

Para que a atividade econômica seja considerada organizada, faz-se necessária a reunião dos QUATRO fatores de produção.

Quais são esses quatro fatores de produção?

A

1) MÃO DE OBRA

2) CAPITAL

3) INSUMOS / MATÉRIA-PRIMA

4) TECNOLOGIA

OBS: Alguns autores, como Fábio Ulhôa Coelho, afirmam ser desnecessária a presença de todos os 4 fatores de produção para a caracterização do empresário. Há, por exemplo, microempresários, que utilizam preponderantemente o trabalho próprio.

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10
Q

Para que se caracterize o empresário, um dos requisitos é que haja o exercício de ATIVIDADE ECONÔMICA.

O que é atividade econômica?

DICA: Dois requisitos

A

Para fins de caracterização do empresário, considera-se atividade econômica aquela exercida com

1) finalidade lucrativa

2) assunção dos riscos técnicos e financeiros pelo empresário

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11
Q

O empresário rural é obrigado a se registrar na junta comercial?

A

Não.

Como regra, todo empresário individual ou sociedade empresária, antes de iniciar o exercício da atividade empresarial, tem de se registrar na Junta Comercial.

Porém, para aqueles que exercem atividade econômica rural, o Código Civil concedeu a faculdade de se registrar ou não perante a Junta Comercial da sua unidade federativa.

Ressalta-se que, se ele optar por se registrar, será equiparado a empresário para todos os efeitos legais.

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12
Q

Uma associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional pode se registrar como empresária na Junta Comercial?

A

Sim.

Se uma associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional optar por fazer a inscrição na Junta Comercial será considerado “empresário” para todos os efeitos.

Poderá, por exemplo, entrar em recuperação judicial.

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13
Q

Quais são as atividades excluídas do conceito de empresário?

A

Art. 966, § único, CC. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

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14
Q

Quando o exercício da atividade intelectual passa a constituir elemento de empresa?

A

Se o profissional intelectual exercer sua atividade de forma empresarial, “impessoalizando” sua atuação e passando a ostentar mais a característica de organizador da atividade desenvolvida, será considerado empresário e passará a ser regido pelas normas do direito empresarial.

Basicamente:

a) quando a atividade intelectual estiver integrada em um objeto mais complexo (amplo), próprio da atividade empresarial

b) ocorre quando o serviço não se caracteriza personalíssimo, tendo em vista um cliente individualizado, mas sim um serviço impessoal, direcionado a uma clientela indistinta

Enunciado 194/CJF: “os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida”

Enunciado 195/CJF: “a expressão ‘elemento de empresa’ demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial”.

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15
Q

A sociedade de advogados pode ser empresária?

A

Não, por expressa vedação do Estatuto da OAB.

A sociedade de advogados é necessariamente simples.

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.

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16
Q

As sociedades cooperativas podem ter natureza empresarial?

A

Não. São sempre sociedades simples.

Art. 982, Parágrafo único do CC/02 - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

17
Q

Qual é o conceito de empresa?

A

É a ATIVIDADE econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

18
Q

Qual é o conceito de empresário individual?

Quais são os DOIS requisitos para o exercício da atividade empresária individual.

A

CONCEITO: É a pessoa natural (pessoa física), que individualmente, de forma profissional, exerce uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

REQUISITOS:

1) pleno gozo da capacidade civil

2) inexistência de impedimento legal (ex: magistrados, membros do MP, empresários falidos e não reabilitados, leiloeiros etc)

19
Q

Em que situações o incapaz pode ser empresário INDIVIDUAL?

A

Conforme preceitua o art. 974 do Código Civil, o qual prevê que:

“poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, CONTINUAR A EMPRESA antes exercida

(i) por ele enquanto capaz,

(ii) por seus pais ou

(iii) pelo autor de herança”.

É NECESSÁRIA AUTORIZAÇÕ DO JUIZ PARA O INCAPAZ CONTINUAR A EMPRESA.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVERÁ SER OUVIDO.

20
Q

Quais são os requisitos para que o incapaz seja sócio de sociedade empresária?

A

1) INCAPAZ NÃO PODE EXERCER A ADMINISTRAÇÃO

2) O CAPITAL SOCIAL DEVE SER TOTALMENTE INTEGRALIZADO

3) DEVE HAVER A DEVIDA ASSISTÊNCIA / REPRESENTAÇÃO DO INCAPAZ

21
Q

A responsabilidade do empresário individual é limitada?

A

Não, a responsabilidade é ilimitada.

Porém, há uma ordem de preferência:

1) Primeiro as dívidas recairão sobre os bens destinados à atividade empresarial

2) Se esses bens forem insuficientes, os bens pessoais serão atingidos.

22
Q

Há alguma exceção à responsabilidade ilimitada do empresário individual?

A

Além da ordem de preferência, tem-se a seguinte exceção:

art. 974, §2º, CC: “NÃO ficam sujeitos ao resultado da empresa OS BENS QUE O INCAPAZ JÁ POSSUÍA, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos CONSTAR DO ALVARÁ que conceder a autorização”

23
Q

O empresário casado depende de vênia conjugal para alienar (ou gravar de ônus real) os bens imóveis que integrem o patrimônio da empresa?

A

Se houver prévia autorização conjugal para a destinação de determinado imóvel à empresa, averbada no cartório de registro de imóveis, não haverá a necessidade de nova vênia conjugal no momento de alienar / gravar com ônus real.

Art. 978. O empresário casado pode, SEM NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

O Enunciado nº 58 da II Jornada de Direito Comercial expõe que:

“O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.”

24
Q

A existência de pacto antenupcial do empresário deve ser averbada em algum registro?

A

Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.