Aula 1 Flashcards
Sob a égide da teoria francesa dos atos do comércio, adotada pelo Código Comercial de 1850, o que era necessário para que uma pessoa física fosse considerada comerciante e para que uma pessoa jurídica fosse considerada sociedade comercial?
No Código Comercial de 1850, o “comerciante” era, necessariamente, pessoa física.
Por sua vez, a “sociedade comercial” era uma pessoa jurídica.
Para que fossem classificados como “comerciante” ou “sociedade comercial”, respectivamente, ainda era preciso exercer a mercancia (atos de comércio) de forma habitual (profissionalmente).
✔ Pessoa Física + Atos de Comércio + Habitualidade = Comerciante
✔ Pessoa Jurídica + Atos de Comércio + Habitualidade = Sociedade Comercial
Quais eram os CINCO atos de comércio segundo o art. 19 do Regulamento 737/1850 (Decreto Imperial)?
1) a compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes para os vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso
2) as operações de câmbio, banco e corretagem
3) as empresas de fábricas; de comissões; de depósito; de expedição, consignação, e transporte de mercadorias; de espetáculos públicos
4) os seguros, fretamentos, riscos e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo
5) a armação e expedição de navios
O rol de “atos de comércio” (mercancia) trazido pelo art. 19 do Decreto Imperial nº 737/1850 era taxativo ou exemplificativo?
O rol trazido pelo art. 19, acima mencionado, era taxativo.
Dessa forma, outras atividades que não estavam enumeradas no rol do art. 19 do Decreto 737/1850, NÃO eram consideradas como “atos de comércio”, ou seja, atividades mercantis.
Qual era a consequência de haver um rol taxativo de “atos de comércio”?
Antes do CC/2002, aplicava-se a Lei de Falência e Concordata (Decreto-Lei 766/45), que preconizava que somente poderia ter o benefício de concordata o “comerciante” ou a “sociedade comercial” – ficando de fora deste benefício aqueles que não se enquadrassem como comerciantes e sociedades comerciais.
A teoria dos atos de comércio seguiu sendo adotada pelo Código Civil de 2002?
Não.
Foi adotada a Teoria da Empresa, inspirada no Código Civil Italiano de 1942.
Com a adoção da teoria da Empresa, pelo CC/2002, não temos mais a aplicação da Teoria dos Atos de Comércio, que contemplava as figuras do “comerciante” e da “sociedade comercial”.
Agora, em seu lugar temos a figura do “empresário” – própria da Teoria da Empresa.
Quais partes do Código Comercial de 1850 foram revogadas?
Alguma parte segue em vigor?
✓ Parte I – Do Comércio em Geral – REVOGADA PELO CC/02
✓ Parte II – Do Comércio Marítimo - SEGUE VIGENTE
✓ Parte III – Das Quebras – REVOGADA PELO DL 766/45.
O empresário individual tem natureza de pessoa jurídica?
O empresário individual NÃO tem natureza de pessoa jurídica, a despeito de poder ter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas (CNPJ).
Essa possibilidade é conferida apenas para que seja submetido ao mesmo tratamento tributário concedido a outras pessoas jurídicas que exercem atividade empresária.
Dessa forma, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que tal instituto apenas tem razão de existir quando há separação do patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios.
Qual é o conceito de empresário do art. 966 do Código Civil de 2002?
DICA: 4 elementos
O conceito de empresário encontra-se previsto no art. 966 do Código Civil:
(…) “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
1) PROFISSIONALMENTE (com habitualidade)
2) ATIVIDADE ECONÔMICA (finalidade lucrativa e assunção dos riscos técnicos e financeiros da atividade)
3) ORGANIZADA (reunião dos quatro fatores de produção)
4) PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS
Para que se caracterize o empresário, um dos requisitos é que haja o exercício de atividade econômica ORGANIZADA.
Para que a atividade econômica seja considerada organizada, faz-se necessária a reunião dos QUATRO fatores de produção.
Quais são esses quatro fatores de produção?
1) MÃO DE OBRA
2) CAPITAL
3) INSUMOS / MATÉRIA-PRIMA
4) TECNOLOGIA
OBS: Alguns autores, como Fábio Ulhôa Coelho, afirmam ser desnecessária a presença de todos os 4 fatores de produção para a caracterização do empresário. Há, por exemplo, microempresários, que utilizam preponderantemente o trabalho próprio.
Para que se caracterize o empresário, um dos requisitos é que haja o exercício de ATIVIDADE ECONÔMICA.
O que é atividade econômica?
DICA: Dois requisitos
Para fins de caracterização do empresário, considera-se atividade econômica aquela exercida com
1) finalidade lucrativa
2) assunção dos riscos técnicos e financeiros pelo empresário
O empresário rural é obrigado a se registrar na junta comercial?
Não.
Como regra, todo empresário individual ou sociedade empresária, antes de iniciar o exercício da atividade empresarial, tem de se registrar na Junta Comercial.
Porém, para aqueles que exercem atividade econômica rural, o Código Civil concedeu a faculdade de se registrar ou não perante a Junta Comercial da sua unidade federativa.
Ressalta-se que, se ele optar por se registrar, será equiparado a empresário para todos os efeitos legais.
Uma associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional pode se registrar como empresária na Junta Comercial?
Sim.
Se uma associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional optar por fazer a inscrição na Junta Comercial será considerado “empresário” para todos os efeitos.
Poderá, por exemplo, entrar em recuperação judicial.
Quais são as atividades excluídas do conceito de empresário?
Art. 966, § único, CC. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Quando o exercício da atividade intelectual passa a constituir elemento de empresa?
Se o profissional intelectual exercer sua atividade de forma empresarial, “impessoalizando” sua atuação e passando a ostentar mais a característica de organizador da atividade desenvolvida, será considerado empresário e passará a ser regido pelas normas do direito empresarial.
Basicamente:
a) quando a atividade intelectual estiver integrada em um objeto mais complexo (amplo), próprio da atividade empresarial
b) ocorre quando o serviço não se caracteriza personalíssimo, tendo em vista um cliente individualizado, mas sim um serviço impessoal, direcionado a uma clientela indistinta
Enunciado 194/CJF: “os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida”
Enunciado 195/CJF: “a expressão ‘elemento de empresa’ demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial”.
A sociedade de advogados pode ser empresária?
Não, por expressa vedação do Estatuto da OAB.
A sociedade de advogados é necessariamente simples.
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
As sociedades cooperativas podem ter natureza empresarial?
Não. São sempre sociedades simples.
Art. 982, Parágrafo único do CC/02 - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Qual é o conceito de empresa?
É a ATIVIDADE econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
Qual é o conceito de empresário individual?
Quais são os DOIS requisitos para o exercício da atividade empresária individual.
CONCEITO: É a pessoa natural (pessoa física), que individualmente, de forma profissional, exerce uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
REQUISITOS:
1) pleno gozo da capacidade civil
2) inexistência de impedimento legal (ex: magistrados, membros do MP, empresários falidos e não reabilitados, leiloeiros etc)
Em que situações o incapaz pode ser empresário INDIVIDUAL?
Conforme preceitua o art. 974 do Código Civil, o qual prevê que:
“poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, CONTINUAR A EMPRESA antes exercida
(i) por ele enquanto capaz,
(ii) por seus pais ou
(iii) pelo autor de herança”.
É NECESSÁRIA AUTORIZAÇÕ DO JUIZ PARA O INCAPAZ CONTINUAR A EMPRESA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVERÁ SER OUVIDO.
Quais são os requisitos para que o incapaz seja sócio de sociedade empresária?
1) INCAPAZ NÃO PODE EXERCER A ADMINISTRAÇÃO
2) O CAPITAL SOCIAL DEVE SER TOTALMENTE INTEGRALIZADO
3) DEVE HAVER A DEVIDA ASSISTÊNCIA / REPRESENTAÇÃO DO INCAPAZ
A responsabilidade do empresário individual é limitada?
Não, a responsabilidade é ilimitada.
Porém, há uma ordem de preferência:
1) Primeiro as dívidas recairão sobre os bens destinados à atividade empresarial
2) Se esses bens forem insuficientes, os bens pessoais serão atingidos.
Há alguma exceção à responsabilidade ilimitada do empresário individual?
Além da ordem de preferência, tem-se a seguinte exceção:
art. 974, §2º, CC: “NÃO ficam sujeitos ao resultado da empresa OS BENS QUE O INCAPAZ JÁ POSSUÍA, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos CONSTAR DO ALVARÁ que conceder a autorização”
O empresário casado depende de vênia conjugal para alienar (ou gravar de ônus real) os bens imóveis que integrem o patrimônio da empresa?
Se houver prévia autorização conjugal para a destinação de determinado imóvel à empresa, averbada no cartório de registro de imóveis, não haverá a necessidade de nova vênia conjugal no momento de alienar / gravar com ônus real.
Art. 978. O empresário casado pode, SEM NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
O Enunciado nº 58 da II Jornada de Direito Comercial expõe que:
“O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.”
A existência de pacto antenupcial do empresário deve ser averbada em algum registro?
Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.