Aula 3 Flashcards

1
Q

Quais são as DUAS espécies de nome empresarial?

A

1) FIRMA

2) DENOMINAÇÃO

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Q

Quais são as DUAS espécies de FIRMA e no que consistem?

A

1) FIRMA INDIVIDUAL

✓ Aplicável apenas ao empresário individual

✓ Composta pelo nome civil (completo ou abreviado) do próprio empresário

✓ Pode ser indicado o ramo de atividade

✓ Pode ser incluída expressão que designe mais precisamente o empresário

2) FIRMA SOCIAL

✓ Como regra, é aplicável à sociedade em que houver sócios com responsabilidade ilimitada

✓ A sociedade limitada pode adotar firma, que será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. Precisa haver o termo “LTDA” ou “LIMITADA” ao final.

✓ Composta pelo nome civil (completo ou abreviado) de um ou mais sócios

✓ Pode ser composta pelo nome civil de apenas um sócio seguido pela expressão “e cia”

✓ EXEMPLO: Renato Brasileiro e Marcelo Novelino → R. Brasileiro e Cia ou Brasileiro e Cia.

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3
Q

O que é denominação social?

A

É espécie de nome empresarial.

Usada por sociedades com responsabilidade limitada. Exemplo: Sociedade em nome coletivo, sociedade anônima.

A denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira com expressões de fantasia.

Especificamente no caso da sociedade limitada, deve designar o objeto da sociedade.

Exemplo: “Divina Gula”, “Cê K sabe”, “Miga, sua Loka”.

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4
Q

O que ocorre se os administradores omitirem a palavra “limitada” quando empregarem a firma ou a denominação da sociedade?

A

Nos termos do art. 1158, §3º, do CC, a omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade SOLIDÁRIA e ILIMITADA dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

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5
Q

A denominação de sociedade anônima exige a inclusão de um termo específico.

Que termo é esse e em que posição ele deve constar?

A

O termo é “S/A” (sociedade anônima) ou “Cia” (companhia).

A expressão “S/A” pode ser usada no início, no meio ou ao final do nome empresarial.

Já a expressão “cia” poderá ser usada no início ou no meio do nome empresarial – não poderá ser usada no fim.

Exemplos:

✓ S/A Indústria Francisco Matarazzo (início).

✓ Vale Verde S/A Indústria e Comércio (meio).

✓ Via Varejo S/A (final) – mais comum.

✓ Cia. Brasileira Distribuição (início);

✓ Porto Seguro CIA de Seguro (final).

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6
Q

No caso da sociedade limitada, a denominação deve obrigatoriamente indicar o objeto da sociedade?

E no caso da sociedade anônima?

A

Quando a denominação é de sociedade limitada, deve-se colocar o objeto da sociedade, obrigatoriamente (de forma indicativa da relação social). Já quando se tratar de sociedade anônima, é facultada a designação do objeto social.

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7
Q

No caso de S/A, pode constar o nome civil de uma pessoa natural na denominação?

A

Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja CONCORRIDO PARA O BOM ÊXITO da formação da empresa.

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8
Q

A fim de gerar desburocratização, a Lei nº 14.195/2021 promoveu uma alteração da Lei nº 8.934/94, acrescendo uma terceira espécie de nome empresarial, além da firma e da denominação. Que espécie é essa?

A

Art. 35-A. O empresário ou a pessoa jurídica poderá optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei.

Exemplo: “12.345.678/0001-90 Ltda.”

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9
Q

A cooperativa deve ter firma ou denominação?

A

Denominação.

Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo “cooperativa”.

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10
Q

A sociedade em comandita simples e a sociedade em nome coletivo devem ter firma ou denominação?

A

Firma.

A regra geral é que, se houver sócios com responsabilidade ilimitada, adote-se firma.

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11
Q

O nome empresarial de sociedade em conta de participação é firma ou denominação?

A

Nenhum dos dois.

A sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica, e, portanto, não pode ter nome empresarial.

Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

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12
Q

José monta um restaurante na cidade de Palmas e atribui o nome empresarial (denominação) de “Garfo de Ouro Churrascaria LTDA”.

José registra a sociedade na Junta Comercial de Tocantins com o referido nome empresarial.

Posteriormente, José descobre que, na cidade de Moçoró, Rio Grande do Norte, há outro restaurante com o mesmo nome.

Há algo que possa ser feito para obstar a utilização do mesmo nome no Rio Grande do Norte?

A

Nos termos do art. 1.166 do CC, o uso exclusivo do nome é garantido nos limites do Estado em que tenha sido feito o registro da empresa.

Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

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13
Q

É possível assegurar o uso exclusivo do nome empresarial em âmbito nacional?

A

Nos termos do art. 1.166 do CC, o uso exclusivo do nome é garantido nos limites do Estado em que tenha sido feito o registro da empresa.

Embora o parágrafo único do art. 1.166 afirme que lei especial preverá forma de registro para que haja proteção em âmbito nacional, tal lei especial não existe.

Na prática, caso se queira proteger o nome em âmbito nacional, o empresário deve promover o arquivamento dos atos constitutivos em todas as Juntas Comerciais do país.

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14
Q

Quais são os DOIS princípios que regem o nome empresarial e no que consistem?

A

1) PRINCÍPIO DA VERACIDADE
O nome empresarial deve corresponder à realidade.
O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
Caso o nome empresarial traga a indicação do objeto da sociedade, essa indicação tampouco poderá destoar da realidade.

2) PRINCÍPIO DA NOVIDADE
Não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes, prevalecendo aquele já protegido pelo prévio arquivamento.

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15
Q

O nome empresarial pode ser objeto de alienação?

Há alguma regra especial para o trespasse?

A

O NOME EMPRESARIAL É INALIENÁVEL.

Art. 1.164 do CC/02: O nome empresarial NÃO pode ser objeto de alienação.

Porém, o adquirente de estabelecimento (contrato de trespasse) pode, se o contrato permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

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16
Q

Qual é o prazo prescricional para o ajuizamento de ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato?

A

Trata-se de pretensão imprescritível.

Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

17
Q

Como se dá o cancelamento do nome empresarial?

A

A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

18
Q

Cite TRÊS diferenças entre o nome empresarial e a marca

A

1) O nome empresarial identifica o empresário ou a sociedade empresária. Por sua vez, a marca identifica um produto ou serviço.

2) A proteção do nome empresarial advém do registro na Junta Comercial. A proteção da marca advém do registro no INPI.

3) A proteção do nome empresarial se dá em âmbito estadual. A proteção da marca se dá em âmbito nacional.

19
Q

O que é o título do estabelecimento? Ele é objeto de registro?

A

É o “nome fantasia”.

Ele consta no CNPJ, mas não há um órgão específico em que se possa realizar o registro para obter proteção.

Na prática, é muitas vezes registrado como marca.

20
Q

Qual é o conceito de estabelecimento?

A

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens [CORPÓREOS OU INCORPÓREOS], organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

§ 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.

21
Q

Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, qual será o endereço informado para fins de registro?

A

Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária.

22
Q

A quem compete fixar o horário de funcionamento de locais físicos em que se exerça atividade empresarial?

A

Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:

a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;

b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e

c) a legislação trabalhista;

23
Q

Os perfis em redes sociais e os domínios virtuais são elementos do estabelecimento?

A

Sim.

Enunciado 7 - I Jornada de D. Comercial: “O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito”.

Enunciado 95 - III Jornada de D. Comercial: “Os perfis em redes sociais, quando explorados com finalidade empresarial, podem se caracterizar como elemento imaterial do estabelecimento empresarial”.

24
Q

Suponha que uma padaria tenha 2 imóveis.

No Imóvel 1 se dá a sede da Padaria.

O imóvel 2, por sua vez, está alugado e o valor do aluguel é utilizado para comprar mercadorias para produção.

Pergunta-se: O imóvel 2 integra o conceito de estabelecimento?

A

Não.

Somente integra o conceito de estabelecimento o complexo de bens que diretamente relacionados à atividade empresarial

25
Q

O estabelecimento é uma universalidade de fato ou de direito?

A

O estabelecimento é uma universalidade de fato.

Trata-se de um conjunto de bens singulares que, por vontade de seu titular, são destinados ao mesmo fim (a atividade empresária).

26
Q

O que é universalidade de fato?

A

Art. 90 Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária

27
Q

Qual nome se dá ao contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial?

A

Trespasse.

28
Q

Quais são os DOIS requisitos para que o contrato de trespasse produza efeitos perante terceiros?

A

1) AVERBAÇÃO DO CONTRATO NA JUNTA COMERCIAL (À MARGEM DA INSCRIÇÃO DO EMPRESÁRIO OU DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

2) PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL

Art. 1.144, CC. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

29
Q

É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial?

A

Sim.

Nos termos da Súmula 451 do STJ, “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”.

30
Q

Suponhamos que uma sociedade empresária tenha dois estabelecimentos.

O Estabelecimento 1 tem valor de mercado de 1 milhão de reais.

Por sua vez, o Estabelecimento 2 tem valor de mercado de 3 milhões de reais.

Caso a sociedade empresária tenha uma dívida total de 2 milhões de reais e queira alienar o Estabelecimento 1, seria necessário o consentimento dos credores para que tal operação se concretizasse?

E se a intenção fosse vender o Estabelecimento 2?

A

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

☑ No caso da alienação do Estabelecimento 1, como restariam bens em valor superior à dívida, não haveria a necessidade de prévia quitação ou de consentimento.

☑ No caso da alienação do Estabelecimento 2, como restariam bens em valor inferior à dívida, seria necessária a prévia quitação dos débitos ou o consentimento dos credores (expresso ou tácito).

31
Q

Caso o empresário venda o estabelecimento sem consentimento dos credores e não restem bens suficientes ao adimplemento das dívidas, quais serão as consequências?

A

As consequências para a não observância do art. 1.145 do Código Civil são graves.

Art. 1.145 do CC: “Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação”.

O empresário poderá ter a FALÊNCIA DECRETADA (Art. 94, III, “c”, LRF), considerando-se INEFICAZ A ALIENAÇÃO EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA (Art. 129, VI, LRF), o que autoriza reivindicar o estabelecimento do adquirente, ainda que de boa-fé, ou seja, que não tenha conhecimento do estado de crise econômico-financeira do alienante ou a intenção deste fraudar credores. É fácil perceber, portanto, que a preocupação maior no trespasse deve ser do adquirente.

32
Q

No casso de trespasse, quem responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência (REGRA GERAL)?

A

1) RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE

✓ Responde por todos os débitos anteriores à transferência, desde que REGULARMENTE CONTABILIZADOS.

2) RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PRIMITIVO

a) EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS VENCIDOS ➟ Solidariamente responsável pelo prazo de UM ANO a contar da publicação na imprensa oficial noticiando o trespasse.

b) EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS VINCENDOS
➟ Solidariamente responsável pelo prazo de UM ANO a contar das respectivas datas de vencimento.

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

33
Q

Cite DUAS situações em que o adquirente do estabelecimento não responderá pelos débitos anteriores ao trespasse

A

1) Aquisição de estabelecimento em leilão de falência ou RJ

2) Débitos anteriores não estavam regularmente contabilizados

34
Q

O alienante do estabelecimento poderá fazer concorrência ao adquirente?

A

Art. 1.147. NÃO HAVENDO AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos CINCO ANOS subsequentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

35
Q

Caso o empresário arrende ou ceda o usufruto de estabelecimento, ele poderá fazer concorrência ao cessionário/usufrutuário?

A

Não (§ único do 1.147).

Art. 1.147. NÃO HAVENDO AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos CINCO ANOS subsequentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá DURANTE O PRAZO DO CONTRATO.

36
Q

Tício tem uma pizzaria.

Essa pizzaria tem um contrato de fornecimento de molho de tomate artesanal com um fabricante local.

Caso Tício venda o estabelecimento para Mévio, o que ocorrerá com o contrato de fornecimento de molho de tomate?

A

Se o contrato de trespasse não dispuser o contrário, haverá a sub-rogação, mantendo-se o contrato de fornecimento.

Só não haverá a sub-rogação se:

a) o contrato tiver caráter pessoal; ou

b) se houver justa causa e o terceiro promover a rescisão contratual em noventa dias (contados da publicação do trespasse no diário oficial)

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

37
Q
A