Aula 4 Flashcards

1
Q

No que consiste o direito penal do inimigo?

A

Günther Jakobs começa a falar sobre o Direito Penal do Inimigo na segunda metade da década de 1980, no contexto da queda do muro de Berlim (Alemanha Ocidental e Alemanha Oriental). Com a queda do muro, acabou a divisão entre as “Alemanhas” e passou a existir uma única Alemanha.

Assim, o Direito Penal do Inimigo surge em um contexto de medo do novo, do desconhecido, daquilo que não se pode controlar.

O inimigo é aquele que INGRESSA NUMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (poder paralelo) ou PRATICA ATOS TERRORISTAS.

O Direito do Inimigo é um Direito Penal do Autor. Não importa o fato / a conduta, importa o agente.

O Direito Penal do Inimigo é marcado pelas seguintes características:

1) Eliminação de direitos e garantias fundamentais

2) Punição de atos preparatórios e de cogitação

3) Principal prova é a admissão (TORTURA é admitida)

4) Autonomia da polícia (controle judicial é posterior)

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2
Q

Há sinais do Direito Penal do Inimigo no Brasil?

A

Sim.

Há dispositivos legais que regulamentam o abate de aviões que se encontram em espaço aéreo brasileiro sem autorização.

Outro exemplo da aplicação do Direito Penal do Inimigo é a Lei de Terrorismo (Lei 13.260/2016), em que há a previsão de punição para atos preparatórios.

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3
Q

No que consistem as leis penais incriminadoras?

A

Leis penais incriminadoras são aquelas que criam crimes e cominam as respectivas penas.

Elas estão previstas na Parte Especial do Código Penal e na legislação extravagante.

✓ Não há normas penais incriminadoras na Parte Geral do CP.

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4
Q

Qual é a estrutura da lei penal incriminadora?

DICA: dois elementos

A

1) PRECEITO PRIMÁRIO - Definição da conduta criminosa

2) PRECEITO SECUNDÁRIO - Pena cominada

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5
Q

A lei penal brasileira é descritiva ou proibitiva?

A opção do direito brasileiro pelo caráter descritivo ou proibitivo tem como influência qual teoria?

A

A lei penal brasileira é descritiva: descreve uma conduta (preceito primário) e descreve uma pena a ser aplicada no caso de prática daquela conduta (preceito secundário).

Essa estrutura, chamada de sistema de proibição indireta, advém da Teoria das Normas (Karl Binding).

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6
Q

No que consistem as normas penais não incriminadoras e quais são as suas SEIS subespécies?

A

As normas penais não incriminadoras são aquelas que não criam crimes nem cominam penas.

Podem ser:

1) PERMISSIVAS - Causas de exclusão de ilicitude

2) EXCULPANTES - Causas de exclusão da culpabilidade

3) INTERPRETATIVAS - esclarecem outras normas penais

4) DE APLICAÇÃO, FINAIS OU COMPLEMENTARES - delimitam o campo de validade da legislação penal

5) DIRETIVAS - estabelecem os princípios diretores do direito penaç;

6) INTEGRATIVAS, COMPLEMENTARES OU DE EXTENSÃO - complementam a tipicidade (tentativa, participação e crimes omissivos impróprios)

MNEMÔNICO: PEIDAI

P ermissivas
E exculpantes
I nterpretativas
D iretivas
A plicação
I ntegrativas

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7
Q

O que são normas penais completas/perfeitas e incompletas/imperfeitas?

A

PERFEITAS/COMPLETAS: normas penais incriminadoras que apresentam todo o conteúdo da conduta criminosa. Exemplo: art. 121, caput, CP.

INCOMPLETAS/IMPERFEITAS: normas penais incriminadoras que dependem de complementação (normas penais em branco e tipos penais abertos. A complementação pode ser de outra lei, de ato administrativo ou do próprio operador do direito.

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8
Q

Quais são as CINCO características da lei penal?

A

1) EXCLUSIVIDADE (monopólio na criação de crimes e na cominação de penas)

2) ANTERIORIDADE (deve ser anterior ao fato que pretende punir)

3) IMPERATIVIDADE (cumprimento obrigatório)

4) GENERALIDADE (dirige-se a todas as pessoas indistintamente)

5) IMPESSOALIDADE (projeta-se para fatos abstratos)

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9
Q

Qual a teoria adotada pelo CP para o tempo do crime?

A

TEORIA DA ATIVIDADE - momento da ação e omissão (não importa o resultado)

CP, art. 4º: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.”

✓ Somente nos crimes materiais a conduta e o resultado podem ocorrer em momentos diversos.

✓ Obs.: Nos crimes formais ou de mera conduta, a consumação se dá com a prática da conduta.

MNEMÔNICO - L.U.T.A

Lugar - Ubiquidade

Tempo - Atividade

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10
Q

Qual é a teoria adotada pelo CP para o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva?

A

No que diz respeito à prescrição da pretensão punitiva, o Código Penal adota a TEORIA DO RESULTADO para fins de estabelecimento do seu termo inicial (art. 111, I, CP).

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - do dia em que o crime se consumou;

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11
Q

A lei mais grave se aplica a crime permanente caso a conduta tenha tido início antes de sua vigência, mas tenha cessado depois de sua entrada em vigor?

A

Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

Observações:

✓ Atenção: De acordo com a Súmula nº 711/STF, aplica-se, para todo crime permanente, a lei vigente na data de sua cessação, mesmo que seja mais grave, pois o delito também foi praticado depois da entrada em vigor da lei mais grave.

✓ Crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo pela vontade do agente. O agente, deliberadamente, mantém uma situação contrária ao Direito Penal.

✓ Neste caso, a prisão em flagrante é possível a qualquer tempo, enquanto durar a permanência.

✓ A prescrição somente começa a correr a partir do momento em que cessar a permanência.

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12
Q

Qual o conceito de crime permanente? E de crime continuado?

A

✓ Crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo pela vontade do agente. O agente, deliberadamente, mantém uma situação contrária ao Direito Penal.

✓ Crime continuado é uma ficção jurídica. Ele é tratado pelo art. 71, CP1. Ocorre crime continuado quando o agente, mediante mais de uma conduta, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

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13
Q

Imagine que a agente praticou 5 furtos. Nos 4 primeiros furtos, está em vigor a lei “A” (mais benéfica). No 5º furto, já está em vigor a lei “B”. Neste caso, questiona-se: qual lei deve ser aplicada?

A

Deve ser aplicada a lei “B”, nos termos da Súmula 711 do STF.

Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

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14
Q

Qual a teoria adotada pelo CP para o lugar do crime?

A

Teoria da Ubiquidade (mista - atividade ou resultado).

CP, art. 6º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”

ATENÇÃO

✓ Só faz sentido a discussão sobre o art. 6º nos crimes à distância.

✓ Crimes à distância ou de espaço máximo são aqueles em que conduta e o resultado ocorrem em países diversos.

✓ MNEMÔNICO: LUTA (LUGAR-UBIQUIDADE / TEMPO-ATIVIDADE).

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15
Q

Em crimes à distância, o agente pode ser processado, julgado, condenado e pode cumprir penas em dois países. O CP traz alguma regra para evitar o bis in idem nesses casos?

A

CP, art. 8º: “A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.”

✓ A pena de prisão cumprida no exterior é descontada da pena de prisão a ser cumprida no Brasil.

✓ Se a pena cumprida no exterior tiver natureza diversa (multa em um país e prisão em outro, por exemplo), atenua-se a pena a ser cumprida no Brasil.

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16
Q

Defina os seguintes conceitos:

1) Crimes à distância (crimes de espaço máximo)

E

2) Crimes plurilocais (crimes de espaço mínimo)

A

✓ Crimes à distância (espaço máximo) ou de espaço máximo são aqueles em que conduta e o resultado ocorrem em países diversos. A opção do Brasil pela teoria da ubiquidade, nesses casos, é uma questão de SOBERANIA NACIONAL.

✓ Os crimes plurilocais (espaço mínimo) são aqueles em que conduta e o resultado ocorrem em COMARCAS DIVERSAS, porém, dentro do mesmo país. Neste caso, a questão é de COMPETÊNCIA, não é problema de soberania. A regra geral para esses casos está prevista no art. 70, caput, CPP.

CRIMES PLURILOCAIS - TEORIA DO RESULTADO

CPP, art. 70: “A competência será, de regra, determinada pelo LUGAR EM QUE SE CONSUMAR A INFRAÇÃO, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.”

17
Q

Em regra, no caso de crimes plurilocais (espaço mínimo), aplica-se a teoria do resultado para a fixação da competência.

Há alguma exceção?

A

Sim.

Para os crimes dolosos contra a vida, vale a TEORIA DA ATIVIDADE para a fixação da competência.

JÚRI —> ATIVIDADE

Justificativa: facilidade de produção de provas (as provas nos crimes dolosos contra a vida estão, em geral, no local da conduta).

18
Q

No que consiste o princípio da territorialidade?

A

CP, art. 5º, caput: “Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.”

✓ Regra geral (há exceções): territorialidade, ou seja, aplica-se a lei brasileira ao crime praticado no território nacional (seja pela atividade ou pelo resultado).

19
Q

No que consiste a extraterritorialidade?

A

Extraterritorialidade: é a aplicação da lei penal brasileira a crimes praticados no exterior

20
Q

No que consiste a intraterritorialidade?

A

Intraterritorialidade: é a aplicação da lei estrangeira a crimes praticados no Brasil.

Exemplo: imunidades diplomáticas e de chefes de governo estrangeiro – Imagine que diplomata de outro país venha para o Brasil e aqui cometa um crime. Neste caso, ele não se submete à legislação brasileira.

21
Q

O que é o território brasileiro por extensão para fins penais?

A

São territórios brasileiros por extensão:

1º) As embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem.

2º) As aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.