Aula 2 Flashcards

1
Q

No que consiste o princípio da reserva legal (estrita legalidade)?

A

Quando se fala em princípio da reserva legal (estrita legalidade), é possível lembrar do brocardo: nullum crimen, nulla poena sine lege.

✓ A ideia desse princípio é de que a lei tem um monopólio para a criação de crimes e para a cominação de penas.

Juridicamente, o que legitima este princípio é a taxatividade, a certeza ou a determinação. A lei deve descrever com precisão o conteúdo mínimo da conduta criminosa.

✓ O conteúdo mínimo legitima os crimes culposos, os tipos penais abertos e as normas penais em branco.

✓ Se fosse exigido mais do que o conteúdo mínimo, os crimes culposos, os tipos penais abertos e as normas penais em branco seriam inconstitucionais.

CP, art. 1º. “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”

CF, art. 5º, XXXIX: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”

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2
Q

As medidas provisórias podem ser utilizadas pelo Direito Penal?

A

STF: Sim, desde que a MP seja favorável ao agente.

Embora essa seja a posição do STF, a literalidade do art. 62, §1º, I, b, da CF indicaria que não seria possível, em nenhuma hipótese, a utilização de medida provisória em matéria de direito penal.

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3
Q

O princípio da reserva legal (estrita legalidade) se confunde com o princípio da legalidade?

A

Não.

Princípio da reserva legal: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

Princípio da legalidade (mais amplo): “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

A expressão EM VIRTUDE DE LEI é ampla. Sob o princípio da legalidade geral, seria aceitável que uma lei autorizasse a criação de crime por decreto. Isso não é possível devido à legalidade estrita (reserva legal).

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4
Q

O que são MANDADOS DE CRIMINILIZAÇÃO?

A

Os mandados de criminalização ou mandados constitucionais de criminalização são ordens emitidas pela Constituição Federal ao legislador ordinário, no sentido de criminalizar determinados comportamentos.

Tais comandos podem ser expressos (como no caso de condutas lesivas ao meio ambiente) ou tácitos (como no caso corrupção).

✓ Portanto, a CF/1988 determina que o legislador crie um crime e comine uma pena para determinadas situações e o legislador ordinário NÃO TEM DISCRICIONARIEDADE e deve cumprir a ordem recebida.

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5
Q

No que consiste o princípio da anterioridade no âmbito penal?

A

Não há crime sem lei ANTERIOR que o defina.

Não há pena sem PRÉVIA cominação legal.

Em um Estado Democrático de Direito, o princípio da anterioridade é inseparável do princípio da reserva legal.

O efeito automático da anterioridade é que a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, CF).

✓ Assim, o desdobramento lógico do princípio da anterioridade é a irretroatividade da lei penal in malam partem.

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6
Q

Aplica-se a lei penal ao fato praticado durante a vacatio legis?

A

Não há crime quando o fato foi praticado durante o período de vacância da lei. Para se atender ao princípio da anterioridade, não basta que a lei exista, é imprescindível que ela esteja EM VIGOR.

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7
Q

No que consiste o princípio da alteridade?

A

Este princípio foi criado a partir dos estudos de Claus Roxin.

O princípio da alteridade preceitua que NÃO HÁ CRIME NA CONDUTA QUE PREJUDICA SOMENTE QUEM A PRATICOU, ou seja, para se falar em crime, é necessário que a conduta ultrapasse a figura do agente.

✓ Se a pessoa quiser fazer mal para a sua própria vida, o Estado não pode interferir e criar um crime para puni-la. O crime somente deve existir se houver invasão à esfera de outras pessoas.

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8
Q

No que consiste o princípio da lesividade ou da ofensividade?

A

Não há crime sem LESÃO ou PERIGO DE LESÃO ao bem jurídico tutelado pela norma.

Quando se fala em crimes de lesão, há crimes de dano.

Quando se fala em perigo de lesão, tem-se crimes de perigo/risco.

Este princípio funciona como fator de legitimação do D. Penal. O princípio da lesividade é inseparável do princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos.

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9
Q

No que consiste a teoria constitucional do Direito Penal?

A

Defensor: CLAUS ROXIN

Pela teoria constitucional do Direito Penal, o Direito Penal apenas é legítimo quando tutela valores consagrados na CF.

A Teoria Constitucional do Direito Penal informa que a criação de crimes e a cominação de penas somente é atividade legítima quando protege um bem jurídico consagrado na Constituição Federal.

Exemplo: o homicídio é crime porque a CF/1988 assegura a todos o direito à vida.

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10
Q

O que são crimes de dano/lesão e crimes de perigo/risco de lesão?

A
  • Crimes de dano são os crimes de lesão. Eles reclamam a efetiva lesão ao bem jurídico.
  • Crimes de perigo são os crimes de risco. Eles se consumam com a mera exposição do bem jurídico a um risco de dano.
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11
Q

Quais são as duas espécies de crime de perigo/risco?

A

1) CONCRETO / REAL - A consumação do delito reclama a efetiva exposição do bem jurídico a uma probabilidade de dano.

2) ABSTRATO / PRESUMIDO - A situação de perigo é presumida pela lei. Exemplo: tráfico de drogas.

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12
Q

A criação de crimes de perigo abstrato é inconstitucional?

A

Não.

STF: “A criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal. A tipificação de condutas que geram perigo em abstrato, muitas vezes, acaba sendo a melhor alternativa ou a medida mais eficaz para a proteção de bens jurídico-penais supraindividuais ou de caráter coletivo, como, por exemplo, o meio ambiente, a saúde etc. Portanto, pode o legislador, dentro de suas amplas margens de avaliação e de decisão, definir quais as medidas mais adequadas e necessárias para a efetiva proteção de determinado bem jurídico, o que lhe permite escolher espécies de tipificação próprias de um direito penal preventivo” (HC 102.087).

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13
Q

No que consiste o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade (em sua dupla face)?

A

a) PROIBIÇÃO DO EXCESSO: não se pode punir mais do que o necessário para a proteção do bem jurídico.

Exemplo: o crime do art. 273 do CP traz penas absurdas para falsificação de medicamentos e cosméticos. A proibição do excesso visa a proteger o acusado.

b) PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE (ou insuficiente) de bens jurídicos: não se pode punir menos do que o necessário para a proteção do bem jurídico. A proibição da proteção deficiente visa a proteger a sociedade.

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14
Q

No que consistem o “garantismo negativo” e o “garantismo positivo”?

A

A proibição do excesso caracteriza o garantismo negativo.

A proibição da proteção deficiente caracteriza o garantismo positivo.

O garantismo negativo associado a um garantismo positivo caracterizam o garantismo integral.

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15
Q

Quais são as TRÊS espécies de proporcionalidade?

A

1) LEGISLATIVA / ABSTRATA (momento de criação do crime e da pena)

2) JUDICIAL / CONCRETA (momento de condenação e aplicação da pena)

3) EXECUTÓRIA / ADMINISTRATIVA (momento de execução da pena)

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16
Q

Por que o STF declarou inconstitucional a previsão da Lei de Crimes Hediondos que determinava o “regime integralmente fechado”?

A

Segundo o STF, esse dispositivo violava a proporcionalidade na fase judicial (pois tiraria do juiz o direito de escolher o regime prisional adequado) e na fase executória/administrativa (porque todos os condenados teriam o mesmo tratamento, independentemente do comportamento).

17
Q

No que consiste o princípio da confiança?

A

O fundamento desse princípio é que quem respeita as regras da sociedade pode confiar que as demais pessoas também as respeitarão.

Aplicação especialmente no âmbito do trânsito (regras de trânsito, semáforo etc).

18
Q

O que é direito penal do autor e direito penal do fato?

A

O direito penal moderno/legítimo/democrático é um direito penal do fato e se ocupa do fato típico e ilícito praticado pelo agente.

O direito penal do autor é aquele que rotula determinado tipo de pessoas como indesejadas ao convívio social.

19
Q

No que consiste o princípio da intervenção mínima (ou princípio da necessidade)?

A

O direito penal só deve ser utilizado nos casos realmente necessários, isto é, quando os demais ramos do direito e os demais meios de controle social não forem suficientes para a proteção do bem jurídico.

Esse princípio faz surgir o “Direito Penal Mínimo”.

O direito penal só deve ser utilizado nos casos realmente necessários, isto é, QUANDO OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO e os demais meios de controle social NÃO FOREM SUFICIENTES para a proteção do bem jurídico.

Esse princípio faz surgir o “Direito Penal Mínimo”.

20
Q

O princípio da intervenção mínima se subdivide em fragmentariedade e subsidiariedade.

No que consistem os conceitos de “fragmentariedade” e “subsidiariedade”?

A

1) FRAGMENTARIEDADE

O Direito Penal não tutela todos os bens jurídicos existentes no ordenamento, mas apenas aqueles mais relevantes à sociedade.

O referido princípio constitui verdadeira ORIENTAÇÃO AO LEGISLADOR na seleção dos bens jurídicos mais importantes e necessários ao convívio em sociedade.

Assim, trata-se da manifestação do princípio da intervenção mínima no PLANO ABSTRATO.

2) SUBSIDIARIEDADE

Impõe que o Direito Penal é a última dentre todas as medidas protetoras que devem ser consideradas.

Somente se pode aplicar o Direito Penal quando falhem outros meios de solução social do problema – como a ação civil, os regulamentos de polícia, as sanções não penais, etc.

Por isso se denomina a pena como a ultima ratio da política social e se define sua missão como proteção subsidiária de bens jurídicos.

Assim, trata-se da manifestação do princípio da intervenção mínima no PLANO CONCRETO.

21
Q

O que quer dizer “Fragmentariedade às avessas”?

A

A fragmentariedade às avessas representa a existência de um crime que, posteriormente, torna-se desnecessário ao ordenamento jurídico.

Assim, com a evolução do tempo, o fato deixa de ter relevância para o Direito Penal.

Exemplo: O crime de adultério (art. 240 do CP) foi revogado em 2005. A fragmentariedade às avessas antecede o abolitio criminis.

✓ A abolitio criminis e a fragmentariedade às avessas não são sinônimas. Esta vem em um momento anterior, em que o legislador identifica que um crime não é mais necessário. A partir daí, ocorre a revogação do crime por meio de uma outra lei.