Aula 3 Flashcards

1
Q

No que consiste o princípio da insignificância (criminalidade de bagatela)?

A

Pelo princípio da insignificância, o fato é atípico.

Existe tipicidade formal, mas não material.

A tipicidade material não ocorre porque a lesão ou o risco de lesão é muito pequeno, insignificante.

Portanto, o princípio da insignificância leva à exclusão da tipicidade material pela insignificância da lesão / risco de lesão.

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2
Q

Quais são os QUATRO requisitos objetivos para aplicação do princípio da insignificância?

A

MNEMÔNICO: M.A.R.I.

1) Mínima ofensividade da conduta

2) Ausência de periculosidade social da ação

3) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

4) Inexpressividade da lesão jurídica

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3
Q

Quais são as TRÊS condições pessoais do agente que podem afetar a aplicação ou não do princípio da insignificância?

A

1) Reincidente - divergência jurisprudencial

No STF, historicamente não se admitia a aplicação do princípio da insignificância para reincidente.

HC 135.164- Inf. 938 – O STF não admitiu.

HC 181.389 – Info 973 – O STF admitiu para o reincidente genérico.

No STJ, prevalece o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao reincidente.

2) Criminoso habitual

Criminoso habitual é aquele que faz da prática de crimes o seu meio de vida. Neste ponto, é pacífico na jurisprudência do STF e do STJ que não é possível aplicar o princípio da insignificância ao criminoso habitual.

3) Militar

No caso de crimes praticados por militares, o entendimento predominante na jurisprudência é de que não é possível aplicar o princípio da insignificância.

Isso porque as relações militares se baseiam na hierarquia e na disciplina e, portanto, esses valores são incompatíveis com o princípio da insignificância.

Além disso, o militar transmite uma ideia de segurança pública e ele não pode se aproveitar da autoridade do cargo para praticar crimes.

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4
Q

Quais são as DUAS condições relacionadas à vítima que podem interferir na aplicação (ou não) do princípio da insignificância?

A

1) EXTENSÃO DO DANO CAUSADO À VÍTIMA

É necessário analisar a extensão do dano causado à vítima (caso concreto).

Exemplo 1: subtração de máquina de costura que, apesar de ser velha, era o instrumento de trabalho de uma senhora e gerava renda para a sua família.

Exemplo 2: furto de uma velha bicicleta que era usada pelo servente de pedreiro para se locomover pela cidade e ir trabalhar.

2) VALOR SENTIMENTAL DO BEM PARA A VÍTIMA

O Direito Penal não pode se importar apenas com o valor econômico do bem, devendo tutelar também o valor afetivo das coisas.

Exemplo 1: O agente entrou em um barraco em uma comunidade carente e tinha a intenção de praticar um furto. Como não havia nada de valor para ser furtado, o agente subtraiu um porta-retratos de plástico, cujo valor é ínfimo. Entretanto, naquele porta-retratos, havia a única foto do filho morto da dona da casa.

Exemplo 2: um caso relativo ao princípio da insignificância que chegou ao STF versou sobre um furto de “disco de ouro” (HC 107.615 – Informativo 639). Neste julgado, o STF analisou se incidiria o princípio da insignificância no furto do “disco de ouro”. Ressalve-se que o objeto não é efetivamente de ouro. Assim, ele não tem valor econômico, apenas sentimental.

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5
Q

O princípio da insignificância é aplicável apenas a crimes patrimoniais?

A

Não, o princípio da insignificância é aplicado a todo e qualquer crime que seja com ele compatível e não somente aos crimes patrimoniais.

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6
Q

Pode haver a aplicação do princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas?

A

Não.

Súmula 589/STJ: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no
âmbito das relações domésticas”.

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7
Q

Pode haver a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública?

A

Não.

Súmula 599/STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

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8
Q

Pode ser celebrado acordo de não persecução criminal com criminoso habitual?

A

Não.

O art. 28-A, §2º do CPP informa que o acordo de não persecução penal não se aplica ao criminoso habitual, exceto se as infrações pretéritas forem insignificantes.

Exceção não faz muito sentido, porque, se as infrações pretéritas forem insignificantes, elas não seriam típicas.

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9
Q

É possível que o delegado aplique o princípio da insignificância?

A

Há duas posições:

1ª) Não. A aplicação do princípio da insignificância não pode ser feita pela autoridade policial.

✔ Esse posicionamento já foi adotado pelo STJ (HC 154.949 – Informativo 441).

“No momento em que toma conhecimento de um delito, surge para a autoridade policial o dever legal de agir e efetuar o ato prisional. O juízo acerca da incidência do princípio da insignificância é realizado apenas em momento posterior pelo Poder Judiciário, de acordo com as circunstâncias atinentes ao caso concreto” (STJ. HC 154.949/MG. Rel. Min. Felix Fischer. DJ 03/08/2010).

2ª) Sim. A autoridade policial pode aplicar o princípio da insignificância. O delegado de polícia é titular de uma carreira jurídica e possui formação para tal. Além disso, o princípio da insignificância é causa de exclusão da tipicidade, ou seja, presente tal princípio, o fato é atípico e, portanto, não há lógica em aceitar que o delegado instaure um inquérito para apurar fato atípico.

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10
Q

No que consiste a insignificância imprópria?

A

✔ O princípio da insignificância imprópria se baseia na desnecessidade da pena. Perceba que o fato é típico, ilícito, o agente é culpável, houve ação penal, entre outros fatores, mas o juiz se questiona se, no caso concreto, há necessidade de pena.

✔ O princípio da insignificância imprópria trabalha com 3 pilares: necessidade da pena, utilidade da pena e função social da pena.

✔ O princípio da bagatela imprópria funciona como causa supralegal de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (natureza jurídica). O Estado perde o seu direito de punir em razão da DESNECESSIDADE DA PENA.

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11
Q

No que consiste o princípio do “non bis in idem”?

A

Este princípio ressalta que não se admite a dupla punição pelo mesmo fato em hipótese alguma.

Está previsto no art. 8º, 4, Pacto de São José da Costa Rica:

Exemplo: Se “A” está sendo condenado pelo Tribunal do Júri pelo crime de infanticídio, o juiz não pode aplicar uma agravante de crime praticado contra criança ou descendente, pois isso seria bis in idem.

Súmula 241, STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como
circunstância judicial.”

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12
Q

Quais são as TRÊS características gerais do funcionalismo penal?

(considere o movimento, não o funcionalismo de um doutrinador específico)

A

1) PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO: o Direito Penal só é legítimo quando protege um bem jurídico e na exata medida em que o protege.

2) PREVALÊNCIA DO JURISTA SOBRE O LEGISLADOR: no funcionalismo penal, o jurista possui um papel mais importante de que o legislador no Direito Penal. A lei não tira do jurista a liberdade de ação. A lei é apenas o ponto de partida.

3) FLEXIBILIZAÇÃO NA APLICAÇÃO DO DIREITO PENAL: O funcionalismo afirma que a lei é mero ponto de partida para a aplicação do Direito Penal, mas o intérprete, no caso concreto, pode flexibilizar o rigor da lei quando ela se mostrar exagerada/ demasiadamente severa para a proteção do bem jurídico. Exemplo: princípio da insignificância.

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13
Q

Quais são as CINCO características do funcionalismo moderado/dualista/de política criminal (Claus Roxin)?

A

1) MODERADO - deve observar alguns limites: aqueles impostos pelo próprio Direito Penal, pelos demais ramos do direito e também pela sociedade.

2) DUALISTA - é dualista, pois, apesar de ser um sistema de regras e valores, ele convive em harmonia com outros ramos do direito.

3) DE POLÍTICA CRIMINAL - é mais um instrumento a serviço da sociedade para ajudar na solução de seus problemas. Assim sendo, o Direito Penal é aplicado em sintonia com os anseios legítimos da coletividade a que ele se destina.

4) RACIONAL - funcionalismo guiado pela razão e pelo bom senso.

5) TELEOLÓGICO - Só faz sentido à luz da finalidade de enfrentamento de problemas e proteção de bens jurídicos

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14
Q

Quais são as TRÊS principais características do funcionalismo radical/monista/sistêmico de Günther Jakobs?

A

Jakobs buscou inspiração na “Teoria dos Sistemas” de Niklas Luhmann.

Segundo essa teoria, o Direito Penal é um sistema autônomo, autorreferente e autopoiético.

1) AUTÔNOMO: o Direito Penal independe dos demais ramos do direito.

2) AUTORREFERENTE: todos os conceitos e definições de que o Direito Penal precisa são encontrados no próprio Direito Penal.

3) AUTOPOIÉTICO: o Direito Penal se renova por conta própria. Assim sendo, se o Direito Penal precisa de algo novo ou se ele está obsoleto, ele mesmo cria esse “algo novo” ou descarta o que está obsoleto. Trata-se de um direito que, segundo essa visão, atualiza-se por conta própria.

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15
Q

Qual a função do Direito Penal segundo o funcionalismo de Günther Jakobs?

A

Para Günther Jakobs, a função do Direito Penal é a proteção da norma (“fim de proteção da norma”) no tocante à sua vigência e à sua eficácia.

✔ A função do Direito Penal é fazer com que a lei penal seja respeitada. O Direito Penal deve buscar a autoridade e a vigência da lei penal e isso é feito com a punição. Em outras palavras, o papel do Direito Penal é punir.

✔ A lei penal só adquire autoridade quando ela é aplicada de forma severa e reiterada.

✔ Para Jakobs, é a sociedade que tem que se adaptar ao Direito Penal.

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16
Q

No que consiste a proposta de Winfried Hassemer intitulada “direito de intervenção” ou “direito intervencionista”

A

Hassemer afirmava que, no Direito Penal, deveriam ficar apenas os crimes de dano e de perigo concreto contra bens individuais (núcleo fundamental do Direito Penal).

Por outro lado, todos os demais crimes que hoje estão alocados no Direito Penal seriam crimes de perigo abstrato e crimes contra bens jurídicos difusos e coletivos. Tais crimes devem ser deslocados para o “Direito de Intervenção”, o qual não tem natureza penal (mas sim extrapenal).

✔ O direito de intervenção visa diminuir a intervenção do Estado no Direito Penal.

✔ O Direito de Intervenção se aproxima do chamado “Direito Administrativo Sancionador”, que se refere a sanções sem natureza penal impostas diretamente pela Administração Pública (com base nos poderes administrativos).

✔ O Direito de Intervenção não tem natureza penal e, portanto, não é aplicado pela justiça penal, mas sim pela Administração Pública.

17
Q

Quais são as QUATRO velocidades do direito penal?

A

1) Primeira Velocidade do Direito Penal:

Aplicável aos crimes que necessariamente levarão o agente à perda de liberdade.

Como a liberdade está em risco, faz-se imperiosa a proteção dos direitos e garantias constitucionais do réu.

O Estado é mais lento em disciplinar a condenação dos crimes nessa esfera. O julgamento é mais extenso, e a aplicação da pena privativa de liberdade é rígida.

Em resumo, o Direito Penal de Primeira Velocidade busca equilibrar a punição com a proteção dos direitos individuais.

2) Segunda Velocidade do Direito Penal:

Nessa velocidade, experimentamos uma forma diferente de penalização. Aqui, não é necessária a privação de liberdade do agente.

Medidas alternativas, como penas restritivas de direitos ou multas, são aplicadas. O processo é mais CÉLERE, e as regras processuais podem ser relativizadas.

Um exemplo é o funcionamento dos Juizados Especiais Criminais, onde prevalecem a oralidade, simplicidade e economia processual.

3) Terceira Velocidade: O Direito Penal do Inimigo:

Essa teoria, proposta por Günther Jakobs, considera o inimigo como aquele que não aceita se submeter às regras básicas da convivência social.

O Direito Penal do Inimigo é tido como um direito de exceção, aplicado em situações emergenciais.

É uma proposta antidemocrática.

Aqui, a preocupação não é apenas punir, mas também neutralizar o inimigo, mesmo que isso signifique afastar totalmente as garantias processuais e fundamentais.

4) Quarta Velocidade: O Direito Penal Internacional:

A quarta velocidade é criação do argentino Daniel Pastor, o qual chama essa velocidade de neopunitivismo ou panpenalismo.

Alguns doutrinadores incluíram uma quarta velocidade, relacionada ao Direito Penal Internacional.

Essa velocidade está ligada à persecução de agentes políticos (titulares ou ex-titulares de Poder de Estado) que cometeram crimes contra a humanidade.

O Direito Penal de quarta velocidade viola o sistema acusatório, pois as funções de acusar, defender, julgar e executar a pena não são exercidas por órgãos diferentes.

O Direito Penal de quarta velocidade viola os princípios da reserva legal, da anterioridade da lei penal e o princípio do juiz natural (pois cria Tribunais ad hoc).