Aula 1 Flashcards
Qual é o conceito de Direito Penal?
O Direito Penal é o CONJUNTO DE REGRAS E PRINCÍPIOS destinados a COMBATER O CRIME E A CONTRAVENÇÃO PENAL, mediante a imposição de uma SANÇÃO PENAL.
Infração penal é gênero que se subdivide em duas espécies. Quais são as duas espécies?
1) Crime
E
2) Contravenção penal
Qual é o conceito de sanção penal e quais são as suas DUAS espécies?
Sanção penal é a resposta do Estado a quem viola a lei penal.
Espécies:
1) PENA
E
2) MEDIDA DE SEGURANÇA
Quando o Estado é sujeito passivo IMEDIATO e quando é sujeito passivo MEDIATO das infrações penais?
O Estado é ofendido em todo e qualquer crime. Assim, ele figura como sujeito passivo (mediato e/ou imediato) em todas as infrações penais.
Exemplo 1: Nos crimes contra a Administração Pública, o Estado é sujeito passivo IMEDIATO, pois é diretamente prejudicado pela conduta criminosa.
Exemplo 2: Nos crimes contra o patrimônio, por exemplo, o Estado é sujeito passivo MEDIATO. Isso ocorre porque o Estado é o responsável pela paz pública, pela ordem social e pela segurança pública.
Qual é a função precípua do direito penal?
A proteção dos bens jurídicos é a função precípua do Direito Penal e confere a ele legitimidade e validade.
O que são bens jurídicos?
Bens jurídicos são valores ou interesses relevantes para a manutenção e o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade.
No que consiste a função ético-social do direito penal?
Tal função busca o efeito moralizador (função educativa) das pessoas e da sociedade com o Direito Penal.
✓ Essa função estabelece uma ligação entre o Direito Penal e valores éticos fundamentais de uma sociedade.
Exemplo: a lei dos crimes ambientais ajudou a criar ou a reforçar nas pessoas um sentimento de preservação do meio ambiente. Assim sendo, a sociedade tende a boicotar produtos de empresas poluidoras do meio ambiente.
No que consiste a função simbólica do direito penal?
A função simbólica é inerente a todas as leis e ramos do direito, mas é muito mais forte no D. Penal.
A função simbólica é aquela que produz somente efeitos internos nas mentes/ideias dos governantes e dos governados.
Exemplo: imagine que aprovem uma lei para tratar com maior rigor furtos e roubos de aparelhos celulares, com a duplicação da pena. A função simbólica cria nos governantes uma falsa sensação e pretensão de estarem realizando ações para combaterem a criminalidade. Por outro lado, tal função cria na população uma falsa sensação de tranquilidade.
✓ É por esse motivo que a função simbólica somente produz somente efeitos internos nas mentes dos governantes e dos governados.
✓ Em suma: Os governantes utilizam a criação de crimes como propaganda governamental. Os governados têm uma falsa sensação de tranquilidade.
Qual é o objeto de estudo da criminologia?
A criminologia estuda as causas do crime, ou seja, o que leva o agente a delinquir.
A Criminologia leva em conta os aspectos sintomáticos individuais e sociais do crime e da criminalidade, isto é, aborda os fatores que podem conduzir a pessoa ao crime.
No que consistem os conceitos de “direito penal fundamental” e “direito penal complementar/secundário”?
DIREITO PENAL FUNDAMENTAL: O Direito Penal fundamental traduz as NORMAS GERAIS do Direito Penal, aplicáveis, inclusive, às leis penais especiais, salvo quando estas leis especiais possuem regras específicas em sentido contrário. O Direito Penal fundamental, em regra, está contido na Parte Geral do Código Penal. Entretanto, também existem normas gerais de Direito Penal na Parte Especial.
DIREITO PENAL COMPLEMENTAR/SECUNDÁRIO: O Direito Penal complementar ou secundário é o conjunto de normas da legislação penal especial/extravagante. Exemplos: Lei de drogas, lei de abuso de autoridade etc.
No que consistem os conceitos de “direito penal comum” e “direito penal especial”?
Direito Penal comum é aquele aplicável a todas as pessoas indistintamente. Exemplo: Código Penal.
Direito Penal especial é aquele que se aplica somente a determinadas pessoas que preenchem condições previstas em lei. Exemplo: o Código Penal Militar é aplicável apenas aos militares.
No que consistem os conceitos de “direito penal geral” e “direito penal local”?
Direito Penal geral é aquele produzido pela União e com aplicabilidade em todo o território nacional (art. 22, I, CF).
Direito Penal local é aquele produzido pelo estado-membro. A previsão legal para isso está no art. 22, § único, da CF. É necessário que haja interesse regional, uma peculiaridade local.
Art. 22, § único, CF: “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”.
Quais são os dois requisitos para que os Estados-membros possam legislar sobre direito penal?
Os Estados-membros só podem legislar sobre direito penal excepcionalmente.
Há dois requisitos:
1) REQUISITO MATERIAL: Deve se tratar de questão de INTERESSE ESPECÍFICO daquele estado
2) REQUISITO FORMAL: Deve haver autorização da União mediante LEI COMPLEMENTAR
O costume nunca pode ser utilizado para criar crimes e cominar penas.
Entretanto, ele pode ser utilizado para auxiliar na aplicação do Direito Penal.
Quais são as TRÊS espécies de costume que auxiliam na aplicação do direito penal?
1) COSTUME INTERPRETATIVO (secundum legem): é aquele que auxilia o intérprete a descobrir o significado de determinado termo do tipo penal. Exemplo: ato obsceno (art. 233, CP8). O professor destaca que o nudismo não é um ato considerado obsceno se for praticado em praia de nudismo. Entretanto, uma pessoa nua que adentra uma igreja, sim.
2) COSTUME INTEGRATIVO (praeter legem): é aquele que supre a lacuna da lei. Tal costume somente pode ser utilizado para favorecer o agente e nunca para prejudicá-lo. Exemplos: circuncisão; trotes acadêmicos.
3) COSTUME NEGATIVO (contra legem / desuetudo): é aquele costume que contraria uma lei, mas não a revoga. Exemplo: a prática da contravenção penal de jogo do bicho, definida pelo art. 58 do Decreto-lei 3.688/19419.
Quais são as TRÊS espécies de interpretação da lei penal quanto ao SUJEITO (sujeito que se propõe a realizar a interpretação) e no que consistem?
1) INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA
Também chamada de interpretação legislativa, é aquela efetuada pelo PRÓPRIO LEGISLADOR, quando ele edita uma lei com a finalidade de esclarecer o conteúdo e o significado de outra norma.
A interpretação autêntica se dá por meio de norma interpretativa.
✓ A interpretação autêntica ou legislativa é OBRIGATÓRIA e RETROATIVA, ainda que ela seja prejudicial ao réu.
✓ Isso ocorre porque a lei não está criando crime nem cominando pena, mas tão somente esclarecendo o significado de outra norma que já existia.
A interpretação autêntica pode ser contextual ou posterior.
- Contextual é aquela produzida ao mesmo tempo em que a norma a ser interpretada.
- Posterior é aquela que foi criada depois da entrada em vigor da norma interpretada.
2) INTERPRETAÇÃO JUDICIAL / JURISPRUDENCIAL
É a interpretação efetuada pelos juízes e tribunais, aplicando a lei ao caso concreto.
3) INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA / CIENTÍFICA
É a interpretação efetuada pelos estudiosos do Direito Penal. Ela não é obrigatória.
✓ Obs.: A Exposição de Motivos do Código Penal é interpretação doutrinária.