Aula 3 Flashcards
No que consiste o princípio da impessoalidade em suas duas acepções (segundo Hely Lopes)?
1) SENTIDO DA IGUALDADE/ISONOMIA
✓ A Administração Pública deve tratar todas as pessoas de modo isonômico.
✓ A objetividade no tratamento dado pela Administração visa a assegurar o tratamento igualitário. Se todos são iguais, não se deve preferir ou preterir ninguém.
2) PROIBIÇÃO DE PROMOÇÃO PESSOAL DO AGENTE OU AUTORIDADE
✓ Está ligada à teoria do órgão (Otto Gierke)
✓ O Estado é formado por órgãos (centros especializados de competência), cujas atribuições são fixadas pela lei, mas executadas por agentes públicos
✓ O ato do agente é mera execução da lei. Portanto, o ato não é do agente, mas do órgão
✓ O agente público não pode se promover às custas da Administração Pública, ou seja, o ato do agente deve ser impessoal, já que o ato é imputado ao órgão
No que consiste a presunção de legitimidade ou veracidade?
A presunção de legitimidade e veracidade é apontada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro como princípio.
A doutrina tradicional estabelece a presunção de legitimidade e veracidade como um pressuposto para interpretar o direito administrativo.
✓ Este princípio traduz a ideia de que os atos da Administração gozam de fé pública.
✓ Trata-se de presunção relativa, ou seja, cabe prova em contrário.
✓ Exemplo: o lançamento do crédito tributário para o IPTU goza de presunção de legitimidade.
No que consiste o princípio da especialidade?
O princípio da especialidade se aplica às pessoas jurídicas da administração pública indireta. Cada uma dessas entidades somente pode agir dentro de seu âmbito de atuação.
✓ Cada pessoa jurídica da Administração Pública indireta criada pelo Estado é independente e só pode atuar dentro da área definida em sua lei de criação.
✓ Trata-se da capacidade administrativa específica.
✓ Exemplo: a União cria a Funai para a assistência ao índio. A Funai apenas pode fazer isso.
No que consiste o princípio do controle ou tutela?
Tal princípio traduz a ideia de controle que o Estado, por meio da administração pública direta, exerce sobre administração indireta.
Este princípio também é específico da administração pública indireta.
✓ É também chamado de controle ou supervisão ministerial.
✓ A agência reguladora, o Banco Central, entre outras autarquias de regime especial não se sujeitam a este princípio.
✓ O Sistema S também não se sujeita a este princípio (Segundo o STF).
✓ O Estado não manda nas pessoas jurídicas da administração indireta.
✓ Não há hierarquia entre o Estado e as pessoas jurídicas da administração indireta, mas apenas controle.
✓ As pessoas jurídicas da administração indireta não estão subordinadas ao Estado, mas sim VINCULADAS.
✓ Não existe autotutela entre o Estado e as pessoas jurídicas da administração indireta, mas existe tutela.
Exemplo 1: o Ministério da Educação exerce tutela sobre as universidades federais (que são autarquias e fundações públicas).
Exemplo 2: a União criou o Ibama (autarquia), cuja atribuição precípua é exercer poder de polícia sobre o meio ambiente. O Ministério do Meio Ambiente exerce controle sobre o Ibama.
No que consiste o princípio da autotutela?
O princípio da autotutela consiste no poder de revisão de decisões administrativas.
A Administração Pública pode rever seus próprios atos, de ofício ou a requerimento.
✓ A autotutela decorre do princípio da oficialidade. A Administração não precisa de lei dizendo que ela pode fazer autotutela.
✓ O professor explica que, quando o Estado exerce a função administrativa, ele aplica a lei ao caso concreto (assim como Judiciário), mas faz isso de ofício, de modo a concretizar a vontade do Estado, contida na lei.
✓ O Estado pode agir ex officio ou mediante provocação.
✓ Por esse motivo, os recursos administrativos podem ter como consequência a reformatio in pejus.
Lei 9.784/1.999, art. 53: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
“A Administração pode ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou REVOGÁ-LOS, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” [Súmula 473, STF]
Qual é a diferença entre anulação e revogação de atos administrativos?
✓ A ANULAÇÃO se volta a atos ilegais
✓ A REVOGAÇÃO parte de um juízo de oportunidade e conveniência
Qual é o prazo para a anulação de atos administrativos no âmbito federal e qual a sua natureza?
✓ NATUREZA: Prazo decadencial
✓ PRAZO: 5 anos
✓ Prazo se aplica apenas a ato específico que tenha CRIADO DIREITO
✓ Não se aplica a prazo que impôs obrigação
É possível a anulação de ato administrativo ilegal após o transcurso do prazo decadencial quinquenal?
O STF entende que, excepcionalmente, quando o ato for FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL, é possível a anulação do ato mesmo depois do transcurso do prazo quinquenal fixado pela Lei 9.784/1999:
“As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988” - RE 817338.
É necessária, porém, a instauração de regular processo administrativo.
É possível a anulação de ato administrativo ilegalmente praticado do qual tenham decorrido efeitos concretos (caso a esfera jurídica de alguém tenha sido especificamente atingida)?
Sim.
Segundo o STF (RE 594296), a anulação de ato administrativo ilegal exige processo administrativo se este tiver atingido a esfera jurídica de alguém (produzido efeitos concretos).
Segundo o entendimento do STJ, é possível a aplicação subsidiária do prazo decadencial para a revisão de ato administrativo previsto pela Lei n. 9.784/1999 a estados e municípios?
Sim.
Súmula 633: “A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.”
No que consiste o princípio da hierarquia?
✓ O princípio da hierarquia se traduz em um verbo: ordenar. Quem ordena dá ordens, comanda.
✓ A hierarquização é característica da função administrativa. Neste caso, o superior mando e o subordinado obedece, salvo se a ordem for manifestamente ilegal.
Trata-se de princípio próprio da função administrativa e dele decorrem as seguintes prerrogativas:
- Editar atos normativos de efeitos apenas internos.
- Dar ordens e fiscalizar.
- Controlar e exercer poder de autotutela.
- Aplicar sanções em caso de infrações disciplinares.
- Delegar (transferir) e avocar (chamar para si) competências.
No que consiste o princípio da continuidade do serviço público?
O serviço público não pode parar, pois ele deve atender ao interesse público.
Serviço público, neste caso, tem um sentido amplo, já que se trata da função administrativa, exercida pelo Estado, para garantir o bem comum.
Há situações em que os serviços de água, luz e afins podem ser legitimamente interrompidos?
Sim (Lei 8.987/1995, art. 6º, §3º).
Há duas situações.
1) EM CASO DE EMERGÊNCIA (por exemplo, se o reservatório de água estiver envenenado, pode haver a interrupção)
2) MEDIANTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, (i) por razões de ordem técnica, (ii) por segurança das instalações ou (iii) por inadimplemento do usuário.
✓ OBS: No caso de corte por inadimplemento, deve-se considerar o interesse da coletividade. Não é possível cortar a luz de um hospital por inadimplemento, por exemplo.
É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público?
Sim, desde que:
(1) O corte seja precedido de notificação
E
(2) A interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população
Há a possibilidade de corte de energia elétrica, com prévia e regular notificação, no caso de inadimplência de qualquer valor?
Não.
“É ILEGÍTIMO o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de DÉBITO IRRISÓRIO, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.” Tese consolidada pelo STJ