Aula 2 - Juiz das Garantias 2 Flashcards

1
Q

O juiz das garantias pode determinar o trancamento do inquérito policial? E de outras investugações?

A

(i) Sim:

Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe ESPECIALMENTE:

IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;

(ii) O STF não enfrentou o tema DIRETAMENTE. A doutrina é dividida, alguns entendem que sim e dão uma interpretação extensiva ao inciso (Badaró)

Além disso, STF (de forma indireta)

STF (ADI’s 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF, 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.08.2023): IV. por unanimidade, atribuir interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do CPP, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público, como condutor de investigação penal, se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF) e fixar o prazo de até noventa dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Parquet encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição;

CUIDADO: Há posição em sentido contrário. Segunda corrente defende que quem pode determinar o trancamento é o TRIBUNAL. Isso pois ATO COATOR praticado por promotor é de competência do 2º grau, de Delegado 1º grau

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Q

Verdadeiro ou falso: o juiz das garantias é o competente para receber a denúncia ou queixa

A

FALSO.

Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe ESPECIALMENTE:

XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;

PORÉM

STF (ADI’s 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF, 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.08.2023): VII. por maioria, declarar a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 3º-B do CPP, e atribuir interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia;

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3
Q

A autoridade de investigação pode determinar a abertura de insidente de insanidade mental?

A

Não, é necessário RESERVA JURISDICIONAL:

Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe ESPECIALMENTE:

XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade ment

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4
Q

O juiz das garantias pode determinar a habilitação de assistente técnico?

A

PODE. Antes do Pacote Anticrime, se admitia a habilitação apenas durante o curso do processo:

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

Agora, aparentemente é possível ser durante o inquérito:

Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe ESPECIALMENTE:

XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

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5
Q

É cabível audiência de custódia por videoconferência?

A

Sim, é possível.

Primeiro, STJ entendeu pela impossibilidade (STJ – CC 168.522 (12/2019))

Após, veio o pacote anticrime e fixou ainda mais a vedação:

Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.

Entretanto, veio a pandemia e, com ela, uma flexibilização do tema (Resolução nº 329, CNJ)

Por fim, STF entendeu de maneira diversa:

STF (ADI’s 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF, 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.08.2023): VIII. por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao §1º do art. 3º-B do CPP, para estabelecer que o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz das garantias, no prazo de 24 horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará a audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos;

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6
Q

Quais são os prazos para a conclusão de inquérito policial? Eles se diferenciam do regime antigo?

A

Antigamente:

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
(…)
§3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

Ou seja, se:

(i) Réu solto: 30 dias, prorrágevis por 30…30…30…30, indefinidamente

(ii) Réu PRESO: 10 dias e SÓ. Doutrina entendia que prorrogação era só para caso de liberdade.

Pacote anticrime alterou:

Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.

Ou seja, inquérito com réu solto seguiu inalterado, com réu preso era:

Réu Preso (novo regime): 10 dias + 15 dias e ACABOU. Depois, prisão ia ser relaxada (prazo-sanção)

STF matou o artigo:

STF (ADI’s 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF, 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.08.2023): IX. por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao §2º do art. 3º-B do CPP, para assentar que: a. o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; b. a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI 6.581/DF;

Ou seja, agora (i) a prisão não é imediatamente relaxada pelo transcurso de prazo e (ii) pode prorrogar INDEFINIDAMENTE para réu preso, de modo que:

Réu preso (regime VIGENTE): 10 + 15 +15 + 15…

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7
Q

Quais são as hipoteses em que não atuará o Juiz das Garantias?

A

Originalmente, na letra da lei, apenas infrações de menor potencial ofensivo (vez que termo circunstanciado não é investigação, então sem problemas ter o contato):

CPP, art. 3º-C: “A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.

O STF, entretanto, ampliou o rol:

STF (ADI’s 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF, 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.08.2023): X. por unanimidade, atribuir interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3ºC do CPP, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações:
(a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei 8.038/90;
(b) processos de competência do Tribunal do Júri; - CRÍTICA, além de todas as outras, possibilidade de desclassificação no plenário
(c) casos de violência doméstica e familiar; e - STF falou de um processo “dinâmico” no cometimento de violência doméstica, VALE TAMBÉM PRA CRIANÇA E ADOLESCENTE (lei henry borel)
(d) infrações penais de menor potencial ofensivo.

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8
Q

As medidas cautelares proferidas pelo juiz das garantias vinculam o juiz da instrução?

A

Não.

Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

§ 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

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9
Q

Há a necessidade de exclusão física dos autos da investigação preliminar dos autos do futuro processo judicial?

A

Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. (…)

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei n. 11.690/08).
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

Na visão do STF, os autos do IP deverão se juntar aos autos do processo judicial.

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10
Q

Verdadeiro ou falso: O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências do juiz das garantias ficará impedido de funcionar no processo.

A

FALSO.

É a literalidade da lei, entretanto:

CPP, art. 3º-D: O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.

Porém, impedimento é uma consequência seríssim,a de inexistência do ato. STF julgou e declarou inconstitucional, afirmando que eventual trespasse deve ser observado à luz da teoria das nulidades (incompetência funcional):

STF (ADI’s 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF, 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.08.2023): XV. por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 3º-D do CPP;

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11
Q

Verdadeiro ou falso: o Juiz das garantias será designado

A

FALSO. Será investido

CPP, art. 3º-E: “O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.”

O STF foi chamado para apreciar a constitucionalidade do art. 3º-E e entendeu que ele viola o princípio do juiz natural.

STF (ADI’s 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF, 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.08.2023): XVII. por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao art. 3º-E do CPP, para assentar que o juiz das garantias será investido, e não designado, conforme as normas de organização judiciária da União, dos estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal;

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