Aula 06 - Investigação Preliminar II Flashcards

1
Q

Quais são as caraceterísticas do Inquérito Policial?

A

(i) ESCRITO (mas, hoje em dia, podemos usar gravações também)

CPP, art. 405, §1º: “Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.”

(ii) Procedimento DISPENSÁVEL, desde que existam elementos de informação oriundos de outras fontes

(iii) Procedimento Sigiloso - princípio da publicidade é de aplicação RESTRITA à fase judicial

(iv) Procedimento Inquisitivo (há controvérsias)

(v) Procedimento Discricionário - liberdade de atuação dentro dos limites legais (delegado faz o que quer, mas MITIGADA pelo poder de requisição ministerial)

Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, A JUÍZO da autoridade.

(vi) Indisponível - delegado não pode arquivar autos do IP, pois não é ele titular da ação penal (pública ou privada)

(vii) Temporário

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2
Q

O Inquérito Policial é procedimento inquisitivo?

A

Há divergências.

(i) Posição da DEFENSORIA é que há sim contraditório e ampla defesa, mesmo que mitigados e difereidos.

No caso, interpretam extensivamente o art. 5º, LV, da CF, em que toda investigação é submetida aos princípios:

Art. 5º (…)
(…)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Art. 5º (…)
(…)
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

(ii) Posição Majoritária - Sim, não há que falar em contraditório e ampla defesa

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3
Q

Como o direito de defesa seria exercido no Inquérito Policial?

A

Marta Saad:

(i) Exercício Exógeno - FORA dos autos do IP/investigação preliminar , como remédios heróicos, peticionamentos ao juízo, ao MP etc

(ii) Exercício Endógeno - DENTRO dos autos do IP/investigação preliminar , como interrogatório policial (autodefesa, direito de audiência), diligências solicitadas ao delegado (art. 14, CPP), apresentar razões e quesitos ao deleado (art. 7º, XXI, Estatuto da OAB)

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4
Q

Há diferença no regime de instauração de inquérito policial para a investigação de agente de segurança pública (art. 144, CF) relacionado ao uso de força letal?

A

SIM, introduzido pelo pacote anticrime pelo anticristo:

CPP, Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.

§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.

§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.

§3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.

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5
Q

Verdadeiro ou falso: enquanto não houver noemação de defensor para servidor de segurança pública investigado pelo uso letal de força, inquérito policial deve ser suspenso

A

Mesmo que alguns Estados tenham aderido à esse entendimento, Renato considera FALSO, pois são crimes sérios, bastaria para obstar o inquérito que investigado e instituição não nomeassem advogados

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6
Q

Art. 14-A, CPP
(assunto: IP instaurado por causa de uso de força letal por agende de Segurança Pública)

§3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.

Referido artigo é correto?

A

Tema não chegou no STF, mas diz Renato que não. Salário de agentes normalmente são altíssimos, não há nenhuma necessidade para que defensoria atue.

Além disso, CF já coloca função da CF como defesa dos hipossuficientes, não é o caso. No caso, a assitência deveria ser feita pelas instituições responsáveis pela representação do Estado (AGU, Procuradorias etc)

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7
Q

Em quais situações Policiais Militares e Bombeiros militares terão assistência jurídica prestada pelo Estado?

A

Para além do art. 14-A, do CPP:

Lei n. 14.751/23
(Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares)
Art. 18. São garantias das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como de seus membros ativos e veteranos da reserva remunerada e reformados, entre outras:
(…)
XI – assistência jurídica perante qualquer juízo ou tribunal ou perante a administração, quando acusado de prática de infração penal, civil ou administrativa decorrente do exercício da função ou em razão dela, na forma da lei e do ente federado;
(…)

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8
Q

A discricionariedade do Procedimento Investigativo é limitada pelo

A

Poder de requisição do MP

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

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9
Q

O Delegado é obrigado a cumprir diligências requeridas pelo MP?

A

Não, no caso p.e de requisição de diligência ILEGAL, ele DEVE não cumprir. Por isso que, quando MP solicita diligência, deve fazer de maneira FUNDAMENTADA:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

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10
Q

Delegado pode arquivar investigação?

A

NÃO, ele tem discricionariedade para abrir uma investigação, mas não arquivar, pois titular da ação penal não é ele.

Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

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11
Q

Qual o prazo para a conclusão de Inquérito Policial?

A

(i) investigado preso - 10 dias, prorrogáveis por 15 dias (CPP diz uma única vez, STF chancelou indefinidamente)

(ii) investigado solto - 30 dias, prorrogáveis por indefinidas vezes (mas não é prazo indeterminado, tem duração razoável do processo em IP, Badaró e Lopes Júnior)

Lei 13.869/19 (lei de abuso de autoridade), art. 31: “Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

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12
Q

Quais são as formas de instauração do Inquérito Policial?

A

A forma variará conforme a espécie de ação penal

(i) crimes de ação penal pública condicionada ou ação penal privada - instauração do inquérito depende de manifestação da vítima ou seu representante legal, não há necessidade de formalismo.

(ii) crimes de ação penal pública incondicionada
a) de ofício, a partir de própria atuação do delegado (portaria)
b) por requisição do Ministério Público OU AUTORIDADE JUDICIAL (doutrina expurga, mas STF chancelou com Inq das Fake News)

Art. 5º, CPP: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

(iii) REQUERIMENTO do ofendido (ou seu representante legal)

(iv) por qualquer do povo

(v) auto de prisão em flagrante (que servirá como peça inaugural, mas as vezes não será necessáiro pois o próprio auto terá elementos o suficiente para oferecimento de denúncia)

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13
Q

De que depende a instauração de inquérito policial?

A

De indícios de materialidade de infração penal

Alguns autores também colocam a autoria, mas Renato discorda (e eu também)

Nova Lei de Abuso de Autoridade
Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

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14
Q

O que é Fishing Expedition?

A

trata-se de uma investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que lança suas redes com a esperança de pescar qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação.

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15
Q

O que é uma verificação de procedência de investigações (VPI)?

A

O VPI é um procedimento preliminar à instauração do inquérito.

Exemplo: o delegado recebe uma denúncia anônima dizendo que “A” espancou a esposa. Neste caso, se o delegado instaura um IP, de plano, pode responder por abuso de autoridade. Se o delegado não faz nada, pode ser acusado de omissão. Assim sendo, ele pode abrir um VPI para verificar a veracidade da acusação. No exemplo dado, a esposa pode ser chamada à delegacia e ser questionada sobre os fatos.

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16
Q

A Defensoria Pública pode requisitar a instauração de inquéritos policiais?

A

NÃO

STF, ADI 4346

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17
Q

Do despacho que indeferir a instauração de inquérito cabe recurso ao

A

Chefe de Polícia:

Art. 5º, CPP: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

(Recurso inominado)

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18
Q

O que é a notitia criminis?

A

É o conhecimento, espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, acerca de um fato delituoso.

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19
Q

Quais são as espécies de notitia criminis?

A

(i) De cognição imediata (espontânea): a autoridade policial toma conhecimento do crime através de suas atividades rotineiras.

(ii) De cognição mediata (provocada): a autoridade policial toma conhecimento do crime através de um expediente escrito.

(iii) De cognição coercitiva: a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação de indivíduo preso em flagrante.

20
Q

O que é a notitia criminis inqualificada?

A

É a denúncia anônima

21
Q

O que é a denúncia anônima circunstanciada?

A

A denúncia anônima que já vem acompanhada de elementos que apontam a materialidade da prática delituosa. Nesse caos, pode instaurar DIRETAMENTE o inquérito policial

22
Q

O investigado pode ficar incomunicável?

A

NÃO.

CPP, art. 21: “A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

O artigo NÃO FOI RECEPCIONADO pela CF de 1988

23
Q

O que é identificação criminal?

A

É GÊNERO, que se divide em:

(i) identificação datiloscópica (impressão digital)

(ii) fotográfica

(iii) perfil genético

24
Q

O civilmente identificado _______ submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

A

NÃO SERÁ

Constituição Federal
“Art. 5º (…)
(…)
LVIII – o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.”

25
Quando o civilmente identificado será submetido à identificação criminal?
Constituição Federal “Art. 5º (...) (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.” Lei 12.037/09, art. 3º: “Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado III- o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; IV– a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo DESPACHO DA AUTORIDADE judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; (essa hipótese depende de autorização judicial prévia) V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais. Lei 12.037/09, art. 5º, §único: “Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
26
Para a realização de identificação criminal,. há necessidade de reserva de jurisdição?
Via de regra, NÃO, salvo na hipótese do inciso IV, Lei 12.037/09, art. 3º: “Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: IV– a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo DESPACHO DA AUTORIDADE judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; (essa hipótese depende de autorização judicial prévia) Lei 12.037/09, art. 5º, §único: “Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
27
O que ocorreu com a presente súmula? Súmula 568 STF A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.
Overuling, ela é anterior À CF de 1988
28
Qual a diferença da extração de perfil genético prevista pela Lei de Identificação Criminal e pela LEP?
Diferenças: (i) Na LEP, coleta de perfil genético NÃO DEPENDE de decisão judicial; (ii) Rol de coleta da LEP é taxativo, enquanto da lei de identificação criminal é para qualquer situação que for ESSENCIAL PARA AS INVESTIGAÇÕES (i) Lei de Identificação Criminal Lei 12.037/09, art. 5 IV– a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo DESPACHO DA AUTORIDADE judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; (essa hipótese depende de autorização judicial prévia) § único: Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)” Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá: (Redação dada pela Lei n. 13.964/19) I – no caso de absolvição do acusado; II – no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena. (ii) LEP: LEP (Lei n. 7.210/84) “Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. (Redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019)”
29
A extração de material genético é constitucional em face do princípio do nemo tenetur se detegere?
(i) STF AINDA não se posicionou (Recurso Extraordinário n. 973.837/MG) Na opinião do Renato, tudo depende de COMO o material é extraíd (se de maneira incindiosa, indolor etc); (ii) STJ se posicionou pela CONSTITUCIONALIDADE da LEP, Mas não da Lei 12.037: O STJ tem se posicionado favoravelmente à constitucionalidade da identificação do perfil genético da LEP (HC 879.757). Muito embora o tema ainda esteja pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal, há precedente da 6ª Turma do STJ - HC 879.757/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20.08.2024 - no sentido de que o fornecimento de perfil genético, nos termos do art. 9º-A da LEP, não constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação (nemo tenetur se detegere), configurando falta grave a recusa. Ressalte-se, todavia, que, em se tratando de coleta compulsória de material orgânico não descartado de pessoas não definitivamente condenadas, a mesma 6ª Turma do STJ já concluiu pela sua ilegalidade. Vide: STJ, 6ª Turma, RHC 162.703/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13.09.2022.
30
O indiciamento pode ser requerido pelo MP? E pelo juízo?
NÃO, indiciamento é ato privativo do delegado Lei n. 12.830/13 Art. 2, § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. STJ: “(...) Esta Corte Superior de Justiça, reiteradamente, vem decidindo que o indiciamento formal dos acusados, após o recebimento da denúncia, submete os pacientes a constrangimento ilegal e desnecessário, uma vez que tal procedimento, que é próprio da fase inquisitorial, não mais se justifica quando a ação penal já se encontra em curso. Habeas corpus concedido para cassar a decisão que determinou o indiciamento formal dos pacientes, excluindo-se todos os registros e anotações, relativos ao processo de que aqui se cuida, sem prejuízo do regular andamento da ação penal. (STJ, 6ª Turma, HC 182.455/SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, j. 05/05/2011).
31
O que deve indicar o indiciamento?
(i) materialidade, (ii) autoria e (iii) circunstâncias de uma infração penal Lei n. 12.830/13 Art. 2, § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
32
Em qual momento poderá ser feito o indiciamento?
APENAS DURANTE A FASE INVESTIGATÓRIA. Quando? A partir do momento em que se obter indícios suficientes da (i) autoria, (ii) materialidade e (iii) circunstâncias de uma infração penal STJ: “(...) Esta Corte Superior de Justiça, reiteradamente, vem decidindo que o indiciamento formal dos acusados, após o recebimento da denúncia, submete os pacientes a constrangimento ilegal e desnecessário, uma vez que tal procedimento, que é próprio da fase inquisitorial, não mais se justifica quando a ação penal já se encontra em curso. Habeas corpus concedido para cassar a decisão que determinou o indiciamento formal dos pacientes, excluindo-se todos os registros e anotações, relativos ao processo de que aqui se cuida, sem prejuízo do regular andamento da ação penal. (STJ, 6ª Turma, HC 182.455/SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, j. 05/05/2011).
33
Quem é o sujeito passivo do indicamento?
Em regra, QUALQUER pessoa pode ser indiciada
34
Há pessoas que não podem ser indiciadas?
(i) promotores (ii) juízes (iii) autoridades com foro por prerrogativa de função (STF diz que deflagração de investigação também precisa de autorização ao relator, STJ discorda) por expressa disposição legal, promotores e magistrados não podem ser indiciados. Nas respectivas leis orgânicas (Lei 8.625/93 e LC 35/79), é possível verificar que nem juiz nem promotor podem ser indiciados.
35
A deflagração de investigação em face de indivíduo dotado de foro por prerrogativa de função prescinde de autorização judicial?
Há controvérisas. STF entende que é necessário requerer autorização para o relator do feito STJ possui entendimento pela desnecessidade
36
O que é indiciamento complexo?
Indiciamento que conujuga manifestação do delegado e autorização do relator, em se tratando de indivíduo com foro por prerrogativa de função
37
O indiciamento de servidor público por delito de lavagem de dinheiro implica em seu afastamento automático do cargo?
NÃO, STF julgou dispositivo inconstitucional, vez que afastamento de cargo é uam cautelar e depende de RESERVA JURISDICIONAL Art. 17-D, com redação dada pela Lei n. 12.683/12: “Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo da remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno”. No julgamento da ADI 4.911 (j. 20.11.2020), o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 17-D da Lei n. 9.613/98. Prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes, para quem a determinação de afastamento automático do servidor investigado, por consequência única e direta do indiciamento, viola os princípios da presunção de inocência e da igualdade entre os acusados. A medida, ademais, não atende ao princípio da proporcionalidade, pois o afastamento do servidor pode ocorrer a partir de representação da autoridade policial ou do Ministério Público à autoridade judiciária competente, na forma de medida cautelar diversa da prisão, conforme já preveem os arts. 282, §2º, e 319, inciso VI, do CPP.
38
Qual é o prazo para conclusão de inquérito policial?
(i) REGRA a) Preso: 10 + 15 (indefinidamente, em razão de decisão do STF) b) 30 + 30... (indefinidamente) (ii) Justiça Federal a) Preso: 15 + 15 b) Solto: Não prevê (aplicar o do CPP) “Art. 66. O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo. Parágrafo único. Ao requerer a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito, a autoridade policial deverá apresentar o preso ao Juiz.” (iii) Lei de Drogas a) Preso: 30 dias (pode ser duplicado pelo juiz, ouvido o MP) b) Solto: 90 dias (pode ser duplicado pelo juiz, ouvido o MP) Lei 11.343/06 (Drogas) “Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.” (IV) CPPM a) Preso: 20 dias b) Solto: 40 dias + 20 “Art. 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. 1º Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato.” (v) Crimes Contra a Economia Popular 10 dias, indistintamente. Lei n. 1.521/51 (crimes contra a economia popular) “Art. 10. (...) §1º Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.” (vi) Crimes Hediondos a) Preso: 30 dias + 30 b) Solto: não se aplica Lei 8.072/90 (Crimes Hediondos) “Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (…) § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)”
39
Relatório em Inquérito Policial é obrigatório para o oferecimento de denúncia?
Trata-se de dever funcional do delegado, mas sua ausência não impede o oferecimento da denúncia (inquérito em si é dispensável)
40
Quem é o destinatário dos autos de Inquérito Policial?
Há controvérsias. Pelo CPP, ao juiz. Porém, MP afirma que não é necessário passar pelo judiciário, vez que o parquet é o titular da ação penal Com o advebto do juiz das garantias, esse tema ganhou menos força (pois, dentre suas atribuições, está exercer controle da legalidade da investigação etc), tema não pacificado
41
Concluído Inquérito que investiga crime de ação penal privada, o que deve ser feito com os autos?
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
42
Relatado o inquérito e remetidos os autos para o MP, o que pode o parquet fazer?
(i) oferecer denúncia (ii) ordenar o arquivamento (cuidado com entendimento bunda do STF) (iii) requerer novas diligências Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. (iv) oferecer ANPP (v) Declinação de competência (vi) suscitar conflito de competência (quando outro juízo encaminhou)
43
Conflito de competência pode ser sucitado até ...
o trânsito em julgado de sentença proferida por um dos juízos conflitantes: Súmula nº 59 STJ: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
44
Quem dirrime conflito de competência?
Doutrina elenca duas regras: (i) Não há conflito quando há hierarquia (ii) caso não exista hierarquia, primeiro órgão superior comum à ambos envolvidos no conflito Exemplos: a) Juiz da comarca de Cabo Frio vs TRJ - NÃO HÁ CONFLITO b) Juiz Federal do MS x Juiz Federal de SP - TRF3 c) Juiz Federal da BA x Juiz Federal de SP - STJ
45
Quais Estados possuem TJ Militares?
RS, MG e SP Demais Estados, 2º grau dos malditos milicos é feito pelo próprio TJ Estadual. Isso é importante para questões envolvendo conlfito de competência: (i) Juiz de Direito de Porto Alegre x Juiz de Direito do Juízo Militar do RS - STJ (ii) Juiz de Direito de Goiás x Juiz de Direito do Juízo Militar de Goiás - TJGO
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Quem dirrime conflito de atribuição?
Conflito de atribuições é o procedimento incidental que visa dirimir a controvérsia entre dois ou mais órgãos do Ministério Público acerca da responsabilidade ativa para a persecução penal. (i) Promotor de Santos vs Promotor de São Paulo - Procurador-Geral de Justiça de SP (ii) MPF/BA e MPF/PE - CCR (iii) MPM x MPF - Ambos estão no MPU (MPM, MPF, MPT e MPDFT), vai pro PGR (iv) MPF/RS x MP/SC - controveros, mas prevalece hoje que é do CNMP (v) MPMG e MPBA -