Aula 06 - Investigação Preliminar II Flashcards
Quais são as caraceterísticas do Inquérito Policial?
(i) ESCRITO (mas, hoje em dia, podemos usar gravações também)
CPP, art. 405, §1º: “Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.”
(ii) Procedimento DISPENSÁVEL, desde que existam elementos de informação oriundos de outras fontes
(iii) Procedimento Sigiloso - princípio da publicidade é de aplicação RESTRITA à fase judicial
(iv) Procedimento Inquisitivo (há controvérsias)
(v) Procedimento Discricionário - liberdade de atuação dentro dos limites legais (delegado faz o que quer, mas MITIGADA pelo poder de requisição ministerial)
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, A JUÍZO da autoridade.
(vi) Indisponível - delegado não pode arquivar autos do IP, pois não é ele titular da ação penal (pública ou privada)
(vii) Temporário
O Inquérito Policial é procedimento inquisitivo?
Há divergências.
(i) Posição da DEFENSORIA é que há sim contraditório e ampla defesa, mesmo que mitigados e difereidos.
No caso, interpretam extensivamente o art. 5º, LV, da CF, em que toda investigação é submetida aos princípios:
Art. 5º (…)
(…)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art. 5º (…)
(…)
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
(ii) Posição Majoritária - Sim, não há que falar em contraditório e ampla defesa
Como o direito de defesa seria exercido no Inquérito Policial?
Marta Saad:
(i) Exercício Exógeno - FORA dos autos do IP/investigação preliminar , como remédios heróicos, peticionamentos ao juízo, ao MP etc
(ii) Exercício Endógeno - DENTRO dos autos do IP/investigação preliminar , como interrogatório policial (autodefesa, direito de audiência), diligências solicitadas ao delegado (art. 14, CPP), apresentar razões e quesitos ao deleado (art. 7º, XXI, Estatuto da OAB)
Há diferença no regime de instauração de inquérito policial para a investigação de agente de segurança pública (art. 144, CF) relacionado ao uso de força letal?
SIM, introduzido pelo pacote anticrime pelo anticristo:
CPP, Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.
§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.
§3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.
Verdadeiro ou falso: enquanto não houver noemação de defensor para servidor de segurança pública investigado pelo uso letal de força, inquérito policial deve ser suspenso
Mesmo que alguns Estados tenham aderido à esse entendimento, Renato considera FALSO, pois são crimes sérios, bastaria para obstar o inquérito que investigado e instituição não nomeassem advogados
Art. 14-A, CPP
(assunto: IP instaurado por causa de uso de força letal por agende de Segurança Pública)
§3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.
Referido artigo é correto?
Tema não chegou no STF, mas diz Renato que não. Salário de agentes normalmente são altíssimos, não há nenhuma necessidade para que defensoria atue.
Além disso, CF já coloca função da CF como defesa dos hipossuficientes, não é o caso. No caso, a assitência deveria ser feita pelas instituições responsáveis pela representação do Estado (AGU, Procuradorias etc)
Em quais situações Policiais Militares e Bombeiros militares terão assistência jurídica prestada pelo Estado?
Para além do art. 14-A, do CPP:
Lei n. 14.751/23
(Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares)
Art. 18. São garantias das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como de seus membros ativos e veteranos da reserva remunerada e reformados, entre outras:
(…)
XI – assistência jurídica perante qualquer juízo ou tribunal ou perante a administração, quando acusado de prática de infração penal, civil ou administrativa decorrente do exercício da função ou em razão dela, na forma da lei e do ente federado;
(…)
A discricionariedade do Procedimento Investigativo é limitada pelo
Poder de requisição do MP
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
O Delegado é obrigado a cumprir diligências requeridas pelo MP?
Não, no caso p.e de requisição de diligência ILEGAL, ele DEVE não cumprir. Por isso que, quando MP solicita diligência, deve fazer de maneira FUNDAMENTADA:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
Delegado pode arquivar investigação?
NÃO, ele tem discricionariedade para abrir uma investigação, mas não arquivar, pois titular da ação penal não é ele.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Qual o prazo para a conclusão de Inquérito Policial?
(i) investigado preso - 10 dias, prorrogáveis por 15 dias (CPP diz uma única vez, STF chancelou indefinidamente)
(ii) investigado solto - 30 dias, prorrogáveis por indefinidas vezes (mas não é prazo indeterminado, tem duração razoável do processo em IP, Badaró e Lopes Júnior)
Lei 13.869/19 (lei de abuso de autoridade), art. 31: “Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”
Quais são as formas de instauração do Inquérito Policial?
A forma variará conforme a espécie de ação penal
(i) crimes de ação penal pública condicionada ou ação penal privada - instauração do inquérito depende de manifestação da vítima ou seu representante legal, não há necessidade de formalismo.
(ii) crimes de ação penal pública incondicionada
a) de ofício, a partir de própria atuação do delegado (portaria)
b) por requisição do Ministério Público OU AUTORIDADE JUDICIAL (doutrina expurga, mas STF chancelou com Inq das Fake News)
Art. 5º, CPP: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
(iii) REQUERIMENTO do ofendido (ou seu representante legal)
(iv) por qualquer do povo
(v) auto de prisão em flagrante (que servirá como peça inaugural, mas as vezes não será necessáiro pois o próprio auto terá elementos o suficiente para oferecimento de denúncia)
De que depende a instauração de inquérito policial?
De indícios de materialidade de infração penal
Alguns autores também colocam a autoria, mas Renato discorda (e eu também)
Nova Lei de Abuso de Autoridade
Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.
O que é Fishing Expedition?
trata-se de uma investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que lança suas redes com a esperança de pescar qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação.
O que é uma verificação de procedência de investigações (VPI)?
O VPI é um procedimento preliminar à instauração do inquérito.
Exemplo: o delegado recebe uma denúncia anônima dizendo que “A” espancou a esposa. Neste caso, se o delegado instaura um IP, de plano, pode responder por abuso de autoridade. Se o delegado não faz nada, pode ser acusado de omissão. Assim sendo, ele pode abrir um VPI para verificar a veracidade da acusação. No exemplo dado, a esposa pode ser chamada à delegacia e ser questionada sobre os fatos.
A Defensoria Pública pode requisitar a instauração de inquéritos policiais?
NÃO
STF, ADI 4346
Do despacho que indeferir a instauração de inquérito cabe recurso ao
Chefe de Polícia:
Art. 5º, CPP: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
(Recurso inominado)
O que é a notitia criminis?
É o conhecimento, espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, acerca de um fato delituoso.
Quais são as espécies de notitia criminis?
(i) De cognição imediata (espontânea): a autoridade policial toma conhecimento do crime através de suas atividades rotineiras.
(ii) De cognição mediata (provocada): a autoridade policial toma conhecimento do crime através de um expediente escrito.
(iii) De cognição coercitiva: a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação de indivíduo preso em flagrante.
O que é a notitia criminis inqualificada?
É a denúncia anônima
O que é a denúncia anônima circunstanciada?
A denúncia anônima que já vem acompanhada de elementos que apontam a materialidade da prática delituosa. Nesse caos, pode instaurar DIRETAMENTE o inquérito policial
O investigado pode ficar incomunicável?
NÃO.
CPP, art. 21: “A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
O artigo NÃO FOI RECEPCIONADO pela CF de 1988
O que é identificação criminal?
É GÊNERO, que se divide em:
(i) identificação datiloscópica (impressão digital)
(ii) fotográfica
(iii) perfil genético
O civilmente identificado _______ submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
NÃO SERÁ
Constituição Federal
“Art. 5º (…)
(…)
LVIII – o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.”