Aula 04 - Princípios II e Lei Processual Penal no Tempo I Flashcards
O que é o princípio do juiz natural?
O Direito de uma pessoa conhecer seu julgador na hipótese de cometer um crime. Visa preservar a imparcialidade do juiz:
Não é positivado explicitamente, mas há vedação a juízo ou tribunal de exeção + ninguém será processado por juízo incompetente
O que é tribunal de exceção?
O julgamento por órgão criado a posteriori do cometimento do fato delituoso, especificamente para julgá-lo.
Quais são as três regras de proteção que derivam do princípio do juiz natural?
Scarance Fernandes:
(i) Só podem exercer jurisidição os órgãos instituídos pela Constituição;
(ii) ninguém pode ser julgado criado após fato delituoso;
(iii) Entre os Juízos pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja (não escolhe qual juiz que vai julgar)
O que é a descontaminação do julgado (ou desentranhamento do juiz?)
Incluído após pacote anticrime:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
STF declarou INCONSTITUCIONAL, pois isso poderia violar o princípio do juiz natural
Lei que altera competência pode ser aplicada a processos anteriores?
É controverso, são 3 correntes:
(i) aplicada apenas aos processos futuros (minoritária, BADARÓ)
(ii) Lei nova aplica-se aos processos em andamento, salvo se já houver sentença relativa ao mérito, hipótese em que os autos deverão permanecer na justiça de origem (TRIBUNAIS SUPERIORES, STJ e STF).
Ecemplo - Lei 9.299/96 - crimes contra a vida saíram da Jusitça Militar e foram para o Júri (a depender do caso)
O que é o princípio da publicidade?
Visa assegurar o acesso de todo e qualquer cidadão aos atos processuais
O que significa que a publicidade se comportaria como uma garantia de segundo grau (ou garantia garantia, Ferrajoli)
É através da publicidade que se fiscaliza o cumprimento de outros direitos:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
O que é publicidade restrita/externa?
Acesso menos amplo, não à todo o público, mas às partes
Quais são as divisões do princípio da publicidade
(i) Ampla (plena, absoluta, populaar, geral) - é a REGRA, acesso é garantido também ao público em geral.
(ii) Restrita (Interna) - é o segredo de justiça, acesso será asssegurados às partes e seus representantes, ou, em alguns casos, apenas aos advogados
Existem atos que poderão ser acompanhados apenas pelos advogados?
Sim. Por exemplo:
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
O segredo de justiça é tutelado pela cláusula de reserva de jurisidição?
Sim, de modo que, p.e, não poderia uma CPI requerer documentos/atos abarcados por esse sigilo
STF: “(…) Comissão Parlamentar de Inquérito não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a Comissão Parlamentar de Inquérito, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais”. (STF, Tribunal Pleno, MS 27.483/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 192 09/10/2008).
O que é o princípio do nemo tenetur se detegere?
Princípio da vedação à autoincriminação.
CADH, art. 8º Garantias judiciais (…)
“2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
(…)
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.”
CF/88, art. 5º, LXIII: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado;”
Tetsemunha pode se valer do direito a não autoincriminação?
SIM, se acaso de suas respostas poder resultar a autoincriminação, TAMBÉM se aplica à testemunha compromissada
Existe o direito de advertência quanto ao Direito de não produzir prova contra si mesmo?
2 correntes:
(i) Não. Presume-se que todas as pessoas devem conhecer a lei e, portanto, deveria conhecer essa vedação.
Não é o melhor entendimento, a própria CF informa da obrigação:
(ii) Sim, deve haver a advertência, sob pena de ILÍCITUDE DE CONFISSÃO:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
STF: “(…) Gravação clandestina de “conversa informal” do indiciado com policiais. Ilicitude decorrente - quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita “conversa informal”, modalidade de “interrogatório” sub- reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen., art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. O privilégio contra a auto- incriminação - nemo tenetur se detegere -, erigido em garantia fundamental pela Constituição - além da
inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 C.Pr.Pen. - importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência - e da sua documentação formal - faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em “conversa informal” gravada, clandestinamente ou não. (…)”. (STF, 1ª Turma, HC 80.949/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/12/2001).
O que é Aviso de Miranda?
Direito norte-americano, Miranda Rights ou Miranda Warning (Miranda vs Arizona), que é MAIS AMPLO que o nemo tenetur:
Aviso de Miranda: Os Miranda rights ou Miranda warnings têm origem no famoso julgamento Miranda V. Arizona, verificado em 1966, em que a Suprema Corte americana, por cinco votos contra quatro, firmou o entendimento de que nenhuma validade pode ser conferida às declarações feitas pela pessoa à polícia, a não ser que antes ela tenha sido claramente informada de: 1) que tem o direito de não responder; 2) que tudo o que disser pode vir a ser utilizado contra ele; 3) que tem o direito à assistência de defensor escolhido ou nomeado.
Há obrigatoriedade de advertência quanto ao direito ao silêncio por parte da imprensa?
Há divergência:
(i) SIM, em razão da eficácia horizontal dos direitos humanos (Ana Lúcia Menezes Vieira)
(ii) NÃO, e há precedentes do STF sobre isso
STF: “(…) Alegação de ilicitude da prova, consistente em entrevista concedida pelo paciente ao jornal “A Tribuna”, na qual narra o modus operandi de dois homicídios perpetrados no Estado do Espírito Santo, na medida em que não teria sido advertido do direito de permanecer calado. Entrevista concedida de forma espontânea. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada”. (STF, 2ª Turma, HC 99.558/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/12/2010).
Quais são os desdobramentos do nemo tenetur se detegere?
(i) Direito ao Silêncio (manifestação passiva)
(ii) Direito de não praticar qualquer conduta ativa que possa incriminá-lo
Exemplos: reconstituição do crime, fornecer padrão de voz, do punho subscritor
(iii) Direito de não permitir a prática de prova invasiva (penetração no organismo humano)
Exemplo: exame de DNA
O Direito ao Silêncio pode ser utilizado enquanto argumento de autoridade no júri?
NÃO.
CPP, art. 478: “Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.”
Há o direito à mentira?
(i) Sim, parte da doutrina que colcoa como derivação do nemo tenetur (Luis Flavio Gomes)
(ii) A mentira é imoral/antiética, então seria mais adequado falar em inexibilidade de dizer a verdade (no Brasil, não existe o crime de perjúrio para o réu)
STF: “(…) O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silêncio inclui-se até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal”. (STF, 1ª Turma, HC 68.929/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/08/1992).
Um meio de prova que abarca um comportamento passivo por parte do imputado é abarcado pelo nemo tenetur se detegere?
Não, apenas os ATIVOS. Passivos seriam, em suma, concordar/toler\ar com a produção de prova, e não estaria abarcado pelo princípio
Exemplo: RECONHECIMENTO de pessoas e coisas
Prova não invasiva pode ser produzida sem a concordância do imputado?
SIM. Por exemplo, raio x:
STJ: “(…) A Constituição Federal, na esteira da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Pacto de São José da Costa Rica, consagrou, em seu art. 5º, inciso LXIII, o princípio de que ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si. Não há, nos autos, qualquer comprovação de que tenha havido abuso por parte dos policiais na obtenção da prova que ora se impugna. Ao contrário, verifica-se que os pacientes assumiram a ingestão da droga, narrando, inclusive, detalhes da ação que culminaria no tráfico internacional da cocaína apreendida para a Angola, o que denota cooperação com a atividade policial, refutando qualquer alegação de coação na colheita da prova. Ademais, é sabido que a ingestão de cápsulas de cocaína causa risco de morte, motivo pelo qual a constatação do transporte da droga no organismo humano, com o posterior procedimento apto a expeli-la, traduz em verdadeira intervenção estatal em favor da integridade física e, mais ainda, da vida, bens jurídicos estes largamente tutelados pelo ordenamento. Mesmo não fossem realizadas as radiografias abdominais, o próprio organismo, se o pior não ocorresse, expeliria naturalmente as cápsulas ingeridas, de forma a permitir a comprovação da ocorrência do crime de tráfico de entorpecentes. (…) Ordem denegada”. (STJ, 6ª Turma, HC 149.146/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 05/04/2011).
Eventual material descartado pode ser utilizado em desfavor do imputado, ainda que contra a sua vontade?
SIM.
Exemplo: Caso da Glória Trevi,
STF: “(…) Coleta de material biológico da placenta, com propósito de se fazer exame de DNA, para averigüação de paternidade do nascituro, embora a oposição da extraditanda. (….) Mantida a determinação ao Diretor do Hospital Regional da Asa Norte, quanto à realização da coleta da placenta do filho da extraditanda. (…) Bens jurídicos constitucionais como “moralidade administrativa”, “persecução penal pública” e “segurança pública” que se acrescem, - como bens da comunidade, na expressão de Canotilho, - ao direito fundamental à honra (CF, art. 5°, X), bem assim direito à honra e à imagem de policiais federais acusados de estupro da extraditanda, nas dependências da Polícia Federal, e direito à imagem da própria instituição, em confronto com o alegado direito da reclamante à intimidade e a preservar a identidade do pai de seu filho. (…) Mérito do pedido do Ministério Público Federal julgado, desde logo, e deferido, em parte, para autorizar a realização do exame de DNA do filho da reclamante, com a utilização da placenta recolhida, sendo, entretanto, indeferida a súplica de entrega à Polícia Federal do “prontuário médico” da reclamante”. (STF, Tribunal Pleno, Rcl-QO 2.040/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 27/06/2003 p. 31).
O Silêncio Seletivo é admitido no processo penal brasileiro?
Silêncio Seletivo = responde apenas perguntas selecionadas. É controverso
(i) Não. Trabalha-se com a própria lei de abuso de autoridade:
Lei 13.869/19 Art. 15. (…)
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
I – de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou (…)
Ou seja, não poderia seguir com o interrogatório at all
(ii) Está mais ou menos prevalencendo que SIM nos Tribunais Superiores. Se é Direito, posso exercê-lo de forma total ou parcial
,
É possível a prática de outros ilícitos para não se gerar provas contra si mesmo?
NÃO.