Aula 1 - Juiz das Garantias Flashcards
Quais são os sistemas processuais penais?
- Sistema Inquisitório
a) Caráter Prescindível da presença de um acusador distinto do juiz (acusa e julga, concentra todos os poderes), imparcialidade absolutamente prejudicada (CADH, art. 8º, §1º)
b) Processo pode ser instaurado por acusação, notitia criminis ou POR OFÍCIO (chamado de processo judicialiforme)
c) NÃO É FIXO, mas em geral sistemas inquisitórios trabalhavam com a verdade real e, por isso, investiagdo não era sujeito de direitos (tortura, etc)
Acusatório
a) Obrigatória separação entre as figuras do acusador e julgador (imparcialidade)
b) Juízo judicialiforme inadmitido. Vai ter a acusação, produção de provas e aí julgamento. Constituição, de acordo com Renato, adotou o sistema acusatório ao outorgar a titularidade da ação penal ao MP:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
c) Sistema da busca pela verdade (não há em concreto verdade real, o que há é um ideal de busca, na forma da lei)
Quais são as características do sistema inquisitório?
- Sistema Inquisitório
a) Caráter Prescindível da presença de um acusador distinto do juiz (acusa e julga, concentra todos os poderes), imparcialidade absolutamente prejudicada (CADH, art. 8º, §1º)
b) Processo pode ser instaurado por acusação, notitia criminis ou POR OFÍCIO (chamado de processo judicialiforme)
c) NÃO É FIXO, mas em geral sistemas inquisitórios trabalhavam com a verdade real e, por isso, investiagdo não era sujeito de direitos (tortura, etc)
Quais são as características do sistema acusatório?
Acusatório
a) Obrigatória separação entre as figuras do acusador e julgador (imparcialidade)
b) Juízo judicialiforme inadmitido. Vai ter a acusação, produção de provas e aí julgamento. Constituição, de acordo com Renato, adotou o sistema acusatório ao outorgar a titularidade da ação penal ao MP:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
c) Sistema da busca pela verdade (não há em concreto verdade real, o que há é um ideal de busca, na forma da lei)
Nos sistemas acusatórios, a atuação do juiz na produção probatória é vedada?
“Sistema Acusatório” não é algo uno e, em verdade, vai depender da corrente. Sagrou-se vencedora após julgamento pelo STF das ADIs que NÃO, para o direito brasileiro.
(i) Adversarial system - processo que se desenvolve por disposição das partes.
Ônus da prova recai EXCLUSIVAMENTE sobre as partes. Nele, juiz NÃO PODE agir de ofício, tanto na fase investigatória quanto na processual (passividade do juiz)
(ii) Inquisitorial System (NÃO É a mesma coisa de sistema inquistório).
Na fase investigatória, juiz NÃO PODE agir de ofício (p.e, lei da prisão temporária)
Na fase processual, ADMITE-SE iniciativa probatória do juiz, a ser exercida de maneira RESIDUAL
Exemplo:
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
O juiz pode agir ex officio na etapa investigatória?
NÃO e STF referendou:
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, VEDADAS a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Problema:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Doutrina afirma que o art. 3-A revogou tacitamente o art. 156, mas STF NÃO SE PRONUNCIOU AINDA
Juiz pode atuar de ofício para a produção probatória durante a fase processual? Qual o posicionamento do STF?
Há 2 correntes doutrinárias:
(i) Não. Mesmo na fase processual, é vedado ao juiz produzir provas ex officio (adversarial system), ex. Aury Lopes Junior
(ii) Sim (inquisitorial system), pode ter iniciativa probatória DESDE QUE seja residual.
Exemplo: arts. 209, 212, 156, II.
STF adotou SEGUNDA corrente:
STF (ADI’s 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF, 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.08.2023, DJe 19.12.2023): “(…) I. por
maioria, atribuir interpretação conforme ao art. 3º-A do CPP, para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito”;
O que são testemunhas referidas?
Testemunhas referidas (ou do juízo):
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
§ 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
Qual é a natureza jurídica do juiz das garantias? Quais são suas funções primordiais?
Natureza Jurídica: Competência Funcional por Fase da Persecução Penal
(i) controlar a garantia da investigação
(ii) exercer tutela dos direitos do acusado
Eventual atuação de um mesmo juiz em ambas as fases do processo deve ser resolvida ante a inexistência do ato ou pela teoria das nulidades?
Quais são as espécies da imparcialidade?
(i) Imparcialidade subjetiva: examinad ano íntimo da convicção do magistrado, visa evitar que processo seja conduzido por alguém que já possui convicção prévia sobre o feito
(ii) Imparcialidade objetiva: não basta ser imparcial, mas sim APARENTAR ser imparcial (teoria da aparência)
O que é a teoria da dissonância cognitiva? Como ela é aplicada ao processo penal?
Teoria do campo da psicologia (Leon Festinger). Ideia é que ser humano busc,a voluntaria ou involuntariamente, estar em zona de conforto com suas convições.
Ou seja, nas decisões que tomar, irá bucar, conscientemente ou não, atingir aquele conforto (para se afastar da dissonância cognitiva). Isso gera três processos:
- Desvalorização de elementos cognitivos dissonantes (ou efeito inércia/persecerança) - tende a desvalorizar o que vai ao contrário da sua decisão
- Busca involuntária por informações consonantes com a cognição pré-existente (ou busca seletiva de informações)
- Evitação ativa do aumento de elementos cognitivos dissonantes (vai buscar eliminar tudo aquilo que irá contra a convicção)
Aplicação ou processo penal - Bernd Schuneman
a) É muito mais comum a superveniência de decisões condenatórias quando o juiz toma conhecimento prévio dos autos da investigação preliminar;
b) O armazenamento correto de informações que contrariam o teor dos elementos investigatórios produzidos em juízo é extremamente precário;
c) As perguntas formuladas na audiência de instrução geralmente são feitas apenas para confirmar um conhecimento prévio, baseado no inquérito policial e não para apreender novas informações.
A competência dos magistardos em casos com AÇÕES penais deflagradas anteriormente ao advento do Pacte Anticrime foi alterada em razão do Juiz das Garantias? E investigações?
(i) Não.
- STF (ADI’s 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF, 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.08.2023): XXVI. por unanimidade, fixar a seguinte regra de transição: quanto às ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais, a eficácia da lei não acarretará qualquer modificação do juízo competente; (processos criminais em curso)
(ii) se processo não foi instaurado e há tão somente a investigação, aplica-se a lei.
O que é o juizado de instrução? O juiz das garantias atua como juiz instrutor?
Juizado de instrução - adotado em alguns países, em que juiz é responsável pela CONDUÇÃO da própria investigação.
Por óbvio, não foi adotado no Brasil a partir do pacote anticrime. Não se tem, no direito nacional, um juizado de instrução, mas sim um magistrado que atuará como GARANTIDOR
Quais são as competências criminais do juiz das garantias?
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe ESPECIALMENTE:
Especialmente, portanto é rol EXEMPLIFICATIVO
I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;
II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código (audência de custódia);
III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal -
ANTIGAMENTE, não havia essa obrigação, delegado instaurava e é isso, juiz só tomaria conhecimento se precisasse de alguma medida invasiva/dilação do prazo. Agora, tem que avisar, INDEPENDENTEMENTE de requerimento e é QUALQUER investigação, incluindo do MP (STF julgou constitucional e NÃO PRECISA ESPERAR IMPLEMENTAÇÃO DE JUIZ DE GARANTIAS):
STF (ADI’s 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF, 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.08.2023):
IV. por unanimidade, atribuir interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do CPP, para que todos os atos praticados pelo Ministério Publico, como condutor de investigação penal, se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF) e fixar o prazo de até noventa dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Parquet encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição;
V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente - Se tiver pedido de prorrogação da provisória, deve haver CONTRADITÓRIO em audiência pública e oral - STF deu interpretação conforme e falou em PREFERENCIALMENTE audiência pública e oral
VII - decidir sobre o REQUERIMENTO de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral - STF deu interpretação conforme e afirmou que juiz pode deixar de realizar em caso de risco do processo ou diferi-la em caso de necessidade
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;
IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;
XI - decidir sobre os requerimentos de:
a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) acesso a informações sigilosas;
e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;
XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;
XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;
XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;
XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;
XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;
XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
§ 1º (VETADO).
§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.t