Aula 05 - Investigação Preliminar I Flashcards
O que é o Inquérito Policial?
É o procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, com o objetivo de identificar fontes de prova e colher elementos de informação quanto à autoria e a materialidade da infração penal, a fim de permitir que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
(i) Procedimento Administrativo (não é PROCESSO, nem judicial nem administrativo) - pois dele não resulta uma SANÇÃO
(ii) inquisitório - contraditório e ampla defesa mitigados
(iii) Presidido pela AUTORIDADE POLICIAL - MP pode investigar autonomamente, mas jamais poderá fazê-lo a partir de inquérito policial
(iv) fontes de prova e elementos de informação
Fontes de provas, meios de prova e elementos de informação são sinônimos?
NÃO.
Fontes de provas - todas as pessoas/coisas que possuem algum conhecimento/informação sobre possível fato delituoso investigado
Exemplo: gravação de câmeras, cápsulas de arma de fogo
Eventualmente, essas fontes podem ser, p.e, periciadas, testemunhas ouvidas e o relatório juntado será um MEIO de prova
Quando fonte de prova é colocada dentro do inquérito, ganha o nome de ELEMENTO DE INFORMAÇÃO
Qual a diferença entre elementos de informação e prova?
Art. 155, CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da rova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Elementos informativos:
(i) colhidos em fase investigatória (não necessariamente IP)
(ii) Não é obrigatória observância plena do contraditório e da ampla defesa
(iii) intervenção do juiz somente quando necessário e desde que PROVOCADO (art. 1º-A e B)
(iv) não podem ISOLADAMENTE serem fundamentos de sentença
Provas
(i) em REGRA, produzida na fase judicial
O que são provas cautelares?
Provas cautelares: São aquelas em que há um risco de DESAPARECIMENTO DA FONTE DE PROVAS em razão do decurso do tempo (e do comportamento do investigado). Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido (postergado).
Exemplo: interceptação telefônica
O que são provas irrepetíveis?
Aquelas que, uma vez produzida, não poderá ser coletada novamente.
NÃO NECESSITA de autorização judicial. Contraditório será exercido de maneira diferida.
Exemplo: exame de corpo de delito
O que são provas antecipadas?
São aquelas realizadas COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO REAL, em momento processual distinto do que o legalmente previsto (ou até mesmo antes do processo). DEPENDEM de autorização judicial
Exemplo: oitiva de testemunha já muito idosa, depoimento especial
Quais são as funções do inquérito policial?
preparatória: fornece elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo, além de acautelar meios de prova que poderiam desaparecer com o decurso do tempo;
preservadora: a existência prévia de um inquérito inibe a instauração de um processo penal infundado, temerário, resguardando a liberdade do inocente e evitando custos desnecessários para o Estado.
Qual é a natureza jurídica do inquérito?
PROCEDIMENTO PROCEDIMENTO PROCEDIMENTO Administrativo
De quem é a atribuição para a presidência do Inquérito Policial?
(ii) Polícia Judiciária - atuação de caráter REPRESSIVO. Delito já foi praticado, tenho que coletar elementos que apontem fumis bonus iuris e fumus comissi delicti
Função exercida pela PC, PF, PM e Forças Armadas (normalmente, em se tratando de crime militar)
Como se dividem as funções de polícia?
(i) Administrativa - atividades de caráter preventivo. P.e, policiamento ostensivo
Função exercida, grosso modo, pela POLÍCIA MILITAR, mas STF reconheceu que Municipais PODEM exercer função
(ii) Polícia Judiciária - atuação de caráter REPRESSIVO. Delito já foi praticado, tenho que coletar elementos que apontem fumis bonus iuris e fumus comissi delicti
Função exercida pela PC, PF, PM e Forças Armadas (normalmente, em se tratando de crime militar)
Delegado de Polícia goza de independência funcional?
NÃO. Ele deve obediência à superiores hierárquicos. Não há garantia de inamovibilidade e, por isso, que veio o presente artigo da LO das Polícias.
Lei n. 12.830/13, art. 2, §4o: “O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.”
Tem PEC, entretanto
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Emenda Constitucional n. 35/2012 à Constituição do Estado de São Paulo. Nova redação dada ao art. 140 da Constituição. Polícia Civil do Estado de São Paulo incluída entre as funções essenciais da justiça estadual. Violação aos arts. 37, 129 e 144 da Constituição Federal. Precedentes: ADI
5.520 e ADI 882. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, Pleno, ADI 5.522/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21.02.2022).
Em que consiste o princípio do Delegado Natural?
Defendido por doutrinadores de carreiras POLICIAIS. Tese de que a investigação deve ser tocada por aquele que possui atribuição originária, sobre pena de nulidade.
NÃO É ACOLHIDO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. Entendem que, como IP é procedimento investigatório, por mais que ele tenha sido presidido por alguém que, inicialmente, não o teria presidido, isso não geraria nulidade (exemplo, PF investigou, mas era PC):
De todo modo, ainda que determinada investigação tenha início perante a Polícia Federal, de modo a investigar suposta prática de crimes afetos à competência da Justiça Federal, ulterior remessa dos autos à Polícia Civil e, na sequência, à Justiça Comum Estadual, em virtude do reconhecimento, respectivamente, da inexistência de quaisquer das hipóteses previstas na Lei n. 10.446/02, e da presença de indícios da prática de delitos da competência da Justiça Estadual, não se pode arguir a nulidade do feito com suposta repercussão na validade jurídica dos elementos informativos e das provas até então obtidas. O art. 5º, LIII, da Constituição da República, ao dispor que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, contempla o princípio do juiz natural. Não se estende, portanto, às autoridades policiais, porquanto não investidas de competência para julgar. Surge inadequado, pois, pretender-se a anulação de provas ou de processos em
tramitação com base na ausência de atribuição da Polícia Federal para conduzir os inquéritos. A desconformidade da atuação da Polícia Federal com as disposições da Lei 10.446/2002 e eventuais abusos cometidos por autoridade policial deverão implicar tão somente responsabilidade no âmbito administrativo ou criminal dos agentes. Com esse entendimento: STF, 1ª Turma, HC 169.348/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 17/12/2019.
Promotor pode assumir presidência de inquérito policial?
NÃO.
Resolução CNMP 181/2017
Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá: (…)
V – requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial competente”.
- No julgamento da ADI 5.793/DF (Rel. Cristiano Zanin, j. 28.06.2024), em que se questionava a constitucionalidade do art. 2º, inciso V, da Resolução n. 181/17 do Conselho Nacional do Ministério Público, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do referido dispositivo legal, “desde que interpretado conforme a Constituição, isto é, vedando-se que o Ministério Público assuma a presidência do inquérito, na medida em que essa atribuição é privativa da autoridade policial”.
Quais são os órgãos responsáveis pela segurança pública?
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
- polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Quais são as principais atribuições das guardas municipais?
(i) Poder de Polícia de Trânsito
(ii) Atividades de Segurança Pública
STF: no julgamento da ADI 5.780/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30.06.2023), o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do Estatuto Geral das Guardas Municipais, na medida em que o referido diploma normativo limitou-se a estabelecer critérios padronizados para a instituição, organização e exercício das guardas municipais, preservando, assim, à luz do art. 144, §8º, da CF, a autonomia dos municípios. Para o STF, cuida-se, a Lei n. 13.022/14, de norma geral, de competência da União, que, além de além de tratar da organização das guardas municipais em todos os municípios do País, reconhece a prerrogativa dos entes municipais para criá- las ou não, por lei, e para definir sua estrutura e funcionamento. Reiterou, ademais, sua jurisprudência, segundo a qual as guardas municipais podem exercer as seguintes atribuições: (as guardas podem exercer o poder de polícia de trânsito e atividades de segurança pública)
A guarda municipal se submete ao controle exercido pelo MP?
SIM
art. 1º da Resolução n. 20/07 do Conselho Nacional do Ministério Público, segundo o qual estão sujeitos ao controle externo, não apenas os organismos policiais relacionados no art. 144 da Constituição Federal, mas também as polícias legislativas ou qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública e persecução criminal.
Como inicialmente decidiu o STJ em relação às guardas municipais e suas atribuições?
Até então, no ano de 2023, o STF tinha proferido diversas decisões em sede de controle concentrado (ADI 5780 e ADPF 995) , confirmando a competência das guardas municipais para (i) exercerem poder de polícia no trânsito, bem como (ii) atividades de segurança pública.
STJ decidiu que as guardas municipais possem finalidade EXCLUSIVA, prevista no §8º do art. 144 da CF:
Os Municípios poderão constituir polícias municipais para o policiamento preventivo e comunitário, preservação da ordem pública, proteção de seus bens, serviços, instalações, logradouros públicos e das suas populações
Ou seja, guarda municipal poderia agir. Poderia, por exemplo, fazer o policiamento de uma escola municipal, mas não estadual.
Como decidiu o STF após os posicionamentos do STJ?
(i) pode fazer policiamento OSTENSIVO, inclusive em bens que não são da União;
(ii) Não pode exercer atividade de polícia judiciária
(iii) controle pelo MP
Tese de Repercussão Geral fixada no tema n. 656: “É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144,§8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional”. Paradigma: STF, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.02.2025).
Quais são as atribuições para investigações?
Deve-se ver a natureza do crime:
(i) Crime militar de competência da Justiça Militar da União - Oficial das Forças Armadas (Encarregado de IPM)
(ii) Crime militar de competência da Justiça Militar Estadual - Oficial da PM ou dos Bombeiros
Lei n. 14.751/23
(Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares)
Art. 5º Compete às polícias militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos de suas atribuições constitucionais e legais, respeitado o pacto federativo:
I - planejar, coordenar e dirigir a polícia de preservação da ordem pública, a polícia ostensiva e a POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
(iii) Crime Eleitoral - EM REGRA, Polícia Federal, mas TSE entende que, se município não tiver delegacia da PF, é possível que investigação se dê em PC
(iv) Crime Federal - Polícia Federal
CF, art. 144, §1: “A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
(v) Crime de competência estadual - em regra,* PC.
* PF TAMBÉM pode investigar crimes de competência estadual comum. Por exemplo, ORCRIM presente em vários Estados:
art. 144, CF:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
A Polícia Federal pode investigar crimes de competência comum dos Estados?
SIM.
Necessário (i) repercussão interestadual/internacional e (ii) previsão legal
art. 144, CF:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
Quais são os crimes de competência comum dos Estados que podem ser investigados pela PF?
Como mencionado, PF pode investigar os crimes, desde que (i) repercussão interestadual/internacional e PREVISÃO LEGAL. A previsão legal veio nessa forma:
Lei n. 10.446/02, art. 1º: “
Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e
III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e
IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.
IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive dos produtos controlados a que se refere o Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, especialmente pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de (1) um Estado da Federação; (Redação dada pela Lei nº 14.967, de 2024)
V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal). (Incluído pela Lei nº 12.894, de 2013)
VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação. (Incluído pela Lei nº 13.124, de 2015)
VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres. (Incluído pela Lei nº 13.642, de 2018)
VIII – furto, roubo ou dano contra empresas de serviços de segurança privada especializadas em transporte de valores. (Incluído pela Lei nº 14.967, de 2024)
Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.
ALÉM DISSO, TERRORISMO
Lei n. 13.260/16, art. 11: “Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.”
Qual a amplitude do acesso aos autos por parte do advogado?
Precisa JÁ ESTAR DOCUMENTADO
Lei n. 8.906/94 (redação dada pela Lei n. 13.245/16)
“Art. 7º São direitos do advogado: (…)
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
Súmula vinculante n. 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Para ter acesso à procedimentos investigatórios, o advogado precisa de procuração?
Via de regra não, DESDE QUE não esteja sob segredo de justiça
Lei n. 8.906/94 (redação dada pela Lei n. 13.245/16)
“Art. 7º. São direitos do advogado:
(…)
§10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.”
Quais são as consequências decorrentes da negativa de acesso aos autos da investigação prelimina?
(i) abuso de autoridade
Lei n. 8.906/94 (redação dada pela Lei n. 13.245/16)
“Art. 7º. §12. A inobservância dos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.”
Lei n. 13869/19
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.