Aula 09 Flashcards

1
Q

Poder Legislativo

A

Poder Legislativo possui 2 funções típicas

  • legislar
    • consiste na tarefa de elaborar leis, atos normativos que inovam o ordenamento jurídico
  • fiscalizar
    • ​se manifesta no controle externo dos atos dos demais Poderes
    • realiza fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo, bem como investiga fato determinado por meio das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs)

Ambas funções possuem o mesmo grau de importância, não existindo hierarquia entre elas

Em relação às funções atípicas, exerce a função administrativa quando promove concurso ou licitação, e também função de julgamento quando Senado processa e julgar Pres. da Rep. nos crimes de responsabilidade

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Q

Funcionamento do Poder Legislativo

A

Em nível federal, Legislativo é bicameral, sendo representado pelo Congresso Nacional (CN), composto de 2 Casas Legislativas

  • Senado Federal
    • composto por representantes dos Estados e DF
    • Senadores
  • Câmara dos Deputados
    • ​composta por representantes do povo
    • Deputados federais

Em nível estadual e municipal, Legislativo é unicameral

  • nos Estados exercido pela Assembleia Legislativa
    • ​Deputados estaduais
  • nos Municípios exercido pela Câmara Municipal
    • ​Vereadores

Vigora no Brasil, em âmbito federal, o bicameralismo federativo

  • bicameralismo pois é composto por 2 Casas
  • federativo pois alguns entes (Estados e DF) possui representantes no Poder Legislativo Federal (Municípios não participam da vontade nacional)

Congresso Nacional, em regra, atua por meio da manifestação do Senado e da Câmara em separado, de forma autônoma, chamado debicameralismo igual

No entanto, algumas situações previstas na CF, haverá trabalho simultâneo e conjunto das Casas, tratando-se da sessão conjunta do CN. Nesta, as Casas irão deliberar separadamente, com contagem de votos dentro de cada uma. As situações são

  • inaugurar a sessão legislativa
  • elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às 2 Casas
  • receber o compromisso do Pres. e Vice Pres. da Rep.
  • conhecer do veto e sobre ele deliberar
    • ​apreciar o veto presidencial a projeto de lei
  • discussão e votação da lei orçamentária
  • delegar ao Pres. da Rep poderes para legislar
    • ​Congresso, por meio de Resolução do CN, concede ao Pres. a competência para editar lei delegada

A inauguração e recebimento do compromisso são ocasiões solenes, demandando sessão conjunta

Não se pode confundir sessão conjunta com sessão unicameral

  • na sessão unicameral o CN irá atuar como se fosse umaCasa, sendo a contagem dos votos não será feita separadamente em cada Casa
  • CF prevê somente uma hipótese de sessão unicameral do CN, a reunião, já realizada, para aprovar EC pelo processo simplificado de revisão, 5 anos após promulgação da Constituição
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Q

Reuniões

A

CN exerce atividades ao longo de uma legislatura, cuja duração é de 4 anos, coincidindo com o mandato dos Deputados Federais. Durante uma legislatura, ocorrem sessões legislativas ordinárias (SLO) e extraordinárias (SLE)

Cada SLO se reunirá, anualmente, na Capital Federal, de 02/02 - 17/07 e de 01/08 - 22/12, sendo o período de trabalho do CN, compreendendo 2 períodos legislativos. O intervalo entre esses períodos são chamados de recessos parlamentares

CF dispõe que sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias

O projeto de LDO é de iniciativa do Pres. da Rep., devendo ser encaminhado ao CN até 8,5 meses antes do encerramento do exercício financeiro e aprovado pelo CN até 17/07, para ser devolvido para sanção, sob pena de a sessão legislativa não ser interrompida e de os parlamentares não usufruírem do recesso do meio de ano

Em uma legislatura (duração 4 anos) ocorrem 4 SLO

  • [@] antes da e SLO ocorrem as sessões preparatórias, em cada uma das Casas
    • cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fev, no primeiro ano da legislatura, para posse dos membros e eleição das mesas
    • antes da SLO, as sessões preparatórias serão destinadas à posse dos parlamentares e à eleição das Mesas do Senado e da Câmara para mandato de 2 anos, vedada a recondução para mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente
    • antes da SLO, as sessões preparatórias terão como objetivo apenas eleger as Mesas

A SLE ocorrer fora do período normal de trabalho da CN, durante os recessos parlamentares, sendo nesse caso, para deliberar sobre questões especiais

Convocação será feita

  • [@] pelo Pres. do Senado, em caso de
    • decretação de estado de defesa ou de intervenção federal
    • pedido de autorização para decretação de estado de sítio
    • e para compromisso e a posse do Pres. e Vice da Rep.
  • [@] pelo Pres. da Rep., pelos Pres. da Câmara e do Senado ou a requerimento da maioria dos membros de ambas Casas, em caso de​
    • urgência ou interesse público relevante, dependendo da aprovação da maioria absoluta de cada Casa do CN

Na SLE o CN deliberará somente sobre

  • matéria para a qual foi convocado e
  • [@] medidas provisórias em vigor na data da convocação

​Além disso, nãopagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. Segundo o STF, a vedação é norma de reprodução obrigatória para os parlamentares estaduais (princípio da simetria)

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Q

Estrutura do Poder Legislativo - Câmara dos Deputados

A

Conhecida como Câmara baixa, é a Casa de maior envergadura no Poder Legislativo Fedarl, pois nela se inicia, maior parte das vezes, o processo legislativo

Composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em cada E,DF e Territórios

  • sistema proporcional usado nas eleições para Deputados Federais, Estaduais e Vereadores
    • ​ATENÇÃO não é majoritário
  • mecanismo de contabilização de votos por meio qual cada partido político (ou coligação partidária) terá número de representantes no parlamento proporcional ao número de eleitores que o apoiam
    • ​ex. 20% dos eleitores apoiam determinado partido, 20% das vagas no parlamento serão ocupadas por parlamentares a ele vinculados
  • sistema de representação proporcional, por constituir conceito jurídico indeterminado, depende, para sua implementação, prévia definição normativa (lei) (STF)

Para contabilização, adota-se o método do quociente eleitoral. Inicialmente, divide-se o total de votos válidos em candidatos pelo número de cargos em disputa, obtendo-se o quociente eleitoral. O total de votos obtidos por cada legenda partidária (siglas do partido) é dividido por esse quociente, chegando-se ao número de cadeiras por legenda (quociente partidário)

  • ex. 10 vagas para Deputado Federal de SP e 2.500.000 eleitores, considerando 2.300.000 votos válidos. O quociente eleitoral será de 230.000. Se determinada coligação tiver 1.150.000 votos válidos, elegerá 5 deputados federais (5 mais votados da coligação). Se um candidato dessa coligação, sozinho, receber 900.000 votos, ele terá “puxado” seus companheiros de coligação

Número total de Deputados Federais, bem como a representação por Estado e DF, será estabelecido por LC. A representação deverá ser proporcional à população, fazendo-se ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma das unidades da Federação tenha menos de 8 ou mais de 70 Deputados

  • atualmente, número total de Deputados Federais em LC é de 513
  • representação por unidade da federação é proporcional à população, e não ao número de eleitores
  • Territórios Federais têm número fixo de 4 Deputados Federais, previsto na CF, não sendo proporcional à população
  • CF ao estabelecer limites de 8 e 70 atenuou o critério da proporcionalidade entre população e Deputados representantes, gerando distorções, favorecendo Estados com menor densidade e contradizendo a regra da igualdade do voto “one man one vote”
  • pelas características do sistema, fica claro que o voto é do partido, chamado de voto de legenda. Isso traz repercussões, especialmente em relação à fidelidade partidária
  • partidos políticos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema proporcional. Assim, perderá seu mandato, Deputado que, sem razão legítima, cancelar sua filiação partidária ou transferir-se para outra (STF)
    • não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular
    • algumas situações excepcionais (mudança significativa de orientação programática do partido ou comprovada perseguição política) tornam legítimo o desligamento voluntário do partido, tendo o parlamentar direito a instaurar, perante Justiça Eleitoral, procedimento para demonstrar tal situação, mantendo a titularidade do mandato eletivo (STF)
  • no caso de haver coligações partidárias, a vaga pertencerá à coligação
    • coligação assume perante demais partidos e coligações, órgãos da Justiça Eleitoral e eleitores, a natureza de superpartido
      • ​deputado que se licencia será substituído pelo suplente da coligação (e não pelo suplente do partido). Pois é no momento da diplomação que são ordenados os candidatos eleitos e estabelecida ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. Qualquer mudança dessa ordem atenta contra ato jurídico perfeito e desvirtua sentido e razão de ser das coligações
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Q

Estrutura do Poder Legislativo - Senado Federal

A

Conhecido como Câmara alta, é a Casa que reforça a forma federativa de Estado

Compõe-se de representantes dos Estados e DF, permitindo que tais entes participem da formação da vontade nacional

Senadores são eleitos pelo sistema majoritário simples, qual considera eleito candidato com maior número de votos, excluídos votos em branco e nulos, em 1 turno de votação. Este sistema aplica-se à eleição de Senadores e de Prefeitos de Municípios com até 200.000 eleitores. Nas eleições para Pres. da Rep., GovernadorePrefeitode Municípios commais de 200.000eleitores, aplica-se osistema majoritário absoluto, de2 turnos

Cada Estados e DF elegem 3 Senadores, com mandato de 8 anos. A representação renova-se de 4 em 4 anos, alternadamente, por 1/3 e 2/3

  • ex. eleições de 2010, cada Estado elegeu 2 Senadores, em 2014 elegeu 1 Senador
  • Brasil compõe-se de 26 Estados e DF, total de 81 Senadores
  • requisito para elegibilidade, possuir idade mínima de 35 anos e ter nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado)

Cada Senador é eleito com 2 suplentes, em caso de renúncia ou perda de mandato do Senador, será chamado 1º suplente, no impedimento deste, sucessivamente o 2º suplente. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, será feita eleição para preenchê-la se faltarem de mais de 15 meses para o término do mandato

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Q

Mesas Diretoras

A

Em cada Casa Legislativa, existe uma Mesa Diretora, sendo o órgão responsável pela condução dos trabalhos legislativos e administrativos. Tem-se as

  • Mesa da Câmara dos Deputados
  • Mesa do Senado Federal
  • Mesa do Congresso Nacional

Mesa do Congresso Nacional é presidida pelo Pres. do Senado, e demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado

  • assim, nos impedimentos do Pres. do CN, a presidência será exercida pelo primeiro Vice-Presidente da Câmara dos Deputados, ocupando o mesmo cargo na Câmara dos Deputados

Mesas da Câmara e do Senado serão eleitas, respectivamente, pelos deputados e senadores, devendo assegurar, quanto possível, representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares da respectiva Casa

Mandato na Mesa é de 2 anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente

  • somente se aplica dentro de uma mesma legislatura, não se impedindo a recondunção em legislatura diferente (STF)
  • vedação à recondução em mesma legislatura não é norma de reprodução obrigatória nas Constituições dos estados-membros, podendo estabelecer a possibilidade de recondução para o mesmo cargo da Mesa da Assembleia Legislativa, dentro da mesma legislatura (STF)
    • leis orgânicas dos Municípios também poderão estabelecer o mesmo

Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou qualquer das pessoas no caput do art. 50 CF, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento, no prazo de 30 dias, bem como prestação de informações falsas

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7
Q

Comissões

A

Comissões Parlamentares são órgãos criados pelas Casas Legislativas para facilitar-lhes o trabalho, possuindo natureza técnica e considerada como o “coração” das Casas Legislativas

Criadas por cada Casa separadamente ou pelo CN, na forma de regimento interno correspondente

  • no âmbito de cada Casa, são compostas por deputados (caso Comissão da Câmara) ou senadores (caso Comissão do Senado)
  • no âmbito do CN, pode haver Comissões Mistas, compostas tanto por deputados como senadores
    • ​ex. Comissão Mista que aprecia medidas provisórias

Na constituição de cada Comissão, é assegurada, quanto possível, representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares de cada Casa

Comissões podem ser permanentes ou temporárias

  • comissões permanentes integram a estrutura da Casa Legislativa que fazem parte, tendo competências definidas pelo regimento interno respectivo. Possume caráter especializado, apreciando proposições no sob seu exame e exercendo fiscalização dos atos do poder público, dentro do campo de atuação
  • comissões temporárias criadas para apreciar determinada matéria, extinguindo-se com o término da legislatura, quando realizam o objetivo ou quando expira o prazo de duração

Atribuições das Comissões Parlamentares

  • discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/10 dos membros da Casa
    • ​trata do procedimento legilativo abreviado, que consiste na possibilidade de projeto de lei ser aprovado sem apreciação pelo Plenário da Casa Legislativa
      • regimento Interno de cada Casa irá dispor sobre matérias que fica dispensada a apreciação pelo Plenário
      • mesmo nessa hipótese pode ser votado em Plenário, caso haja recurso de 1/10 dos membros
  • realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil
  • convocar Ministros de Estados para prestar informações sobre assuntos interentes a suas atribuições
    • Câmara, Senado ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou titulares de órgãos diretamente subordinados à Pres. da Rep. para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada
    • Ministros de Estados também podem comparecer por sua iniciativa e mediante entendimento com a mesa respectiva a qualquer das comissões, para expor assunto de relevância de seu ministério
  • receber pertições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas
  • solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão
    • ATENÇÃOneste caso ésolicitar, enão convocar
  • apreciar programa de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e emitir parecer sobre eles

Comissão Representativa do CN é uma importante comissão temporária, que atua durante período de recesso legislativo, eleita por suas Casas na última sessão oridinária, com atribuições definidas no regimento comum, com representação, quanto possível, proporcional partidária

Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) também são outras comissões temporárias

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8
Q

Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs)

A

Uma das formas quais o Legislativo exerce sua função típica de fiscalização

Trata-se de controle político-administrativo exerido pelo Parlamento com finalidade de, busca da verdade, apurar acontecimentos e desvendar situações de interesse público. Mecanismo típico do sistema de freios e contrapesos, de controle do Legislativo sobre demais Poderes

CPIs têm como atribuição investigação parlamentar, produzindo o inquérito legislativo. CPI não julga, não acusa e não promove responsabilidade de ninguem, sendo função meramente investigatória. No entanto, caso necessário, suas conclusões são encaminhadas ao MP para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores

CPIs podem ser criadas pela Câmara e pelo Senado, em conjunto ou separadamente, podendo existir CPIs da Câmara, do Senado ou Mistas

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9
Q

Requisitos Constitucionais para criação de CPIs

A

A criação de uma CPI está sujeita a requisitos constitucionais, também aplicáveis em outros âmbitos federativos (Estados e Municípios). [@] Tais requisitos estão sujeitos ao controle jurisdicional, sendo possível o Judiciário invalidar criação de CPI que não cumpriu os requisitos

Requisitos são

  • requerimento de 1/3 dos membros da Casa Legislativa
    • ​STF considera CPIs um direito das minorias, dessa forma exige-se apenas 1/3 dos membros da Casa, ou no caso de comissão mista, 1/3 dos membros de cada uma das Casas. Preenchidos requisitos, existe direito público subjetivo das minorias parlamentares verem instaurado a CPI, com apoio no direito de oposição
    • inconstitucional que se estabeleça requerimento de criação de CPI à deliberação pelo Plenário, sendo o requerimento por 1/3 suficiente para instauração (STF)
    • a maioria legislativa, mediante inércia dos líderes na indicação de membros para compor CPI, não pode frustrar o exercício do direito público subjetivo em torno de fato determinado e por período certo (STF)
    • válida norma do Regimento Interno da Casa que estabeleça número máximo de CPIs que poderão funcionar simultaneamente (STF)
  • [@] indicação de fato determinado a ser investigado
    • ​ato que instaura CPI deverá delimitar os fatos que serão objeto da investigação
    • não se admite criação de CPIs para investigações genéricas, sob pena de se produzir insegurança e perigo às liberdades individuais
    • CPI pode investigar mais de um fato, desde que todos sejam determinados
    • não se impede apuração de fatos conexos ao principal, ou outros inicialmente desconhecidos, que surgirem durange investigação, bastando que haja aditamento do objeto inicial da CPI (STF)
    • CPis de um ente da federação não podem investigar fatos referentes aos demais, devido ao pacto federativo
      • ​ex. CPI federal não pode investigar questões relativo à gestão da coisa pública estadual, distrital ou municipal
  • [@] fixação de prazo certo para os trabalhos da CPI
    • ​ato que instaura CPI deve prever o prazo dentro do qual trabalhos serão encerrados
    • prazo certo não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, no entanto, o final da legislatura sempre representará um termo final para as CPIs (STF)
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10
Q

Poderes de Investigação das CPIs I

A

Poderes de investigação das CPIs são limitados pelo princípio da separação de poderes e direitos fundamentais. Apesar de ter poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, há competências sujeitas à reserva de jurisdição, exclusivas do Judiciário

Segundo STF, CPIs têm competência para

  • convocar particulares e autoridades públicas para depor
    • ​CPI pode convocar qualquer pessoa para depor (particulares, servidores, Ministros de Estado) na qualidade de testemunhas ou indiciados, desde que oitiva seja necessária à investigação
    • [@] membros do Judiciário não estão obrigados a se apresentar perante CPI com intuito de prestar depoimento sobre sua função jurisdicional, sob pena de violação da separação de poderes
    • convocação deve ser feita pessoalmente, não sendo viável intimação via postal ou telefônica (STF)
    • certas autoridades gozam de privilégio, no processo penal, de marcarem dia e hora para serem inquiridas, devendo também ser observado pela CPI
      • ​ex. Ministros de Estado gozam dessa prerrogativa
    • testemunhas, uma vez convocadas, são obrigadas a comparecer, sendo cabível requisição de força policial para promover-lhes condução coercitiva. Em respeito ao princípio da não-autoincriminação, não cabe condução coercitiva do investigado
    • depoentes (testemunhas e indiciados) devem ter seus direitos constitucionais respeitados pela CPI
      • ​direito ao silêncio
      • direito ao sigilo profissional
      • direito de assistência por advogado
      • indenização por danos morais e à imagem
    • CPI têm caráter meramente inquisitório, para reunião de provas para futura acusação pelo MP, portanto, não é assegurado ao depoente o direito ao contraditório na fase de investigação parlamentar
    • [@] privilégio contra autoincriminação se aplica a qualquer pessoa, independente de ser ouvida na condição de testemunha ou de investigada (STF)
    • [@] nas reuniões da CPI, advogado poderá comunicar-se pessoal e diretamente com o cliente, bem como adverti-lo sobre o direito ao silêncio, podendo também reclamar, verbalmente ou por escrito, quando houver comportamento arbitrário ou desrespeito aos princípios constitucionais, legais e regimentais pela CPI
      • ​CPIs não podem impedir, dificultar ou frustrar exercício das prerrogativas do advogado
    • se uma CPI deseja tomar o depoimento de um índio, deverá fazê-lo dentro da área indígena, em dia e hora previamente acordados com a comunidade e com a presença de um representante da FUNAI e um antropólogo com conhecimento da comunidade
  • realização de perícias e exames necessários à dilação probatória, bem como requisição de documentos e busca de todos os meios de legalmente admitidos
    • ​CPIs devem utilizar de instrumentos que permitam realizar a investigação parlamentar, podendo requerer, dentre outras diligências, exames grafotécnicos, análises contábeis, coleta de provas, acareações e auditorias
  • [@] determinar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do investigado
    • ​quebra de sigilo não estão abrangidas por cláusula de reserva de jurisdição. No entanto, não fica em domínio público, a CPI torna-se depositária do segredo
    • não confundir
      • quebradosigilo telefônicoque consiste noacessoaosregistros telefônico, podendo serdeterminadaporCPI
      • interceptação telefônica que consiste no acesso ao contéudo da conversa, não podendo ser determinada por CPI
    • qualquer medida restritiva de direitos determinada por CPI deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. Há de se observar o princípio da colegialidade, assim, a restrição a direitos deve ser determinada pela maioria absoluta dos membros da CPI, não se admitindo que o Pres. da CPI, sozinho, determine medida restritiva
    • CPIs estaduais também podem determinar a quebra do sigilo bancário (STF)
      • não se estende às CPIs municipais
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11
Q

Poderes de Investigação das CPIs II

A

As CPIs não têm competência

  • decretar prisões, exceto em flagrante delito
    • ressalvadas situações de flagrância penal ou de prisão em estado de defesa, competência de decretar prisão compete ao Judiciário. CPI não dispõe da prerrogativa de julgar (STF)
  • [@] determinar aplicação de medidas cautelares
    • ​como indisponibilidade de bens, arrestos, sequestros, hipoteca judiciária ou proibição de ausentar-se da comarca ou país
  • proibir ou restringir assistência jurídica aos investigados
    • ​CF dispõe da indispensabilidade e imunidade do advogado como princípios constitucionais
    • assistência advogado constitui um direito do cidadão, integrando devido processo legal na substância
  • [@] determinar anulação de atos do Poder Executivo, sob pena de violação da separação dos Poderes
  • determinar quebra do sigilo judicial
    • ​nem mesmo Judiciário detém essa competência
    • sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça é oponível à CPI
  • [@] determinar a interceptação telefônica
    • ato reservado à competência ​jurisdicional
  • determinar a busca e apreensão domicilar de documentos
    • ​inviolabilidade domiciliar não pode ser determinado por ato de CPI, sendo necessário ordem judicial
  • apreciar atos de natureza jurisdicional (decisões judiciais)
    • ​sob pena de ferir a separação dos Poderes
  • convocar Chefe do Poder Executivo
    • ​impedimento não menciona possibilidade do Chefe do Executivo ser convocado para prestar informações à Câmara do Deputados e ao Senado ou qualquer uma de suas comissões
    • poderão ser convocados para prestar informações, sob pena de crime de responsabilidade, Ministros de Estado ou titulares de órgãos diretamente subordinados à Pres. da Rep.
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12
Q

Atribuições do Congresso Nacional

A

Atribuições do CN estão previstas no art. 48 e 49

  • art. 48 são atribuições que dependem de sanção do Pres. da Rep.
    • ​dessa forma, dependem da edição de lei
  • art. 49 são atribuições que independem de sanção do Pres.
    • ​efetivadas mediante decreto legislativo

Art. 48. Cabe ao CN, com sanção do Pres. da Rep., dispor sobre todas matérias de competência da União, especialmente sobre (rol exemplificativo)

  • sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas
  • plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública, emissões de curso forçado
  • fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas
  • planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento
  • limites do território nacional, espaço aéreo e marítmo e bens do domínio da União
  • incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas respectivas Assembleias Legislativas
  • transferência temporária da sede do Governo Federal
  • [@] concessão de anistia
  • organização administrativa, judiciária, do MPU e da DPU e dos Territórios e organização judiciária e do MPDF
  • criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas
    • ​extinção de cargos públicos quando vagos será por decreto autônomo
  • criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública
  • telecomunicações e radiodifusão
  • matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações
  • moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal
  • fixação do subsídio dos Ministros do STF
    • lei de ​iniciativa privativa do próprio STF

Art. 49. Da competência exclusiva do CN

  • [@] resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretarem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional
    • ​CN tem competência para aprovar tratados internacionais mediante decreto legislativo. Após aprovação pelo CN, Pres. da Rep. está autorizado a ratificar o tratado e a editar decreto executivo, internalizando o tratado no ordenamento jurídico, momento que o tratado entra em vigor. Com a ratificação o Estado se compromete a cumprir o tratado; a assinatura é apenas consentimento provisório
  • autorizar Pres. da Rep. a declarar guerra, celebrar a paz, permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados casos previstos em LC
  • autorizar Pres. e Vice da Rep. a se ausentarem do País, quando ausência exceder 15 dias
  • [@] aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas
    • ​estado de defesa e intervenção federal decretados pelo Pres. da Rep., submetidas posteriormente ao CN que aprovará ou suspenderá a decretação
    • [ME] estado de sítio normalmente ocorre com iminência de guerra
  • sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou limites de delegação legislativa
    • ​mecanismo de controle e fiscalização pelo Legislativo, pelo sistema de freios e contrapesos
  • mudar temporariamente sua sede
  • fixar idêntico subsídios para os Deputados Federais e os Senadores
  • fixar subsídios do Pres. e Vice da Rep. e dos Ministros de Estado
  • julgar anualmente as contas prestadas pelo Pres. da Rep. e apreciar os relatórios sobre execução dos planos de governo
    • ​julgamento compete ao CN. Apreciação das contas compete ao TCU
    • Pres. da Rep. deve prestar contas ao CN, anualmente, até 60 dias após abertura da sessão legislativa
  • fiscalizar e controlar, diretamente, ou por suas Casas, atos do Executivo, incluídos da administração indireta
  • zelar pela preservação de sua competência legislativa em face das atribuições normativas dos outros Poderes
  • apreciar os atos de concessão e renovação de concessões de emissoras de rádio e televisão
  • escolher 2/3 dos membros do TCU
  • aprovar iniciativas do Executivo referentes a atividades nucleares
  • autorizar referendo e convocar plebiscito
  • autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hidráulicos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais
  • aprovar, previamente, alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares
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13
Q

Atribuições da Câmara dos Deputados

A

As competências privativas da Câmara são disciplinadas mediante resolução

  • resolução são atos normativos primários, com hierarquia de lei, mas independem de sanção do Pres. da Rep.

Compete privativamente à Câmara

  • autorizar, por 2/3 dos membros, instauração de processo contra o Pres. e Vice da Rep. e os Ministros de Estado
    • ​Pres. e Vice são julgados pelo STF (crimes comuns) ou Senado (crimes de responsabilidade). Em qualquer dos casos, haverá necessidade de prévia autorização da Câmara, tratando-se de juízo de admissibilidade
    • autorização para os Ministros de Estado somente se aplica no crime conexo com o do Pres. da Rep.
  • [@] proceder à tomada de contas do Pres. da Rep. quando não apresentadas ao CN dentro de 60 dias
  • elaborar seu regimento interno
  • dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, emprego e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados a LDO
    • ​pode ser dividido em 2 partes, na primeira, compete à Câmara dispor sobre sua organização, funcionamento… de seus serviços, sendo tais matérias objeto de resolução
    • [@] na segunda parte, Câmara tem iniciativa privativa para iniciativa de lei para fixação da remuneração dos servidores, sendo a única das atribuições a não ser desempenhada mediante resolução
  • eleger membros do Conselho da República

[@] As atribuições, embora dito privativas, pode ser consideradas competências exclusivas, pois são indelegáveis e exercidas sem interferência ou participação indireta de outro Poder ou órgão

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Q

Atribuições do Senado Federal

A

As competências privativas do Senado são disciplinadas mediante resolução do Senado, sendo dispensada sanção do Pres. da Rep.

Embora CF chama de competências privativas, são na realidade exclusivas, por serem indelegáveis e exercidas sem interferência ou participação de outro Poder ou órgão

Compete privativamente ao Senado

  • [@] processar e julgar o Pres. e o Vice da Rep. nos crimes de responsabilidade, bem como Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica nos crimes conexos com aqueles
  • [@] processar e julgar os Ministros do STF, membros do CNJ e CNMP, o PGR, e o AGU nos crimes de responsabilidade
  • aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha​
    • Magistrados, no casos estabelecidos pela CF
    • Ministros do TCU indicados pelo Pres. da Rep.
    • Governador de Território
    • Pres. e diretores do BACEN
    • PGR
    • titulares de outro cargos que lei determinar
    • conhecida como sabatina, exemplo nomeação dos Ministros do STF
  • aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente
  • [@] autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da U, E, DF, M, Territórios
    • ​ex. concessão de empréstimo pelo Banco Mundial ao estado de MG para realizar obra de infraestrutura
  • fixar, por proposta do Pres. da Rep., limites globais para o montante da dívida consolidada da U, E, DF e M
  • dispor sobre limites globais e condições para operações de crédito externo e interno da U, E, DF e M, autarquias e entidades do Poder Público federal
  • dispor sobre limites globais e condições para concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno
  • estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos E, DF e M
  • suspender a execução, no todo ou parte, de lei declarada inconstitucional por decisão do STF
  • aprovar, por maioria absoluta e voto secreto, a exoneração, de ofício do PGR antes do término de seu mandato
  • elaborar seu regimento interno
  • dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, emprego e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados a LDO
    • ​fixação da remuneração é a únida das competências não exercida por resolução
  • eleger membros do Conselho da República
  • avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, sua estrutura e componentes e o desempenho das administrações tributárias da U, E, DF e M

Nos 2 primeiros casos, funcionará como Presidente o do STF, limitando-se a condenação que somente será proferida por 2/3 dos votos do Senado, à perda do cargo, com inabilitação, por 8 anos para exercício de função pública, sem prejuízo demais sanções judiciais

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Q

Estatuto dos Congressistas

A

CF estabele imunidades e vedações aos parlamentares, a fim de garantir ao Legislativo e a seus membros independência e liberdade no exercício de suas funções. Essas regras, doutrina chamou de estatuto dos congressistas

Busca-se proteger contra abusos e pressões de outros Poderes, conferindo-lhes liberdade de convicção, pensamento e ação

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16
Q

Imunidades Parlamentares

A

Não são privilégios, caracterizam-se como garantias funcionais, permitindo que os membros do Legislativo exerçam seu mandato com independência de outros Poderes. São prerrogativas de ordem pública, sendo irrenunciáveis. São um pressuposto da própria democracia

Segundo STF, as imunidades não se estendem aos suplentes, pois decorrem do efetivo exercício da função, não sendo prerrogativas da pessoa. São objetivas e não subjetivas

Podem ser de 2 tipos

  • imunidade material
  • imunidade formal
17
Q

Imunidade Material

A

[@] A imunidade material (substancial ou de conteúdo) visa garantir aos parlamentares liberdade de opinião, palavras e votos. Segundo a CF, os Deputados e Senadores são invioláveis, não podendo ser responsabilizados, civil e penalmente, pelas suas opiniões, palavras e votos que proferirem no exercício da função

  • CF menciona apenas inviolabilidade civil e penal, mas a doutrina e o STF entendem que a imunidade descarta toda e qualquer forma de responsabilização, não podendo ser responsabilizados também no campo administrativo e político pelas opiniões, palavras e votos

Imunidade material exige ​conexão entre a manifestação oral do parlamentar e o exercício da função

  • segundo STF, quando a manifestação ocorre no recinto do CN, há presunção absoluta que está relacionada ao exercício parlamentar, estando abrangida pela imunidade
    • ​considera-se que depoimento prestado por congressista a uma CPI está gravado pela cláusula da inviolaibilidade material
  • caso as palavras sejam proferidas fora do CN, será necessário perquirir (investigar) o seu vincúlo com a atividade
    • ​STF considera que a inviolabilidade também abrange as entrevistas jornalísticas, a transmissão para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou relatórios produzidos e declarações feitas por meios de comunicação social, desde que vinculadas ao desempenho do mandato, qualificando-se como exercício das atividades dos parlamentares
    • no entanto, no caso da situação do deputado-jornalista, apresentando seu programa de tv. Nessa situação, estará atuando como jornalista e não como deputado, não estando protegido pela imunidade material (STF)
    • imunidade material alcança todas manifestações que se identifique conexão entre ato praticado e qualidade de mandatário público. Assim, o encaminhamento ao MP de notitia criminis contra autoridades judiciais e administrativas por suspeita de práticas ilícitas em prejuízo de autarquia federal, embora não constitua exercício de mandato stritcto sensu, guarda relação com o poder de controle do Parlamento sobre administração da União, estando abrangido pela imunidade material (STF)

Imunidade material possui eficácia temporal permanente, persistindo mesmo após o término do mandato. Parlamentar não pode ser responsabilizado nem mesmo após o término do mandato, pelas opiniões, palavras e votos proferidos durante o período que era congressista. A imunidade material tem como termo inicial a data da posse

18
Q

Imunidade Formal

A

Imunidade formal (processual ou de rito) garante aos parlamentares 2 prerrogativas distintas

  • impossibilidade de ser preso ou de permancer preso
  • possibilidade de sustação ao andamento da ação penal

Em relação à prisão, CF dispõe que, desde a expedição do diploma, membros do CN não poderão ser presos, salvo em flagrante delito de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva para que, pelo voto aberto da maioria absoluta dos membros, resolva sobre a prisão

  • vedação à prisão abrange somente as prisões cautelares (prisão em flagrante, temporária e preventiva), sendo plenamente possível ser preso em virtude de sentença judicial transitada em julgado (STF)
  • diplomação é anterior à posse, por meio qual Justiça Eleitoral atesta que o candidato foi eleito

Sustação do andamento da ação penal, não se confunde com a licença prévia. Oferecidaadenúnciaou queixa-crime contra parlamentar,STFpoderá recebê-la,independentementedeprévia licençadaCasa Legislativa que pertença

[@] Depois do recebimento, STF dará ciência à Casa respectiva, para que ela se manifeste, sobre sustação da ação penal, mediante pedido por partido político com representação na Casa. Tal pedido deverá ser apreciado pela respectiva Casa dentro de 45 dias do recebimento pela Mesa Diretora, podendo, por iniciativa do partido e pelo voto da maioria absoluta dos membros, sustar o andamento da ação penal, suspendendo a prescrição, enquanto durar o mandato

Sustação do andamento da ação penal somente se aplica a crimes cometidos após a diplomação. Crimes cometidos antes da diplomação não poderão ter o andamento sustado

Enquanto a imunidade material protege o parlamentar mesmo depois do mandato, a imunidade formal é limitada no tempo, protegendo até enquanto durar o mandato

  • termo “ad quem” do mandato (seu final) equivale ao início da próxima legislatura (STF)
19
Q

Prerrogativa de Foro

A

[@] Deputados e Senadores, desde o diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF, inclusive nos crimes praticados antes da diplomação

Foro especial abrange apenas as infrações penais comuns. A doutrina entende que os Deputados e Senadores não cometem crime de responsabilidade, não havendo que se falar em julgamento pela prática desse tipo de infração. No entanto, nas ações civis (ex. ação popular) não farão jus a foro por prerrogativa de função, devendo ser ajuizadas perantes justiça comum

Em razão do foro especial, os inquéritos policiais que tenha congressistas indiciados, deverão tramitar perante o STF, que exercerá atividade de supervisão judicial

  • Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar conduta de parlamentares federais ou do Pres. da Rep. (STF)
    • ​entende-se que o indiciamento de parlamentar depende da autorização prévia do STF

Quando o mandato se encerra, o processo é enviado a justiça comum, não cabendo mais foro especial. No entanto, essa regra pode gerar abuso de direito pelos parlamentares

  • caso do Deputado Federal Natan Donadon que renunciou ao cargo na véspera do julgamento pelo STF com finalidade de protelar a responsabilização penal indo para justiça comum. STF entendeu que, embora a renúncia fosse legítima, não se presta a ser utilizado como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal. Assim, por abuso de direito, o STF manteve a competência para julgar o congressista

Há situações que, em um mesmo processo, há vários acusados (concurso de agente), mas apenas um ou alguns possuem foro por prerrogativa de função

  • ex. Op. Lava Jato, que investiga diversos parlamentares e cidadãos
  • atualmente, STF entende que, regra geral, haverá o desmembramento do processo
    • ​ex. 4 cidadãos praticou crime de lavagem de dinheiro, um deles é Deputado Federal. Apenas o Deputado será processado e julgado pelo STF, os outros serão na Justiça comum
  • no entanto, no caso do Mensalão, dos 40 acusados, 34 não possuíam direito ao foro especial. Apesar disso, todos os acusados foram julgados pelo STF, aplicando-se a súmula do STF, de que se o réu é parlamentar, poderá ter como resultado a atração para o STF da competência de julgar cidadãos comuns que praticaram crimes conexos com os do parlamentar
    • regra geral é que o processo sofrerá desmembramento, mas excepcionalmente é possível a aplicação de tal súmula, que não foi cancelada, cabendo ao STF decidir se será ou não desmembrado. O não-desmembramento somente deverá ocorrer quando o julgamento em separado resultar em prejuízo à prestação jurisdicional
20
Q

Outras prerrogativas

A

Além das imunidades, parlamentares apresentam 3 prerrogativas

  • isenção do dever de testemunhar
  • necessidade de prévia licença para incorporação às Forças Armadas
  • imunidade parlamentar durante estado de sítio

Isenção do dever de testemunhar, garantida pela CF, reza que não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações

Necessidade de licença para incorporação às FA, CF determina necessidade de licença previamente ao ato, mesmo que o parlamentar seja militar e houver guerra

CF garante a manutenção das imunidades materiais e formais durante estado de sítio. Essas imunidades só poderão ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, sendo aplicada apenas aos atos praticados fora do recinto do CN e que sejam incompatíveis com a execução da medida

  • não há possibilidade de suspensão das imunidades no estado de defesa
21
Q

Incompatibilidade dos Parlamentares

A

Deputados e Senadores não poderão

  • desde a expedição do diploma
    • ​firmar ou manter contrato com PJ de direito público, autarquia, EP, SEM ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando contrato obedecer a cláusulas uniformes
    • aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os demissíveis “ad nutum”, em PJ de direito público, autarquia, EP, SEM ou concessionária de serviço público
  • desde a posse
    • ​ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com PJ de direito público, ou nela exercer função remunerada
    • ocupar cargo ou função demissíveis “ad nutum”, em PJ de direito público, autarquia, EP, SEM ou concessionária de serviço público
    • patrocinar causa que seja interessada qualquer das entidades acima
    • ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo
22
Q

Perda do Mandato

A

Perderá o mandato o Deputado ou Senador

  • que infringir as proibições estabelecidas no art. anterior (incompatibilidade dos parlamentares)
  • cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar
  • deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa que pertencer, salvo licença ou missão autorizada
  • perder ou tiver suspenso os direitos políticos
  • quando Justiça Eleitoral o decretar
  • sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado

Nos casos de

  • incorrer alguma das incompatibilidades - 1
  • houver falta de decoro parlamentar - 2
  • sofrer condenação criminal transitada em julgado - 6

[@] a perda de mandato deverá ser votada pela Casa, tratando-se de situações que a perda não será automática, devendo ser decidida pela maioria absoluta da Casa Legislativa, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no CN, assegurado ampla defesa, em votação aberta

  • são incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos no Regimento Interno das Casas o
    • ​abuso das prerrogativas
    • percepção de vantagens indevidas
  • a partir do Mensalão, STF passou a entender que, caso a condenação criminal se der por crime incompatível com a permanência do condenado no cargo (por improbidade administrativa ou pena privativa de liberdade por mais de 4 anos), a perda do mandato será automática

Nos casos de

  • deixar de comparacer a 1/3 das SLO - 3
  • perda ou suspensão dos direitos políticos - 4
  • Justiça Eleitorar decretar a perda - 5

a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros ou de partido político representado no CN, assegurado ampla defesa

  • em relação a perda do cargo por decretação da Justiça Eleitoral, não se exige o trânsito em julgado da sentença. Segundo STF, a atribuição da Mesa limita-se a declarar a perda do mandato, dando posse a quem deverá ocupar o cargo. Uma vez que o registro do parlamentar foi cassado pela Justiça Eleitoral, não poderá subsistir mandato eletivo

Não perderá o mandato, Deputado ou Senador

  • investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do DF, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária
    • ​parlamentar ocupa o cargo de Ministro, sendo convocado o suplente. O parlamentar afastado pode optar pela remuneração relativa ao mandato
    • afastamento resultará em suspensão das imunidades parlamentares, no entanto, manterá o foto por prerrogativa de função
    • Deputado ou Senador afastado está sujeito a procedimento disciplinar perante sua Casa em virtude de quebra de decoro parlamentar, pois não perdeu sua condição de parlamentar, estando apenas afastado e investido, temporária e precariamente, em cargo executivo (STF)
  • licenciado pela Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa

Suspensão do exercício do mandato por decisão do STF em sede cautelar penal não gera direito à suspensão do processo de cassação o mandato por quebra de decoro parlamentar (STF)

  • mesmo com a suspensão do mandato, deverá ter seguimento o processo por quebra de decoro parlamentar
23
Q

Imunidades dos Deputados Estaduais, Distritais e Vereadores

A

Deputados Estaduais e Distritais serão aplicadas as regras previstas na CF, gozando de imunidade forma e imunidade material

Vereadores não têm imunidade formal, somente imunidade material, apenas na circunscrição do Município

24
Q

Controles Interno e Externo

A

Os dinheiros públicos sofrem 2 formas de controle

  • controle interno
    • ​realizado no âmbito de cada Poder
  • controle externo
    • de competência do Legislativo

Os Poderes manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com finalidade de

  • avaliar cumprimento das metas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União
  • comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado
  • exercer controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e bens da União
  • apoiar o controle externo no exercício da missão institucional

No Executivo, o controle interno é realizado pela Controladoria-Geral da União (CGU). No Judiciário, é realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deverão cientificar o Tribunal de Contas da União (TCU), sob pena de responsabilidade solidária

O controle externo é exercido por órgão que não integra a estrutura daquele a ser fiscalizado. Exercido pelo Legislativo sobre os demais Poderes

Os controles interno e externo são realizados de forma complementar

  • ex. fiscalização pela CGU de aplicação de recursos públicos federais em rodovia, não impossibilita que TCU proceda a mesma fiscalização
  • CGU tem atribuição para fiscalizar a aplicação dos recursos públicos federais repassados, nos termos de convênios, aos Municípios, não sendo uma atribuição exclusiva do TCU (STF)

Pode haver participação popular no controle externo

  • segundo CF, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU
25
Q

Fiscalização Contábil, Orçamentária, Patrimonial e Operacional

A

A fiscalização contábil, orçamentária, patrimonial e operacional da União e das entidades da Adm. Direta e Indireta tem como responsável o CN, com auxílio do TCU. Nos Estados, são as Assembleias Legislativas responsáveis pela fiscalização, auxiliadas pelos TCE

  • poder de fiscalização da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada Câmara do CN, no plano federal e da Assembleia Legislativa, nos Estados; nunca aos seus membros individualmente, salvo quando atuem em representação de sua Casa ou comissão (STF)

A fiscalização pelo Legislativo tem como objeto a

  • legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas

e como fundamentos os princípios da

  • legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência e outros

Assim, tem-se 4 tipos de fiscalização

  • fiscalização da legalidade
    • ​compreende análise de obediência do administrador à lei. Verifica-se a validade dos atos administrativos em face do ordenamento jurídico
  • fiscalização financeira
    • refere-se à aplicação de subvenções, à renúncia de receitas, às despesas e questões contábeis
  • fiscalização da legitimidade
    • representa a análise da aceitação, pela população, da gestão da coisas pública
  • fiscallização da economicidade
    • ​compreende análise de custo/benefício das ações do Poder Público
    • doutrina entende que os controles internos e externos poderão, além da legalidade, avaliar também o mérito da despesa, ou seja, a discricionariedade do administrador (mérito dos atos administrativos)
26
Q

Tribunais de Contas

A

São órgãos independentes e autônomos, sem subordinação hierárquica a qualquer dos Poderes, tendo sua autonomia garantida pela CF. Embora vinculados ao Legislativo, não exercer função legislativa, mas de fiscalização e controle, de natureza administrativa

A missão é orientar o Legislativo no exercício do controle externo, realizando tecnicamente esta atividade. Atuação do Tribunais de Contas abrange toda Administração Pública, de todos os Poderes

Esse órgãos podem, inclusive, realizar o controle de constitucionalidade das leis

  • TC, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público (STF)
  • esse controle não se dá em abstrato (lei em tese), mas no caso concreto (via de exceção). Por meio desse, os TC pode deixar de aplicar um ato, por considerá-lo incompatível com a CF
27
Q

Tribunal de Contas da União

A

Posição majoritária diz que TCU é um órgão independente, não integrando nenhum dos Poderes. Trata-se de órgão de natureza político-administrativa, de estatura consitucional, responsável pelo controle externo da Administração Pública

  • CF concedeu ao TCU autonomia funcional, administrativa financeira e orçamentária

TCU é composto de 9 Ministros, com sede no DF e jurisdição em todo território nacional. Para a investidura é necessário

  • mais de 35 e menos de 65 anos de idade
  • idoneidade moral e reputação ilibada
  • notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública
  • mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados

A escolha de 1/3 desses Ministros cabe ao Pres. da Rep. com posterior aprovação pelo Senado. 2 desses Ministros deverão ser escolhidos alternadamente entre auditores e membros do MP junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo TCU, segundo critérios de antiguidade e merecimento. Os 2/3 são escolhidos pelo CN, na forma do regimento interno

Seus Ministros dispõem das mesmas prorrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ. Assim, têm como garantias a vitaliciedade, inamovibilidade e a irredutibilidade dos subsídios. Também se aplicam regras referentes a aposentadoria e pensão

O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos deste e, quando no exercício das demais atribuições, as de juiz de TRF

  • como o auditor é substituto do Ministro, se aplica a exigência de idade mínima de 35 anos
  • é razoável exigência desse limite de idade para ingresso no cargo de auditor de TCE, pois normas estabelecidas para o TCU se aplicam, de regra, aos TCE (STF)

[@] Membros do MP junto ao TC fazem parte da estrutura da Corte de Contas

[@] Prestará contas qualquer PF ou PJ, pública ou privada, que use, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações pecuniárias

A fiscalização contábil, orçamentária, patrimonial e operacional da União e das entidades da Adm. Direta e Indireta será exercida pelo CN, mediante controle externo, com auxílio do TCU, ao qual compete

  • [@] apreciar contas prestadas anualmente pelo Pres. da Rep. mediante parecer prévio, devendo ser elaborado em 60 dias a contar do recebimento
    • [@] apreciação feita pelo TCU, mas o ​julgamento será feito pelo CN
  • julgar contas dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos, incluídas fundações e sociedades mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte prejuízo ao erário
    • ​competência do TCU neste caso é de julgá-las
    • EP e SEM estão sujeitas à fiscalização do TC, não obstante servidores sujeitos ao CLT (STF)
    • Entidades de direito privado sujeitam-se à fiscalização do Estado quando receberem recursos, devendo seus dirigentes prestar contas dos valores recebidos (STF)
    • Conselhos profissionais (conselhos federais e regionais de classe profissional), por terem natureza autárquica, devem prestar contas ao TCU (STF)
28
Q

Tribunais de Contas da União II

A
  • [@] atos de admissão de pessoal na Administração Pública, direta e indireta, serão apreciados, quanto à legalidade, pelo TCU. Não se aplica nas nomeações para cargo em comissão, não sendo apreciado pelo TCU. Atos de concessão de aposentadoria, reformas e pensões também são apreciados pelo TCU, salvo melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, não são apreciadas pelo TCU
    • ​nos atos iniciais de concessão de aposentadoria, reforma e pensões, a análise se restringe aos aspectos de legalidade, não podendo TCU fazer análise de mérito (conveniência e oportunidade). Atuação do TCU se restringe ao registro do ato, não cabendo anulá-lo ou convalidá-lo. Caso haja vícios, TCU poderá apenas indeferir o pedido de registro, comunicando ao órgão para providências cabíveis, cabendo a estes anular ou convalidar
    • registro de aposentadorias não se aplica aos benefícios obtidos pelo RGPS, somente RPPS. Assim, empregados de EP e SEM têm apenas os atos de admissão apreciados pelo TCU, já aposentadorias e pensões são apreciadas no âmbito do RGPS
    • concessão de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com o registro perante o TC (STF)
    • processos perante TCU deve ser assegurado contraditório e ampla defesa, sempre que decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie interessado. Não se assegura os mesmos, na apreciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão (STF)
      • ​decorridos 5 anos sem apreciação conclusiva do TCU, é obrigatório a convocação do interessado, nesse caso, havendo direito líquido e certo de exercitar garantias do contraditório e ampla defesa (STF)
    • impossível TC suprimir vantagem pecuniária incluída nos proventos de servidor por decisão judicial transitada em julgado, sendo esse tipo de decisão somente modificável por meio de ação rescisória (STF)​
  • realizar, por iniciativa própria, da Câmara, do Senado, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas do Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades
  • fiscalizar aplicação de quaiquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros, a E, DF ou M
    • ​TCU não tem competência para fiscalizar aplicação dos recursos recebidos a título de royalties, decorrentes da extração do petróleo, xisto betuminoso e gás natural, pelos E e M. Trata-se de competência dos TCE (STF)
      • ​CF qualificou royalties como receita dos E, DF e M
  • prestar informações solicitadas pelo CN, por qualquer de suas Casas, ou qualquer das respectivas Comissões, sobre fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas
  • aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, sanções em lei, entre outras, multa proporcional ao dano causado ao erário
  • assinar prazo para que órgão ou entidade adote providências necessárias ao cumprimento da lei, se verifica ilegalidade
  • [@] sustar, se não atendido, execução do ato impugnado, comunicando decisão à Câmara e ao Senado
    • [@] no caso de contratos administrativos, ato de sustação será adotado diretamente pelo CN, que solicitará, ao Executivo a anulação desses atos
    • se CN ou Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivas medidas previstas no item anterior, TCU adquirirá competência para decidir a respeito, podendo determinar sustação
  • representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados
    • ​TCU tem legitimidade para expedir medidas cautelares para prevenir lesão ao erário ou a direito alheio, bem como para garantir efetividade das decisões (STF)
      • ​decorre da teoria de poderes implícitos, qual toda competência na CF há previsão, mesmo que implicitamente, das prerrogativas para lhe dar efetividade
    • TCU não tem poder para decretar quebra de sigilo bancário, pois é um órgão auxiliar do Legislativo, mas não se confunde com este (STF)
    • TCU tem competência para requisitar informações relativas a operações de crédito originárias de recursos público (STF)
      • ​caso concreto, TCU havia requisitado ao BNDES informações relativas a operações de crédito
      • operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário, havendo relativização do sigilo dessas informações frente ao interesse da sociedade (STF)
    • TCU não tem função jurisdicional, não é um tribunal administrativo, dotado de poder de solução de conflitos em última instância, e pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, impede tal equiparação (STF)
  • [@] decisões do Tribunal que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo
    • significa que decisão do TCUservirá como fundamento para um processo de execução contra aquele que sofreu a pena. A execução das decisões não compete ao TCU, mas à Advocacia Geral da União
  • [@] Tribunal encaminhará ao CN, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades
    • TCU se submete ao controle do Legislativo (STF)
    • análise do Legislativo se restringe às chamadas contas políticas (controle de efetividade). As contas administrativas (contratações, nomeações etc) são julgadas pelo próprio TCU, em visa da sua autonomia
29
Q

TCU e a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)

A

CF criou mecanismo especial de fiscalização dos indícios de despesas não autorizadas, como forma de assegurar a obediência à lei orçamentária. Trata-se da fiscalização pela CMO com auxílio do TCU

CMO, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 5 dias, preste os esclarecimentos necessários. Caso não prestados ou insuficientes, CMO solicitará ao TCU pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 dias. Entendendo o TCU irregular a despesa, CMO, se julgar que possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao CN sua sustação

30
Q

Tribunal de Contas do Estados e dos Municípios

A

CF reza que as normas estabelecidas para o TCU aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos TCE e TCDF e aos TCM e conselhos de contas dos Municípios

  • princípio da simetria

Constituição estabelece algumas particularidades para esses TC. Os TCE e TCDF são compostos de 7 conselheiros. Pelo princípio da simetria, a nomeação segue os mesmos critérios estabelecidos pela CF. Em relação à proporção das vagas preenchidas pela escolha do Executivo e Legislativo (1/3 e 2/3 no âmbito federal)

  • [@] 4 escolhidos pela Assembleia Legislativa e 3 pelo Chefe do Executivo estadual, cabendo este indicar 1 dentre auditores, 1 dentre membros do MP e 1 à livre escolha (STF)

Vencimentos dos Conselheiros dos TCE tem como parâmetro os dos desembargadores do TJ

TCE prestará contas à Assembleia Legislativa do Estado

  • TC está obrigado, por determinação na CF, a encaminhar, ao Legislativo a que se acha vinculado, relatórios trimestrais e anuais de suas atividades, com objetivo de expor a situação de suas finanças públicas (STF)

Em relação à fiscalização do Município será exercida pelo Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, na forma da lei

  • controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio dos TCE ou TCM ou dos Conselhos ou Tribunais de contas dos Municípios

[@] No entanto, CF veda a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais

  • somente aqueles que foram criados antes da CF/88 existem
    • ​TCM-SP
    • TCM-RJ
  • após CF, nenhum órgão de contas municipal foi criado
  • podem ser criados órgãos estaduais com competência para controle externo de todos municípios de determinado estado. São os Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios
    • ​ex. TCM-GO órgão estadual com competência sobre todos Municípios de Goiás

Caso não exista órgão de contas municipal ou estadual com competência sobre todos Municípios, o controle externo caberá ao TCE

Assim, controle externo da Administração municipal poderá ser feito por 3 tipos de órgãos

  • órgão de contas municipal
    • ​criados antes da CF
    • ex. TCM-RJ e TCM-SP
  • órgão de contas estadual com competência sobre todos Municípios do estado
    • ​ex. TCM-GO, TCM-BA, TCM-PA e TCM-CE
  • TCEs

[@] Parecer prévio, emitido por órgão competente sobre contas que Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal

  • há diferença entre contas de governo e contas de gestão
  • ​​contas de governo
    • ​possui caráter político
    • de responsabilidade do Chefe do Executivo
    • são julgadas pelo Legislativo, cabendo aos TC somente apreciá-las
  • contas de gestão
    • ​possui caráter técnico
    • de responsabilidade dos administradores públicos
    • julgadas pelos TC
  • Prefeito, ao contrário do Pres. da Rep. e dos Governadores, é ordenador de despesas e, portanto, responsável pelas contas de governo e pelas contas de gestão. Assim, havia controvérsias quanto à competência para o julgamento das contas, mas STF passificou o entendimento
    • ​tanto contas de governo quanto as de gestão do Prefeito serão julgadas politicamente pela Câmara Municipal. Os TC elaboram um parecer prévio, com caráter meramente opinativo (STF)
  • assim, caso TC tenha recomendado rejeição das contas do Prefeito, o parecer só pode ser afastado por quórum de 2/3 dos membros da Câmara Municipal
  • ficarão inelegíveis gestores públicos que tenham suas contas rejeitadas por decisão irrecorrível de órgão
    • não se admite o julgamento ficto das contas do Prefeito, ou seja, rejeição pelo TC não é suficiente para tornar Prefeito inelegível. É preciso que Câmara Municipal decida nesse sentido, não sendo possível obrigá-la a julgar em tempo razoável as contas