Aula 09 Flashcards
Poder Legislativo
Poder Legislativo possui 2 funções típicas
-
legislar
- consiste na tarefa de elaborar leis, atos normativos que inovam o ordenamento jurídico
-
fiscalizar
- se manifesta no controle externo dos atos dos demais Poderes
- realiza fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo, bem como investiga fato determinado por meio das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs)
Ambas funções possuem o mesmo grau de importância, não existindo hierarquia entre elas
Em relação às funções atípicas, exerce a função administrativa quando promove concurso ou licitação, e também função de julgamento quando Senado processa e julgar Pres. da Rep. nos crimes de responsabilidade
Funcionamento do Poder Legislativo
Em nível federal, Legislativo é bicameral, sendo representado pelo Congresso Nacional (CN), composto de 2 Casas Legislativas
-
Senado Federal
- composto por representantes dos Estados e DF
- Senadores
-
Câmara dos Deputados
- composta por representantes do povo
- Deputados federais
Em nível estadual e municipal, Legislativo é unicameral
- nos Estados exercido pela Assembleia Legislativa
- Deputados estaduais
- nos Municípios exercido pela Câmara Municipal
- Vereadores
Vigora no Brasil, em âmbito federal, o bicameralismo federativo
- bicameralismo pois é composto por 2 Casas
- federativo pois alguns entes (Estados e DF) possui representantes no Poder Legislativo Federal (Municípios não participam da vontade nacional)
Congresso Nacional, em regra, atua por meio da manifestação do Senado e da Câmara em separado, de forma autônoma, chamado debicameralismo igual
No entanto, algumas situações previstas na CF, haverá trabalho simultâneo e conjunto das Casas, tratando-se da sessão conjunta do CN. Nesta, as Casas irão deliberar separadamente, com contagem de votos dentro de cada uma. As situações são
- inaugurar a sessão legislativa
- elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às 2 Casas
- receber o compromisso do Pres. e Vice Pres. da Rep.
- conhecer do veto e sobre ele deliberar
- apreciar o veto presidencial a projeto de lei
- discussão e votação da lei orçamentária
-
delegar ao Pres. da Rep poderes para legislar
- Congresso, por meio de Resolução do CN, concede ao Pres. a competência para editar lei delegada
A inauguração e recebimento do compromisso são ocasiões solenes, demandando sessão conjunta
Não se pode confundir sessão conjunta com sessão unicameral
- na sessão unicameral o CN irá atuar como se fosse uma só Casa, sendo a contagem dos votos não será feita separadamente em cada Casa
- CF prevê somente uma hipótese de sessão unicameral do CN, a reunião, já realizada, para aprovar EC pelo processo simplificado de revisão, 5 anos após promulgação da Constituição
Reuniões
CN exerce atividades ao longo de uma legislatura, cuja duração é de 4 anos, coincidindo com o mandato dos Deputados Federais. Durante uma legislatura, ocorrem sessões legislativas ordinárias (SLO) e extraordinárias (SLE)
Cada SLO se reunirá, anualmente, na Capital Federal, de 02/02 - 17/07 e de 01/08 - 22/12, sendo o período de trabalho do CN, compreendendo 2 períodos legislativos. O intervalo entre esses períodos são chamados de recessos parlamentares
CF dispõe que sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias
O projeto de LDO é de iniciativa do Pres. da Rep., devendo ser encaminhado ao CN até 8,5 meses antes do encerramento do exercício financeiro e aprovado pelo CN até 17/07, para ser devolvido para sanção, sob pena de a sessão legislativa não ser interrompida e de os parlamentares não usufruírem do recesso do meio de ano
Em uma legislatura (duração 4 anos) ocorrem 4 SLO
-
[@] antes da 1ª e 3ª SLO ocorrem as sessões preparatórias, em cada uma das Casas
- cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fev, no primeiro ano da legislatura, para posse dos membros e eleição das mesas
- antes da 1ª SLO, as sessões preparatórias serão destinadas à posse dos parlamentares e à eleição das Mesas do Senado e da Câmara para mandato de 2 anos, vedada a recondução para mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente
- antes da 3ª SLO, as sessões preparatórias terão como objetivo apenas eleger as Mesas
A SLE ocorrer fora do período normal de trabalho da CN, durante os recessos parlamentares, sendo nesse caso, para deliberar sobre questões especiais
Convocação será feita
-
[@] pelo Pres. do Senado, em caso de
- decretação de estado de defesa ou de intervenção federal
- pedido de autorização para decretação de estado de sítio
- e para compromisso e a posse do Pres. e Vice da Rep.
-
[@] pelo Pres. da Rep., pelos Pres. da Câmara e do Senado ou a requerimento da maioria dos membros de ambas Casas, em caso de
- urgência ou interesse público relevante, dependendo da aprovação da maioria absoluta de cada Casa do CN
Na SLE o CN deliberará somente sobre
- matéria para a qual foi convocado e
- [@] medidas provisórias em vigor na data da convocação
Além disso, não há pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. Segundo o STF, a vedação é norma de reprodução obrigatória para os parlamentares estaduais (princípio da simetria)
Estrutura do Poder Legislativo - Câmara dos Deputados
Conhecida como Câmara baixa, é a Casa de maior envergadura no Poder Legislativo Fedarl, pois nela se inicia, maior parte das vezes, o processo legislativo
Composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em cada E,DF e Territórios
- sistema proporcional usado nas eleições para Deputados Federais, Estaduais e Vereadores
- ATENÇÃO não é majoritário
- mecanismo de contabilização de votos por meio qual cada partido político (ou coligação partidária) terá número de representantes no parlamento proporcional ao número de eleitores que o apoiam
- ex. 20% dos eleitores apoiam determinado partido, 20% das vagas no parlamento serão ocupadas por parlamentares a ele vinculados
- sistema de representação proporcional, por constituir conceito jurídico indeterminado, depende, para sua implementação, prévia definição normativa (lei) (STF)
Para contabilização, adota-se o método do quociente eleitoral. Inicialmente, divide-se o total de votos válidos em candidatos pelo número de cargos em disputa, obtendo-se o quociente eleitoral. O total de votos obtidos por cada legenda partidária (siglas do partido) é dividido por esse quociente, chegando-se ao número de cadeiras por legenda (quociente partidário)
- ex. 10 vagas para Deputado Federal de SP e 2.500.000 eleitores, considerando 2.300.000 votos válidos. O quociente eleitoral será de 230.000. Se determinada coligação tiver 1.150.000 votos válidos, elegerá 5 deputados federais (5 mais votados da coligação). Se um candidato dessa coligação, sozinho, receber 900.000 votos, ele terá “puxado” seus companheiros de coligação
Número total de Deputados Federais, bem como a representação por Estado e DF, será estabelecido por LC. A representação deverá ser proporcional à população, fazendo-se ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma das unidades da Federação tenha menos de 8 ou mais de 70 Deputados
- atualmente, número total de Deputados Federais em LC é de 513
- representação por unidade da federação é proporcional à população, e não ao número de eleitores
- Territórios Federais têm número fixo de 4 Deputados Federais, previsto na CF, não sendo proporcional à população
- CF ao estabelecer limites de 8 e 70 atenuou o critério da proporcionalidade entre população e Deputados representantes, gerando distorções, favorecendo Estados com menor densidade e contradizendo a regra da igualdade do voto “one man one vote”
- pelas características do sistema, fica claro que o voto é do partido, chamado de voto de legenda. Isso traz repercussões, especialmente em relação à fidelidade partidária
-
partidos políticos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema proporcional. Assim, perderá seu mandato, Deputado que, sem razão legítima, cancelar sua filiação partidária ou transferir-se para outra (STF)
- não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular
- algumas situações excepcionais (mudança significativa de orientação programática do partido ou comprovada perseguição política) tornam legítimo o desligamento voluntário do partido, tendo o parlamentar direito a instaurar, perante Justiça Eleitoral, procedimento para demonstrar tal situação, mantendo a titularidade do mandato eletivo (STF)
- no caso de haver coligações partidárias, a vaga pertencerá à coligação
- coligação assume perante demais partidos e coligações, órgãos da Justiça Eleitoral e eleitores, a natureza de superpartido
- deputado que se licencia será substituído pelo suplente da coligação (e não pelo suplente do partido). Pois é no momento da diplomação que são ordenados os candidatos eleitos e estabelecida ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. Qualquer mudança dessa ordem atenta contra ato jurídico perfeito e desvirtua sentido e razão de ser das coligações
- coligação assume perante demais partidos e coligações, órgãos da Justiça Eleitoral e eleitores, a natureza de superpartido
Estrutura do Poder Legislativo - Senado Federal
Conhecido como Câmara alta, é a Casa que reforça a forma federativa de Estado
Compõe-se de representantes dos Estados e DF, permitindo que tais entes participem da formação da vontade nacional
Senadores são eleitos pelo sistema majoritário simples, qual considera eleito candidato com maior número de votos, excluídos votos em branco e nulos, em 1 turno de votação. Este sistema aplica-se à eleição de Senadores e de Prefeitos de Municípios com até 200.000 eleitores. Nas eleições para Pres. da Rep., GovernadorePrefeitode Municípios commais de 200.000eleitores, aplica-se osistema majoritário absoluto, de2 turnos
Cada Estados e DF elegem 3 Senadores, com mandato de 8 anos. A representação renova-se de 4 em 4 anos, alternadamente, por 1/3 e 2/3
- ex. eleições de 2010, cada Estado elegeu 2 Senadores, em 2014 elegeu 1 Senador
- Brasil compõe-se de 26 Estados e DF, total de 81 Senadores
- requisito para elegibilidade, possuir idade mínima de 35 anos e ter nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado)
Cada Senador é eleito com 2 suplentes, em caso de renúncia ou perda de mandato do Senador, será chamado 1º suplente, no impedimento deste, sucessivamente o 2º suplente. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, será feita eleição para preenchê-la se faltarem de mais de 15 meses para o término do mandato
Mesas Diretoras
Em cada Casa Legislativa, existe uma Mesa Diretora, sendo o órgão responsável pela condução dos trabalhos legislativos e administrativos. Tem-se as
- Mesa da Câmara dos Deputados
- Mesa do Senado Federal
- Mesa do Congresso Nacional
Mesa do Congresso Nacional é presidida pelo Pres. do Senado, e demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado
- assim, nos impedimentos do Pres. do CN, a presidência será exercida pelo primeiro Vice-Presidente da Câmara dos Deputados, ocupando o mesmo cargo na Câmara dos Deputados
Mesas da Câmara e do Senado serão eleitas, respectivamente, pelos deputados e senadores, devendo assegurar, quanto possível, representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares da respectiva Casa
Mandato na Mesa é de 2 anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente
- somente se aplica dentro de uma mesma legislatura, não se impedindo a recondunção em legislatura diferente (STF)
- vedação à recondução em mesma legislatura não é norma de reprodução obrigatória nas Constituições dos estados-membros, podendo estabelecer a possibilidade de recondução para o mesmo cargo da Mesa da Assembleia Legislativa, dentro da mesma legislatura (STF)
- leis orgânicas dos Municípios também poderão estabelecer o mesmo
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou qualquer das pessoas no caput do art. 50 CF, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento, no prazo de 30 dias, bem como prestação de informações falsas
Comissões
Comissões Parlamentares são órgãos criados pelas Casas Legislativas para facilitar-lhes o trabalho, possuindo natureza técnica e considerada como o “coração” das Casas Legislativas
Criadas por cada Casa separadamente ou pelo CN, na forma de regimento interno correspondente
- no âmbito de cada Casa, são compostas por deputados (caso Comissão da Câmara) ou senadores (caso Comissão do Senado)
- no âmbito do CN, pode haver Comissões Mistas, compostas tanto por deputados como senadores
- ex. Comissão Mista que aprecia medidas provisórias
Na constituição de cada Comissão, é assegurada, quanto possível, representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares de cada Casa
Comissões podem ser permanentes ou temporárias
- comissões permanentes integram a estrutura da Casa Legislativa que fazem parte, tendo competências definidas pelo regimento interno respectivo. Possume caráter especializado, apreciando proposições no sob seu exame e exercendo fiscalização dos atos do poder público, dentro do campo de atuação
- comissões temporárias criadas para apreciar determinada matéria, extinguindo-se com o término da legislatura, quando realizam o objetivo ou quando expira o prazo de duração
Atribuições das Comissões Parlamentares
- discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/10 dos membros da Casa
- trata do procedimento legilativo abreviado, que consiste na possibilidade de projeto de lei ser aprovado sem apreciação pelo Plenário da Casa Legislativa
- regimento Interno de cada Casa irá dispor sobre matérias que fica dispensada a apreciação pelo Plenário
- mesmo nessa hipótese pode ser votado em Plenário, caso haja recurso de 1/10 dos membros
- trata do procedimento legilativo abreviado, que consiste na possibilidade de projeto de lei ser aprovado sem apreciação pelo Plenário da Casa Legislativa
- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil
-
convocar Ministros de Estados para prestar informações sobre assuntos interentes a suas atribuições
- Câmara, Senado ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou titulares de órgãos diretamente subordinados à Pres. da Rep. para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada
- Ministros de Estados também podem comparecer por sua iniciativa e mediante entendimento com a mesa respectiva a qualquer das comissões, para expor assunto de relevância de seu ministério
- receber pertições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas
-
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão
- ATENÇÃOneste caso ésolicitar, enão convocar
- apreciar programa de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e emitir parecer sobre eles
Comissão Representativa do CN é uma importante comissão temporária, que atua durante período de recesso legislativo, eleita por suas Casas na última sessão oridinária, com atribuições definidas no regimento comum, com representação, quanto possível, proporcional partidária
Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) também são outras comissões temporárias
Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs)
Uma das formas quais o Legislativo exerce sua função típica de fiscalização
Trata-se de controle político-administrativo exerido pelo Parlamento com finalidade de, busca da verdade, apurar acontecimentos e desvendar situações de interesse público. Mecanismo típico do sistema de freios e contrapesos, de controle do Legislativo sobre demais Poderes
CPIs têm como atribuição investigação parlamentar, produzindo o inquérito legislativo. CPI não julga, não acusa e não promove responsabilidade de ninguem, sendo função meramente investigatória. No entanto, caso necessário, suas conclusões são encaminhadas ao MP para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores
CPIs podem ser criadas pela Câmara e pelo Senado, em conjunto ou separadamente, podendo existir CPIs da Câmara, do Senado ou Mistas
Requisitos Constitucionais para criação de CPIs
A criação de uma CPI está sujeita a requisitos constitucionais, também aplicáveis em outros âmbitos federativos (Estados e Municípios). [@] Tais requisitos estão sujeitos ao controle jurisdicional, sendo possível o Judiciário invalidar criação de CPI que não cumpriu os requisitos
Requisitos são
-
requerimento de 1/3 dos membros da Casa Legislativa
- STF considera CPIs um direito das minorias, dessa forma exige-se apenas 1/3 dos membros da Casa, ou no caso de comissão mista, 1/3 dos membros de cada uma das Casas. Preenchidos requisitos, existe direito público subjetivo das minorias parlamentares verem instaurado a CPI, com apoio no direito de oposição
- inconstitucional que se estabeleça requerimento de criação de CPI à deliberação pelo Plenário, sendo o requerimento por 1/3 suficiente para instauração (STF)
- a maioria legislativa, mediante inércia dos líderes na indicação de membros para compor CPI, não pode frustrar o exercício do direito público subjetivo em torno de fato determinado e por período certo (STF)
- válida norma do Regimento Interno da Casa que estabeleça número máximo de CPIs que poderão funcionar simultaneamente (STF)
-
[@] indicação de fato determinado a ser investigado
- ato que instaura CPI deverá delimitar os fatos que serão objeto da investigação
- não se admite criação de CPIs para investigações genéricas, sob pena de se produzir insegurança e perigo às liberdades individuais
- CPI pode investigar mais de um fato, desde que todos sejam determinados
- não se impede apuração de fatos conexos ao principal, ou outros inicialmente desconhecidos, que surgirem durange investigação, bastando que haja aditamento do objeto inicial da CPI (STF)
- CPis de um ente da federação não podem investigar fatos referentes aos demais, devido ao pacto federativo
- ex. CPI federal não pode investigar questões relativo à gestão da coisa pública estadual, distrital ou municipal
-
[@] fixação de prazo certo para os trabalhos da CPI
- ato que instaura CPI deve prever o prazo dentro do qual trabalhos serão encerrados
- prazo certo não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, no entanto, o final da legislatura sempre representará um termo final para as CPIs (STF)
Poderes de Investigação das CPIs I
Poderes de investigação das CPIs são limitados pelo princípio da separação de poderes e direitos fundamentais. Apesar de ter poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, há competências sujeitas à reserva de jurisdição, exclusivas do Judiciário
Segundo STF, CPIs têm competência para
-
convocar particulares e autoridades públicas para depor
- CPI pode convocar qualquer pessoa para depor (particulares, servidores, Ministros de Estado) na qualidade de testemunhas ou indiciados, desde que oitiva seja necessária à investigação
- [@] membros do Judiciário não estão obrigados a se apresentar perante CPI com intuito de prestar depoimento sobre sua função jurisdicional, sob pena de violação da separação de poderes
- convocação deve ser feita pessoalmente, não sendo viável intimação via postal ou telefônica (STF)
- certas autoridades gozam de privilégio, no processo penal, de marcarem dia e hora para serem inquiridas, devendo também ser observado pela CPI
- ex. Ministros de Estado gozam dessa prerrogativa
- testemunhas, uma vez convocadas, são obrigadas a comparecer, sendo cabível requisição de força policial para promover-lhes condução coercitiva. Em respeito ao princípio da não-autoincriminação, não cabe condução coercitiva do investigado
-
depoentes (testemunhas e indiciados) devem ter seus direitos constitucionais respeitados pela CPI
- direito ao silêncio
- direito ao sigilo profissional
- direito de assistência por advogado
- indenização por danos morais e à imagem
- CPI têm caráter meramente inquisitório, para reunião de provas para futura acusação pelo MP, portanto, não é assegurado ao depoente o direito ao contraditório na fase de investigação parlamentar
- [@] privilégio contra autoincriminação se aplica a qualquer pessoa, independente de ser ouvida na condição de testemunha ou de investigada (STF)
-
[@] nas reuniões da CPI, advogado poderá comunicar-se pessoal e diretamente com o cliente, bem como adverti-lo sobre o direito ao silêncio, podendo também reclamar, verbalmente ou por escrito, quando houver comportamento arbitrário ou desrespeito aos princípios constitucionais, legais e regimentais pela CPI
- CPIs não podem impedir, dificultar ou frustrar exercício das prerrogativas do advogado
- se uma CPI deseja tomar o depoimento de um índio, deverá fazê-lo dentro da área indígena, em dia e hora previamente acordados com a comunidade e com a presença de um representante da FUNAI e um antropólogo com conhecimento da comunidade
- realização de perícias e exames necessários à dilação probatória, bem como requisição de documentos e busca de todos os meios de legalmente admitidos
- CPIs devem utilizar de instrumentos que permitam realizar a investigação parlamentar, podendo requerer, dentre outras diligências, exames grafotécnicos, análises contábeis, coleta de provas, acareações e auditorias
-
[@] determinar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do investigado
- quebra de sigilo não estão abrangidas por cláusula de reserva de jurisdição. No entanto, não fica em domínio público, a CPI torna-se depositária do segredo
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não confundir
- quebradosigilo telefônicoque consiste noacessoaosregistros telefônico, podendo serdeterminadaporCPI
- interceptação telefônica que consiste no acesso ao contéudo da conversa, não podendo ser determinada por CPI
- qualquer medida restritiva de direitos determinada por CPI deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. Há de se observar o princípio da colegialidade, assim, a restrição a direitos deve ser determinada pela maioria absoluta dos membros da CPI, não se admitindo que o Pres. da CPI, sozinho, determine medida restritiva
-
CPIs estaduais também podem determinar a quebra do sigilo bancário (STF)
- não se estende às CPIs municipais
Poderes de Investigação das CPIs II
As CPIs não têm competência
-
decretar prisões, exceto em flagrante delito
- ressalvadas situações de flagrância penal ou de prisão em estado de defesa, competência de decretar prisão compete ao Judiciário. CPI não dispõe da prerrogativa de julgar (STF)
-
[@] determinar aplicação de medidas cautelares
- como indisponibilidade de bens, arrestos, sequestros, hipoteca judiciária ou proibição de ausentar-se da comarca ou país
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proibir ou restringir assistência jurídica aos investigados
- CF dispõe da indispensabilidade e imunidade do advogado como princípios constitucionais
- assistência advogado constitui um direito do cidadão, integrando devido processo legal na substância
- [@] determinar anulação de atos do Poder Executivo, sob pena de violação da separação dos Poderes
- determinar quebra do sigilo judicial
- nem mesmo Judiciário detém essa competência
- sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça é oponível à CPI
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[@] determinar a interceptação telefônica
- ato reservado à competência jurisdicional
- determinar a busca e apreensão domicilar de documentos
- inviolabilidade domiciliar não pode ser determinado por ato de CPI, sendo necessário ordem judicial
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apreciar atos de natureza jurisdicional (decisões judiciais)
- sob pena de ferir a separação dos Poderes
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convocar Chefe do Poder Executivo
- impedimento não menciona possibilidade do Chefe do Executivo ser convocado para prestar informações à Câmara do Deputados e ao Senado ou qualquer uma de suas comissões
- poderão ser convocados para prestar informações, sob pena de crime de responsabilidade, Ministros de Estado ou titulares de órgãos diretamente subordinados à Pres. da Rep.
Atribuições do Congresso Nacional
Atribuições do CN estão previstas no art. 48 e 49
- art. 48 são atribuições que dependem de sanção do Pres. da Rep.
- dessa forma, dependem da edição de lei
- art. 49 são atribuições que independem de sanção do Pres.
- efetivadas mediante decreto legislativo
Art. 48. Cabe ao CN, com sanção do Pres. da Rep., dispor sobre todas matérias de competência da União, especialmente sobre (rol exemplificativo)
- sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas
- plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública, emissões de curso forçado
- fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas
- planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento
- limites do território nacional, espaço aéreo e marítmo e bens do domínio da União
- incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas respectivas Assembleias Legislativas
- transferência temporária da sede do Governo Federal
- [@] concessão de anistia
- organização administrativa, judiciária, do MPU e da DPU e dos Territórios e organização judiciária e do MPDF
-
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas
- extinção de cargos públicos quando vagos será por decreto autônomo
- criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública
- telecomunicações e radiodifusão
- matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações
- moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal
-
fixação do subsídio dos Ministros do STF
- lei de iniciativa privativa do próprio STF
Art. 49. Da competência exclusiva do CN
-
[@] resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretarem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional
- CN tem competência para aprovar tratados internacionais mediante decreto legislativo. Após aprovação pelo CN, Pres. da Rep. está autorizado a ratificar o tratado e a editar decreto executivo, internalizando o tratado no ordenamento jurídico, momento que o tratado entra em vigor. Com a ratificação o Estado se compromete a cumprir o tratado; a assinatura é apenas consentimento provisório
- autorizar Pres. da Rep. a declarar guerra, celebrar a paz, permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados casos previstos em LC
- autorizar Pres. e Vice da Rep. a se ausentarem do País, quando ausência exceder 15 dias
-
[@] aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas
- estado de defesa e intervenção federal decretados pelo Pres. da Rep., submetidas posteriormente ao CN que aprovará ou suspenderá a decretação
- [ME] estado de sítio normalmente ocorre com iminência de guerra
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sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou limites de delegação legislativa
- mecanismo de controle e fiscalização pelo Legislativo, pelo sistema de freios e contrapesos
- mudar temporariamente sua sede
- fixar idêntico subsídios para os Deputados Federais e os Senadores
- fixar subsídios do Pres. e Vice da Rep. e dos Ministros de Estado
-
julgar anualmente as contas prestadas pelo Pres. da Rep. e apreciar os relatórios sobre execução dos planos de governo
- julgamento compete ao CN. Apreciação das contas compete ao TCU
- Pres. da Rep. deve prestar contas ao CN, anualmente, até 60 dias após abertura da sessão legislativa
- fiscalizar e controlar, diretamente, ou por suas Casas, atos do Executivo, incluídos da administração indireta
- zelar pela preservação de sua competência legislativa em face das atribuições normativas dos outros Poderes
- apreciar os atos de concessão e renovação de concessões de emissoras de rádio e televisão
- escolher 2/3 dos membros do TCU
- aprovar iniciativas do Executivo referentes a atividades nucleares
- autorizar referendo e convocar plebiscito
- autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hidráulicos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais
- aprovar, previamente, alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares
Atribuições da Câmara dos Deputados
As competências privativas da Câmara são disciplinadas mediante resolução
- resolução são atos normativos primários, com hierarquia de lei, mas independem de sanção do Pres. da Rep.
Compete privativamente à Câmara
-
autorizar, por 2/3 dos membros, instauração de processo contra o Pres. e Vice da Rep. e os Ministros de Estado
- Pres. e Vice são julgados pelo STF (crimes comuns) ou Senado (crimes de responsabilidade). Em qualquer dos casos, haverá necessidade de prévia autorização da Câmara, tratando-se de juízo de admissibilidade
- autorização para os Ministros de Estado somente se aplica no crime conexo com o do Pres. da Rep.
- [@] proceder à tomada de contas do Pres. da Rep. quando não apresentadas ao CN dentro de 60 dias
- elaborar seu regimento interno
- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, emprego e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados a LDO
- pode ser dividido em 2 partes, na primeira, compete à Câmara dispor sobre sua organização, funcionamento… de seus serviços, sendo tais matérias objeto de resolução
- [@] na segunda parte, Câmara tem iniciativa privativa para iniciativa de lei para fixação da remuneração dos servidores, sendo a única das atribuições a não ser desempenhada mediante resolução
- eleger membros do Conselho da República
[@] As atribuições, embora dito privativas, pode ser consideradas competências exclusivas, pois são indelegáveis e exercidas sem interferência ou participação indireta de outro Poder ou órgão
Atribuições do Senado Federal
As competências privativas do Senado são disciplinadas mediante resolução do Senado, sendo dispensada sanção do Pres. da Rep.
Embora CF chama de competências privativas, são na realidade exclusivas, por serem indelegáveis e exercidas sem interferência ou participação de outro Poder ou órgão
Compete privativamente ao Senado
- [@] processar e julgar o Pres. e o Vice da Rep. nos crimes de responsabilidade, bem como Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica nos crimes conexos com aqueles
- [@] processar e julgar os Ministros do STF, membros do CNJ e CNMP, o PGR, e o AGU nos crimes de responsabilidade
-
aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha
- Magistrados, no casos estabelecidos pela CF
- Ministros do TCU indicados pelo Pres. da Rep.
- Governador de Território
- Pres. e diretores do BACEN
- PGR
- titulares de outro cargos que lei determinar
- conhecida como sabatina, exemplo nomeação dos Ministros do STF
- aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente
-
[@] autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da U, E, DF, M, Territórios
- ex. concessão de empréstimo pelo Banco Mundial ao estado de MG para realizar obra de infraestrutura
- fixar, por proposta do Pres. da Rep., limites globais para o montante da dívida consolidada da U, E, DF e M
- dispor sobre limites globais e condições para operações de crédito externo e interno da U, E, DF e M, autarquias e entidades do Poder Público federal
- dispor sobre limites globais e condições para concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno
- estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos E, DF e M
- suspender a execução, no todo ou parte, de lei declarada inconstitucional por decisão do STF
- aprovar, por maioria absoluta e voto secreto, a exoneração, de ofício do PGR antes do término de seu mandato
- elaborar seu regimento interno
- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, emprego e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados a LDO
- fixação da remuneração é a únida das competências não exercida por resolução
- eleger membros do Conselho da República
- avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, sua estrutura e componentes e o desempenho das administrações tributárias da U, E, DF e M
Nos 2 primeiros casos, funcionará como Presidente o do STF, limitando-se a condenação que somente será proferida por 2/3 dos votos do Senado, à perda do cargo, com inabilitação, por 8 anos para exercício de função pública, sem prejuízo demais sanções judiciais
Estatuto dos Congressistas
CF estabele imunidades e vedações aos parlamentares, a fim de garantir ao Legislativo e a seus membros independência e liberdade no exercício de suas funções. Essas regras, doutrina chamou de estatuto dos congressistas
Busca-se proteger contra abusos e pressões de outros Poderes, conferindo-lhes liberdade de convicção, pensamento e ação