Aula 08 Flashcards
Poder Judiciário
Responsável pelo exercício de uma das funções políticas do Estado: a função judicial ou jurisdicional. É competente para exercer a jurisdição, solucionando conflitos e “dizendo o Direito” diante de casos concretos
A aplicação de Direito não distingue dos demais poderes, sendo também realizada pelos demais poderes, o que singulariaza o Poder Judiciário é a capacidade de prolatar decisão autônoma, de forma autorizada e vinculante, em casos de direitos contestados ou lesados
Brasil se adota o sistema inglês de jurisdição, sendo apenas Judiciário faz coisa julgada material, decidindo casos concretos com definitividade. Princípio da inafastabilidade de jurisdição, diferentemente do contencioso administrativo (sistema francês, cuja certas matérias podem ser decididas com definitividade por órgãos da Administração pública, não sendo cabível recurso ao Judiciário)
Normas genéricas e abstratas não conseguem, sozinhas, regular a infinidade de casos concretos, impondo ao Judiciário a necessidade de interpretar o Direito
Jurisdição, função típica do Judiciário, tem as seguintes características
-
secundária
- os conflitos devem ser, primeiramente, resolvidos pela partes em litígio, sendo a jurisdição, uma segunda via para a solução
-
instrumental
- jurisdição é o meio/instrumento para o Direito se impor a todos
-
desinteressada
- Judiciário não cede aos interesses de nenhuma das partes litigantes, agindo segundo o Direito
-
provocada
- Judiciário não age de ofício, dependendo de provocação (princípio da inércia)
Outra definição de jurisdição é a função atribuída a um terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo (reconstrutivo), reconhecendo, efetivando, protegendo, situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível
Além da função típica, Judiciário exerce também funções atípicas
- a atividade de legislar
- ex. quando Tribunais editam seus Regimentos Internos, consideradas normas primárias
- a atividade de administrar
- ex. quando um Tribunal realiza licitação ou concurso
O Poder Judiciário no Estado Social e no Estado Constitucional
Com advento do Estado Social e do Estado Constitucional, o Judiciário ganhou maior relevância na manutenção da ordem social, até então, as funções eram meramente secundárias se comparadas com Executivo e Legislativo
No Estado Social, não se limita a garantir as liberdades públicas (negativas), passando a ser intervencionista (prestacionista), ofertando bens e serviços, garantindo que todos terão acesso aos direitos sociais
- se o Estado deixa de atuar, permanecendo inerte, indivíduo poderá acionar o Judiciário para concretizar os direitos sociais, direcionando-se para garantir o mínimo existencial
No Estado Constitucional, atribui-se papel central à CF, fundamento de validade de todo ordenamento jurídico. Surge noção de controle de constitucionalidade, onde todas as normas devem ser compatíveis sob pena de ser consideradas inválidas
- atos do Executivo e do Legislativo passam a ser submetidos ao controle do Judiciário (Justiça Constitucional), sendo responsável pela curatela da Constituição
- Judiciário não se limita mais a solucionar conflitos intersubjetivos (entre pessoas), sendo direcionada para garantia dos direitos fundamentais, valores constitucionais e do próprio Estado democrático de direito (garantidor da integridade do ordenamento jurídico)
Estrutura do Poder Judiciário
São órgãos do Poder Judiciário
- STF
- CNJ
- STJ
- TST
- Tribunais Regionais Federais e juízes federais
- Tribunais e juízes do Trabalho
- Tribunais e juízes do Eleitorais
- Tribunais e juízes do Militares
- Tribunais e juízes dos Estados e DF e Territórios
STF é o órgão de cúpula, exercendo, simultaneamente, funções de Corte Constitucional e de órgão máximo do Poder Judiciário
- como Corte Constitucional, atua para solucionar conflitos jurídico-constitucionais, protegendo a incolumidade da Constituição
- ex. STF responsável por processar e julgar as ADI
- como órgão máximo do Judiciário, julga casos concretos em última instância
- ex. STF responsável por processar e julgar, nos crimes comuns, Deputados e Senadores
Na estrutura hierárquica, logo abaixo do STF estão os Tribunais Superiores: STJ, TST, TSE, STM
STF é o guardião da CF, já o STJ pode ser considerado guardião do direito objetivo federal, já os outros tribunais superiores são as instâncias recursais superiores
- EC 92/2016 inseriu o TST no rol de órgãos do Judiciário
Para maior eficiência, o Judiciário divide sua jurisdição em
- Justiça Comum
- abrange a Justiça Estadual (TJs e juízes de Direito) e a Justiça Federal (TRFs e juízes Federais)
- Justiça Especial
- abrange a Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar
O STF e os Tribunais Superiores tem sede em Brasília e jurisdição em todo território nacional, sendo chamados de órgãos de convergência
STF e STJ são denominados de órgãos de superposição, pois, embora não pertençam a nenhuma Justiça (Comum ou Especial), as decisões se sobrepõe às dos órgãos inferiores
- dos Tribunais Superiores, único que não integra nenhuma Justiça é o STJ
- juiz singular é considerado um órgão do Judiciário
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criado pela EC 45/2004, sendo órgão de controle interno do Judiciário e responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes
O CNJ tem sede em Brasília, porém não exerce jurisdição
Embora cada justiça tenha seu espaço de atuação, a estrutura do Judiciário é considerada unitária, nacional (STF)
Justiça de Paz / Juizados Especiais
CF prevê que a União e os Estados criem a justiça de paz e os juizados especiais
A União, no DF e nos Territórios, e os Estados criarão
- juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, previstos em lei, a transação e julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau
- justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4 anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou por impugnação, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação
- lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal
- as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça
As Garantias do Poder Judiciário
Cabe ao Judiciário exercer o último controle da atividade estatal, seja proveniente do Legislativo ou da Administração Pública
No exercício da sua função contramajoritária, o Judiciário protege as minorias contra abusos cometidos pelo “governo da maioria” (leis emanadas do Legislativo)
Judiciário precisa atuar com independência e imparcialidade, dessa forma há garantias na CF, permitindo o Judiciário e os juízes atuarem livres de pressões externas de outros Poderes
As garantias são de 2 tipos
-
institucionais
- protegem o Judiciário como instituição
-
funcionais ou de órgãos
- protegem os magistrados, individualmente considerados
Garantias Institucionais (ou Garantias do Poder Judiciário)
A CF prevê garantias institucionais, dentre elas
- constitui crime de responsabilidade do Presidente da Rep. atos que atentam contra o livre exercício do Poder Judiciário
- vedação de que medida provisória ou lei delegada discipline as garantias dos magistrados
- autonomia organizacional e administrativa
- autonomia financeira
Autonomia organizacional e administrativa se revela no poder de autogoverno que a CF conferiu aos tribunais do Judiciário
- compete privativamente aos tribunais
- eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos
- organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva
- prover, na forma prevista na CF, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição
- propor criação de novas varas judiciárias
- prover, por concurso, os cargos necessários às administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei
- conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores imediatamente vinculados
Aplica-se a qualquer tribunal do Judiciário, sejam de segunda instância, Superiores ou STF, a ampla competência em matéria administrativa
A CF prevê que o STF, Tribunais Superiorese deJustiçapodemproporaoLegislativo(iniciativadeprojetos de lei), observados limites na Lei de Responsabilidade Fiscal
- alteração do número de membros dos tribunais inferiores
- criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados
- fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver
- criação ou extinção dos tribunais inferiores
- alteração da organização e da divisão judiciárias
Autonomia financeirado Judiciário consiste na possibilidade que os tribunais elaborem suaspropostas orçamentárias dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
- Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira
- os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na LDO
- o encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete
- âmbito da União - aos Presidentes do STF e TS, com aprovação dos respectivos tribunais
- âmbito dos Estados e DF e Territórios - aos Presidentes dos TJs, com aprovação dos respectivos tribunais
- se os órgãos referidos no item anterior não encaminharem as respectivas propostas dentro do prazo estabelecido na LDO, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente (valores do ano anterior), ajustados de acordo com os limites estipulados
- se as propostas forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados, o Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta anual
- durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na LDO, exceto se previamente autorizadas, mediante abertura de créditos suplementares ou especiais
As propostas orçamentárias devem ser encaminhadas ao Poder Executivo, pois este detém a iniciativa das leis orçamentárias, sendo o responsável por apresentar o projeto de Lei Orçamentária Anual ao CN. O órgão responsável por consolidar as propostas orçamentárias é o Ministério do Planejamento
Garantias Funcionais (ou Garantias dos Magistrados)
Objetivo garantir a independência e imparcialidade dos juízes no exercício de suas funções, sendo condição imprescindível para que o Judiciário possa fazer com que direitos e deveres sejam respeitados
As garantias previstas na CF são
- Os juízes gozam das seguintes garantias
- vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após 2 anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado
- inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público
- irredutibilidade de subsídio
Vitaliciedade
Garantia de que o magistrado não será destituído do cargo, salvo em caso de exoneração por sentença judicial transitada em julgado
Mesmo após adquirida vitaliciedade, poderá perder seu cargo, sendo necessário decisão judicial definitiva. Decisão administrativa ou decisão judicial de primeira instância não podem determinar a perda do cargo de juiz
- exceção, perda de cargo por determinação do Senado Federal, no caso de crime de responsabilidade cometido pelos Ministros do STF ou pelos membros do CNJ, nesse caso, a decisão não é uma decisão judicial
Vitaliciedade é adquirida, no primeiro grau, após 2 anos de exercício
- durante esse período, juíz estará em estágio probatório, podendo perder o cargo por deliberação do Tribunal que esteja vinculado
A participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados (ENFAM) constitui etapa obrigatória do processo de vitaliciamento do juiz
Nem todos os juízes ingressam na Magistratura pelo primeiro grau. Há aqueles que não são juízes de carreira e se tornam magistrados por nomeação
- ex. Ministros do STF nomeados pelo Presidente da Rep. após aprovação do Senado, também é o caso dos membros do Tribunal que são nomeados pela regra do quinto constitucional, que determina que 1/5 dos lugares dos TRFs e TJs serão compostos de membros do MP e da Advocacia
- para esses magistrados, a vitaliciedade é adquirida na posse, somente podendo perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado
Inamovibilidade
Impede que o juiz seja removido de um cargo para outro, salvo motivo de interesse público, não podendo interesses políticos motivar a remoção
Possui íntima conexão com o princípio do juiz natural
A inamovibilidade não é um direito absoluto
- ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa
O magistrado poderá ser removido a pedido ou em razão de promoção, no entanto, por causa da inamovibilidade, o magistrado poderá negar a promoção quando considerar adequado
Não há prazo para aquisição da inamovibilidade, podendo usufruir desde a posse no primeiro grau ou nomeação
Irredutibilidade de Subsídios
Busca-se proteger a remuneração dos juízes contra retalizações do Executivo ou do Legislativo
A proteção se limita ao valor nominal e não ao valor real, não se protegendo contra efeitos inflacionários (STF)
Vedações aos Magistrados
Têm fundamento em imperativos de ordem ética, impedindo situações que põem em dúvida a confiança no exercício da função jurisdicional
- vedações formais impostas pela CF objetivam proteger o Judiciário, de modo que seus integrantes sejam dotados de independência e garanta que os juízes dediquem-se integralmente, às funções inerentes ao cargos, proibindo dispersão com atividades que diminua o desempenho da atividade jurisdicional (STF)
As vedações são
-
exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério
- não há restrição a uma “única” função de magistério, podendo ser mais de uma (STF)
-
receber, a qualquer título, custas ou participação em processo
- impede-se que tornem interessados no valor envolvido, decidindo com base em motivação financeira
- dedicar-se à atividade político-partidária
- pena de perda de cargo
- magistrado não pode sequer se filiar a partido político (TSE)
- receber, a qualquer título, auxílios ou contribuições de PF, entidades públicas ou privadas, ressalvadas exceções previstas em lei
-
exercer a advocacia no juíz ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento por aposentadoria ou exoneração
- quarentena de saída
- o exercício da advocacia perante outro juízo ou tribunal é plenamente admissível desde o momento que deixar o cargo
Estatuto da Magistratura
Judiciário deve ser organizado com base no Estatuto da Magistratura, estabelecido por meio de LC, de iniciativa do STF. Ainda não foi editada, sendo definido pela LC 35/79 (lei orgânica da Magistratura)
O Estatuto deverá observar os princípios gerais definidos na CF
Ingresso na Carreira
Mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases
- não admite-se concurso para juiz apenas de provas
- concurso revela que o legislador optou pelo critério da meritocracia, no entanto, na doutrina há quem argumente que, por não ser pelo voto popular, faltaria legitimidade democrática ao Judiciário
Cargo inicial é o de juiz-substituto e exige-se bacharel em direito, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica
- termo inicial para contagem desse prazo é a conclusão do curso de Direito (colação de grau), sendo comprovada na data da inscrição definitiva no concurso
Promoção
Os órgãos do Judiciário exercem jurisdição em um determinado espaço territorial. O juiz de direito é o órgão de 1º grau de jurisdição, exercendo seu poder em uma comarca, que pode abranger um ou mais municípios
Comarcas são classificadas, administrativamente, em entrâncias, conforme sua importância. Comarcas de 1ª entrância serão menos importantes, com menos movimento forense, em seguida, as comarcas de 2ª entrância e as comarcas de entrância especial
A promoção na carreira da magistratura será de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as regras
- promoção obrigatória do juiz que figurar 3x consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento
- promoção por merecimento com requisitos de 2 anos de execício na respectiva entrância e estar no primeiro quinto da lista de antiguidade desta, salvo se não houver quem aceite o lugar vago
- aferição do merecimento conforme o desempenho e critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento
- na apuração da antiguidade, tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 dos membros, conforme procedimento próprio, assegurada ampla defesa, sendo repetida até fixar-se a indicação
- não será promovido juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório, sem despacho ou decisão
O acesso aos tribunais de segundo grau será por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância
CF prevê existência de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção, sendo de etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação nestes
Estrutura Remuneratória
A remuneração dos magistrados é recebida na forma de subsídio fixado em parcela única, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória
O teto remuneratório de toda Administração é o subsídio dos Ministros do STF, sendo que nenhum servidor público poderá receber remuneração superior
O subsídio de membros do Judiciário seguem a seguinte regra
- subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores será de 95% do subsídio dos Ministros do STF
- subsídio dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme categorias da estrutura judiciária, não podendo a diferença entre uma e outra superior a 10% ou inferior a 5% e nem exceder 95% do subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores
O Judiciário tem caráter nacional e unitário, sendo inconstitucionallimites remuneratóriosdiferenciadospara membros da magistraturafederal e estadual, sendo o limite de90,25%do subsídio mensal dosMinistros do STFnãose aplica aos membros da magistraturaestadual (STF)
Remoção, Disponibilidade e Aposentadoria compulsória
No regime jurídico, a remoção, disponibilidade e aposentadoria compulsória são consideradas sanções aplicadas, sendo tal ato de interesse público e fundado em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa
Em relação a remoção a pedido e permuta de magistrados de comarca de igual entrância, aplica-se as regras relativas à promoção
Aposentadoria
As regras de aposentadoria e pensão aplicável aos magistrados são aquelas do RPPS dos servidores públicos