Aula 08 Flashcards

1
Q

Poder Judiciário

A

Responsável pelo exercício de uma das funções políticas do Estado: a função judicial ou jurisdicional. É competente para exercer a jurisdição, solucionando conflitos e “dizendo o Direito” diante de casos concretos

A aplicação de Direito não distingue dos demais poderes, sendo também realizada pelos demais poderes, o que singulariaza o Poder Judiciário é a capacidade de prolatar decisão autônoma, de forma autorizada e vinculante, em casos de direitos contestados ou lesados

Brasil se adota o sistema inglês de jurisdição, sendo apenas Judiciário faz coisa julgada material, decidindo casos concretos com definitividade. Princípio da inafastabilidade de jurisdição, diferentemente do contencioso administrativo (sistema francês, cuja certas matérias podem ser decididas com definitividade por órgãos da Administração pública, não sendo cabível recurso ao Judiciário)

Normas genéricas e abstratas não conseguem, sozinhas, regular a infinidade de casos concretos, impondo ao Judiciário a necessidade de interpretar o Direito

Jurisdição, função típica do Judiciário, tem as seguintes características

  • secundária
    • os conflitos devem ser, primeiramente, resolvidos pela partes em litígio, sendo a jurisdição, uma segunda via para a solução
  • instrumental
    • ​jurisdição é o meio/instrumento para o Direito se impor a todos
  • desinteressada
    • Judiciário não cede aos interesses de nenhuma das partes litigantes, agindo segundo o Direito
  • provocada
    • ​Judiciário não age de ofício, dependendo de provocação (princípio da inércia)

Outra definição de jurisdição é a função atribuída a um terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo (reconstrutivo), reconhecendo, efetivando, protegendo, situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível

Além da função típica, Judiciário exerce também funções atípicas

  • a atividade de legislar
    • ex. quando Tribunais editam seus Regimentos Internos, consideradas normas primárias
  • a atividade de administrar
    • ​ex. quando um Tribunal realiza licitação ou concurso
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2
Q

O Poder Judiciário no Estado Social e no Estado Constitucional

A

Com advento do Estado Social e do Estado Constitucional, o Judiciário ganhou maior relevância na manutenção da ordem social, até então, as funções eram meramente secundárias se comparadas com Executivo e Legislativo

No Estado Social, não se limita a garantir as liberdades públicas (negativas), passando a ser intervencionista (prestacionista), ofertando bens e serviços, garantindo que todos terão acesso aos direitos sociais

  • se o Estado deixa de atuar, permanecendo inerte, indivíduo poderá acionar o Judiciário para concretizar os direitos sociais, direcionando-se para garantir o mínimo existencial

No Estado Constitucional, atribui-se papel central à CF, fundamento de validade de todo ordenamento jurídico. Surge noção de controle de constitucionalidade, onde todas as normas devem ser compatíveis sob pena de ser consideradas inválidas

  • atos do Executivo e do Legislativo passam a ser submetidos ao controle do Judiciário (Justiça Constitucional), sendo responsável pela curatela da Constituição
  • Judiciário não se limita mais a solucionar conflitos intersubjetivos (entre pessoas), sendo direcionada para garantia dos direitos fundamentais, valores constitucionais e do próprio Estado democrático de direito (garantidor da integridade do ordenamento jurídico)
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3
Q

Estrutura do Poder Judiciário

A

São órgãos do Poder Judiciário

  • STF
  • CNJ
  • STJ
  • TST
  • Tribunais Regionais Federais e juízes federais
  • Tribunais e juízes do Trabalho
  • Tribunais e juízes do Eleitorais
  • Tribunais e juízes do Militares
  • Tribunais e juízes dos Estados e DF e Territórios

STF é o órgão de cúpula, exercendo, simultaneamente, funções de Corte Constitucional e de órgão máximo do Poder Judiciário

  • como Corte Constitucional, atua para solucionar conflitos jurídico-constitucionais, protegendo a incolumidade da Constituição
    • ​ex. STF responsável por processar e julgar as ADI
  • como órgão máximo do Judiciário, julga casos concretos em última instância
    • ​ex. STF responsável por processar e julgar, nos crimes comuns, Deputados e Senadores

Na estrutura hierárquica, logo abaixo do STF estão os Tribunais Superiores: STJ, TST, TSE, STM

STF é o guardião da CF, já o STJ pode ser considerado guardião do direito objetivo federal, já os outros tribunais superiores são as instâncias recursais superiores

  • EC 92/2016 inseriu o TST no rol de órgãos do Judiciário

Para maior eficiência, o Judiciário divide sua jurisdição em

  • Justiça Comum
    • ​abrange a Justiça Estadual (TJs e juízes de Direito) e a Justiça Federal (TRFs e juízes Federais)
  • Justiça Especial
    • ​abrange a Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar

O STF e os Tribunais Superiores tem sede em Brasília e jurisdição em todo território nacional, sendo chamados de órgãos de convergência

STF e STJ são denominados de órgãos de superposição, pois, embora não pertençam a nenhuma Justiça (Comum ou Especial), as decisões se sobrepõe às dos órgãos inferiores

  • dos Tribunais Superiores, único que não integra nenhuma Justiça é o STJ
  • juiz singular é considerado um órgão do Judiciário

Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criado pela EC 45/2004, sendo órgão de controle interno do Judiciário e responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes

O CNJ tem sede em Brasília, porém não exerce jurisdição

Embora cada justiça tenha seu espaço de atuação, a estrutura do Judiciário é considerada unitária, nacional​ (STF)

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4
Q

Justiça de Paz / Juizados Especiais

A

CF prevê que a União e os Estados criem a justiça de paz e os juizados especiais

A União, no DF e nos Territórios, e os Estados criarão

  • juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, previstos em lei, a transação e julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau
  • justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4 anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou por impugnação, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação
  • lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal
  • as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça
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5
Q

As Garantias do Poder Judiciário

A

Cabe ao Judiciário exercer o último controle da atividade estatal, seja proveniente do Legislativo ou da Administração Pública

No exercício da sua função contramajoritária, o Judiciário protege as minorias contra abusos cometidos pelo “governo da maioria” (leis emanadas do Legislativo)

Judiciário precisa atuar com independência e imparcialidade, dessa forma há garantias na CF, permitindo o Judiciário e os juízes atuarem livres de pressões externas de outros Poderes

As garantias são de 2 tipos

  • institucionais
    • protegem o Judiciário como instituição
  • funcionais ou de órgãos
    • ​protegem os magistrados, individualmente considerados
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6
Q

Garantias Institucionais (ou Garantias do Poder Judiciário)

A

A CF prevê garantias institucionais, dentre elas

  • constitui crime de responsabilidade do Presidente da Rep. atos que atentam contra o livre exercício do Poder Judiciário
  • vedação de que medida provisória ou lei delegada discipline as garantias dos magistrados
  • autonomia organizacional e administrativa
  • autonomia financeira

Autonomia organizacional e administrativa se revela no poder de autogoverno que a CF conferiu aos tribunais do Judiciário

  • compete privativamente aos tribunais
    • ​eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos
    • organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva
    • prover, na forma prevista na CF, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição
    • propor criação de novas varas judiciárias
    • prover, por concurso, os cargos necessários às administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei
    • conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores imediatamente vinculados

Aplica-se a qualquer tribunal do Judiciário, sejam de segunda instância, Superiores ou STF, a ampla competência em matéria administrativa

A CF prevê que o STF, Tribunais Superiorese deJustiçapodemproporaoLegislativo(iniciativadeprojetos de lei), observados limites na Lei de Responsabilidade Fiscal

  • alteração do número de membros dos tribunais inferiores
  • criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados
  • fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver
  • criação ou extinção dos tribunais inferiores
  • alteração da organização e da divisão judiciárias

Autonomia financeirado Judiciário consiste na possibilidade que os tribunais elaborem suaspropostas orçamentárias dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

  • Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira
    • ​os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na LDO
    • o encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete
      • ​âmbito da União - aos Presidentes do STF e TS, com aprovação dos respectivos tribunais
      • âmbito dos Estados e DF e Territórios - aos Presidentes dos TJs, com aprovação dos respectivos tribunais
    • se os órgãos referidos no item anterior não encaminharem as respectivas propostas dentro do prazo estabelecido na LDO, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente (valores do ano anterior), ajustados de acordo com os limites estipulados
    • se as propostas forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados, o Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta anual
    • durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na LDO, exceto se previamente autorizadas, mediante abertura de créditos suplementares ou especiais

As propostas orçamentárias devem ser encaminhadas ao Poder Executivo, pois este detém a iniciativa das leis orçamentárias, sendo o responsável por apresentar o projeto de Lei Orçamentária Anual ao CN. O órgão responsável por consolidar as propostas orçamentárias é o Ministério do Planejamento

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7
Q

Garantias Funcionais (ou Garantias dos Magistrados)

A

Objetivo garantir a independência e imparcialidade dos juízes no exercício de suas funções, sendo condição imprescindível para que o Judiciário possa fazer com que direitos e deveres sejam respeitados

As garantias previstas na CF são

  • Os juízes gozam das seguintes garantias
    • vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após 2 anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado
    • inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público
    • irredutibilidade de subsídio
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8
Q

Vitaliciedade

A

Garantia de que o magistrado não será destituído do cargo, salvo em caso de exoneração por sentença judicial transitada em julgado

Mesmo após adquirida vitaliciedade, poderá perder seu cargo, sendo necessário decisão judicial definitiva. Decisão administrativa ou decisão judicial de primeira instância não podem determinar a perda do cargo de juiz

  • exceção, perda de cargo por determinação do Senado Federal, no caso de crime de responsabilidade cometido pelos Ministros do STF ou pelos membros do CNJ, nesse caso, a decisão não é uma decisão judicial

Vitaliciedade é adquirida, no primeiro grau, após 2 anos de exercício

  • durante esse período, juíz estará em estágio probatório, podendo perder o cargo por deliberação do Tribunal que esteja vinculado

A participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados (ENFAM) constitui etapa obrigatória do processo de vitaliciamento do juiz

Nem todos os juízes ingressam na Magistratura pelo primeiro grau. Há aqueles que não são juízes de carreira e se tornam magistrados por nomeação

  • ex. Ministros do STF nomeados pelo Presidente da Rep. após aprovação do Senado, também é o caso dos membros do Tribunal que são nomeados pela regra do quinto constitucional, que determina que 1/5 dos lugares dos TRFs e TJs serão compostos de membros do MP e da Advocacia
  • para esses magistrados, a vitaliciedade é adquirida na posse, somente podendo perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado
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9
Q

Inamovibilidade

A

Impede que o juiz seja removido de um cargo para outro, salvo motivo de interesse público, não podendo interesses políticos motivar a remoção

Possui íntima conexão com o princípio do juiz natural

A inamovibilidade não é um direito absoluto

  • ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa

O magistrado poderá ser removido a pedido ou em razão de promoção, no entanto, por causa da inamovibilidade, o magistrado poderá negar a promoção quando considerar adequado

Nãoprazo para aquisição da inamovibilidade, podendo usufruir desde a posse no primeiro grau ou nomeação

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10
Q

Irredutibilidade de Subsídios

A

Busca-se proteger a remuneração dos juízes contra retalizações do Executivo ou do Legislativo

A proteção se limita ao valor nominal e não ao valor real, não se protegendo contra efeitos inflacionários (STF)

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11
Q

Vedações aos Magistrados

A

Têm fundamento em imperativos de ordem ética, impedindo situações que põem em dúvida a confiança no exercício da função jurisdicional

  • vedações formais impostas pela CF objetivam proteger o Judiciário, de modo que seus integrantes sejam dotados de independência e garanta que os juízes dediquem-se integralmente, às funções inerentes ao cargos, proibindo dispersão com atividades que diminua o desempenho da atividade jurisdicional (STF)

As vedações são

  • exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério
    • ​não há restrição a uma “única” função de magistério, podendo ser mais de uma (STF)
  • receber, a qualquer título, custas ou participação em processo
    • ​impede-se que tornem interessados no valor envolvido, decidindo com base em motivação financeira
  • dedicar-se à atividade político-partidária
    • pena de perda de cargo
    • magistrado não pode sequer se filiar a partido político (TSE)
  • receber, a qualquer título, auxílios ou contribuições de PF, entidades públicas ou privadas, ressalvadas exceções previstas em lei
  • exercer a advocacia no juíz ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento por aposentadoria ou exoneração
    • quarentena de saída
    • o exercício da advocacia perante outro juízo ou tribunal é plenamente admissível desde o momento que deixar o cargo
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12
Q

Estatuto da Magistratura

A

Judiciário deve ser organizado com base no Estatuto da Magistratura, estabelecido por meio de LC, de iniciativa do STF. Ainda não foi editada, sendo definido pela LC 35/79 (lei orgânica da Magistratura)

O Estatuto deverá observar os princípios gerais definidos na CF

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13
Q

Ingresso na Carreira

A

Mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases

  • não admite-se concurso para juiz apenas de provas
  • concurso revela que o legislador optou pelo critério da meritocracia, no entanto, na doutrina há quem argumente que, por não ser pelo voto popular, faltaria legitimidade democrática ao Judiciário

Cargo inicial é o de juiz-substituto e exige-se bacharel em direito, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica

  • termo inicial para contagem desse prazo é a conclusão do curso de Direito (colação de grau), sendo comprovada na data da inscrição definitiva no concurso
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14
Q

Promoção

A

Os órgãos do Judiciário exercem jurisdição em um determinado espaço territorial. O juiz de direito é o órgão de 1º grau de jurisdição, exercendo seu poder em uma comarca, que pode abranger um ou mais municípios

Comarcas são classificadas, administrativamente, em entrâncias, conforme sua importância. Comarcas de 1ª entrância serão menos importantes, com menos movimento forense, em seguida, as comarcas de 2ª entrância e as comarcas de entrância especial

A promoção na carreira da magistratura será de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as regras

  • promoção obrigatória do juiz que figurar 3x consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento
  • promoção por merecimento com requisitos de 2 anos de execício na respectiva entrância e estar no primeiro quinto da lista de antiguidade desta, salvo se não houver quem aceite o lugar vago
  • aferição do merecimento conforme o desempenho e critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento
  • na apuração da antiguidade, tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 dos membros, conforme procedimento próprio, assegurada ampla defesa, sendo repetida até fixar-se a indicação
  • não será promovido juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório, sem despacho ou decisão

O acesso aos tribunais de segundo grau será por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância

CF prevê existência de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção, sendo de etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação nestes

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15
Q

Estrutura Remuneratória

A

A remuneração dos magistrados é recebida na forma de subsídio fixado em parcela única, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória

O teto remuneratório de toda Administração é o subsídio dos Ministros do STF, sendo que nenhum servidor público poderá receber remuneração superior

O subsídio de membros do Judiciário seguem a seguinte regra

  • subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores será de 95% do subsídio dos Ministros do STF
  • subsídio dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme categorias da estrutura judiciária, não podendo a diferença entre uma e outra superior a 10% ou inferior a 5% e nem exceder 95% do subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores

O Judiciário tem caráter nacional e unitário, sendo inconstitucionallimites remuneratóriosdiferenciadospara membros da magistraturafederal e estadual, sendo o limite de90,25%do subsídio mensal dosMinistros do STFnãose aplica aos membros da magistraturaestadual (STF)

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16
Q

Remoção, Disponibilidade e Aposentadoria compulsória

A

No regime jurídico, a remoção, disponibilidade e aposentadoria compulsória são consideradas sanções aplicadas, sendo tal ato de interesse público e fundado em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa

Em relação a remoção a pedido e permuta de magistrados de comarca de igual entrância, aplica-se as regras relativas à promoção

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17
Q

Aposentadoria

A

As regras de aposentadoria e pensão aplicável aos magistrados são aquelas do RPPS dos servidores públicos

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18
Q

Residência na Comarca

A

O juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal

  • residência fora do local onde exerce as atividades de magistratura é situação excepcional
19
Q

Julgamentos do poder Judiciário

A

Os julgamentos deverão ser, todos eles, públicos e as decisões fundamentadas, sob pena de nulidade, podendo a lei (e não o juiz) limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

Decisões administrativas serão motivadas e em sessão pública. Aquelas de natureza disciplinar serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros

20
Q

Ininterruptabilidade de Jurisdição

A

O princípio da ininterruptabilidade de jurisdição tem como fundamento a necessidade de promover maior celeridade processual

  • a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente
  • constitucional decisão do CNJ que considera indevida existência de férias coletivas para servidores de TJ (STF)​
  • leis e atos normativos que previam férias coletivas em Tribunais de segundo grau foram revogados pela EC 45/04

Na busca pela celeridade processual e eficiência do Judiciário, CF determina

  • número de juízes na unidade jurisdicional deverá ser proporcional à demanda judicial e à respectiva população
  • servidores do Judiciário receberão delegação para prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório
  • distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição
21
Q

Órgão Especial

A

Tribunais no exercício de autogoverno, se organizam através da edição dos regimentos internos, e ao se organizarem, criam chamados órgãos fracionários (seções, turmas, câmaras)

  • ex. STJ se organiza em 3 seções, com 2 turmas cada

Além de atuarem por meio dos órgãos fracionários, também desempenharão as funções por meio do Plenário, composto por todos membros. No entanto, em tribunais muito grandes, é dificultado reunir todos em plenário, dessa forma, é comum a criação de órgão especial, destinado a atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno

  • órgão especial poderá ser constituído, em tribunais com mais de 25 julgadores, com mínimo 11 e máximo 25 membros
  • metade das vagas serão providas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno
22
Q

Quinto constitucional

A

1/5 dos lugares nos TRFs e TJs serão destinadas a membros do MP, com mais de 10 anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Recebidas indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando ao poder Executivo, que nos 20 dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação

  • ex. TJ com 30 membros terá 6 membros do MP e da advocacia (3 de cada origem)
  • essa sistemática ocorre sempre que aparece nova vaga no tribunal, exemplo, TJ-SP teve vaga destinada a representante da advocacia, a OAB irá enviar lista sêxtupla ao TJ-SP, que a partir dessas, formará lista tríplice para ser enviada ao Executivo

Relevante destacar os seguintes pontos sobre o quinto constitucional

  • observam o quinto constitucional
    • TST e aos TRTs
  • não observam o quinto constitucional
    • STF, tendo o Pres. da Rep. liberdade total para indicar os Ministros do STF
    • TSE e TREs, nesses não há representantes do MP, apenas da advocacia
    • STM
    • há polêmica doutrinária quanto ao STJ, na composição deste, 1/3 dos membros serão representantes da advocacia e do MP, por não ser 1/5, não se aplica o quinto constitucional

Na situação em que 1/5 não resultar em número inteiro, deve ser feito arredondamento para cima, para evitar sub-representação

Tribunal poderá recusar o nome de alguns indicados na lista sêxtupla enviada

  • a recusa do nome de uma ou de todas as pessoas indicadas na lista sêxtupla é plenamente possível, no entanto, não poderá substituir os nomes da lista por outros (STF)
23
Q

Conselho Nacional de Justiça CNJ

A

CNJ tem finalidade de exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, contribuindo para que a prestação jurisdicional seja realizada com maior eficiência e transparência

Órgão de controle interno do Judiciário, possuindo atribuições exclusivamente administrativa, não exercendo função jurisdicional

Suscitou várias polêmicas na sua criação, pois entendia-se que violava o princípio da separação de poderes e pacto federativo, no entanto, STF decidiu que a criação do CNJ foi plenamente legítima, sendo a EC 45/04 considerada constitucional

  • CNJ é um órgão administrativo, não exercendo função juridicional, tendo tarefa de exercer o controle interno e na maioria, os membros do CNJ são integrantes do Judiciário, não havendo violação à separação de poderes (STF)
    • ​STF considerou constitucional a realização de controle administrativo e ético-disciplinar pelo CNJ, não atingindo o autogoverno do Judiciário
  • Judiciário é nacional, unitário, sendo possível CNJ controle atuação da Justiça Estadual, sem que viole o pacto federativo
    • ​É considerado inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle administrativo do Judiciário qual participem representantes de outros Poderes ou entidades, cabendo ao CNJ o controle administrativo, financeiro e disciplinar da Justiça, inclusive Estadual (STF)
24
Q

Composição

(coroa na jovem “15 anos”)

A

CNJ compõe-se de 15 membros com mandatos de 2 anos, admitida 1 recondução, são eles

  • Pres. do STF
  • 1 Min. do STJ, indicado pelo respectivo tribunal
  • 1 Min. do TST, indicado pelo respectivo tribunal
  • 1 desembargador de TJ, indicado pelo STF
  • 1 juiz estadual, indicado pelo STF
  • 1 juiz de TRF, indicado pelo STJ
  • 1 juiz federal, indicado pelo STJ
  • 1 juiz de TRT, indicado pelo TST
  • 1 juiz do trabalho, indicado pelo TST
  • 1 membro do MPU, indicado pelo PGR
  • 1 membro do MP estadual, escolhido pelo PGR dentre indicados por órgão de cada instituição estadual
  • 2 advogados indicados pelo Conselho Federal da OAB
  • 2 cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados 1 pela Câmara e outro pelo Senado

CNJ é presidido pelo Pres. do STF e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Pres. do STF

  • vide que vice-pres. do STF não é membro do CNJ
  • Pres. do STF irá presidir independentemente de indicação ou nomeação, os demais membros serão nomeados pelo Pres. da Rep., depois de aprovada a escolha pela maioria absolutapeloSenado Federal. Casonãoseja efetuadas, no prazo legal, asindicações, caberá a escolha aoSTF

Ministro do STJ exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distruibuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições de magistratura, as seguintes

  • ​receber reclamações e denúncias relativas aos magistrados e aos seriviços judiciários
  • exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral
  • requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos E, DF e Territórios

União, inclusive no DF e territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias contra membros ou órgãos do Judiciário, ou contra serviços auxiliares, representando diretamente ao CNJ

Junto ao CNJ oficiarão o PGR e o Pres. do Conselho Federal da OAB

Em relação a competência para julgar seus membros, nos crimes de responsabilidade, a competência é do Senado Federal, já nos crimes comuns, não há previsão de foro especial, sendo cada membro julgado de acordo com a sua origem (STF, STJ, TRT etc)

25
Q

Competências do CNJ I

A

Previstas na CF e relacionadas ao controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, tais atribuições não são exaustivas, sendo possível que o Estatuto da Magistratura crie novas atribuições. São elas

  • zelar pela autonomia do Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares de sua competência, ou recomendar providências
    • CNJ exercer o controle interno do Judiciário, responsável pelo controle administrativo, financeiro e disciplinar, no entanto, a competência não alcança o STF e seus Ministros, pois é o órgão de cúpula do Judiciário, não se sujeitando ao CNJ
    • CNJ possui o poder regulamentar, podendo editar normas primárias de sua competência. As Resoluções do CNJ são dotadas de generalidade, abstração e impessoalidade, extraindo seu fundamentos de validade diretamente da CF
  • zelar pela observância dos princípios da CF (LIMPE) e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Judiciário, podendo descontituí-los, revê-los ou fixar prazo para que adotem providências necessárias ao cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do TCU
    • ​ex. CNJ poderá apreciar legalidade de um contrato celebrado por Tribunal ou, ainda, a concessão de aposentadoria a servidor
    • em todos os casos, estará atuando no controle administrativo e financeiro, não podendo examinar os efeitos de conteúdo jurisdicional
    • em caso concreto, CNJ determinou a exoneração de comissionados nomeados para exercer funções administrativas genéricas, pois considerou que não poderia ser aplicada lei estadual com vício de inconstitucionalidade
    • STF manteve o entendimento do CNJ, pois leis inconstitucionais não são atendíveis, podendo o chefe do Executivo e órgãos administrativos autônomos (TCU, CNJ e CNMP) deixarem de aplicar normas por considerá-las inconstitucionais. Nesse caso, CNJ não realizou controle abstrato de constitucionalidade, mas sim controle administrativo (controle incidental de constitucionalidade)
    • CNJ não realiza controle de constitucionalidade de atos administrativos, apenas controle de legalidade destes, não podendo anulá-los por considerar inconstitucional, mas podem anulá-los caso tenham fundamento em lei inconstitucional
26
Q

Competências do CNJ II

A
  • receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra serviços auxiliares, serventias e prestadores de serviços notariais e de registro, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, disponiblidade ou aposentadoria e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa
    • Tribunais do Judiciário possuem competência correicional e disciplinar, podendo, aplicar sanções disciplinares a magistrados que tenham cometido ilícitos administrativos
    • CNJ também possui essas competências
      • a atividade correicional se manifesta em sua competência para receber e conhecer das reclamações contra Judiciário
      • a atividade disciplinar fica caracterizada quando avoca processos disciplinares em curso e aplica sanções a magistrados
    • a competência correicional e disciplinar é concorrente entre Tribunais e CNJ
      • ​nãonecessidade de exaurimento da instância administrativa ordinária para atuação do CNJ (STF)
  • representar ao MP, no caso de crime contra administração pública ou de abuso de autoridade
  • rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgadosmenos de 1 ano
    • ​CNJ poderá agravar ou abrandar, ou mesmo, cancelar ou reformar a decisão disciplinar do Tribunal (STF)
  • elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Judiciário
  • elaborar anualmente relatório, propondo providências que julgar necessárias, sobre situação do Judiciário no País e as atividades do Conselho, quel deve integrar mensagem ao Pres. do STF a ser remetida ao CN, por ocasião da abertura da sessão legislativa
    • ​CNJ tem como missão aperfeiçoar o sistema judiciário brasileiro, promovendo maior eficiência e transparência na prestação jurisdicional
27
Q

Supremo Tribunal Federal STF

(Somos Todos do Futebol “11 jogadores”)

A

É o órgão judicial mais antigo do Brasil, em 1891, com a promulgação da primeira Constituição republicana, é criado o STF

Composto de 11 Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e privativo de brasileiro nato

A nomeação compete ao Pres. da Rep., depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado

  • Pres. da Rep. faz a indicação de cidadão que cumpra requisitos
  • Senado fará a sabatina (arguição (debate) pública feita pela Comissão de Constituição e Justiça)
  • Caso Senado, por maioria absoluta, aprove a escolha, o Pres. fará a nomeação do novo Ministro

Os requisitos da pessoa podem ser divididos em 5 grupos

  • requisito administrativo
    • ​indicado pelo Pres. e obter aprovação, após sabatina, pelo Senado
  • requisito civil
    • ​ter mais de 35 e menos de 65 anos
  • requisito político
    • ​estar em pleno gozo dos direitos políticos
  • requisito jurídico
    • ​ser brasileiro nato e possuir notável saber jurídico
  • requisito moral
    • possuir reputação ilibada

Parte da doutrina argumenta que a indicação monocrática pode comprometer a independência dos Ministros do STF

Na estrutura interna do STF, existem 2 Turmas e o Plenário

  • com exceção do Pres. do STF, cada Ministro integra, formalmente uma das Turmas
  • ambas tem competências idênticas
  • processos são distribuídos aos Ministros-Relatores, não às Turmas
  • Presidente de cada Turma é escolhido pelo critério de antiguidade

Pres. do STF​ é eleito diretamente pelos seus pares para mandato de 2 anos, vedada a reeleição. Tradicionalmente, são eleitos para os cargos de Presidente e Vice os dois ministros mais antigos que ainda não exerceram

28
Q

Competências do STF

A

STF é o órgão de cúpula, exercendo, simultaneamente, as funções de

  • Corte Constitucional
    • ​quando resolve conflitos jurídico-constitucionais
    • jurisdição constitucional
  • Órgão máximo do Judiciário
    • ​quando atua como tribunal de última instância e, alguns casos, como instância originária para certas causas não-constitucionais (ex. julgamento de Deputados e Senadores)

As competências do STF estão taxativamente previstas na CF e são de 2 tipos

  • Competências originárias
    • ​aquelas ações ajuizadas diretamente no STF, sem passar por nenhuma outra instância do Judiciário
  • Competências recursais
    • ​aquelas ações que chegam ao STF em razão de recurso apresentado perante decisão de outro órgão do Judiciário. São de 2 tipos
      • ​recurso ordinário
      • recurso extraordinário
29
Q

Competências Originárias I

A

Compete ao STF, precipuamente, a guarda da CF, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente

  • ​ação direta de inconstitucionalidade (ADI) de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) de lei ou ato normativo federal
    • ​competência para realizar o controle concentrado-abstrato de constitucionalidade
    • inclui também a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
  • nas infrações penais comuns, o Pres. da Rep., o Vice-Pres.,os membros doCN, seusprópriosMinistrose oPGR
    • ​as mais altas autoridades da república detém foro especial
    • nos crimes de responsabilidade, esses agentes políticos são processados e julgados pelo Senado Federal
  • nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, ressalvados quando conexos ao Pres. da Rep. e os membros dos TS’s, os do TCU e chefes de missão diplomática em caráter permanente
    • ​quando os crimes de responsabilidade forem conexos com o do Pres. da Rep., cabe, nesse caso, ao Senado Federal
    • o AGU e o Pres. do BACEN têm status de Ministro de Estado
    • o entendimento dominante é que congressistas (deputados e senadores) não respondem por crime de responsabilidade, somente podendo ser processados e julgados por crimes comuns. No entanto, há possibilidade de que a Casa Legislativa determine perda de mandato do parlamentar por quebra de decoro parlamentar
  • o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas dos itens anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Pres. da Rep., das Mesas da Câmara e do Senado, do TCU, do PGR e do próprio STF
    • quando qualquer uma das pessoas julgadas pelo STF sofrer violação ou ameaça de violação à liberdade de locomoção, o habeas corpus será impetrado no STF
      • habeas corpus contra pessoa relacionada a uma jurisdição, será sempre julgada pela jurisdição acima
      • ex. habeas corpus contra promotor que atua perante primeira instância a nível de juízo federal, será impetrado em tribunal acima, TRF
    • em relação ao mandado de segurança e o habeas data, nesse caso, são autoridade coatoras contra as quais serão impetrado
    • mandado de segurança e habeas data contra o ato de um Tribunal será sermpre julgado no próprio Tribunal
      • ​ex. mandado de segurança contra ato do STF, será julgado no STF, mandado de segurança contra ato do TJ-PE, será julgado no TJ-PE
    • não há nenhuma referência à ação popular, pois nãoforo especial em ação popular. Assim, se ajuiada contra Pres. da Rep., será processada e julgada na 1ª instância
  • litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a U, E DF ou Território
    • ​as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada e residente no País será de competência dos juízes federais com recurso ordinário para o STJ
  • causas e conflitos entre União e os Estados, União e DF ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta
    • ​é necessário que haja Tribunal responsável pelo julgamento dos conflitos entre entes federativos. O STF julga os conflitos
      • ​entre U e E
      • entre U e DF
      • entre Estados e entre E e DF
    • segundo jurisprudência, STF somente terá competência para julgar conflito entre autarquia federal e Estado-membro se o litígio envolver risco à harmonia do pacto federativo. Caso não envolva, será de competência da Justiça Federal. Isso se deve ao fato da competência ser de absoluta excepcionalidade
    • não há menção aos conflitos envolvendo Municípios, dessa forma, caso ocorram, serão de competência da Justiça Federal
30
Q

Competências Originárias II

A
  • extradição solicitada por Estado estrangeiro
    • ​chamada de extradição passiva, sendo a palavra final no processo de extradição é do Pres. da Rep.
  • habeas corpus, quando coator for TS ou quando coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF
    • ​conforme visto antes, mandado de segurança e habeas data contra ato de Tribunal é sempre impetrado no próprio Tribunal. No entanto, para o habeas corpus contra ato de Tribunal, será sempre impetrado na instância imediatamente superior
  • revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados
  • reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões
    • ​reclamação constitucional é a ação que pode ser usada para garantir a obediência às decisões do STF em âmbito de controle concentrado-abstrato de constitucionalidade, e das súmulas vinculates
    • STF considera que não cabe reclamação contra atos dos Ministros ou das Turmas do STF, pois se considera decisões de autoria do próprio Tribunal
  • execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para prática de atos processuais
    • ​ex. STF tem competência originária para processar e julgar os membros do CN nas infrações penais comuns, logo, caberá ao STF a execução dessa sentença, sendo a ordem de prisão de responsabilidade do STF
  • ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados
    • ​alcança apenas aquelas ações que exista interesse exclusivo da Magistratura
  • conflitos de competência entre STJ e quaisquer tribunais, entre TSs, ou entre TSs e qualquer tribunais
    • ​conflito de competência pode ser
      • positivo quando 2 ou mais autoridades se considerarem competentes para julgar determinada ação
      • negativo quando nenhuma das autoridades se considerar competente para julgar determinada ação
    • certas situações não se pode falar em conflito de competência, mas apenas em hierarquia de jurisdição, sendo a decisão cabida ao Tribunal hierarquicamente superior
      • ​ex. conflito envolvendo STJ e TJ
  • pedido de medida cautelar das ADI
  • mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Pres. da Rep., do CN, da Câmara, do Senado, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do TCU, de um dos TSs, ou do próprio STF
    • ​mandado de injunção é impetrado diate de omissões inconstitucionais
  • ações contra o CNJ e CNMP
    • ​se limita às questões mandamentais, tipicamente constitucionais, sendo: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data
    • tal competência deve ser vista de maneira restrita, não podendo ser considerada uma instância recursal de toda e qualquer decisão do CNJ, havendo que se diferenciar o tratamento entre deliberações do CNJ
      • deliberações positivas, haverá interferência do CNJ na órbita de competência dos órgãos jurisdicionais, por exemplo, quando aplicam sanções administrativas ou avocam processos em curso nos Tribunais. Nesse tipo de deliberação, o CNJ será responsável pela eventual lesão ou ameaça de direito, sendo cabível ação perante o STF
      • deliberações negativas, haverá recusa de intervenção do CNJ, mantendo a decisão de outro órgão do Judiciário. Nesse caso, não será cabível ação perante o STF

Além das competências originárias há outras competências implícitas, por exemplo, STF reconheceu competência para processar todo mandado de segurança, qualquer fosse autoridade coatora, impetrado por quem teve a extradição deferida pelo Tribunal. Além disso, adotou-se interpretação extensiva da CF nas seguintes hipóteses

  • mandado de segurança contra Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) (STF)
  • habeas corpus contra Interpol, em face de mandado de prisão expedido por magistrado estrangeiro, tendo em vista competência sobre extradição solicitada por Estado estrangeiro (STF)
  • mandado de segurança contra atos que tenha relação com pedido de extradição (STF)
  • a competência do STF para julgar mandado de segurança contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados alcança atos individuais praticados por parlamentares que profere decisão em nome desta (STF)
  • habeas corpus contra qualquer decisão do STJ, desde que configurado constrangimento ilegal (STF)
31
Q

Competência Recursal - Recurso Ordinário

A

O recurso ordinário é apresentado nas situações em que a competência originária é de outro tribunal, no entanto, sobre essa decisão cabe recurso para o STF

Compete ao STF julgar, em recurso ordinário

  • habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção decididos em única instância pelos TSs, se denegatória a decisão
    • ​ex. mandado de segurança contra Ministro de Estado é da competência originária do STJ, caso STJ negue a segurança, cabe recurso para o STF
  • crime político
    • ​competência originária para processar e julgar os crimes políticos é dos juízes federais, cabendo recurso diretamente ao STF, sem passar pelo TRF
32
Q

Competência Recursal - Recurso Extraordinário

A

Por meio do recurso extraordinário (não somente através dele), o STF realiza o controle difuso de constitucionalidade. É o instrumento processual apto a verificar se decisão judicial está ou não compatível com CF

Compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida

  • contrariar dispositivo da CF
  • declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
    • ​ex. TJ-SP tenha decidido em caso concreto, que uma lei federal é inconstitucional
  • julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF
    • ​ex. TJ-SP decide que lei estadual é constitucional em face da CF
  • julgar válida lei local constestada em face de lei federal
    • ​conflito entre lei estadual, municipal e federal não é resolvido por critério hierárquico, mas pela repartição das competências federativas. Se lei estadual for considerada válida perante lei federal é porque a CF dispõe que a matéria tratada é de competência dos Estados
    • lei local

Apresentação de recurso extraordinário demanda cumprimento de certos requisitos

  • decisão recorrida prolatada em última ou única instância
    • ​a decisão recorrida não precisa ter emanado de um Tribunal, podendo ser de um juízo singular. No entanto, para ser admissível, não deve caber nenhum recurso ordinário
  • prequestionamento
    • a matéria constitucional objeto do recurso já deve ter sido discutida pela órgão que prolatou a decisão recorrida. O debate constitucional já foi iniciado antes, não sendo inaugurado pelo STF
  • existência de repercussão geral
    • ​recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões discutidas no caso, nos termos da lei
    • serve para impedir que o STF aprecie recursos extraordinários insignificantes social, econômica, política ou juridicamente, com objetivo de livrar Supremo de demandas irrelevantes
    • STF somente poderá recusar a repercussão geral pela manifestação de 2/3 de seus membros
    • aceita repercussão geral, todos recursos que estiverem tramitando nos tribunais de origem passam a aguardar a decisão do STF sobre o tema. Realizado o julgamento, a decisão do STF deverá ser aplicada pelos próprios tribunais de origem
33
Q

Superior Tribunal da Justiça STJ

(Somos Todos de Jesus “33 anos”)

A

Considerado o guardião da unidade do Direito federal, buscando uniformizar a interpretação da legislação federal. Criado pela CF88 é um órgão de convergência e superposição, com jurisdição sobre todo o território nacional

Composto de, no mínimo, 33 Ministros, sendo possível, mediante lei, alterar o número de membros desse Tribunal. Os Ministros são nomeados pelo Pres. da Rep., dentre brasileiros (natos ou naturalizados) com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, após aprovação por maioria absoluta do Senado Federal

Composição deve ser

  • 1/3 nomeados dentre juízes dos TRFs
  • 1/3 nomeados dentre desembargadores dos TJs
  • 1/3 nomeados, em partes iguais, dentre advogados e membros do MP Federal, Estadual, do DF e Territórios, alternadamente
    • ​1/6 da Advocacia
    • 1/6 do MP

No processo de escolha dos Ministros, cabe ao próprio STJ elaborar lista tríplice com indicados oriundos dos TRFs e TJs, sendo tal lista encaminhada ao Pres. da Rep., que selecionará, após aprovação do Senado, o Ministro do STJ

Em relação às vagas destinadas à Advocacia e ao MP, a OAB e MP formarão lista sêxtupla com nomes dos indicados. Tal lista será encaminhada ao STJ, que formará lista tríplice, a qual é enviada ao Pres. da Rep., que escolherá um nome a ser submetido ao Senado, depois da aprovação, sendo nomeado Ministro do STJ

Quanto à estrutura do Tribunal, funcionarão junto ao STJ

  • Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM)
    • ​objetivo regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira da Magistratura
  • e Conselho da Justiça Federal (CJF)
    • exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, com caráter vinculante
34
Q

Competências do STJ

A

São de 2 tipos

  • competências originárias
  • competências recursais

Havendo 2 tipos de recursos apresentados ao STJ

  • recurso ordinário
  • recurso especial
35
Q

Competências Originárias

A

Aquelas em que o Tribunal é acionado diretamente, sem passar por nenhuma outra instância anterior

Ao STJ compete processar e julgar

  • nos crimes comuns
    • Governadores dos E e DF
  • nos crimes comuns e de responsabilidade
    • desembargadores dos TJs, membros dos TCEs e TCDF, membros dos TRFs, TREs, TRTs, membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os membros do MPU que oficiem perante Tribunais
  • nos crimes de responsabilidade cometidos por Governadores
    • competência será de Tribunal especial, composto por 5 membros do Poder Legislativo Estadual e 5 desembargadores do Tribunal de Justiça

Ao STJ compete processar e julgar, originariamente, mandado de segurança e habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica ou do próprio Tribunal

  • aplicação da regra de que mandado de segurança e habeas data contra ato de Tribunal serão impetrados no próprio Tribunal
  • caso denegatória a decisão, caberá recurso ordinário ao STF

Ao STJ compete processar e julgar o habeas corpus quando coator ou paciente for governadordos E e DF, desembargadores dosTJs, membros dosTCEseTCDF, membros dosTRFs,TREs,TRTs, membros dosConselhosouTribunais de ContasdosMunicípiose os membros doMPU que oficiem perante Tribunais

  • em relação aos Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica
    • ​quando forem autoridades coatoras, a competência será do STJ
    • quando forem pacientes, a competência será do STF

Ao STJ compete processar e julgar os seguintes conflitos de competência

  • envolvendo Tribunais, à exceção daqueles sujeitos à competência do STF
    • ex. conflito entre 2 TRFs
  • entre tribunal e juízes a eles não vinculados
    • ​ex. conflito entre juiz de Direito e um TRF ou entre juiz federal e TJ
    • não há que se falar em conflito de competência entre tribunal e juiz a ele vinculado, sendo nesse caso, subordinação hierárquica
  • entre juízes vinculados a tribunais diversos
    • ​ex. conflito entre juiz federal (vinculado a um TRF) e um juiz do trabalho (vinculado a um TRT)

Ao STJ compete processar e julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados do STJ

  • simetria com o STF

Ao STJ compete processar e julgar a reclamação constitucional a fim de preservar a sua competência e garantir a autoridade de suas decisões

Ao STJ compete processar e julgar conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do DF, ou entre as deste e da União

  • não se trata de conflito de competência (conflito de jurisdição), mas sim de conflito de atribuições
    • ​conflito de competência somente ocorre entre autoridades judiciárias e é matéria de direito processual civil
    • conflito de atribuições ocorre entre autoridades judiciárias e administrativas e diz respeito ao direito administrativo
  • conflito de atribuições entre diferentes MP Estaduais ou entre MPF e MPE será decidido pelo PGR, que é representante nacional do Ministério Público (STF)

Ao STJ compete processar e julgar mandado de injunção, quando norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, exceto casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, Eleitoral, do Trabalho e da Justiça Federal

  • ​ex. omissão legislativa de Ministro de Estado

Ao STJ compete processar e julgar a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias

  • sentença estrangeira para ter validade no Brasil, depende de homologação do STJ
    • ex. tribunal dos EUA determina que pessoa residente no Brasil deverá pagar pensão à filho que mora nos EUA
  • cartas rogatórias são instrumentos que viabilizam a cooperação judiciária internacional
    • ​ex. tramitação nos EUA de ação judicial contra cidadão brasileiro, nesse caso, haverá necessidade de juiz norte-americano enviar carta rogatória, seja para citar brasileiro no processo, intimá-lo ou mesmo para produção de provas, sendo somente executada no Brasil após concessão do exequatur pelo STJ
  • além das cartas rogatórias, a cooperação judiciária internacional pode ser realizada por meio de auxílio direto, cabível quando a medida requerida não decorre de decisão de autoridade jurisdicional
    • ​ex. MP de outro país (autoridade não jurisdicional) solicite oitiva de estrangeiro custodiado no Brasil, tal pedido será feito por auxílio direto, não sendo necessário o juízo de delibação pelo STJ
    • compete ao STF apreciar pedido de cooperação jurídica internacional, caso solicitada, via auxílio direto, oitiva de estrangeiro custodiado no Brasil por força de decisão exarada em processo de extradição (STF)
      • ​nessa situação ficará afastada a competência do STJ, por se tratar de auxílio direto e, também, atraindo a competência do STF por se tratar de pleito extradicional
36
Q

Competência Recursal - Recurso Ordinário

A

Compete ao STJ julgar

  • habeas corpus decididos em única ou última instância pelos TRFs ou pelos Tribunais dos E, DF e Territórios, quando decisão for denegatória
    • ​caberá recurso ordinário em habeas corpus impetrado perante TRF ou TJ
  • mandados de segurança decididos em única ou última instância pelos TRFs ou pelos Tribunais dos E, DF e Territórios, quando decisão for denegatória
  • as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa residente ou domiciliada no País
    • ​causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e União, Estado, DF ou território serão processadas e julgadas originariamente pelo STF
    • causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa residente ou domiciliada no País serão processadas e julgadas pelos juízes federais, cabendo recurso ordinário ao STJ, sem passar pelo TRF
37
Q

Competência Recursal - Recurso Especial

A

Instrumento qual permite que o STJ realize a função de guardião do direito objetivo federal, por meio do qual irá uniformizar a interpretação da legislação federal

Apresentação de recurso especial depende do cumprimento de certos requisitos

  • prequestionamento
    • ​as questões debatidas deverão ter sido apreciadas no Tribunal de origem
  • causa recorrida deve ter sido apreciada por TRF ou TJ
  • deve haver controvérsia envolvendo direito federal
    • ​recurso extraordinário para o STF dependia da existência de controvérsia constitucional

Cabe ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos TRFs ou pelos Tribunais dos E, DF e Territórios, quando a decisão recorrida

  • contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência
  • julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
    • ​ato local (lei local é competência recursal extraordinária do STF)
  • der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal

Recurso especial independe da existência de repercurssão geral

38
Q

Incidente de Deslocamento de Competência

A

Também chamado de federalização de graves violações de direitos humanos, por meio dessa ação é possível o deslocamento de processo ou inquérito do âmbito estadual para o federal. O titular da ação é o PGR, que apresentará no STJ

  • o PGR não determina o deslocamento da competência, ele irá apresentar, perante o STJ, incidente de deslocamento de competência
39
Q

Justiça Federal

A

Tribunais Regionais Federais

São órgãos da Justiça Federal os

  • Tribunais Regionais Federais (segundo grau)
  • Juízes Federais (primeiro grau)

TRFs poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, para assegurar e facilitar pleno acesso ao Judiciário em todas as fases do processo

Também instalarão a justiça itinerante, com audiências e outras funções jurisdicionais, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, garantindo acesso à justiça aos que vivem afastados dos centros urbanos

Compõem-se de, no mínimo, 7 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Pres. da Rep. dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo

  • 1/5 dentre advogados
    • ​mais de 10 anos de efetiva atividade profissional
    • membros do MPF com mais de 10 anos de carreira
  • 4/5 mediante promoção de juízes federais
    • ​mais de 5 anos de execício
    • por antiguidade e merecimento, alternadamente

A competência dos TRFs divide-se em originária e recursal

Compete aos TRFs processar e julgar, originariamente

  • juízes federais de sua jurisdição, incluídos da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do MPU, ressalvadas a competência da Justiça Eleitoral
  • revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região
  • mandados de segurança e habeas-data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal
  • habeas-corpus quando coatora for juiz federal
  • conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal

Compete aos TRFs julgar, em recurso

  • causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição

Lei ordinária, de iniciativaprivativadoSTJ, disciplinará aremoçãooupermuta de juízes do TRFs e determinará sua jurisdição e sede

Juízes Federais

São membros da Justiça Federal de primeiro grau de jurisdição, ingressando na carreira mediante concurso público. Tanto o concurso quanto a nomeação são competência do TRF de jurisdição sobre o cargo provido

Em relação à organização da Justiça Federal, cada Estado e DF, constituirá uma seção judiciária com sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo estabelecido em lei. Nos Territórios Federais, a jurisdição e atribuições dos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei

Juízes Federais têm competência taxativamente definida na CF, somente modificada mediante EC

Compete aos juízes federais processar e julgar

  • causas em que a União, autarquia ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, de acidentes de trabalho, e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho
  • causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País
  • causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional
  • crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, autarquias ou EP, excluídas as contravenções e ressalvadas a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral
  • crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada execução no País, o resultado tenha ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente
  • causas relativas a direitos humanos
    • c​aso de grave violação, o PGR, para assegurar cumprimento de obrigações de tratados (TIDH) que o Brasil faça parte, poderá suscitar, perante STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, deslocamento de competência para justiça federal
  • crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira
    • ​crimes contra organização do trabalho NÃO são de competência da justiça do trabalho
  • habeas-corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando constrangimento vier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição
  • mandados de segurança e habeas-data contra ato de autoridade federal, excetuados os de competência dos tribunais federais
  • crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar
  • crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive sua opção, e à naturalização
  • disputa sobre direitos indígenas

Causas em que União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio da outra parte

Causas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária onde for domiciliado o autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem ou onde esteja situada a coisa, ou no DF

Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte na instituição de previdência social e segurado, sempre que comarca não seja sede de vara do juízo federal, nesse caso, lei poderá permitir que outras causas também sejam pela justiça estadual

  • recurso cabível será sempre para TRF na jurisdição do juiz de primeiro grau
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Q

Justiça do Trabalho

A

São órgãos da Justiça do Trabalho

  • Tribunal Superior do Trabalho (TST)
  • Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs)
  • juízes do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho

TST, cuja competência determinada por lei, compõem-se de 27 Ministros, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Pres. da Rep. com aprovação pela maioria absoluta do Senado, sendo

  • 1/5 dentre advogados
    • ​mais de 10 anos de efetiva atividade profissional
    • membros do MPT com mais de 10 anos de efetivo exercício
  • 4/5 mediante promoção de juízes dos TRTs, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio TST, não se exigindo lista tríplice

Funcionarão junto ao TST

  • Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo regular os cursos oficiais para ingresso e promoção na carreira
  • Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo exercer, na forma da lei, supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, de decisões de efeito vinculante

Compete ao TST processar e julgar, originariamente

  • reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões

Tribunais Regionais do Trabalho

Semelhantemente aos TRFs, compõe-se de, no mínimo, 7 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Pres. da Rep. dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo

  • 1/5 dentre advogados
    • ​mais de 10 anos de efetiva atividade profissional
    • membros do MPT com mais de 10 anos de efetivo exercício
  • 4/5 mediante promoção de juízes do trabalho
    • por antiguidade e merecimento, alternadamente

Também de forma semelhante aos TRFs, os TRTs poderão funcionar descentralizadamente mediante Câmaras regionais e instalarão justiça itinerante para realização de audiências e atividades jurisdicionais nos limites territoriais da respectiva jurisdição

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar

  • ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública de todos níveis
  • ações que envolvam exercício do direito de greve
    • ​caso de greve em atividade essencial, com possível lesão do interesse público, o MPT poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito
  • ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores
    • ​quando decorrerem de relação do trabalho
  • mandados de segurança, habeas-data e habeas corpus, quando ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição
  • conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista
  • ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho
  • ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho
  • execução, de oficio, das contribuições sociais e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir
  • outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei

Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros

Recusando-se à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado à qualquer das partes, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como convencionadas anteriormente

Competência da Justiça do Trabalho não alcança julgamento de ações entre Poder Público e servidores com vínculo estatutário, sendo competência da Justiça Federal (STF)

Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve (STF)

  • competência da Justiça do Trabalho independe se a solução dependa de questões de direito civil, bastando que decorra da relação de emprego
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Q

Justiça Eleitoral

A

São órgãos da Justiça Eleitoral

  • Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
  • Tribunais Regionais Eleitorais (TREs)
  • Juízes Eleitorais
  • Juntas Eleitorais

Tribunal Superior Eleitoral

TSE é o órgão de cúpula da Justiça Eleitoral, composto de, no mínimo, 7 membros, dentre magistrados e advogados, da seguinte forma

  • mediante eleição (voto secreto)
    • 3 juízes dentre os Ministros do STF
    • 2 juízes dentre os Ministros do STJ
  • mediante nomeação do Pres. da Rep. de 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF

TSE elegerá

  • Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do STF
  • Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do STJ

Cada Ministro do TSE tem um substituto, oriundo da mesma classe que o titular (do STJ, do STF ou advogado)

São irrecorríveis as decisões do TSE, salvo as que contrariarem a CF e as denegatórias de habeas-corpus ou mandado de segurança

  • as denegatórias são passíveis de recurso ordinário para o STF

Tribunal Regional Eleitoral

Os TREs apresentam a seguinte composição

  • mediante eleição (voto secreto)
    • 2 juízes dentres os desembargadores do TJ
    • 2 juízes dentre juízes de direito, escolhidos pelo TJ
  • 1 juiz do TRF com sede na capital do Estado ou DF, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo TRF respectivo
  • por nomeação do Pres. da Rep. 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ

TRE elegerá Presidente e Vice-presidente dentre os desembargadores

Somente caberá recurso das decisões dos TREs quando

  • forem proferidas contra disposição expressa da CF ou de lei
  • ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais
  • versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais
  • anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais
  • denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas-data ou mandado de injunção
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Justiça Militar

A

São órgãos da Justiça Militar

  • Superior Tribunal Militar (STM)
  • Tribunais e Juízes Militares

Superior Tribunal Militar

Composto de 15 Ministros vitalícios, nomeados pelo Pres. da Rep., após aprovada a indicação pelo Senado, sendo

  • 3 dentre oficiais-generais da Marinha, da ativa e do posto mais elevado da carreira
  • 4 dentre oficiais-generais do Exército, da ativa e do posto mais elevado da carreira
  • 3 dentre oficiais-generais da Aeronáutica, da ativa e do posto mais elevado da carreira
  • 5 dentre civis, escolhidos pelo Pres. da Rep. dentre brasileiros com mais de 35 anos, sendo
    • 3 dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais 10 ano de efetiva atividade profissional
    • 2 por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do MPM

Compete à Justiça Militar processar e julgar

  • crimes militares definidos em lei
    • ​previstos no Código Penal Militar

Lei irá dispor sobre organização, funcionamento e competência da Justiça Militar

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Q

Tribunais e Juízes dos Estados

A

Compete aos Estados a organização de sua Justiça, observados princípios na CF

Competência dos TJs será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do TJ

A competência da Justiça Estadual é residual compreendendo tudo aquilo que não é de atribuição da Justiça Federal, do Trabalho ou Eleitoral

Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada atribuição da legitimação a um único órgão

Lei estadual poderá criar, mediante proposta do TJ, Justiça Militar estadual, constituída em primeiro grau, pelos juízes de direito e Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio TJ ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior 20.000 integrantes

Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada competência do júri quando vítima civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre perda do posto e da patente dos oficiais e graduação das praças

Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho da Justiça, sob presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares

O TJ poderá funcionar descentralizadamente constituindo Câmaras regionais e também instalará a justiça itinerante, nos limites territoriais da respectiva jurisdição

Para dirimir conflitos fundiário, TJ proporá criação de varas especializadas, com competências exclusivas para questões agrárias. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, juiz se fará presente no local do litígio