Aula 06 Flashcards
Administração pública
Cada poder exerce função típica e atípica
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA (típica do Poder Executivo)
Execução dos serviços públicos e implementação das políticas públicas
FUNÇÃO POLÍTICA
Elaboração de políticas públicas e estabelecimento de diretrizes governamentais
Administração pública
- Sentido AMPLO
- engloba órgãos e entidades
- exercem função administrativa
- engloba órgãos políticos
- exercem função política
- Sentido ESTRITO
- engloba somente órgãos e entidades
- exercem função administrativa
- Sentido SUBJETIVO (formal ou orgânico)
- SUJEITOS considerados integrantes da administração
- engloba órgãos públicos (adm. direta) e entidades (adm. indireta)
- não leva em consideração a função desempenhada
- Sentido OBJETIVO (material ou funcional)
- ATIVIDADES relacionadas à função administrativa do Estado
- fomento (estímulo iniciativa privada)
- polícia administrativa (restrição aos direitos individuais)
- serviço público (atividades para necessidades coletivas)
- intervenção (regulação e fiscalização das atividades econômicas)
- não engloba entidades que exploram atividades econômicas
Administração Direta e Indireta
ADMINSTRAÇÃO DIRETA
- conjunto de órgãos que integram os entes políticos (U, E, DF e M) para exercer tarefas administrativas do Estado de forma centralizada
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
- composta por autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista
AUTARQUIAS
- PJ de direito público
- exercem atividade típica da administração pública
- criadas por lei
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
- PJ de direito público (equiparadas às autarquias)
- criadas por lei
- PJ de direito privado
- criação autorizada por lei
EMPRESAS PÚBLICAS
- PJ de direito privado
- exploram atividade econômica
- capital social 100% público
- criação autorizada por lei
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
- PJ de direito privado
- exploram atividades econômicas
- sob forma de sociedades anônimas
- maioria das ações é do Estado
- não há obrigação de todo capital social seja público
- criação autorizada por lei
Organização da administração pública
CENTRALIZADAMENTE
- Estado não delega competência a outra entidade
- Próprio Estado exerce via ÓRGÃO público (despersonalizados)
- órgãos compõem ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DESCENTRALIZADAMENTE
- Estado atribui a outra pessoa a competência para realizar a tarefa administrativa
- realizado pelas entidades da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (com personalidade jurídica própria)
DESCENTRALIZAÇÃO
- envolve mais de uma PJ
- consiste na transferência da titularidade
DESCONCENTRAÇÃO
- distribuição de competências dentro de uma ÚNICA PJ
Criação de subsidiárias e participação delas em empresa privada depende de AUTORIZAÇÃO por lei em cada caso
Regime jurídico da administração
X
Regime jurídico-administrativo
Regime jurídico da administração
- conjunto de normas que se submete a administração pública
- engloba regime de direito público e regime de direito privado
- administração pode atuar com supremacia (vertical) ou igualdade (horizontal) nas relações com particulares
-
supremacia
- regime de direito público
-
igualdade
- regime de direito privado
Regime jurídico-administrativo
- regime de direito público que se submete a administração pública
- administração atua com supremacia
- dotada de prerrogativas especiais
- princípio da supremacia do interesse público
- princípio da indisponibilidade do interesse público
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
- prerrogativas especiais
- caso de conflito entre interesse particular e público, prevalece o público
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
- restrições
- somente pode atuar quando autorizada por lei nos limites desta
Princípios explícitos da administração pública (LIMPE)
Vinculam toda a administração, de todos os poderes e esferas
LEGALIDADE
- submissão do Estado à lei
- lei concretiza o interesse público
- abrange também atos infralegais
- administração somente pode agir conforme expresso em lei (secundum legem)
- permite alguma discricionariedade
- aos particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe
IMPESSOALIDADE (finalidade ou isonomia)
-
finalidade
- deve buscar satisfação do interesse público
- vedação à promoção pessoal
-
isonomia
- atinge igualmente todos
- ação dos agentes é impessoal, imputável ao órgão ou entidade do qual ele age
-
Teoria da aparência
- Atos praticados por agente de fato (putativo - ingressam na administração irregularmente) são válidos
MORALIDADE
- atuação ética e honesta
- agente não deve agir somente segundo a lei mas com probidade e boa fé
- ação popular - instrumento de controle de moralidade
- improbidade administrativa pode ensejar SUSPENSÃO dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, tudo, sem prejuízo da ação penal
PUBLICIDADE
- exigência de publicação em órgão oficial como requisito de EFICÁCIA
- exigência de TRANSPARÊNCIA da atuação da administração - informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado não devem ser fornecidas
- viabiliza o controle da administração pelos cidadãos (controle social) ou órgãos de controle (CGU e TCU)
- válida divulgação da remuneração bruta, cargos e funções dos servidores (STF)
EFICIÊNCIA
- substituição da administração burocrática pela GERENCIAL (ênfase obtenção de resultados e participação do cidadão)
- necessidade dos agentes desempenharem da melhor forma possível suas atribuições - melhoria da qualidade dos serviços
- racionalidade dos gastos públicos - princípio da economicidade (custo/benefício)
Princípios implícitos da administração pública
CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
- Brasil adota sistema inglês de jurisdição única (não contencioso)
- princípio da inafastabilidade de jurisdição
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
- competência para controlar seus próprios atos (anulando os ilegais / revogando por conveniência e oportunidade)
PRESUNÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA
- vedada aplicação retroativa de nova interpretação
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO
- declaração dos motivos (situação de fato ou de direito) que fundamentam a edição de ato
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE
- intimamente relacionados
-
proporcionalidade
- adequação entre os meios e os fins
-
razoabilidade
- adequação - meio mais adequado ao fim perseguido
- necessidade - meio melhor ou menos oneroso ao fim perseguido
- proporcionalidade - relação entre meios e fins almejados
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
- serviços não podem ser paralisados
- restrições ao direito de greve
Agentes públicos
acesso aos cargos, empregos e funções públicas
BRASILEIROS devem cumprir requisitos definidos em lei
- Edital de concurso só pode trazer exigência de exame psicotécnico se a lei que criou o cargo tiver estabelecido (STF)
- Não é admissível, por ato administrativo, restringir inscrição em concurso em razão da idade (STF)
- Exigência de experiência profissional somente em edital importa ofensa à CF (STF)
- Fixação de limite de idade via edital não tem capacidade de suprir exigência de que seja estabelecido por lei (STF)
- Editais não podem estabelecer restrição a pessoa com tatuagem, SALVO situações excepcionais (STF)
ESTRANGEIROS podem ter acesso aos cargos e empregos quando a lei o autorizar (não podendo estabelecer distinções arbitrárias e abusivas)
A lei não precisa ter caráter nacional, cada ente federativo tem autonomia para editar
Acesso aos cargos por brasileiros - norma eficácia contida
Acesso aos cargos por estrangeiros - norma de eficácia limitada
Concurso público
- Acesso aos cargos públicos depende de prévia aprovação em concurso público
- inconstitucional modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso, em cargo que não integra carreira na qual anteriormente investido (STF)
- Concurso deve ser de provas ou de provas e títulos
- mero exercício de função pública não pode ser considerado como título (representa violação ao princípio da isonomia)
- Exigência de concurso só vale para provimento de cargos efetivos. Nomeação para cargos em comissão independe de concurso
- Prazo de validade é definido pelo edital, até 2 anos, prorrogável por igual período, contados a partir da homologação (dentro desse prazo serão nomeados e contratados os aprovados)
- administração pode realizar novo concurso para o mesmo cargo, mesmo dentro do prazo de validade de concurso, no entanto, os aprovados do concurso anterior terão prioridade de nomeação sobre os novos
- lei definirá os critérios de admissão das pessoas com deficiência, jamais administrador público. A CF assegura um percentual dos cargos públicos às pessoas com deficiência. Pode também, de acordo com as atribuições do cargo, não reservar vagas a essas pessoas
- há previsão de contratação de pessoal sem concurso público, por tempo determinado. Estes não ocupam cargo público, não sendo sujeitos ao regime estatutário e nem à lei 8112. Também não estão sujeitos à CLT, a não ser em termos específicos. Tais agentes são estatutários, tendo seu próprio estatuto de regência, exercendo função pública remunerada temporária, tendo vínculo jurídico-administrativo com a administração. Sujeitam-se ao RGPS e as lides com o poder público são de competência da justiça comum, federal ou estadual, conforme caso. Necessário o cumprimento de 3 requisitos para tal contratação
- excepcional interesse público
- temporariedade da contratação
- hipóteses expressamente em lei (editada pela entidade contratadora - U, E, M ou DF conforme competência)
- não será possível contratação temporária por lei que fixe hipóteses abrangentes e genéricas de contratação, sem definir contingência fática emergencial para ensejá-la (STF)
Concurso público
jurisprudência
- aprovação dentro do número de vagas no edital garante direito subjetivo do candidato (Administração não poderá deixar de nomear) (STF)
- nomeação obedecerá a ordem de classificação (STF)
- é possível situação excepcional que a administração deixe de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas, dado superveniência, imprevisibilidade e gravidade (STF)
- comprovada necessidade de pessoal e existência da vaga, configura preterição (exclusão) de candidato aprovado, o preenchimento da vaga, ainda que de forma temporária (ao invés de chamar os CR, faz contratações temporárias) (STF)
- aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva confere-lhe direito subjetivo à nomeação se, durante o prazo de validade, surgirem novas vagas, seja por criação de novos cargos ou vacância (STJ)
- eliminação do candidato de concurso que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem sentença penal transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência (STF)
- não há direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, por motivos pessoais, seja de caráter fisiológico ou de força maior, salvo disposição em contrário no edital (STF)
- edital poderá estabelecer que classificação seja feita por unidade da federação, ainda que resulte em classificação de candidato em uma e não em outra (STF)
- edital não pode ser alterado, exceto para corrigir erro material ou por imposição de lei (enquanto não concluído e homologado, administração pode alterar as condições do certame para adaptá-las à nova legislação - antes do provimento, candidato tem mera expectativa de direito) (STF)
- caso questão cobre assunto não incluso no edital, é possível controle jurisdicional (edital considerado lei). Controle não é possível quando tratar sobre critérios de correção, formulação de questões ou respostas (STF)
- candidato aprovado que foi tardiamente nomeado por força de decisão judicial não tem direito a ser indenizado por período que não trabalhou (STJ)
- na ocorrência de vaga, a administração, ao provê-la, deve primeiro oferecer ao servidor classificado em concurso de remoção, para então nomear candidato habilitado em concurso público (STF)
Cargos em comissão e funções de confiança
Cargos em comissão e funções de confiança não se confundem
Funções de confiança
- exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo
Cargos em comissão
- são de livre nomeação e exoneração
- existe previsão em lei de percentual mínimo dos cargos em comissão que devem ser ocupados por servidores de carreira
Tanto cargos em comissão como funções de confiança destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
- Inconstitucional lei estadual que criou cargos em comissão com atribuições de natureza técnica (STF)
Nepotismo (prática de nomear parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau para cargos e funções em comissão) é considerada ofensiva aos princípios da moralidade e impessoalidade, sendo vedado independentemente de lei formal, vedando inclusive o nepotismo cruzado (dois agentes nomeiam parentes um do outro para mascarar a contratação) (STF)
- não alcança a nomeação para cargos políticos
- ex. governador pode nomear seu irmão para secretário estadual
Direitos sociais dos servidores públicos
- servidor público civil tem poder de se associar a um sindicato
- proíbe a convenção coletiva para fixação de vencimentos dos servidores públicos (STF)
- aos militares são vedadas a sindicalização e a greve, sem excessão
- servidores públicos civis tem direito de greve
- ao contrário do direito à associação sindical, o direito de greve é necessário existência de lei (eficácia limitada), tal lei ainda não foi editada, dessa forma, STF determinou aplicação ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado
- direito de greve não se aplica às forças policiais (STF)
- administração deve descontar da remuneração dos servidores grevistas os dias de paralisação, sendo não cabível, somente quando demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do poder público (STF)
- é assegurado aos servidores públicos o salário mínimo
- fixado em lei
- nacionalmente unificado
- capaz de atender necessidade vitais básicas e às de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a vinculação para qualquer fim
- garantia de salário nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável
- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria
- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
- salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda
- duração de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva
- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à normal
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal
- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e salário
- licença-paternidade, nos termos em lei
- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos em lei
- redução dos riscos de trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança
- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil
Remuneração dos servidores públicos
A remuneração pode se dar por meio de
-
subsídios
- fixada em parcela única
- sem acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio ou outro tipo de remuneração
- remuneração obrigatória para agentes políticos e servidores públicos de determinadas carreiras (AGU, DP, PGU, procuradorias dos estados e DF, PF, PRF, polícias civis, militares e bombeiros militares)
- pode ser facultativamente adotada, a critério do legislador ordinário, para servidores públicos organizados em carreiras (ex. AFRFB)
-
vencimentos
- compreendem a remuneração em sentido estrito
- vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei
-
salários
- forma remuneratória paga aos empregados públicos, contratados sob regime celetista
Garantido ao servidor o princípio da periodicidade, no mínimo, uma revisão geral anual da remuneração
Iniciativa das leis que fixam a remuneração e o subsídio dos agentes públicos depende do cargo que se refiram
- cargos do executivo federal - Pres. Rep.
- cargos da câmara dos deputados - câmara dos deputados
- cargos do senado federal - senado federal
- ministros do STF - STF
- membros e juizes de tribunais e seus serviços auxiliares - tribunais respectivos
- deputados estaduais, governador, vice-governador e secretários de estado - assembleia legislativa
Alguns subsídios são fixados por decreto legislativo, dispensada sanção do Pres. da Rep.
- deputados e senadores
- Pres. da Rep. e Vice- pres.
- ministros de estado
Teto constitucional de remuneração
- remuneração de todos os servidores e empregados públicos
- teto remuneratório geral do funcionalismo público
- subsídio dos ministros do STF
- teto remuneratório geral do funcionalismo público
- servidores e empregados públicos nos municípios
-
subteto remuneratório nos municípios
- subsídio do prefeito
-
subteto remuneratório nos municípios
- servidores e empregados nos Estados e DF, variável por poder
- Executivo - subsídio do governador
- Legislativo - subsídio dos deputados estaduais e distritais
- Judiciário - subsídio dos desembargadores do TJ, também se aplica aos membros do ministério público, procuradores e defensores públicos
- Na literalidade, o subsídio dos desembargadores é limitado a 90,25% do subsídio dos ministros do STF, no entanto, STF decidiu que o limite só se aplica aos servidores do Judiciário e não aos membros da magistratura (caráter nacional e unitário do Poder Judiciário)
- existe a possibilidade de que os Estados e o DF, mediante emenda à constituição estadual, fixem um subteto único, devendo ser o subsídio dos desembargadores do TJ, não sendo aplicável aos parlamentares (deputados e vereadores)
- excetuam-se dos limites remuneratórios, as parcelas indenizatórias fixadas em lei. No entanto, os limites incluem o somatório das remunerações, subsídios, proventos e pensões
- salário dos empregados públicos (EP e SEM e subsidiárias) tetos só se aplicam às que receberem recursos da U, E, M e DF para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral
- vencimentos pagos aos servidores do poder Executivo são um limite aos pagos pelos outros poderes aos seus servidores, não podendo ser superiores, cujas atribuições sejam semelhantes
-
vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias. Isso busca impedir que aconteça reajustes automáticos ou em cascata
- inconstitucional lei estadual que vincule reajuste do subsídios do governador ao reajuste dos servidores públicos estaduais (STF)
- inconstitucional vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária (STF)
- acréscimos pecuniários percebidos por servidor não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
- busca-se impedir servidor que exercia função gratificada, incorporar ao vencimento e, quando assumisse nova função, o valor calculado levaria em consideração o vencimento acrescido da gratificação
- atualmente qualquer gratificação ou adicional terá como base de cálculo o vencimento básico do servidor
- subsídios e vencimentos são irredutíveis, mas não impede a criação ou majoração de tributos incidentes sobre os subsídios, vencimentos, aposentadoria e pensão, podendo também ser modificado a forma de cálculo dos vencimentos (STF)
Acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas
A CF prevê, regra geral, vedação à acumulação remunerada
- também se estende às autarquias, fundações, EP, SEM, subsidiárias e sociedades controladas pelo poder público
- proibição é ampla, alcançando todas as esferas de governo, todos os poderes e toda a Administração Pública
-
exceção, sendo necessário a compatibilidade de horário, é admissível acumulação
- 2 cargos de professor
- ex. atue como professor em 2 universidades públicas
- 1 cargo de professor com outro técnico ou científico
- não se admite acumulação de 2 cargos técnicos ou científicos
- 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde
- 2 cargos de professor
- cargo científico no entendimento do STJ seria o conjunto de atribuições com finalidade de investigação coordenada e sistematizada de fato, predominantemente especulação, visando ampliar o conhecimento humano
- cargo técnico no entendimento do STJ seria o conjunto de atribuições cuja execução requer conhecimento específico na área
- em regra, há entendimento que se a lei exige qualificação de nível superior, o cargo será técnico ou científico, no entanto, se o cargo exercer somente atividade administrativa, não será considerado
- também se aplica aos cargos de nível médio, caso exija conhecimentos específicos, será considerado técnico ou científico
- cargo de oficial de polícia civil não tem natureza técnica ou científica (STJ)
- cargo de perito criminal com especialidade em medicina veterinária não se enquadra como cargo médico (STF)
- vedação somente diz respeito a atribuições públicas, não alcançando atividade privadas, podendo o servidor exercer, desde que não sejam incompatíveis com o regime jurídico próprio do cargo e compatibilidade de horário
- ex. 8112/90 proíbe que servidores participem da gerência ou administração de sociedade privada
- CF permite outras possibilidades de acumulação de cargos, sendo necessário em todos os casos, a compatibilidade de horários
- acúmulo do cargo de vereador e outro cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo
- permissão para que juízes exerçam o magistério
- permissão para membros do Ministério Público exerçam o magistério
- havendo acumulação de cargos públicos, para fins de aplicação do teto constitucional, deve-se considerar a remuneração de cada cargo, isoladamente (STF)
- regra geral, vedada acumulação de proventos de aposentadoria pago pelo RPPS com a remuneração do cargo em atividade, SALVO
-
cargos acumuláveis
- ex. permite-se o recebimento de proventos em conjunto com a remuneração do cargo de professor
-
cargos eletivos
- ex. permite-se o recebimento em conjunto com a remuneração do cargo de Deputado Federal
- cargos em comissão
-
cargos acumuláveis
Servidores Públicos e Mandato Eletivo
As seguintes regras são aplicáveis a servidores em mandato eletivo
- qualquer que seja o mandato eletivo federal, estadual ou distrital, o servidor ficará afastado do seu cargo, emprego ou função, não importando se no Poder Executivo (Presidente ou Governador) ou no Legislativo (Senador, Deputado), valendo tanto para efetivos ou cargos em comissão
- a remuneração do servidor será no caso de mandato eletivo federal, estadual ou distrital
- salário do mandato eletivo
- caso de mandato eletivo municipal como prefeito
- será afastado do cargo e poderá optar pela remuneração do cargo ou do mandato eletivo
- caso de mandato eletivo municipal como vereador
- poderá acumular os dois cargos, desde que haja compatibilidade de horários, recebendo as 2 remunerações
- não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, podendo optar pela remuneração
- nos casos de afastamento, o tempo de exercício no mandato eletivo será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Para efeito de benefício previdenciário, os valores serão determinados como se estivesse em exercício
Regime Jurídico dos Servidores Públicos
CF estabelece que cada ente federativo deverá instituir em lei regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, autarquias e fundações
- para os servidores públicos, o regime jurídico é a lei 8112/90 (regime estatutário)
- a lei deverá ser de iniciativa privativa do Chefe do Executivo
Deve ser observados os seguintes aspectos na fixação da remuneração dos servidores
- natureza, grau de responsabilidade e complexidade dos cargos
- requisitos para investidura
- peculiaridades dos cargos
- visa buscar isonomia na remuneração, garantindo maior remuneração aos cargos de maior complexidade e responsabilidade e com maior especialização
Estabilidade se aplica aos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos, sendo necessários os requisitos
- aprovação em concurso público
- nomeação para cargo público efetivo
- 3 anos de efetivo exercício do cargo
- avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esse fim
Servidor estável somente perderá o cargo nas hipóteses
-
sentença judicial transitada em julgado
- ex. decisão em julgado condenando por improvidade administrativa
- processo administrativo assegurado ampla defesa
-
procedimento de avaliação periódica de desempenho
- na forma de LC, assegurada ampla defesa
-
excesso de despesa com pessoal
- despesas com pessoal estão limitadas pela Lei da Responsabilidade Fiscal, caso limites sejam descumpridos, o Poder Executivo adotará seguintes medidas
- redução de 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança
- exoneração de servidores não-estáveis
- se essas medidas não forem suficiente, o servidor estável pode vir a perder o cargo
- despesas com pessoal estão limitadas pela Lei da Responsabilidade Fiscal, caso limites sejam descumpridos, o Poder Executivo adotará seguintes medidas
Reintegração, recondução disponibilidade e aproveitamento são aplicáveis unicamente a servidores estáveis
Reintegração
Forma de provimento quando um servidor estável é demitido e, depois, retorna ao cargo anteriormente ocupado por ter sua demissão invalidada por sentença judicial
Recondução
Forma de provimento caracterizado pelo retorno de servidor estável ao seu cargo de origem em razão de reintegração de servidor que anteriormente ocupava o cargo
- recondução não gera qualquer indenização
- Lei 8112/90 estabele outra hipótese de recondução que é a inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo
Aproveitamento
Com a reintegração, caso não seja possível reconduzir o servidor ao cargo de origem, este pode ser aproveitado em outro cargo
Disponibilidade
Caso não seja possível nem a recondução e nem o aproveitamento, o servidor pode ser colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço
Um outro caso possível de disponibilidade é a extinção de cargo público ou declaração de sua desnecessidade, ficando o servidor estável em disponibilidade até que seja aproveitado em outro cargo ou órgão
- a remuneração do servidor em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço