Aula 03 Flashcards

1
Q

-**É possível a iniciativa popular na proposta de emenda à constituição?

A

1ª POSIÇÃO (José Afonso): sim, pois a interpretação sistemática da Constituição assim autoriza (analogia com art. 61, §2º da CF)

2ª POSIÇÃO (Novelino e Gilmar Mendes): não cabe iniciativa popular de emenda. A iniciativa popular é uma exceção à regra geral, comportando interpretação restritiva.
Além disso, a iniciativa popular de emenda foi apresentada e rejeitada pela Constituinte. Não há, portanto, omissão do legislador, mas legítima afirmação da vontade do povo.

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2
Q

Quais são as teorias de justificação de cláusulas pétreas?

A

(i) Teoria da democracia dualista (Bruce Ackerman) – Diferencia dois tipos de política: a ordinária, exercida cotidianamente pelo legislativo, e a extraordinária, que ocorre em momentos de grande mobilização popular. Como a política extraordinária tem hierarquia superior, pode impor limites legítimos à política ordinária, justificando a existência das cláusulas pétreas como barreiras contra mudanças arbitrárias feitas pelo legislador comum.

(ii) Teoria do pré-comprometimento (Jon Elster) – A Constituição funciona como um mecanismo de autovinculação da sociedade, protegendo-a de decisões impulsivas. As cláusulas pétreas garantem compromissos fundamentais de longo prazo, impedindo que paixões momentâneas desfigurem princípios estruturantes.

A metáfora de Ulisses e as sereias ilustra esse conceito: assim como Ulisses se amarrou ao mastro para resistir ao canto das sereias, a Constituição estabelece cláusulas pétreas para evitar que decisões apressadas comprometam o futuro. Posteriormente, em Ulisses Liberto, Elster revisou sua posição, argumentando que as cláusulas pétreas podem ser apenas uma forma da maioria do presente impor seus valores à maioria futura.

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3
Q

Quais são as finalidades das clásulas pétreas?

A

(i) Preservar a identidade material da Constituição -a sua, identidade, “cara” (p.e, se vai ser federativo, a separação dos poderes etc).

(ii) Proteger institutos e valores essenciais da sociedade - Os valores que, de fato, importam para a socirdade, que não são sujeitos à negóciação (vida, liberdade etc)

(iii) Assegurar a continuidade do processo democrático - evitar que, em um momento político, maiorias momentâneas golpeiem as instituições e usurpem o poder (por isso que uma de nossas cláusulas pétreas é o voto secreto, universal e periódico, da anterioridade eleitoral)

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4
Q

Existem cláusulas pétreas implícitas?

A

A doutrina as admite, em linhas gerais:

a) Limitações Postas ao Poder Reformador (CF, art. 60) - TODAS elas, incluindo quórum etc. Isso implica que a dupla revisão (primeiro, muda-se a Constituição para depois passar, sem maiores dificuldades, projeto de alteração) não é possível.

b) Titularidade do Poder Constituinte (Nelson de Souza Sampaio) - a titularidade do Poder Constituinte não pode ser objeto de modificação - Ela sempre pertence ao povo e não pode ser objeto de emenda.

c) Sistema Presidencialista e Forma Republicana - CONTROVERSO. Ambos foram objeto de plebiscito. Três correntes na doutrina:

  1. Posicionamento minoritário – Como esses elementos não estão expressamente previstos como cláusulas pétreas, poderiam ser modificados por emenda constitucional. Esse argumento é fraco, pois há reconhecimento de cláusulas pétreas implícitas.
  2. Posicionamento de Ivo Dantas – O sistema presidencialista e a forma republicana tornaram-se intangíveis após o plebiscito de 1993. Como o Poder Constituinte Originário conferiu ao povo a decisão sobre a mudança, a escolha feita naquela ocasião não poderia mais ser alterada.
  3. Posicionamento intermediário – Embora uma reforma constitucional não possa modificar o sistema e a forma de governo, seria possível alterá-los por meio de um novo plebiscito ou referendo.
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5
Q

Quais são as cláusulas pétreas de nossa Constituição?

A

(i) Expressas:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado; - A AUTONOMIA dos entes federativosa é a pedra angular aqui. Seja ela de execução, legislação, financeira etc, se modificar isso, é inconstitucional.

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais - não são TODOS os direitos e garantias FUNDAMENTAIS, mas os individuais. Direitos fundamentais podem ser divididos em:
(i) direitos individuais
(ii) coletivos
(iii) sociais
(iv) políticos
(v) de nacionalidade

(ii) Implícitas

a) Limitações Postas ao Poder Reformador (CF, art. 60) - TODAS elas, incluindo quórum etc. Isso implica que a dupla revisão (primeiro, muda-se a Constituição para depois passar, sem maiores dificuldades, projeto de alteração) não é possível.

b) Titularidade do Poder Constituinte (Nelson de Souza Sampaio) - a titularidade do Poder Constituinte não pode ser objeto de modificação - Ela sempre pertence ao povo e não pode ser objeto de emenda.

c) Sistema Presidencialista e Forma Republicana - CONTROVERSO. Ambos foram objeto de plebiscito. Três correntes na doutrina:

  1. Posicionamento minoritário – Como esses elementos não estão expressamente previstos como cláusulas pétreas, poderiam ser modificados por emenda constitucional. Esse argumento é fraco, pois há reconhecimento de cláusulas pétreas implícitas.
  2. Posicionamento de Ivo Dantas – O sistema presidencialista e a forma republicana tornaram-se intangíveis após o plebiscito de 1993. Como o Poder Constituinte Originário conferiu ao povo a decisão sobre a mudança, a escolha feita naquela ocasião não poderia mais ser alterada.
  3. Posicionamento intermediário – Embora uma reforma constitucional não possa modificar o sistema e a forma de governo, seria possível alterá-los por meio de um novo plebiscito ou referendo.
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6
Q

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

(…)

Qual é a interpretação que deve ser dada ao termo “tendente a abolir”

A

Entende o STF que ele não significa uma intangilibilidade literal do dispositivo como um todo. De modo alterações são possíveis, o texto pode ser alteraod, desde que não afete o seu núcleo essencial:

STF – ADI 2.024/MC/DF: “(…) de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.”

Exemplo: o art. 16 da CF consagra o princípio da anterioridade eleitoral. O STF já afirmou que esse dispositivo é uma cláusula pétrea, entretanto, a despeito disso, ele foi alterado por uma emenda constitucional e tal alteração foi considerada legítima pelo STF.

STF – ADI 3.685: “A modificação no texto o art. 16 pela EC 4/1993 em nada alterou seu conteúdo principiológico fundamental. Tratou-se de mero aperfeiçoamento técnico levado a efeito para facilitar a regulamentação do processo eleitoral…”.

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7
Q

O voto obrigatório é cláusula pétrea?

A

Explicitamente, não:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

II - o voto direto, secreto, universal e periódico

Implicitamente, entende a doutrina majoritária que não. De modo que, poderia existir emenda para tornar o voto facultativo no Brasil. NÃO HÁ posicionamento do STF sobre a matéria

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8
Q

Por qual razão a criação do CNJ não foi entendida como inconstitucional pelo STF, em vista que poderia-se argumentar que violaria a separação dos poderes (já que alguns de seus membros são alheios ao judiciário)?

A

STF - ADI 3.367/DF: “Conselho Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. […] Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente.”

Em suma, por não exercer função jurisidicional e apenas controle juduciário disciplinarmente

Núcleo político = núcleo essencial

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9
Q

Art. 52. Compete privativamente ao __________:

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

A

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

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10
Q

Acaso referida regra abaixo fosse alterada mediante emenda, subtraindo a função do Senado, existiria uma violação à cláusula pétrea da Separação dos Poderes?

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

A

É um tema polêmico, mas entende Novelino que não, pois n~çao existira uma violação ao núcleo essencial/político do Senado Federal. Essa função é, ordinariamente, alheia ao Legislativo, e só foi colocada na CF pois, à época (lá na CF de 1934) , não se tinha o efeito vinculante das decisões do Supremo. Então, foi a maneira que arranjaram na época de implementar o stare decisis.

Hoje, o papel já é absolutamente esvaziado.

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11
Q

Verdadeiro ou Falso: a Constição Federal prevê, enquanto uma de suas cláusulas pétreas expressa, os Direitos e Garantias Fundamentais.

A

Falso. A CF prevê, enquanto sua cláusula pétrea, direitos e garantias INDIVIDUAIS:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

IV - os direitos e garantias individuais -

Ou seja, pelo texto literal da lei, não são TODOS os direitos e garantias FUNDAMENTAIS que são resguardados enquanto cláusulas pétreas, mas apenas individuais.

No ponto Direitos fundamentais podem ser divididos em:
(i) direitos individuais
(ii) coletivos
(iii) sociais
(iv) políticos
(v) de nacionalidade

De modo que apenas o item (i) estaria abarcado nesse entendimento. Por óbvio, há divergência no campo doutrinário. Há autores que:

(i) afirmam que TODOS os direitos fundamentais são cláusulas pétreas, sem distinção (Ingo Sarlet, que diz que a própria CF não faz essa distinçaõ valorativa)

(ii) afirmam que nem todos os direitos fundamentais são cláusulas pétreas. Por exemplo
a) Paulo Bonavides afirma que os Direitos Sociais também seriam cláusulas pétreas
b) Novelino afirma que os Direitos Sociais (e os demais) PODEM VIR A SEREM cláusulas pétreeas, a depender do ônus argumentativo. P.E, o aviso prévio, ao seu ver, poderia ser suprimido por emenda, mas não o direito à saúde (ligado à dignidade da pessoa humana)

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12
Q

Os Direitos e garantias individuais estão todos sistematizados no art. 5º?

A

Não, existem outros: anterioridade eleitoral (cláusula pétrea, Supremo), princípio tributário da anterioridade (art. 150, cláusula pétrea, Supremo), maioridade penal aos 18 anos (cláusula pétrea EXPRESSA)

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13
Q

Emenda Constitucional poderia ampliar o rol de cláusulas pétreas explícitas?

A

Entende parte majoritária da doutrina que não (Gilmar Mendes incluso), por uma questão lógica: o poder reformador não pode impor a si memso um poder instransponível (apenas o Originário poderia fazer algo nesse sentido)

O que não quer dizer que eu não possa incluir MAIS direitos e garantias individuais. Mas estou criando mais “espécies”, não “gêneros”

De modo que, mesmo que colocados por emenda (proteção de dados e duração razoável do processo), não poderão ser removidos por outras emendas, tanto pelo aspecto de cláusula pétrea, quanto da vedação ao retrocesso

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14
Q

A dupla reforma (ou dupla revisão) é admitida no constitucinalismo brasileiro?

A

Não, pois seria uma maneira de fraudar a Constituição (Paulo Bonavides)

Isso significa que não é possível alterar uma limitação imposta ao poder reformador para, em seguida, alterar o conteúdo da Constituição.

Exemplo de dupla reforma 1: proposta de reforma política - o processo para a alteração da CF/1988 deve, obrigatoriamente, respeitar o quórum de 3/5 em dois turnos de votação em cada Casa do Congresso Nacional (art.60, §2º, CF). Trata-se de um processo dificultoso.

Diante disso, imagine que se queira fazer uma minirreforma política, mas não consigam cumprir tais formalidades.
Nessa situação, é feita a alteração do dispositivo da CF/1988 que versa sobre o quórum, reduzindo-o para maioria absoluta em apenas um turno de votação, e, posteriormente, a proposta de reforma é novamente apresentada ao Congresso e é aprovada com o quórum recém alterado.

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15
Q

O Sistema Presidencialista e a Forma Republicana são cláusulas pétreas?

A

Tema controverso n doutrina. Quando muito, se afirmaria que seriam cláusulas pétreas implícitas. Ambos foram objeto de plebiscito. Existem três correntes na doutrina:

  1. Posicionamento minoritário – Como esses elementos não estão expressamente previstos como cláusulas pétreas, poderiam ser modificados por emenda constitucional. Esse argumento é fraco, pois há reconhecimento de cláusulas pétreas implícitas.
  2. Posicionamento de Ivo Dantas – O sistema presidencialista e a forma republicana tornaram-se intangíveis após o plebiscito de 1993. Como o Poder Constituinte Originário conferiu ao povo a decisão sobre a mudança, a escolha feita naquela ocasião não poderia mais ser alterada.
  3. Posicionamento intermediário – Embora uma reforma constitucional não possa modificar o sistema e a forma de governo, seria possível alterá-los por meio de um novo plebiscito ou referendo.
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16
Q

O que é a Concepção Sociológica da Constituição?

A

(i) Sociológica (Ferdinand Lassalle); - Ideia central é o PODER. Lassale distingue a Constituições Escrita (ou Jurídica, o documento em si) e a Constituição Real (ou Efetiva).

Segundo ele, a Constituição Real é a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação (burguesia, banqueiros, latifundiários) etc. Para ele, na concepção sociológica, a Constituição Real terá primazia do que a escrita. A Escrita só “valerá” se for alinahda com a real. Caso contrário, será “Constituição folha de papel.”

17
Q

O que é a Concepção Política da Constituição?

A

(ii) Política (Carl Schmitt); - Fundamento da Constituição é a vontade política que a antecede. Ele distingue a Constituição (propriamente dita) e as leis constitucionais

Constituição - aquilo que decorre de decisão política fundamental, da vontade política que dá origem à Constituição. Trata dos aspectos PRIMORDIAIS do Estado (se vai ter liberdade de pensamento, pena de morte etc).

Ou seja, as Normas Materialmente Constitucionais seriam fruto dessa Decisão Política Fundamental (D.E.O), que ATENCEDE a elaboração da Constituição
a) Direitos e Garantias Fundamentais
b) Estrutura do Estado (federação etc)
c) Organização dos Poderes (parlamentarismo, presidencialismo etc)

Leis Constitucionais - Tudo que está no texto, mas não está na Constituição Propriamente Dita (por exemplo, no Brasil, o Colégio Pedro II, que é apenas FORMALMENTE constitucional)

Ou seja, materialmente constituconal (que decorre de decisão política fundamental) x formalmente constitucional

18
Q

O que é a Concepção Jurídica da Constituição?

A

(iii) Jurídica (Hans Kelsen);

Para rebater a tese do Schmidt, ele dizia que a Constituição não precisa recorrer à sociologia, política etc para se fundamentar. É um conjunto de normas jurídicas, como qualquer lei (ainda que Suprema), então seu fundamento é JURÍDICO

Divide a Constituição em:

a) Sentido lógico-jurídico - É a Norma Fundamental Hipotética. Fundamental pois serve de fundamento de validade para a norma jurídico-positivo. Hipotética pois não existe na realidade, é metajurídica PRESSUPOSTA (fruto de convenção social)

b) Sentido jurídico-positivo - conjunto de normas que regula a produção de outras normas (norma Suprema, pirâmide de Kelsen). É ela que faz parte do ordenamento, é o DOCUMENTO

19
Q

O que é a Concepção Normativa da Constituição?

A

(iv) Normativa (Konrad Hesse); - Nem sempre fatores reais de poder prevalecem sobre Constituição Normativa (como coloca Lassale). Segundo ele, há casos em que a Constituição escrita não pode se conformar com a realidade, mas há outros em que ela se IMPÕE a realidade, por ter força normativa.

Portanto, haveria condiconamento RECÍPROCO entre realidade e constituição

Para existir Constituição, há necessidade de existir Vontade de CONSTITUIÇÃO (impor tarefas, necessário que detentores queiram fazer ela valer), e não somente vontade de poder

20
Q

O que é a Concepção Culturalista da Constituição?

A

(v) Culturalista (Meirelles Teixeira). - Todas as concepções não são antagônicas entre si, mas sim complementares. De modo que dependerá de como enxergamos o fenômeno jurídico.

Isso leva ao conceito de constituição total - Constituição abrange aspectos econômicos, políticosl, sociológicos etc, em uma perspectiva UNITÁRIA de unir todos)

Constituição é, ao mesmo tempo, condicionante de uma cultura, mas também condicionada (por exemplo, CF e a mudança no campo consumerista)

21
Q

Quais são as concepções da Constituição?

A

LEMBRAR NOME DOS AUTORES. FDPS da banca as vezes invertem os nomes:

(i) Sociológica (Ferdinand Lassalle); - Ideia central é o PODER. Lassale distingue a Constituições Escrita (ou Jurídica, o documento em si) e a Constituição Real (ou Efetiva).

Segundo ele, a Constituição Real é a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação (burguesia, banqueiros, latifundiários) etc. Para ele, na concepção sociológica, a Constituição Real terá primazia do que a escrita. A Escrita só “valerá” se for alinahda com a real. Caso contrário, será “Constituição folha de papel.”

(ii) Política (Carl Schmitt); - Fundamento da Constituição é a vontade política que a antecede. Ele distingue a Constituição (propriamente dita) e as leis constitucionais

Constituição - aquilo que decorre de decisão política fundamental, da vontade política que dá origem à Constituição. Trata dos aspectos PRIMORDIAIS do Estado (se vai ter liberdade de pensamento, pena de morte etc).

Ou seja, as Normas Materialmente Constitucionais seriam fruto dessa Decisão Política Fundamental (D.E.O), que ATENCEDE a elaboração da Constituição
a) Direitos e Garantias Fundamentais
b) Estrutura do Estado (federação etc)
c) Organização dos Poderes (parlamentarismo, presidencialismo etc)

Leis Constitucionais - Tudo que está no texto, mas não está na Constituição Propriamente Dita (por exemplo, no Brasil, o Colégio Pedro II, que é apenas FORMALMENTE constitucional)

Ou seja, materialmente constituconal (que decorre de decisão política fundamental) x formalmente constitucional

(iii) Jurídica (Hans Kelsen);

Para rebater a tese do Schmidt, ele dizia que a Constituição não precisa recorrer à sociologia, política etc para se fundamentar. É um conjunto de normas jurídicas, como qualquer lei (ainda que Suprema), então seu fundamento é JURÍDICO

Divide a Constituição em:

a) Sentido lógico-jurídico - É a Norma Fundamental Hipotética. Fundamental pois serve de fundamento de validade para a norma jurídico-positivo. Hipotética pois não existe na realidade, é metajurídica PRESSUPOSTA (fruto de convenção social)

b) Sentido jurídico-positivo - conjunto de normas que regula a produção de outras normas (norma Suprema, pirâmide de Kelsen). É ela que faz parte do ordenamento, é o DOCUMENTO

(iv) Normativa (Konrad Hesse); - Nem sempre fatores reais de poder prevalecem sobre Constituição Normativa (como coloca Lassale). Segundo ele, há casos em que a Constituição escrita não pode se conformar com a realidade, mas há outros em que ela se IMPÕE a realidade, por ter força normativa.

Portanto, haveria condiconamento RECÍPROCO entre realidade e constituição

Para existir Constituição, há necessidade de existir Vontade de CONSTITUIÇÃO (impor tarefas, necessário que detentores queiram fazer ela valer), e não somente vontade de poder

(v) Culturalista (Meirelles Teixeira). - Todas as concepções não são antagônicas entre si, mas sim complementares. De modo que dependerá de como enxergamos o fenômeno jurídico.

Isso leva ao conceito de constituição total - Constituição abrange aspectos econômicos, políticosl, sociológicos etc, em uma perspectiva UNITÁRIA de unir todos)

Constituição é, ao mesmo tempo, condicionante de uma cultura, mas também condicionada (por exemplo, CF e a mudança no campo consumerista)

22
Q

Quais são as espécies de Constituição quanto à origem?

A

Critério: qual força política criou a Constituição (que exerceu o poder Constituinte)

(i) Outogarda - dcorre de ato unilateral de vontade política do Soberano (Constituição de 1824)

(ii) Cesarista - é outogarda, mas submetida à consulta popular (aparência de legitimidade). Constituição de 1937 tinha previsão de referendo, mas ele nunca ocorreu (ela previa ser cesarista)

(iii) Pactuada/pactual - Constituições europeias que surgiram comor esultado de compromisso entre soberanos e as assembleias nacionais. Substituiram os modelos de Constituições Outorgadas que existiam e fizeram a transição entre Monarquia hereditária e Monarquia Representativa (França 1830)

(iv) Democrática/populares/votadas/promulgadas - Feita por órgão constituinte composto por representantes do povo eleitos para este fim específico (assembleia constituinte)

23
Q

Quais são as espécies de Constituição quanto ao modo de elaboração?

A

Critério: forma de surgimento da Constituição

(i) Histórica - vai se formando lentamente a partir da incorporação de usos constitucionais, costumes constitucionais, precedentes judiciais e documentos escritos (Magna Carta, Bill of Rights etc). Basicamente, constumeira/consetudinária (Inglesa)

(ii) Dogmática - resulta dos trabalhos de um órgão constituinte que sistematiza as ideias e princípios dominantes em um determinado momento histórico. SEMPRE escrita

24
Q

Quais são as espécies de Constituição quanto a identificação das normas Constitucionais?

A

Critério: Mod como Constituição é reconhecida, se pelo seu conteudo ou forma que foi elaborada

(i) Em sentido material: reconhece-se Constituição não pela forma, mas pelo seu conteúdo. São as normas estruturantes de determinada sociedade (Inglaterra, SÃO vários elementos, nem todos escritos)

(ii) formal - não reconheço pelo conteúdo, mas pela forma que foi feita. Possui procedimento específico, apenas ESCRITAS

De modo que normas podem ser materialmente ou formalmente constitucionais
Materialmente = Direitos Fundamentais, Estrutura do Estado e Organização dos Poderes (DEO), podem estar DENTRO da constituição formal ou fora (tratado internacional, p.e Pacto de San José). Se estiver DENTRO, vai ser materialmente e formalmente constitucional

Formalmente = maneira de alteração é mais solene etc. NÃO IMPORTA o conteúdo (Colégio Pedro II)

25
Q

É possível exercer o controle de constitucionalidade utilizando de parâmetro norma que seja apenas materialmente constitucional?

A

Não, é necessário que ela também seja formalmente constitucional. Se estiver em tratado de direitos humanos, se poderá exercer o controle de convencionalidade

26
Q

É possível que uma norma seja materialmente e formalmente constitucional, mas esteja fora do corpo textual da Constituição?

A

Sim. Exemplo: Tratados que versem sobre Direitos Humanos e que tenham sido aprovados mediante rito especial (3/5 e 2 turnos de votação)

27
Q

Qual é a concepção da Constituição adotada por Niklas Luhmann?

Luhmann traz uma abordagem interdisciplinar, à luz da teoria dos sistemas, segundo a qual a Constituição não é vista como resultante de um planejamento racional e lógico, pois seus atores exercem um papel ocasional, ainda que guiados por critérios racionais, visto que a evolução é do sistema social como um todo. Nesse sentido, aduz:

“A minha tese será a de que o conceito de Constituição, contrariamente ao que parece à primeira vista, é uma reação à diferenciação entre direito e política, ou dito com uma ênfase ainda maior, à total separação de ambos os sistemas de funções e à conseqüente necessidade de uma religação entre eles”. (Tradução realizada a partir do original (“Verfassung als evolutionäre Errungenschaft”. In: Rechthistorisches Journal. Vol. IX, 1990, pp. 176 a 220), cotejada com a tradução italiana de F. Fiore

(“La costituzione come acquisizione evolutiva”. In: ZAGREBELSKY, Gustavo. PORTINARO, Pier Paolo. LUTHER, Jörg. Il Futuro della Costituzione. Torino: Einaudi, 1996), por Menelick de Carvalho Netto, Giancarlo Corsi e Raffaele De Giorgi. Notas de rodapé traduzidas da versão em italiano por Paulo Sávio Peixoto Maia (texto não revisado pelo tradutor)

28
Q

Quem é o autor que consolidou a noção de constituição dirigente?

A

Na conceituação de Canotilho, as Constituições dirigentes são normalmente de texto extenso (analíticas), além de estabelecer as garantias negativas ou fundamentais frente ao Estado (direitos de 1ª dimensão), preocupam-se em fixar programas e diretrizes para a atuação dos órgãos e entidades estatais, a fim de reduzir a desigualdade material entre os indivíduos, por meio de políticas de cunho social (direitos de 2ª dimensão).

29
Q

Qual autor elenca a constituição como um processo político?

A

Peter Häberle afasta-se da ideia de uma “sociedade fechada de interpretação” para um processo político de uma sociedade aberta, propondo a seguinte tese:

“no processo de interpretação constitucional estão potencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos, não sendo possível estabelecer-se um elemento cerrado ou fixado com numerus clausus de intérpretes da Constituição” (HÄRBELE, PETER, Hermenêutica Constitucional. A sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação Pluralista e “procedimental” da Constituição. Trad. de Gilmar Ferreira Mendes. Sérgio Antônio Fabris Editor. Porto Alegre, 1997, reimp. 2002, p. 12-13)

Ou seja, além dos intérpretes oficiais participantes dos procedimentos formalizados de interpretação constitucional, Peter Häberle considera intérpretes igualmente legítimos o recorrente e o recorrido, no âmbito do controle de constitucionalidade, bem como outros participantes do processo, que têm direito de se manifestar ou de integrar a lide, ou que são, eventualmente, convocados pela Corte Constitucional, tais como pareceristas ou experts, peritos e representantes de interesses, grupos de pressão, a opinião pública, a imprensa, os partidos políticos, as organizações religiosas, as associações de pais e as escolas da comunidade, os meios universitário, científico e artístico, todos eles a quem chama de forças produtoras de interpretação

30
Q

O que são as subconstituições?

A

As Subconstituições englobam aquelas normas que, mesmo inseridas no texto constitucional, encontram-se limitadas nos seus objetivos, vinculando-se a preocupações momentâneas, interesses esporádicos e próprios do tempo em que foram elaboradas. Não servem para o futuro, pois já nascem divorciadas das características de estabilidade perenidade que devem encampar a elaboração desses documentos.

31
Q

O que são constituições unitextuais?

A

A constituição unitextual é característica das constituições rígidas, cujo processo de alteração, mais dificultoso, não se assemelha ao das leis ordinárias. É condensada em um único texto constitucional, tal qual a Constituição de 1988.

32
Q

O que é constituição chapa-branca?

A

Carlos Ari Sunfeld cunhou o termo acima para designar a Constituição que tutela interesses e privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público, destinada a assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais. É uma visão da Constituição “chapa-branca”, no sentido de uma “Lei Maior da organização administrativa”. A par da retórica relacionada aos direitos fundamentais e das normas liberais e sociais, o núcleo duro do texto preserva interesses corporativos do setor público dos três Poderes e estabelece formas de distribuição e de apropriação rígidas dos recursos públicos entre vários grupos (SUNDFELD, C. A. O fenômeno constitucional e suas três forças. In: SOUZA NETO, C. P. et al. (Orgs.). Vinte anos da Constituição Federal de 1988: filosofia e teoria constitucional contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 11-17).

33
Q

O que é constituição Ubíqua?

A

Daniel Sarmento afirma que a constitucionalização crescente do direito deriva do papel crescente das constituições contemporâneas no ordenamento jurídico. Além de simplesmente delimitarem os poderes políticos, suas normas incidem diretamente sobre as relações sociais e seus princípios e valores constituem vetores para interpretação e aplicação de todo o direito. Nesse sentido, é raro encontrar um processo judicial em qualquer área do direito em que dispositivos constitucionais não sejam invocados pelas partes, ainda que por vezes para justificar a subida do processo até a Corte Suprema, inclusive em pequenos conflitos. Segundo o autor,

“Até nos debates políticos e nas reivindicações da sociedade civil, o discurso constitucional vem, em alguma medida, penetrando penetrando. A Constituição invadiu novos domínios, tornando-se praticamente ubíqua em nosso Direito. E este processo não ocorre só no Brasil. Pelo contrário, algo similar acontece ou aconteceu, em maior ou menor escala, nos mais diversos países. (Sarmento, Daniel e Souza Neto,Cláudio Pereira de. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum. 2014 2ª ed. Locais do Kindle 675-678). Edição do Kindle).

Essa ubiquidade da Constituição deve-se ainda ao caráter prolixo da Carta Política, que incorporou uma infinidade de valores substanciais, princípios abstratos e normas concretas em seu programa normativo, que ampliam o poder discricionário dos tribunais, os quais podem facilmente abusar de sua posição, invocando normas constitucionais para fundamentar decisões nos mais variados sentidos.