AULA 02 - PARTE 1 Flashcards
O que são imunidades tributárias?
Imunidades tributárias são normas jurídicas que impedem de forma expressa a instituição de um tributo sobre determinadas pessoas ou situações. Elas atuam no desenho da competência tributária das entidades federativas.
Qual é a função das imunidades tributárias em relação à competência tributária?
As imunidades tributárias têm a função de proibir a instituição de um tributo, opondo-se assim às normas permissivas que facultam o exercício da tributação. Quando combinadas com as normas permissivas, as imunidades contribuem para estabelecer a competência tributária, que é o poder de criar tributos.
Como as imunidades tributárias podem ser invocadas na doutrina?
As imunidades tributárias podem ser referidas na doutrina como “normas delimitadoras da competência tributária” ou “não incidência constitucionalmente qualificada”.
Pode dar um exemplo de regra permissiva relacionada à competência tributária?
Um exemplo de regra permissiva é o artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, que permite que os Estados Membros instituam o imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA).
Quais são os exemplos de regras proibitivas que configuram imunidades tributárias?
Exemplos de regras proibitivas que configuram imunidades tributárias incluem a vedação de tributar o patrimônio, renda ou serviços entre entidades federativas (imunidade recíproca) e a proibição de tributar o patrimônio de entidades religiosas, partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que atendam aos requisitos previstos em lei.
Como as imunidades tributárias e as normas permissivas se combinam para estabelecer a competência tributária?
A competência tributária é estabelecida pela fórmula Competência Tributária = regras permissivas - regras proibitivas. Isso significa que as normas permissivas permitem a tributação em determinadas situações, enquanto as regras proibitivas (imunidades) proíbem a tributação em outras, resultando no poder de criar tributos das entidades federativas.
Como as imunidades tributárias podem ser classificadas na doutrina?
As imunidades tributárias podem ser classificadas de acordo com três critérios: pelo objeto (imunidades subjetivas e imunidades objetivas), pela necessidade de lei regulamentar (imunidades incondicionadas e imunidades condicionadas) e pelo âmbito de abrangência (imunidades específicas e imunidades genéricas).
Como as regras de imunidade tributária são geralmente classificadas na doutrina e quais são os critérios utilizados?
As regras de imunidade tributária costumam ser classificadas em três critérios na doutrina. O primeiro critério leva em consideração a hipótese normativa, ou seja, quais objetos, de acordo com a Constituição Federal, não podem ser tributados. Isso resulta em duas categorias: imunidades subjetivas e imunidades objetivas.
O que são imunidades subjetivas e qual é um exemplo delas?
Imunidades subjetivas são aquelas que impedem o exercício da tributação sobre determinadas pessoas ou entidades. Um exemplo é a imunidade recíproca, que proíbe que as entidades federativas tributem umas às outras com relação aos impostos.
E o que são imunidades objetivas? Pode dar um exemplo?
Imunidades objetivas têm como função impedir a tributação sobre uma base econômica específica. Um exemplo é a imunidade de imprensa, estabelecida no artigo 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, que proíbe a tributação sobre a produção e distribuição de jornais, periódicos e livros.
Qual é o segundo critério de classificação das imunidades tributárias?
O segundo critério considera a necessidade ou dispensabilidade de lei regulamentar para aquisição do direito à imunidade. Isso resulta em duas categorias: imunidades incondicionadas, que não dependem de lei e não podem ser limitadas por ela, e imunidades condicionadas, cuja fruição depende do cumprimento de requisitos estabelecidos pela legislação infraconstitucional.
Pode dar exemplos de imunidades incondicionadas e condicionadas?
Um exemplo de imunidade incondicionada é a imunidade recíproca, que não depende de regulamentação legal. Por outro lado, um exemplo de imunidade condicionada é aquela prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, que proíbe a tributação sobre o patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que atendam aos requisitos da lei.
Qual é o terceiro critério de classificação das imunidades tributárias?
O terceiro critério diz respeito ao âmbito de abrangência das regras de imunidades, resultando em duas categorias: imunidades específicas e imunidades genéricas.
O que são imunidades específicas e imunidades genéricas?
Imunidades específicas são aquelas em que há uma desoneração com relação a um único imposto. Já as imunidades genéricas são mais amplas, pois impedem a tributação com relação a todos os impostos.
Como o Código Tributário Nacional classifica as obrigações tributárias?
O Código Tributário Nacional classifica as obrigações tributárias em duas categorias: obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória.
Qual é a característica da obrigação tributária principal?
A obrigação tributária principal tem como objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, configurando-se, portanto, como uma obrigação de dar.
E qual é a característica da obrigação tributária acessória?
A obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, praticadas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Portanto, ela pode assumir a forma de uma obrigação de fazer ou de não fazer, como, por exemplo, a entrega da declaração do imposto de renda.
Como a imunidade tributária se relaciona com essas obrigações tributárias?
No caso da imunidade tributária, apenas a obrigação tributária principal é dispensada. O beneficiário imune ainda é obrigado a cumprir todas as obrigações acessórias, a menos que alguma delas seja expressamente dispensada por lei.
Quais são as obrigações acessórias que o beneficiário imune da imunidade tributária deve cumprir?
O beneficiário imune da imunidade tributária deve cumprir todas as obrigações acessórias, a menos que alguma delas seja expressamente dispensada por lei. Portanto, ele ainda deve cumprir todas as obrigações relacionadas à arrecadação e fiscalização dos tributos, como apresentar declarações, manter registros contábeis, e assim por diante.
Existe alguma exceção em que as obrigações acessórias são dispensadas para beneficiários imunes?
Sim, algumas obrigações acessórias podem ser dispensadas por lei. Portanto, há situações em que o beneficiário imune não precisa cumprir determinadas obrigações acessórias, desde que haja uma disposição legal específica que o autorize a fazê-lo.
Quais são as principais distinções entre imunidade e isenção tributária?
Existem duas distinções principais entre imunidade e isenção tributária. A primeira diz respeito à fonte normativa, sendo que as imunidades têm sua base na Constituição Federal, enquanto as isenções são estabelecidas por leis infraconstitucionais. O segundo elemento distintivo está relacionado à descrição do fenômeno jurídico, onde a isenção é vista como uma dispensa legal do pagamento do tributo, enquanto a imunidade não permite sequer a incidência da norma tributária, limitando o próprio poder de tributar.
O que é a fonte normativa da imunidade tributária?
A fonte normativa da imunidade tributária é a Constituição Federal. Todas as regras de imunidade têm seu fundamento normativo na Constituição.
E qual é a fonte normativa das isenções tributárias?
As isenções tributárias têm sua fonte normativa em leis infraconstitucionais, ou seja, em normas legais que não estão previstas na Constituição Federal.
Como a doutrina e a jurisprudência diferenciam a isenção da imunidade no que diz respeito à descrição do fenômeno jurídico?
De acordo com a doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a isenção é vista como uma dispensa legal do pagamento do tributo. Nesse cenário, a norma tributária incide inicialmente, e apenas em um momento subsequente, a norma isentiva entra em ação, excluindo a obrigação tributária. Em contrapartida, no caso da imunidade tributária, não ocorre sequer a incidência da norma tributária, pois a regra imunizante tem como objetivo limitar o próprio poder de tributar.
Qual é a implicação prática da diferença entre imunidade e isenção no que diz respeito à incidência da norma tributária?
A principal implicação prática é que, no caso da imunidade, a norma tributária não incide sobre determinadas pessoas, situações ou objetos desde o início, devido à limitação imposta pela Constituição. Já na isenção, a norma tributária incide inicialmente, e somente depois, mediante a norma isentiva, ocorre a exclusão da obrigação tributária para aqueles que se enquadram nos critérios da isenção. Em outras palavras, na imunidade, o tributo nem sequer é considerado, enquanto na isenção ele é considerado, mas depois perdoado ou dispensado por lei.
Por que é considerada irrelevante a nomenclatura utilizada pela Constituição em relação aos institutos jurídicos relacionados à tributação?
A nomenclatura utilizada pela Constituição em alguns artigos, como “não incidência”, “isenção” e “são gratuitos”, é considerada irrelevante para definir o instituto jurídico ao qual essas normas pertencem. Isso ocorre porque, em muitos casos, mesmo quando a Constituição utiliza esses termos, na realidade está estabelecendo imunidades tributárias, proibindo a tributação sobre uma pessoa ou situação específica.
Como a Constituição pode utilizar termos como “isenção” e, ao mesmo tempo, estabelecer imunidades tributárias?
Embora a Constituição utilize termos como “isenção”, isso não altera a natureza jurídica da norma em discussão. Em alguns casos, a Constituição pode usar essa terminologia, mas o contexto e o efeito da norma indicam que se trata de uma verdadeira imunidade tributária, ou seja, uma proibição de tributação sobre determinada pessoa ou situação.
Pode dar exemplos de artigos da Constituição nos quais a nomenclatura utilizada não corresponde à natureza jurídica da norma?
Dois exemplos citados no trecho são o §7º do artigo 195 e o §5º do artigo 184 da Constituição. Embora a Constituição utilize o termo “isenção” nesses casos, a natureza jurídica das normas é a de imunidades tributárias, pois proíbem a tributação sobre determinadas situações.
Qual é a importância de entender a natureza jurídica correta dessas normas constitucionais?
É importante compreender a natureza jurídica correta dessas normas constitucionais para aplicar adequadamente as regras tributárias e determinar se determinada pessoa ou situação está sujeita à tributação ou se está protegida por uma imunidade tributária. Isso afeta diretamente a arrecadação de tributos e os direitos dos contribuintes, portanto, a interpretação correta das normas é fundamental para a justiça e a eficiência do sistema tributário.
Quais são os dispositivos da Constituição Federal que tratam das imunidades condicionadas?
Os dispositivos da Constituição Federal que tratam das imunidades condicionadas são o artigo 150, inciso VI, e o artigo 195, §7º.
O que são imunidades condicionadas?
Imunidades condicionadas são aquelas em que a fruição da imunidade depende do cumprimento de determinados requisitos previstos em lei. Ou seja, para que uma pessoa ou entidade goze da imunidade tributária, ela deve atender às condições estabelecidas por lei.
Houve debate sobre qual tipo de lei seria necessário para regulamentar as imunidades condicionadas. Qual foi a discussão?
A discussão foi sobre se seria necessária uma lei complementar ou se uma lei ordinária bastaria para regulamentar as imunidades condicionadas.
Qual foi a conclusão do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à regulamentação das imunidades condicionadas?
No caso do artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição, o STF entendeu que a regulamentação relacionada à constituição e funcionamento das entidades educacionais ou assistenciais poderia ser feita por meio de lei ordinária, pois não havia uma norma constitucional que exigisse uma lei complementar nesse caso. No entanto, em relação ao artigo 195, §7º, da Constituição, a Corte decidiu que a Lei Complementar é o veículo adequado para estabelecer os requisitos necessários ao gozo da imunidade tributária.
Quais foram os principais fundamentos para essa conclusão em relação à Lei Complementar?
Os principais fundamentos foram:
O artigo 146 da Constituição Federal, que estabelece que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, e as imunidades são regras que limitam o poder de tributar.
A imunidade de contribuições sociais serve não apenas a fins fiscais, mas também à consecução de objetivos fundamentais da República, como a construção de uma sociedade solidária e a erradicação da pobreza. Isso justifica a utilização de mecanismos mais rígidos para sua regulamentação.
A conclusão de que a Lei Complementar é necessária para regulamentar as imunidades condicionadas se aplica a todos os aspectos relacionados a essas imunidades?
Não, a conclusão não equivale a afirmar que tudo o que diz respeito a essas imunidades ou à obtenção do direito à imunidade deve ser necessariamente regulado por meio de Lei Complementar. Aspectos meramente procedimentais relacionados à certificação, fiscalização e controle administrativo podem ser definidos em lei ordinária.
Além do artigo 150, inciso VI, onde mais no texto constitucional encontramos normas de imunidades tributárias?
Além do artigo 150, inciso VI, existem outras normas de imunidades tributárias espalhadas pelo texto constitucional.
Qual é o foco das normas de imunidades relacionadas às taxas mencionadas no trecho?
As normas de imunidades relacionadas às taxas mencionadas no trecho têm o foco na garantia de direitos e serviços aos cidadãos sem a necessidade de pagamento de taxas. Elas estabelecem que determinadas situações devem ser isentas de taxas, como o direito de petição aos Poderes Públicos, a obtenção de certidões em repartições públicas, a assistência jurídica integral e gratuita para os necessitados, entre outros.