AULA 02 - PARTE 2 Flashcards
O que é a imunidade religiosa e onde ela está prevista na Constituição Federal?
A imunidade religiosa está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal, que proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de instituírem impostos sobre templos de qualquer culto.
Qual é o fundamento da imunidade religiosa de acordo com a Constituição?
O fundamento da imunidade religiosa é o princípio da liberdade de crença e de prática religiosa, que é prestigiado no artigo 5º da Constituição, nos incisos VI a VIII.
O que é abrangido pela imunidade religiosa em termos de manifestações religiosas?
A imunidade religiosa abrange todas as manifestações religiosas, incluindo os mais diversos credos, mesmo que não predominantes na sociedade brasileira.
Como a doutrina define o termo “templo” na imunidade religiosa?
A doutrina apresenta três teorias para definir o termo “templo” na imunidade religiosa. A primeira é a Teoria Clássico-restritiva (Templo-coisa), que interpreta “templo” como o local de celebração dos cultos religiosos. A segunda é a Teoria Clássico-Liberal (Templo-atividade), que amplia a definição de “templo” para incluir todos os bens utilizados para as finalidades da entidade religiosa. A terceira é a Teoria Moderna (Templo-entidade), que entende “templo” como a própria organização religiosa.
Qual é a interpretação predominante da definição de “templo” na imunidade religiosa?
A interpretação predominante é a Teoria Moderna (Templo-entidade), que entende “templo” como a própria organização religiosa. Isso significa que a imunidade impede a tributação sobre a própria entidade religiosa, tornando-a mais ampla do que as concepções anteriores.
O que a Emenda Constitucional n. 116/2022 acrescentou à imunidade religiosa?
A Emenda Constitucional n. 116/2022 acrescentou o § 1º-A no artigo 156 da Constituição Federal, estabelecendo que o imposto previsto no inciso I desse artigo não incide sobre templos de qualquer culto, mesmo que as entidades abrangidas pela imunidade sejam apenas locatárias do bem imóvel. Isso significa que os imóveis alugados para templos religiosos também são imunes à incidência do IPTU.
O que o §4º do artigo 150 da Constituição Federal estabelece em relação à imunidade religiosa?
O §4º do artigo 150 da Constituição Federal estabelece que as vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Quais são as balizas que norteiam o direito à imunidade religiosa de acordo com o §4º do artigo 150?
As balizas estabelecidas pelo §4º do artigo 150 são as seguintes:
A imunidade compreende o patrimônio, a renda e os serviços da organização religiosa, o que inclui impostos como ITR, IPTU, ITCMD, ITBI e IPVA (patrimônio), IRPJ e IPRF (renda), ISS (serviços). No entanto, a literalidade do texto exclui o II, o IE, o IPI e o ICMS.
De acordo com o entendimento do STF, a imunidade se aplica a todos os impostos existentes no ordenamento, desde que observados os demais requisitos constitucionais. Portanto, é possível que tais entidades sejam imunes também com relação ao ICMS, IPI, II e IOF.
Há a exigência de que haja uma “vinculação com as finalidades essenciais das entidades.” Essa vinculação pode ser direta, quando o bem ou a atividade estão imediatamente ligados aos objetivos da entidade, ou indireta, quando essa ligação é mediata.
Como é estabelecida a vinculação direta entre os bens ou atividades e as finalidades essenciais das entidades religiosas?
A vinculação direta ocorre quando o bem ou a atividade estão ligados de maneira imediata com os objetivos institucionais da entidade. Por exemplo, o prédio onde são realizadas as celebrações religiosas é um exemplo de vinculação direta.
O que significa a vinculação indireta com as finalidades essenciais das entidades religiosas?
A vinculação indireta ocorre quando a ligação entre o bem ou a atividade e os objetivos da entidade não é imediata, mas ocorre de maneira mediata. Isso pode acontecer, por exemplo, quando as organizações religiosas alugam seus imóveis a terceiros, mas utilizam os recursos angariados para promover suas finalidades religiosas.
Além das balizas estabelecidas pelo §4º do artigo 150, quais são os outros requisitos para a fruição da imunidade religiosa?
Além das balizas do §4º do artigo 150, existe um terceiro requisito não expresso no texto constitucional, que foi construído pela jurisprudência. Esse requisito exige que, nas vendas ou serviços praticados pelas entidades religiosas, a desoneração tributária não implique em ofensa à concorrência e à livre iniciativa. Em outras palavras, a imunidade não pode ser usada de forma a prejudicar a concorrência e a livre iniciativa no mercado.
Os cemitérios têm imunidade tributária?
Cemitérios, por si só, não se enquadram no conceito de templos de qualquer culto, o que impede o reconhecimento da sua imunidade tributária, especialmente aqueles empreendidos de maneira privada com intuito lucrativo. No entanto, cemitérios de cunho religioso possuem imunidade tributária, porque são considerados extensões da própria entidade religiosa, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 578562.
A Maçonaria possui imunidade tributária?
A Maçonaria, uma associação privada que em seus estatutos afirma não ser uma religião, não se enquadra no conceito de templos de qualquer culto e, portanto, não tem direito à imunidade tributária. Isso foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em casos como o RE 562351 RS, onde se estabeleceu que a imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, da Constituição, é restrita aos templos de qualquer culto religioso e não se aplica à Maçonaria, já que esta não professa qualquer religião.
O que o artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal estabelece em relação às imunidades tributárias?
O artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal estabelece imunidade tributária para quatro entidades: partidos políticos (incluindo suas fundações), entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e entidades de assistência social. Essa imunidade abrange impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, desde que sejam atendidos os requisitos da lei.
A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição se aplica apenas a impostos?
Sim, a imunidade prevista nesse artigo se aplica apenas a impostos. Outras obrigações tributárias, como taxas, podem ser impostas às entidades beneficiárias.
Como o Supremo Tribunal Federal interpreta as regras de imunidade no artigo 150, inciso VI?
O Supremo Tribunal Federal (STF) interpreta as regras de imunidade de maneira ampla, aplicando-as a todos os impostos existentes, não se limitando apenas àqueles expressamente mencionados no texto constitucional.
Quais são os requisitos estabelecidos pela lei (Lei Complementar) para a fruição da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c?
A Lei Complementar estabelece os seguintes requisitos para a fruição da imunidade:
As entidades beneficiárias não devem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.
Devem aplicar integralmente, no Brasil, seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais.
Devem manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
O que significa a vedação contida no inciso I dos requisitos da lei?
A vedação contida no inciso I dos requisitos da lei significa que as entidades beneficiárias podem ter lucro, mas não podem distribuir esse lucro a qualquer título. Isso não proíbe o trabalho remunerado dos funcionários das entidades, incluindo seus administradores ou dirigentes. Por exemplo, um hospital pode cobrar consultas de pacientes que tenham recursos financeiros e usar o valor arrecadado para custear procedimentos para pessoas carentes, sem distribuir lucros.
Por que os partidos políticos gozam de imunidade tributária?
Os partidos políticos gozam de imunidade tributária devido ao papel central que desempenham na democracia representativa. Eles são considerados pessoas jurídicas de direito privado, e sua constituição e funcionamento são regulamentados pela lei específica número 9.096/95. A imunidade é concedida no interesse do regime democrático para assegurar a autenticidade do sistema representativo e defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.