AULA 02 - PARTE 2 Flashcards

1
Q

O que é a imunidade religiosa e onde ela está prevista na Constituição Federal?

A

A imunidade religiosa está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal, que proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de instituírem impostos sobre templos de qualquer culto.

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2
Q

Qual é o fundamento da imunidade religiosa de acordo com a Constituição?

A

O fundamento da imunidade religiosa é o princípio da liberdade de crença e de prática religiosa, que é prestigiado no artigo 5º da Constituição, nos incisos VI a VIII.

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3
Q

O que é abrangido pela imunidade religiosa em termos de manifestações religiosas?

A

A imunidade religiosa abrange todas as manifestações religiosas, incluindo os mais diversos credos, mesmo que não predominantes na sociedade brasileira.

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4
Q

Como a doutrina define o termo “templo” na imunidade religiosa?

A

A doutrina apresenta três teorias para definir o termo “templo” na imunidade religiosa. A primeira é a Teoria Clássico-restritiva (Templo-coisa), que interpreta “templo” como o local de celebração dos cultos religiosos. A segunda é a Teoria Clássico-Liberal (Templo-atividade), que amplia a definição de “templo” para incluir todos os bens utilizados para as finalidades da entidade religiosa. A terceira é a Teoria Moderna (Templo-entidade), que entende “templo” como a própria organização religiosa.

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5
Q

Qual é a interpretação predominante da definição de “templo” na imunidade religiosa?

A

A interpretação predominante é a Teoria Moderna (Templo-entidade), que entende “templo” como a própria organização religiosa. Isso significa que a imunidade impede a tributação sobre a própria entidade religiosa, tornando-a mais ampla do que as concepções anteriores.

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6
Q

O que a Emenda Constitucional n. 116/2022 acrescentou à imunidade religiosa?

A

A Emenda Constitucional n. 116/2022 acrescentou o § 1º-A no artigo 156 da Constituição Federal, estabelecendo que o imposto previsto no inciso I desse artigo não incide sobre templos de qualquer culto, mesmo que as entidades abrangidas pela imunidade sejam apenas locatárias do bem imóvel. Isso significa que os imóveis alugados para templos religiosos também são imunes à incidência do IPTU.

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7
Q

O que o §4º do artigo 150 da Constituição Federal estabelece em relação à imunidade religiosa?

A

O §4º do artigo 150 da Constituição Federal estabelece que as vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

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8
Q

Quais são as balizas que norteiam o direito à imunidade religiosa de acordo com o §4º do artigo 150?

A

As balizas estabelecidas pelo §4º do artigo 150 são as seguintes:

A imunidade compreende o patrimônio, a renda e os serviços da organização religiosa, o que inclui impostos como ITR, IPTU, ITCMD, ITBI e IPVA (patrimônio), IRPJ e IPRF (renda), ISS (serviços). No entanto, a literalidade do texto exclui o II, o IE, o IPI e o ICMS.

De acordo com o entendimento do STF, a imunidade se aplica a todos os impostos existentes no ordenamento, desde que observados os demais requisitos constitucionais. Portanto, é possível que tais entidades sejam imunes também com relação ao ICMS, IPI, II e IOF.

Há a exigência de que haja uma “vinculação com as finalidades essenciais das entidades.” Essa vinculação pode ser direta, quando o bem ou a atividade estão imediatamente ligados aos objetivos da entidade, ou indireta, quando essa ligação é mediata.

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9
Q

Como é estabelecida a vinculação direta entre os bens ou atividades e as finalidades essenciais das entidades religiosas?

A

A vinculação direta ocorre quando o bem ou a atividade estão ligados de maneira imediata com os objetivos institucionais da entidade. Por exemplo, o prédio onde são realizadas as celebrações religiosas é um exemplo de vinculação direta.

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10
Q

O que significa a vinculação indireta com as finalidades essenciais das entidades religiosas?

A

A vinculação indireta ocorre quando a ligação entre o bem ou a atividade e os objetivos da entidade não é imediata, mas ocorre de maneira mediata. Isso pode acontecer, por exemplo, quando as organizações religiosas alugam seus imóveis a terceiros, mas utilizam os recursos angariados para promover suas finalidades religiosas.

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11
Q

Além das balizas estabelecidas pelo §4º do artigo 150, quais são os outros requisitos para a fruição da imunidade religiosa?

A

Além das balizas do §4º do artigo 150, existe um terceiro requisito não expresso no texto constitucional, que foi construído pela jurisprudência. Esse requisito exige que, nas vendas ou serviços praticados pelas entidades religiosas, a desoneração tributária não implique em ofensa à concorrência e à livre iniciativa. Em outras palavras, a imunidade não pode ser usada de forma a prejudicar a concorrência e a livre iniciativa no mercado.

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11
Q

Os cemitérios têm imunidade tributária?

A

Cemitérios, por si só, não se enquadram no conceito de templos de qualquer culto, o que impede o reconhecimento da sua imunidade tributária, especialmente aqueles empreendidos de maneira privada com intuito lucrativo. No entanto, cemitérios de cunho religioso possuem imunidade tributária, porque são considerados extensões da própria entidade religiosa, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 578562.

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11
Q

A Maçonaria possui imunidade tributária?

A

A Maçonaria, uma associação privada que em seus estatutos afirma não ser uma religião, não se enquadra no conceito de templos de qualquer culto e, portanto, não tem direito à imunidade tributária. Isso foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em casos como o RE 562351 RS, onde se estabeleceu que a imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, da Constituição, é restrita aos templos de qualquer culto religioso e não se aplica à Maçonaria, já que esta não professa qualquer religião.

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12
Q

O que o artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal estabelece em relação às imunidades tributárias?

A

O artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal estabelece imunidade tributária para quatro entidades: partidos políticos (incluindo suas fundações), entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e entidades de assistência social. Essa imunidade abrange impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, desde que sejam atendidos os requisitos da lei.

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13
Q

A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição se aplica apenas a impostos?

A

Sim, a imunidade prevista nesse artigo se aplica apenas a impostos. Outras obrigações tributárias, como taxas, podem ser impostas às entidades beneficiárias.

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14
Q

Como o Supremo Tribunal Federal interpreta as regras de imunidade no artigo 150, inciso VI?

A

O Supremo Tribunal Federal (STF) interpreta as regras de imunidade de maneira ampla, aplicando-as a todos os impostos existentes, não se limitando apenas àqueles expressamente mencionados no texto constitucional.

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15
Q

Quais são os requisitos estabelecidos pela lei (Lei Complementar) para a fruição da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c?

A

A Lei Complementar estabelece os seguintes requisitos para a fruição da imunidade:

As entidades beneficiárias não devem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.

Devem aplicar integralmente, no Brasil, seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais.

Devem manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

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16
Q

O que significa a vedação contida no inciso I dos requisitos da lei?

A

A vedação contida no inciso I dos requisitos da lei significa que as entidades beneficiárias podem ter lucro, mas não podem distribuir esse lucro a qualquer título. Isso não proíbe o trabalho remunerado dos funcionários das entidades, incluindo seus administradores ou dirigentes. Por exemplo, um hospital pode cobrar consultas de pacientes que tenham recursos financeiros e usar o valor arrecadado para custear procedimentos para pessoas carentes, sem distribuir lucros.

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17
Q

Por que os partidos políticos gozam de imunidade tributária?

A

Os partidos políticos gozam de imunidade tributária devido ao papel central que desempenham na democracia representativa. Eles são considerados pessoas jurídicas de direito privado, e sua constituição e funcionamento são regulamentados pela lei específica número 9.096/95. A imunidade é concedida no interesse do regime democrático para assegurar a autenticidade do sistema representativo e defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

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18
Q

Quem mais além dos partidos políticos goza de imunidade tributária de acordo com o artigo 150 da Constituição?

A

Além dos partidos políticos, as entidades sindicais dos trabalhadores também gozam de imunidade tributária em relação aos impostos. Isso inclui federações, confederações e centrais sindicais. No entanto, as entidades sindicais patronais, como exemplos, não estão abarcadas pela regra de imunidade.

19
Q

Qual é o fundamento da imunidade tributária das instituições de educação sem fins lucrativos?

A

A imunidade tributária das instituições de educação sem fins lucrativos decorre da concepção de que a educação, embora seja um dever do Estado, pode ser provida também pela sociedade. A atuação dessas instituições na área educacional, ao promover os objetivos institucionais do Estado, deve ser desonerada da cobrança de impostos. O artigo 213 da Constituição Federal reforça essa ideia ao permitir a destinação de recursos públicos a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas que comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação.

20
Q

Qual é a controvérsia em torno do âmbito normativo da imunidade das instituições de educação sem fins lucrativos?

A

A controvérsia envolve a interpretação da palavra “ensino” no contexto da imunidade tributária das instituições de educação sem fins lucrativos. Alguns doutrinadores argumentam que a imunidade deve se limitar à transmissão de conhecimento organizado por meio de currículos aprovados por lei, ou seja, à educação formal. Outros defendem que a imunidade deve abranger também a educação informal. A jurisprudência, como exemplificado pelo Superior Tribunal de Justiça, apoia a interpretação mais ampla da imunidade, incluindo a educação informal, argumentando que cultura e educação não podem ser dissociadas.

21
Q

Por que as entidades de assistência social sem fins lucrativos gozam de imunidade tributária?

A

As entidades de assistência social sem fins lucrativos gozam de imunidade tributária devido ao papel que desempenham na promoção de ações em áreas complementares às obrigações do Estado. Elas auxiliam na proteção de diversas camadas da sociedade, como famílias, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, promovendo a integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência, entre outros objetivos sociais. A imunidade é concedida para incentivar e desonerar essas entidades que trabalham em prol desses objetivos sociais.

22
Q

Como é definido o conteúdo da assistência social, no contexto da imunidade tributária?

A

O conteúdo da assistência social é definido com base no artigo 203 da Constituição Federal. Esse artigo estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes, a promoção da integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

23
Q

Qual era a questão controversa em relação às entidades fechadas de previdência complementar no contexto da imunidade de assistência social?

A

A questão controversa dizia respeito ao enquadramento das entidades fechadas de previdência complementar no conceito de assistência social e, portanto, se elas se qualificavam para a imunidade tributária. A controvérsia estava relacionada ao fato de algumas entidades fechadas de previdência privada cobrarem contribuições dos beneficiários, enquanto outras eram custeadas exclusivamente pelo instituidor (empregador).

24
Q

Como o Supremo Tribunal Federal (STF) abordou essa controvérsia em relação às entidades fechadas de previdência complementar?

A

O STF estabeleceu que as entidades fechadas de previdência privada que cobram contribuições dos beneficiários não se qualificam para a imunidade tributária. Isso ocorre porque, nesse caso, a instituição assume um caráter previdenciário, em que os proventos da aposentadoria são decorrentes dos aportes realizados pelos beneficiários. Por outro lado, as entidades fechadas de previdência custeadas exclusivamente pelo instituidor, sem contribuições dos beneficiários, se qualificam para a imunidade, pois destinam gratuitamente os benefícios aos favorecidos. Isso é respaldado pela Súmula 730 do STF, que estabelece essa jurisprudência consolidada.

25
Q

Quais são os requisitos estabelecidos no §4º do artigo 150 da Constituição Federal para a fruição das imunidades condicionadas?

A

O §4º do artigo 150 da Constituição Federal estabelece três requisitos para a fruição das imunidades condicionadas. O primeiro requisito é que a imunidade abrange o patrimônio, a renda e os serviços, o que significa que determinados impostos, como ITR, IPTU, ITCMD, ITBI, IPVA (patrimônio), IRJPJ, IPRF (renda) e ISS (serviços), podem estar abrangidos. No entanto, a interpretação do STF amplia esse escopo para incluir outros impostos, como ICMS, IPI, II e IOF, desde que observados os demais requisitos constitucionais.

26
Q

Como o Supremo Tribunal Federal (STF) interpreta o escopo das regras de imunidade condicionada em relação aos impostos?

A

O STF tem uma interpretação ampliativa das regras de imunidade condicionada. Isso significa que a Corte não restringe o escopo das imunidades apenas aos impostos expressamente mencionados na Constituição, como patrimônio, renda e serviços. Pelo contrário, o STF entende que essas imunidades se aplicam a todos os impostos existentes no ordenamento, desde que sejam observados os demais requisitos constitucionais.

27
Q

Qual é o segundo requisito estabelecido no §4º do artigo 150 da Constituição para a fruição das imunidades condicionadas?

A

O segundo requisito é que haja uma “vinculação com as finalidades essenciais das entidades”. Isso significa que os bens ou atividades das entidades devem estar diretamente relacionados aos objetivos institucionais da entidade para que possam se beneficiar da imunidade. Essa vinculação pode ocorrer de maneira direta, quando o bem ou atividade está imediatamente ligado aos objetivos da entidade, como um prédio onde funciona um hospital, ou de maneira indireta, quando a ligação ocorre de forma mediata, como no caso de entidades que alugam seus imóveis a terceiros, mas utilizam os recursos angariados para promover suas finalidades.

28
Q

Existe alguma jurisprudência relevante relacionada ao segundo requisito das imunidades condicionadas?

A

Sim, há uma jurisprudência relevante relacionada ao segundo requisito das imunidades condicionadas. A Súmula Vinculante nº 52 do Supremo Tribunal Federal estabelece que mesmo quando os imóveis pertencentes a essas entidades são alugados a terceiros, eles permanecem imunes ao IPTU, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais essas entidades foram constituídas.

29
Q

Qual é o terceiro requisito estabelecido para a fruição das imunidades condicionadas, e por que ele não está expressamente no texto constitucional?

A

O terceiro requisito não está expressamente no texto constitucional, mas foi desenvolvido pela jurisprudência para compatibilizar a interpretação ampliativa das imunidades condicionadas, que abarca todos os impostos, com a finalidade almejada pela Constituição. Esse requisito consiste na necessidade de que, nas vendas ou serviços praticados por essas entidades, a desoneração tributária não implique em ofensa à concorrência e à livre iniciativa. Em outras palavras, a imunidade não deve criar uma vantagem competitiva injusta em relação a outros competidores que não desfrutam da mesma imunidade tributária.

30
Q

O que é a imunidade de imprensa em termos tributários?

A

A imunidade de imprensa, em termos tributários, refere-se à isenção de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Essa imunidade é estabelecida no artigo 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal do Brasil.

31
Q

Quais são os principais objetivos da imunidade de imprensa?

A

A imunidade de imprensa tem como principais objetivos promover o direito fundamental à educação e à cultura, bem como garantir a liberdade de expressão e de informação. Ela visa criar um ambiente favorável para a circulação de informações, conhecimento e cultura, ao mesmo tempo em que protege a independência editorial dos meios de comunicação.

32
Q

Quais são os itens abrangidos pela imunidade de imprensa?

A

A imunidade de imprensa abrange os seguintes itens:

Livros, que incluem obras escritas, tanto em formato impresso quanto digital, como e-books e audiobooks.
Jornais, que incluem publicações periódicas, tanto em formato impresso quanto digital, como sites de notícias.
Periódicos, que englobam diversas publicações, como revistas semanais, revistas científicas, entre outras.
Papel destinado à impressão desses materiais, que é o insumo utilizado na produção dos livros, jornais e periódicos.

33
Q

Qual é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à imunidade de livros eletrônicos (e-books) e seus suportes?

A

O STF entende que a imunidade de imprensa se aplica aos livros eletrônicos (e-books) e seus suportes, como leitores de livros eletrônicos (e-readers). Isso significa que esses produtos estão protegidos contra a tributação, desde que sejam utilizados para os fins previstos na imunidade, como a promoção da educação, cultura e liberdade de expressão.

34
Q

E quanto aos componentes eletrônicos que acompanham livros didáticos?

A

O STF também reconhece a imunidade tributária para componentes eletrônicos que acompanham livros didáticos, desde que esses componentes estejam destinados exclusivamente a integrar uma unidade didática com os fascículos. Isso significa que os materiais eletrônicos essenciais para o aprendizado dos alunos e que fazem parte do conjunto educacional estão protegidos pela imunidade.

35
Q

Como a imunidade de imprensa lida com a presença de propagandas em jornais?

A

A imunidade de imprensa não é afetada pela presença de propagandas em jornais. Isso significa que a existência de anúncios publicitários em jornais não impede que esses jornais desfrutem da imunidade tributária. No entanto, é importante observar que encartes que contenham apenas propagandas e não sejam parte integral do jornal não são considerados jornais e, portanto, não têm direito à imunidade.

36
Q

Existem limitações à imunidade de imprensa com base no conteúdo editorial das publicações?

A

Não, a imunidade de imprensa não está vinculada ao conteúdo editorial das publicações. O direito à liberdade de expressão e à liberdade de informação proíbe que se avalie o conteúdo cultural das publicações para determinar se merecem ou não a imunidade tributária. Portanto, listas telefônicas, álbuns de figurinhas, revistas pornográficas e apostilas, por exemplo, também gozam do benefício tributário, independentemente de seu conteúdo.

37
Q

Qual é o objeto da imunidade tributária relacionada ao papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos?

A

A imunidade tributária relacionada ao papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos abrange o próprio papel utilizado no processo produtivo dessas publicações. Em outras palavras, essa imunidade visa isentar de tributação o papel necessário para a produção desses materiais de comunicação.

38
Q

Como o Supremo Tribunal Federal (STF) interpreta a abrangência da imunidade em relação a insumos no processo produtivo dessas publicações?

A

O STF adota uma posição intermediária em relação à abrangência da imunidade em relação a insumos no processo produtivo de livros, jornais e periódicos. Isso significa que nem todos os insumos utilizados estão automaticamente protegidos pela imunidade tributária. Maquinários, tintas, equipamentos gráficos, impressoras e outros elementos não são considerados abrangidos pela imunidade.

39
Q

Quais insumos semelhantes ao papel foram considerados imunes pelo STF?

A

O STF reconheceu que insumos semelhantes ao papel, como filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos, também estão protegidos pela imunidade tributária. O STF emitiu uma súmula (Súmula 657) afirmando que essa imunidade se estende a esses materiais, desde que sejam essenciais para a produção das publicações.

40
Q

Como o STF tratou da imunidade tributária em relação a suportes físicos utilizados para veicular livros e audiolivros?

A

O STF reconheceu que a imunidade tributária se aplica a suportes físicos utilizados para veicular livros e audiolivros, como CD-Roms usados para gravar audiolivros ou e-books, bem como E-readers (dispositivos exclusivamente para leitura de livros eletrônicos). Esses suportes são considerados abrangidos pela imunidade, mesmo que contenham funcionalidades acessórias, como dicionários e marcadores.

41
Q

Quais dispositivos não são considerados abrangidos pela imunidade tributária em relação a suportes para livros e audiolivros?

A

A imunidade tributária não se aplica a dispositivos multifuncionais, como tablets, smartphones e laptops, que não são fabricados exclusivamente para a leitura de livros eletrônicos. Esses dispositivos, mesmo que sejam usados para acessar livros e audiolivros, não estão dentro do âmbito de proteção da regra de imunidade tributária.

42
Q

Qual é o objeto da imunidade tributária relacionada à “imunidade musical”?

A

A “imunidade musical” abrange fonogramas, videofonogramas, suportes materiais e arquivos digitais que contenham obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras interpretadas por artistas brasileiros, desde que tenham sido produzidos no Brasil. Esta imunidade tem como objetivo promover a liberdade de expressão artística, fomentar a cultura nacional e combater a pirataria, tornando produtos musicais mais acessíveis à população.

43
Q

O que é um fonograma e um videofonograma de acordo com a lei brasileira?

A

De acordo com a Lei 9.610/96, um fonograma é definido como “toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual.” Um videofonograma, por outro lado, é a gravação de imagens e sons em algum suporte, como um DVD, ou seja, inclui elementos visuais e sonoros.

44
Q

Quais são os requisitos para que um fonograma, videofonograma, suporte material ou arquivo digital seja elegível para a imunidade musical?

A

Para ser elegível para a imunidade musical, o fonograma, videofonograma, suporte material ou arquivo digital deve atender aos seguintes requisitos:

Ter sido produzido no Brasil, ou seja, deve ter sido fabricado ou criado em território brasileiro.

Conter obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras interpretadas por artistas brasileiros.

45
Q

Qual é o objetivo da ressalva na imunidade tributária na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser?

A

A ressalva na imunidade tributária na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser tem como objetivo proteger a Zona Franca de Manaus, uma região do Brasil que recebe incentivos fiscais para atrair indústrias e evitar a migração dessas indústrias para áreas urbanas mais desenvolvidas. A ressalva impede que a imunidade seja aplicada nessa etapa específica da produção, garantindo assim uma proteção fiscal para a Zona Franca de Manaus.

46
Q

Como a imunidade musical contribui para a promoção da cultura e da liberdade de expressão artística no Brasil?

A

A imunidade musical contribui para a promoção da cultura e da liberdade de expressão artística no Brasil ao reduzir os custos de produção e acesso a obras musicais. Isso torna os produtos musicais mais acessíveis à população, o que por sua vez ajuda a disseminar a cultura brasileira e a incentivar a criação artística. Além disso, ao proteger a indústria musical nacional e combater a pirataria, a imunidade musical promove a produção e distribuição legítima de obras musicais, garantindo a sustentabilidade do setor.

47
Q
A