Aula 01 (2) - LiVROS Comerciais Flashcards
1) Livros Comerciais (ESCRITURAÇÃO)
Livros Comerciais (ESCRITURAÇÃO):
Empresário e sociedade DEVEM:
- MANTER sistema de contabilidade
(MECANIZADO ou NÃO) - REALIZAR Escrituração uniforme dos livros
- APRESENTAR Balanço patrimonial e resultado econômico
- AUTENTICAR livros e fichas previamente no RPEM
- CONSERVAR em boa guarda escrituração e
documentos pelo prazo decadencial ou prescricional dos atos
OBS: No entanto, o PEQUENO EMPRESÁRIO ESTÁ DISPENSADO de manter um sistema de contabilidade completo (Art. 1.179, §2º, CC). As suas obrigações são simplificadas, mas existentes (escrituração).
2) LiVRO DIÁRIO
LiVRO DIÁRIO - É INDISPENSÁVEL:
- > Pode ser SUBSTITUÍDO por FICHAS de LANÇAMENTO = qnd Escrituração MECANIZADA ou ELETRÔNICA
- > Pode ser SUBSTITUÍDO pelo livro BALANCETES DIÁRIOS e BALANÇOS = qnd sistema de Fichas de Lançamento
OBS: conforme o art. 1.180 do CC, o único livro obrigatório para TODOS os empresários é o Diário, com EXCEÇÃO do pequeno empresário (Microempreendedor Individual – MEI – receita brutal anual de até 60 mil reais).
3) Sigilo dos Livros Comerciais
Sigilo dos Livros Comerciais:
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, NÃO SE APLICAM às AUTORIDADES FAZENDÁRIAS, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.
4) Obs. do STF
Obs. do STF:
Súmula 439: Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
Súmula 260: O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.
Súmula 390: A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.