Aula 00 (2) - A atividade Empresarial Flashcards
1) Teorias dos Atos de Comércio
TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO (direito francês):
- forma OBJETIVA de enquadrar as atividades no regime jurídico comercial. O que importava era o OBJETO da atividade em si.
- tinha por base o Código Comercial, que era dividido em TRÊS partes:
parte 1 = Atos de Comércio (REVOGADO pelo CÓDIGO CIVIL de 2002)
parte 2 = Direito Marítimo (AINDA EM VIGOR)
parte 3 = Direito Falimentar (Não está mais em vigor. Foi substituído pela nova Lei de Falências [Lei 11.101/05])
Essa teoria era caracterizada por TRÊS ATRIBUTOS:
HABITUALIDADE: com que a atividade é exercida;
LUCRO: como objetivo da atividade;
INTERMEDIAÇÃO: comprar para vender
2) Teoria da Empresa
TEORIA DA EMPRESA (direito italiano):
- o Código Civil de 2002 entrou em vigor e adotou a TEORIA DA EMPRESA sob a influência do direito italiano como fundamento para o regime jurídico comercial.
- Prioriza a FORMA como a atividade empresarial é exercida;
- Prioriza o desenvolvimento da atividade
ATRIBUTOS da TEORIA DA EMPRESA:
- PROFISSIONALISMO: atividade exercida de forma habitual e profissional.
- ATIVIDADE ECONÔMICA: objetiva o lucro.
Esta é característica intrínseca daquele que assume os riscos da atividade econômica. - ORGANIZAÇÃO: este é o principal atributo que uma atividade econômica exercida de forma profissional deve possuir para se enquadrar como uma atividade empresarial.
Diz respeito à organização dos FATORES DE PRODUÇÃO: capital, mão de obra, matéria-prima e tecnologia.
Portanto, além de objetivar o lucro e agir com profissionalismo, a atividade empresarial deve ser organizada.
3) EMPRESA (conceito)
Teoria dos Perfis de Empresa: superando o conceito meramente econômico (Código Civil 2002) de Empresa, aborda esse instituto através de quatro perfis:
- Subjetivo: relaciona-se ao indivíduo que exerce a atividade – o empresário.
- Funcional: relaciona-se à atividade empresarial exercida pelo sujeito.
- Objetivo (patrimonial): relaciona-se ao estabelecimento empresarial - patrimônio.
- Corporativo (institucional): considerava o empresário e seus colaboradores - perfil superado atualmente.
Conceito de EMPRESA:
A ATIVIDADE econômica ORGANIZADA para a produção ou a circulação de bens ou serviços, exercida de forma PROFISSIONAL pelo EMPRESÁRIO.
4) EMPRESÁRIO (conceito)
Definição de Empresário (CÓDIGO CIVIL):
- Art. 966 do CC. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. (CAI MTO em PROVAS)
Esquematização:
[Empresário]
—> Profissionalismo = estabilidade e habitualidade
—> Atividade econômica = LUCRO: atividades sem fins lucrativos não são empresárias
—> Organização = dos fatores de produção
—> Produção ou circulação de bens ou serviços = qlqr atividade pode ser empresária.
OBSERVAÇÃO:
Empresa (atividade) # Empresário (sujeito) # Estabelecimento (bens)
5) Exceções à Teoria da Empresa:
EXCEÇÕES à Teoria da Empresa:
1 - PROFISSIONAL INTELECTUAL - §único, art. 966, CC
Natureza científica, artística ou literária – não é empresário. (EXCETO SE a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida (Aí constitui Elemento de empresa - vira empresário)
2 - ATIVIDADE RURAL - Art. 971 e 984, CC
O indivíduo (ou sociedade) tem a OPÇÃO de ser empresário.
3 - SOCIEDADES COOPERATIVAS - §único, art. 982, CC
São sempre sociedades simples.
6) Empresário Individual (conceito)
Empresário Individual:
a RESPONSABILIDADE do empresário individual é ILIMITADA e DIRETA, pois ele NÃO possui personalidade jurídica e, por consequência, os BENS da pessoa física e do empresário individual são os MESMOS, se confundem (*).
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
–> Embora o empresário individual não possua personalidade jurídica, É OBRIGADO a se registrar no Registro Público das Empresas Mercantis (RPEM) e ao uso da inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas). Isso confunde muita gente no começo!
ESQUEMATIZANDO:
- exerce a atividade empresarial como PESSOA FÍSICA SEM PERSONALIDADE JURÍDICA (*);
- para efeitos de Responsabilidade PERANTE a TERCEIROS, o patrimônio pessoal CONFUNDE-SE com o empresarial;
- responsabilidade ILIMITADA do empresário (*).
(*) Exceção: Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), que possui personalidade jurídica e tem responsabilidade limitada (Lei 12.441/2011).
7) Requisitos e impedimentos para o EXERCÍCIO da ATIVIDADE EMPRESARIAL
1º Capacidade Civil do Empresário Individual
Capacidade Civil do Empresário Individual:
- Empresário [REGRA]:
Ser CIVILMENTE CAPAZ - [EXCEÇÕES] - Autorização Judicial
O INCAPAZ é representado ou assistido:
–> 1ª- Em favor do incapaz no caso de sucessão da empresa por causa mortis.
–> 2ª- Pela incapacidade superveniente do empresário.
8) Requisitos e impedimentos para o EXERCÍCIO da ATIVIDADE EMPRESARIAL
2º Capacidade Civil da Sociedade Empresária - sócio
Capacidade Civil da Sociedade Empresária - sócio
§3º ao Art. 974 do Código Civil
- Quando INCAPAZ (CUMULATIVAMENTE):
- -> NÃO ser ADMINISTRADOR da sociedade
- -> CAPITAL SOCIAL TOTALMENTE INTEGRALIZADO
- -> 1) RELATIVAMENTE INCAPAZ = ASSISTIDO
2) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ = REPRESENTADO
Atendidos os pressupostos acima:
- REGISTRAR o contrato e suas alterações na JUNTA COMERCIAL
Observação:
- Por fim, vale ressaltar, ainda, que a prova de emancipação do menor e a autorização do incapaz devem ser registradas no Registro Público das Empresas Mercantis (Junta Comercial).
9) Requisitos e impedimentos para o EXERCÍCIO da ATIVIDADE EMPRESARIAL
3º Impedimentos: Empresário Individual
Impedimentos: Empresário Individual
O Empresário Individual pode ser impedido por LEI!
Ex: Está impedido legalmente o servidor público federal (Art. 117, X, lei 8.112/90), o militar (Art. 29, lei 6.880/93), membro do ministério público (Art. 44, III, lei 8.625/1993), etc.
Obs: o impedimento legal é com relação ao empresário individual, ou seja, nada impede que um servidor público federal, por exemplo, seja acionista ou quotista de uma sociedade, desde que não participe de sua administração.
Obs. IMPORTANTE!
Art. 973 do C.C. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
10) Requisitos e impedimentos para o EXERCÍCIO da ATIVIDADE EMPRESARIAL
4º Empresário casado
Empresário casado:
—> Os conjugês (juntos ) PODEM fazer parte de sociedade:
> Entre si
> Com Terceiros
EXCETO QUANDO:
(regime de comunhão)
- Universal
- Separação Obrigatória de bens (causas suspensivas, + de 70 anos, suprimento judicial)
DIVERGÊNCIA (obs. Importante):
[Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis]
- -> art. 978, CC
- Sem necessidade de outorga do outro cônjuge, independente do regime do casamento.
- -> art. 1.647, CC
- Necessidade de autorização conjugal p/ alienar ou gravar
11) EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) [Lei nº 12.441/2011]
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) [Lei nº 12.441/2011]
= Nova forma de organização do Empresário Individual; não é um novo tipo de sociedade.
= A responsabilidade na EIRELI é limitada ao seu patrimônio, havendo a separação patrimonial tal qual ocorre nas sociedades limitadas. As regras das sociedades limitadas são aplicáveis à EIRELI no que couber.
- -> Pessoa Jurídica de Direito Privado (art. 44, CC)
- Inscrição no registro competente: RPEM ou RCPJ (depende da atividade envolvida)
- -> Constituída por única pessoa (pessoa natural ou jurídica)
- Titular de todo o capital social
- Pessoa Física ou Jurídica
- -> Capital social
- Totalmente integralizado
- Não inferior a 100 salários mínimos vigente
- -> Nome empresarial
- Firma ou Denominação + “EIRELI”
OBSERVAÇÕES:
-> Pessoa natural - EIRELI
- Só pode figurar numa única EIRELI
- É titular de todo o capital social
(EIRELI PODE TER + de 1 ADMINISTRADORES)
- > Constituição da EIRELI
- Originária = Já é criada na forma de EIRELI
- Derivada = transformação de outro tipo social em EIRELI
- > EIRELI tem a possibilidade de enquadramento em ME e EPP, nos termos previstos no art. 3º da LC 123/06.
- > profissional da área intelectual, artística ou científica, que seja detentor de direitos patrimoniais de sua obra ou criação, poderá constituir EIRELI para a prestação de serviços (art. 980-A, §5º).