Aula 01 (1) - Registro da Empresa Flashcards

1
Q

1) Órgãos de Registro

A

Órgãos de Registro:

—> Registro Público de Empresas Mercantis (sigla RPEM)

  • Departamento Nacional de Registro de Comércio -
    DNRC* = Função SUPERVISORA, orientadora, normativa
    e técnica.
  • Juntas Comerciais = Função EXECUTORA E ADMINISTRADORA do serviço de registro. Órgão estadual com função de natureza federal.
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2
Q

2) Atos de registro

A

Atos de registro:

O registro da empresa é gênero cujas espécies são a MATRÍCULA, ARQUIVAMENTO e AUTENTICAÇÃO, nos termos do art. 32 da Lei 8.934/94.

Matrícula – dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

Arquivamento – dos atos constitutivos, alterações, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade; dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras
autorizadas a funcionar no Brasil; das declarações de
microempresa; de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao RPEM ou daqueles que podem interessar ao empresário e às empresas mercantis;

Autenticação – dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de leis próprias.

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3
Q

3) Registro do EMPRESÁRIO

A

Registro do EMPRESÁRIO:

“Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.”

Obrigatório = É Declaratório (regular perante a lei)
MAS NÃO é CONSTITUTIVO (necessário ter as qualidades do empresário)

Assim, determinada atividade poderá possuir todas as características e atributos de empresa, mas não estar inscrita no RPEM; logo estará irregular.

Enunciado 198
Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização…

Enunciado 199
Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.

Inscrição se dá através de requerimento contendo

(art. 968):
1) O seu NOME, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
2) A FIRMA, com a respectiva assinatura autografa (pode ser substituída por assinatura autenticada com certificação digital ou equivalente);
3) O CAPITAL;
4) O OBJETO e a SEDE da empresa.

OBS: A FIRMA é DISPENSADA p/ ME e EPP

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4
Q

4) Registro da Sociedade Empresária

A

Registro da Sociedade Empresária

“nascimento” da Sociedade

  • > SOCIEDADE EMPRESÁRIA = RPEM (Junta Comercial)
  • > SOCIEDADE SIMPLES = Registro Civil das Pessoas Jurídicas - RCPJ

OBS: o empresário e a sociedade (simples ou empresária) devem apresentar os documentos necessários ao registro no prazo de 30 (trinta) dias contados da lavratura dos atos. No caso de omissão ou demora, o sócio ou qualquer interessado poderá ir ao RPEM/RCPJ e efetuar o registro dos atos constitutivos, respondendo por perdas e danos aqueles obrigados a requerer o registro.
Destaca-se que no caso do registro ocorrer além do prazo de 30 (trinta) dias, ele só produzirá os efeitos próprios (regularidade) após a concessão ou averbação pelo RPEM/RCPJ.

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5
Q

5) Registro da Atividade Rural

A

Registro da Atividade Rural:

Obs: Atividade Rural = exceção à Teoria da Empresa

Logo…

Atividade Rural (principal profissão):
- Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Obs: PODERÁ (opcional) requerer inscrição no
RPEM, sujeitando-se às regras da sociedade empresária.

Em relação ainda ao empresário rural e sua inscrição, está previsto no CC que a lei assegurará TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO ao empresário rural. O mesmo ocorre para pequeno empresário (art. 970).

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6
Q

6) Inatividade da Empresa

A

Inatividade da Empresa:

  • > ocorre quando ela NÃO PROCEDER a qualquer ARQUIVAMENTO na Junta Comercial por 10 ANOS contados da data do último arquivamento e não se manifestar a respeito quando intimada pela Junta Comercial.
  • > empresa será considerada INATIVA e terá o seu registro CANCELADO.
  • > Com o cancelamento do registro, a Junta Comercial deverá comunicar os órgãos arrecadadores no prazo de 10 DIAS. (dica: 10 anos 10 dias)
  • > Empresa cancelada poderá ser reativada obedecendo os mesmos procedimentos requeridos para a sua constituição.
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7
Q

7) Empresário Irregular

A

Empresário Irregular:

-> Não tem legitimidade ativa para pedir a falência
(Art. 97, § 1º da LF (Lei nº 11.101 /2005 - Lei de Falências)

  • > Não tem legitimidade ativa para se beneficiar de recuperação judicial e extrajudicial (Arts. 48, 51, V e 161 da da LF (Lei nº 11.101 /2005 - Lei de Falências)
  • > A escrituração da empresa não poderá ser autenticada no RPEM (Art. 32, III; art. 39, I da Lei 8.934/94 (Lei do RPEM) e art. 418 do NCPC.)

-> Crime falimentar - Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar os documentos de escrituração contábil obrigatórios (Art. 178 da LF (Lei nº 11.101
/2005 - Lei de Falências)

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