Aula 01 (1) - Registro da Empresa Flashcards
1) Órgãos de Registro
Órgãos de Registro:
—> Registro Público de Empresas Mercantis (sigla RPEM)
- Departamento Nacional de Registro de Comércio -
DNRC* = Função SUPERVISORA, orientadora, normativa
e técnica. - Juntas Comerciais = Função EXECUTORA E ADMINISTRADORA do serviço de registro. Órgão estadual com função de natureza federal.
2) Atos de registro
Atos de registro:
O registro da empresa é gênero cujas espécies são a MATRÍCULA, ARQUIVAMENTO e AUTENTICAÇÃO, nos termos do art. 32 da Lei 8.934/94.
Matrícula – dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
Arquivamento – dos atos constitutivos, alterações, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade; dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras
autorizadas a funcionar no Brasil; das declarações de
microempresa; de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao RPEM ou daqueles que podem interessar ao empresário e às empresas mercantis;
Autenticação – dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de leis próprias.
3) Registro do EMPRESÁRIO
Registro do EMPRESÁRIO:
“Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.”
Obrigatório = É Declaratório (regular perante a lei)
MAS NÃO é CONSTITUTIVO (necessário ter as qualidades do empresário)
Assim, determinada atividade poderá possuir todas as características e atributos de empresa, mas não estar inscrita no RPEM; logo estará irregular.
Enunciado 198
Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização…
Enunciado 199
Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.
Inscrição se dá através de requerimento contendo
(art. 968):
1) O seu NOME, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
2) A FIRMA, com a respectiva assinatura autografa (pode ser substituída por assinatura autenticada com certificação digital ou equivalente);
3) O CAPITAL;
4) O OBJETO e a SEDE da empresa.
OBS: A FIRMA é DISPENSADA p/ ME e EPP
4) Registro da Sociedade Empresária
Registro da Sociedade Empresária
“nascimento” da Sociedade
- > SOCIEDADE EMPRESÁRIA = RPEM (Junta Comercial)
- > SOCIEDADE SIMPLES = Registro Civil das Pessoas Jurídicas - RCPJ
OBS: o empresário e a sociedade (simples ou empresária) devem apresentar os documentos necessários ao registro no prazo de 30 (trinta) dias contados da lavratura dos atos. No caso de omissão ou demora, o sócio ou qualquer interessado poderá ir ao RPEM/RCPJ e efetuar o registro dos atos constitutivos, respondendo por perdas e danos aqueles obrigados a requerer o registro.
Destaca-se que no caso do registro ocorrer além do prazo de 30 (trinta) dias, ele só produzirá os efeitos próprios (regularidade) após a concessão ou averbação pelo RPEM/RCPJ.
5) Registro da Atividade Rural
Registro da Atividade Rural:
Obs: Atividade Rural = exceção à Teoria da Empresa
Logo…
Atividade Rural (principal profissão): - Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Obs: PODERÁ (opcional) requerer inscrição no
RPEM, sujeitando-se às regras da sociedade empresária.
Em relação ainda ao empresário rural e sua inscrição, está previsto no CC que a lei assegurará TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO ao empresário rural. O mesmo ocorre para pequeno empresário (art. 970).
6) Inatividade da Empresa
Inatividade da Empresa:
- > ocorre quando ela NÃO PROCEDER a qualquer ARQUIVAMENTO na Junta Comercial por 10 ANOS contados da data do último arquivamento e não se manifestar a respeito quando intimada pela Junta Comercial.
- > empresa será considerada INATIVA e terá o seu registro CANCELADO.
- > Com o cancelamento do registro, a Junta Comercial deverá comunicar os órgãos arrecadadores no prazo de 10 DIAS. (dica: 10 anos 10 dias)
- > Empresa cancelada poderá ser reativada obedecendo os mesmos procedimentos requeridos para a sua constituição.
7) Empresário Irregular
Empresário Irregular:
-> Não tem legitimidade ativa para pedir a falência
(Art. 97, § 1º da LF (Lei nº 11.101 /2005 - Lei de Falências)
- > Não tem legitimidade ativa para se beneficiar de recuperação judicial e extrajudicial (Arts. 48, 51, V e 161 da da LF (Lei nº 11.101 /2005 - Lei de Falências)
- > A escrituração da empresa não poderá ser autenticada no RPEM (Art. 32, III; art. 39, I da Lei 8.934/94 (Lei do RPEM) e art. 418 do NCPC.)
-> Crime falimentar - Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar os documentos de escrituração contábil obrigatórios (Art. 178 da LF (Lei nº 11.101
/2005 - Lei de Falências)