Atos Administrativos Flashcards

1
Q

O que é um ato administrativo?

A

É um declaração ou manifestação de vontade do Estado ou de quem o represente.

Que produz efeitos jurídicos imediatos.

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2
Q

O ato administrativo produz efeito mediatos ou imediatos?

A

Imediatos.

O ato tem capacidade de criar direitos e obrigações.

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3
Q

O ato administrativo é uma manifestação {….} do Estado.

A

Unilateral.

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4
Q

Os atos administrativos se submetem ao regime jurídico de direito {….}.

A

Público

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5
Q

Os atos administrativos estão sujeitos ao controle judicial?

A

Sim.

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6
Q

O que é o silêncio administrativo?

A

Trata-se da omissão da administração pública.

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7
Q

O silêncio administrativo não é um ato administrativo? Explique.

A

Sim. Ele é um fato administrativo.

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8
Q

Efeitos do Silêncio administrativo, quando a lei for omissa a respeito.

Se o ato for vinculado:
Se o ato for discricionário:

A

Se o ato é vinculado: O juiz pode conceder ou mandar a administração pública conceder o ato.

Se o ato é discricionário: O juiz irá mandar a administração pública decidir.

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9
Q

Quais são os atributos dos Atos Administrativos? (4)

A
  • Presunção Relativa de legitimidade (ou legalidade) e de veracidade;
  • Autoexecutoriedade (ou executoriedade);
  • Tipicidade;
  • Imperatividade (ou coercibilidade);
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10
Q

Atributos dos Atos administrativos:

O que é a Presunção Relativa de Legitimidade e de Veracidade?

A
  • Legitimidade: Presume que os atos são lícitos, praticados conforme a lei.
  • Veracidade: Presume que os fatos gerados pelos atos são verdadeiros.
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11
Q

Nos atos adm a presunção de legitimidade e veracidade não é absoluta porque?

A

Porque admite prova em contrário.

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12
Q

Nos atos adm a presunção de legitimidade define que o particular deve provar que não praticou o ato pois é presumido que ……

A

É presumido que a informação da administração pública é verdadeira.

Ex: Guarda aplica uma multa por falar ao telefone. O sujeito não pode alegar falta de provas pelo guarda. (Ele que deverá provar que não estava ao celular).

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13
Q

Nos atos adm a presunção de legitimidade define que particular deve provar que não praticou o ato pois é presumido que a informação da administração pública é verdadeira.

Entretanto, nos processo disciplinares ………

A

A administração tem que provar que o servidor cometeu irregularidades.

Aqui entra a presunção de inocência para o servidor.

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14
Q

Atributos dos Atos administrativos:

O que é a Autoexecutoriedade?

A

Trata-se da prerrogativa que a Adm Pública possui de executar diretamente as suas decisões.

Sem a necessidade de submeter ao Poder Judiciário

Obs: Aplicado somente nos casos de urgência ou quando expressamente previsto em lei.

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15
Q

Somente alguns atos possuem os atributos da [……] e […..]

A

Autoexecutoriedade e Imperatividade

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16
Q

Qual atributo dos atos adm permite o uso da força pela administração pública?

A

Autoexecutoriedade

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17
Q

O atributo da Autoexecutoriedade dos atos adm consente o uso da força pela administração pública.

Esse atributo é aplicado mediante quais dos poderes administrativos?

A

Poder de Polícia e Disciplinar

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18
Q

Os atos administrativos devem observar o devido processo legal, salvo em casos urgentes.

Essa última prerrogativa se deve a qual atributo? Cite exemplos.

A

Autoexecutoriedade

Exemplos:
- Fechamento de um estabelecimento, evitando problemas sanitários;
- Demolição de prédio que ameaça cair;

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19
Q

Quando é aplicado o atributo da Autoexecutoriedade dos atos administrativos? (2)

A
  • Em situações de urgência;

Ex: Demolição de prédio que ameaça cair;

  • Quando estiver expressamente previsto em lei;

Ex: Apreensão de mercadorias;

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20
Q

Quando não é aplicado o atributo da Autoexecutoriedade dos atos administrativos? (2)

A
  • Nos atos contra o patrimônio financeiro.

Ex: Multa. (Pois a adm pode aplicar a multa, mas só poderá forçar a pessoa a pagar se acionar o poder judiciário.)

  • Demais atos que não tem essa previsão.

Ex: Desapropriação

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21
Q

Atributos dos Atos administrativos:

O que é a Tipicidade?

A

É a prerrogativa de definição dos atos administrativos em lei.

A lei define o ato para cada caso;

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22
Q

A lei deverá prever o ato para cada caso, essa prerrogativa e definida em qual atributo dos atos adm?

A

Tipicidade

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23
Q

Os atos administrativos devem ser nominados: O que siginifica?

Os contratos administrativos podem ser {….}

A

Todo ato adm é previsto em lei. A lei define o ato para cada caso;

Os contratos podem ser inominado;

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24
Q

Atributos dos Atos administrativos:

O que é a Imperatividade (ou coercibilidade)?

A

Trata-se da capacidade que a administração pública tem de impor obrigações a terceiros.

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25
Todos os atos adm possuem os atributos da:
Tipicidade e Presunção Relativa de legitimidade (ou legalidade) e de veracidade.
26
Qual atributo dos atos adm possibilita a imposição de obrigações aos administrados, Independente de concordância?
Imperatividade (ou coercibilidade);
27
O atributo da Imperatividade nos atos adm representa o poder {....} do Estado.
Extroverso
28
Em quais atos adm é aplicado o atributo da Imperatividade? (1)
Nos atos que impõem obrigações ou restrições. Ex: Multa
29
Em quais atos não é aplicado o atributo da imperatividade? (3)
- Nos atos enunciativos; Ex: Certidão, Parecer, Atestado. - Nos atos negociais; Ex: licenças, autorizações, permissões - Nos atos que conferem direitos;
30
Diante do atributo da imperatividade dos atos adm. Pode ser utilizado mecanismos de consensualidade na imposição de alguma obrigação?
Sim
31
Quais são os elementos de formação ou Requisitos de validade dos atos administrativos? (5)
- Competência; - Finalidade; - Forma; - Motivo; - Objeto;
32
Requisitos de validade dos atos administrativos. Discorra sobre a Competência:
É Poder legal para que o agente público possa praticar o ato. Trata-se da prerrogativa legal que o agente tem para a prática do ato.
33
Requisitos de validade dos atos administrativos. Discorra sobre a Finalidade:
É o resultado pretendido. O efeito mediato. Esse fim é o atingimento do interesse público
34
Requisitos de validade dos atos administrativos. Discorra sobre a Forma:
Meio de apresentação do ato; Como ele se exterioriza; Ex: Edital, decreto, portaria, resolução
35
Requisitos de validade dos atos administrativos. Discorra sobre a Motivo:
É a causa/razões/pressupostos para a prática do ato;
36
Requisitos de validade dos atos administrativos. Discorra sobre a Objeto:
É o efeito imediato/direto do ato, o seu conteúdo. Ou seja, qual será a atuação desse ato. EX: Ato de suspensão de servidor por 30 dias - Objeto é a suspensão.
37
Qual a diferença conceitual entre os elementos Finalidade e Objeto dos atos adm?
Finalidade: É o **fim** imediato do ato. Ou seja o interesse público. Objeto: É o **efeito** imediato do ato. Ou seja qual será a atuação do ato.
38
Requisitos de validade dos atos administrativos. Sobre a competência. Explica sobre a primária e a secundária.
- Competência Primária: Nasce da CF ou das leis. - Competência Secundária: Nasce a partir de outras normas.
39
Requisitos de validade dos atos administrativos. O requisito de competência é Intransferível. Explique. Qual a exceção?
A autoridade não pode transferir a sua competência para terceiros. Exceção: É permitida a delegação e avocação. - Obs: É vedada a delegação de competência para decisão de recursos administrativos. - Obs: As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
40
Requisitos de validade dos atos administrativos. Qual são vinculados? Quais são Vinculados mas podem ser discricionários?
Vinculados: Competência; Finalidade; Forma (caso prevista em lei) Vinculado e Discricionário: Motivo; Objeto
41
Requisitos de validade dos atos administrativos. Quais são os vícios de competência? (2) Explique cada.
- Incompetência: O a gente que praticou o ato não tem poder legal para fazê-lo. - Incapacidade: A autoridade tem poder legal, mas em determinadas situações não poderá praticá-la. Casos de impedimento e suspeição.
42
Requisitos de validade dos atos administrativos. Os vícios de competência podem ser convalidados? Existe exceção?
Sim. O vício de competência pode ser sanado. Exceto: Se tratar de competência exclusiva.
43
Requisitos de validade dos atos administrativos. O vício de competência que envolve a usurpação de função. O que é? Produz efeitos?
A pessoa não tem nenhuma relação com a adm pública, mas finge ser. - É um ato inexistente. - Não produz nenhum efeito na Adm pública
44
Requisitos de validade dos atos administrativos. Quais são os vícios de Finalidade? (1) Explique cada.
Desvio de Poder ou Finalidade: Quando o agente pratica o ato com finalidade diversa do que está prevista em lei ou do interesse público.
45
Requisitos de validade dos atos administrativos. Os vícios de finalidade podem ser convalidados?
É um vício insanável. Trata-se de um ato nulo.
46
Requisitos de validade dos atos administrativos. O que o princípio do formalismo Moderado diz?
O ato não terá uma forma pré-definida se não tiver previsto em lei.
47
Requisitos de validade dos atos administrativos. Quais são os vícios de Forma? (3)
- Utilização de uma forma não prevista em lei; - Não observância do procedimento padrão para condução do ato; - Ausência de motivação: É quando não é anotado no ato a motivação para a sua prática.
48
O vício de forma pode ser sanável? Existe exceção?
Sim. Ele é passível de convalidação. Exceção: Quando a forma é essencial.
49
Requisitos de validade dos atos administrativos. Sobre o requisito de motivo: Fale sobre os presupostos de fato e de direito.
Pressuposto de fato: É o que aconteceu no mundo concreto. Ex: Falta de servidor. Pressuposto de direito: É o que a legislação prevê. É o enquadramento do fato com o que está na lei.
50
Requisitos de validade dos atos administrativos. Explique sobre a teoria dos motivos determinantes.
A validade do ato adm depende da veracidade dos motivos indicados. Os motivos para a realização de um ato tem que ser verdadeiro, sob pena de nulidade do ato. Essa teoria e aplicada tanto nos atos vinculados e nos discricionários.
51
Requisitos de validade dos atos administrativos. O que é a motivação? Sua falta gera um vício de qual dos requisitos de validade?
É o ato de demonstração escrita do motivo e está relacionado a prática do ato. A sua falta é um vício de forma.
52
Requisitos de validade dos atos administrativos. Quais são as formas de motivação? (2)
Motivação contextual: É a motivação expressa. Motivação Aliunde: É a motivação por referência.
53
Requisitos de validade dos atos administrativos. Quais são os vícios de motivo? (3) Explique cada.
Motivo falso: Quando é indicado um motivo não verdadeiro para a prática do ato. Motivo Inexistente: Quando é praticado um ato sem um motivo existente. Motivo Juridicamente Inadequado ou ilegítimo: O motivo existe, mas ele não justifica a prática do ato.
54
Requisitos de validade dos atos administrativos. Os vícios de motivo são sanáveis?
Não. Não podem ser convalidados. Portanto o ato se torna nulo.
55
Requisitos de validade dos atos administrativos. Quais são os requisitos para o elemento objeto ser válido? (4)
O objeto deve ser: - Lícito; - Possível; - Certo; - Moral;
56
Requisitos de validade dos atos administrativos. Quais são os vícios de objeto? (5)
- Quando o objeto proibido em lei; - Prática de ato com conteúdo diverso do que é previsto em lei; - Quando o objeto é impossível; - Quando o ato é imoral; - Quando o objeto e incerto; (Quando não é definido destinatário, Coisas, Tempo, Lugar)
57
Requisitos de validade dos atos administrativos. Os vícios de objeto são sanáveis?
Não. Não é passivel de convalidação. Trata-se de um ato nulo.
58
Requisitos de validade dos atos administrativos. Quais dos requisito/elementos de validade tem seus vícios passiveis de convalidação ou nulos?
Podem ser convalidados: Competência e Forma São nulos: Objeto, Motivo e Finalidade Obs: O vício de impedimento na competência é nulo.
59
O mérito do ato administrativo gera uma {.....} para a prática do ato. Os limites para essa prerrogativa são definidas em {....} Essa prerrogativa não pode ser violada pelo poder {.....}
Liberdade; Lei; Judiciário;
60
Classificação dos Atos Administrativos quanto aos Destinatários: Atos Gerais: Atos Individuais:
- Atos Gerais: São atos normativos. Podem atingir uma coletividade. Ex: Regulamentos, Instruções Normativas - Atos Individuais: São atos concretos. Atingen indivíduos individualmente. Ex: Nomeação de pessoa tal.
61
Classificação dos Atos Administrativos quanto às prerrogativas: Atos de Império: Atos de gestão: Atos de expediente:
- Atos de Império: São atos de autoridade. Ex: Desapropriação, poder de polícia, regulamentos. - Atos de gestão: Administração pública agindo como a gestora de bens e serviços. Ex: Administração fazer Alienação, aquisição de bens, locação, atos negociais. - Atos de expediente: São atos de rotina. Ex: Encaminhamento de documento, protocolo, registro.
62
Classificação dos Atos Administrativos quanto a liberdade de ação: Ato Discricionário: Ato Vinculado:
- Ato discricionário: O servidor tem uma margem de liberdade. - Ato Vinculado: O servidor não tem liberdade.
63
Classificação dos Atos Administrativos quanto à formação/ intervenção da vontade administrativa: Ato simples: Ato composto: Ato Complexo:
- Ato Simples: Consiste em um único ato editado por um único órgão - Ato Composto: Consiste em dois atos: Um principal e um acessório (ou instrumental) - Ato complexo: Consiste em um único ato sob manifestação da vontade de dois ou mais órgãos.
64
Classificação dos Atos Administrativos quanto aos efeitos: Atos constitutivos: Atos Extintivos: Atos Modificativos: Atos Declaratório: Atos Alienativos: Atos Abdicativos:
- Atos constitutivos: É a constituição uma nova situação jurídica. Ex: Nomeação de servidor. - Atos Extintivos: É o encerramento de uma situação jurídica pré-existente. Ex: Demissão de servidor; Cassação do direito de dirigir. - Atos modificativos: É a alteração jurídica já pré-existente, sem provocar a sua extinção. Ex: Alteração de data de reunião que já tinha sido agendada. - Atos declaratórios: É o reconhecimento ou afirmação de um ato já existente. Ex: Solicitação de certidão de tempo de serviço; uma declaração. - Ato alienativo: É quando o estado faz a alienação de um bem. - Ato Abdicativo: É quando alguém abre mão de determinado benefício.
65
Classificação dos Atos Administrativos quanto à validade: Ato válido: Ato anulável: Ato nulo: Ato inexistente: Ato irregular:
- Ato Válido: É aquele que atendeu a todos os requisitos legais. - Ato anulável: É aquele que é passível de anulação, mas é também passível de convalidação (correção). - Ato nulo: É aquele que possui um vício insanável. Não pode ser convalidado. - Ato inexistente: É aquele que não é oriundo da administração pública. Ou diante de um objeto impossível. - Ato irregular: O ato que possui vícios materiais irrelevantes.
66
Classificação dos Atos Administrativos quanto à exequibilidade: Ato Perfeito: Ato Imperfeito: Ato eficaz: Ato pendente: Ato exaurido:
- Ato perfeito: É aquele que está pronto. Que completou todo o seu ciclo de formação. - Ato imperfeito: É aquele que ainda não está pronto. Ainda não completou integralmente o seu ciclo de formação. - Ato eficaz: É o ato perfeito que está disponível para produzir os seus efeitos. - Ato pendente: É um ato que embora perfeito, ele depende de algum ato subsequente para produzir efeitos. - Ato exaurido ou consumado: Quando o ato já produziu os efeitos esperados.
67
Quais são as Espécies de atos administrativos? (5)
Normativos; Ordinatórios; Negociais; Enunciativos; Punitivos;
68
Espécies de atos administrativos: Atos normativos (Conceito e exemplos)
São aqueles que contêm um comando geral do executivo visando à correta aplicação da lei. Exemplos: Decretos regulamentares; Resoluções; Instruções normativas;
69
Espécies de atos administrativos: Atos ordinatórios (Conceito e exemplos)
São os que visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Exemplos: Portarias; Circulares; Ofícios, Ordens de Serviços.
70
Espécies de atos administrativos: Atos negociais (Conceito e exemplos)
São atos que a vontade do Poder Público coincidente com interesses do particular. Exemplos: Licença, Autorização, Permissão.
71
Espécies de atos administrativos: Atos enunciativos (Conceito e exemplos)
Visam reconhecer uma situação pré-existente ou emitir algum juízo de valor sobre determinado assunto. Exemplos: Certidão; Atestado; Parecer; Apostila
72
Espécies de atos administrativos: Atos punitivos (Conceito e exemplos)
São utilizado para aplicação de penalidades. Exemplos: Multas, Destruição de mercadorias, interdição de atividades.
73
Quais são os tipos de desfazimento dos atos administrativos? (9)
Extinção Natural; Extinção subjetiva; Extinção objetiva; Renúncia; Anulação; Revogação; Cassação; Caducidade; Contraposição;
74
Desfazimento dos atos administrativos: Quando há Extinção Natural?
Quando o ato produz todos os efeitos esperados.
75
Desfazimento dos atos administrativos: Quando há Extinção Subjetiva?
Quando é concedida um ato a uma determinada pessoa, mas essa pessoa desaparece ou morre.
76
Desfazimento dos atos administrativos: Quando há Extinção Objetiva?
Quando é concedido um ato sobre determinado objeto, mas esse objeto é destruído ou desaparece.
77
Desfazimento dos atos administrativos: Quando há Renúncia?
Quando o próprio beneficiário do ato o renuncia.
78
Desfazimento dos atos administrativos: Quando há a anulação?
Quando o ato está eivado de vício de legalidade ou legitimidade. Obs: Se o vício for insanável a decisão de anular é vinculada.
79
Desfazimento dos atos administrativos: Quando há Revogação?
Quando o ato deixa de atender o interesse público por motivo de conveniência ou oportunidade.
80
Desfazimento dos atos administrativos: Quando há Cassação?
Quando o beneficiário do ato deixa de atender aos requisitos legais para a manutenção do benefício.
81
Desfazimento dos atos administrativos: Quando há Caducidade?
Quando é expedido uma lei nova com efeitos contrários ao ato administrativo.
82
Desfazimento dos atos administrativos: Quando há Contraposição?
Quando é expedido um ato administrativo novo com efeitos opostos ao ato anterior.
83
Quem pode anular um ato administrativo?
Pela administração de ofício ou pelo Judiciário, quando provocado.
84
Quem pode revogar um ato administrativo?
Somente pela administração pública. Obs: O judiciário não pode revogar.
85
A revogação e a anulação de atos administrativos geram efeitos ex tunc ou nunc?
Revogação: Gera efeitos ex nunc (Prospectivos) Anulação: Gera efeitos ex tunc (Retroativos)
86
Qual o prazo para a anulação de um ato administrativo? Decadencial ou Prescricional?
Decadencial de 5 anos.
87
A revogação e anulação podem ser feitos para atos vinculados ou discricionários?
Revogação: Somente Discricionários. Anulação: Discricionarios e vinculados.
88
Quando um ato não poderá ser revogado? (7)
- Atos viciados, - Atos consumados; - Atos vinculados; - Atos que já geraram direito adquirido; - Atos que integram um procedimento após a prática do ato seguinte; - Quando exaurir competência em relação ao objetivo; - Atos de conteúdo declaratório;
89
Quem pode convalidar um ato administrativo?
Apenas a administração pública. Obs: O judiciário não poderá fazer-lo.
90
A convalidação gera efeitos ex tunc ou nunc?
Gera efeitos retroativos (Ex Tunc).
91
Pode convalidar atos discricionários ou vinculados?
Pode ser realizada sobre atos Vinculados e Discricionários.
92
Quando não pode convalidar atos administrativos? (3)
- Se houver impugnação do interessado, expressamente ou por resistência. - Após decurso do tempo. Que gerou a consolidação do ato. - Em atos que não podem ser sanados.
93
Quais são os tipos de convalidação de atos administrativos? (3)
Por ratificação; Por reforma; Por convenção;
94
Tipos de convalidação de atos administrativos. Quando ocorre a convalidação por ratificação:
Quando a administração já está corrigindo o vício. No vício de forma e competência.
95
Tipos de convalidação de atos administrativos. Quando ocorre a convalidação por reforma:
Quando há a edição de um novo ato que suprime a parte inválida do ato editado anteriormente.
96
Tipos de convalidação de atos administrativos. Quando ocorre a convalidação por conversão:
Quando há a retirada a parte inválida do ato, substituindo-a por outra. Editando uma nova parte.