Atos administrativos Flashcards
Os casos de nulidade dos atos administrativos.
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma; não respeita a forma estabelecida na lei.
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Ao negar pedido de um cidadão para ter acesso aos dados estatísticos sobre os crimes violentos cometidos no âmbito estadual no último ano, a autoridade administrativa não indicou qualquer fato ou fundamento jurídico para embasar sua decisão, embora a lei exigisse que essa indicação fosse expressa. Nesse caso, considerando que apesar da ausência de indicação os fatos e os fundamentos jurídicos para a denegação do pedido existiam e eram válidos, é correto afirmar que o ato administrativo em questão possui vício de:
Forma.
Advertência verbal aplicada por diretor de escola estadual a aluno que não cumpriu seus deveres, cometendo falta dentro do estabelecimento de ensino, é expressão do poder:
Disciplinar.
Lei estadual que vede a realização de processo seletivo para o recrutamento de estagiários pelos órgãos e pelas entidades do poder público estadual fere o princípio da:
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 4º da Lei 3.769, de 27-1-2006, que veda a realização de processo seletivo para o recrutamento de estagiários pelos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal. Violação aos princípios da igualdade (art. 5º, caput) e da impessoalidade (caput do art. 37).
Se um ato administrativo é praticado com fundamento falso, vale dizer, incompatível com a verdade real, impõe-se a extinção do ato administrativo, por meio da:
Anulação, que poderá ser praticada pela própria Administração, no exercício da autotutela, ou pelo Poder Judiciário, se devidamente provocado.
Ato com fundamento falso tem vício de motivo, que é um vício insanável,portanto, precisa ser anulado.
Os atos discricionários sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública.
Correto.
Os atos discricionários sujeitam-se à apreciação judicial, que será plena, em todos os aspectos, inclusive aqueles submetidos à avaliação de conveniência e oportunidade pelo gestor.
Errado. O controle judicial incide apenas sobre a legalidade do ato discricionário, não sobre o mérito.
Componentes do ato discricionário.
Legalidade: respeito às previsões legais.
Mérito: apreciação subjetiva; conveniência e oportunidade.
Requisitos do ato administrativo.
Competência – “o conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixadas pelo direito positivo”.
Finalidade – “é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato”.
Forma – Uma concepção restrita, que considera forma como a exteriorização do ato, ou seja, o modo pelo qual a declaração se exterioriza; nesse sentido, fala-se que o ato pode ter a forma escrita ou verbal, de decreto, portaria, resolução etc.; Uma concepção ampla, que inclui no conceito de forma, não só a exteriorização do ato, mas também todas as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração, e até os requisitos concernentes à publicidade do ato.
Motivo – “é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo”.
Objeto – “objeto ou conteúdo é o efeito jurídico imediato que o ato produz”.
Um dos requisitos do ato administrativo é a competência, pela qual é vedado que um agente público transfira a outro funções que originariamente lhe são atribuídas.
Errado.
A competência poderá ser delegada e avocada nos casos legalmente admitidos.
Um dos requisitos do ato administrativo é o objeto, elemento pelo qual todo ato administrativo deve estar dirigido ao atendimento de um interesse público.
Errado.
Esta é a definição de finalidade, não de objeto.
Um dos requisitos do ato administrativo é a finalidade, que se expressa no conteúdo, na alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe a processar.
Errado.
O conceito trazido na questão não é pertinente ao requisito da finalidade, mas sim do elemento objeto, o que a torna incorreta.
Um dos requisitos do ato administrativo é a forma, vigorando no âmbito administrativo o princípio da liberdade das formas, diversamente do que ocorre no campo do direito privado.
Errado.
Contrariamente ao afirmado na questão, o princípio da liberdade das formas ocorre no campo do direito privado.
Um dos requisitos do ato administrativo é o motivo, que consiste na situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente público, quando este pratica o ato administrativo.
Correto.
Se um determinado agente público se vale de uma competência que lhe é legalmente atribuída para praticar um ato válido, mas que possui o único e exclusivo objetivo de prejudicar um desafeto, é correto afirmar que tal conduta feriu o princípio da:
Finalidade, pois toda atuação administrativa deverá ter como finalidade, em sentido amplo, o interesse público e, em sentido estrito, a função específica desenvolvida pela norma..
A “finalidade” é um princípio derivado da “legalidade”.
Vício no elemento competência, via de regra, admite convalidação (suprimento da invalidade de um ato).
Correto.
Vicio no elemento Finalidade não permite, via de regra, convalidação. Neste caso, o ato é eivado de um vício insanável, portanto, ilegal.
Correto.
A Administração Pública, ao constatar que um de seus atos foi praticado com desvio de finalidade deverá declará-lo nulo, de ofício.
Correto.
Atos enunciativos.
Atos enunciativos são atos pelo qual a Administração declara um fato ou profere uma opinião, sem que tal manifestação, por si só, produza consequências jurídicas, exemplos: certidão, atestado, visto, parecer, apostilas, etc.
Atos normativos.
Atos normativos são os atos gerais e abstratos. Um ato administrativo geral é aquele que têm destinatários indeterminados, como a portaria que dispõe sobre o horário de funcionamento de um órgão público – ela se aplica a todas as pessoas que tiverem interesse em se deslocar ao órgão. O ato abstrato é aquele que se aplica a uma situação hipotética.
Atos ordinatórios.
Atos ordinatórios são atos administrativos internos, destinados a estabelecer normas de conduta para os agentes públicos, sem causar efeitos externos na esfera administrativa. Decorrem do poder hierárquico.
Atos negociais.
Atos negociais são aqueles em que a manifestação de vontade da Administração coincide com determinado interesse particular, são atos em que não se faz presente a imperatividade ou autoexecutoriedade do particular.
São exemplos: (1) licença: ato vinculado e definitivo a exemplo das licenças para dirigir e construir; (2) permissão: ato discricionário e precário (pode ser revogado a qualquer momento) produzido quando o interesse predominante é o público, como a permissão de serviços públicos prevista na CF/88; (3) autorização: também é discricionário e precário, porém o interesse predominante é o do particular – autorização para explorar serviço de táxi.
Diz-se que os atos administrativos são vinculados quando:
A lei estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração deve agir de forma determinada.
Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigação ao administrado ou a si própria, corresponde à definição de:
Ato administrativo.
Com relação à teoria dos motivos determinantes, é correto afirmar que mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente.
Correto.