Aplicabilidade das normas constitucionais Flashcards

1
Q

Todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica?

A

Sim, com diferentes graus de eficácia e aplicabilidade.

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2
Q

De acordo com o STF, o preâmbulo da Constituição possui eficácia jurídica?

A

Não (não é norma constitucional). Trata-se de manifestação de cunho filosófico-político.

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3
Q

O preâmbulo é de observância obrigatória às Constituições Estaduais?

A

Não

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4
Q

O preâmbulo constitucional pode servir para alguma coisa?

A

Sim, como princípio e vetor de interpretação.

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5
Q

O ADCT possui eficácia jurídica?

A

Sim, trata-se de norma formalmente constitucional.

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6
Q

Como José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais de acordo com seus graus de eficácia?

A

Em normas de eficácia plena, contida e limitada.

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7
Q

O que são normas de eficácia plena, de acordo com José Afonso da Silva?

A

Normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos a partir da entrada em vigor da Constituição.

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8
Q

Os direitos e garantias fundamentais do art. 5º são de eficácia plena?

A

Não. Apesar de no texto constar que possuem aplicabilidade imediata, há normas de eficácia plena, contida e limitada no rol do art. 5º.

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9
Q

De acordo com o STF, como se classificam os remédios constitucionais segundo seu grau de eficácia?

A

Eficácia plena. Há divergência doutrinária, no entanto.

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10
Q

O que são normas de eficácia contida, de acordo com José Afonso da Silva?

A

Normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos a partir da entrada em vigor da Constituição, mas podem ter seus efeitos restringidos por norma superveniente.

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11
Q

Na doutrina de José Afonso da Silva, que tipo de normal constitucional possui aplicabilidade direta, imediata e integral?

A

Norma de eficácia plena.

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12
Q

Na doutrina de José Afonso da Silva, que tipo de normal constitucional possui aplicabilidade direta, imediata e restringível (não integral)?

A

Norma de eficácia contida.

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13
Q

O que são normas de eficácia limitada, de acordo com José Afonso da Silva?

A

Normas que não estão aptas a produzir todos os seus efeitos a partir da entrada em vigor da Constituição. Necessitam de normas posteriores para produzirem seus efeitos.

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14
Q

Apesar de não operar os efeitos previstos em seu texto, as normas de eficácia limitada produzem que efeitos?

A

Revogam legislação em sentido contrário, servem de parâmetro para controle de constitucionalidade, impedem que legislação posterior vá de encontro a elas.

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15
Q

Como as normas de eficácia limitada podem ser divididas?

A

Em normas de princípio institutivo ou organizativo e em normas de princípio programático. (OBS: para alguns autores princípio institutivo não é o mesmo que organizativo).

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16
Q

O que são normas de princípio organizativo?

A

Normas que preveem a criação de um órgão ou outra estrutura administrativa.

17
Q

O que são normas de princípio programático?

A

Normas que estabelecem diretrizes e programas a serem realizados pelo Estado, principalmente na área social.

18
Q

Como Vézio Crisafulli classifica as normas constitucionais?

A

Em autoexecutáveis e não autoexecutáveis.

19
Q

Como Maria Helena Diniz classifica as normas constitucionais quanto a eficácia?

A

Normas de eficácia absoluta, plena, relativa restringível e relativa dependente de complementação.

20
Q

Normas autoaplicáveis podem gerar inconstitucionalidade por omissão?

A

Não

21
Q

Que tipo de inconstitucionalidade normas não autoaplicáveis podem gerar?

A

Por ação ou omissão.

22
Q

Norma de eficácia contida pode gerar inconstitucionalidade por omissão?

A

Não.

23
Q

Como Maria Helena Diniz dividia suas normas de eficácia relativa dependente de complementação?

A

Em INSTITUTIVA e PROGRAMÁTICA.