Aplicabilidade das Normas Constitucionais Flashcards

1
Q

É correto afirmar que a compreensão da aplicabilidade das normas constitucionais que nos permitirá entender exatamente o alcance e o grau de realização dos diversos dispositivos da Constituição?

A

SIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIUUUUUUUUUUUUU

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2
Q

É correto afirmar que 100% das normas constitucionais apresentam juridicidade e que todas elas são imperativas ou congentes?

A

Nop. Todas as normas constitucionais apresentam juridicidade. Todas elas são imperativas e cogentes

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3
Q

Todas as normas constitucionais são imperativas ou congentes? O que isso significa?

A

Todas as normas constitucionais apresentam juridicidade. Todas elas são imperativas E cogentes ou, em outras palavras, todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos: o que varia entre elas é o grau de eficácia.

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4
Q

A doutrina americana (clássica) distingue duas espécies de normas constitucionais quanto à aplicabilidade: as normas autoexecutáveis (“self-executing”) e as normas não autoexecutáveis. Defina cada uma delas

A

Ruy Barbosa inspirado nos EUA classifica as normas segundo sua eficácia de duas formas:

As normas autoexecutáveis são normas que podem ser aplicadas sem a necessidade de qualquer
complementação. São normas completas, bastantes em si mesmas.

Normas não autoexecutáveis dependem de complementação legislativa antes de serem aplicadas: são as normas incompletas, as normas programáticas (que definem diretrizes para as políticas públicas) e as normas de estruturação (instituem órgãos, mas deixam para a lei a tarefa de organizar o seu funcionamento).

OBS.: Embora a doutrina americana seja bastante didática, a classificação das normas quanto à sua
aplicabilidade mais aceita no Brasil foi a proposta pelo Prof. José Afonso da Silva.

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5
Q

A classificação do Prof. José Afonso da Silva analisa a eficácia das normas sob um ponto de vista jurídico. O que seria a eficácia social das normas?

A

A classificação do Prof. José Afonso da Silva analisa a eficácia das normas sob um ponto de vista jurídico. Também é possível se falar em eficácia social das normas, que diz respeito ao grau em que uma determinada norma jurídica é aplicada no dia a dia da sociedade. Do ponto de vista social, uma norma será eficaz quando for efetivamente aplicada a casos concretos.

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6
Q

Normas de Eficácia Plena
- Autoaplicabilidade
- Restrição
- Aplicabilidade

A

São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular. É o caso do art. 2º da CF/88, que diz: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. As normas de eficácia plena possuem as seguintes características:

a) são autoaplicáveis, é dizer, elas independem de lei posterior regulamentadora que lhes complete o alcance e o sentido. Isso não quer dizer que não possa haver lei
regulamentadora versando sobre uma norma de eficácia plena; a lei regulamentadora até pode existir, mas a norma de eficácia plena já produz todos os seus efeitos de imediato, independentemente de qualquer tipo de regulamentação.
b) são não restringíveis, ou seja, caso exista uma lei tratando de uma norma de eficácia plena, esta não poderá limitar sua aplicação.
c) possuem aplicabilidade direta (não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), imediata (estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição) e integral (não podem sofrer limitações ou restrições em
sua aplicação).

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7
Q

Normas constitucionais de eficácia contida (Ou…)
- Atuação do legislador
- Autoaplicabilidade (!)
- Restrição + Imposição de restrições ³
- Aplicabilidade

A

São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do poder público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa
editar a lei, mas poderá fazê-lo.

a) são autoaplicáveis, ou seja, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de lei regulamentadora. Em outras palavras, não precisam de lei
regulamentadora que lhes complete o alcance ou sentido. Vale destacar que, antes da lei regulamentadora ser publicada, o direito previsto em uma norma de eficácia contida pode ser exercitado de maneira ampla (plena); só depois da regulamentação é que haverá
restrições ao exercício do direito.

b) são restringíveis, isto é, estão sujeitas a limitações ou restrições, que podem ser impostas por:

  • uma lei
    Ex.: Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
    § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
  • outra norma constitucional — o art. 139 da CF/88 prevê a possibilidade de que sejam impostas restrições a certos direitos e garantias fundamentais durante o estado de sítio.
  • conceitos ético-jurídicos indeterminados — o art. 5º, inciso XXV, da CF/88 estabelece que, no caso de “iminente perigo público”, o Estado poderá requisitar propriedade particular.
    Esse é um conceito ético-jurídico que poderá, então, limitar o direito de propriedade.

c) possuem aplicabilidade direta (não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), imediata (estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição) e possivelmente não integral (estão sujeitas a limitações
ou restrições).

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8
Q

Normas Constitucionais de Eficácia Limitada
- Autoaplicabilidade
- Restrição
- Aplicabilidade

+ Subdivisão por José Afonso da Silva

A

São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. (greve dos servidores públicos).
As normas constitucionais de eficácia limitada possuem as seguintes características:
a) são não autoaplicáveis, ou seja, dependem de complementação legislativa para que possam produzir os seus efeitos.
b) possuem aplicabilidade indireta (dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), mediata (a promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir todos os seus efeitos) e reduzida (possuem um grau de eficácia restrito
quando da promulgação da Constituição).

José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos:
a) normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos; e

b) normas declaratórias de princípios programáticos

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9
Q

José Afonso da Silva Subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos

Grupo A

A

a) normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos — são aquelas que
dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição. É o caso, por exemplo, do art. 88, da CF/88, segundo o qual “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”.
As normas definidoras de princípios institutivos ou organizativos podem ser impositivas (quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora) ou facultativas (quando estabelecem mera faculdade ao legislador). O art. 88 da CF/88 é exemplo de norma impositiva; como exemplo de norma facultativa, citamos o art. 125, § 3º, CF/88, que dispõe que a “lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual”

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10
Q

José Afonso subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos

Grupo B

+ Constituição Dirigente
+ Vínculo ao princípio…

A

b) normas declaratórias de princípios programáticos — são aquelas que estabelecem programas ou fins sociais a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Um exemplo é o art. 196 da Carta Magna (“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”). Cabe destacar que a presença de normas
programáticas na Constituição Federal é que nos permite classificá-la como uma constituição dirigente. As normas programáticas podem estar vinculadas ao princípio da
legalidade, referidas aos poderes públicos e dirigidas à ordem econômico-social em geral.

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11
Q

As normas de eficácia limitada têm eficácia jurídica? Seria correto afirmar que as normas de eficácia limitada têm eficácia mínima?

A

É importante destacar que as normas de eficácia limitada, embora tenham aplicabilidade reduzida e não produzam todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição, possuem eficácia jurídica. Guarde bem isto: a eficácia dessas normas é limitada, porém existente! Diz-se que as normas de eficácia limitada possuem eficácia mínima.

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12
Q

Quais são os efeitos jurídicos produzidos pelas normas de eficácia limitada? Desde quando esses efeitos são produzidos?
É correto afirmar que as normas de eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis?

A

As normas de eficácia limitada produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, dois tipos de efeitos: 1) efeito negativo; e 2) efeito vinculativo.

O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos. Sobre esse último ponto, vale destacar que as normas de eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de
constitucionalidade das leis.

O efeito vinculativo, por sua vez, manifesta-se na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Ressalte-se
que o efeito vinculativo também se manifesta na obrigação de que o poder público concretize as normas programáticas previstas no texto constitucional. A Constituição não pode ser uma mera “folha de papel”; as normas constitucionais devem refletir a realidade político-social do Estado e as políticas públicas devem seguir as diretrizes traçadas pelo Poder Constituinte Originário

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13
Q

[NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA]

  • Efeito negativo
A

As normas de eficácia limitada produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, dois tipos de efeitos: 1) efeito negativo; e 2) efeito vinculativo.

O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos. Sobre esse último ponto, vale destacar que as normas de eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de
constitucionalidade das leis.

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14
Q

[NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA]

  • Efeito vinculativo
A

As normas de eficácia limitada produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, dois tipos de efeitos: 1) efeito negativo; e 2) efeito vinculativo.

O efeito vinculativo, por sua vez, manifesta-se na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.

Ressalte-se que o efeito vinculativo também se manifesta na obrigação de que o poder público concretize as normas programáticas previstas no texto constitucional. A Constituição não pode ser uma mera “folha de papel”; as normas constitucionais devem refletir a realidade político-social do Estado e as políticas públicas devem seguir as diretrizes traçadas pelo Poder Constituinte Originário

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15
Q

São as normas de eficácia limitada que se apresentam em dois grupos: normas institutivas
(preveem criação de órgão ou entidade) e programáticas (estabelecem programas ou finalidades
sociais a serem desenvolvidas)?

A

SIIIIIIIIIIIIIIIIIIUUUU

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16
Q

É correto afirmar que é norma de eficácia limitada o dispositivo constitucional que estabelece que
“a lei disporá sobre a criação e a extinção de ministérios e órgãos da administração pública”.

A

Essa é mesmo uma norma de eficácia limitada. Exige-se a edição de lei para criar e extinguir Ministérios e órgãos da administração pública

17
Q

Classificação das normas constitucionais de acordo com a Maria Helena Diniz

A

1) Normas com Eficácia Absoluta
2) Normas com Eficácia Plena
3) Normas com Eficácia Relativa Restringível
4) Normas com Eficácia Relativa Complementável ou Dependentes de Complementação

18
Q

Segundo Maria Helena Diniz: Normas com Eficácia Absoluta

A

São aquelas que não podem ser suprimidas por meio de emenda constitucional. Na CF/1988, são exemplos aquelas enumeradas no art. 60, § 4º, que determina que “não será
objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e, finalmente, os direitos e garantias individuais.” São as denominadas cláusulas pétreas expressas.

19
Q

Segundo Maria Helena Diniz: Normas com Eficácia Plena

A

O conceito utilizado pela autora é o mesmo aplicado por José Afonso da Silva para as normas de eficácia plena. Destaque-se que essas normas se assemelham às de eficácia absoluta por possuírem, como estas, aplicabilidade imediata, independendo de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos. A distinção entre elas dá-se pelo fato de as normas com eficácia plena poderem ser emendadas (ou seja, alteradas por meio de Emenda Constitucional).

20
Q

As normas de Eficácia Plena podem ser emendadas?

A

As normas com eficácia plena podem ser emendadas (ou seja, alteradas por meio de Emenda Constitucional).

21
Q

Segundo Maria Helena Diniz: Normas com Eficácia Relativa Restringível
+ Quem pode restringir ou suspender?

A

Correspondem às normas de eficácia contida de José Afonso da Silva, referidas anteriormente. Essas normas possuem cláusula de redutibilidade (podem ser restringidas),
possibilitando que atos infraconstitucionais lhes componham o significado. Além disso, sua eficácia poderá ser restringida ou suspensa pela própria Constituição

22
Q

O que é uma cláusula de redutibilidade?
Qual norma possui essa cláusula?

A

É o que acontece com as normas de eficácia contida. Essas normas possuem cláusula de redutibilidade (podem ser restringidas), possibilitando que atos infraconstitucionais lhes componham o significado.

23
Q

Segundo Maria Helena Diniz: Normas com eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação

A

São equivalentes às normas de eficácia limitada de José Afonso da Silva, ou seja, dependem de legislação infraconstitucional para produzirem todos os seus efeitos.

24
Q

Normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada

+ Podem ser objeto de controle de constitucionalidade?
+ Possuem eficácia jurídica?

A

Alguns autores consideram, ainda, a existência de normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada. São normas cujos efeitos cessaram, não mais apresentando eficácia jurídica. É o caso de vários dispositivos do ADCT da CF/88. Por terem a eficácia exaurida, essas normas não poderão ser objeto de controle de constitucionalidade.

25
Q

Conceito de Densidade das Normas Constitucionais

A

Em algumas provas, aparece o conceito de “densidade das normas constitucionais”. Nesse caso, vamos entender a palavra “densidade” como sinônimo de “objetividade”. Ou seja, quanto mais precisa for a norma constitucional, quanto menos for necessária a atuação do legislador infraconstitucional para a aplicação da norma constitucional e quanto menos a Constituição empregar expressões abstratas e genéricas, maior será a densidade
da norma constitucional.