Aplicabilidade Das Normas Constitucionais Flashcards
- (CESPE/Advogado - IBRAM-DF/2009) O preâmbulo, por estar na parte introdutória do texto constitucional e, portanto, possuir relevância jurídica, pode ser paradigma comparativo para a declaração de inconstitucionalidade de determinada norma infraconstitucional.
- Errado. O STF já decidiu pela ausência de força jurídica do preâmbulo da Constituição. Assim, ele não pode ser usado para tornar normas infraconstitucionais como inconstitucionais.
- (CESPE/Advogado - IBRAM-DF/2009) O ADCT tem natureza jurídica de norma constitucional, semelhante às normas inseridas no bojo da CF, não havendo desníveis ou desigualdades entre as normas do ADCT e os preceitos constitucionais quanto à intensidade de sua eficácia ou a prevalência de sua autoridade.
- Correto. Os ADCT fazem parte da Constituição, não há qualquer hierarquia da parte dita por “dogmática” em relação a parte transitória.
- (CESPE/DETRAN-DF/2009) A norma constitucional que estabelece que as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado, tem aplicação imediata.
- Correto. Esta é a regra trazida pelo art. 5o XIX da Constituição Federal.
- (CESPE/TRE-MA/2009) A competência da União para elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social constitui exemplo de norma constitucional programática.
- Correto. Norma programática é aquela norma que estabelece um programa para atuação do governo. É uma norma cuja eficácia não se dá imediatamente, mas somente quando posto em prática o “programa” estabelecido.
- (CESPE/TRE-MA/2009) O preceito constitucional que assegura a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, constitui norma de eficácia limitada.
- Errado. Trata-se de norma de eficácia contida, já que tão logo a Constituição entrou em vigor já foi assegurada tal liberdade, podendo, no entanto, uma norma infraconstitucional superveniente, conter o alcance desta garantia.
- (CESPE/DPE-ES/2009) Normas constitucionais supereficazes ou com eficácia absoluta são aquelas que contêm todos os elementos imprescindíveis para a produção imediata dos efeitos previstos; elas não requerem normatização subconstitucional subsequente, embora sejam suscetíveis a emendas.
- Errado. Esta classificação é oriunda da prof. Maria Helena Diniz, que assim define as normas que estão gravadas como “cláusulas pétreas”, não podendo assim serem abolidas por emendas constitucionais. A questão é doutrinária, porém, a jurisprudência admite emenda às cláusulas pétreas, desde que seja para fortalecê-las e não para aboli-las.
- (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) As normas constitucionais que alteram a competência de tribunais possuem, de acordo com o entendimento do STF, eficácia imediata, devendo ser aplicado, de pronto, o dispositivo que promova a alteração.
- Correto. É pacífico no STF o entendimento no sentido de que as normas constitucionais que alteram competência de Tribunais possuem eficácia imediata, devendo ser aplicado, de pronto, o dispositivo que promova esta alteração. Assim, quando a EC 45/04, por exemplo, retirou do STF a competência para conceder o exequatur às cartas rogatórias, e a transferiu ao STJ, este dispositivo deveria ser aplicado tão logo entrasse em vigor a referida emenda. Assumiria assim o STJ a competência para o feito, inclusive sobre aquelas que já estariam sendo julgadas no STF que ficariam prejudicadas por incompetência superveniente, se tornando insubsistentes os votos já proferidos.
- (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Consoante entendimento do STF, a norma constitucional segundo a qual não há prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel, não é de eficácia restringível.
- Errado. Nas palavras do Supremo, “a norma que se extrai do inciso LXVII do artigo 5o da Constituição Federal é de eficácia restringível. Pelo que as duas exceções nela contidas podem ser aportadas por lei, quebrantando, assim, a força protetora da proibição, como regra geral, da prisão civil por dívida”. Desta forma, temos a regra: Não cabe prisão civil por dívida. Essa proibição pode ser relativizada por lei: caso de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Se a lei prever a prisão nestes casos, estará restringindo a proibição da norma.
Em Dezembro de 2009, o STF julgou que não ser cabível a prisão do depositário infiel, pois reconheceu o pacto de San Jose da Costa Rica (assinado pelo Brasil) com status supralegal, e neste pacto proibia-se a prisão por dívida. Desta forma, tornaram-se inaplicáveis as leis que permitiam a prisão do depositário infiel. Por terem se tornado inaplicáveis, elas não possuem mais força para conter a norma constitucional neste ponto.
- (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) As normas constitucionais de eficácia limitada têm por fundamento o fato de que sua abrangência pode ser reduzida por norma infraconstitucional, restringindo sua eficácia e aplicabilidade.
- Errado. Essa é a definição de eficácia contida. As normas de eficácia limitada sequer conseguem ser aplicáveis caso não exista lei para mediar os seus efeitos.
- (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1a/2009) Segundo a doutrina, os elementos orgânicos da constituição são aqueles que limitam a ação dos poderes estatais, estabelecem as balizas do estado de direito e consubstanciam o rol dos direitos fundamentais.
- Errado. Estes seriam os limitativos. Os orgânicos são os que organizam a estrutura do Estado. A doutrina divide os elementos da Constituição em 5 grupos:
1- Orgânicos: Normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder; Organizam a estruturação do Estado;
2- Limitativos: Limitam a atuação do poder do Estado, como os direitos e gatantias fundamentais (exceto os direitos sociais = eles são sócio-ideológicos)
3- Sócio-ideológicos: Tratam do compromisso entre o Estado individualista, que protege a autonomia das vontades, com o Estado Social, onde as pessoas fazem parte de uma coletividade a ser respeitada como um todo.
4- De Estabilização Constitucional: São os elementos que tratam da solução de conflitos constitucionais, defesa do Estado, Constituição e instituições democrátitcas como o Controle de Constitucionalidade, os procedimentos de reforma, o estado de sítio, estado de defesa e a intervenção federal.
5- Formais de aplicabilidade: Regras de aplicação da Constituição, como o ADCT e normas como o art. 5o §1o - “As normas dos Dir. Fundamentais têm aplicação imediata.”
- (CESPE/Juiz Federal Substituto – TRF 5a/2009) Segundo Pedro Lenza, os elementos limitativos da CF estão consubstanciados nas normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas.
- Errado. Os elementos limitativos, servem para limitar a atuação do poder do Estado, como os direitos e gatantias fundamentais. Quando falamos em solução de conflitos, defesa da Constituição e etc. estamos falando em elementos de estabilização constitucional.
- (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O preâmbulo, o dispositivo que estabelece cláusulas de promulgação e as disposições transitórias são exemplos de elementos de estabilização constitucional.
- Errado. Seriam classificados como elementos formais de aplicabilidade, já que os elementos de estabilização constitucional são os elementos que tratam da solução de conflitos constitucionais, defesa do Estado, Constituição e instituições democrátitcas como o Controle de Constitucionalidade, os procedimentos de reforma, o estado de sítio, estado de defesa e a intervenção federal.
- (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Os direitos individuais e suas garantias, os direitos de nacionalidade e os direitos políticos são considerados elementos limitativos das constituições.
- Correto. A doutrina os classificam como elementos limitativos pois são responsáveis por limitar a atuação do Estado face aos particulares.
- (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Os denominados elementos formais de aplicabilidade das constituições são consagrados nas normas destinadas a garantir a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas.
- Errado. Estes seriam os elementos de estabilização constitucional. Os elementos formais de aplicabilidade são as regras de aplicação da Constituição, como o preâmbulo, ADCT e normas como o art. 5o §1o - “As normas dos Dir. Fundamentais têm aplicação imediata.”
- (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O STF admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova constituição e perante o novo dispositivo paradigma, nela inserido.
- Errado. Neste caso estaríamos diante de uma revogação e não de uma inconstitucionalidade superveniente. Esta não é aceita no Brasil, já que adota-se a teoria da inconstitucionalidade congênita, ou seja, para a norma ser inconstitucional ela deve nascer inconstitucional. Uma norma nunca se “torna” inconstitucional ao longo do tempo.