Alteração, interrupção e suspensão do contrato de trabalho (Capítulo 4 - Renato Saraiva) Flashcards
Quais os dois requisitos para que a alteração do contrato de trabalho seja válida, em regra? Há exceções?
i) mútuo consentimento
ii) ausência de prejuízo financeiro ou moral ao obreiro
(a regra geral é a da bilateralidade da alteração)
Por se tratar de presunção relativa de coação na concordância da alteração prejudicial, é possível que, se demonstrado certo interesse extracontratual do trabalhador, seja possível alteração contratual que cause prejuízo imediato.
Há também a possibilidade de pequenas alterações unilaterais (sempre desde que não causem prejuízo), em razão do jus variandi inerente à gestão empresarial.
Discorra sobre a promoção e o rebaixamento.
i) A promoção é irrecusável ao obreiro quando houver quadro organizado de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho. Poderá recusar, no entanto, quando não houver o referido quadro e quando demonstrar inaptidão ao cargo.
ii) é vedado o rebaixamento, tratando-se de alteração ilícita.
É possível haver a redução unilateral da jornada de trabalho pelo empregador? E a transferência unilateral de turno?
i) Sim, desde que não implique redução salarial.
ii) Sim, desde que seja do noturno para o diurno (mesmo sabendo que isso implicará a perda do adicional), já que a jurisprudência entende que o trabalho diurno sempre será preferível ao noturno, notadamente em relação à saúde do trabalhador. (s. 265, TST)
Pela mesma lógica, poderá haver a alteração dos turnos ininterruptos de revezamento para o turno fixo.
Discorra sobre a transferência do empregado (regra, exceções e remuneração) (art. 469, CLT).
A regra é de que é vedado ao empregador transferir o empregado sem anuência deste, sendo que só se considera transferência quando há necessidade de alteração do domicílio.
Exceções: i) cargos de confiança e aqueles cujo contrato tenha explícita ou implicitamente a previsão de transferência em razão de real necessidade de serviço (s. 43, TST).
ii) quando houver extinção do estabelecimento em que trabalha o empregado.
Remuneração: adicional nunca inferior a 25% sobre a remuneração normal, em caso de transferência provisória.
Diferencie transferência e remoção.
Transferência necessariamente acarreta mudança de domicílio do empregado, devendo ocorrer, em regra, com anuência deste.
Já a remoção é a mera alteração do estabelecimento de prestação de serviço, podendo ocorrer unilateralmente.
Cite cinco exemplos em que é possível haver renúncia ou transação no direito trabalhista.
1) transação do tempo de serviço anterior à CF/88, percebendo no mínimo 60% da indenização;
2) empregado estável pode renunciar ao emprego mediante demissão, desde que haja interveniência do sindicato;
3) opção do empregado por um dos regulamentos da empresa implica renúncia do outro;
4) renúncia tácita à garantia de emprego pelo dirigente sindical que livremente se transfere para fora da base territorial;
5) desde que haja interveniência sindical, é possível a redução temporária de salários, ampliação da jornada diária e semanal, e fixação de jornada superior a 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento.
O que é interrupção do contrato de trabalho?
É a sustação temporária da prestação de serviços pelo empregado, o qual continua a receber remuneração, bem como o empregador continua com todas as suas obrigações.
Quais os dias de férias que o trabalhador poderá tirar relativamente aos dias de faltas injustificadas a cada 12 meses de trabalho?
1) 30 dias -> até 5 faltas
2) 24 dias -> 6 a 14 faltas
3) 18 dias -> 15 a 23 faltas
4) 12 dias -> 24 a 32 faltas
É possível o fracionamento das férias?
Sim, desde que com concordância do empregado e em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias e os demais a 5 dias.
O que acontece quando o empregador não concede férias no período concessivo?
Pagará em dobro a remuneração devida (as férias + 1/3). Do mesmo modo, poderá o empregado ajuizar ação, devendo o juiz fixar multa diária de 5% do salário mínimo até o cumprimento.
Discorra sobre férias coletivas.
i) É possível em dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a 10 dias.
ii) o empregador deverá comunicar ao Ministério do Trabalho e ao sindicato com 15 dias de antecedência e dar ampla publicidade nos quadros de avisos da empresa.
iii) o empregado contratado há menos de 1 ano gozará das férias coletivas proporcionalmente.
Discorra sobre o abono de férias.
i) É possível converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário.
ii) deve ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo
iii) caso não exceda 20 dias de salário, o abono não integrará a remuneração do empregado
iv) o pagamento das férias e do abono será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período
Como se dá o pagamento de férias ao empregado caso seja (i) dispensado por justa causa e (ii) caso peça demissão ou seja dispensado sem justa causa
i) Será indenizado das férias vencidas, não fazendo jus à indenização relativa às férias proporcionais;
ii) Será indenizado das férias vencidas e das férias proporcionais, mesmo que conte com menos de um ano de empresa (s. 261/TST).
Qual o início do prazo prescricional para gozo ou indenização das férias?
Começa no término do período concessivo ou, se o caso, na cessação do contrato de trabalho.
Quais as quatro hipóteses que ensejam o reinício do período aquisitivo do obreiro?
1) deixar o emprego e não for readmitido em 60 dias;
2) licença remunerada por mais de 30 dias;
3) deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias em razão de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa;
4) receber prestações de acidente de trabalho ou de auxílio doença por mais de 6 meses, ainda que descontínuos.