AFO 06 Despesa Pública Flashcards
A Lei 4.320/64 determinou que pertencem ao exercício financeiro as despesas nele empenhadas.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
C ou E?
As subvenções são transferências correntes (despesas orçamentárias) e são destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas.
Correto!!
Art. 12 – § 2º Classificam- se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
C ou E?
O prévio empenho é dispensável na medida em que a legislação admite o adiantamento de pagamento de despesas que não se subordinam ao processo normal de aplicação.
Errado! O prévio empenho não é dispensável.
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
C ou E?
O empenho é o ato da autoridade competente que estabelece o cronograma de pagamento segundo a estimativa da despesa prevista na lei orçamentária.
Errado! O empenho não estabelece cronograma de pagamento.
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
C ou E?
A despesa de custeio engloba os gastos públicos com o pagamento dos juros e encargos da dívida pública e sua amortização.
Errado! As despesas de custeio são para a manutenção dos serviços atuais.
Art. 12 - § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
C ou E?
A liquidação da despesa pública é o pagamento mediante a apresentação de nota que certifica a prestação do serviço ou a entrega do produto.
Errado!
A liquidação é etapa antes do pagamento, no qual é verificado o direito do credor.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Para ser efetivada, a despesa orçamentária depende de autorização legislativa na forma de consignação de dotação orçamentária.
A assertiva foi retirada do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP):
Dessa forma, despesa orçamentária é toda transação que depende de autorização legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada.
Já a despesa extraorçamentário é aquela que não consta na lei orçamentária anual, compreendendo determinadas saídas de numerários decorrentes de depósitos, pagamentos de restos a pagar, resgate de operações de crédito por antecipação de receita e recursos transitórios.
Os custos incorridos por determinado município com o serviço de iluminação pública devem ser custeados por meio do produto da arrecadação de
a) contribuição de melhoria.
b) contribuições sociais.
c) impostos em geral.
d) taxa específica.
LETRA C!
A iluminação pública propriamente dita é cobrada por meio de contribuições, segundo a CF.
No entanto, os custos decorrentes da iluminação pública, por não serem divisíveis e específicos (Taxa) e por não decorrerem de valorização mobiliária de obras públicas (contribuição de melhoria), só podem ser custeadas por impostos, já que é um tributo não vinculado.
Logo:
Serviço de iluminação pública = Contribuição
Custos relacionados da manutenção da iluminação pública = impostos
As despesas decorrentes de sentença judicial são classificadas como operações especiais, por não gerarem produtos.
O Manual Técnico de Orçamento (MTO) definiu operações especiais como: Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Em grande medida, as operações especiais estão associadas aos programas do tipo Operações Especiais, os quais constarão apenas do orçamento, não integrando o PPA, conforme codificação relacionada abaixo:
0901 - Operações Especiais Cumprimento de Sentenças Judiciais
0902 - Operações Especiais - Financiamentos com Retorno
As despesas do governo federal incluem as transferências constitucionais decorrentes do rateio da receita corrente de impostos entre os entes federados, cuja finalidade é reduzir as desigualdades sociais.
Devido ao princípio do orçamento bruto, as receitas arrecadadas não podem sofrer deduções, logo a União ao arrecadar a fatia de impostos pertencente aos Estados não pode descontar na contabilização de sua receita. Sendo assim, ao realizar a transferência é necessário contabilizar como despesa, para não ocorrer a dupla contagem (receita na União e no Estado).
Do ponto de vista patrimonial, as despesas públicas correspondem aos decréscimos nos benefícios econômicos durante o período contábil, sob a forma de saída de recursos, redução de ativos ou incremento em passivos, que resultem em decréscimo do patrimônio líquido.
Conforme o MCASP, a despesa sob o ponto de vista orçamentário é toda transação que depende de autorização legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada.
4.2.2. Classificação Funcional
A classificação funcional segrega as dotações orçamentárias em funções e subfunções, buscando responder basicamente à indagação “em que área” de ação governamental a despesa será realizada.
- 2.2.1. Função: A função é representada pelos dois primeiros dígitos da classificação funcional e pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. A função quase sempre se relaciona com a missão institucional do órgão, por exemplo, cultura, educação, saúde, defesa, que, na União, de modo geral, guarda relação com os respectivos Ministérios.
- 2.2.2. Subfunção: A subfunção, indicada pelos três últimos dígitos da classificação funcional, representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da agregação de determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções.
a. Atividade
É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo. Exemplo: “Fiscalização e Monitoramento das Operadoras de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde”.
b. Projeto
É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo. Exemplo: “Implantação da rede nacional de bancos de leite humano”.
c. Operação Especial
Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.