Ação Penal Flashcards
O que é ação penal?
Conforme Ada Pellegreni é o DIREITO público e subjetivo positivado na CF de exigir do Estado-Juiz a aplicação da lei ao caso concreto, para a solução da demanda penal (corrente majoritária).
Obs: Já o processo é a ferramenta que viabiliza a implementação da ação.
Para Ovídio Baptista a ação é tudo aquilo que fazemos (AÇÃO EXERCIDA) com o intuito de obter o direito a uma justa e adequada prestação jurisdicional dentro de um prazo razoável.
De acordo com Renato Montans é um poder jurídico de demandar na expectativa de obter o provimento jurisdicional.
Para Hélio Bastos Tornaghi toda ação penal é ontologicamente pública, em razão das qualidades do interesse versados em juízo. O que pode mudar é a iniciativa para a propositura da demanda.
Certo
O que é APP?
É aquela que o titular é, privativamente, o MP.
É um pilar do sistema acusatório
O que é Processo Judicialiforme?
Era a possibilidade de juízes e Delta exercerem a ação penal, sem intervenção do MP.
Resta concluir que o art. 26 do CPP (no qual prevê isso) não foi recepcionado pela CF.
Princípios da Ação Penal Pública:
1) Princípio da Obrigatoriedade ou Compulsoriedade: é dever funcional;
Obs: Existe o Princípio da Obrigatoriedade Mitigada ou da Discricionariedade Regrada: Conforme Tourinho Filho, a obrigatoriedade será mitigada em fase dos seguintes institutos: Transação Penal no JECRIM; Colaboração Premiada (se 1º, não líder e informação desconhecida); Acordo de Não Persecução Penal.
2) Princípio da Indisponibilidade: o MP não poderá desistir da demanda deflagrada.
Obs: Os recursos são essencialmente voluntário, mas uma vez impetrado, não pode desistir, já que o recurso é um desdobramento do direito de ação.
Obs: Princípio da Indisponibilidade Mitigada: Para Tourinho Filho, o princípio da indisponibilidade pode ser mitigado pelos seguintes institutos: Suspenção Condicional do Processo; Colaboração Premiada (Perdão Judicial - extinção da punibilidade);
3) Princípio da Divisibilidade (para o STF/STJ): a ação é divisível por admitir desmembramento e complementação incidental por aditamento.
XXX
3)Princípio da Indivisibilidade (para a Doutrina Majoritária): a ação é indivisível, afinal todos aqueles que concorreram para o crime devem ser responsabilizado.
4) Princípio da Intranscendência ou Pessoalidade: os efeitos da ação não podem ultrapassar a figura do réu.
Para Fernando Capez, existe mais 3 princípios:
5) Princípio da Autoritariedade: a ação é exercida por uma autoridade pública.
6) Princípio da Oficialidade: a ação será exercida por um órgão oficial do estado.
7) Princípio da Oficiosidade: a ação será deflagrada de ofício, em regra.
Qual o principal requisito do ANPP?
Crimes com pena MÍNIMA inferior a 4 anos, praticado sem violência ou grave ameaça, fora do ambiente domestico e familiar.
A ação Pública Condicionada a Representação almeja evitar o “strpitus Judicii”
Certo
Evitar o escândalo do processo
Na ação penal pública condicionada a representação, qual a natureza jurídica da representação?
Ela é enquadrada como condição de procedibilidade, ou seja, uma condição para a adoção de providências penais.
Obs: Vale lembrar que a Lei dos Juizados estabelece que a representação ocorrerá na audiência preliminar, logo, pela literalidade da norma, o TCO pode ser realizado sem a representação da vítima.
Obs: A captura e a condução coercitiva podem ocorrer mesmo sem a representação.
Crime com pena máxima privativa de liberdade de 4 anos, o procedimento será ___.
Ordinário pena máxima >= 4 anos;
Obs: Sumaríssimo pena máxima <= 2 anos;
Sumário pena máxima < 4 anos.
Emancipação não tem efeito na esfera penal. Logo um menos emancipado conta com a nomeação de um CURADOR ESPECIAL para avaliar o que é mais adequado a ser feito.
Certo
Diante da morte ou da Declaração JUDICIAL de Ausência haverá SUCESSÃO PROCESSUAL aos seguintes legitimados:
CADI Cônjuge/Companheiro (a) Ascendente Descendente Irmão
Obs: o rol é preferencial e taxativo, todavia ao lado do cônjuge encontra-se o companheiro (a)
Prazo para Representação (decadência):
Em regra, 6 meses contado do conhecimento da autoria da infração.
Obs: o prazo é contado conforme o art. 10 do CP, assim o primeiro dia já é computado.
Obs: como é decadencial, esse prazo não suspende, não interrompe e nem pode ocorrer a prorrogação.
Obs: a representação tem forma livre, pode ser oral ou por escrito ao Delta, MP ou Juiz.
Retratação, no caso de ação condicionada a representação, pode ocorrer até ___.
Antes do OFERECIMENTO da denúncia.
Obs: Violência doméstica, cabe até o recebimento da denúncia, em audiência especial perante o juiz e ouvindo o MP.
Obs: Conforme a doutrina majoritária se a vítima se retratou ela poderá se arrepender e reapresentar a representação, desde que dentro do prazo. Logo cabe retratação da retração da representação.
Obs: Segundo Tourinho Filho, a retração é similar a uma denúncia, não admitindo arrependimento, posição minoritária.
A representação - Eficácia Objetiva
Se a vítima não representa contra todos?
Obs: isso também vale para Requisição do Ministro da Justiça
Parte da doutrina entende que a representação é uma autorização para as providência quanto ao fato criminoso. Logo, as pessoas a serem processadas serão definidas pelo titular da ação - MP, podendo este verificar contra quem será a ação.
Para Luiz Flavio Gomes, em posição adotada pelo TJ/SP, deve o MP intimar a vítima para completar a informação, não o fazendo haverá RENÚNCIA extinguindo a punibilidade do fato, beneficiando a todos.
O que é a Requisição do Ministro da Justiça
É uma manifestação de vontade que vai condicionar o início da persecução penal.
Sem ela não haverá ação, IP ou lavratura de flagrante.
Possui natureza jurídica enquadrada como condição de procedibilidade, ou seja, uma condição para adoção de providências penais.
Na ação penal pública condicionada, quem são os destinatários da Representação
No caso de representação da vítima/representante legal: o Delta, MP ou Juiz;
No caso de requisição do Ministro da Justiça: apenas ao Procurador Geral do MP.
Obs: não existe prazo decadencial para o Ministro da Justiça realizar a requisição. Assim, o Ministro pode requisitar a qualquer tempo, enquanto não estiver extinta a punibilidade pela prescrição ou por qualquer outra causa.
Cabe retratação da Requisição do Ministro da Justiça?
O CPP não regula tal fato, conforme a doutrina existe divergência, assim há duas correntes que descrevem sobre o assunto:
- 1ª Posição: para Luiz Flávio Gomes, o ato comporta retratação em ANALOGIA ao que ocorre com a representação vítima.
- 2º Posição: para Tourinho Filho, o ato é irretratável, não só pela ausência de previsão legal (argumento jurídico), como também para não comprometer a imagem do País (argumento político).
Obs: Os Tribunais Superiores nunca julgaram o tema.
A eficácia objetiva da Requisição do Ministro da Justiça
As 2 posições sobre a representação da vítima são aplicadas aqui, que são:
Parte da doutrina entende que a representação é uma autorização para as providência quanto ao fato criminoso. Logo, as pessoas a serem processadas serão definidas pelo titular da ação - MP, podendo este verificar contra quem será a ação.
Para Luiz Flavio Gomes, em posição adotada pelo TJ/SP, deve o MP intimar a vítima para completar a informação, não o fazendo haverá RENÚNCIA extinguindo a punibilidade do fato, beneficiando a todos.
A Requisição do Ministro da Justiça não vincula o MP
Certo, em função da independência funcional do MP.
Obs: igual a representação da vítima.
O que é ação penal de iniciativa privada
Obs:
Vítima - é o querelante
Réu - é o querelado
Inicial Acusatória - é a queixa-crime
é aquela onde p titular será a vítima ou seu representante legal, na condição de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, já que ela atua em nome própria pleiteando a punição que ocorra pelo Estado.
Obs: Segundo Aury Lopes Jr não podemos confundir o patrocínio da ação com o patrocínio da punição. Logo é um equivoco falar em substituição processual (posição Minoritária)
Quais os princípios da ação penal privada
- Princípio da Oportunidade ou Conveniência: a vítima só exercera a ação se ela quiser; Obs: os institutos correlatos: decadência; renúncia;
- Princípio da Disponibilidade: a vítima pode desistir da ação; Obs: os institutos correlatos: perdão (pode ser a qualquer momento, inclusive na fase recursal, sendo ato bilateral, se expresso nos autos, o réu tem 3 dias para dizer se aceita ou não); perempção;
- Princípio da Indivisibilidade: se ajuizar deve ser contra todos os infratores conhecidos; Obs: cabe ao MP fiscalizar o respeito a esse princípio, caso verifique que a vítima, dolosamente, não ajuizou contra todos deverá: 1ª posição - minoritária - Tourinho Filho, cabe ao MP promover o aditamento; 2ª posição - majoritária - cabe ao ofendido promover as providência para processar o réu faltante, já que o MP não possui legitimidade ativa “ad causam” - ou seja, não pode incluir mais réu e mais crimes. Assim, conclui-se que o MP pode aditar a inicial privada, no prazo de 3 dias, mas está limitado a correção formais, não podendo incluir + réus e nem + crimes; 3ª posição - Pedro Henrique e Jorge Assaf Maluly, descrevem que se a omissão foi involuntária, o MP poderá incluir o réu faltante.
- Princípio da Intranscendência ou Pessoalidade: os efeitos não podem extrapolar a figura o réu.
O que é renúncia
Ela acontece com a declaração expressa da vítima que não pretende ajuizar a ação ou pela prática de ato incompatível com essa vontade.
Percebe-se que ela pode ser expressa ou tácita, admitindo todos os meios de provas.
Sua consequência é a extinção da punibilidade.
Inexistindo vício na formação da vontade, o ato é IRRETRATAVEL.
As regras da boa educação e o aceite da indenização não levam a denuncia, salvo no caso de JECRIM que a composição civil provoca a renuncia ao direito de presentar ou ao exercício da ação privada.
Perdão da Vítima x Perdão Judicial
Perdão da Vítima: ato bilateral, levando a extinção da punibilidade.
Perdão Judicial: ato unilateral, com expressa previsão legal, levando a extinção da punibilidade.
O que é perempção
É a sanção judicialmente imposta pelo descaso da vítima na condução da ação privada.