Ação Penal Flashcards
O que é ação penal?
Conforme Ada Pellegreni é o DIREITO público e subjetivo positivado na CF de exigir do Estado-Juiz a aplicação da lei ao caso concreto, para a solução da demanda penal (corrente majoritária).
Obs: Já o processo é a ferramenta que viabiliza a implementação da ação.
Para Ovídio Baptista a ação é tudo aquilo que fazemos (AÇÃO EXERCIDA) com o intuito de obter o direito a uma justa e adequada prestação jurisdicional dentro de um prazo razoável.
De acordo com Renato Montans é um poder jurídico de demandar na expectativa de obter o provimento jurisdicional.
Para Hélio Bastos Tornaghi toda ação penal é ontologicamente pública, em razão das qualidades do interesse versados em juízo. O que pode mudar é a iniciativa para a propositura da demanda.
Certo
O que é APP?
É aquela que o titular é, privativamente, o MP.
É um pilar do sistema acusatório
O que é Processo Judicialiforme?
Era a possibilidade de juízes e Delta exercerem a ação penal, sem intervenção do MP.
Resta concluir que o art. 26 do CPP (no qual prevê isso) não foi recepcionado pela CF.
Princípios da Ação Penal Pública:
1) Princípio da Obrigatoriedade ou Compulsoriedade: é dever funcional;
Obs: Existe o Princípio da Obrigatoriedade Mitigada ou da Discricionariedade Regrada: Conforme Tourinho Filho, a obrigatoriedade será mitigada em fase dos seguintes institutos: Transação Penal no JECRIM; Colaboração Premiada (se 1º, não líder e informação desconhecida); Acordo de Não Persecução Penal.
2) Princípio da Indisponibilidade: o MP não poderá desistir da demanda deflagrada.
Obs: Os recursos são essencialmente voluntário, mas uma vez impetrado, não pode desistir, já que o recurso é um desdobramento do direito de ação.
Obs: Princípio da Indisponibilidade Mitigada: Para Tourinho Filho, o princípio da indisponibilidade pode ser mitigado pelos seguintes institutos: Suspenção Condicional do Processo; Colaboração Premiada (Perdão Judicial - extinção da punibilidade);
3) Princípio da Divisibilidade (para o STF/STJ): a ação é divisível por admitir desmembramento e complementação incidental por aditamento.
XXX
3)Princípio da Indivisibilidade (para a Doutrina Majoritária): a ação é indivisível, afinal todos aqueles que concorreram para o crime devem ser responsabilizado.
4) Princípio da Intranscendência ou Pessoalidade: os efeitos da ação não podem ultrapassar a figura do réu.
Para Fernando Capez, existe mais 3 princípios:
5) Princípio da Autoritariedade: a ação é exercida por uma autoridade pública.
6) Princípio da Oficialidade: a ação será exercida por um órgão oficial do estado.
7) Princípio da Oficiosidade: a ação será deflagrada de ofício, em regra.
Qual o principal requisito do ANPP?
Crimes com pena MÍNIMA inferior a 4 anos, praticado sem violência ou grave ameaça, fora do ambiente domestico e familiar.
A ação Pública Condicionada a Representação almeja evitar o “strpitus Judicii”
Certo
Evitar o escândalo do processo
Na ação penal pública condicionada a representação, qual a natureza jurídica da representação?
Ela é enquadrada como condição de procedibilidade, ou seja, uma condição para a adoção de providências penais.
Obs: Vale lembrar que a Lei dos Juizados estabelece que a representação ocorrerá na audiência preliminar, logo, pela literalidade da norma, o TCO pode ser realizado sem a representação da vítima.
Obs: A captura e a condução coercitiva podem ocorrer mesmo sem a representação.
Crime com pena máxima privativa de liberdade de 4 anos, o procedimento será ___.
Ordinário pena máxima >= 4 anos;
Obs: Sumaríssimo pena máxima <= 2 anos;
Sumário pena máxima < 4 anos.
Emancipação não tem efeito na esfera penal. Logo um menos emancipado conta com a nomeação de um CURADOR ESPECIAL para avaliar o que é mais adequado a ser feito.
Certo
Diante da morte ou da Declaração JUDICIAL de Ausência haverá SUCESSÃO PROCESSUAL aos seguintes legitimados:
CADI Cônjuge/Companheiro (a) Ascendente Descendente Irmão
Obs: o rol é preferencial e taxativo, todavia ao lado do cônjuge encontra-se o companheiro (a)
Prazo para Representação (decadência):
Em regra, 6 meses contado do conhecimento da autoria da infração.
Obs: o prazo é contado conforme o art. 10 do CP, assim o primeiro dia já é computado.
Obs: como é decadencial, esse prazo não suspende, não interrompe e nem pode ocorrer a prorrogação.
Obs: a representação tem forma livre, pode ser oral ou por escrito ao Delta, MP ou Juiz.
Retratação, no caso de ação condicionada a representação, pode ocorrer até ___.
Antes do OFERECIMENTO da denúncia.
Obs: Violência doméstica, cabe até o recebimento da denúncia, em audiência especial perante o juiz e ouvindo o MP.
Obs: Conforme a doutrina majoritária se a vítima se retratou ela poderá se arrepender e reapresentar a representação, desde que dentro do prazo. Logo cabe retratação da retração da representação.
Obs: Segundo Tourinho Filho, a retração é similar a uma denúncia, não admitindo arrependimento, posição minoritária.
A representação - Eficácia Objetiva
Se a vítima não representa contra todos?
Obs: isso também vale para Requisição do Ministro da Justiça
Parte da doutrina entende que a representação é uma autorização para as providência quanto ao fato criminoso. Logo, as pessoas a serem processadas serão definidas pelo titular da ação - MP, podendo este verificar contra quem será a ação.
Para Luiz Flavio Gomes, em posição adotada pelo TJ/SP, deve o MP intimar a vítima para completar a informação, não o fazendo haverá RENÚNCIA extinguindo a punibilidade do fato, beneficiando a todos.
O que é a Requisição do Ministro da Justiça
É uma manifestação de vontade que vai condicionar o início da persecução penal.
Sem ela não haverá ação, IP ou lavratura de flagrante.
Possui natureza jurídica enquadrada como condição de procedibilidade, ou seja, uma condição para adoção de providências penais.
Na ação penal pública condicionada, quem são os destinatários da Representação
No caso de representação da vítima/representante legal: o Delta, MP ou Juiz;
No caso de requisição do Ministro da Justiça: apenas ao Procurador Geral do MP.
Obs: não existe prazo decadencial para o Ministro da Justiça realizar a requisição. Assim, o Ministro pode requisitar a qualquer tempo, enquanto não estiver extinta a punibilidade pela prescrição ou por qualquer outra causa.