6 Auditoria independente Flashcards
6 Auditoria independente
- são vedadas a contratação e a manutenção de auditor independente por parte das instituições financeiras: caso fique configurada qualquer uma das seguintes situações:
6 Auditoria independente
- são vedadas a contratação e a manutenção de auditor independente por parte das instituições financeiras: caso fique configurada qualquer uma das seguintes situações: 1. ocorrência de quaisquer hipóteses de impedimento ou incompatibilidade para a prestação do serviço de auditoria independente previstas em normas emanadas da comissão de valores mobiliários ou do conselho federal de contabilidade. 3. participação, direta ou indireta, do auditor independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, no capital da instituição auditada, em sua controladora ou em suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto. 4. existência de operação ativa ou passiva contratada com a instituição auditada, com sua controladora ou com suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto, inclusive por meio de fundos de investimento por elas administrados, de responsabilidade ou com garantia do auditor independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na instituição. 5. participação de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, nos trabalhos de auditoria de firma sucessora da substituição periódica do auditor. 6. pagamento de honorários e reembolso de despesas do auditor independente, relativos ao ano-base das demonstrações financeiras objeto de auditoria, pela instituição auditada, isoladamente, ou em conjunto com sua controladora ou suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto, com representatividade igual ou superior a 25% do faturamento total do auditor independente naquele ano.
6 Auditoria independente
- demonstrações financeiras, inclusive notas explicativas, individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, divulgadas ou publicadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo banco central devem ser:
6 Auditoria independente
- demonstrações financeiras, inclusive notas explicativas, individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, divulgadas ou publicadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo banco central devem ser: auditadas por auditores independentes registrados na comissão de valores mobiliários. ficam dispensadas da auditoria as demonstrações financeiras: das sociedades de crédito ao microempreendedor, empresa de pequeno porte, cooperativas de crédito de capital e empréstimo, cooperativas de crédito singulares.
6 Auditoria independente
- é vedada a contratação:
6 Auditoria independente
- é vedada a contratação: por parte das instituições financeiras, de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria nos 12 meses anteriores à contratação para cargo relacionado com serviços que configurem impedimento ou incompatibilidade para prestação do serviço de auditoria independente, ou que possa exercer influência na administração da instituição.
6 Auditoria independente
- as instituições financeiras devem proceder:
6 Auditoria independente
- as instituições financeiras devem proceder: à substituição do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e de qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria após emitidos relatórios relativos a 5 exercícios sociais completos e consecutivos. para fins de contagem do prazo previsto, na data-base de 31 de dezembro.
6 Auditoria independente
- devem constituir órgão estatutário denominado “comitê de auditoria” as instituições financeiras e demais instituições autorizadas que:
6 Auditoria independente
- devem constituir órgão estatutário denominado “comitê de auditoria” as instituições financeiras e demais instituições autorizadas que: 1. sejam registradas como companhia aberta. 2. sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no segmento 1 S1, no segmento 2 S2, no segmento 3 S3.
6 Auditoria independente
- o comitê de auditoria deve ser composto:
6 Auditoria independente
- o comitê de auditoria deve ser composto: no mínimo por 3 integrantes, que devem observar, as seguintes condições: 1. não ser e não ter sido nos últimos 12 meses: diretor da instituição, de sua controladora ou de suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto, direta ou indiretamente, funcionário da instituição, de sua controladora ou de suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto, direta ou indiretamente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na instituição, membro do conselho fiscal da instituição, de sua controladora ou de suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto, direta ou indiretamente. 2. não ser cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, em linha colateral ou por afinidade, até o segundo grau das pessoas referidas. 3. não receber qualquer outro tipo de remuneração da instituição, de sua controladora ou de suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto, direta ou indiretamente, que não seja relativa à sua função de integrante do comitê de auditoria. 4. não ocupar cargos, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado ou nas quais possa gerar conflito de interesse.
6 Auditoria independente
- os integrantes do comitê de auditoria de instituições cujo controle seja detido pela união, pelos estados ou pelo distrito federal devem observar as seguintes condições:
6 Auditoria independente
- os integrantes do comitê de auditoria de instituições cujo controle seja detido pela união, pelos estados ou pelo distrito federal devem observar as seguintes condições: 1. não ser ocupante de cargo efetivo licenciado no âmbito dos respectivos governos. 2. não ser, ou não ter sido nos últimos 12 meses, ocupante de cargo efetivo ou cargo em comissão no âmbito dos respectivos governos.
- nas instituições financeiras registradas como companhia aberta e nas instituições cujo controle seja detido pela união, pelos estados ou pelo distrito federal, ao menos um dos integrantes do comitê de auditoria deve ser membro do conselho de administração que não participe da diretoria. Nas instituições financeiras que não sejam registradas como companhia aberta e cujo controle não seja detido pela união, pelos estados ou pelo distrito federal, permite-se que integrantes do comitê de auditoria sejam também diretores da instituição, desde que estes constituam menos da metade do total dos integrantes do comitê.
6 Auditoria independente
- pelo menos um dos integrantes do comitê de auditoria:
6 Auditoria independente
- pelo menos um dos integrantes do comitê de auditoria: deve possuir comprovados conhecimentos na área de contabilidade que o qualifiquem para a função.
6 Auditoria independente
- é indelegável a função:
6 Auditoria independente
- é indelegável a função: de integrante do comitê de auditoria.
6 Auditoria independente
- o mandato dos integrantes do comitê de auditoria deve ser de:
6 Auditoria independente
- o mandato dos integrantes do comitê de auditoria deve ser de: até 5 anos. o mandato poderá ser prorrogado por até 5 anos. até 1 terço dos integrantes do comitê de auditoria pode ter o mandato renovado, respeitado o prazo máximo de permanência de até 10 anos consecutivos.
6 Auditoria independente
- em nenhuma hipótese será admitida:
6 Auditoria independente
- em nenhuma hipótese será admitida: a permanência do membro no comitê de auditoria por período superior a 10 anos consecutivos, para até um terço dos membros e 5 anos consecutivos para os demais membros.
6 Auditoria independente
- constituem atribuições do comitê de auditoria:
6 Auditoria independente
- constituem atribuições do comitê de auditoria: 1. estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, as quais devem ser aprovadas pelo conselho de administração, formalizadas por escrito e colocadas à disposição dos respectivos acionistas ou cotistas. 2. recomendar ao conselho de administração ou, na sua inexistência, à diretoria a entidade a ser contratada para prestação dos serviços de auditoria independente, bem como sua remuneração, e a substituição do prestador desses serviços, caso considere necessário. 3. revisar, previamente à divulgação ou à publicação, as demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais e semestrais, inclusive as notas explicativas, o relatório da administração e o relatório do auditor independente. 4. avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e regulamentares, além de regulamentos e códigos internos. 5. avaliar o cumprimento, pela administração, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou internos. 6. estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, além de regulamentos e códigos internos, inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação. 7. recomendar à diretoria da instituição a correção ou o aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições. 8. reunir-se, no mínimo trimestralmente, com a diretoria da instituição, com a auditoria independente e com a auditoria interna para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros. 9. reunir-se com o conselho fiscal e o conselho de administração para discutir sobre políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências. 10. monitorar e avaliar a independência do auditor independente. 11. cumprir outras atribuições determinadas pelo banco central do brasil.
6 Auditoria independente
- o comitê de auditoria pode:
6 Auditoria independente
- o comitê de auditoria pode: no âmbito de suas atribuições, utilizar-se do trabalho de especialistas. a utilização do trabalho de especialistas não exime o comitê de auditoria de suas responsabilidades.
6 Auditoria independente
- o comitê de auditoria deve comunicar formalmente ao banco central:
6 Auditoria independente
- o comitê de auditoria deve comunicar formalmente ao banco central: no prazo máximo de 3 dias úteis da identificação, a existência ou suspeita de ocorrência das seguintes situações: 1. inobservância das leis e da regulamentação vigente que coloquem em risco a continuidade da instituição. 2. fraudes de qualquer valor perpetradas pela administração da instituição. 3. fraudes relevantes perpetradas por funcionários da instituição ou terceiros. 3. erros que resultem em incorreções relevantes nas demonstrações financeiras da instituição.
6 Auditoria independente
- o comitê de auditoria deve elaborar, para as demonstrações financeiras relativas aos períodos findos em 30 de junho e 31 de dezembro, relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações:
6 Auditoria independente
- o comitê de auditoria deve elaborar, para as demonstrações financeiras relativas aos períodos findos em 30 de junho e 31 de dezembro, relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) atividades exercidas no âmbito de suas atribuições, no período; b) descrição das recomendações apresentadas à diretoria, com evidenciação das não acatadas e respectivas justificativas; c) descrição de outros serviços prestados pelo auditor independente, ou por firma em rede, para a instituição durante o anobase das demonstrações financeiras objeto de auditoria e os dois anos anteriores; d) descrição das situações nas quais existam divergências significativas entre a administração da companhia, os auditores independentes e o comitê de auditoria, em relação às demonstrações financeiras da companhia; e) avaliação da efetividade dos sistemas de controle interno da instituição, com ênfase no cumprimento do disposto na regulamentação vigente e com evidenciação das deficiências detectadas; f) avaliação da efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e regulamentares, além de regulamentos e códigos internos, com evidenciação das deficiências detectadas; e g) avaliação da qualidade das demonstrações financeiras relativas aos respectivos períodos, com ênfase na aplicação das práticas contábeis adotadas no brasil e no cumprimento das normas emanadas do conselho monetário nacional e do banco central, com descrição das deficiências detectadas.